EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO A
PROVENTOS QUE CORRESPONDAM AOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO DE
CERTO MUNICÍPIO, CARGO QUE EXERCERA ANTES. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. ART.
90, II, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.800, DE 23.06.1986.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O autor, na inicial, pleiteou que seus
proventos, de funcionário público aposentado da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, correspondam, em
substância, aos subsídios devidos ao Prefeito Municipal de
São João Batista. E isso, desde 23.06.1986, data da Lei nº
6.800, com apostilamento e os acréscimos legais.
2. A sentença de 1º grau julgou improcedente a
ação, mas foi reformada, em grau de Apelação, pelo acórdão
recorrido, que a julgou procedente.
3. Tem razão, porém, o recorrente, Estado de Santa
Catarina, ao menos enquanto sustenta que o aresto,
interpretando, como o fez, o art. 90, II, § 6º, da Lei
Estadual nº 6.800, de 23.06.1986 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado), acabou por violar o art. 18 da
Constituição Federal, ou seja, o princípio que assegura a
autonomia do Estado, pois este ficou por ele obrigado a
pagar os vencimentos e proventos de seu servidor (estadual),
com observância do subsídio que, a qualquer tempo, vier a
ser fixado para o Prefeito de São João Batista.
4. R.E. conhecido e provido, para o
restabelecimento da sentença de 1º grau, que julgou
improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus da
sucumbência.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO A
PROVENTOS QUE CORRESPONDAM AOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO DE
CERTO MUNICÍPIO, CARGO QUE EXERCERA ANTES. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. ART.
90, II, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.800, DE 23.06.1986.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O autor, na inicial, pleiteou que seus
proventos, de funcionário público aposentado da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, correspon...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00717
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS
CRÉDITOS FISCAIS. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Exigência do prévio recolhimento do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro. Legitimidade. Precedentes.
2. Direito à compensação dos créditos fiscais. Matéria não
deduzida na inicial e não decidida pelas instâncias ordinárias.
Inovação da lide em agravo regimental. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS
CRÉDITOS FISCAIS. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Exigência do prévio recolhimento do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro. Legitimidade. Precedentes.
2. Direito à compensação dos créditos fiscais. Matéria não
deduzida na inicial e não decidida pelas instâncias ordinárias.
Inovação da lide em agravo regimental. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00018 EMENT VOL-01952-14 PP-02774
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO
NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A
PEDIDO OU RECURSO: RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990,
art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98:
CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art.
5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA.
I. - É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a
atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
II. - A existência de um direito ou liberdade
constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à
soberania ou à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela
ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui
pressuposto do mandado de injunção.
III. - Somente tem legitimidade ativa para a ação o
titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa
inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício
esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional
regulamentadora.
IV. - Negativa de seguimento do pedido. Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO
NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A
PEDIDO OU RECURSO: RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990,
art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98:
CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art.
5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA.
I. - É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a
atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante
recurso, possam as de...
Data do Julgamento:17/03/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00015 EMENT VOL-01947-01 PP-00001 RTJ VOL-00169-02 PP-445
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL).
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE
INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma
Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do
art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965),
acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.
2. São inconstitucionais, porém, as expressões
"possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito
em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicariam
suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre
inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal.
3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se,
inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à
sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois,
essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que
foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de
inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua
impugnação por Ação Rescisória.
4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração
de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL).
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE
INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma
Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do
art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965),
acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.
2. São inconsti...
Data do Julgamento:17/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00001 EMENT VOL-01949-01 PP-00001
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO.
FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO. LEI Nº 7.210/84,
arts. 50 e 127.
I. - Perde o direito ao tempo remido o condenado que
cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP. Lei
7.210/84, arts. 50 e 127.
II. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO.
FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO. LEI Nº 7.210/84,
arts. 50 e 127.
I. - Perde o direito ao tempo remido o condenado que
cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP. Lei
7.210/84, arts. 50 e 127.
II. - HC indeferido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00005 EMENT VOL-01945-03 PP-00429
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da
Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da
Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenc...
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00029 EMENT VOL-01950-15 PP-03234
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO.
1. O que se apontou, na inicial, como ato caracterizador de
constrangimento ilegal, não foi o acórdão do Segundo Tribunal de
Alçada Civil, que julgou a Apelação com revisão nº 495.627, mas,
sim, o ato do Juiz de 1º grau, que segundo se alega, teria
descumprido esse aresto, deixando de fazer consignar na intimação
do ora paciente o valor a ser depositado, para evitar a prisão.
2. Por isso mesmo a impetração foi feita perante o Segundo
Tribunal de Alçada Civil e não junto a esta Corte.
