PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. HC 126.292/STF E ADC'S 43 E 44.
ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA PENA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Tratando-se dos terceiros embargos de declaração e evidenciado o propósito protelatório do recurso, e, ainda, considerando o entendimento do Pretório Excelso consolidado nos autos do HC n.
126.292/STF e ADC's 43 e 44, bem como a hodierna jurisprudência do STJ a respeito dos temas, devem os autos serem encaminhados ao Pretório Excelso em virtude da existência de recurso extraordinário e uma cópia à origem para execução da reprimenda.
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação da imediata execução da pena, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de outro eventual recurso.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 857.153/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. HC 126.292/STF E ADC'S 43 E 44.
ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA PENA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de qu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Publicado o acórdão recorrido em 19/10/2016, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, se esgotou em 21/10/2016. Assim, são intempestivos os embargos de declaração protocolados somente em 25/10/2016.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 972.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Publicado o acórdão recorrido em 19/10/2016, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, se esgotou em 21/10/2016. Assim, são intempestivos os embargos de declaração protocolados somente em 25/10/2016.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 972.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. RÉU REVEL REGULARMENTE CITADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 716 DO STF.
1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Caso em que o recorrente, pessoalmente citado e patrocinado pela Defensoria Pública da União, foi intimado da Audiência de Instrução e Julgamento por edital por ter mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, evadindo-se do distrito da culpa.
3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos do Enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.051/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. RÉU REVEL REGULARMENTE CITADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 716 DO STF.
1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelarida...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. A deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado.
2. A Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante n. 56, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320." 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que, muito embora não inserido em estabelecimento adequado, o recorrente encontra-se com o cumprimento da pena em regime semiaberto, porquanto recolhe-se à instituição carcerária apenas nos períodos noturnos, durante feriados e finais de semana, permanecendo fora durante todo o dia, ou seja, está sendo-lhe garantido todos os benefícios legais inerentes ao regime intermediário, não cabendo, assim, falar em violação aos ditames preconizados pelo Pretório Excelso, no enunciado n. 56 da Súmula Vinculante.
4. Recurso não provido.
(RHC 70.335/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM OUTRO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente responde a outra demanda criminal pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, quando foi beneficiado com a liberdade provisória, descumprindo a medida cautelar imposta e cometendo o crime objeto do presente processo apenas 15 dias após a obtenção do referido benefício.
4. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (precedentes).
5. A habitualidade na prática de crimes revela que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam eficazes para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, alcançável somente mediante a segregação cautelar do acusado.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.721/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM OUTRO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelan...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DÚVIDA SOBRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTUADO. CABIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
RESGUARDO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o Juízo singular homologou a prisão em flagrante delito, convertendo-a em custódia preventiva, valendo-se tão somente da falta de identificação civil do autuado. No entanto, para sanar a dúvida acerca da identidade do preso, bastaria que ele fosse imediatamente submetido à identificação criminal, sendo desnecessária a privação de sua liberdade, única e exclusivamente para esse fim, quando o Estado detém medidas menos gravosas para tanto (precedentes).
3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, não cabe à Corte Estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores.
4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para determinar que o Juízo singular substitua a prisão provisória do recorrente por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à sua permanente avaliação, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 76.239/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DÚVIDA SOBRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTUADO. CABIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
RESGUARDO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Pen...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS, ADULTERADOS E SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente responde a outras demandas criminais, seja por crimes de naturezas diversas, seja pela mesma espécie do presente processo, o que revela a necessidade de impor-se a medida constritiva como forma de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, dada a periculosidade do agente.
3. A habitualidade na prática de crimes revela que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam eficazes para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, alcançável somente mediante a segregação cautelar do acusado.
4. Verificado o fundado receio de reiteração delitiva e a imprescindibilidade de manutenção da ordem pública, justificado estará o cárcere provisório, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social (precedentes).
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.198/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS, ADULTERADOS E SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o reco...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE HÁ CONCRETA AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Pretende o agravante, em verdade, mais uma vez, o reconhecimento de que a medida cautelar inominada apontada pelo recorrente possui caráter de investigação criminal ou de ação criminal que busque a aplicação de penal.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a concessão de habeas corpus, ainda que preventivo, é insuficiente a mera possibilidade de concretização do dano à liberdade, sendo exigível a demonstração do concreto perigo de lesão ao direito protegido, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 77.358/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE HÁ CONCRETA AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Pretende o agravante, em verdade, mais uma vez, o reconhecimento de que a medida cautelar inominada apontada pelo recorrente possui caráter de...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RÊMORA. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere o pedido liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 378.651/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RÊMORA. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere o pedido liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 378.651/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTOS ERROS NA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VÍCIO NA QUESITAÇÃO DEVE SER FEITO NO MOMENTO OPORTUNO.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o constitucional princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1477914/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTOS ERROS NA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VÍCIO NA QUESITAÇÃO DEVE SER FEITO NO MOMENTO OPORTUNO.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C O ART. 89 DA LEI N. 8666/90. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE EMPRESA COM EXCLUSIVIDADE PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE DANO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. (APn 480/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012).
2. Não havendo indícios mínimos acerca da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, as quais não estão fora das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas pela Lei n. 8.666/90, deve ser reconhecida a atipicidade das condutas.
3. O exame da pretensão recursal, acerca da ausência de singularidade ou notória especialização da empresa de contabilidade, bem como de exclusividade da empresa contratada para a apresentação artística, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a reversão do julgado demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 516.234/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C O ART. 89 DA LEI N. 8666/90. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE EMPRESA COM EXCLUSIVIDADE PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE DANO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REG...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 302 E 303 DO CTB. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO FIXADA EM 3 ANOS.
MESMO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
GRAVIDADE DO DELITO. MORTE DE PEDESTRE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base, consubstanciados nas circunstâncias e nas consequências do delito que desbordam o tipo penal, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
3. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 3 anos, mesmo prazo da pena privativa de liberdade, considerando-se a extrema gravidade do delito, em que um pedestre morreu em decorrência da imprudência do paciente na direção do veículo automotor.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 521.987/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 302 E 303 DO CTB. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO FIXADA EM 3 ANOS.
MESMO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
GRAVIDADE DO DELITO. MORTE DE PEDESTRE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabeleci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
APLICAÇÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
2. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o tipo previsto no art. 129, § 9º, do CP, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicialmente, o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 712.450/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
APLICAÇÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. MAJORANTE. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na intempestividade.
2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de provas suficientes para a condenação pelo art. 302, parágrafo único, inciso III, do CTN, considerando que houve a omissão de socorro, afastar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário o confronto com os fatos e provas dos autos.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 753.978/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. MAJORANTE. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na intempestividade.
2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de provas suficientes para a condenação pelo art. 302, parágrafo único, inciso III, do CT...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A adoção do regime inicial fechado a réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não se admite, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
2. Agravo Regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(AgRg no AREsp 755.658/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A adoção do regime inicial fechado a réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não se admite, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
2. Agravo Regimental provid...
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MANTENÇA DO REGIME ABERTO E INDULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESES DEFENSIVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, eis que o teor do petitório refere-se ao recurso previsto no Regimento Interno desta Corte e goza de tempestividade.
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. Ausentes documentos comprobatórios das irresignações defensivas, inviável a análise das questões por este Superior Tribunal de Justiça.
4. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
5. Mantidos os fundamentos da decisão vergastada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.
(RCD no HC 378.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MANTENÇA DO REGIME ABERTO E INDULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESES DEFENSIVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, eis que o teor do petitório r...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde janeiro de 2016, os autos atualmente aguardam cumprimento de cartas precatórias, o que indica certa complexidade a justificar o andamento do feito. Registra-se, em reforço a ausência de ilegalidade, que ao apresentar defesa escrita o defensor não cuidou de juntar a procuração, razão pela qual foi intimado para regularizar representação processual, todavia deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
3. Ordem denegada.
(HC 373.742/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, REPDJe 09/02/2017, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde janeiro de 2016, os autos atualmente aguardam...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:REPDJe 09/02/2017DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, A, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. SUM. 83/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, A, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. SUM. 83/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O delito de falso testemunho é de natureza formal, consuman...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A regularização da representação processual é dever do recorrente, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso especial.
3. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado. Precedentes. (AgRg no AREsp 782.946/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.814/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A regularização da representação processual é dever do recorrente, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. COMBINAÇÃO DE LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante o enunciado 501 da Súmula desta Corte, é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 175.898/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. COMBINAÇÃO DE LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante o enunciado 501 da Súmula desta Corte, é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
2. Agravo regimenta...