DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINARES: JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN, ARTIGOS 150, § 4º E 156, INCISO V. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA E ACOLHIDA. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR EMPRESA DE TELEFONIA. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ARTIGO 33, INCISO II, ALÍNEA B, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 E ARTIGO 1º DO DECRETO 640/62. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL ATUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AMERICEL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se conhece de agravo retido em virtude da ausência de manifestação do recurso em sede de apelo voluntário. 3. A questão referente à juntada de documento fora do prazo - suscitada em preliminar de contestação pelo Distrito Federal - está preclusa em decorrência do julgamento do AGI 2012.00.2.006550-2, já com o trânsito em julgado. 4. Não há que se falar em litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido são diversos. No presente feito se almeja a discussão da decadência em relação aos débitos fiscais e, em caso de não acolhimento, o cancelamento do débito de ICMS. Enquanto que no paradigma (mandado de segurança) há pedido para evitar a cobrança ou - em caso de negativa - de se escriturar os referidos créditos de ICMS. 5. O prazo decadencial nos casos de Lançamento por Homologação tem como termo inicial a data do fato gerador. (TJDFT, Acórdão n.657365, 20110112206734APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013. Pág.: 114). 6. Considerando-se que os pagamentos questionados pelo Distrito Federal possuem como fato gerador a data do respectivo recolhimento que foram efetuados - janeiro a novembro de 2004 - verifica-se que houve decadência do direito de discutir tais recolhimentos de janeiro a novembro de 2009, respectivamente, antes da data da ciência - pela Americel - do suposto ilícito alegado pelo Distrito Federal, que ocorreu em 8/12/2009. 7. O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1o do Decreto 640/62. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade. (STJ, REsp 1201635/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013). 8. Remessa necessária admitida e desprovida. Apelação do Distrito Federal conhecida. Preliminares rejeitadas e, na extensão, recurso desprovido. Agravo Retido da Americel não conhecido. Apelação da Americel conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINARES: JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN, ARTIGOS 150, § 4º E 156, INCISO V. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA E ACOLHIDA. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR EMPRE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DOART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Por ocasião do julgamento, consignou-se que houve omissão por parte do responsável pelo treino, que não providenciou a devida assistência à autora após verificar a lesão durante a aula de jiu-jitsu. Isso porque, segundo a prova oral, foi o tio da autora quem intermediou sua remoção até o hospital, após encontrá-la deitada, perto de um tatame, com as pernas apoiadas em uma espécie de banquinho, ocasião em que telefonou para o SAMU e para os bombeiros, sendo a aluna conduzida ao hospital mais de duas horas depois do fim da aula, não havendo nenhum representante da faculdade na ocasião. Sob esse panorama, a instituição de ensino superior ré embargante foi responsabilizada pelo ato ilícito, em razão da omissão no socorro, e, conseguintemente, foi condenada a arcar com pagamento de danos morais. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula. n. 98/STJ), não havendo falar em incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DOART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÙDE. SUL AMÉRICA. INTERNAÇÃOPSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO DES PROVIDO. 1.Considerando que, na hipótese, a pretensão recursal visa obter antecipação de tutela indeferida pela decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, ao menos nesta análise preliminar, mostra-se improvável a obtenção do direito vindicado, pois à luz da novel jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça, configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 3. Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares, consubstanciada no enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Os precedentes que deram origem ao referido entendimento se referem-se às cláusulas que restringiam, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolassem o prazo contratado inviabilizando o atendimento médico necessário ao restabelecimento do segurado, situação concreta distinta da devolvida no presente recurso, em que a coparticipação para custeio do tratamento encontra previsão contratual. 5. Com o fito de manter o equilíbrio nos contratos de plano de saúde, o legislador autoriza, desde que claramente contratada, a possibilidade de o consumidor assumir o pagamento de coparticipação em despesas médicas, hospitalares e odontológicas. (Precedente do STJ) 6. Constatada a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, inviável a reforma da decisão agravada e a concessão da pretensão antecipatória vindicada, ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÙDE. SUL AMÉRICA. INTERNAÇÃOPSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO DES PROVIDO. 