EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00055 EMENT VOL-02045-05 PP-01068
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02046-05 PP-00973
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00057 EMENT VOL-02045-07 PP-01399
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00052 EMENT VOL-02045-04 PP-00771
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância
das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando
da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação
infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária.
Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade
da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº
8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido
(artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do
extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 283-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37,
195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância
das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando
da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação
infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária....
Data do Julgamento:23/08/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00100 EMENT VOL-02055-04 PP-00750
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que
,
na instância de origem, indeferiu o recurso extraordinário, nem os da
que negou o seguimento ao agravo de instrumento.
2. Com efeito, não admite esta Corte, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas de Direito
Processual, inclusive sobre limites da coisa julgada, requisitos da
sentença ou do acórdão, no que concerne a sua fundamentação, e até
sobre o desenvolvimento do processo.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que
,
na instância de origem, indeferiu o recurso extraordinário, nem os da
que negou o seguimento ao agravo de instrumento.
2. Com efeito, não admite esta Corte, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas de Direito
Processual, inclusive sobre limites da coisa julgada, requisitos da
sentença o...
Data do Julgamento:21/08/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00056 EMENT VOL-02060-06 PP-01074
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A PENDÊNCIAS JUDICIAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO (SÚMULA 283).
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (SÚMULA 280).
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
considerou "melhor o posicionamento adotado pela maioria da
Turma Julgadora" da Apelação. Na parte que aqui interessa, a
exposta no voto condutor do acórdão, na qual se negou que as
entradas provisórias pudessem ser consideradas como receitas
correntes definitivas, para efeito de incidência da vantagem
em questão. Matéria infraconstitucional, insuscetível de
reexame em R.E. (artigos 102, III, e 105, III, da
Constituição Federal).
2. Afora isso, o julgado ainda fez outras
considerações, interpretando a Lei Municipal nº 11.155, o
que não pode ser revisto por esta Corte, em R.E. (Súmula
280).
3. E invocou expressamente os artigos 158, 159,
"caput", e 212 da C.F., também como fundamentos para
rejeição dos Embargos Infringentes.
No Recurso Extraordinário, os recorrentes, ora
agravantes, apenas atacam o fundamento do art. 158, IV. Não,
assim, o dos artigos 159 e 212.
E pelo menos quanto a este último (art. 212), a
impugnação deveria ter sido feita, já que, depois de sua
transcrição, o aresto acrescentou:
"Logo, em sendo vinculativos à realização
de programas, inviável a sua utilização para os
pretendidos reajustes salariais dos servidores
públicos municipais".
4. Enfim, o R.E., pela letra "a" do inc. III do
art. 102, mostrou-se inviável, porque não atacou fundamento
autônomo (Súmula 283) e o julgado, ademais, continha
interpretação de legislação municipal, que também não
poderia ser reexaminada por esta Corte (Súmula 280).
5. Inviável, igualmente, pela letra "c", pois o ato
do Governo local foi contestado com base no princípio
constitucional do direito adquirido, e os recorrentes, no
R.E., nada disseram sobre a violação desse princípio.
Em outras palavras, pela letra "c", o Recurso
Extraordinário também não está adequadamente fundamentado.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A PENDÊNCIAS JUDICIAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO (SÚMULA 283).
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (SÚMULA 280).
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
considerou "melhor o posicionamento adotado pela maioria da
Turma Julgadora" da Apelação. Na parte que aqui interessa, a
exposta no voto condutor do acórdão, na qual se negou que as
entradas provisórias pudessem ser conside...
Data do Julgamento:21/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00112 EMENT VOL-02075-08 PP-01644
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL AGREGADO PELA DECISÃO
RECORRIDA. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS
CARGOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A vantagem pessoal, regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão, incorpora-se ao patrimônio do
servidor, não podendo o percentual agregado ser suprimido sob
pena de ofensa ao direito adquirido.
2. Correlação entre as novas funções e as anteriormente
exercidas. Pretensão afastada pela Corte de origem, que somente
assegurou ao servidor a manutenção dos percentuais agregados na
forma da lei revogada, mas indeferiu a utilização dos valores
das novas funções como base de cálculo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL AGREGADO PELA DECISÃO
RECORRIDA. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS
CARGOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A vantagem pessoal, regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão, incorpora-se ao patrimônio do
servidor, não podendo o percentual agregado ser suprimido sob
pena de ofensa ao direito adquirido.
