CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PROVIDO. 1.Apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos direcionados à revisão de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural. 1.1. Pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) a.a. e não cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 2.A instituição financeira não pode cobrar juros acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), porquanto a Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69, que dispõem sobre a cédula de crédito rural, embora não estabeleçam o limite de 12% (doze por cento) ao ano, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Assim, enquanto persistir a omissão desse órgão, prevalece a restrição prevista na Lei da Usura.2.1. Precedente do STJ: As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. (STJ, (REsp 1267905/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2015). 3.A jurisprudência do STJ está posta no sentido de que na cédula de crédito rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei nº 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa (REsp 1267086/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/03/2012). 4. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PROVIDO. 1.Apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos direcionados à revisão de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural. 1.1. Pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) a.a. e não cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 2.A instituição financeira não pode cobrar juros acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), porquanto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4.No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5.Conforme exposto no acórdão, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é exigido a demonstração efetiva da incapacidade em arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ, bem como da jurisprudência daquela Corte e deste e. TJDFT. 5.1.Nesse diapasão, verifica-se que o acórdão expressamente se manifestou acerca da documentação aludida pela embargante em suas razões, realizando, inclusive, o julgamento calcado em tais elementos probatórios, entendendo-os, no entanto, como insuficientes à sustentar o pleito, porquanto não demonstraram a atual e efetiva situação de penúria da pessoa jurídica. 6.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9.A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser ex...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. CDC. COISA JULGADA. AFASTADA. SENTENÇA ANTERIOR. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACTIO NATA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA BAIXA DA INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em conseqüência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. IV. A jurisprudência pátria, em especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a aplicação em nosso ordenamento da Teoria da actio nata, pela qual resta estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos. V. O STJ editou o enunciado sumular nº 348, no qual sacramentou que Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, sendo assim, o consumidor certamente presume que o credor excluirá o nome dele do cadastro de inadimplentes em tal prazo, não havendo como imputar ao consumidor um ônus de presumir que seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes. Dessa forma, não há como sustentar que desde o pagamento sabia a parte hipossuficiente que seu nome foi mantido indevidamente em cadastros de inadimplente, para fins de contagem do prazo prescricional. VI. Tendo em vista que, em momento algum, o réu, em sua contestação, refutou que o autor tenha quitado o contrato, conforme alegado na exordial e corroborado pela documentação carreada a exordial, restou, tal fato, incontroverso (artigo 374, III, do NCPC). VII. Diante da incontrovérsia, de que o autor quitou a dívida, é evidente o dever do réu de cumprir com sua parte na avença, em específico, a de baixa da inscrição, incorrendo em ato ilícito quando não proceder desta maneira. VIII. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição ou manutenção indevida. IX. A alegação de que havia outra inscrição não muda em nada o dever de indenizar no presente caso, ante as suas peculiaridades, tendo em vista que a sumula do STJ de nº 385 é aplicável quando preexistente legítima inscrição e, como se verifica dos autos, a outra inscrição a qual faz referência é posterior a manutenção indevida, pelo o que, a existência de inscrição posterior a manutenção indevida não justifica, nem tampouco afasta o dever de indenizar por ter o recorrente mantido a inscrição indevidamente, por longo lapso temporal. X. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. XI. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. XII. A Súmula nº 326 do STJ é clara ao dispor que: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca., portanto, não é porque o autor pediu um valor superior, a título de danos morais, ao que o réu foi condenado que houve sucumbência recíproca, já que tal valor é meramente estimativo, incumbindo ao magistrado fixar o valor que entende devido. XIII. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. XIV. Apelação Cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. CDC. COISA JULGADA. AFASTADA. SENTENÇA ANTERIOR. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACTIO NATA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA BAIXA DA INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurí...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULAS 85 E 278 DO STJ. Agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por professor da Secretaria de Educação distrital em razão de suposto acidente de trabalho ocorrido em regência de classe. Em face do efeito translativo do recurso de apelação, é possível que o Tribunal reconheça, de ofício, questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão de reparação civil, mesmo que em detrimento do único recorrente. A prescrição contra a Fazenda é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo qüinqüenal de prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º). A pretensão de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente de trabalho supostamente sofrido pelo servidor, foi atingida pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a ação apenas foi ajuizada após o transcurso de mais de seis anos da data da ciência da parte autora da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). Não há que se falar em renovação mensal da pretensão (prescrição de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ), pois a fonte dessa suposta relação jurídica (que é a responsabilidade civil do Estado) é específica e pontual, e ocorreu com o alegado acidente de trabalho. Agravo retido não conhecido. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo conhecido e, no mérito, prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULAS 85 E 278 DO STJ. Agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por professor da Secretaria de Educação distrital em razão de suposto acidente de trabalho ocorrido em regência de classe. Em f...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS LEGAIS AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 260 DO STJ. MULTA. 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DÍVIDAS VINCENDAS AO LONGO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o condômino ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e vencidas, bem como das que vencerem no curso do processo, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2%, até a data do efetivo pagamento. 3. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça quando os documentos juntados aos autos pelo apelante não comprova a condição por ele declarada. 4. Embora o condomínio autor se insira na categoria dos condomínios irregulares do Distrito Federal, tal fato não retira sua legitimidade tampouco o interesse na cobrança dos encargos regularmente aprovados em assembleias dos moradores. Preliminar rejeitada. 5. O autor apresentou planilha contendo o demonstrativo de débitos referente a cada unidade imobiliária de titularidade do réu, especificando a data de vencimento do título e o valor devidamente corrigido. O réu sustenta que a cobrança é indevida, todavia, olvida-se em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial. 6. Afalta de registro da Convenção Condominial no cartório competente não desobriga o condômino de observar suas disposições. O mencionado registro tem por finalidade imprimir-lhe efeitos erga omnes, não sendo requisito interpartes. Súmula 260 do STJ. 7. As taxas condominiais inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento), acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. 8.Compõe a dívida condominial as taxas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, acrescidas dos encargos de mora previstos na Convenção. 9. Sendo o pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, nos termos do art. 323 do CPC/2015. 10. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008). 11. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS LEGAIS AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 260 DO STJ. MULTA. 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO. HOSPITAL PARTICULAR. DOENÇA ARTERIAL DIFUSA, MULTISEGMENTAR, COM COMPROMETIMENTO DAS ARTÉRIAS DOS MEMBROS INFERIORES. NECROSE ISQUÊMICA AGUDA DA PERNA DIREITA. AMPUTAÇÃO SUPRA PATELAR.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO AMPUTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desnecessária a apreciação dos agravos retidos, uma vez que as respectivas decisões foram objeto de reconsideração. 3. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 4. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 5. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 6. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia nos autos, a qual noticiou que o paciente, queixando-se de claudicação incapacitante dos membros inferiores, foi inicialmente submetido a tratamento clínico (uso de cilostazol), por um período de 6 meses. Por não ter apresentado melhora, foi submetido, em 7/11/2002, a angiografia da aorta abdominal e das artérias dos membros inferiores, tendo sido constatado que o paciente sofria de aterosclerose avançada e grave, com caráter multisegmentar (aorta e membros). Após a realização de duas cirrugias, os resultados esperados não foram alcançados, tendo o paciente apresentado necrose isquêmica aguda do membro inferior direito, sendo indicada a amputação supra patelar, para fins de preservação da vida. 6.1. Conforme consignado no laudo pericial, a intervenção cirúrgica era necessária, em virtude de doença arterial difusa, multisegmentar, com comprometimento das artérias dos membros inferiores. Além disso, justificou-se a posterior amputação do membro direito em razão das intercorrências apresentadas pelo paciente. Ao contrário do ponderado no recurso, a perna esquerda é a que estava em melhor estado de saúde, pois não apresentava obstruções arteriais prévias. Já a perna direita apresentava obstrução do segmento femoro poplíteo, tendo sido amputada em razão de microembulização distal e necrose tissular. Nesse passo, não há falar em amputação da perna sadia, conforme defendido em sede recursal. 6.2. Segundo o laudo pericial, não foi constatada a ocorrência de imperícia ou negligência médica, sendo que as complicações apresentadas pelo paciente, apesar de não serem desejadas, tem amplo amparo na literatura. Portanto, no particular, afasta-se a responsabilidade civil fundada em erro médico. 6.3. É certo que, por força do art. 436 do CPC/73, atual 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 7. Notocante à alegação de que o membro amputado não foi entregue a família, frustrando a possibilidade de sepultamento parcial, impende salientar que, após a intervenção cirúrgica, o mesmo foi encaminhado para patologia. Tal procedimento mostrou-se correto, para fins de confirmação do diagnóstico, conforme ponderado pelo il. perito. 