PROVENTOS - COMPLEMENTAÇÃO - LEI Nº 4.819/58, DO
ESTADO DE SÃO PAULO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO
TEMPO DE SERVIÇO. Prevendo a lei regedora da complementação dos
proventos da aposentadoria - fato incontroverso - o direito do
aposentado a perceber, no total, quantia igual a que receberia se
estivesse em atividade, descabe adotar a proporcionalidade, no que
restrita ao direito concernente à previdência oficial.
Ementa
PROVENTOS - COMPLEMENTAÇÃO - LEI Nº 4.819/58, DO
ESTADO DE SÃO PAULO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO
TEMPO DE SERVIÇO. Prevendo a lei regedora da complementação dos
proventos da aposentadoria - fato incontroverso - o direito do
aposentado a perceber, no total, quantia igual a que receberia se
estivesse em atividade, descabe adotar a proporcionalidade, no que
restrita ao direito concernente à previdência oficial.
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00096 EMENT VOL-02006-02 PP-00369
EMENTA: - Agravo regimental.
- O artigo 40, § 5º, da Constituição determina que "o
benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior". Portanto, o pensionista
tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, e, se
nos proventos a que este teria direito se teve como incluída verba
indevida, o dispositivo constitucional diretamente violado foi o do
§ 4º desse mesmo artigo 40 que é o que disciplina a extensão de
benefícios ou vantagens dos servidores em atividade aos proventos
dos servidores inativos, e só depois de verificada essa ofensa é que
a exclusão da vantagem indevida terá repercussão na pensão. No
caso, o acórdão recorrido não examinou a questão à luz do artigo 40,
§ 4º, da Constituição Federal, nem este foi atacado em combinação
com o § 5º desse mesmo dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O artigo 40, § 5º, da Constituição determina que "o
benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior". Portanto, o pensionista
tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, e, se
nos proventos a que este teria direito se teve como incluída verba
indevida, o dispositivo constitucional diretamente violado foi o do
§ 4º desse mesmo artigo 40 que é o que disciplina a extensão de
benefícios ou vantagens dos servidores em atividade aos pr...
Data do Julgamento:06/06/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-11 PP-02325
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE
DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM
FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI
Nº 9.099/95.
1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de
competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e
Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d).
2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a
competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição
do Estado."
Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da Constituição goiana estabelece
que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os conflitos de competência entre juízes".
3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Conflito negativo de competência não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE
DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM
FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI
Nº 9.099/95.
1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de
competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e
Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d).
2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a
competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição
do Estado."
Por sua vez, o ar...
Data do Julgamento:01/06/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01997-01 PP-00224
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Creditamento do ICMS decorrente de entradas nos
estabelecimentos da empresa de combustíveis, lubrificantes, pneus e
câmaras de ar, bem como de serviços de manutenção, utilizados no
exercício de suas atividades de transporte. Benefício vedado pela
Lei nº 8.933/89, do Estado do Paraná, e que somente com a edição do
Decreto estadual nº 3.768/94 foi estendido às empresas
transportadoras, desde que formalmente demonstradas as aquisições
dos produtos relacionados.
2. Inexistência de escrituração contábil das despesas. Meras
alegações. Conseqüência: não-deferimento do pedido de creditamento,
dada a imprescindibilidade da prova da existência do fato
constitutivo do direito postulado.
3. Correção monetária de créditos fiscais eventualmente
verificados e comprovados. Direito que, por não estar previsto na
legislação estadual, não pode ser deferido pelo Judiciário sob pena
de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Creditamento do ICMS decorrente de entradas nos
estabelecimentos da empresa de combustíveis, lubrificantes, pneus e
câmaras de ar, bem como de serviços de manutenção, utilizados no
exercício de suas atividades de transporte. Benefício vedado pela
Lei nº 8.933/89, do Estado do Paraná, e que somente com a edição do
Decreto estadual nº 3.768/94 foi estendido às empresas
transpor...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00824
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
A falta de informação ao preso sobre seus direitos
constitucionais gera nulidade dos atos praticados, se demonstrado
prejuízo. Precedentes.
Relatório médico preliminar não se confunde com laudo
pericial decorrente de auto de exame de corpo de delito (CPP, art.
159/160).
É no laudo que os dois peritos devem responder aos quesitos
e firmá-lo.
As nulidades ocorridas até o interrogatório judicial devem
ser argüidas na defesa prévia.
A não interposição do pedido de declaração da sentença
caracteriza a preclusão da matéria omitida. Precedentes.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
A falta de informação ao preso sobre seus direitos
constitucionais gera nulidade dos atos praticados, se demonstrado
prejuízo. Precedentes.
