EMENTA: "Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de
sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se houvesse
excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia ao S.T.J.
perante o qual fora suscitado o conflito negativo de competência.
Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse conflito, e declarado
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC), o
alegado excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição. Conseqüentemente, por se
tratar de alegação de ilegalidade que, nesta altura, se houver, será
atribuída, como salientado, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição, esta Corte é incompetente para julgar originariamente o
presente "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para
apreciá-lo como entender de direito.
Ementa
"Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de
sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se houvesse
excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia ao S.T.J.
perante o qual fora suscitado o conflito negativo de competência.
Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse conflito, e declarado
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC), o
alegado excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição. Conseqüentemente, por se
tratar de alegação de ilegalidade que, nesta altura, se ho...
Data do Julgamento:23/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01236
EMENTA: Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, como se vê a fls. 19 dos autos,
tratou da questão do direito adquirido com relação à capitalização
progressiva dos juros do FGTS à luz do disposto nas Leis 5.107/66,
5.705/71 e 5.958/73, ao passo que, no recurso extraordinário, a ora
agravante tratou da questão da inexistência de direito adquirido
quanto aos índices, nos diversos planos econômicos, relativos à
correção dos saldos das contas de poupança, matéria de que não se
ocupou o acórdão recorrido, razão por que a essa questão falta o
indispensável prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, como se vê a fls. 19 dos autos,
tratou da questão do direito adquirido com relação à capitalização
progressiva dos juros do FGTS à luz do disposto nas Leis 5.107/66,
5.705/71 e 5.958/73, ao passo que, no recurso extraordinário, a ora
agravante tratou da questão da inexistência de direito adquirido
quanto aos índices, nos diversos planos econômicos, relativos à
correção dos saldos das contas de poupança, matéria de que não se
ocupou o acórdão recorrido, razão por que a essa questão falta o
indispensável prequestionamento.
Agravo a que se nega proviment...
Data do Julgamento:16/10/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00014 EMENT VOL-02052-06 PP-01314
EMENTA: 1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao
cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito
processual ordinário, de acordo com a jurisprudência da Corte.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão
referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças
salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI) bem como das alegações de
negativa de jurisdição e de violação aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º,
XXV, LIV e LV), aliás, improcedentes.
Ementa
1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao
cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito
processual ordinário, de acordo com a jurisprudência da Corte.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão
referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças
salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI) bem como das alegações de
negativa de jurisdição e de violação aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º,
XXV, LIV e LV), aliás, improcedentes.
Data do Julgamento:16/10/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00013 EMENT VOL-02052-06 PP-01237
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato
normativo: resolução de Tribunal, que determina pagamento de
diferença de remuneração a todos os seus magistrados e servidores,
com reflexos prospectivos sobre os vencimentos dos respectivos
cargos: precedentes.
II. Não viola a norma de reserva de lei na fixação de
vencimentos, o ato que se pretende fundar em direito adquirido à
aplicação de lei anterior.
III. Inexistente o direito adquirido oponível à aplicação
imediata da L. 7.730/89, cujo reconhecimento ofende o art. 5º,
XXXVI, da Constituição, quando o aplica indevidamente.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato
normativo: resolução de Tribunal, que determina pagamento de
diferença de remuneração a todos os seus magistrados e servidores,
com reflexos prospectivos sobre os vencimentos dos respectivos
cargos: precedentes.
II. Não viola a norma de reserva de lei na fixação de
vencimentos, o ato que se pretende fundar em direito adquirido à
aplicação de lei anterior.
III. Inexistente o direito adquirido oponível à aplicação
imediata da L. 7.730/89, cujo reconhecimento ofende o art. 5º,
XXXVI, da Constituição, quando o aplica indevidamente.
Data do Julgamento:10/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00111
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Lei Complementar
paulista n.º 645/1989. Qüinqüênios. Direito adquirido. 3. O
reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências
anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em
que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não
fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37,
XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o
efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Lei Complementar
paulista n.º 645/1989. Qüinqüênios. Direito adquirido. 3. O
reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências
anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em
que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não
fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37,
XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o
efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso
extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00083 EMENT VOL-02053-07 PP-01425
EMENTA: 1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao
cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito
processual ordinário.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão
referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças
salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI).