7.1. Sob esse panorama, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência de requerimento expresso para ter acesso ao membro amputado que, por se tratar de resíduo sólido hospitalar, após a realização do exame anatomopatológico, deveria ser descartado, sob pena de ofensa à legislação ambiental. Inteligência do art. 17 da Resolução CONAMA n. 358/05, bem como do Capítulo VI, atinente ao manejo de resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, Item 7.1, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 306/04 da ANVISA, que fazem menção expressa a necessidade desse requerimento. 7.2. Se não foi comprovado o requerimento em prazo hábil para evitar a incineração ou descarte do membro como resíduo sólido (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I), e à míngua de determinação legal impeditiva visando a guarda do membro amputado pelo hospital até a manifestação do paciente que sofreu a intervenção cirúrgica, não há como reputar presente o ato ilícito no caso em tela (CC, arts. 927 e 186; CDC, art. 14). 7.3. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não significa impor à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial. 8. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO. HOSPITAL PARTICULAR. DOENÇA ARTERIAL DIFUSA, MULTISEGMENTAR, COM COMPROMETIMENTO DAS ARTÉRIAS DOS MEMBROS INFERIORES. NECROSE ISQUÊMICA AGUDA DA PERNA DIREITA. AMPUTAÇÃO SUPRA PATELAR.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO AMPUTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ,...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE (ART. 475 DO CC). ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS (SÚMULA 543 DO STJ). ARRAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES (ART. 398 E 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o produto oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 2. É possível a cumulação de pedidos de lucros cessantes de rescisão contratual, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil/2002. 3. Aausência de mão de obra e o excesso de chuvas não caracterizam caso fortuito ou força maior. 4. O atraso injustificado na conclusão da obra gera o dever de indenizar o comprador em lucros cessantes, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem. 5. O sinal dado em contrato que não contém cláusula expressa de arrependimento, ao revés, prevendo que o pacto seria irrevogável e irretratável, há de ser considerado confirmatório do negócio jurídico, devendo, portanto, ser devolvido ao comprador, de forma simples. Inteligência dos artigos 417 a 420 do CC/2002. Precedentes do STJ e TJDFT. 6. Os lucros cessantes é espécie de perdas e danos (REsp 1.110.417/MA) (Art. 402 do CC/2002). 7. Não é possível cumular indenização em arras confirmatórias e lucros cessantes, em razão do atraso da obra, uma vez que ambos os encargos têm a mesma finalidade indenizatória (perdas e danos), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (art. 402 CC/2002). STJ. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE (ART. 475 DO CC). ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS (SÚMULA 543 DO STJ). ARRAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES (ART. 398 E 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o produto oferecido no mercado é adquir...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 do STJ). 2. Nos casos de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a atualização monetária deve ser aplicada desde a data do evento danoso. 3.Consoante o Enunciado 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e não da data da entrada em vigor da Medida Provisória 340/06. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 do STJ). 2. Nos casos de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a atualização monetária deve ser aplicada desde a data do evento danoso. 3.Consoante o Enunciado 43 da Súmula do Super...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS SOCIAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE SOCIAL (MONITOR). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO ENUNCIADO Nº 378, DA SÚMULA DO STJ. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Demonstrado que o autor, auxiliar em assistência social, desempenha, na prática, funções que seriam inerentes ao cargo de atendente de reintegração social, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ (Enunciado nº 378, da Súmula do STJ), há que receber a diferença entre a remuneração de ambos os cargos, com seus reflexos financeiros. 2. Uma vez que o teor dos depoimentos testemunhais não foi infirmado pelo Distrito Federal e há elementos probatórios nos autos, a autora faz jus à percepção do adicional noturno e das diferenças remuneratórias havidas entre o valor devido a título de Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade - GRL e Gratificação por Risco de Atividade - GAR e o valor recebido a título de Gratificação de Atividade em Serviço Social - GASS. 3. Fazendo incidir as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, consoante determina o § 4º do mesmo artigo, e, levando-se em consideração que a verba honorária deve ser arbitrada com o fito de remunerar condignamente o causídico, não se mostra razoável sua fixação em patamar mais elevado do que aquele estipulado na sentença. 4. Apelação interposta pela autora provida. Apelo interposto pelo Distrito Federal não provido. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS SOCIAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE SOCIAL (MONITOR). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO ENUNCIADO Nº 378, DA SÚMULA DO STJ. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Demonstrado que o autor, auxiliar em assistência social, desempenha, na prática, funções que seriam inerentes ao cargo de atendente de reintegração social, conforme pa...
DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESCISÃO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ADIANTAMENTO DE PRESTAÇÕES FUTURAS. CABIMENTO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a obrigação alimentar incide apenas sobre as verbas salariais de natureza remuneratória recebidas habitualmente pelo alimentante, não devendo incidir sobre aquelas de caráter indenizatório, porquanto, não sendo pagas de maneira ordinária, ou objetivam ressarcir o empregado das despesas tomadas quando da realização da atividade laboral (alimentação, transporte, diárias, ajuda de custo etc) ou para indenizá-lo pela perda involuntária do emprego (verbas rescisórias). 2. Somente quando houver expressa e clara previsão de incidência do encargo alimentar sobre eventuais verbas de caráter indenizatório, as rubricas correspondentes poderão integrar a base de cálculo da obrigação. 3. No caso, da simples leitura do título executivo, não há como considerar que houve previsão expressa, ou implícita, acerca da incidência do encargo sobre todas as verbas auferidas pelo alimentante do seu empregador, a qualquer título, liquidadas apenas dos descontos obrigatórios. 4. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (STJ, REsp 1106654/RJ). 5. O Tribunal da Cidadania também já se manifestou pela não incidência da pensão alimentícia sobre o aviso prévio, gozado ou indenizado (REsp 1332808/SC), muito embora, na hipótese, como destacado no termo de rescisão em debate, o recebido pelo alimentante na realidade lhe fora indenizado pelo o que impõe a Lei nº 12.506/2011, motivo pelo qual não poderia incidir no cálculo dos alimentos. 6. Sob pena de enriquecimento sem causa, ainda na linha do que vem decidindo a Corte Superior responsável pela palavra final na interpretação da lei federal, na espécie, considerando a ausência de circunstância excepcional (necessidades extraordinárias) a justificar o recebimento do verificado excesso de pagamento, que ensejou um a maior de mais de duas parcelas alimentares regulares, não há óbices para que esse excedente seja tido por adiantamento de prestações futuras (REsp 277459/PR), notadamente, das imediatamente posteriores, como no caso. 7. Assim, embora se apurando a dívida por outros critérios, mais em consonância com o entendimento que vem sendo adotado tanto pelo c. STJ como por este e. TJDFT, chegando-se a mesma conclusão dada pela sentença, de que o débito exequendo estaria satisfeito haja vista a compensação de valores recebidos injustificadamente pelas alimentandas quando do término da relação de emprego do alimentante, não merece reparos o decisum que, acolhendo a impugnação do devedor, extinguiu a execução pelo pagamento. 8. Ressalvando-se que as apelantes buscaram cobrar dívida alimentar que teria surgido após o arbitramento da obrigação, compensar determinado valor recebido injustificadamente em débitos alimentares pré-existentes, diferentemente do que elas defendem, além não representar qualquer violação normativa, é medida de justiça, em ordem aos ditames da boa-fé e a fim de se evitar enriquecimento sem causa, sequer havendo que se falar na aplicação, tampouco em ofensa, do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos nessas situações. 9. Na espécie, a toda evidência, as exequentes tiveram satisfatória oportunidade seja para impugnar o recebimento de valores por ocasião da segunda demissão do executado, ocorrida após o surgimento da hipotética dívida em execução, seja para questionarem a validade de uma eventual compensação do excedente no débito cobrado, tanto que o fizeram na primeira instância e nas suas razões recursais, de modo que não se nota qualquer violação à ampla defesa da parte. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESCISÃO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ADIANTAMENTO DE PRESTAÇÕES FUTURAS. CABIMENTO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a obrigação alimentar incide apena...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA DA GARANTIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Julgamento simultâneo de ação reparatória de danos por acidente de trânsito e de ação de cobrança de seguro de veículo. 3. No tocante à ação reparatória de danos, levando em conta a ocorrência policial, o laudo de perícia criminal e os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no dia 8/7/2014, situação esta que pode ser subdividida em dois momentos. 3.1. Na primeira ocorrência, é de se notar que o condutor do veículo Nissan Tida, que figura como 1º réu, estava fazendo o balão/rotatória da quadra 315/316 sul, tendo sido abalroado em sua lateral esquerda pela parte autora, que conduzia o veículo Land Rover. Na oportunidade, embora o réu tenha relatado que chamaria a justiça volante, a parte autora se recusou a esperar, retirando-se do local. 3.2. Ato contínuo, tem-se o segundo episódio, objeto da petição inicial da ação reparatória de danos, em que o 1º réu passou a perseguir o carro da parte autora, que, após parar na faixa de pedestre da 315 sul, foi abalroado por diversas vezes. O réu tentou fugir do local, mas não obteve êxito devido aos estragos no seu veículo. De acordo com as testemunhas, as batidas efetivadas pelo réu foram intencionais. 4. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Tem-se por evidenciada a culpa da parte autora pela 1ª colisão, uma vez que não se atentou às normas dos art. 28 e 29, III, b, do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, no caso de rotatória, daquele que estiver circulando por ela. 5.1. Lado outro, no que tange ao 2º incidente, é de se observar a responsabilidade exclusiva do 1º réu, haja vista que, por força dos arts. 28, 29, II, e 192 do CTB, deveria ter guardado distância lateral e frontal entre o seu e o veículo da parte autora, sobretudo quando demonstrada que a colisão foi intencional e reiterada. O fato de a parte autora ter se evadido do local do 1º acidente não autoriza a perseguição desenfreada por parte do condutor réu, tampouco o abalroamento intencional e sucessivo do veículo daquela, que contava com a presença de crianças. Afinal, há outros meios para a cobrança de eventual reparação de danos, pois não lhe cabe fazer justiça pelas próprias mãos, conduta vedada pelo direito. 6. Ocritério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. No particular, diante da danificação do veículo dos autores, cabível o pagamento do valor de R$ 12.950,00 para fins de reparação do bem, conforme orçamento juntado aos autos. 6.2. Não foi demonstrada a extensão do dano no veículo do réu em relação ao 1º incidente de trânsito, para fins de compensação. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelos autores em decorrência dos intencionais e sucessivos abalroamentos efetuados pelo 1º réu, porquanto ficaram expostos a todo tipo de lesão, seja de ordem física, seja de ordem moral. Ademais, o carro contava com a presença de crianças. 7.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais fixados em 1º Grau, de R$ 12.000,00, a ser dividido entre os autores. 8. Tratando-se de ação reparatória de danos, a 2ª ré, na qualidade de seguradora, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 9.Conforme art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Tal dispositivo legal trata da hipótese de agravamento do risco coberto, cuja consequência é a perda, pelo segurado, da garantia contratada, livrando o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado das coisas, depois do agravamento do risco. Com o propósito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, foi editado o Enunciado n. 374 do CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 9.1. Consta dos Itens 30, Subitem 1, a, e 31, Subitem 2, p, do contrato de seguro que a seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados nos casos de agravamento do risco por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, beneficiários ou por seus representantes, ficando isenta de qualquer obrigação. 9.2. Nesse prospecto, verifica-se que o motorista do veículo segurado agravou intencionalmente o risco, já que o abalroamento do automóvel dos autores foi intencional e reiterado. Assim, deve ser afastada a responsabilidade civil da seguradora no bojo da ação reparatória de danos, bem como julgado improcedente o pedido de cobrança securitária deduzido no outro feito, uma vez que configurado o agravamento intencional do risco a autorizar a exclusão da cobertura, conforme art. 768 do CC. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários, tanto da ação reparatória de danos como da ação de cobrança securitária, foram majorados em 15%. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENC...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 237 DO REGIMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA AUTONÔMIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E DISTRITAL. INCIDENTE INSTAURADO. 1- Nos termos do artigo 105, III, caput, da CF, o cabimento de recurso especial está condicionado ao fato de a decisão impugnada ser proferida pelos TRFs e TJs estaduais e do DF, exigência que impede a sua interposição contra decisões dos Juizados Especiais, sobre os quais dispõe a Lei 9.099/95, cujo órgão de revisão é o Colégio Recursal ou Turma Recursal. 2- O Supremo Tribunal Federal entendeu que, enquanto não houver meio processual mais adequado para garantir a atuação do Superior Tribunal de Justiça nas ações dos Juizados Especiais, deve-se admitir a reclamação. 3- A Resolução 3, de 7 de abril de 2016, do STJ, dispõe sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência daquela Corte, em afronta aos princípios da taxatividade e da autonomia dos Estados-membros para dispor sobre a competência dos Tribunais, em desacordo ao artigo 125, § 1º, da Constituição Federal. 4- A Resolução viola, ainda, a autonomia dos próprios Tribunais de Justiça quando determina que o julgamento da Reclamação competirá a Câmaras Reunidas ou por Seção Especializada dos Tribunais. 5- A Resolução 3/2016 do STJ ofende a Constituição Federal, mostrando-se necessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto no artigo 237 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 6- Incidente de Inconstitucionalidade Instaurado.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 237 DO REGIMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA AUTONÔMIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E DISTRITAL. INCIDENTE INSTAURADO. 1- Nos termos do artigo 105, III, caput, da CF, o cabimento de recurso especial está condicionado ao fato de a decisão impugnada ser proferida pelos TRFs e TJs estaduais e do DF, exigência que impede a sua interposição contra decisões dos Juizados Especiais, sobre os quais dispõe a Lei 9.099/95, cujo órgão de revisão é o Colégio Recursal ou Turma R...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIM CELULAR. OFERTA DE INTERNET. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL ADOTADA PELA TIM. CONCEITO DE ABUSIVIDADE RELACIONADO À PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR PARA O RESTABELECIMENTO DA VELOCIDADE DE CONEXÃO. EQUIPARAÇÃO DE USUÁRIOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RESTITUIR EVENTUAL PAGAMENTO DE MULTAS PELA QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. AMPLITUDE NACIONAL DA CONDENAÇÃO. TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Não ficou caracterizada a contradição no que diz respeito à sistemática operacional adotada pela TIM. A questão principal relaciona-se com o fato de que a TIM ofereceu um produto - por meio de propaganda - e não cumpriu com o que foi oferecido. Este é o ponto que torna a propaganda veiculada como enganosa. O fato de oferecer uma expectativa legítima para o consumidor de boa-fé e, no momento da execução contratual, não ter lastro de serviço suficiente para cumprir com aquilo que foi ofertado ao consumidor e por este esperado é o que configura a enganosidade estabelecida no artigo 37, § 1º do CDC. 3. O conceito de abusividade foi associado à publicidade enganosa pelo acórdão embargado em virtude de provimento de apelação formulada pelo MPDFT. Esta associação não retira a argumentação colocada na sentença. Ao contrário, como a sentença não considerou a existência da publicidade enganosa, o acórdão embargado apenas reformou a sentença neste ponto, com o fim de estabelecer a tese jurídica da publicidade enganosa formulada pelo MPDFT. 4. A propaganda apresentada pela TIM é enganosa porque não representa a realidade do serviço oferecido ao consumidor, pois oferece um produto ao mercado de consumo, mas sua disposição publicitária é incompatível com as restrições que se seguem em relação a este tipo de produto. Não houve obscuridade por parte do acórdão embargado, e sim o reconhecimento da existência de prática abusiva na formulação de peça publicitária que atraiu os consumidores sem conferir ao mercado de consumo os devidos apontamentos do serviço que foi prestado. 