Relatório médico preliminar não se confunde com laudo
pericial decorrente de auto de exame de corpo de delito (CPP, art.
159/160).
É no laudo que os dois peritos devem responder aos quesitos
e firmá-lo.
As nulidades ocorridas até o interrogatório judicial devem
ser argüidas na defes...
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00022 EMENT VOL-02008-03 PP-00416
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO
UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA
NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO
E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Se o crédito se constituiu após o advento do referido
diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante
compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo
regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto
aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito
adquirido a regime jurídico.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO
UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA
NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO
E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Se o crédito se constituiu após o advento do referido
diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante
compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo
regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto
aplicável, no caso...
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00012 EMENT VOL-01999-06 PP-01090
PROVA - REALIZAÇÃO - DEFESA - EXERCÍCIO. O direito de
defesa confunde-se com a noção de devido processo legal, além de,
preservado, atender aos reclamos decorrentes do fundamento da
República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana -
artigos 1º e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ambígua a
situação, tal direito há de ser viabilizado à exaustão (Coqueijo
Costa), óptica robustecida quando em jogo o exercício da liberdade
de ir e vir.
Ementa
PROVA - REALIZAÇÃO - DEFESA - EXERCÍCIO. O direito de
defesa confunde-se com a noção de devido processo legal, além de,
preservado, atender aos reclamos decorrentes do fundamento da
República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana -
artigos 1º e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ambígua a
situação, tal direito há de ser viabilizado à exaustão (Coqueijo
Costa), óptica robustecida quando em jogo o exercício da liberdade
de ir e vir.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02053-05 PP-01019
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO
DADA PELA E.C. Nº 22/99).
1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se
impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E
não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de
seus ilustres integrantes.
2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão
do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte
conhecer do pedido (art. 102, I, "i", da CF/88, com a
redação dada pela E.C. nº 22/99).
3. Também não compete, porém, ao Superior Tribunal
de Justiça, julgar o "Habeas Corpus", quanto às questões de
mérito já enfrentadas no Recurso Especial, por seu Relator.
Cabe-lhe, isto sim, julgar o "Habeas Corpus",
como lhe parecer de direito, quanto às questões que não
foram enfrentadas, pelo referido Relator, ao manter o não
seguimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.
E também aquelas outras, suscitadas na
impetração, já que impugnam acórdão de Tribunal de Justiça.
4. "Habeas Corpus" não conhecido, determinando-se a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que
examine as questões não enfrentadas, no mérito, pelo Relator
do Recurso Especial. E também aquelas suscitadas na
impetração, que tiverem sido enfrentadas no acórdão do
Tribunal de Justiça, ou que deveriam ter sido, "ex officio".
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO
DADA PELA E.C. Nº 22/99).
1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se
impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E
não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de
seus ilustres integrantes.
2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão
do Superior Tribunal de Justiça, não compete a...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-02 PP-00309
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. COMPETÊNCIA (ART. 102, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). AGRAVO.
1. O acórdão, que a autora pretende ver rescindido,
foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como está
expresso na inicial.
E ao Supremo Tribunal Federal não compete,
originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de
aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de
seus próprios julgados (art. 102, I, "j", da C.F.).
2. Aliás, embora o acórdão rescindendo, do Tribunal
Superior Eleitoral, tenha sido impugnado mediantes Recursos
Ordinatório e Extraordinário, Embargos de Divergência e
Agravos, para o Supremo Tribunal, este não examinou o mérito
da causa.
3. Não havendo o Supremo Tribunal Federal examinado
o mérito da causa e não lhe competindo, originariamente,
processar e julgar Ação Rescisória de Acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral, que é o que se pretende na inicial, o
presente Agravo resta improvido.
4. Havendo, porém, a autora, ora agravante, pedido,
alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal Superior
Eleitoral, àquela E. Corte devem ser encaminhados, para que
aprecie a petição inicial, como lhe parecer de direito.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. COMPETÊNCIA (ART. 102, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). AGRAVO.
1. O acórdão, que a autora pretende ver rescindido,
foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como está
expresso na inicial.
E ao Supremo Tribunal Federal não compete,
originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de
aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de
seus próprios julgados (art. 102, I, "j", da C.F.).
2. Aliás, embora o acórdão rescindendo, do Tribunal...
Data do Julgamento:11/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00008 EMENT VOL-01998-01 PP-00046
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS POBRES E MENORES DE 14
ANOS (ARTIGOS 213 E 224, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROVA DE
MISERABILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (ART. 225, § 1 , I, DO CÓDIGO
PENAL).