2. Correlação entre as novas funções e as anteriormente
exercidas. Preten...
Data do Julgamento:21/08/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02061-03 PP-00479
EMENTA: Recurso de "habeas corpus". Regressão de liberdade
vigiada para internação. Necessidade de observância do disposto no
artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), ao tratar das garantias processuais no título referente à
prática de ato infracional, depois de acentuar, em seu artigo 110,
que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal", assegura a ele, no artigo 111, entre outras
garantias, a prevista no inciso V desse dispositivo: "direito de ser
ouvido pessoalmente pela autoridade competente".
- No caso, tratando-se de regressão da liberdade assistida
para a internação (medida privativa de liberdade que lhe foi imposta
pela prática de ato infracional correspondente a roubo duplamente
qualificado) que havia sido anteriormente imposta, há de se garantir
ao adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente (artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente),
à semelhança do que ocorre no processo originário referente à
prática de ato infracional.
Recurso provido.
Ementa
Recurso de "habeas corpus". Regressão de liberdade
vigiada para internação. Necessidade de observância do disposto no
artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), ao tratar das garantias processuais no título referente à
prática de ato infracional, depois de acentuar, em seu artigo 110,
que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal", assegura a ele, no artigo 111, entre outras
garantias, a prevista no inciso V desse dispositivo: "direito de ser
ouvido pessoalmente pela autoridade compete...
Data do Julgamento:21/08/2001
Data da Publicação:DJ 11-10-2001 PP-00020 EMENT VOL-02047-02 PP-00404
EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
poupança.
Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano
Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do
depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte -
excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou
os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso conhecido
e provido.
Ementa
Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
poupança.
Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano
Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do
depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte -
excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou
os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso conhecido
e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00019 EMENT VOL-02050-03 PP-00624
EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano
Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do
depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte -
excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou
os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso conhecido
e provido.
Ementa
Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano
Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do
depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte -
excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou
os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso conhecido
e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00055 EMENT VOL-02051-04 PP-00688
EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão
da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na
conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e
atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 -
constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com
liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os
princípios da isonomia e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Ementa
Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão
da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na
conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e
atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 -
constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com
liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os
princípios da isonomia e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00049 EMENT VOL-02048-03 PP-00533
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo
regimental. 2. Concurso Público. Prazo de validade expirado.
Classificação além do número de vagas. Abertura de novo certame.
Decadência. 3. Acórdão do STJ que indeferiu mandado de segurança
contra atos do Ministro da Administração e Reforma do Estado e do
Coordenador da Academia Nacional de Polícia. 4. Recurso ordinário em
mandado de segurança a que se negou provimento. Ausência de direito
adquirido de candidatos aprovados na primeira etapa de concurso, mas
além do número de vagas existentes para a segunda etapa.
Precedentes. 5. Inaplicáveis ao caso os precedentes invocados. Perda
de validade do concurso. O só fato de realizar o curso de formação
profissional, com base em liminar concedida pelo Poder Judiciário,
não gera título de direito a ver garantida a investidura, após o
término de validade do concurso público. 6. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo
regimental. 2. Concurso Público. Prazo de validade expirado.
Classificação além do número de vagas. Abertura de novo certame.
Decadência. 3. Acórdão do STJ que indeferiu mandado de segurança
contra atos do Ministro da Administração e Reforma do Estado e do
Coordenador da Academia Nacional de Polícia. 4. Recurso ordinário em
mandado de segurança a que se negou provimento. Ausência de direito
adquirido de candidatos aprovados na primeira etapa de concurso, mas
além do número de vagas existentes para a segunda etapa.
Precedentes. 5. Inaplicáveis...
Data do Julgamento:14/08/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02043-02 PP-00268
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E
PRODUTO INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto
industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da
matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência.
2. O importador tem o dever de pagar o tributo na entrada da
matéria-prima porque dispositivo algum assegura isenção a essa
operação. Ademais, é certo que o valor dessa exação passa a integrar o
custo da mercadoria industrializada na operação subseqüente.
3. Alegação de ofensa ao art. 23, II da EC-01/69.
Improcedência. A operação subseqüente - venda do produto final
- configura circulação de mercadoria isenta, razão por que não existe a
possibilidade de "cumulação" do tributo, pois a exação somente
incidiu na primeira etapa e não na subseqüente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E
PRODUTO INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto
industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da
matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência.
