E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA CRIME – DELITO DE INJÚRIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO CONDENATÓRIO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO – PALAVRAS INJURIOSAS NÃO DIRECIONADAS À HONRA OBJETIVA DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA – NEGADO – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA CAUSAS DE AUMENTO DO INCISO II DO ART. 141 DO CP E RECONHECIDA INCIDÊNCIA INCISO III DO MESMO DISPOSITIVO – PENA-BASE MANTIDA INCÓLUME PELA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIA NEGATIVAS – PEDIDO PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM MULTA – SUBSTITUIÇÃO NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVIDO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – CABÍVEL – ART. 387, IV DO CPP – ENTENDIMENTO DO STJ – INDENIZAÇÃO FIXADA – PROVIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a caracterização da difamação é necessário que haja a imputação de fato determinado que macule a honra objetiva da vítima, o que não ocorreu no presente caso.
II – Incabível a incidência da causa de aumento descritas no inciso II do art. 141 do CP, sendo devido somente o reconhecimento desfavorável da majorante constante no inciso III do mesmo artigo.
III – A pena-base deve ser mantida incólume em face da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais.
IV – Nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/06 é vedada a substitutição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito consistente em multa para os delitos cometidos com violência contra a mulher, impondo-se o desfazimento da conversão.
V – Deve ser fixado o valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima, dada a previsão legal do artigo art. 387, IV do CPP, perfazendo-se em consequência automática da sentença condenatória e, como tal, conjugado com os termos do art. 91, I, do Código Penal. Os danos morais são in re ipsa.
VI – Ao valor da indenização incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da publicação deste acórdão , nos termos da súmula 362 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA CRIME – DELITO DE INJÚRIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO CONDENATÓRIO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO – PALAVRAS INJURIOSAS NÃO DIRECIONADAS À HONRA OBJETIVA DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA – NEGADO – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA CAUSAS DE AUMENTO DO INCISO II DO ART. 141 DO CP E RECONHECIDA INCIDÊNCIA INCISO III DO MESMO DISPOSITIVO – PENA-BASE MANTIDA INCÓLUME PELA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIA NEGATIVAS – PEDIDO PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM MULTA – SUBSTITUIÇÃO NÃ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, deve ser fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação d...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima assuma papel relevante na apuração de crimes praticados no âmbito de violência doméstica, é certo que, para sustentar um seguro decreto condenatório, deve ser firme e harmônica com os elementos reunidos aos autos, o que não se verifica no caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas sobre a procedência da acusação, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado quando ao crime de ameaça, em atenção aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
II – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, deve ser fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
II – Recurso provido.
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E M E N T A - RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima assuma papel relevante na apuração de crimes praticados no âmbito de violência doméstica, é certo que, para sustentar um seguro decreto condenatório, deve ser firme e harmônica com os elementos reunidos aos autos, o que não se verifica no caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas sobre a procedência da acusação, impõe-se a manute...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, deve ser fixado o valor mínimo indenizatório em favor das vítimas, porquanto comprovada a ocorrência dos fatos danosos e expressamente requerido na inicial acusatória. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, revela-se proporcional a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Heloízy Vitória Ferrari Tabosa e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima Laiza Aparecida Ferrari a título de mínimo indenizatório pelos danos causados, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória.
2. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
3. Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CP) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, deve ser fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
II – Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CP) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelante no crime descrito na inicial acusatória, de sorte que não há espaço para a absolvição.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CP) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito do...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – 3 ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos" (Súmula n. 405 do STJ).
II - "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278 do STJ). Nos casos de seguro DPVAT, o STJ firmou tese no sentido de que "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
III - É ônus da seguradora comprovar que o segurado sabia do caráter permanente de sua invalidez antes da confecção do laudo médico juntado aos autos (CPC, art. 373, II).
IV – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – 3 ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos" (Súmula n. 405 do STJ).
II - "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278 do STJ). Nos casos de seguro DPVAT, o STJ firmou tese no sentido de que "exceto nos casos de invalidez permanente notória,...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADAS – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – SÚMULA 385 STJ – DÍVIDAS DISCUTIDAS EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O recurso interposto pela parte recorrente deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razão da decisão proferida pelo Juízo singular. Se assim o é, deve ser afastada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade.
II - Tese do apelante que não se mostra dissociada da fundamentação da sentença. Inovação recursal não caracterizada.
III - A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documento acostado aos autos em sede recursal, ou seja, depois de prolatada a sentença, não merece ser conhecido, porque antigo.