Ementa
1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao
cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito
processual ordinário.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão
referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças
salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI).
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00010 EMENT VOL-02050-07 PP-01473
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO
DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito
investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do
TRT para dirimir o conflito.
II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO
DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito
investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do
TRT para dirimir o conflito.
II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02050-03 PP-00525
EMENTA: Proventos: revisão para assegurar paridade com a
remuneração dos servidores em atividade, aumentada por força de
vantagem genericamente outorgada à categoria posteriormente à
aposentada: pressupostos do direito à revisão.
1. O tratamento menos favorável dado aos aposentados
anteriormente à vigência do decreto que disciplinou o cálculo de
gratificação discutida - concedida genericamente à categoria, tanto
que não condicionada ao efetivo exercício da função -, ofende em
tese a garantia de paridade do primitivo art. 40, § 4º, da
Constituição (hoje reproduzido, no que interessa, no art. 40, § 8º,
cf EC 19/98).
2. No entanto, o direito à revisão pressupõe a
constitucionalidade da norma que haja instituído a vantagem cuja
extensão aos proventos se reivindica, o que não ocorre no caso.
II. Servidores públicos: aumento de vencimentos: reserva
de lei e delegação ao Executivo.
Submetida a concessão de aumento da remuneração dos
servidores públicos à reserva de lei formal (CF, art. 61, § 1º, II,
a), a essa não é dado cingir-se à instituição e denominação de uma
vantagem e delegar ao Poder Executivo - livre de quaisquer
parâmetros legais - a definição de todos os demais aspectos de sua
disciplina, incluídos aspectos essenciais à sua quantificação.
III. Controle de constitucionalidade: possibilidade de
declaração de ofício, no julgamento do mérito de RE, da
inconstitucionalidade de ato normativo que o Tribunal teria de
aplicar para decidir a causa, posto não prequestionada a sua
invalidez.
1. A incidência do art. 40, § 4º (redação original) da
Constituição pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem
para os servidores em atividade, que, em razão da regra
constitucional de paridade, se teria de aplicar por extensão aos
inativos.
2. Em hipóteses que tais, até ao STJ, na instância do
recurso especial, seria dado declarar incidentemente, e de ofício, a
inconstitucionalidade da lei ordinária que, se válida, teria de
aplicar: seria paradoxal que, em situação similar, não o pudesse
fazer o Supremo Tribunal, "guarda da Constituição", porque não
prequestionada a sua invalidade.
Ementa
Proventos: revisão para assegurar paridade com a
remuneração dos servidores em atividade, aumentada por força de
vantagem genericamente outorgada à categoria posteriormente à
aposentada: pressupostos do direito à revisão.
1. O tratamento menos favorável dado aos aposentados
anteriormente à vigência do decreto que disciplinou o cálculo de
gratificação discutida - concedida genericamente à categoria, tanto
que não condicionada ao efetivo exercício da função -, ofende em
tese a garantia de paridade do primitivo art. 40, § 4º, da
Constituição (hoje reproduzido, no que interessa, no art. 4...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00087 EMENT VOL-02053-12 PP-02494
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 500 DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA.
1. Servidores públicos. Direito anterior à edição da
Lei 500 do Estado de São Paulo. Competência da Justiça do
Trabalho, dada a relação contratual então existente.
Precedente.
2. Recurso conhecido e provido, para limitar os efeitos
da sentença à data da publicação da legislação superveniente,
que modificou o regime jurídico dos agentes públicos estaduais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 500 DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA.
1. Servidores públicos. Direito anterior à edição da
Lei 500 do Estado de São Paulo. Competência da Justiça do
Trabalho, dada a relação contratual então existente.
Precedente.
2. Recurso conhecido e provido, para limitar os efeitos
da sentença à data da publicação da legislação superveniente,
que modificou o regime jurídico dos agentes públicos estaduais.