2. O importador tem o dever de pagar o tributo na entrada da
matéria-prima porque dispositivo algum assegura isenção a essa
operação. Ademais, é certo que o valor dessa exação passa a integrar o
custo da mercadoria industrializada na operação subseqüente....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00488
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO STF). AGRAVO.
1. A decisão ora agravada admitiu expressamente que
os temas constitucionais foram prequestionados no acórdão
recorrido, mas acrescentou que não há, nestes autos de
Agravo de Instrumento, "dados suficientes para se concluir
se tais normas foram, ou não, mal aplicadas no caso, como se
sustenta no R.E.".
2. Na verdade, a matéria de fato não está
suficientemente esclarecida na petição inicial, na sentença
e no acórdão.
E a contestação da Fazenda do Estado não foi
reproduzida no instrumento. Menos ainda, a documentação
sobre a situação funcional da autora, ao se aposentar, e
sobre variação de seus proventos.
3. Em tais circunstâncias nem se pode concluir se
tais julgados estão certos ou errados, no caso concreto,
embora se mostrem corretos quanto à interpretação, em tese,
"in abstrato", das normas constitucionais.
Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula 288 do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "nega-se
provimento a agravo para subida de R.E., quando faltar
qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".
4. Além disso, aduziu a decisão agravada:
"3. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de
ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais federais".
4. E com maior razão, quando se trate de
interpretação de normas de direito local, como
na hipótese (Súmula 280)."
5. E pelo que se vê do texto do presente agravo,
não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
agravada, que considerou inviável, no caso, o exame da
admissibilidade do Recurso Extraordinário.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO STF). AGRAVO.
1. A decisão ora agravada admitiu expressamente que
os temas constitucionais foram prequestionados no acórdão
recorrido, mas acrescentou que não há, nestes autos de
Agravo de Instrumento, "dados suficientes para se concluir
se tais normas foram, ou não, mal aplicadas no caso, como se
sustenta no R.E.".
2. Na verdade, a matéria de fato não está
suficientemente esclarecida na petição...
Data do Julgamento:28/06/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00042 EMENT VOL-02046-10 PP-01974
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- A questão da multa ficou prejudicada com o provimento do
recurso especial que a excluiu.
- Cabendo do despacho que nega seguimento à apelação
agravo regimental para o Colegiado a que pertence o relator - e no
caso foi ele interposto -, as normas desses dispositivos
infraconstitucionais não ferem, evidentemente, os incisos XXXV,
XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não excluem da
apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em
causa, nem ferem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa
julgada, nem violam o princípio da ampla defesa, pois sequer impedem
absolutamente a interposição do recurso extraordinário para esta
Corte.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao mérito
da causa.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- A questão da multa ficou prejudicada com o provimento do
recurso especial que a excluiu.
- Cabendo do despacho que nega seguimento à apelação
agravo regimental para o Colegiado a que pertence o relator - e no
caso foi ele interposto -, as normas desses dispositivos
infraconstitucionais não ferem, evidentemente, os incisos XXXV,
XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não excluem da
apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em
causa, nem ferem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa
julgada, nem violam o princípio da ampla defe...
Data do Julgamento:26/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00063 EMENT VOL-02043-03 PP-00637
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. PREFEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CONCURSO FORMAL. DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REGIME PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INDULTO. CRIME CONTINUADO. PENAS ALTERNATIVAS.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
1. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício
ocorrido no inquérito policial não mais subsiste. A matéria preclui.
2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser
argüidas na defesa prévia.
Proferida a sentença condenatória não cabe mais a alegação
de inépcia da denúncia.
O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença.
3. O reconhecimento da existência ou inexistência do
concurso formal, depende de reexame de prova.
Inviável em HABEAS.
4. No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia
do duplo grau de jurisdição.
A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por
prerrogativa de função.
Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal
de Justiça (CF, art. 29, X).
5. É possível ao condenado à pena superior a 04 anos e não
excedente a 08, desde que não reincidente, cumprir a pena em regime
inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b).
Não se trata, porém, de direito subjetivo.
O Juiz deve observar os critérios do CP, art. 59.
Inviável em HABEAS.
6. O pedido de indulto deve ser formulado no Juízo da
execução penal.
O reconhecimento do crime continuado implica em reexame de
prova.
Inviável em HC.
7. Para a concessão de penas alternativas o agente não pode
ter sido condenado à pena superior a 04 anos de reclusão.
Ou qualquer que seja a pena se o crime for culposo.
O recorrente foi condenado à pena de 04 anos e 06 meses de
reclusão.
O crime não é culposo.
Nem pode ser reincidente em crime doloso.
O paciente possui mais de uma condenação.
Não cabe HABEAS contra decisão condenatória transitada em
julgado.
Negado provimento.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. PREFEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CONCURSO FORMAL. DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REGIME PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INDULTO. CRIME CONTINUADO. PENAS ALTERNATIVAS.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
1. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício
ocorrido no inquérito policial não mais subsiste. A matéria preclui.
2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser
argüidas na defesa prévia.
Proferida a sentença condenatória não cabe mais a alegação
de iné...
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00064 EMENT VOL-02043-02 PP-00354 RTJ VOL-00178-02 PP-00832
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL. DIFAMAÇÃO. OFENSA IRROGADA
A JUIZ DE DIREITO. CRIME EM TESE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA: IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE.
1. Constitui crime, em tese, a imputação, dissociada da
discussão da causa, dirigida a juiz de direito que determinou a
extração de peças para a instrução de inquérito policial visando
apurar ilícito penal.
2. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado por atos e
manifestações no exercício da profissão, prevista no artigo 133 da
Constituição Federal.
3. A imunidade de que trata o artigo 142, I, do Código
Penal, não abrange as ofensas irrogadas ao juiz do processo.
4. O reconhecimento de justa causa para o trancamento da
ação penal, por atipicidade do fato imputado, requer o exame da
matéria fático-probatória, providência inviável em habeas-corpus.
5. Precedentes.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PENAL. DIFAMAÇÃO. OFENSA IRROGADA
A JUIZ DE DIREITO. CRIME EM TESE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA: IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE.
1. Constitui crime, em tese, a imputação, dissociada da
discussão da causa, dirigida a juiz de direito que determinou a
extração de peças para a instrução de inquérito policial visando
apurar ilícito penal.
2. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado por atos e
manifestações no exercício da profissão, prevista no artigo 133 da
Constituição Federal.
3. A imunidade de que trata o artigo 142, I, do Código
Penal, não a...
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00045 EMENT VOL-02040-05 PP-01057
EMENTA: FGTS.
- A única questão constitucional prequestionada, porque
ventilada no acórdão recorrido, foi a relativa ao direito
adquirido
(art. 5º, XXXVI, da Constituição), que, por entender esse aresto que
ela se situa no terreno constitucional ainda que a norma da Carta
Magna seja reproduzida pela legislação ordinária, entendeu incabível
para apreciá-la o recurso especial.
- Ora, o Plenário desta Corte, ao julgar a questão dos
índices aplicáveis para o reajuste aos depósitos do FGTS no RE
226.855, firmou o entendimento de que a questão da existência, ou
não, de direito adquirido se situa no âmbito constitucional e não no
âmbito infraconstitucional. Dessa orientação não divergiu o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
FGTS.
- A única questão constitucional prequestionada, porque
ventilada no acórdão recorrido, foi a relativa ao direito
adquirido
(art. 5º, XXXVI, da Constituição), que, por entender esse aresto que
ela se situa no terreno constitucional ainda que a norma da Carta
Magna seja reproduzida pela legislação ordinária, entendeu incabível
para apreciá-la o recurso especial.
- Ora, o Plenário desta Corte, ao julgar a questão dos
índices aplicáveis para o reajuste aos depósitos do FGTS no RE
226.855, firmou o entendimento de que a questão da existência, ou
não, de direito adquirido se situa no â...
Data do Julgamento:29/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-07 PP-01513
EMENTA: "Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou
de sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se
houvesse excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia
ao S.T.J. perante o qual fora suscitado o conflito negativo de
competência. Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse
conflito, e declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de
São Bento do Sul (SC), se o ora paciente continuar preso, o alegado
excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição.
- Conseqüentemente, por se tratar de alegação de
ilegalidade que, nesta altura, se houver será atribuída, como
salientado, a Juízo de primeiro grau de jurisdição, esta Corte é
incompetente para julgar o presente "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para
apreciá-lo como entender de direito.
Ementa
"Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou
de sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se
houvesse excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia
ao S.T.J. perante o qual fora suscitado o conflito negativo de
competência. Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse
conflito, e declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de
São Bento do Sul (SC), se o ora paciente continuar preso, o alegado
excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição.
- Conseqüentemente, por se tratar de alegação de
ilegali...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-02 PP-00394