APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. NÃO OFERECIMENTO DO SURSIS. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 41, veda expressamente a aplicação de quaisquer benesses previstas na Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar, independentemente da pena cominada. Súmula 536 do STJ e precedentes STJ, STJ e TJDFT. 2. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente quando firme e coerente nas três oportunidades em que foi ouvida e condizente com o laudo pericial. 3. Em relação ao quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal ou de agravantes e atenuantes, vale salientar que é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime. Deste modo, deve ser privilegiado o seu entendimento se não fixada a pena-base ou a pena intermediária em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos tampouco fração indicada na lei para incidir nessas fases. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. NÃO OFERECIMENTO DO SURSIS. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 41, veda expressamente a aplicação de quaisquer benesses previstas na Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar, independentemente da pena cominada. Súmula 536 do STJ e precedentes STJ, STJ e TJDFT. 2. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos del...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 6. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa da promissária adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o entendimento segundo o qual: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 10. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçada às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta do contrato por ela aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 11. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pela consumidora que figurara como promissária adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. OPERADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 283/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação existente entre as partes não se afigura como de consumo, pois a Ré se utilizou dos serviços prestados pela Autora como insumo para o exercício de sua atividade empresarial, de forma a incrementar os seus negócios, dos quais advirá o seu lucro, bem assim porque falece a ela a necessária vulnerabilidade para que seja merecedora de especial proteção estatal. 2 - As operadoras de cartão de crédito estão inseridas na categoria de instituição financeira e, por conseguinte, os juros por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Enunciado da Súmula 283 STJ. 3 - A Apelante não demonstrou que a taxa de juros incidente no contrato destoe daquelas atinentes a operações de crédito da mesma natureza firmadas no mercado no período, de forma a evidenciar que foram abusivos os juros cobrados pela Apelada. 4 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros contados no período, que a ele incorporados formam base de cálculo para nova incidência de juros no período seguinte, representando a pactuação sobre capitalização mensal de juros. A possibilidade de pagamento de apenas parte do saldo devedor, com refinanciamento do valor remanescente, e utilização do mesmo limite disponibilizado pela instituição financeira, dão os contornos das operações de crédito rotativo, que encerram a contagem de juros sobre juros. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. OPERADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 283/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação existente entre as partes não se afigura como...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS VENDEDORAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, CF. ENUNCIADO Nº 150/STJ. EXAME DAS PRELIMINARES QUE DEVE SER PROCEDIDO PELO DOUTO JUÍZO FEDERAL PARA QUEM FOR DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO PROVIDO. 1. ACaixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, a princípio, tem legitimidade para compor o polo passivo de demanda onde se busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, especialmente quando o eventual acolhimento da pretensão inicial, isto é, o desfazimento do negócio jurídico e a consequente devolução dos valores pagos, poderá repercutir na esfera patrimonial da aludida instituição financeira. 2. Restando demonstrado, no caso concreto, a existência de interesse da referida empresa pública na causa, o mais prudente é a intimação da instituição financeira para dizer acerca da relevância ou não de seu ingresso na causa e, em caso positivo, determinar-se o envio dos autos à Justiça Federal a fim de que se pronuncie sobre a existência ou não da relação de pertinência da CEF em ingressar na lide, consoante a previsão do artigo 109, I, da CF e do enunciado nº 150, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4.1. Precedente da Casa: (...) I - Consoante o art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para a processar e julgar as matérias que envolvam interesses da União, de autarquias ou empresas públicas federais, inclusive quando atuar como interessada ou na condição de autora, ré, assistente ou opoente, é da Justiça Federal. II - Celebrado contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, entre os promitentes compradores e a Caixa Econômica Federal, há transferência da propriedade resolúvel do imóvel à instituição financeira. III - Assim, a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, com restituição de todos os valores pagos à construtora, é capaz de atingir, diretamente, a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, o que demonstra a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para que se decida sobre a efetiva existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da empresa pública (súmula 150 do STJ). IV - Deu-se provimento ao recurso. (6ª Turma Cível, APC nº 2014.07.1.038634-0, rel. Des. José Divino, DJe de 10/5/2016, pp. 350/399). 