1.Considerando que, na hipótese, a pretensão recursal visa obter antecipação de tutela indeferida pela decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a pr...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DO MONTANTE PAGO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba. 3. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Precedentes do STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo apelado. 4. Não há que se falar em lucros cessantes, com base no suposto atraso na entrega do bem, se o autor pediu a rescisão do contrato de compra e venda antes mesmo da entrega do imóvel. 5. Comprovado que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi ilícita, emerge a responsabilidade da requerida de indenizar os prejuízos sofridos, sendo que os danos morais independem de comprovação, porque sua ocorrência, em casos como esse, é presumida (damnum in re ipsa). 6. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta à requerida mostra-se adequada em relação às circunstâncias do caso, deve ser mantida. 7. Apelo do autor não provido. Apelo da ré parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DO MONTANTE PAGO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3)...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMANDOS JUDICIAIS ATENDIDOS. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegislação processual civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias (CPC/2015, art. 485, III). 2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do NCPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. 3. As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4. Reputa-se válida a intimação pessoal de pessoa jurídica realizada por A.R., desde que enviada ao endereço da empresa declinado nos autos. 5. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 6. Aaplicação da lei deve cumprir o seu fim social e as exigências do bem comum (LICC 5º), no entanto, in casu, restou nítido o abandono da causa pela parte autora. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitada pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (Precedente STJ. EDcl no MS 21.315/DF). 8. Cuidando-se de processo em que não se aperfeiçoou a relação, inaplicável o enunciado sumular 240 do STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMANDOS JUDICIAIS ATENDIDOS. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegislação processual civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias (CPC/2015, art. 485, III). 2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intima...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. STJ. SENTENÇA REFORMARDA. 1. Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares, consubstanciada no enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 2.1. Os precedentes que deram origem ao referido entendimento se referem-se às cláusulas que restringiam, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolassem o prazo contratado inviabilizando o atendimento médico necessário ao restabelecimento do segurado, situação concreta distinta da devolvida no presente recurso, em que a coparticipação para custeio do tratamento encontra previsão contratual. 2.2. Com o fito de manter o equilíbrio nos contratos de plano de saúde, o legislador autoriza, desde que claramente contratada, a possibilidade de o consumidor assumir o pagamento de coparticipação em despesas médicas, hospitalares e odontológicas. (Precedente do STJ) 3. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. STJ. SENTENÇA REFORMARDA. 1. Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. Esta corte sempre entendeu ser abusiva a...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VALIDA DA AUTARQUIA. SÚMULA 576-STJ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DA INAPTIDÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSADO PREMATURAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. 2. Restando demonstrada pela perícia judicial a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença que acomete o autor, atestando a sua incapacidade total e permanente, consignando que o mesmo não possui condições de exercer qualquer atividade profissional, tampouco é elegível a reabilitação profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu sob a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte regra de jurisprudência, que será aplicada para os demais casos semelhantes (art. 543-C do CPC): A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014). Este entendimento restou materializado em recente enunciado sumular nº 576 do STJ. 4. Não há nos autos qualquer elemento ou demonstração de que o Autor requereu administrativamente a Autarquia/Apelada a concessão da aposentadoria por invalidez. Sendo assim, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 5. Comprovada nos autos a relação de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho sofrido, bem como a incapacidade total e permanente para a atividade habitualmente exercida, com impossibilidade de retorno, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, art. 59, caput, da Lei 8.213/91. 6. Havendo cessação prematura do auxílio-doença pela Autarquia/Apelante, é devido desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da art. art. 62 da Lei nº 8.213/91. 