"HABEAS CORPUS" PARA ABSOLVIÇÃO.
1. É inviável o pedido de "Habeas Corpus", para
efeito de absolvição do paciente, pois o acórdão do Tribunal
de Justiça não chegou a examinar o mérito de sua apelação,
limitando-se a extinguir o processo, por ilegitimidade ativa
do Ministério Público, à falta de prova de miserabilidade da
vítima, exigida pelo art. 225, § 1º, inc. I, e § 2º.
E o do Superior Tribunal de Justiça, ora
impugnado, conheceu do Recurso Especial do Ministério
Público e lhe deu provimento, afastando a preliminar de sua
ilegitimidade ativa.
2. Constou, porém, do voto do Relator e do
dispositivo do julgado (do Superior Tribunal de Justiça) que
o Recurso Especial ficava conhecido e provido para
restabelecimento da sentença condenatória.
3. Enfim, esse aresto, embora apreciando apenas a
questão relativa à legitimidade do Ministério Público, para
reconhecê-la, como reconheceu, já que considerou
caracterizada à miserabilidade da vítima, acabou, por
manifesta inadvertência, restabelecendo a sentença
condenatória de 1º grau, sem que o Tribunal de Justiça
tivesse examinado o mérito da apelação do réu contra essa
mesma condenação.
4. É certo que, na petição inicial, os impetrantes
não se insurgiram contra isso, limitando-se a concluir o
pedido de "Habeas Corpus" pela absolvição, desde logo, do
paciente.
O pedido final foi feito realmente nesse
sentido.
Mas, ao longo da inicial, os impetrantes fizeram
considerações outras, que não podem ser ignoradas por esta
Corte.
5. Sendo assim, embora na conclusão final, hajam
pretendido a absolvição do paciente, não deixaram os
impetrantes de se insurgir contra o restabelecimento da
sentença condenatória, sem que antes o Tribunal de Justiça
tivesse apreciado o mérito da apelação do paciente.
6. Ademais, se na inicial os impetrantes pediram o
mais, ou seja, absolvição, nada impede que esta Corte
conceda o menos, com a anulação parcial do acórdão
impugnado, ou seja, na parte em que incidiu em excesso.
7. É caso, pois, de se anular o aresto do Superior
Tribunal de Justiça, no ponto em que "restabeleceu a
sentença condenatória" e de se determinar que, afastada a
questão relativa à legitimidade do Ministério Público (já
reconhecida por aquela Corte), prossiga o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação do réu,
como de Direito.
8. "Habeas Corpus" deferido em parte, nos termos do
voto do Relator.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS POBRES E MENORES DE 14
ANOS (ARTIGOS 213 E 224, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROVA DE
MISERABILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (ART. 225, § 1 , I, DO CÓDIGO
PENAL).
"HABEAS CORPUS" PARA ABSOLVIÇÃO.
1. É inviável o pedido de "Habeas Corpus", para
efeito de absolvição do paciente, pois o acórdão do Tribunal
de Justiça não chegou a examinar o mérito de sua apelação,
limitando-se a extinguir o processo, por ilegitimidade ativa
do Ministério Público, à falta de prova de miserabilidade da
víti...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-03 PP-00540
EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público.
Candidatos que só vieram a ter o direito à nomeação depois de outros
que foram nomeados por só terem obtido prioridade pela nova ordem de
classificação em virtude do reexame de questões do concurso.
- Nesse caso, o direito a serem ressarcidos por não
haverem sido nomeados anteriormente não decorre do artigo 37, II, da
Constituição, mas, sim, do seu artigo 37, § 6º, questão que não foi
prequestionada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Concurso público.
Candidatos que só vieram a ter o direito à nomeação depois de outros
que foram nomeados por só terem obtido prioridade pela nova ordem de
classificação em virtude do reexame de questões do concurso.
- Nesse caso, o direito a serem ressarcidos por não
haverem sido nomeados anteriormente não decorre do artigo 37, II, da
Constituição, mas, sim, do seu artigo 37, § 6º, questão que não foi
prequestionada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00087 EMENT VOL-01997-03 PP-00663
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CONTRA DECISÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR NO S.T.J., NÃO ADMITINDO O
"H.C." PRECLUSÃO. "HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F. CABIMENTO
E DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Tem razão o Ministério Público federal, enquanto
sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem
declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do
acórdão denegatório de "Habeas Corpus", proferido na
instância de origem.
2. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário,
mas, sim, de "Habeas Corpus" impetrado diretamente perante
esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua
jurisprudência admite.
