PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VULNERABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Não há como afastar a legitimidade do Ministério Público para o propositura da ação penal, uma vez que, reconhecida pelo Tribunal a quo a vulnerabilidade financeira dos representantes da vítima.
3. Assente o entendimento desta Corte de que nos crimes sexuais é desnecessário o instrumento formal de representação, bastando a manifestação inequívoca de interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que se dê início à persecução penal.
4. Tendo as instâncias ordinárias pela tipicidade da conduta e autoria dos fatos, a inversão do julgado exigiria a reapreciação das provas dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.
8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal aos condenados por crime de atentado violento ao pudor.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento para que o Tribunal de origem proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90.
(AgRg no AREsp 349.711/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VULNERABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que nã...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
4. A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base que desbordam o tipo penal, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
5. Tendo a corte de origem feito referência a fundamentos genéricos quanto à culpabilidade e aos motivos do delito, não indicando elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena, evidencia-se a ocorrência de ilegalidade, devendo ser redimensionada a pena, com o proporcional afastamento dessas circunstâncias.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar a pena do agravante em 2 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto.
(AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame q...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei (AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 459.564/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectua...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO NÃO LAVRADO NA MESMA CIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI INAPLICÁVEL. AUTORIDADE POLICIAL NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci." (RHC 16.189/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 272).
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na apreensão de considerável quantidade de documentos falsos e demais instrumentos utilizados para produzi-los em seu favor e de terceiros, consubstanciando profissionalização da prática criminosa, também incrementada pelo uso constante de nome falso e presença de reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está prejudicada, haja vista a superveniência do recebimento da peça acusatória na origem.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.778/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO NÃO LAVRADO NA MESMA CIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI INAPLICÁVEL. AUTORIDADE POLICIAL NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUS...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para decretar e manter a prisão do recorrente, consistente na participação em grupo destinado a colaborar com a organização criminosa dedicada, também, à prática de crimes patrimoniais como furtos, roubos, desmanches, adulteração e comercialização de peças e veículos produtos de crimes, tendo como alvo principal, veículos de passeio e de menor valor comercial, bem como na reiteração delitiva, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.797/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para decretar e manter a prisão do recorrente, consistente na participação em grupo destinado a colaborar com a organização criminosa dedicada, também, à prática de crimes patrimoniais como furtos, roubos, desmanches, adulteração e comercialização de peças e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na afirmativa de que após a prática dos fatos o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 76.908/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apr...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras.
3. Na hipótese, embora sucinta, a pronúncia abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade com a indicação, inclusive,dos laudos periciais.
4. Reconhecimento da omissão na decisão de pronúncia sobre a imputação das qualificadoras e do delito conexo (lesão corporal).
Contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Concedida parcialmente a ordem de ofício para, reconhecer a nulidade da pronúncia apenas quanto às qualificadoras, bem como reconhecer a prescrição da pretensão estatal punitiva quanto ao suposto crime de lesão corporal.
(HC 170.646/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA/STF 713.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena definitiva, fixada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, não foi impugnado pelo réu por ocasião da apelação, não tendo a Corte a quo exercido cognição sobre a matéria, mas apenas sobre a tese relativa à cassação da sentença proferida, sob o fundamento de estar manifestamente contrária à prova dos autos. Como não há decisão de tribunal sobre os critérios adotados na individualização da pena, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. Conforme a dicção da Súmula/STF 713, tratando-se de apelação contra sentença do júri, que ostenta natureza vinculada, o seu espectro de conhecimento fica adstrito às razões recursais, não sendo admissível a análise de matéria não aventada pela parte apelante. Precedente.
4. Não se observa o alegado erro material da sentença condenatória, devendo ser reconhecido que a impetrante insurge-se contra os critérios adotados para o incremento da pena base, tema não submetido à apreciação pela Corte de origem. Além disso, a fração de aumento da reprimenda básica deve incidir sobre o intervalo de pena em abstrato, e não sobre a pena mínima, como entende a impetrante, sendo que a sentença reconheceu a existência de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes, personalidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime), razão pela qual não se infere manifesta desproporcionalidade na pena aplicada.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando a liminar antes deferida.
(HC 241.738/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA/STF 713.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
3. Muito embora haja posicionamento doutrinário no sentido de não serem automáticas as hipóteses de prisão domiciliar (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.
645-646), sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a medida será suficiente, o juízo de primeiro grau logrou demonstrar ser o caso de concessão da prisão domiciliar à ora paciente, notadamente em razão da necessidade de cuidar de 4 (quatro) filhos, todos menores de 12 (doze) anos de idade - 1 (um) deles com apenas alguns meses de vida. O magistrado acrescentou, ainda, que o parecer técnico do estudo social recomendou a medida.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido à paciente a prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde e dos filhos; 2) comparecimento em Juízo sempre que requisitada; e 3) comunicação prévia de mudança de endereço.
(HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes d...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER SOLTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME ABERTO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decorrente do descumprimento das condições anteriormente impostas quando da concessão de liberdade provisória. O paciente não apenas cometeu novo crime, o que já justificaria a medida, como também viajou para outro Estado da federação sem prévia autorização judicial.
3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal. In casu, a Juíza deixou certo que a defesa tinha conhecimento da gravação mencionada na sentença, que era de conhecimento público.
Ademais, destacou-se que a condenação não se baseou exclusivamente nessa prova, pois a denúncia foi corroborada pela prova oral produzida em juízo. No entanto, a Defesa não se desincumbiu de apontar o real prejuízo que teria sido sofrido pelo paciente, o que impede o reconhecimento de nulidade.
4. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação na pena-base em patamar superior ao mínimo legal, incabível o regime aberto e adequada a negativa de substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal. No entanto, tratando-se de acusado primário e de sanção final inferior a 4 anos, é possível a fixação do regime prisional semiaberto. Na hipótese, não houve motivação a justificar o estabelecimento do regime mais gravoso.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção aqui tratada.