7. Negado provimento ao recurso da ré. 8. Parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VALIDA DA AUTARQUIA. SÚMULA 576-STJ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DA INAPTIDÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSADO PREMATURAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. SÚMULA 503 STJ. APLICABILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinta a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013), consoante súmula 503 do STJ. 2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez dias previstos nos § 2º, do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 3. Logo, ante a inexistência de citação válida, a pretensão foi alcançada pelo fenômeno prescricional. 4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. SÚMULA 503 STJ. APLICABILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinta a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013), consoante súmula 503 do STJ. 2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. Existindo mais de um registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato sob exame, é possível a utilização de um deles para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa será analisada na segunda fase da dosimetria, como a agravante da reincidência, não havendo que se falar em casos tais na ocorrência de bis in idem e tampouco em afronta ao enunciado nº 241 da Súmula do STJ. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. O réu reincidente e portador de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena, mesmo fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do CP, caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se o regime mais benéfico, entretanto, considerando o brocardo ne reformatio in pejus. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. Existindo mais de um registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato sob exame, é possível a utilização de um deles para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa será analisada na segunda fase da dosimetria, como a agravante da reincidência, não havendo que se falar em casos tais na ocorrência de bis in idem e tampouco e...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3.Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 4.Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 4.1.A disponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 5.No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os re...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 15% DAS TERRAS DISCUTIDAS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIMENSÃO EXATA DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO INCONSISTENTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A ALEGAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. VALOR DE CADA HECTARE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. As consequências sobre a não produção da prova pericial comportam relação com a interpretação dada pelo Órgão julgador ao caso concreto, peculiaridade esta que não enseja a nulidade da sentença, ao revés, diz respeito à própria matéria de fundo, a ser analisada com o mérito recursal. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia diz respeito à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Nessa situação, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Segundo o contrato de prestação de serviços de advocacia mantido entre os litigantes, o autor foi contratado para defender o réu nos autos da Ação Reivindicatória n. 2006.01.1.033649-6, ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap em desfavor do réu e do Espólio de Hosanah Campos Guimarães Borges e Alice da Silva Guimarães, sob o fundamento de ocupação irregular na Chácara das Palmeiras, DF 440, Km 4,5. Em tal contrato, restou previsto o pagamento de honorários advocatícios contratuais na monta de 15% das terras do processo acima, independentemente do sucesso da causa, conforme Cláusulas 2ª e 3ª. 5. A contratação é questionada pelo réu sob os seguintes aspectos: a) erro de vontade (existiria um contrato anterior de honorários, alteração unilateral do pacto, assinatura às pressas e exorbitância do valor); b) que os 15% incidiriam sobre uma área de tão somente 10ha, e não de 88ha, cujo valor não sabe precisar; c) que houve o adimplemento da obrigação, por meio de fornecimento de material de construção (entrega de areia lavada e brita), inclusive existindo crédito em seu favor, razão pela qual vindicou a compensação. 6. O réu não demonstrou que a manifestação de sua vontade ao contratar emanou de erro, porquanto o documento da avença foi elaborado em 20/8/2007, ao passo que o reconhecimento de firma data de 13/9/2007, sendo que a defesa nessa ação só veio a ocorrer em novembro de 2007. Portanto, entre a data da contratação até a efetiva prática de atos processuais decorreu o período de 3 meses, prazo suficiente à análise global do negócio jurídico, não prosperando a alegação de erro e de exorbitância do montante pactuado. 6.1. Também não foi comprovada a presença de um contrato anterior de honorários, tampouco a existência de alteração unilateral abusiva. Mais a mais, cumpre ressaltar que tais matérias não foram objeto de recurso. 