3. E, ao contrário do que pareceu a seu ilustre
representante, a impetração está suficientemente
fundamentada, procurando demonstrar a tempestividade do
Recurso Especial.
4. Também tem razão o Ministério Público federal,
quando afirma que, contra o indeferimento liminar do "Habeas
Corpus", pelo Ministro-Relator, no Superior Tribunal de
Justiça, caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva,
a fim de que esta admitisse, ou não, a impetração.
Não o tendo interposto, porém, o impetrante,
tornou-se preclusa tal decisão. E se esta causa
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente,
o "Habeas Corpus", impetrado perante esta Corte, em
princípio, deve ser considerado admissível.
5. O paciente, segundo alega, está condenado a 36
anos de reclusão, pela prática de crime de latrocínio e dois
crimes de roubo de carro, reconhecida a continuidade
delitiva.
Contra o acórdão estadual, interpôs Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, todavia,
na origem, foi considerado intempestivo.
Daí a impetração de "Habeas Corpus", perante o
Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar
a tempestividade do referido Recurso.
Em princípio, se a tempestividade estiver
demonstrada na impetração, então ficará caracterizado
constrangimento ilegal, com a inadmissão do recurso
especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em
jogo, pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à
instância superior.
6. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo,
considerar comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso
Especial.
Cabe-lhe, isto sim, deferir, em parte, o
presente "Habeas Corpus", apenas para considerar cabível o
"Habeas Corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça e para que este o examine como de direito.
7. "H.C." deferido, em parte.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CONTRA DECISÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR NO S.T.J., NÃO ADMITINDO O
"H.C." PRECLUSÃO. "HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F. CABIMENTO
E DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Tem razão o Ministério Público federal, enquanto
sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem
declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do
acórdão denegatório de "Habeas Corpus", proferido na
instância de origem.
2. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário,
mas, sim, de "H...
Data do Julgamento:04/04/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-01 PP-00191
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA -
ALEGADO DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DE JULGAMENTO EFETUADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 4-DF) - PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR PÚBLICO - BENEFICIÁRIA QUE TEM 86 ANOS DE IDADE - DECISÃO
RECLAMADA QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF - CIRCUNSTÂNCIA QUE
RECOMENDA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Não se justifica a concessão de medida liminar, em sede de
reclamação, se a
decisão de que se reclama - embora não observando a eficácia
vinculante que resultou
do julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (CF, art.
102, § 2º) - ajustar-se,
com integral fidelidade, à jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no exame
da questão de fundo (auto--aplicabilidade do art. 40, § 5º, da
Constituição, na redação
anterior à promulgação da EC nº 20/98, no caso).
- A eventual outorga da medida liminar comprometeria a
efetividade do processo,
por frustrar, injustamente, o exercício, por pessoa quase nonagenária,
do direito por ela
vindicado, e cuja relevância encontra suporte legitimador na própria
jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA -
ALEGADO DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DE JULGAMENTO EFETUADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 4-DF) - PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR PÚBLICO - BENEFICIÁRIA QUE TEM 86 ANOS DE IDADE - DECISÃO
RECLAMADA QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF - CIRCUNSTÂNCIA QUE
RECOMENDA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Não se justifica a concessão de medida liminar, em sede de
reclamação, se a
decisão de que se reclama - embora não observando a eficácia
vinculante que resultou
do julgamento de ação d...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00039 EMENT VOL-02105-01 PP-00134
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA
MAJORAÇÃO DEFERIDA AOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Incompatibilidade entre a norma que assegura a
estabilidade financeira e a disposição contida no artigo 37, XIII,
da Constituição Federal. Inexistência. Precedentes.
2. Direito adquirido à majoração da parcela referente à
gratificação deferida somente aos detentores do novo cargo em
comissão, em decorrência da agregação funcional. Alegação
insubsistente. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA
MAJORAÇÃO DEFERIDA AOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Incompatibilidade entre a norma que assegura a
estabilidade financeira e a disposição contida no artigo 37, XIII,
da Constituição Federal. Inexistência. Precedentes.
2. Direito adquirido à majoração da parcela referente à
gratificação deferida somente aos detentores do novo cargo em
comissão, em decorrência da agregação funcional. Alegação
insubsistente. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01992-02 PP-00286
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ART. 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CRIA DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NO PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.450,
Relator Ministro Maurício Corrêa, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, que cria direito à nomeação dos candidatos aprovados
em concurso público, dentro do número de vagas do edital do certame,
e impõe a nomeação no prazo de cento e oitenta dias, por
inobservância do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao
Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).