Aliás, aquela E. Corte é que pode, em primeiro lugar,
decidir se seu acórdão, naquela parte, foi, ou não cumprido, pelo
Juiz.
Daí sua competência para julgar o presente pedido de
"Habeas Corpus".
3. "H.C." não conhecido, determinando-se o retorno dos autos
ao E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para que julgue
o pedido como de direito.
3
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO.
1. O que se apontou, na inicial, como ato caracterizador de
constrangimento ilegal, não foi o acórdão do Segundo Tribunal de
Alçada Civil, que julgou a Apelação com revisão nº 495.627, mas,
sim, o ato do Juiz de 1º grau, que segundo se alega, teria
descumprido esse aresto, deixando de fazer consignar na intimação
do ora paciente o valor a ser depositado, para evitar a prisão.
2. Por isso mesmo a impetração foi feita pe...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-02 PP-00400
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 37, II, 41, 42
E 173, § 1º, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ASSIM COMO AOS ARTS. 11, 25 E 19 DO A.D.C.T.
ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.
1. O art. 6 do A.D.C.T. da Constituição do Estado
do Amazonas estabelece:
"Art. 6º. Os servidores públicos civis
do Estado e dos Municípios, da administração
direta e indireta, em exercício na data da
promulgação da Constituição da República, há,
pelo menos, cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no
artigo 109, desta Constituição, são considerados
estáveis no serviço público, contando-se o
respectivo tempo de serviço como título quando
se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei."
2. A um primeiro exame, o dispositivo impugnado
parece violar os artigos da C.F./88 e de seu A.D.C.T.,
apontados na inicial, pois acaba permitindo que sejam
estabilizados, sem concurso público, até "servidores" das
sociedades de economia mista, das empresas públicas e das
demais entidades de direito privado sob o controle direto ou
indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de
participação acionária, em face do que conjugadamente dispõe
o art. 105, parágrafo 1 , incisos II, III e V, da mesma
Constituição estadual.
3. Está, portanto, satisfeito o requisito da
plausibilidade jurídica da A.D.I. ("fumus boni iuris").
4. Assim, também, o do "periculum in mora", este
avaliado, não só em razão de possível demora no processo e
julgamento, mas, igualmente em face do alto interesse da
Administração Pública do Estado em que ela se realize com
observância da Constituição Federal.
5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex-
tunc", da eficácia da norma impugnada, até o julgamento
final da Ação.
6. Essa suspensão não impede que, no Estado do
Amazonas, seja cumprido o art. 19 do A.D.C.T. da
Constituição Federal de 1988.
7. Maioria de votos.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 37, II, 41, 42
E 173, § 1º, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ASSIM COMO AOS ARTS. 11, 25 E 19 DO A.D.C.T.
ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.
1. O art. 6 do A.D.C.T. da Constituição do Estado
do Amazonas estabelece:
"Art. 6º. Os servidores públicos civis
do Estado e dos Municípios, da administração
direta e indireta, em exercício na da...
Data do Julgamento:01/02/1999
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00174
JUDICIÁRIO - ACESSO. Tanto a Carta da República
anterior quanto a atual asseguram o direito ao acesso ao Judiciário
ante lesão ou ameaça de lesão a direito. A norma inserta no artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, apenas respalda
deliberação do Poder Executivo, na hipótese contemplada, no sentido
de não ajuizar a demanda. Longe fica de configurar obstáculo ao
ingresso em juízo.
Ementa
JUDICIÁRIO - ACESSO. Tanto a Carta da República
anterior quanto a atual asseguram o direito ao acesso ao Judiciário
ante lesão ou ameaça de lesão a direito. A norma inserta no artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, apenas respalda
deliberação do Poder Executivo, na hipótese contemplada, no sentido
de não ajuizar a demanda. Longe fica de configurar obstáculo ao
ingresso em juízo.
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00013 EMENT VOL-01949-03 PP-00452
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRA PÚBLICA, DE INTERESSE DE PARTICULARES,
REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA.
MEDIANTE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCORDÂNCIA
DOS INTERESSADOS, NO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os autores, ora recorrentes, concordaram com a
prestação de serviços a ser feita pela recorrida, empresa de
economia mista, bem assim com o preço por ela estipulado,
responsabilizando-se pelo respectivo pagamento.
2. No julgamento do R.E. nº 150.507, não se
mencionou essa concordância, de sorte que não pode ser
invocado para a solução do caso presente.
3. Em caso análogo que coincide com a reproduzida
nestes autos, a 1a. Turma desta Corte, no R.E. nº 236.310-3-
SP, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, por votação
unânime, decidiu, a 14.12.1998:
"EMENTA: Obra pública: o particular que
assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a
sociedade de economia mista executora dos custos
de obra pública de seu interesse, não pode opor
à validade da obrigação livremente contraída a
possibilidade, em tese, da instituição para a
hipótese de contribuição de melhoria."
4. Adotando-se, então, os fundamentos deduzidos
nesse precedente, cuja matéria de fato e de direito coincide
com a focalizada no acórdão extraordinariamente recorrido e
considerando-se que, por isso mesmo, este não violou normas
constitucionais, como a do art. 18, II, da E.C. n 1/69, o
R.E. resta não conhecido.
28
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRA PÚBLICA, DE INTERESSE DE PARTICULARES,
REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA.
MEDIANTE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCORDÂNCIA
DOS INTERESSADOS, NO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os autores, ora recorrentes, concordaram com a
prestação de serviços a ser feita pela recorrida, empresa de
economia mista, bem assim com o preço por ela estipulado,
responsabilizando-se pelo respectivo pagamento.
2. No julgamento do R.E. nº 150.507, não se
mencionou essa concordância...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01966-02 PP-00408
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS E VANTAGENS. CONCESSÃO
DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO A INATIVOS:
DESCABIMENTO, NO CASO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: DO ESTADO DO PARANÁ E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA
C.F. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE
RECORRER: REJEIÇÃO.
1. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a
prazo em dobro para Recursos (art. 188 do C.P.Civil). Este último (o
M.P.), não só quando atua como parte, mas também, quando oficia como
"custos legis".
Precedentes do S.T.F.
Preliminar de intempestividade: rejeitada.
2. Embora a autoridade apontada como coatora (Presidente do
T.J.P.R.), em cumprimento à decisão concessiva do Mandado de
Segurança, tenha estendido, administrativamente, aos impetrantes,
servidores inativos, as vantagens reclamadas na inicial, em face do
caráter não suspensivo dos Recursos cabíveis, nem por isso
desapareceu o interesse da Fazenda do Estado, em recorrer
extraordinariamente, pleiteando a reforma do julgado.
Preliminar rejeitada.
3. Se nem todos os servidores ativos faziam jus à
incorporação da gratificação, a seus vencimentos, e se mesmo os
contemplados não seriam beneficiados, sem que satisfizessem certos
requisitos previstos na Lei n 6.794/76, com a redação dada pela
L.C. n 21/84, do Paraná, não é compreensível que ela pudesse ser
estendida a todos os inativos, como os autores, que, já
desinvestidos de qualquer cargo ou função, obviamente não os puderam
satisfazer.
4. Em outras palavras, se nem todos os ativos faziam jus ao
benefício da incorporação, enquanto não preenchidos tais requisitos
temporais, não é de se admitir que todos os inativos a ele fazem
jus, mesmo sem os preencher.
A tanto não chega a norma do parágrafo 4 do art. 40 da
C.F./88, que não concede incondicionadamente aos inativos aquilo que
a alguns ativos - e nem todos - só é outorgado condicionadamente.
5. Caracterizada violação, pelo acórdão recorrido, ao
parágrafo 4 do art. 40 da C.F./88, os RR.EE. são conhecidos e
providos para o indeferimento do Mandado de Segurança.
6. 1ª Turma. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS E VANTAGENS. CONCESSÃO
DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO A INATIVOS:
DESCABIMENTO, NO CASO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: DO ESTADO DO PARANÁ E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA
C.F. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE
RECORRER: REJEIÇÃO.
1. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a
prazo em dobro para Recursos (art. 188 do C.P.Civil). Este último (o
M.P.), não só quando atua como parte, mas també...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00022 EMENT VOL-01955-02 PP-00258
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
PROCURADOR DA REPÚBLICA, REGIME ANTERIOR À CF/88: OPÇÃO. ADCT/88,
art. 29, § 3º. CF., art. 128, § 5º, I E II.
I. - O direito à opção pelo regime anterior à CF/88 foi
assegurado ao membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, apenas. ADCT/88, art. 29, § 3º. A
demora na aprovação e promulgação da lei complementar relativa à
Advocacia-Geral da União não gerou direito de opção aos membros do
Ministério Público admitidos já no novo regime instituído pela
CF/88, com garantias e vedações próprias da magistratura: C.F., art.
128, § 5º, I e II.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
PROCURADOR DA REPÚBLICA, REGIME ANTERIOR À CF/88: OPÇÃO. ADCT/88,
art. 29, § 3º. CF., art. 128, § 5º, I E II.
I. - O direito à opção pelo regime anterior à CF/88 foi
assegurado ao membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, apenas. ADCT/88, art. 29, § 3º. A
demora na aprovação e promulgação da lei complementar relativa à
Advocacia-Geral da União não gerou direito de opção aos membros do
Ministério Público admitidos já no novo regime instituído pela
CF/88, com garantias e vedações próprias da magistratura: C.F., art.