6.2. A inadimplência do réu em relação aos honorários contratuais é manifesta, uma vez que a obrigação assumida não foi de entrega de material de construção (areia lavada e brita), não havendo falar em quitação ou em crédito a seu favor. 7. No que diz respeito à metragem da área, para fins de delimitação do montante dos honorários contratuais - se 88ha ou 10ha -, diante dessa divergência, em razão de requerimento do réu, foi determinada a realização de perícia, cuja prova quedou dispensada em 1º Grau diante de desídia quanto ao adiantamento do pagamento dos honorários do profissional e da manifestação do autor. Logo, a questão deve ser dirimida à luz das demais provas insertas nos autos. 7.1. Do cotejo da cópia da ação reivindicatória, é de se observar que o objeto do feito era, de fato, a Chácara das Palmeiras. Nesses autos, a Terracap não dispôs da metragem exata da área, inviabilizando a delimitação dos honorários contratuais. 7.2. Embora haja instrumento particular de cessão de direitos em favor do réu, segundo o qual este seria possuidor de uma área de 30,5515ha na Fazenda Paranoazinho, não há identificação de que esta terra integraria a Chácara das Palmeiras. Conseguintemente, essa a área não pode ser utilizada para fins de fixação dos honorários contratuais. 7.3. Os demais documentos denotam apenas promessa de cessão de direitos. 7.4. Dessa forma, não há como se estabelecer o percentual dos honorários advocatícios contratuais sobre os 88ha indicados no contrato, haja vista que não foi demonstrado pelo autor (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I) que o réu exercia posse sobre essa dimensão territorial. 8. De outro lado, não se pode olvidar que o réu, em sua contestação, expressamente reconheceu a existência do contrato firmado, correspondente a 15% do valor das terras, indicando, para tanto, uma área de 10ha, não sabendo precisar o valor de cada hectare. Desse modo, diante da afirmação incontroversa, não há falar em improcedência do pedido inicial, merecendo reforma a r. sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de honorários contratuais na monta de 15% sobre a área por ele informada (10ha), cujo montante de cada hectare há de ser apurado em sede de liquidação. 9. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 15% DAS TERRAS DISCUTIDAS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIMENSÃO EXATA DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO INCONSISTENTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A ALEGAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. VALOR DE CADA HECTARE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. 1. Segundo o Enunciado Administrativo...
PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RATIO DECIDENDI. SÚMULA VINCULANTE Nº 25. LUCROS CESSANTES. PERDAS DE CHANCES. DANOS HIPOTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se pode equiparar o caso em comento com a exata ratio decidendi dos precedentes indicados pela Súmula Vinculante nº 25, o STF (e, analogamente, também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no encunciado nº 419 da Súmula do STJ) que veda a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Contudo, em uma visão mais alargada do referido precedente, também estaria compreendida a vedação da prisão civil qualquer que fosse o fundamento a lhe dar ensejo. 2. O CPC, ao disciplinar a tutela específica e o resultado prático equivalente, no art. 497 do CPC/2015 dispõe que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de dever de fazer ou de não fazer, o juiz atuará no sentido de propiciar ao autor (a) a tutela específica, e, (b) o resultado prático equivalente. 3. Nos termos do art. 499 do CPC/2015, a conversão em perdas e danos ocorrerá somente se impossível a tutela específica e a obtenção de resultado prático equivalente, ou ainda, se o autor assim o requerer. 4. No caso, como bem destacado pelo ilustre Juízo a quo, está configurada a hipótese de inutilidade de imposição de multa ou de renovação de intimação do banco na pessoa de seu gerente. 5. O STJ permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada. Não se configura julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido - STJ. 6. Divagações sobre lucros cessantes perdas de chances implicam danos hipotéticos, insuscetíveis de reparação, haja vista que toda a alegação depende de uma série de fatores que não estão necessariamente relacionados - não demonstrados nos autos - à conduta do agravado. 7. Segundo o teor do art. 827, do NCPC, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RATIO DECIDENDI. SÚMULA VINCULANTE Nº 25. LUCROS CESSANTES. PERDAS DE CHANCES. DANOS HIPOTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se pode equiparar o caso em comento com a exata ratio decidendi dos precedentes indicados pela Súmula Vinculante nº 25, o STF (e, analogamente, também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no encunciado nº 419 da Súmula do STJ) que veda a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Contudo...
BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONTRATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO ESTIPULADA EM CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando ela apreciou toda a matéria fática e de direito deduzida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros, a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 3. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONTRATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO ESTIPULADA EM CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando ela apreciou toda a matéria fática e de direito deduzida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que e...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Apelação contra sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a ré à complementação do valor pago à título de indenização por invalidez parcial leve do tornozelo esquerdo. 3.Nos casos de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4.mprocede o pedido autoral, nos casos em que, pela via administrativa, o beneficiário já recebeu o valor da indenização securitária almejada. 5.Apelação da ré provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Apelação contra sentença...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regramento para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria privada deve observar os termos do regulamento vigente à época da concessão. 2. Ajurisprudência está pacificada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário das provas, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização, não configurando cerceamento de defesa quando o julgador constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, exercendo o poder instrutório que lhe compete nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/1973. 3. Ajurisprudência do STJ já decidiu que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria. (AgRg no REsp 1247344 / SC), 4. Ajurisprudência do STJ é firme no sentido de que em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1387915/SC). 5. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal e respectiva entidade de previdência complementar, FUNCEF, na hipótese em que se requer a revisão de verbas trabalhistas. 6. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regramento para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria privada deve observar os termos do regulamento vigente à época da concessão. 2. Ajurisprudência está pacificada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário das provas, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização, não configurando cerceamento de defesa quando o julgador constatar nos autos a existência de prov...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES: MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODHAB. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JARDINS MANGUEIRAL. MÉRITO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ENTRE CODHAB E JARDINS MANGUEIRAL. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DO EMPREENDIMENTO PELO ELO PRIVADO. ENCARGOS CONDOMINIAIS ÀS SUAS EXPENSAS. COBRANÇA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO EX RE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O fato de figurar como concedente em contrato de Parceria Público-Privada, para a construção de unidades residenciais, não impõe à CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional, o dever de pagar cotas condominiais, pois a mesma não se encontra na posição de proprietária ou possuidora dos respectivos imóveis. (TJDFT, Acórdão n.849461, 20120111947132APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 116). 3. Reconhecida a legitimidade passiva da sociedade empresária, tem-se que é seu dever arcar com os encargos condominiais, bem como com seus consectários lógicos, no caso juros e multa, oriundos da sua mora em quitar a obrigação original vinculada às taxas de condomínio. (TJDFT, Acórdão n.903614, 20120111889159APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 5/11/2015. Pág.: 208). 4. A taxa condominial é obrigação propter rem, pois o proprietário paga o encargo tão somente por ser proprietário, ou seja, tal obrigação não decorre de um acordo de vontades, mas do direito real, eis que as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. (TJDFT, Acórdão n.913029, 20150110548827APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Inviável a imputação da responsabilidade do pagamento dos encargos condominiais a terceiro que possui alegado compromisso de compra e venda para ocupar a unidade habitacional em discussão. Se não houve a devida entrega das chaves, não há o estabelecimento da pactuação definitiva entre os contratantes e nem a vinculação do terceiro com a unidade imobiliária, de modo que não se perfaz na obrigação de pagar a taxa condominial. 6. O pagamento de taxa condominial constitui mora ex re, a qual independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. (STJ, REsp 1513262/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015). 7. A proporção fixada no Juízo de origem para as custas processuais é razoável e adequada ao decaimento do Condomínio apelante quanto ao seu pedido inicial. 8. Os honorários advocatícios fixados pela sentença foram mantidos consoante o §4º do artigo 20 do CPC/1973, o qual estabelece que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos por referido dispositivo. 9. Há a possibilidade de reserva de honorários advocatícios dos patronos que atuaram no feito por força do artigo 22 da Lei Federal 8.906/1994, o que se aplica ao caso em questão. 10. Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas e, na extensão, recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES: MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODHAB. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JARDINS MANGUEIRAL. MÉRITO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ENTRE CODHAB E JARDINS MANGUEIRAL. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DO EMPREENDIMENTO PELO ELO PRIVADO. ENCARGOS CONDOMINIAIS ÀS SUAS EXPENSAS. COBRANÇA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MUL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO DÉBITO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Visando dirimir eventual conflito de direito intertemporal surgido a partir do advento do novo Código de Processo Civil, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou uma séria de enunciados administrativos. No que importa ao caso, estabeleceu-se, por força do Enunciado Administrativo nº 2, que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previstas, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos da Lei Federal 8.245/91 (Lei da locação dos imóveis urbanos), o pagamento pontual dos aluguéis e outros encargos decorrentes do imóvel constitui obrigação do locatário, sendo possível a rescisão do contrato no caso de não cumprimento dessa obrigação (inteligência dos arts. 9º e 23). 3 - Na ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios, a condeanção da parte requerida deve ser na soma total dos aluguéis inadimplidos, incluidos os anteriores ao ajuizamento da ação e os vencidos no decorrer do processo, limitados à data da evolução do imóvel ao locador. 4 - Embora o réu afirme que desocupou o imóvel em outubro de 2014, deixou de apresentar nos autos documentos que comprovassem a formalização da devolução do imóvel ao locador. A alegação de recusa deste em receber o imóvel não é suficiente para afastar a responsabilidade do locatário pelos aluguéis, pois, para que este se exima da responsabilidade relativa aos encargos decorrentes da locação, é imperiosa a efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves, não bastando a simples desocupação. 5 - Caracterizado o inadimplemento contratual do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos locatícios nas datas de seus respectivos vencimentos, o débito deve ser corrigido mediante a aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês com vistas a recompor o patrimônio do locador, que deixou de receber a contraprestação pela utilização do bem na ocasião devida. 6 - Havendo expressa previsão contratual de multa moratória no percentual de 10% para o caso de inadimplemento contratual da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, é cabível a cumulação de referida multa com aplicação da correção monetária e de juros de mora no percentual de 1% ao mês. 7 - Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas vitórias e derrotas na demanda, facultada a compensação (inteligência do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula 306 do STJ). 8 - Tendo em vista que dois dos pedidos substanciais deduzidos pelo autor foram rejeitados, afigura-se correta a proporção matemática efetivada pelo juiz sentenciante em 30% das custas processuais e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação para o autor e 70% para os réus, não havendo se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. 8 - Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO DÉBITO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Visando dirimir eventual conflito de direito intertemporal surgido a partir do adven...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LICENÇA CAPACITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Aos Policiais Civis do Distrito Federal são aplicáveis as disposições da Lei Federal 8.112/90. Precedente: REsp 953.395/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/3/08. (STJ, REsp 1199249/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 4/11/2010). 3. A licença-prêmio por assiduidade - prevista no artigo 87 da Lei Federal 8.112/1990 - foi substituída pela licença capacitação - alteração realizada pela Lei Federal 9.527/1997 - sendo aplicável este entendimento aos servidores integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal. 4. As disposições distritais decorrentes da Lei Distrital 197/1991 - sucedida pela Lei Complementar Distrital 840/2011 - que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, não são aplicáveis ao presente feito. 5. Não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública decorrente da não conversão da licença para capacitação em pecúnia, tendo em vista o servidor não ter implementado todos os requisitos necessários ao gozo do direito. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. (TJDFT, Acórdão n.775174, 20100111790285APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJE: 3/4/2014. Pág.: 66). 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LICENÇA CAPACITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admiss...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REGRA DOS ARTIGOS 524, I E II C/C ART. 527 I C/C 557, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS RECONHECIDAMENTE POSSÍVEL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO, DENTRE ELES QUE, QUANDO, PARA CADA PEDIDO, CORRESPONDER TIPO DIVERSO DE PROCEDIMENTO, SEJA EMPREGADO O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (ART. 292 III §2º CPC/73). AGRAVO INTERNO REITERANDO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO ESPECIAL DAS POSSESSÓRIAS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, O QUE NEM FORA APRECIADO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO ART. 292 III §2º CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. 