5. A condenação da TIM ao pagamento de danos materiais ocorreu em virtude da redução unilateral da velocidade da internet. Pela vinculação da propaganda, a velocidade ilimitada da internet integra o contrato que vier a ser celebrado e faz com que o fornecedor esteja obrigado a garantir o que foi oferecido na oferta publicitária, nos termos do artigo 30 do CDC. 6. Quando da propositura da ação civil pública, o MPDFT levou em consideração a necessidade de devolução de todos os valores cobrados a maior em virtude da redução da velocidade da internet. O ressarcimento diz respeito à cobrança da quantia cobrada a maior pelo serviço que foi prestado - o que inclui a hipótese da necessidade de nova contratação de pacote adicional de serviço, motivo pelo qual não há omissão neste ponto. 7. Ao defender em sua propaganda que o serviço é ilimitado, a TIM permitiu que a mesma qualidade do seu produto fosse usufruída por seus usuários, independentemente do valor por eles pago, pois a qualidade da prestação do serviço deve ser mantida de acordo com o fixado na peça publicitária, conforme exposto acima quando da interpretação do artigo 30 do CDC. Logo, não foi o acórdão embargado que equiparou os usuários da empresa embargante, mas sim a TIM fez isso ao oferecer determinado serviço de forma ampla e irrestrita aos consumidores. 8. Não houve a comprovação - pela TIM - de que esta deixou de cobrar a multa referente à rescisão contratual nos casos de insatisfação do uso do serviço e da necessidade de pagamento de multa decorrente da fidelização. Nos termos do artigo 373, inciso II do atual CPC, a TIM não se desincumbiu de alegar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da controvérsia jurídica apresentada pelo MPDFT. Por essa razão, a apreciação realizada pelo acórdão embargado deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Consoante estabelece o c. STJ, o dano moral coletivo assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base (STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010). 10. No caso dos autos, o dano moral coletivo constitui-se na própria propaganda enganosa. Não se cinge apenas à perda da quantidade de velocidade de dados no pacote de internet, mas na perda da confiança e na má-fé praticada pela TIM ao vincular seu produto a uma propaganda sem lastro, o que a caracteriza como propaganda enganosa. 11. O acórdão embargado direcionou a condenação da embargante em danos morais coletivos com repercussão no âmbito nacional. 12. O valor fixado pelo acórdão embargado - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - apresenta-se como valor de desestímulo à prática abusiva de propaganda enganosa perpetrada pela TIM. A fixação de danos morais coletivos está alinhada com a jurisprudência do c. STJ em relação ao enriquecimento sem causa. Não há - nesse aspecto - qualquer tipo de locupletamento indevido, visto que o acórdão embargado direcionou o pagamento da compensação pelos danos morais coletivos ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - previsto na Lei Complementar Distrital 50/1997. 13. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 14. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 15. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIM CELULAR. OFERTA DE INTERNET. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL ADOTADA PELA TIM. CONCEITO DE ABUSIVIDADE RELACIONADO À PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR PARA O RESTABELECIMENTO DA VELOCIDADE DE CONEXÃO. EQUIPARAÇÃO DE USUÁRIOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇ...
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278 DO STJ. ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO. PRECEDENTES DO STJ. INFIDELIDADE CONJUGAL. OFENSAS VAGAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. PRECEDENTES DO TJDFT. 1. Nas ações de indenização, de um modo em geral, não se pode punir o indenizado com a fluência de prescrição se este não tinha sequer o conhecimento do dano sofrido. Tem-se, na espécie, a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ação somente nasce para o titular a partir do surgimento da pretensão a ser deduzida em juízo. Antes desse momento, não há que se falar em fluência de prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ofensas vagas perpetradas durante o calor da discussão após anos do término de um longo relacionamento amoroso que envolveu infidelidade conjugal não ensejam reparação por danos morais se delas não houve sequer relato de extremo sofrimento ou de limitação às atividades costumeiras. Precedentes do TJDFT. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278 DO STJ. ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO. PRECEDENTES DO STJ. INFIDELIDADE CONJUGAL. OFENSAS VAGAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. PRECEDENTES DO TJDFT. 1. Nas ações de indenização, de um modo em geral, não se pode punir o indenizado com a fluência de prescrição se este não tinha sequer o conhecimento do dano sofrido. Tem-se, na espécie, a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ação somente nasce para o titular a partir do surgimento da pretensão a ser deduzida em juízo. Antes desse momen...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE OUTROS EXPURGOS. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade ativa dos agravados, subsistência de título executivo e acerca da incidência de expurgos inflacionários não contemplados na sentença exequenda, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão, pois os temas já foram decididos pelo Juízo de origem, sendo objeto de agravo de instrumento e de recurso especial, julgado pela Corte Superior de Justiça. 3.É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1.As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2.Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE OUTROS EXPURGOS. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTEND...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O CPC/15 é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme intelecção dos seus arts. 14 e 1.046. 3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não de retificação do valor da causa na sentença, bem assim de incidência ou não do CPC/15 com relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência. 4. O CPC/15, em seus arts. 7º, 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Essa garantia constitui decorrência lógica dos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), haja vista que não se pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados no art. 9º do CPC/15 (medida de urgência ou risco de perecimento do direito). Nesse viés, a proibição de haver decisão surpresa no processo enseja ao juiz um poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluindo os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou do interessado, seja ex officio (proibição da sentença de terceira via). 5. Na espécie, em que pese o autor tenha defendido que o douto Juízo a quo, de forma arbitrária, majorou o valor da causa, em nítida afronta à vedação a não surpresa, à segurança jurídica e ao art. 292, § 3º, do CPC/15, do cotejo dos autos, verifica-se que lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre o assunto. Isso porque a incorreção do valor atribuído à causa foi levantada em sede de contestação, tendo o autor sido intimado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar em réplica sobre os assuntos expostos na resposta ofertada. Todavia, o prazo para tanto transcorreu in albis sem manifestação do autor, conforme certificado, não havendo falar em violação ao princípio da não surpresa, haja vista que o tema decidido foi objeto de contraditório nos autos, tendo o juiz o poder de corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, conforme art. 292, § 3º, do CPC/15. 5.1. Na hipótese, há incidência do art. 292, VI, do CPC/15, antigo art. 259, II, do CPC/73, haja vista que, em existindo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma do valor de todos eles. Assim, vindicando o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 100.000,00, além da obrigação de fazer de matrícula, certo é que o valor da causa corresponde a esse valor, e não ao montante ínfimo de R$ 100,00, lançado mediante cota marginal na inicial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 14/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos arts. 20 e 21 do CPC/73. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atualizado da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recur...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 48 DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE) APENAS PARA PROTESTO NECESSÁRIO. PROTESTO FACULTATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO NO PRAZO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. CHEQUES PRESCRITOS. PROTESTO INDEVIDO. JULGADO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O C. STJ manifestou-se no acórdão prolatado no REsp 1423464/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 1.1 - À luz do art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/97, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 1.2 - Por títulos e outros documentos de dívida entende-se escrito que traduza obrigação líquida, certa e exigível, caso contrário torna-se indevido o protesto, servindo o título, neste caso, apenas como meio de prova da relação jurídica subjacente que deu origem à sua emissão, podendo ser cobrado por outras vias processuais, como, por exemplo, a monitória e a ação de cobrança. 1.3 - É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente após o prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução (que ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que se finda o prazo de apresentação do cheque), porquanto o título ainda guardaria as características de certeza, liquidez e exigibilidade. 2 - Conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, a exigência imposta no art. 48 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), de que o protesto ocorra antes de expirado o prazo de apresentação do cheque, vale apenas para o protesto necessário, isto é, aquele realizado contra os devedores indiretos (coobrigados), a fim de exercício do direito de regresso, e não em relação ao devedor principal (emitente do título). 3 - In casu, considerando que as cártulas foram emitidas em 28/04/2011, que o prazo prescricional para a propositura de execução dos títulos de fls. 20/22 findou em 28/11/2011, e que eles foram protestados apenas em 01/03/2013 (fls. 23/24), verifica-se a configuração do instituto da prescrição relativo à ação cambial de execução, tornando-se, por consectário, inexigível os valores nelas dispostos através de execução e, por consectário, indevido o protesto realizado, motivo este apto a amparar o cancelamento do protesto, decorrendo de tal ato os respectivos efeitos junto aos cadastros de inadimplência. 4 - No tocante ao dano moral, como é cediço, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1 - No particular, o protesto irregular da dívida representa ofensa a direitos da personalidade relacionados à imagem e à honra, consubstanciados no abalo à credibilidade e à idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 4.2 - O prejuízo moral é, pois, de natureza in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (protesto, negativação do nome e, por conseguinte, restrição creditícia), autorizando a concessão de uma satisfação pecuniária ao pólo ofendido. 5 - Em relação ao montante compensatório, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e adequado ao dano causado, devendo ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano.), motivo pelo qual sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade almejada. 