5. Recurso conhecido e provido para determinar a remessa dos autos principais para um dos ilustrados Juízes Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem por distribuição lhe couber, para o regular processamento do feito, que deverá seguir em seus ulteriores termos. 5.1 Fica prejudicado o exame das demais questões preliminares.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS VENDEDORAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, CF. ENUNCIADO Nº 150/STJ. EXAME DAS PRELIMINARES QUE DEVE SER PROCEDIDO PELO DOUTO JUÍZO FEDERAL PARA QUEM FOR DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO PROVIDO. 1. ACaixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, a princípio, tem legi...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL DA MORA DA CONSTRUTORA. DATA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, restituição das quantias pagas à construtora, devolução, em dobro, da comissão de corretagem, lucros cessantes, dano moral e indenização, a título de dano emergente, correspondente aos valores desembolsados para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. Em regra, o adimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre com a disponibilização da unidade ao comprador. Se, no entanto, as chaves não foram entregues pela construtora, o termo final da mora deve ser a data em que proferida decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, o que, no caso concreto, ocorreu na sentença. 2.1. Jurisprudência: Em se tratando de rescisão contratual firmada judicialmente, fixa-se o termo final da multa moratória a data da decisão que rescindiu o contrato firmado entre as partes (20150110828486APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 30/08/2016). 3. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 3.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 4. O STJ já decidiu, em sede de repetitivo, que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 4.1. No caso concreto, o pedido deve ser julgado improcedente, seja porque o contrato estabeleceu que a comissão fosse paga pelos consumidores, seja porque estes não demonstraram o efetivo pagamento da parcela ao corretor de imóveis. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL DA MORA DA CONSTRUTORA. DATA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, restituição das quantias pagas à construtora, devolução, em dobro, da comissão de corretagem, lucros cessantes, dano moral e indeniz...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 517 STJ. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença direcionado ao recebimento de expurgos inflacionários de poupança. 1.1. Insurgência contra decisão que retificou os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e declarou a existência de saldo devedor remanescente decorrentes da verba honorária. 2. Rejeita-se a pretensão relativa à suspensão do feito porque no RESP 1.391.198/RS o STJ declarou a legitimação ativa a todos os poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 3. Consideram-se acobertadas pelo manto da preclusão as matérias não suscitadas por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Apretensão recursal esbarra em jurisprudência reiterada, por julgamento repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça. No RESP 1134186/RS estabeleceu-se que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. 4.1. Aplica-se o disposto na Súmula n. 517 do STJ, que afasta qualquer dúvida a respeito do tema: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. O agravo de instrumento revela caráter meramente protelatório, tendo em vista que intenta rediscutir matéria decidida em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos. Por tal motivo, aplica-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em consonância com os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC. 6. Agravo de instrumento desprovido, com aplicação de multa.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 517 STJ. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença direcionado ao recebimento de expurgos inflacionários de poupança. 1.1. Insurgência contra decisão que retificou os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e declarou a existência de saldo devedor remanescente decorrentes da verba honorária. 2. Rejeita-se a pretensão relativa à suspensão do feito porque n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO QUANTO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. A)TABELIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NATUREZA OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PROCURAÇÃO CONFECCIONADA A PARTIR DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. RESSALVA EXPRESSA QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO REAL OBJETO DA OUTORGA. DEVER REPARATÓRIO AFASTADO. B) QUANTIFICAÇÃODO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. C)HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. CABIMENTO EM RELAÇÃO AO 1º RÉU. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil objetiva e solidária do 1º réu, na qualidade de tabelião, haja vista o fato de o autor ter sido vítima de estelionato consumado pelo 2º réu no que toca à negociação de imóvel localizado em Valparaíso/GO, por meio de procuração confeccionada no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF a partir de um documento de identidade falso, igualmente autenticado pelo mesmo Cartório, em que aquele trabalha; bem como se há ou não razoabilidade na quantificação dos danos morais. 2.1. Não há discussão quanto à responsabilidade civil do 2º réu no caso, ao fingir ser o procurador do imóvel em questão. Tal situação, inclusive, foi objeto de reconhecimento na esfera criminal (Autos n. 2013.01.1.163340-2), mediante sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de estelionato (CP, art. 171, § 2º, I), com a condenação do 2º réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 154.369,67, não mais podendo ser discutida no âmbito cível, a teor do disposto no art. 935 do CC. 2.2. É incontroversa, também, a configuração de danos materiais (R$ 12.394,99 - IPTU e comissão de corretagem) e dos danos morais. 3. Atualmente, a responsabilidade civil do tabelião por atos decorrentes da atividade notarial que ensejar prejuízos a terceiros é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração da culpa ou do dolo, conforme art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), reforçado pelos arts. 28 e 157 da Lei n. 6.015/73 (dispõe sobre os registros públicos) e 38 da Lei n. 9.492/97 (define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). 3.1. Todavia, a redação do art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) foi conferida pela Lei n. 13.286, de 10/5/2016, sendo aplicável tão somente aos casos posteriores à sua vigência 3.2. Ao tempo da situação alegada, embora o art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) não deixasse clara a natureza objetiva da responsabilidade civil do tabelião por atos decorrentes da atividade notarial que ensejassem prejuízos a terceiros, os Tribunais pátrios possuíam entendimento nesse sentido. A análise da culpa ou do dolo, para fins de responsabilização subjetiva, segundo a redação antiga do artigo, ocorreria apenas na ação de regresso do tabelião contra seus prepostos. Precedentes. 3.3. No particular, considerando que a procuração impugnada foi elaborada sob a égide da norma anterior, a responsabilidade do 1º réu deve ser aferida sob os parâmetros da modalidade objetiva. 4. O notário não pode ser responsabilizado por ato de vontade das partes, por não ter a função de verificar se as declarações destas são verídicas ou não, devendo tão somente observar a regularidade das formas exteriores do ato (Acórdão n. 860680, 20120410074473APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 592). 5. Na espécie, o autor alegou que o 1º réu não tomou as cautelas necessárias à elaboração do documento, eis que não teria observado a diferença entre os nomes constantes da procuração outorgada e do Registro do Imóvel. Da análise de tal instrumento, contudo, observa-se que há ressalva expressa, advertindo eventual adquirente de que o direito real ou pessoal inerente ao objeto da outorga não restou formalmente comprovado neste ato e que a referida procuração somente teria validade com a apresentação dos documentos que comprovassem a propriedade do imóvel objeto da outorga em nome do outorgante. 5.1. Dessa forma, verifica-se que a descrição do imóvel objeto da procuração é resultado única e exclusivamente da declaração do outorgante, tendo o notário apenas conferido fé pública à outorga de poderes realizada, mas não à titularidade dos poderes outorgados. Não obstante tenha sido reconhecida a falsidade do aludido documento, não é crível se exigir do notário conhecimento técnico pericial para reconhecer tal vício de plano, por não se tratar de falsificação grosseira. 5.2. Diante da inexistência de irregularidade na atuação do notário que pudesse consubstanciar ato ilícito, não há falar em sua responsabilização no caso concreto. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. No particular, não se pode olvidar que o autor foi vítima de estelionatário, com prejuízo material de grande vulto na compra do imóvel (depósito de quantia, entrega de carro), além de ter seu direito à moradia frustrado indevidamente. 6.2. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo etc.), é de se majorar o valor dos danos morais de R$ 5.0000,00 para R$ 15.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso em análise. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7.1. Diante do provimento parcial do recurso de apelação do autor em relação à quantificação dos danos morais, bem assim considerando que a discussão a respeito desse tema não representa sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326/STJ, porquanto não há critério legal para a fixação desse quantum, não foram arbitrados honorários recursais em relação ao 2º réu. 7.2. De outro lado, no que tange à relação jurídica envolvendo o autor e o 1º réu, os honorários foram majorados para 15% do valor da causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos. Sem honorários recursais em relação ao 2º réu. Honorários recursais fixados em relação ao 1º réu.