IV - Não é o caso de aplicar o enunciado da Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar, uma vez que, diferentemente do que sustenta a empresa ré, a própria legitimidade dos demais apontamentos em nome do autor são discutidas em outras demandas judiciais, não se podendo ignorar o fato de o consumidor ter suportado injustamente a anotação de seu nome em cadastros restritivos de crédito por ordem da empresa ré, cujo dano moral, na espécie, é in re ipsa.
V - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há que se falar em sua redução no juízo recursal.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM – MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Valor mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Sentença retificada nesta parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADAS – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – SÚMULA 385 STJ – DÍVIDAS DISCUTIDAS EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENT...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CONSTITUTIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS JÁ QUITADOS - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DO AUTOR - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VÁRIOS CONTRATOS - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS DE MORA - PLANO VERÃO E COLOR I - VARIAÇÃO CAMBIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBÊNCIAIS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A Súmula 286/STJ autoriza a revisão dos contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Os prazos previstos no artigo 26, do CDC não alcançam a hipótese dos autos, pois não se refere a reclamação por vícios aparentes ou ocultos na prestação de serviços bancários, mas à sua desconformidade com o contrato e a legislação vigente. Nas ações de direito pessoal, o lapso prescricional é o do artigo 177, caput, do Código Civil de 1916, qual seja, de 20 (vinte) anos. No entanto, observando a regra de transição (art. 2.028, do Novo Código Civil), transcorrido menos da metade do prazo previsto na legislação anterior, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo será de 10 anos, a contar da vigência da nova lei. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as cédulas rurais é a data estabelecida para o seu vencimento. Aos contratos referentes a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária aplica-se: 1) Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33 (AgRg no Ag 1325997/MG). 2) Consoante entendimento exposto na súmula 93/STJ admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, se expressamente pactuada somente nos contratos firmados após 31/03/2000 e os contratos firmados antes da edição da MP n. 1963/2000, a capitalização de juros deve ser da forma semestral. 3) Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência (AgRg no REsp 1230254/SP). 4) Em caso de inadimplência, nas cédulas de crédito rural, incide os juros moratórios limitados à taxa de 1% ao ano, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 80.156/PE). 5) à cédula rural pignoratícia, relativamente ao mês de março de 1990, em virtude do Plano Collor I, o índice deve ser de 41,28% pelo BTN. Enquanto que, em janeiro de 1989, aplicável o percentual de 42,72%. 6) vedar a inserção de cláusula de reajuste cambial em Cédula de Crédito Comercial contratada após a Lei n. 8.880, de 27.05.1994. 7) a atualização dos valores devidos deve ocorrer desde a cobrança indevida, e não a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Assim, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IGP-M. Impõe-se a restituição de valores pagos a maior, nos casos em que for comprovada a cobrança de encargos indevidos, para que não haja enriquecimento ilícito da instituição financeira. Se um litigante decaiu de parte mínima do pedido, as despesas e honorários deverão ser suportadas por inteiro pela outra parte, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CONSTITUTIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS JÁ QUITADOS - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DO AUTOR - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VÁRIOS CONTRATOS - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS DE MORA - PLANO VERÃO E COLOR I - VARIAÇÃO CAMBIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBÊNCIAIS - P...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA – EXCESSO DE VELOCIDADE DE UM CONDUTOR E NÃO OBSERVÂNCIA DO FLUXO PELO OUTRO MOTORISTA – INDENIZAÇÃO MATERIAL – REPARO DO VEÍCULO – JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS – DESNECESSIDADE – DESPESAS DE FUNERAL – PRESUNÇÃO – OBRIGAÇÕES DEVIDAS – JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO – PENSIONAMENTO MENSAL – CABIMENTO – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – DPVAT – ABATIMENTO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA IN RE IPSA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SEGURADORA – CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA APÓLICE – POSSIBILIDADE – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A circulação dos veículos no local do acidente demandava atenção não apenas por quem vinha pela via preferencial (Rodovia BR-262), mas também pelo motorista que pretendia cruzar essa pista de grande fluxo, atentando-se pela movimentação em ambos os sentidos, de modo a realizar a transposição em segurança.
É desnecessária a juntada de três orçamentos visando o reparo de veículo, ausente previsão legal para tanto (v. STJ, AREsp 916134/SP).
Incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir dos efetivos prejuízos.
Nos casos de morte de filho maior de idade, o valor do pensionamento deve ser calculado em 2/3 (dois terços) do último salário recebido pela vítima a partir da data do falecimento, em favor dos pais, reduzido para 1/3 (um terço) a partir de quando o filho completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando, presumivelmente, constituiria sua própria família, tendo por termo final a data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima.
É presumível a ocorrência de dano moral aos pais pelo falecimento prematuro do filho em acidente automobilístico.
O valor de reparação moral deve observar a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, alicerçando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum mantido.
A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA – EXCESSO DE VELOCIDADE DE UM CONDUTOR E NÃO OBSERVÂNCIA DO FLUXO PELO OUTRO MOTORISTA – INDENIZAÇÃO MATERIAL – REPARO DO VEÍCULO – JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS – DESNECESSIDADE – DESPESAS DE FUNERAL – PRESUNÇÃO – OBRIGAÇÕES DEVIDAS – JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO – PENSIONAMENTO MENSAL – CABIMENTO – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – DPVAT – ABATIMENTO – POSSIBILIDADE – DANOS M...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – MÉRITO – PROVA PERICIAL QUE INFORMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO – HIPÓTESE QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO QUE SE DISTANCIA DAS DIRETRIZES DO ART. 85, § 2º, CPC – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 178, STJ – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC é aplicável quando a condenação ou proveito econômico da sentença proferida contra a União e respectivas autarquias e fundações for líquida e certa, o que não ocorre no caso em destaque.
2. Afasta-se a preliminar de falta de interesse processual do autor quando, independente de prévio requerimento na esfera administrativa, constata-se, pela resposta à ação, a existência de resistência do INSS em conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido.
3. Atestado pela perícia que o segurado do INSS, em razão de acidente de trabalho, sofreu redução da capacidade para a função que habitualmente desempenhava, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8213/91.
4. O termo inicial para implantação do benefício previdenciário auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
5. Minora-se o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios quando desatendidas as diretrizes do § 2º, incisos de I a IV, do artigo 85 do CPC, prestigiando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Atendendo ao comando contido no Tema 810 dos recursos com repercussão geral do STF, devem ser fixados os juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E sobre o débito objeto da condenação.
7. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios em curso na justiça estadual, possuindo apenas a a prerrogativa de realizar o recolhimento ao final do processo, se vencido, conforme previsão da Súmula 178 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – MÉRITO – PROVA PERICIAL QUE INFORMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO – HIPÓTESE QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO QUE SE DISTANCIA DAS DIRETRIZES DO ART. 85...
REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA – ART. 621, I, DO CPP – REJEIÇÃO. MÉRITO - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CARTA MAGNA) – DECISÃO MANTIDA. MOTIVO FÚTIL – QUESITO ESPECÍFICO – RECONHECIMENTO PELOS JURADOS – PRESERVAÇÃO. PENA-BASE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – POSSIBILIDADE – ILÍCITO PRATICADO DURANTE PERÍODO DE EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE – JUÍZO NEGATIVO COM BASE NOS ANTEDEDENTES - DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – EXCLUSÃO. ANTECEDENTES – DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – EMPREGO DE UMA EM CADA FASE – VETOR DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO REDUTORA – 1/6 (um sexto) – READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 492, I, "b", DO CPP. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I Se o pedido revisional ventila matéria não enfrentada em sede de recurso de apelação, nem se trata de reiteração de pedido, impõe-se o seu conhecimento nos termos da jurisprudência desta Corte.
II - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
III Rejeita-se a alegação de falta de provas acerca da configuração da agravante do motivo fútil, quando os jurados, respondendo a quesito específico, acolhem versão no sentido de que o crime foi motivado por discussão banal.
IV - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. Por essa razão, desloca-se para a análise da culpabilidade o fundamento adotado para recrudescer a pena-base pela conduta social, passando esta a ser considerada neutra.
V - O fato de o agente estar foragido do sistema prisional, em liberdade provisória ou livramento condicional quando da prática do novo fato ilícito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo acerca da culpabilidade.
VI - Exclui-se o juízo negativo da personalidade quando vem fundamentado nos antecedentes, duas condenações definitivas já empregadas na dosimetria da pena, exercício que desatende ao Enunciado da Súmula 444 do STJ, caracterizando bis in idem.
VII - A existência de duas condenações definitivas, e o emprego em fases distintas da dosimetria não fere o princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, resultando confirmado o juízo negativo.
VIII Inobstante o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, tem-se como mais adequada a fração de 1/6 (um sexto), por ser a menor prevista pela lei.
VIX - Nos termos do art. 492, I, "b", do Código Penal, o juiz presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer, na fixação da pena, circunstâncias atenuantes ou agravantes que foram levadas à discussão nos debates orais realizados em plenário. Embora a reincidência constitua agravante de natureza objetiva, cujo conhecimento depende de mera análise de certidão de antecedentes criminais, quis o legislador, no procedimento especial do Tribunal do Júri, criar regra específica acerca da incidência dessa circunstância legal, exigindo a sua prévia alegação nos debates orais em plenário. Trata-se, pois, de nota distintiva do procedimento comum ordinário, onde não há tal exigência.
X – Contra o parecer, pedido parcialmente acolhido.
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REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA – ART. 621, I, DO CPP – REJEIÇÃO. MÉRITO - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CARTA MAGNA) – DECISÃO MANTIDA. MOTIVO FÚTIL – QUESITO ESPECÍFICO – RECONHECIMENTO PELOS JURADOS – PRESERVAÇÃO. PENA-BASE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) QUE DEVE SER MANTIDA MESMO COM O DESAPARECIMENTO DOS SINTOMAS DA DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO NOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTOS – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO – REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de sentença ilíquida.
Levando-se em conta ser o juiz destinatário da prova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, não há falar em nulidade do julgado quando a prova vindicada mostra-se irrelevante para o deslinde do julgamento.
O STJ firmou o entendimento de que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido aos portadores de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da doença. Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva da doença.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 julgado sob o rito dos repetitivos).
Sobre o valor devido haverá correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), aplicando-se, em ambos os casos, os mesmos parâmetros aplicáveis sobre os créditos tributários devidos ao Fisco Estadual.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) QUE DEVE SER MANTIDA MESMO COM O DESAPARECIMENTO DOS SINTOMAS DA DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO NOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTOS – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO – REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Reexame necessário conhecido...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS, ESTÉTICOS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO – CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ABALROAMENTO EM ROTATÓRIA – CIRCULAÇÃO PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA – PENSÃO VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário de veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
No caso dos autos, diante da dinâmica do evento danoso, não há dúvidas de que o apelante Luiz Alberto foi responsável pela colisão com a motocicleta, pois, além de conduzir veículo de maior porte em relação à motocicleta, realizou manobra para adentrar na rotatória sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória do apelado, condutor da motocicleta, que já estava circulando na rotatória, com via preferencial de circulação. Logo, não há falar em culpa exclusiva do apelado ou mesmo na aplicação das regras da culpa concorrente, eis que o conduto do veículo GM/Silverado e a sua proprietária são responsáveis pelo evento danoso.
Versando a condenação sobre indenização por danos materiais, morais e estéticos a correção monetária deve ser corrigida pelo IGPM/FGV, afastando-se o INPC, IPCA e a Lei n. 9.494/97, eis que o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS, ESTÉTICOS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO – CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ABALROAMENTO EM ROTATÓRIA – CIRCULAÇÃO PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA – PENSÃO VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 STJ – RECURSO PARCIALMENTE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – PEDIDO GENÉRICO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
I – Verificando-se que o apelante formula pedido genérico, sem a adequada exposição dos motivos de fato e de direito pelos quais entende que o réu deve ser absolvido mediante o acolhimento de excludente de ilicitude, a pretensão, neste particular, não deve ser conhecida, haja vista a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
II – Apelação parcialmente conhecida.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INADMISSIBILIDADE – SUMULA 589 DO STJ – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – VIOLÊNCIA CONTRA MULHER MEDIANTE PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – AGRAVANTE CARACTERIZADA –
III – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu efetuou inúmeras ligações telefônicas e enviou várias mensagens para a vítima, com o manifesto propósito de lhe pertubar a tranquilidade por acinte ou outro motivo reprovável, já que na oportunidade manifestava inconformismo com a separação. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e outros dados informativos, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Assim, inviável o acolhimento ao pleito absolutório.
IV – "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" (Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça).
V – As circunstâncias judiciais ostentam caráter residual, de modo que não devem ser empregados para a quantificação da pena-base elementos ou aspectos caracterizadores de circunstâncias legais ou causas de aumento, sob pena de bis in idem. No caso vertente, a prática do delito contra mulher e em decorrência das relações domésticas representa agravante que foi utilizada na dosimetria, impossibilitando, portanto, que a reprimenda basilar seja exasperada em razão desse mesmo fator.
VI – A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção da perturbação da tranquilidade, tendo em vista que o tipo penal em questão não traz em seu bojo elementar relacionada à prevalência das relações domésticas, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, par. 9º, do mesmo codex.
VII – Comprovada a ocorrência do fato danoso e havendo expresso requerimento, cabível torna-se a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima (a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
VIII – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – PEDIDO GENÉRICO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
I – Verificando-se que o apelante formula pedido genérico, sem a adequada exposição dos motivos de fato e de direito pelos quais entende que o réu deve ser absolvido mediante o acolhimento de excludente de ilicitude, a pretensão, neste particular, não deve ser conhecida, haja vista...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E EMERGENTE – DEMONSTRADOS – PENSÃO VITALÍCIA – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - CAPACIDADE DE TRABALHO LIMITADA – FIXADA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CONSTITUIÇÃO CAPITAL – SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- À luz da inteligência do artigo 950 do Código Civil, havendo perda ou depreciação da capacidade de trabalho, mas inexistindo prova do desempenho de determinado ofício, a pensão deve ser calculada a partir da capacitação e formação profissional do ofendido ou, à falta de elementos minimamente seguros a esse respeito, fixada em um salário mínimo.
II- Danos emergentes: à parte ré incumbe reembolsar a autora pelas despesas que inequivocamente guardam nexo causal com o acidente de trânsito e a posterior convalescença da vítima.
III- A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Confirmam-se os valores das indenizações por dano moral, porquanto fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
IV- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelos danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro. (STJ, REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017).
V- Em caso de fixação de cunho indenizatório é obrigatória a constituição de capital para garantir o adimplemento efetivo da prestação ao prejudicado, nos termos da Súmula 313 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E EMERGENTE – DEMONSTRADOS – PENSÃO VITALÍCIA – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - CAPACIDADE DE TRABALHO LIMITADA – FIXADA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CONSTITUIÇÃO CAPITAL – SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- À luz da inteligência do artigo 950 do Código Civil, havendo perda ou depreciação da capacidade de trabalho, mas inexistindo prova do des...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO POSSÍVEL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, pois, no caso, a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelo relato da vítima, o qual restou corroborado por outros elementos de convicção, inclusive pelo depoimento de uma informante e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito, tudo no sentido de demonstrar a autoria deste no crime de lesão corporal descrito na denúncia.
2. Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar.
3. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do fato danoso e houve pedido expresso na proemial acusatória, razão pela qual deve ser fixado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de mínimo indenizatório favor da vítima, o qual revela-se proporcional às peculiaridades do caso.
4. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
5. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO POSSÍVEL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, pois, no caso, a sentença cond...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, deve ser fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínim...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA – NÃO POSSÍVEL – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entende-se por circunstâncias do crime os elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros. De fato, as circunstâncias em que ocorreu o crime deve ser considerada desabonadora, porquanto o delito foi praticado com emprego de faca e na presença dos filhos do casal, o que, por si só, autoriza a exasperação da pena-base.
II – Embora não haja critérios (pré)definidos para valorar cada circunstância legal, os Tribunais Superiores (STF e STJ) têm adotado a aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida e valorada, sendo admitido outro valor ou critério que melhor lhe aprouver, desde que guardadas as devidas proporções com o caso concreto, bem como com o processo de dosimetria da pena e desde que devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
III – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, revela-se proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. 2. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA – NÃO POSSÍVEL – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entende-se por circunstâncias do crime os elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR – CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DEPÓSITO DO FGTS – OBRIGATORIEDADE – RECURSO REPRESENTATIVO JULGADO PELO STF – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA
1 – Tratando-se de sentença ilíquida, há de se conhecer de ofício da remessa necessária (Súmula n. 490, STJ).
2. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS funda-se na nulidade da contratação e não em relação jurídica trabalhista, conforme alegado pelo apelante, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32. Prescrição reconhecida ex officio.
3. De acordo com o posicionamento do STF, "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012).
4. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466 do STJ).
5. O percentual dos honorários honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados quando da liquidação do julgado, consoante disposto no inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC, devendo o julgador levar em consideração a sucumbência em grau de recurso (§11).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR – CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DEPÓSITO DO FGTS – OBRIGATORIEDADE – RECURSO REPRESENTATIVO JULGADO PELO STF – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA
1 – Tratando-se de sentença ilíquida, há de se conhecer de ofício da remessa necessária (Súmula n. 490, STJ).
2. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o reconhecimento do direito ao recebimento do...