EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. NORMA DE DIREITO LOCAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. MATÉRIA
CONTROVERTIDA.
1. Reenquadramento do servidor. Lei Estadual nº 10.470/91.
Correção. Impossibilidade, dado que a solução da matéria implica
interpretação de norma de direito local. Súmula 280/STF.
2. Redução de vencimentos. Alegação refutada nas instâncias
ordinárias em face das provas coligidas para os autos. Reexame. Não
cabimento do extraordinário. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. NORMA DE DIREITO LOCAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. MATÉRIA
CONTROVERTIDA.
1. Reenquadramento do servidor. Lei Estadual nº 10.470/91.
Correção. Impossibilidade, dado que a solução da matéria implica
interpretação de norma de direito local. Súmula 280/STF.
2. Redução de vencimentos. Alegação refutada nas instâncias
ordinárias em face das provas coligidas para os autos. Reexame. Não
cabimento do extraordinário. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:24/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00086 EMENT VOL-02033-07 PP-01532
COMPETÊNCIA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM O
ESTADO - DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - IRRELEVÂNCIA.
Norteia a definição da competência a natureza do vínculo jurídico,
pouco importando que certos direitos, considerado o princípio da
legalidade estrita a ser observado pelo Estado, estejam previstos em
legislação local. Tratando-se de relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça do
Trabalho.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - ADOÇÃO POR LEI LOCAL DO
DENOMINADO "GATILHO" - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO NÃO OCORRIDAS. Longe
fica de configurar vinculação ou equiparação vedada pela Carta da
República ato local que, em opção político-legislativa, haja
resultado na adoção de instituto previsto em norma federal: o
reajuste automático, mediante o denominado "gatilho".
VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO A DESTEMPO - REPOSIÇÃO DO
PODER AQUISITIVO. A reposição do poder aquisitivo de vencimentos
satisfeitos a destempo mostra-se consentânea com a natureza
alimentar da prestação, implicando, acima de tudo, esvaziamento da
obrigação e, portanto, enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ementa
COMPETÊNCIA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM O
ESTADO - DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - IRRELEVÂNCIA.
Norteia a definição da competência a natureza do vínculo jurídico,
pouco importando que certos direitos, considerado o princípio da
legalidade estrita a ser observado pelo Estado, estejam previstos em
legislação local. Tratando-se de relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça do
Trabalho.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - ADOÇÃO POR LEI LOCAL DO
DENOMINADO "GATILHO" - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO NÃO OCORRIDAS. Longe
fica de configurar vinculaçã...
Data do Julgamento:17/04/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02040-06 PP-01177
EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
produtividade.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre
gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação
originária).
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação
que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violou o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico porque
não se fundou na existência de direito adquirido, nem entrou em
choque com a súmula 339 desta Corte porque não aumentou a
remuneração dos recorridos com base em isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
produtividade.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre
gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação
originária).
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação
que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violou o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico porque
não se fundou na existência de direito adquirido, nem entrou em
choque com a súmula 339 desta Corte porque não aumentou a
remuneração dos recorridos com base em is...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00038 EMENT VOL-02029-07 PP-01359
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a
súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da
Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípio...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00039 EMENT VOL-02029-12 PP-02455
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a
súmula 339 desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípio...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00042 EMENT VOL-02029-12 PP-02405
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIOS CULPOSOS E DE LESÕES
CORPORAIS CULPOSAS, IMPUTADAS A SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE
LABORATÓRIO PRODUTOR DE SORO.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se
podendo exigir maior especificação das responsabilidades dos
Diretores da empresa fabricante do soro, pois cada um poderá
apresentar defesa que demonstre sua irresponsabilidade, no
caso.
2. E, quanto à alegação de falta de justa causa
para a ação penal, sua apreciação estaria na dependência do
exame aprofundado dos elementos informativos do Inquérito,
que instruiu a denúncia, o que não é possível no âmbito
estreito do "Habeas Corpus", segundo pacífica jurisprudência
da Corte.
3. Sucede, porém, no caso, uma particularidade.
3.1. É que, já na impetração do "Habeas Corpus", em
favor de todos os co-réus, perante o Tribunal de Justiça de
Pernambuco, foi alegado que um deles, de nome Andreas
Sanden, o único paciente de agora, sequer participava da
empresa, quando dos fatos apontados como delituosos,
ocorridos em agosto e setembro de 1997, pois dela se
desligara a 4 de abril daquele ano.
3.2. Essa alegação, de caráter pessoal, não foi
examinada no acórdão do Tribunal estadual, não tendo o
impetrante apresentado Embargos Declaratórios, para que
fosse suprida a omissão.
