RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. OITO LATAS DE FÓRMULA INFANTIL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
2. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por força do pensamento do Ministro Eros Grau, a aplicação do mencionado princípio já foi relacionada à antiga crença de benefício às classes subalternas, que cometem delitos justificáveis pela chamada oculta compensatio, rememorando a Suma Teológica, de São Tomás de Aquino.
3. Nos mais estritos moldes traçados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RHC 122.464 (Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, processo eletrônico DJe-154 Divulg 8/8/2014 Public 12/8/2014), a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipia material da conduta, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso em análise, a folha de antecedentes colacionada ao processo revela que o recorrente possui condenação transitada em julgado, por crime de furto, além de responder por outros delitos.
5. Haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladoras de personalidade voltada para o crime, fica afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, para fins de aplicação da insignificância.
6. O princípio da insignificância não se presta a resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se aos rigores do Direito Penal.
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.747/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. OITO LATAS DE FÓRMULA INFANTIL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
2. Na jur...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESCALADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o crime foi cometido mediante escalada, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 522/STJ. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. A orientação atual do STJ, sedimentada pela Terceira Seção nos autos de recurso especial representativo de controvérsia, é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, ainda que para frustrar a eventual responsabilização penal, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa.
2. Ademais, dispõe a Súmula 522 desta Corte Superior: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.748/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor subtraído, o paciente é reincidente. Precedentes.
Ordem denegada.
(HC 361.002/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PARTICIPAÇÃO DE MENORES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que é o caso dos autos.
3. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
4. Hipótese em que a pena-base foi majorada, motivadamente, em um ano de reclusão, considerando o envolvimento de adolescentes no comércio ilícito de drogas, assim como a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas (25 buchas de cocaína e 19 de crack), o que não se mostra desproporcional.
5. O regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a reincidência do paciente e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.303/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PARTICIPAÇÃO DE MENORES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a h...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 5,34 gramas de crack -, pode ser considerada relevante a ponto de justificar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 374.952/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A pris...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA RECLUSIVA.
1. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Considerando-se que a quantidade de entorpecente apreendido não se revela de elevada monta, a fração do redutor deve ser fixada em 1/3 (um terço), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
3. Diante da quantidade de reprimenda e tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, impõe-se a mitigação do regime inicial para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do referido diploma legal.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
2. Na hipótese em apreço, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da benesse, haja vista a natureza da droga apreendida. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, alterando-se o regime inicial para o aberto.
(HC 357.864/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na previsão contida na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à hediondez do crime e tendo em vista que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do fechado, porquanto a quantidade do entorpecente apreendido não foi elevada, imperiosa a alteração para o regime inicial aberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art.
44 do Código Penal.
2. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impetrado que indeferiu a substituição da reprimenda, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III, do CP, haja vista a diversidade da droga apreendida.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 364.987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à natureza do crime e tendo em vista que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do fechado, porquanto a quantidade do entorpecente apreendido não foi elevada e, considerando, ainda, as circunstâncias em que praticado, imperiosa a alteração para o regime intermediário.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 371.116/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA LOCALIZADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
3. A variedade - cocaína e crack - e a natureza altamente danosa das drogas localizadas em poder da agente são fatores que, somados as circunstâncias em que se deu o delito - com o auxílio de dois adolescentes -, bem demonstram o maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA LOCALIZADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições pessoais do agente.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 368.065/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MENSAL DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O habeas corpus é via inapropriada para análise das alegações de ausência de fatos novos aptos a fundamentarem a decretação da prisão preventiva e de utilização do conteúdo de interceptação telefônica que não foi disponibilizada à defesa, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório e não foram examinadas no acórdão atacado.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir das circunstâncias do caso em análise - escutas autorizadas judicialmente captando os pacientes em contatos telefônicos realizando tratativas de comercialização de drogas -, e, também, porque quando estavam usufruindo da liberdade provisória não cumpriram com a obrigação de comparecimento mensal em juízo, tudo a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.433/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MENSAL DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CRITÉRIO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
Na hipótese, a Corte estadual negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua maior fração, em face da quantidade da droga apreendida, fundamento que justifica uma maior reprovação da conduta, entre outros aspectos pelos efeitos deletérios causados pelos entorpecentes, a exigir uma resposta mais efetiva do Direito Penal. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.103/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CRITÉRIO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DA REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 5.315/67.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça afasta a possibilidade de cumulação dos proventos relativos à reforma com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1º da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 815.214/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DA REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 5.315/67.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça afasta a possibilidade de cumulação dos proventos relativos à reforma com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1º da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil....
Data do Julgamento:04/05/2010
Data da Publicação:DJe 24/05/2010
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso em exame, não há no decreto prisional, no que diz respeito ao recorrente, a demonstração da presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código Processo Penal. Embora seja acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública, vê-se que sua participação somente era efetiva em razão de se valer do mandato de vereador que exercia, do qual está afastado.
3. Dessarte, as medidas cautelares diversas da prisão, no caso o afastamento da função anteriormente decretada e a proibição de manter contato com os corréus e de se aproximar a menos de 200m da sede do Poder Legislativo local (ex vi do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal) revelam-se adequadas e proporcionais, por terem o condão de, a princípio, obstarem a perpetração de novas condutas.
4. Recurso provido.
(RHC 75.446/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso em exame, não há no decreto prisional, no que diz respeito ao recorrente, a demonstração da presença dos requisitos ins...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Para a comprovação de preparo, a jurisprudência do STJ acha-se consolidada no sentido da indispensabilidade, no ato da interposição do recurso especial, da juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedente: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/06/15.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1543527/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Para a comprovação de preparo, a jurisprudência do STJ acha-se consolidada no sentido da indispensabilidade, no ato da interposição do recurso especial, da juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de p...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA.
EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, ainda não está concluída a fase ordinária, porque a defesa interpôs embargos infringentes - ainda pendentes de análise pelo colegiado na origem - cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, uma vez que ainda não se exauriu a anterior instância.
4. Ordem concedida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 375.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA.
EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDID...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENA E O REGIME DA PACIENTE COMPARADA A DOS CORRÉUS. SIMILITUDE FÁTICA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, houve desmembramento do feito e julgamento dos recursos de apelação por Turmas distintas da Corte local, tendo sido estabelecido quantum de penas discrepantes, em que pese a similitude dos fatos, situação que revela a possibilidade do redimensionamento da pena em atenção ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Tal entendimento também se aplica quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deverá ser o aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário 1/20 (um vigésimo), e estabelecer o regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
(HC 374.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENA E O REGIME DA PACIENTE COMPARADA A DOS CORRÉUS. SIMILITUDE FÁTICA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualizaçã...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO. JULGAMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO AD RELATIONEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]"), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira detalhada, as teses aventadas pela defesa, aduzindo argumentos próprios e reforçando-os com tópicas observações constantes da sentença e do parecer ministerial, incorporando-as ao teor do acórdão, o que não deslegitima o desprovimento do apelo.
3. A decisão judicial impugnada satisfaz a exigência de fundamentação, pois foi possível identificar a argumentação e o conjunto de reflexões que levaram a Corte de origem a manter a condenação e a dosimetria da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.518/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO. JULGAMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO AD RELATIONEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]"), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira detalhada, as teses aventadas pe...
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a decretação da custódia com base, tão somente, na alegação genérica da necessidade de se acautelar o meio social e de se assegurar a credibilidade das instituições públicas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Embora um dos crimes atribuídos ao paciente seja dotado de especial gravidade - roubo perpetrado com emprego de arma de fogo e em concurso com dois adolescentes -, essa circunstância, em nenhum momento, foi invocada pelo Magistrado para fundamentar a prisão preventiva.
4. Uma vez reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, fica prejudicada a análise do alegado excesso de prazo para a conclusão da fase instrutória.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 371.985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os requisitos da prisão cautelar e a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP não foram analisados pela Corte local, o que impede o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante o paciente - denunciado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II, c/c os arts. 14, II, e 147, todos do Código Penal - esteja preso preventivamente desde 26/3/2016, a instrução segue seu trâmite regular, tendo sido realizada a audiência de instrução, debates e julgamento em 30/8/2016, bem como agendado o exame de insanidade mental do réu para o dia 7/12/2016.
3. Ordem denegada.
(HC 372.569/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os requisitos da prisão cautelar e a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP não foram analisados pela Corte local, o que impede o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante o paciente - denunciado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II, c/c os arts. 14, II, e 147, todos do Código Penal - esteja pr...