Recursos conhecidos e providos.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ART. 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CRIA DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NO PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.450,
Relator Ministro Maurício Corrêa, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, que cria direito à nomeação dos candidatos aprovados
em concurso público, dentro do número de vagas do edital do certame,
e impõe a nomeação no prazo de cento e oitenta dias, por...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00091 EMENT VOL-01988-05 PP-00846
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA À GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
1. A vulneração de preceito constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, deve ser direta, e não aquela que demandaria interpretação de normas ordinárias.
2. Penhora de bem dado em garantia real. Ofensa a direito adquirido. Não ocorrência. Precedentes do Tribunal Pleno.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA À GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
1. A vulneração de preceito constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, deve ser direta, e não aquela que demandaria interpretação de normas ordinárias.
2. Penhora de bem dado em garantia real. Ofensa a direito adquirido. Não ocorrência. Precedentes do Tribunal Pleno.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00042 EMENT VOL-01985-06 PP-01260
EMENTA: Mandado de segurança tendente ao
reconhecimento do direito à aquisição de imóveis funcionais.
Recurso ordinário a que se nega provimento, por se
achar prescrito o direito reclamado (art. 1º do Decreto 20.910-32).
Ementa
Mandado de segurança tendente ao
reconhecimento do direito à aquisição de imóveis funcionais.
Recurso ordinário a que se nega provimento, por se
achar prescrito o direito reclamado (art. 1º do Decreto 20.910-32).
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00035 EMENT VOL-01989-01 PP-00171
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DECRETO JUDICIÁRIO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUE ESTABELECE FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR SERVENTUÁRIOS DA
JUSTIÇA; QUE ATRIBUI PODER DE DECISÃO AOS MESMOS; E DIREITO À PARTE
DE RECORRER, ADMINISTRATIVAMENTE, AO JUIZ DISTRIBUIDOR. É
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL
(CF, ART. 22, I). O TEMA ESTÁ REGULADO NO CPC. A NORMA BAIANA CRIOU
UM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE QUE SE AFIGURA
INCONSTITUCIONAL.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DECRETO JUDICIÁRIO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUE ESTABELECE FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR SERVENTUÁRIOS DA
JUSTIÇA; QUE ATRIBUI PODER DE DECISÃO AOS MESMOS; E DIREITO À PARTE
DE RECORRER, ADMINISTRATIVAMENTE, AO JUIZ DISTRIBUIDOR. É
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL
(CF, ART. 22, I). O TEMA ESTÁ REGULADO NO CPC. A NORMA BAIANA CRIOU
UM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE QUE SE AFIGURA
INCONSTITUCIONAL.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:17/12/1999
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00165
EMENTA: ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA
DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra
índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF)
e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça
Estadual o seu processamento e julgamento.
É de natureza civil, e não criminal (cf. arts. 7º e 8º da
Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a
Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer
"aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever
que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos
índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas
as demais pessoas.
Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no
caso.
Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único,
do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo
razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos
autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua
imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela
defesa no curso do processo.
Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado,
eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua
portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a
presença de intérprete no processo.
Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente
sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no
interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por
ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por
Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações
finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a
movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante
integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por
servidores da FUNAI.
Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a
defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua
mulher.
Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por
despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais
oportunidades em que se pronunciou no processo.
Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem
supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na
impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão
recorrido do STJ.
Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa
parte, indeferido.
Ementa
ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA
DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra
índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF)
e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiç...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00053 EMENT VOL-01980-03 PP-00582
EMENTA: Ato jurídico perfeito: invocação: impedimento de
sua garantia constitucional, se não há questão de direito
intertemporal.
Se o contrato foi assinado na vigência da norma em que se
fundou o acórdão para declarar a nulidade de uma de suas cláusulas -
no caso o art. 115 C. Civil -, não há como situar a controvérsia no
âmbito da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Com
outras palavras: não existe, na espécie, questão de direito
intertemporal a ser resolvida com base no art. 5º, XXXVI, da
Constituição.
II - Quanto ao art. 5º, II, CF, a ofensa, tal como alegada,
seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.
Ementa
Ato jurídico perfeito: invocação: impedimento de
sua garantia constitucional, se não há questão de direito
intertemporal.
Se o contrato foi assinado na vigência da norma em que se
fundou o acórdão para declarar a nulidade de uma de suas cláusulas -
no caso o art. 115 C. Civil -, não há como situar a controvérsia no
âmbito da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Com
outras palavras: não existe, na espécie, questão de direito
intertemporal a ser resolvida com base no art. 5º, XXXVI, da
Constituição.
II - Quanto ao art. 5º, II, CF, a ofensa, tal como alegada,
seria indireta, não ens...
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00021 EMENT VOL-01978-02 PP-00256