1...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-04 PP-00826
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR
RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO.
INEXISTÊNCIA.
1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido na vigência da EC-
01/69, há que se observar que o direito fora deferido ao rurícula na
vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece
diferença entre o trabalhador urbano e o rural.
2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado,
deve-se tomá-lo em consideração no momento da prestação
jurisdicional requerida.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR
RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO.
INEXISTÊNCIA.
1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido na vigência da EC-
01/69, há que se observar que o direito fora deferido ao rurícula na
vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece
diferença entre o trabalhador urbano e o rural.
2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado,
deve-se tomá-lo em consideração no momento da p...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00019 EMENT VOL-01946-06 PP-01147
EMENTA: Acidente do trabalho: indenização de direito
comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado:
questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico " a inserção, entre os
direitos sociais do trabalhador, do" seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da
Constituição, a explicitar que a indenização securitária não
excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando
incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo,
nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da
responsabilidade civil do empregador, não prejudicado pelo seguro
obrigatório, matéria de Direito Civil, deixada ao tratado de lei
ordinário competente, cuja boa ou má aplicação não dá margem a
recurso extraordinário.
Ementa
Acidente do trabalho: indenização de direito
comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado:
questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico " a inserção, entre os
direitos sociais do trabalhador, do" seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da
Constituição, a explicitar que a indenização securitária não
excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando
incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo,
nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da
responsabilida...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00021 EMENT VOL-01943-05 PP-00836
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA: EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO.
"HABEAS-CORPUS".
1. Tendo sido suprimida a formulação de quesitos sobre o
excesso doloso e culposo, considerados obrigatórios pela
jurisprudência desta Corte, ficou evidenciada a perplexidade dos
Jurados, quando admitiram que o réu se defendeu de uma agressão
atual e injusta, mas que o fez por motivo torpe.
2. Em circunstâncias que tais, os precedentes do Supremo
Tribunal Federal desconsideram o fato de não ter havido protesto a
respeito dos quesitos durante a sessão do Tribunal do Júri, porque
têm por caracterizada hipótese de nulidade absoluta.
3. "H.C." deferido, para se anular o acórdão impugnado e o
julgamento perante o Tribunal do Júri, para que a outro se submeta o
paciente, como de direito.
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Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA: EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO.
"HABEAS-CORPUS".
1. Tendo sido suprimida a formulação de quesitos sobre o
excesso doloso e culposo, considerados obrigatórios pela
jurisprudência desta Corte, ficou evidenciada a perplexidade dos
Jurados, quando admitiram que o réu se defendeu de uma agressão
atual e injusta, mas que o fez por motivo torpe.
2. Em circunstâncias que tais, os precedentes do Supremo
Tribunal Federal desconsideram o fato de não ter havido protesto a
respeito dos quesitos durante a sessão do Tribunal do Júri, porque
têm...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01950-02 PP-00228
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pe...
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01947-09 PP-01859
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00035 EMENT VOL-01948-14 PP-02893
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE. Surge
aperfeiçoada a prestação jurisdicional que abrange fundamentação
relativa ao direito de uma das partes. Isso ocorre quando
reconhecido o direito à indenização, pela perda de valor da
propriedade, ante desapropriação parcial e perfuração de poço de
petróleo.
DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - VALOR. A
indenização decorrente de prejuízo sofrido com ato do Estado de
desapropriação deve ser a mais completa possível.
Ementa
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE. Surge
aperfeiçoada a prestação jurisdicional que abrange fundamentação
relativa ao direito de uma das partes. Isso ocorre quando
reconhecido o direito à indenização, pela perda de valor da
propriedade, ante desapropriação parcial e perfuração de poço de
petróleo.
DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - VALOR. A
indenização decorrente de prejuízo sofrido com ato do Estado de
desapropriação deve ser a mais completa possível.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00008 EMENT VOL-01944-05 PP-00925
EMENTA : Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei
9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da
agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de
vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento
firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da
atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta
Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna,
porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os
inativos co, o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA : Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei
9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da
agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de
vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento
firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da
atual Constituição - em cujos p...
Data do Julgamento:09/12/1998
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00116 EMENT VOL-02002-03 PP-00634
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645/89.
1. A Lei Complementar nº 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as
referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem,
limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no art. 37, XIV da
Constituição Federal e no art. 17 do ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo
fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito
adquirido. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645/89.
1. A Lei Complementar nº 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as
referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem,
limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no art. 37, XIV da
Constituição Federal e no art. 17 do ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo
fundamento. Direito proscrito pela Constituição F...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00024 EMENT VOL-01940-08 PP-01608