3.3. Mas, no Recurso Ordinário para o Superior
Tribunal de Justiça, reiterou tal alegação.
Em se tratando de Recurso Ordinário, que devolve
ao Tribunal "ad quem" todas as questões a serem apreciadas,
deveria tê-la apreciado expressamente a E. Corte Superior.
3.4. Não o tendo feito, incidiu em omissão que
poderia, também, ser suprida, mediante Embargos
Declaratórios, que, todavia, não foram interpostos.
3.5. Abriu-se, então, a oportunidade para o presente
"Habeas Corpus", que é de ser deferido, em parte, ou seja,
para que a omissão seja suprida pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. "Habeas corpus" deferido, apenas em parte, para
que o Superior Tribunal de Justiça, completando o julgamento
representado pelo acórdão ora impugnado (RHC nº 9.186-PE),
examine a alegação do paciente, no sentido de que já estava
desligado da "Endomed-Laboratório Farmacêutico LTDA.",
quando dos fatos apontados como delituosos, decidindo essa
questão como lhe parecer de direito.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIOS CULPOSOS E DE LESÕES
CORPORAIS CULPOSAS, IMPUTADAS A SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE
LABORATÓRIO PRODUTOR DE SORO.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se
podendo exigir maior especificação das responsabilidades dos
Diretores da empresa fabricante do soro, pois cada um poderá
apresentar defesa que demonstre sua irresponsabilidade, no
caso.
2. E, quanto à alegação de falta de j...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-01 PP-00154
EMENTA: - Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro,
para a aposentadoria, de licença-prêmio.
- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi
relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei
Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto,
foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de
modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de
lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e
vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença
prêmio ou especial, razão por que não se aplicam aos magistrados as
normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em
geral. Nesse mesmo julgamento, foram trazidos à colação precedentes
deste Tribunal (o RMS 21.410 e o RE 100.584, dos quais foi relator o
ilustre Ministro Néri da Silveira), no último dos quais se salientou
que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos
direitos concedidos aos servidores públicos, uma vez que, por força da
Constituição, têm um estatuto próprio onde se disciplinam seus direitos
e vantagens.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro,
para a aposentadoria, de licença-prêmio.
- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi
relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei
Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto,
foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de
modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de
lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e
vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença
prêmio ou especial, raz...
Data do Julgamento:01/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00362
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BASE DE CÁLCULO DA
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INSTITUÍDA PELA LEI
ESTADUAL Nº 1.139/92 - CONTROVÉRSIA LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS DE DIREITO LOCAL - EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
A discussão em torno da base de cálculo pertinente à
gratificação de regência de classe, além de traduzir típica hipótese
de direito local, não tem repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação
que inviabiliza, por efeito do que enuncia a Súmula 280/STF, a
possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BASE DE CÁLCULO DA
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INSTITUÍDA PELA LEI
ESTADUAL Nº 1.139/92 - CONTROVÉRSIA LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS DE DIREITO LOCAL - EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
A discussão em torno da base de cálculo pertinente à
gratificação de regência de classe, além de traduzir típica hipótese
de direito local, não tem repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República, configurando, por isso mesmo,...
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-03 PP-00562
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. FATO ANTERIOR À CARTA DE 1988. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PROPOSTA COM BASE NO DIREITO COMUM.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA, SEM PREJUÍZO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser examinada, em face da
incidência, no caso, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. FATO ANTERIOR À CARTA DE 1988. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PROPOSTA COM BASE NO DIREITO COMUM.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA, SEM PREJUÍZO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser examinada, em face da
incidência, no caso, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02036-02 PP-00283
EMENTA: I. RE: descabimento (Súm. 281): se houve
divergência de votos quanto à existência ou não de prejudicial de
inconstitucionalidade de ato normativo e conseqüente aplicabilidade
de "reserva de plenário" do art. 97 da Constituição, a questão não
pode ser suscitada em recurso extraordinário, antes de ser
definitivamente solvida no Tribunal a quo, mediante embargos
infringentes.
II. Concurso público: exame psicotécnico:
inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao
próprio candidato em conseqüência declarado inapto.
A oposição ao próprio candidato a concurso público do
resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em
decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só
tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de
submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu
(CF, art. 5º, XXXV): precedente (RE 125556).
Ementa
I. RE: descabimento (Súm. 281): se houve
divergência de votos quanto à existência ou não de prejudicial de
inconstitucionalidade de ato normativo e conseqüente aplicabilidade
de "reserva de plenário" do art. 97 da Constituição, a questão não
pode ser suscitada em recurso extraordinário, antes de ser
definitivamente solvida no Tribunal a quo, mediante embargos
infringentes.