6 - Recurso conhecido e provido para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos autorais a fim de declarar prescrita a pretensão executória dos credores em 28/11/2011 e, por conseguinte, indevido o protesto realizado em 01/03/2013; para determinar a expedição de ofício para o cartório indicado na petição inicial a fim de cancelamento do protesto realizado e para o SERASA e SPC, para baixa das respectivas anotações; bem como para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Ônus sucumbenciais invertidos em desfavor dos réus (apelados), que foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, já observado o §11 do mencionado dispositivo legal, que trata dos os honorários sucumbenciais recursais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 48 DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE) APENAS PARA PROTESTO NECESSÁRIO. PROTESTO FACULTATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO NO PRAZO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. CHEQUES PRESCRITOS. PROTESTO INDEVIDO. JULGADO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O C. STJ manifestou-se no acórdão prolatado no REsp 1423464/SC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 14 DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e eliminar contradição diante em acordão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de o feito deveria ter sido julgado sob a égide do CPC de 73, haja vista que por força do disposto no artigo 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.2.1. Além disso, consoante orientação do enunciado administrativo nº 3, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.2. Pelo princípio da subsunção é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normais jurídicas devem ser aplicadas ao caso julgado. 3. Afasta-se a alegação de omissão relativa à questão da apreciação da necessidade de prova testemunhal, assim como da simulação do negócio por haver, no julgado, pronunciamento expresso dos temas arguidos. 3.1. Segundo a norma processual, o presente recurso tem cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 4. Ausente, também, a hipótese de contradição, sob o pretexto de que foram consideradas de um lado, relevantes as provas orais em favor do embargado, ao tempo em que não as considerou em favor do embargante subsidiárias. 4.1. Com efeito,a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199).4.2. Deste modo, o acórdão não se encontra contraditório, ao entender de forma diversa do pretendido pela parte, que pretende seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses pretensão que escapa dos estreitos lindes dos embargos de declaração. 5. A inexistência dos vícios apontados, caracteriza mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, especialmente quando não logra trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não havendo que se falar em ofensa ou violação a dispositivo legal (446 do CPC) ou constitucional (artigo 5ª, LV, da CF). 6. Embargos rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 14 DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e eliminar contradição diante em acordão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do rec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE QUOTAS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COOPERADO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO EM 10%. POSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Se as razões do apelo declinam regularmente os argumentos de fato e de direito pelos quais se busca a reforma da r. sentença, impugnando especificamente os fundamentos nela contidos, não há se falar em inobservância ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. As disposições do Código de Defesa do Consumidor regem os empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. Precedentes do c. STJ. Consoante precedentes deste e. Corte e do C. STJ, nos casos de desistência, é razoável a retenção de apenas 10% (dez por cento) das prestações pagas pelo associado desistente para o pagamento de despesas administrativas, evitando-se, ainda, o enriquecimento indevido das partes. A despeito de previsão diversa consignada em Assembleia Geral ou em cláusula estatutária, a devolução das prestações pagas pelo associado deve ocorrer em parcela única e de forma imediata, por ser a menos onerosa ao consumidor. Rejeitou-se a preliminar argüida pela autora/apelada e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE QUOTAS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COOPERADO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO EM 10%. POSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. PROTEÇÃO À MARCA NÃO CONSIDERADA DE ALTO RENOME QUE SE LIMITA A PRODUTOS OU SERVIÇOS SEMELHANTES, IDÊNTICOS OU AFINS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RAMOS DE ATIVIDADES DISTINTOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO STJ. 1. O registro da marca perante o INPI - à exceção daquelas consideradas de alto renome por ato próprio daquela autarquia - confere o direito à exclusividade de seu uso no mesmo ramo de atividades do requerente, ou seja, impede seu emprego por terceiros em produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Inteligência dos arts. 123, I, e 125 da Lei de Propriedade Industrial - LPI (Lei Federal nº 9.279/96) e aplicação do Princípio da Especialidade. 2. Não se configura violação ao direito de marca quando o uso de signo ou sinal distintivo com ela coincidente se dá em ramo de atividade totalmente distinto daquele em que o requerente do registro atua, restando afastada, por via de consequência, a caracterização de ilicitude ou a ocorrência de uso parasitário, ante a impossibilidade de confusão de clientela. Precedentes do STJ. 3. Eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Conforme enunciado n. 14 de Súmula do STJ, o termo a quo da correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa é a data do ajuizamento da ação. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. PROTEÇÃO À MARCA NÃO CONSIDERADA DE ALTO RENOME QUE SE LIMITA A PRODUTOS OU SERVIÇOS SEMELHANTES, IDÊNTICOS OU AFINS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RAMOS DE ATIVIDADES DISTINTOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO STJ. 1. O registro da marca perante o INPI - à exceção daquelas consideradas de alto renome por ato pró...