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 15-02-2002 PP-00016 EMENT VOL-02057-01 PP-00026
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DO TERÇO DE
FÉRIAS EM PECÚNIA. LEI Nº 8.112/90, ALTERADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.480/96. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS
ARTS. 5º , INCISO XXXVI, E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988.
1. Examinando questão idêntica, esta 1ª. Turma, no julgamento do
R.E. nº 227.464-PB, de que foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, decidiu
(DJU de 28.04.2000, Ementário nº 1988-6):
"EMENTA: SERVIDOR FEDERAL. CONVERSÃO DO
TERÇO DE FÉRIAS EM PECÚNIA PREVISTA NA LEI Nº
8.112/90 ALTERADA PELA MP Nº 1.480/96. ALEGADA
OFENSA AO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Reeditada a MP 1.480/96 por mais de uma
vez, mas sempre dentro do trintídio, não sobrou
espaço para falar-se em repristinação da Lei nº
8.112/90 por ela alterada, nem, obviamente, em
aquisição, após a revogação, de direito nela
fundado.
Recurso conhecido e provido".
2. Adotados os fundamentos deduzidos no precedente, o R.E. é
conhecido e provido para o indeferimento do Mandado de Segurança.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DO TERÇO DE
FÉRIAS EM PECÚNIA. LEI Nº 8.112/90, ALTERADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.480/96. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS
ARTS. 5º , INCISO XXXVI, E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988.
1. Examinando questão idêntica, esta 1ª. Turma, no julgamento do
R.E. nº 227.464-PB, de que foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, decidiu
(DJU de 28.04.2000, Ementário nº 1988-6):
" SERVIDOR FEDERAL. CONVERSÃO DO
TERÇO DE FÉRIAS EM PECÚNIA PREVISTA NA LEI Nº
8.112/90 ALTERADA PELA MP Nº 1....
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02054-03 PP-00487
EMENTA:- Recurso extraordinário. Processo penal. 2.
Decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Certidão negativa
expedida em que constava referência ao referido processo. 3.
Deferida pelo Juiz de Direito súplica do ora recorrente para não se
inserir em certidões expedidas menção ao processo em apreço, com
ressalva nos casos de requisição judicial. 4. Decisão de Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal que determinou fossem as certidões
passadas nos termos do art. 291, da Constituição do Estado de São
Paulo, ao estipular que as certidões não façam menções aos
antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério
Público, ou para fins de concurso público. 5. Alegada contrariedade
ao art. 22, I, da CF/88. 6. Parecer da P.G.R. pelo provimento do
recurso. 7. Competência privativa da União Federal, para legislar
sobre matéria concernente a direito penal e processual penal. 8.
Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo penal. 2.
Decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Certidão negativa
expedida em que constava referência ao referido processo. 3.
Deferida pelo Juiz de Direito súplica do ora recorrente para não se
inserir em certidões expedidas menção ao processo em apreço, com
ressalva nos casos de requisição judicial. 4. Decisão de Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal que determinou fossem as certidões
passadas nos termos do art. 291, da Constituição do Estado de São
Paulo, ao estipular que as certidões...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02049-01 PP-00124
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI
Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA
IMPETRANTE CONTESTADA, DOCUMENTALMENTE, PELO INCRA - ALEGADA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA
- ILIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE -
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE
FUNDIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
REFORMA AGRÁRIA
E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O postulado constitucional do "due
process of law", em sua destinação jurídica, também está
vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de
seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União
Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do
programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de
respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por
interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de
propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão
arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que
emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem
por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de
propriedade. Doutrina. Precedentes.
FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria
efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem
por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de
dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União
Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a
propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é
inerente.
O ordenamento positivo determina que essa vistoria
seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da
possibilidade de o imóvel rural - quando este descumprir a função
social que lhe é inerente - vir a ser objeto de
desapropriação-sanção, para fins de reforma
agrária.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA VISTORIA.
- A notificação
a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se
repute válida (e possa, conseqüentemente, legitimar eventual
declaração expropriatória para fins de reforma agrária), há de
ser efetivada em momento anterior ao da realização da
vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á
regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do
proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta
com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele
que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome
do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de
representante legal ou de procurador regularmente constituído
pelo "dominus". Plena regularidade, no caso, da notificação
prévia promovida pelo INCRA, que comprovou, documentalmente, a
efetivação de referida comunicação postal.
SITUAÇÃO DE
CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS.
- A via
jurisdicional do mandado de segurança não se revela meio
instrumentalmente idôneo à veiculação de pretensão jurídica
fundamentada em situação de fato passível de controvérsia e
suscetível de questionamento em pontos essenciais que se refiram
à própria realidade material subjacente ao direito subjetivo
invocado pela parte impetrante. Precedentes. Descabimento do
exame, na espécie, em sede mandamental, da alegada produtividade
do imóvel rural.
Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI
Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA
IMPETRANTE CONTESTADA, DOCUMENTALMENTE, PELO INCRA - ALEGADA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA
- ILIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE -
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE
FUNDIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
REFORMA AGRÁRIA...
Data do Julgamento:29/08/2001
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00117 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 132-145
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02045-03 PP-00596
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00059 EMENT VOL-02045-08 PP-01730
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO. PRAZO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO, PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, DEVERIA TER SIDO CONTADO EM DOBRO
(COMO OCORRE COM O DEFENSOR PÚBLICO), POR SE TRATAR DE
DEFENSOR DATIVO.
1. Não comprovou o signatário do Recurso
Extraordinário, do Agravo de Instrumento e do Agravo agora
em julgamento que haja atuado no processo como Defensor
dativo do réu, ora agravante.
Ao contrário: consta dos autos cópia da
procuração, que este lhe outorgou. Portanto, como Defensor
constituído.
Sendo assim, não lhe assiste o alegado direito
ao prazo em dobro.
2. E mesmo que houvesse atuado como Defensor
dativo, não faria jus a esse privilégio, como já decidiu a
Primeira Turma, no H.C. n 75.416 (DJU de 21.11.97, p.
60.587), pois só é outorgado ao Defensor Público ou a quem
exerça cargo público equivalente. Não é o caso dos autos,
pois o próprio signatário do Agravo afirmou que foi nomeado
para a função, pelo Juiz. E, aliás, sem qualquer
comprovação.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO. PRAZO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO, PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, DEVERIA TER SIDO CONTADO EM DOBRO
(COMO OCORRE COM O DEFENSOR PÚBLICO), POR SE TRATAR DE
DEFENSOR DATIVO.
1. Não comprovou o signatário do Recurso
Extraordinário, do Agravo de Instrumento e do Agravo agora
em julgamento que haja atuado no processo como Defensor
dativo do réu, ora agravante.
Ao contrário: consta dos autos cópia da
procuração, que este lhe outorgou. Portanto, como Defensor
constituído.
Sendo assim, não lhe assiste o alegado direito
ao prazo em dobro.
2....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00035 EMENT VOL-02062-06 PP-01270
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de
erro quando
da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação
infraconstitucional.
Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário
do Tribunal
de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal
contida no inciso
I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido
(artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário.
Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195
, § 5º da Constituição
Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e
356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de
erro quando
da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação
infraconstitucional.
Reapreciação nesta instância...
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00062 EMENT VOL-02045-10 PP-02059
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00064 EMENT VOL-02046-06 PP-01257
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00066 EMENT VOL-02046-08 PP-01527
EMENTA: - Direito à saúde. "Diferença de classe" sem ônus
para o SUS. Resolução n. 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da
Constituição Federal.
- Competência da Justiça Estadual, porque a direção do
SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art.
198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às
respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente.
- O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da
Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades
administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a
ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Direito à saúde. "Diferença de classe" sem ônus
para o SUS. Resolução n. 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da
Constituição Federal.
- Competência da Justiça Estadual, porque a direção do
SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art.
198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às
respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente.
- O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da
Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades
administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a
ele. Inexistência, no caso, de ofens...
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00057 EMENT VOL-02046-04 PP-00844
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária....
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02046-05 PP-00982