II. Concurso público: exame psicotécnico:
inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao
próprio candidato em conseqüência declarado inapto.
A oposição ao próprio candidato a concurso público do
resultado...
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
(CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO
PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO A AGUARDAR JULGAMENTO PELO JÚRI
EM LIBERDADE. FACULDADE MOTIVADA DO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
1. No sistema processual penal vigente, não vigora mais
o
princípio da prisão obrigatória em decorrência da sentença de
pronúncia.
Entretanto, a revogação da prisão preventiva, na fase de
pronúncia, não é direito subjetivo do acusado (CPP, art. 408, § 2º).
O Código de Processo Penal atribui ao Juiz a faculdade
de
revogá-la ou não.
Ou mesmo decretá-la, se o réu respondeu ao processo em
liberdade até o momento da pronúncia.
No caso, a Juíza entendeu necessário manter a prisão
pelos
mesmos motivos da preventiva.
Justificou que as testemunhas serão novamente ouvidas.
E acresceu, ainda, o motivo da garantia da ordem pública
,
ao fundamento da repercussão nacional e internacional que o caso
obteve.
Além disso, amparou-se no conhecimento que tem da
comoção e
medo que o homicídio provocou nas pessoas.
Atendeu assim, aos requisitos do CPP, arts. 311, 312 e
408,
§ 1º e § 2º.
2. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de
que a
prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo.
Ela deve ser mantida até o julgamento do réu, pelo
Tribunal
do Júri. Precedentes.
3. HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
(CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO
PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO A AGUARDAR JULGAMENTO PELO JÚRI
EM LIBERDADE. FACULDADE MOTIVADA DO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
1. No sistema processual penal vigente, não vigora mais
o
princípio da prisão obrigatória em decorrência da sentença de
pronúncia.
Entretanto, a revogação da prisão preventiva, na fase de
pronúncia, não é direito subjetivo do acusado (CPP, art. 408, § 2º).
O Código de Processo Penal atribui ao Jui...
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00331
EMENTA: Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
1. A homologação da desistência do mandado de segurança
não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir
ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto,
nem é objeto do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe da
anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de
que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do
STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e
aquela pendente do julgamento de recurso.
Ementa
Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
1. A homologação da desistência do mandado de segurança
não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir
ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto,
nem é objeto do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe da
anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de
que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do
STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e
aquela pend...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00097 EMENT VOL-02026-09 PP-02004
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da
inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na
melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação
deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia
e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da
Súmula 284.
Agravo desprovido.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da
inconstitucionalidad...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00104 EMENT VOL-02023-03 PP-00612
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a
tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido.
Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a
compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do
recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Agravo desprovido.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a
tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido.
Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a
compreen...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00097 EMENT VOL-02024-04 PP-00807
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Ao contrário do alegado no agravo, o acórdão
impugnado não tratou de tema de direito intertemporal, como
focalizado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
Federal, nem mesmo do princípio da legalidade (inciso II).
2. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e
356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por
seus fundamentos.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Ao contrário do alegado no agravo, o acórdão
impugnado não tratou de tema de direito intertemporal, como
focalizado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
Federal, nem mesmo do princípio da legalidade (inciso II).
2. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e
356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por
seus fundamentos.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00121 EMENT VOL-02019-12 PP-02417
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da
inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na
melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação
deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia
e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da
Súmula 284.
Agravo desprovido.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da
inconstitucionalidad...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00116 EMENT VOL-02022-05 PP-00969
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da
inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na
melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação
deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia
e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da
Súmula 284.
Agravo desprovido.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da
inconstitucionalidad...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00114 EMENT VOL-02022-04 PP-00698
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a
tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido.
Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a
compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do
recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Agravo desprovido.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a
tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido.
Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a
compreen...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00098 EMENT VOL-02024-05 PP-01150
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Ao contrário do alegado no agravo, o acórdão
impugnado não tratou de tema de direito intertemporal, como
focalizado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
Federal.
2. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e
356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por
seus fundamentos.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Ao contrário do alegado no agravo, o acórdão
impugnado não tratou de tema de direito intertemporal, como
focalizado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
Federal.
2. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e
356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por
seus fundamentos.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT VOL-02019-03 PP-00586
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a
tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido.
Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a
compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do
recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Agravo desprovido.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI
Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser
vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a
tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido.
Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a
compreen...
Data do Julgamento:05/12/2000
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00104 EMENT VOL-02024-10 PP-02154