1.O ordenamento jurídico processual pátrio vigente à época da decisão combatida, no que tange à cumulação de pedidos de ritos distintos (no caso rito comum ordinário e procedimento especial das ações possessórias) prevê, expressamente, requisitos de admissibilidade da cumulação. Dentre eles, o óbice intransponível do art. 292 III §2º, do CPC/73, diante de tipo diverso de procedimento, admitindo-se a cumulação se o autor empregar o procedimento comum ordinário. 2.Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada. 3.Não impugnada a decisão proferida no tocante aos limites da cumulação do art. 292 e incisos, do CPC/73, em sede de AGI e agravo interno, insuficiente a mera irresignação pura e simples com o sustentado atendimento ao art. 927, do CPC, sequer examinado diante do óbice intransponível, se não demonstrados os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos em ritos distintos. Ademais, em caso de pedidos de ritos distintos processados pelo rito mais amplo, do procedimento comum ordinário, a tutela liminar deveria observar o art. 273 e incisos (CPC/73) e não o art. 927 e seus incisos. 4.No caso, não houve impugnação específica, mas reiteração das teses sustentadas na petição inicial, tendo a agravante, à fl. 10, inclusive ressaltado que apresentou todos os requisitos do art. 927, do CPC nos quais a decisão NÃO SE BASEOU, em razão da limitação do art. 292 III §2º, do CPC, o que não teria sido impugnado. 5.Na peça intitulada agravo de instrumento a recorrente não cuidou de apontar as razões pelas quais entende desarrazoada a impugnação referente à impossibilidade da cumulação consoante art. 292 III §2º do Codex sem atentar para o óbice intransponível ressaltado na combatida decisão, já que não haveria lugar à tutela de urgência com base no art. 927, do CPC, referente aos procedimentos especiais. Apenas reiterou a presença dos requisitos da liminar não atacando, especificamente, a decisão. 6.Havendo mera reprodução, no agravo de instrumento, da petição inicial ou da contestação, não se considera suprido o requisito da regularidade formal se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial sem indicar os pontos em que a decisão está viciada (vide STJ, 2ª T. AgRg no REsp 991.737/PR, REsp 722.008/RJ, e AgRg no REsp 1026279/RS, dentre outros). Caso o recorrente limite-se a peticionar nos autos requerendo o reexame da decisão impugnada, não apresentando, efetivamente, as razões de sua irresignação, de seu inconformismo, seu recurso não será conhecido. Precedentes do E. STJ e TJDFT. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REGRA DOS ARTIGOS 524, I E II C/C ART. 527 I C/C 557, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS RECONHECIDAMENTE POSSÍVEL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO, DENTRE ELES QUE, QUANDO, PARA CADA PEDIDO, CORRESPONDER TIPO DIVERSO DE PROCEDIMENTO, SEJA EMPREGADO O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (ART. 292 III §2º CPC/73). AGRAVO INTERNO REITERANDO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO ESPECIAL DAS...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROVIÁRIO/DF. EDITAL Nº 1/2013 - METRÔ/DF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. PCS (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS). PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DO METRÔ/DF (SUBITEM 3.1, LETRA C). PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVI, ART. 37, INCISO I, E 173, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NORMA JURÍDICA VÁLIDA. VIGÊNCIA AO PCS 2013/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Restou claramente demonstrado que, da narração dos fatos, busca o apelante a nulidade da avaliação psicológica submetida, a qual considera subjetiva, tanto que o apelado em sua defesa em contrarrazões defende a lisura dessa avaliação realizada no certame em questão, não sendo prejudicado pela alegada ausência técnica da petição inicial. Preliminares rejeitadas. Precedentes. 2. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso no METRÔ/DF pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 3. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 6. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. 9. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Súmula nº 20 do TJDFT). Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula Vinculante nº 44 do STF). 10. Carece de previsão legal a avaliação psicológica de candidato ao cargo de Operador de Transporte Metroviário (OTM) do Metrô/DF. 11. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROVIÁRIO/DF. EDITAL Nº 1/2013 - METRÔ/DF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. PCS (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS). PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DO METRÔ/DF (SUBITEM 3.1, LETRA C). PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVI, ART. 37, INCISO I, E 173, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NORMA JURÍDICA VÁLIDA. VIGÊNCIA AO PCS 2013/2015. VIOLAÇÃO....