(HC 373.769/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER SOLTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME ABERTO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corp...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, é possível a estipulação do regime inicial semiaberto.
4. Não há ilegalidade na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum de pena tornou-se definitivo em patamar superior a 4 anos de reclusão, à luz do teor do artigo 44 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.664/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de ori...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há nulidade na hipótese em que a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada do acórdão que julgou a apelação, deixando transcorrer in albis o prazo recursal.
2. A ocorrência de meros erros materiais na certidão, bem como o alegado desconhecimento do julgamento em segundo grau pelo defensor natural, não conduzem à pretendida anulação, já que a certidão, dotada de fé pública, comprova que os autos foram disponibilizados ao representante da Defensoria Pública - instituição una e indivisível -, que foi intimado pessoalmente.
3. Ordem denegada.
(HC 374.809/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há nulidade na hipótese em que a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada do acórdão que julgou a apelação, deixando transcorrer in albis o prazo recursal.
2. A ocorrência de meros erros materiais na certidão, bem como o alegado desconhecimento do julgamento em segundo grau pelo defensor natural, não conduzem à pretendida anulação, já que a certidão, dotada de fé pública, comprova que os autos foram disponibilizados...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. ARESTO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.
3. O agravo interno é tempestivo, uma vez que foi protocolado no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003 do NCPC, pelo que se rejeita a preliminar de não conhecimento.
4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Estando o aresto recorrido em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, há de se aplicar a Súmula 168/STJ.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt nos EAREsp 643.357/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. ARESTO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". O fato de, eventualmente, o Órgão Fracionário ter mantido competência residual para feitos que lá já tramitavam não altera o escopo do enunciado sumular.
2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
3. Inexiste similitude fática entre o aresto embargado e o paradigma invocado, pois, neste último, em razão do contexto fático específico ao caso, concluiu-se pela desnecessidade de liquidação da sentença proferida em ação civil pública, porque o agravante foi condenado em valor certo. De sua parte, o acórdão recorrido, também tendo em vista o contexto fático, entendeu de forma oposta, que há necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, demandando anterior procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva.
4. Além disso, não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual se firmou, como regra geral, pela necessidade de prévia liquidação nas condenações coletivas atinentes aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança nos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
5. Assim, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1565134/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção q...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea fundamentação. Precedente: AgRg no MS 20.508/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014.
3. Eventual discussão sobre o acerto ou equívoco do acórdão questionado neste mandado de segurança não pode ser feita por via desta ação mandamental, a qual não tem a finalidade de substituir típica modalidade recursal. Somente o recurso típico (não a ação de mandado de segurança) pode questionar o acerto de um julgado proferido e revisar os seus termos para corrigir alegado error in judicando.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existênci...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio.
2. Ausente prejuízo à defesa na inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia somente após a apresentação da defesa preliminar, não cabe a declaração de nulidade do ato, nos termos do art. 563 do CPP.
3. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, quando se verifica apenas a referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida cautelar penal, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. A não localização do réu ou impossibilidade de comunicação, unicamente considerados, não justificam inaplicação da lei penal.
Precedentes.
5. Recurso em Habeas corpus provido, para soltura da recorrente, GABRIELLE PAULA SILVA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(RHC 77.419/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnece...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na participação do paciente em uma articulada associação para a prática do(s) crimes(s) de roubo, além da reiteração delitiva deste, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.570/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na participação do paciente em uma articulada associação para a prática do(s) crimes(s) de roubo, além da reiteração delitiva deste, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.570/RJ, Rel. Ministro NEFI C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
VERIFICADO. MORA PROCESSUAL QUE NÃO SE IMPUTA AO PACIENTE, PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento da matéria relativa aos fundamentos da custódia cautelar, ante a ausência de cópia do decreto de prisão preventiva.
2.Estando a macha processual obstada pela dificuldade de citação de um dos corréus, mora que não é atribuída ao paciente, que se encontra preso desde 16/9/2013, tendo apresentado resposta à acusação em 20/5/2014, é de ser reconhecido como configurada condição de constrangimento ilegal pela inaceitável mora na persecução criminal de acusado preso.
3.Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido, para a soltura do recorrente, Gilvan Guimarães do Nascimento, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(RHC 76.431/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
VERIFICADO. MORA PROCESSUAL QUE NÃO SE IMPUTA AO PACIENTE, PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento da matéria relativa aos fundamentos da custódia cautelar, ante a ausência de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DISPUTA DO COMANDO DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM OUTROS CRIMES. NÃO VIÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração em outros crimes e na ligação da conduta da recorrente na organização do tráfico com os homicídios consumados e tentados na disputa pelo controle da distribuição de entorpecentes entre facções criminosas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação, no decreto prisional e na negativa da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, de que a conduta da recorrente estende-se à diversidade delitiva e organização do tráfico em quadrilha, bem como serem suas ações ligadas aos homicídios praticados pelo comando do tráfico na região, mostra-se a insuficiência da prisão domiciliar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.527/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DISPUTA DO COMANDO DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM OUTROS CRIMES. NÃO VIÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração em outros crimes e na ligação da conduta da recorrente na organiza...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. TETO REMUNERATÓRIO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. LIMITE. INCLUSÃO. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais definitivamente incorporadas por servidores públicos deveriam ser incluídas no teto remuneratório, mesmo que recebidas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda, porquanto dotada de eficácia plena, aplicação imediata e com efeitos ex tunc.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de negar provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por servidores inativos estaduais .
(EDcl no RMS 14.041/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. TETO REMUNERATÓRIO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. LIMITE. INCLUSÃO. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu que,...