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO QUANTO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. A)TABELIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NATUREZA OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PROCURAÇÃO CONFECCIONADA A PARTIR DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. RESSALVA EXPRESSA QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO REAL OBJETO DA OUTORGA. DEVER REPARATÓRIO AFASTADO. B) QUANTIFICAÇÃODO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO NA FORMA DEFINIDA PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O FEITO. MANUTENÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. A apuração de valores conforme sistemática própria, diversa da utilizada pela parte, não configura sentença extra petita. 2. A C. Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.099.212, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a forma de devolução do VRG nos seguintes termos: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) 3. Nas causas em que não há condenação, os honorários serão fixados por apreciação equitativa do juiz, atendidos a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, critérios que foram observados na hipótese, ensejando a manutenção do valor fixado na r. sentença. (CPC-1973, art. 20, § 4º). 4. Negou-se provimento ao apelo da autora e deu-se parcial provimento ao apelo do réu, para determinar a devolução do Valor Residual Garantido - VRG na forma definida pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.099.212-RJ, feito sob o rito dos recursos repetitivos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO NA FORMA DEFINIDA PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O FEITO. MANUTENÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. A apuração de valores conforme sistemática própria, diversa da utilizada pela parte, não configura sentença extra petita. 2. A C. Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.099.212, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a forma de devolução do VRG nos segu...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. SÚMULA 537 DO STJ. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA ADMITIDA. VALOR DA REPARAÇÃO. ORÇAMENTO ÚNICO. CONCORDÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CABÍVEL.LITISDENUNCIADA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. LITISCONSÓRCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula 537). 2. Demonstrada a culpa da segurada, respondem a causadora do acidente e a seguradora pelos danos causados. Admite-se a apresentação de orçamento único para comprovar os gastos com o reparo, ainda mais quando a própria seguradora admitiu que a quantia estava de acordo com o valor de mercado. 3. Adecretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções que possam repercutir diretamente no acervo da entidade liquidanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios, haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da quebra, existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.338/GO). 4. Em caso de procedência do pedido formulado na denunciação lide, a denunciada só responde pelos ônus da demanda secundária se a ela opôs resistência, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. Os juros de mora e a correção monetária, na obrigação fundada em responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. SÚMULA 537 DO STJ. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA ADMITIDA. VALOR DA REPARAÇÃO. ORÇAMENTO ÚNICO. CONCORDÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CABÍVEL.LITISDENUNCIADA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. LITISCONSÓRCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA....
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 539 STJ. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o posicionamento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Nesse sentido, é o enunciado de súmula 539 do STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 539 STJ. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o posicionamento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos cont...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado de primeiro grau indefere a produção de prova pericial para auferir a capitalização de juros, uma vez que a questão posta em julgamento é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Como regra, os contratos nascem para que sejam fielmente cumpridos, mormente quando firmado presumidamente de boa-fé, com pleno conhecimento de seus termos e implicações por parte do devedor, sem qualquer vício, pelo que há de ser dispensado o rigor da obrigatoriedade das partes ao objeto a que reciprocamente se comprometeram. 3. Conforme as teses firmadas pelo egrégio STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, para os efeitos do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada - Súmula 539 do STJ. 5. Em respeito ao contrato e, sobretudo, à segurança jurídica, é de se prestigiar a medida da vontade das partes que está plenamente identificada no momento da celebração do contrato, desvalorizando-se, no que concerne à capitalização mensal de juros, o pleito revisional em que o devedor busca perseguir a redução compulsória daquilo que foi livremente pactuado, não implicando, necessariamente, onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 6. Não se configura o dano moral o mero aborrecimento da parte, sob pena de se desnaturar o instituto. Conforme já decidiu o STJ, mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado de primeiro grau indefere a produção de prova pericial para auferir a capitalização de juros, uma vez que a questão posta em julgamento é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Como regra, os contratos nascem para que sejam fielmente cumpridos, mormente quando firmado p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. COBRANÇA SEM CAUSA. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). Portanto, é desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. O valor da indenização por danos morais não pode ser arbitrado em patamar superior ao quantum pedido pelo autor, sob pena de se incorrer em decisão ultra petita e violação ao princípio da congruência. 4. Em caso de indenização por danos extrapatrimoniais, o termo inicial dos juros de mora começa a fluir da data da lesão (Súmula 54/STJ). A correção monetária é aplicada desde o dia da fixação da verba indenizatória (Súmula 362/STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. COBRANÇA SEM CAUSA. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). Portanto, é desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. O valor da indenização por danos morais não pode ser arbitrado em patamar superior ao quantum pedido pelo autor, sob pena de se inco...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. RECURSO REPETITIVO. STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a retenção de valores para o custeio de publicidade, por tratar-se de atividade inerente às desenvolvidas pelas promitentes vendedoras, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor. 2. É lícita a previsão, no contrato, de multa compensatória para repor os custos e/ou prejuízos provocados pelo desfazimento do negócio jurídico por ato unilateral do consumidor, desde que a retenção dos valores observe critérios de razoabilidade e de proporcionalidade para que não haja enriquecimento sem causa e oneração excessiva. 2.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a retenção entre 10% e 25% da valor adimplido na vigência do contrato, sendo adequado o patamar de 20% fixado pela sentença ante a demonstração de que a rescisão contratual deu-se por culpa do promitente comprador. 3. Ao julgar o REsp nº 1.551.956-SP em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional relativo à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 4. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. RECURSO REPETITIVO. STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a retenção de valores para o custeio de publicidade, por tratar-se de atividade inerente às desenvolvidas pelas promitentes vendedoras, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor. 2. É lícita a previsão, no contrato, de m...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quando a decisão soberana dos jurados acolhe uma das vertentes probatórias constantes dos autos, absolvendo os réus dos crimes dolosos contra a vida que lhes foram imputados pela acusação, não se cogita de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 2. A culpabilidade na dosimetria da pena-base deve ser compreendida como reprovabilidade concreta do fato imputado aos réus, pois é critério distinto da culpabilidade que integra a estrutura da figura delitiva. 3. A existência de várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito em exame autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência e, ainda, a valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes do TJDFT e do STJ. 4. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base (Súmula 444 do STJ). 5. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da súmula 545 do STJ. 6. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1241370/MT - repetitivo). 7. Recursos de apelação da defesa e da acusação conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quando a decisão soberana dos jurados acolhe um...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DA SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. I. Se do exame dos autos é possível constatar a presença de provas suficientes da autoria e materialidade do crime, o qual apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito de estelionato, em sua modalidade tentada. II. Pode ser utilizada como maus antecedentes a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, desde que o seu trânsitoem julgadotenha ocorrido no curso do processo, até a data de prolação da sentença em exame. Interpretação da Súmula n. 444/STJ. III. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. IV. Se à época da conduta delitiva o acusado não ostentava condenação já transitada em julgado por crime anterior (art. 63 do CP), deve ser excluída a agravante da reincidência do cálculo da pena. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DA SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. I. Se do exame dos autos é possível constatar a presença de provas suficientes da autoria e materialidade do crime, o qual apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito de estelionato, em sua modalidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO STJ. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em reexame necessário, que deu parcial provimento para estabelecer a data da concessão da aposentadoria como o dia imediato ao da cassação do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. O acórdão proferido teria sido omisso ao não levar em consideração o previsto na Súmula nº 45 do STJ. 4. A sentença condenou o embargante a conceder ao embargado aposentadoria por invalidez acidentária desde 27/01/15, data da concessão do auxílio-doença. 4.1. Ocorre que, quando da análise do reexame necessário, esta relatoria entendeu que segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência desta Corte, a aposentadoria por invalidez era devida a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença, qual seja, 18/03/14. 4.2. Contudo, a Súmula nº 45 do STJ prevê que no reexame necessário é proibido ao Tribunal agravar condenação imposta à Fazenda Pública (reformatio in pejus). 4.3. Desse modo, verifica-se que o instituto da remessa de ofício consulta precipuamente o interesse do estado ou da pessoa jurídica de direito publico interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. 4.4. Assim, mostra-se necessária a manutenção da sentença proferida e o improvimento do reexame necessário. 5. Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO STJ. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em reexame necessário, que deu parcial provimento para estabelecer a data da concessão da aposentadoria como o dia imediato ao da cassação do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL, MEDIANTE A ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS SERIAM ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. CPC/73, ART. 333, II. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DÍVIDA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do CC e 12 da Lei n. 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, cujo inadimplemento enseja o acréscimo de juros de mora e multa de até 2% sobre o débito. 3. Segundo o entendimento do STJ, com a efetiva posse do imóvel, mediante a entrega das chaves, surge a obrigação para o condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Ou seja, não é o registro do compromisso de compra e venda, mas sim a posse que defini a responsabilidade pelo pagamento da cota condominial. 4. No particular, o condomínio autor postula a cobrança de cotas condominiais referentes ao imóvel situado no Centro Empresarial Pátio Capital, Sala n. 1206 e vaga de garagem n. 346, no período de 10/10/2012 a 10/1/2013. A parte ré, por sua vez, defende a ilegalidade dessa cobrança, uma vez que os débitos seriam anteriores à imissão na posse, em 21/1/2013, e, em pedido contraposto, postula o pagamento de danos morais. 4.1. Do cotejo dos documentos juntados aos autos, há Termo de Recebimento de Chaves, Termo de Vistoria e Termo de Recebimento do Manual do Proprietário pela parte ré com data de 21/1/2012. Todavia, verifica-se que o ano descrito em tais documentos foi alterado manualmente para 2013, de forma que, em razão da rasura, não serve para comprovar que a parte ré realmente só recebeu o imóvel em 2013, como alega. A escritura pública do imóvel também não possui o condão de comprovar a data da posse, cuidando-se de documento que regulamenta tão somente o negócio jurídico de compra e venda. 4.2. Considerando que as cotas condominiais cobradas se referem aos meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, ou seja, são posteriores ao habite-se (1º/8/2012), bem assim que a parte ré não comprovou que essa dívida seria anterior à data de recebimento das chaves e posse do bem, tem-se por escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a na obrigação de pagamento dessas despesas. 5. O art. 333 do CPC/73 (atual art. 373 do CPC/15) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae, mormente quando presentes versões antagônicas sobre um mesmo fato, como é a situação dos autos. Pairando essa incerteza sobre o fato negativo/extintivo/modificativo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte ré, por meio da procedência do pedido deduzido na inicial (CPC/73, art. 333, II; CPC/15, art. 373, II). 6. No tocante ao pedido contraposto de danos morais, diante da regularidade da dívida, afasta-se essa pretensão. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL, MEDIANTE A ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS SERIAM ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. CPC/73, ART. 333, II. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DÍVIDA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publica...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE PEDRA NA VESÍCULA. PERFURAÇÃO DO CANAL DO PÂNCREAS, COM AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PACIENTE E NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. MÉDICO SUBORDINADO AO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/75, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova pericial), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 4. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional com grau de subordinação ao hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 5. No particular, verifica-se que a autora, em 14/4/2013, passou por cirurgia médica para a retirada de pedra na vesícula, com a utilização do corpo médico e das instalações da instituição hospitalar ré, ocasião em que teve perfurado o canal do pâncreas, ensejando fortes dores, risco de óbito e internação em UTI por mais de 15 dias, com a necessidade de colocação de dreno acima de sua bexiga. Tal equívoco é reconhecido pela parte ré em sua contestação e na apelação, sendo corroborado pela documentação médica, cuidando-se de fato incontroverso. 