PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS DURANTE O FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior ao manter a prisão cautelar do paciente sob o fundamento de que, pronunciado o réu, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 21/STJ).
2. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade e, além disso, se não se percebe a ocorrência de descaso do Juízo processante.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 346.759/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS DURANTE O FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior ao manter a prisão cautelar do paciente sob o fundamento de que, pronunciado o réu, resta superada a alegação de excesso de prazo na forma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial e o respectivo Agravo, interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, aprovado pelo Pleno do STJ em 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. No caso, o recorrente cumulou, em uma única peça, as razões do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, vigentes quando da publicação do acórdão de 2º Grau e da decisão que inadmitiu o Especial.
III. Ausente a regularidade formal, exigida pelos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, então vigentes, não merece censura a decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg no REsp 1.151.399/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no REsp 745.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.262/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial e o respectivo Agravo, interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 07/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no AREsp 692.476/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.
III. No caso, a Apelação do agravante foi julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, então vigente. Contudo, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, caberia à parte interpor Agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.414/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 07/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas inst...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/73.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas, mas tão somente o respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. Não é possível, ainda, nesses casos, a juntada posterior do comprovante de pagamento, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui nulidade insanável.
Precedentes: AgRg no AREsp 684.924/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016;
AgInt no AREsp 868.190/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016 .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596513/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/73.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas, mas tão somente o respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interpost...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vigora no STJ o posicionamento de que, não obstante disponha a Lei nº 11.101/05 que o pedido de recuperação judicial não suspende os feitos executivos, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, assim como a preferência do crédito tributário, não ensejam, de forma automática, a continuidade de todos os atos executórios, tendo em vista que não devem ser realizados atos constritivos que venham a prejudicar a tentativa de recuperação da empresa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.121.762/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012;
AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF3ª região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; AgRg no REsp 1519405/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605862/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vigora no STJ o posicionamento de que, não obstante disponha a Lei nº 11.101/05 que o pedido de recuperação judicial não suspende os feitos executivos, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, assim como a preferência do crédito tributário, não ensejam, de forma automática, a continuidade de todos os atos executórios, tendo em vista que não devem ser r...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. ENTREGA DAS DCTF´S EM ATRASO. DESÍDIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (REsp 1.144.465/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 03/04/2012).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve desídia das contribuintes no tocante ao cumprimento de obrigação acessória, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1426096/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. ENTREGA DAS DCTF´S EM ATRASO. DESÍDIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o único recurso cabível para impugnar eventual equívoco na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C, do CPC/73, é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual III - No caso, já houve interposição e julgamento, pela origem, do Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, do CPC/1973, razão pela qual não há falar em conversão do Agravo em Recurso Especial em Agravo Regimental e retorno à origem.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.854/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE ATESTEM A ILEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
I - Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, quando a ausência de manifestação do órgão julgador acerca dos pontos tidos como omissos decorreu da extinção do writ, sem resolução do mérito, ante a constatação de flagrante inadequação da via eleita.
II - O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial.
III - No caso, os Recorrentes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ilegalidade do decreto expropriatório, o Decreto n. 4.746/13, de 22.02.2013, portanto, dependeria de profunda análise acerca da higidez dos requisitos de validade do ato questionado, o que não se coaduna com a via do mandamus.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE ATESTEM A ILEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
I - Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, quando a ausência de manifestação do órgão julgador acerca dos pontos tidos como omissos decorreu d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A PRECEITO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 472 DO CPC/1973 E 506 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já se posicionaram no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários devidos a advogado dativo, em sentença com trânsito em julgado, não pode ser revisado por ocasião de embargos à execução ajuizados pelo Estado devedor, sob pena de afronta à coisa julgada.
Precedentes.
3. Não há que se falar em violação aos arts. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015, porquanto a condenação que fixou a verba honorária em favor de defensor dativo ocorreu em feito cognitivo de natureza penal cujo Estado é o autor da ação. Precedentes.
4. Estando o acórdão objurgado em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a sua reforma é medida que se impõe para que a execução prossiga, respeitando-se as quantias remuneratórias estabelecidas originariamente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1378117/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A PRECEITO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 472 DO CPC/1973 E 506 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Cor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
3. No caso, deferida a tutela antecipada para compelir o Estado a fornecer a medicação pleiteada, a parte autora veio a óbito, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).
4. As circunstâncias do caso concreto o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da causa revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração para R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1365809/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Soment...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A análise da conduta da União, que ensejou a sua condenação no pagamento da verba honorária no bojo de ação civil pública, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1362801/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A análise da conduta da União, que ensejou a sua condenação no pagamento da verba honorária no bojo de ação civil pública, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1362801/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016; AgRg no REsp 1.487.689/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016.
4. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade.
5. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. Precedentes: AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608039/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. G...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.191/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da pub...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DO CONTRATO. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLURALIDADE DE ÍNDICES GERAIS E SETORIAIS. MENOR ONEROSIDADE AO PODER PÚBLICO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou no sentido de que a ausência de cláusulas contratuais não impede que o valor do contrato seja revisto e que ante a pluralidade de índices gerais e setoriais, deve ser privilegiado aquele que represente menor onerosidade ao Poder Público, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 955.555/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DO CONTRATO. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLURALIDADE DE ÍNDICES GERAIS E SETORIAIS. MENOR ONEROSIDADE AO PODER PÚBLICO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no REsp 1.572.133/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/6/2014 e AgRg no Ag 1.392.595/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/3/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 864.953/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11.972/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 28/6/2016.).
2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204480/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo...
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO, MAS QUE MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.112.682/SP, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.393.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015, HC 243.124/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2012 .
2. Hipótese em que o agravado foi condenado a penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal.
3. Da última causa interruptiva da prescrição, a publicação da sentença condenatória, em 24/1/2002, até a decisão agravada, observa-se o transcurso de mais de 12 anos para ambos os crimes imputados ao réu. Não tendo sido iniciado o cumprimento da pena nem tendo ocorrido nenhuma outra causa interruptiva, está caracterizada a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO, MAS QUE MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.336/2010 E OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC/1973.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Tese aventada apenas quando da oposição dos Aclaratórios caracteriza inadmissível inovação recursal.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.336/2010 E OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A solução integral da divergênc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).
Embargos de divergência providos.
(EREsp 1049826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS E NÃO LOCALIZAÇÃO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não cabe, na via eleita, o exame de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. O reconhecimento de nulidade depende da demonstração do prejuízo, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
3. A expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha não tem o condão de suspender a instrução criminal, podendo o feito, inclusive, ser sentenciado se findo o prazo marcado para seu cumprimento - art. 222, §§1º e 2º, do CPP (REsp 697.105/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29/08/05).
4. Nos termos do art. 405, § 2º, do CPP é possível o registro dos depoimentos por meio de recursos audiovisuais, com o encaminhamento às partes cópia do registro original, sem a necessidade de transcrição.
5. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
6. Ausente efeito suspensivo ao recurso especial, não há óbice à execução provisória de pena restritiva de direitos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420207/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS E NÃO LOCALIZAÇÃO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA...