HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante certa delonga da marcha processual, a instrução segue seu trâmite regular, tendo sido oferecida a denúncia em desfavor do paciente - preso desde 29/9/2015 como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - em 1/10/2015 e designada a audiência para 10/11/2016, motivo pelo qual não constato, até o momento, a ocorrência de excesso de prazo.
2. Ordem denegada.
(HC 372.553/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante certa delonga da marcha processual, a instrução segue seu trâmite regular, tendo sido oferecida a denúncia em desfavor do paciente - preso desde 29/9/2015 como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - em 1/10/2015 e designada a audiência para 10/11/2016, motivo pelo qual não constato, até o momento, a ocorrência de excesso de prazo.
2. Ordem denegada....
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa - demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, referiu a gravidade abstrata e a hediondez do crime imputado ao acusado e, de modo genérico, mencionou o modus operandi adotado para a prática da conduta, sem indicar nenhum elemento dos autos para demonstrar sua maior periculosidade.
4. Ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo singular afirmou - novamente sem indicar dado concreto que embasasse tal conclusão - a possibilidade de nova ofensa à vítima e o risco de reiteração delitiva. Também, embora tenha aduzido que o delito foi praticado mediante violência, não evidenciou sua ocorrência, pois tanto a decisão que convolou o flagrante em custódia preventiva quanto a denúncia mencionam apenas que o paciente levou a vítima, segurando-a pelo braço, para o local em que tentou com ela praticar conjunção carnal.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 368.675/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa - demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é fir...
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente.
2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente faz referência às circunstâncias do caso concreto e não pode ser considerada nula por fundamentação inidônea.
3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, entretanto, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. Caso em que a paciente possui 3 filhas com menos de 12 anos de idade, incluindo uma recém nascida, de apenas 8 meses de vida, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, inciso V do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Imprescindibilidade da presença da mãe.
Amamentação de uma das crianças. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
(HC 370.855/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, REPDJe 15/02/2017, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supre...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:REPDJe 15/02/2017DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO OBJETIVA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. LAPSO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO (2/3 DA PENA). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/1990.
3. Por conseguinte, para fins de progressão de regime incide a regra prevista no art. 112 da LEP, ou seja, o requisito objetivo a ser observado é o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade imposta.
4. Todavia, para a obtenção do livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico e determinar que o requisito objetivo/temporal para progressão de regime seja aquele estabelecido no art. 112 da Lei n.
7.210/1984.
(HC 371.361/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO OBJETIVA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. LAPSO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO (2/3 DA PENA). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. DESINTERESSE EM REPRESENTAR. MANIFESTAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DESIGNADA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N.
11.340/2006. REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA PERANTE O JUIZ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade". A informação de que a vítima não mais pretendia processar o paciente deveria ter sido confirmada perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade. Ocorre que, na presença do Magistrado, a ofendida expressamente ratificou a representação contra o paciente.
Dessarte, não há se falar em trancamento da ação penal por ausência de condição de procedibilidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. DESINTERESSE EM REPRESENTAR. MANIFESTAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DESIGNADA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N.
11.340/2006. REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA PERANTE O JUIZ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 147 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Em que pese a concreta fundamentação da custódia - o paciente foi surpreendido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, logo depois de haver ido à residência de desafeto e de exibir o artefato para a esposa deste, há providências menos gravosas que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado.
3. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, comprovou possuir residência fixa e trabalho lícito, além de ser genitor de criança de tenra idade, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (arts. 282, I, c/c o art. 319, ambos do CPP).
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto.
(HC 373.177/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 147 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A menção ao modus operandi empregado para a prática delitiva constitui fundamentação suficiente para decretar a prisão cautelar, se evidenciada, como ocorreu na espécie, a maior gravidade da conduta perpetrada ou a maior periculosidade do acusado.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em custódia preventiva explicitou a gravidade concreta da conduta por eles praticada, em especial diante do modus operandi adotado - mediante simulação de "blitz" policial, os acusados (policiais militares) subtraíram bens das vítimas, sequestraram uma das ofendidas e a obrigaram a com eles praticar atos libidinosos.
4. Ordem denegada.
(HC 373.074/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A menção ao modus operandi empregado para a prática delitiva constitui fundamentaç...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.760/12.
ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVAS TESTEMUNHAIS. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL DO BAFÔMETRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUA CALIBRAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.
3. A Lei n. 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do CTB, ao contrário do sustentado pela defesa, não implicou abolitio criminis, uma vez que tão somente trouxe novos meios de prova para a comprovação do delito, ficando mantida a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Precedentes.
4. Hipótese em que o Julgador de 1º grau condenou o ora paciente pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por reconhecer a alteração em sua capacidade psicomotora, consubstanciado em teste de etilômetro e em provas testemunhais que confirmaram o estado de embriaguez do réu quando da sua abordagem, sem que possa inferir manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. "Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a verificação periódica anual, prevista no art. 6º, inciso III, da Resolução n. 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação da regularidade do etilômetro, não se confunde com a calibração do aparelho. Por isso, correta a conclusão das instâncias antecedentes de que não há qualquer vício na medição realizada pelo aparelho, porque realizada dentro do prazo de validade da certificação" (HC 240.337/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013).
6. A análise da alegação de inépcia da peça acusatória encontra-se superada pela superveniência de sentença nos autos do processo-crime, na qual, em cognição exauriente, foi dado provimento à pretensão punitiva, o que revela a plena aptidão da denúncia e a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.963/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.760/12.
ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVAS TESTEMUNHAIS. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL DO BAFÔMETRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUA CALIBRAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INC. I § 2º DO ART. 157 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como causa de aumento da pena em questão. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, com a consequente redução da pena final para 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 376.263/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INC. I § 2º DO ART. 157 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte Sup...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR.
1. A sentença condenatória não apresentou elementos concretos capazes de justificar a prisão cautelar do ora recorrente, que se encontrava solto à época de sua prolação.
2. Ademais, mostra-se desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para condenado que teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Recurso provido para revogar a prisão cautelar.
(RHC 68.578/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR.
1. A sentença condenatória não apresentou elementos concretos capazes de justificar a prisão cautelar do ora recorrente, que se encontrava solto à época de sua prolação.
2. Ademais, mostra-se desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para condenado que teve sua pena p...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. LEI N. 13.257/2016. ACUSADA QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ACUSADA PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o pedido originário tenha ocorrido antes da edição da Lei n. 13.257/2016, o presente recurso será analisado á luz do inciso III e do inciso V, introduzido pela referida lei, por se tratar de lei posterior mais benéfica.
2. O inciso V, introduzido pela Lei n. 13.257/2016, não trouxe maiores detalhamentos sobre os requisitos subjetivos a serem atendidos para conversão da prisão preventiva em domiciliar. No caput do art. 318 do Código de Processo Penal encontra-se a previsão de que o Juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar.
Dessa forma, essa análise deve ser feita caso a caso, pois se por um lado não existe uma obrigatoriedade da conversão, por outro a recusa também deve ser devidamente motivada.
O requisito objetivo está atendido, uma vez que a recorrente possui duas filhas menores, uma com 7 e outra com 9 anos. No tocante ao preenchimento do requisito subjetivo, ainda que se trate de crime equiparado a hediondo, pesa em favor da paciente o fato de se tratar de acusada primária, com bons antecedentes, residência fixa e cuja atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença condenatória.
Assim, considerando que a presente conduta ilícita se trata de fato isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação das menores, mostra-se adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar.
3. Recurso ordinário provido para converter a custódia cautelar em prisão domiciliar, cujas condições ficarão à cargo do Juízo de primeiro grau, com advertência de revogação no caso de descumprimento.
(RHC 71.697/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. LEI N. 13.257/2016. ACUSADA QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ACUSADA PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o pedido originário tenha ocorrido antes da edição da Lei n. 13.257/2016, o presente recurso será analisado á luz do inciso III e do inciso V, introduzido pela referida lei, por se tratar de lei posterior mais benéfica.
2. O inciso V, introduzido pela Lei n. 13.257/2016, não trouxe maiores detalhamentos...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, haja vista que já cumpriu medida socioeducativa pela prática de atos infracionais praticados na adolescência, demonstrando risco real de reiteração delitiva (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.094/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar const...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPROS DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA LIBERDADE SEXUAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
4. No que tange à suposta prova nova alegadamente apta a justificar a absolvição do réu, verifica-se que a nova declaração da vítima não foi submetida à cognição das instâncias ordinárias, não podendo ser valorada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Em verdade, tratando-se de sentença já transitada em julgado, eventual elemento probatório da inocência do apenado, descoberto após o advento do decreto condenatório, poderá ensejar a propositura de revisão criminal, nos moldes do art. 621, III, do Código de Processo Penal.
5. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563).
6. O impetrante não logrou demonstrar o prejuízo suportado pelo réu, em virtude da apontada omissão do órgão julgador a quo, que teria deixado de analisar tese defensiva, bem como as supostas ilegalidades ocorridas no curso da sessão de julgamento da apelação.
Ainda, do que se infere dos autos, ao contrário do sustentado pela defesa, o Ministério Público, na função de custos legis, manifestou-se pela mantença da condenação do réu.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPROS DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA LIBERDADE SEXUAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há qualquer fundamento na alegação de ocorrência de reformatio in pejus perante o Tribunal a quo. Primeiro, não há falar em aumento do quantum de pena-base, como consta da primeira parte do pedido, porquanto a reprimenda foi mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que corresponde ao mínimo legal.
Outrossim, quanto à pretensão de meramente retirar do aresto menção à condenação ainda não definitiva, inexiste qualquer eiva ou mínima utilidade à defesa, pois tal referência ostenta natureza de mero obiter dictum, sem qualquer relevância, pois, ao deslinde da controvérsia, em ordem a não fazer coisa julgada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.924/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há qualquer fundamento na alegação de ocorrência de reformatio in pejus perante o Tr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, circunstância que permitia o julgamento monocrático da questão, nos termos do art. 932, III, do NCPC. A interposição do competente recurso contra a decisão monocrática, ensejando a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, supera eventual mácula presente no decisum. Precedentes.
2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o insurgente demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado, nos termos do art. 1.021, §1º, do NCPC. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 921.757/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, circunstância que permitia o julgamento monocrático da questão, nos termos do art. 932, III, do NCPC. A interposição do competente recurso contra a decisão monocrática, ensejando a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, supera eventual mácula pres...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS.
REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM MÊS. REQUISITO SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos.
3. Hipótese na qual entre o primeiro e terceiro crimes de estupro de vulnerável decorreram cerca de oito meses, sem que tenha sido informada a data precisa da segunda infração penal. Não se mostra admissível a aplicação da continuidade delitiva, por não restar comprovado o preenchimento do requisito objetivo de natureza temporal exigido pelo art. 71 do CP, pois a jurisprudência desta Corte entende ser necessário que o intervalo entre o cometimento dos delitos não supere 30 dias. Precedentes.
4. Ainda que se possa questionar a possibilidade de reconhecimento da continuidade entre o primeiro e o segundo crimes, por ser mais benéfica ao réu, dada a inexistência de certeza da data da consumação da segunda conduta, o decreto condenatório pontuou que não restaria comprovada a existência de um contexto volitivo de desdobramento.
5. Não evidenciada a unidade de desígnios e o liame necessário entre os ilícitos, elemento subjetivo indispensável para a aplicação do art. 71 do CP, não há se falar em continuidade delitiva.
Precedentes.
6. A análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva demanda nova análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente.
7. Writ não conhecido.
(HC 358.637/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS.
REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM MÊS. REQUISITO SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impet...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
3. Malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, as condenações transitadas em julgado anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Precedentes.
4. Considerando serem duas as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, o que enseja a exasperação da pena-base em 2/8, bem como a sanção mínima e máxima estabelecidas no preceito secundário do tipo penal incriminador, o quantum de reprimenda imposto na sentença revela-se benéfico ao réu, devendo ser mantido.
5. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. Precedentes.
6. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.
7. Writ não conhecido.
(HC 358.464/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cab...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 5/12 (cinco doze avos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
3. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, com o concurso de três agentes, tendo a vítima permanecido com sua liberdade restringida mesmo após a consumação da subtração violenta e da extorsão, enquanto os pacientes praticavam outros delitos graves, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.382/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo que falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Malgrado a pena-base tenha sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, notadamente por ter a conduta criminosa sido praticada em concurso com outros três agentes, com simulacro de arma de fogo e com a utilização de carro de apoio, a exigir resposta estatal superior, dada a sua maior reprovabilidade, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea. (Precedentes).
5. Ordem não conhecida.
(HC 356.868/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenató...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE EXIGIRIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 453.000/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) não ofende os princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização da pena.
4. No que se refere ao regime prisional, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de detenção e a pena-base ter sido estabelecida no piso previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Precedentes.
5. Em relação à conversão da pena corporal por restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
6. Ainda que não se trate de reincidência específica, as instâncias ordinárias reconheceram a inadequação de tal medida, notadamente em razão de o réu já ter sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos anteriormente, tendo voltado a delinquir. Ainda, foram consideradas as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu.
7. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada, entenderam não ser socialmente recomendável a modificação da pena corporal por restritiva de direitos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que é defeso na via eleita. Precedente.
8. Writ não conhecido.
(HC 339.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE EXIGIRIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legal...