5.1. Embora possam ocorrer complicações em todo e qualquer procedimento médico, a parte ré não demonstrou que a perfuração do canal do pâncreas esteja entre aquelas intercorrências habitualmente previsíveis (CPC/73, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II), devendo responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ela prestados e relacionados ao estabelecimento hospitalar (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois o transtorno vivenciado pela autora ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Não se pode olvidar da realidade por ela vivenciada, das dores abdominais advindas da perfuração indevida do canal do pâncreas, por ocasião da realização de cirurgia para a retirada de pedras na vesícula, com a necessidade de UTI, além do temor do óbito, ante a falta de observância do dever de incolumidade física da paciente. Tenha-se presente que, por se tratar de algo imaterial, a prova do abalo moral sofrido não pode ser realizada através dos meios convencionais utilizados para a comprovação do dano patrimonial. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais fixado na sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários de 1º Grau foram majorados em 15%. 9. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE PEDRA NA VESÍCULA. PERFURAÇÃO DO CANAL DO PÂNCREAS, COM AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PACIENTE E NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. MÉDICO SUBORDINADO AO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENDOSSO. ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DA CÁRTULA. OCORRÊNCIA. ENDOSSO EM PRETO PARA A AUTORA DA MONITÓRIA. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CADA CÁRTULA. APLICAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. STJ.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão que na realidade não existe, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Se a cártula foi preenchida, literalmente, em nome de quem o cheque fora emitido, constando cláusula ou à sua ordem, mediante assinatura do nomeado e indicação do beneficiário, configurado está o endosso em preto. 4. A mera alegação por parte da apelante de ausência de endosso, eis que alega ser a assinatura em questão da própria apelada, sem invocar e provar a nulidade da rubrica que foi lançada como sendo firmada pelo beneficiário dos cheques, não tem o poder de elidir a legitimidade do endosso em preto expressado no verso dos cheques que instruiu a inicial. 5. À ação monitória fundada em cheque prescrito, incide o disposto previsto no artigo 397, caput, do Código Civil e 52, inciso II, da Lei 7.357/85. Ou seja, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada dívida e não da citação. Desta forma, os juros contam-se partir da data de apresentação de cada cártula. Precedente do STJ. 6. A insurgência da embargante de que o cômputo dos juros de mora pela embargada ocorreu antes mesmo da primeira apresentação dos cheques é matéria afeita ao cumprimento de sentença, eis que todos os parâmetros da obrigação já foram devidamente definidos. 7. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 8. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 8.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENDOSSO. ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DA CÁRTULA. OCORRÊNCIA. ENDOSSO EM PRETO PARA A AUTORA DA MONITÓRIA. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CADA CÁRTULA. APLICAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. STJ.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a parte ré embargante apontado os vícios supostamente existentes no acórdão, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC/15, não há falar em irregularidade formal do recurso. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 4. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 5. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 6. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 7. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 7.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 7.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8. Conforme exposto no acórdão, não obstante o réu embargante tenha juntado aos autos a declaração de hipossuficiência, inexistemelementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares, o que obsta a concessão da justiça gratuita.Foi explanado, ainda, que o fato de a decisão de 1º Grau ter citado precedente afeto à pessoa jurídica não teria o condão de nulificá-la, por mácula ao princípio da congruência, justamente porque, na oportunidade, o próprio julgador abordou a necessidade de comprovação da hipossuficiência, independentemente de se tratar de pessoa jurídica ou não. 9. Se a decisão dos embargos de declaração, que deflagrou o prazo para a interposição do recurso de apelação, foi publicada já sob a égide do CPC/15, cabível, pois, o arbitramento de honorários recursais, na forma do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 10. Tendo a verba honorária recursal sido fixada em 10% do valor atualizado dos honorários advocatícios de 1º Grau, não há falar em extrapolação dos limites fixados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 11. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 12. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 14. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 15. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos...