PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 440 E 269. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, conforme interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269 desta Corte, como o paciente é reincidente e a sanção corporal foi fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.899/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 440 E 269. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no at...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão de "difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade".
2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.
3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto.
4. A jurisprudência do STJ entende que "não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização" (REsp 680.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010).
5. Apesar do aparente interesse público, inclusive por trazer à baila notícia atemorizando pessoas com notoriedade no corpo social, percebe-se, no caso, que, em verdade, o viés público revelou-se inexistente, porquanto a matéria veiculada era totalmente infundada, carreada de conteúdo trapaceiro, sem o menor respaldo ético e moral, com finalidade de publicação meramente especulativa e de ganho fácil.
6. Na hipótese, verifica-se o abuso do direito de informação na veiculação da matéria, que, além de não ser verdadeira, propalava ameaças contra diversas pessoas, mostrando-se de inteira responsabilidade dos réus o excesso cometido, uma vez que - deliberadamente - em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, sabedores da falsidade ou, ao menos, sem a diligência imprescindível para a questão, autorizaram a transmissão da reportagem, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar.
7. Na espécie, não se trata de mera notícia inverídica, mas de ardil manifesto e rasteiro dos recorrentes, que, ao transmitirem reportagem sabidamente falsa, acabaram incidindo em gravame ainda pior: percutiram o temor na sociedade, mais precisamente nas pessoas destacadas na entrevista, com ameaça de suas próprias vidas, o que ensejou intenso abalo moral no recorrido, sendo que o arbitramento do dano extrapatrimonial em R$ 250 mil, tendo em vista o critério bifásico, mostrou-se razoável.
8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
10 . Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há impedimento de que o contrato firmado antes da Lei n.
9.656/1998 seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência desta Corte.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
3. A recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada agrava a situação de aflição psicológica e de angústia daquele que necessita de cuidados médicos e enseja reparação a título de dano moral. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.660/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há impedimento de que o contrato firmado antes da Lei n.
9.656/1998 seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência desta...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE FERIMENTOS SOFRIDOS POR ALUNA NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA, PROVOCADOS POR PEDRA ARREMESSADA DO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO, CAUSADO-LHE DANOS ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, QUE NÃO SUPERA R$ 12.450,00 AO TEMPO DOS FATOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA-FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O valor da quantia arbitrada a título de danos morais, decorrente de ferimentos sofridos por aluna no interior de escola pública, provocado por pedra arremessada do interior do estabelecimento socioeducativo, causado-lhe danos estéticos, foi fixado em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. O valor de R$ 12.450,00 estimado como reparação de dano moral, neste caso, comporta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, que são, no final das contas, o critério mais seguro para a avaliação da justiça humana.
3. Agravo Interno da Fundação Casa-Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 917.538/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE FERIMENTOS SOFRIDOS POR ALUNA NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA, PROVOCADOS POR PEDRA ARREMESSADA DO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO, CAUSADO-LHE DANOS ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, QUE NÃO SUPERA R$ 12.450,00 AO TEMPO DOS FATOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA-FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO.
1. O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes). (HC 356.685/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) 2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável. A ação desconstitutiva foi ajuizada pelo próprio condenado em 18/11/2015, o processo não ficou paralisado e já está apto para julgamento. Não há que se falar, nesse contexto, em retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Contudo, é recomendável que o Tribunal revisor empregue esforços para que o pedido seja julgado com celeridade, de modo a impedir consequente constrangimento ilegal.
3. Ordem denegada. Recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo imprima celeridade no julgamento da Revisão Criminal n. 0077662-21.2015.8.26.0000.
(HC 367.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO.
1. O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes). (HC 356.685/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgad...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese que justificaria a concessão da ordem de ofício.
2. Na espécie, constata-se constrangimento legal evidente. Com efeito, firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso.
3. Assim, ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja transferido para estabelecimento destinado ao cumprimento da pena no regime semiaberto ou, na ausência de vaga, aguarde, em regime aberto ou domiciliar, com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga.
(HC 367.340/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese que justificaria a...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
3. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a complexidade da causa, consubstanciada pela necessidade de se deprecar a realização de diversos atos processuais: expedem-se cartas precatórias, tanto para a intimação do próprio paciente (segregado em comarca distinta; em cumprimento de pena pela prática de crime diverso), quanto para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.052/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. FALTAS COMETIDAS FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
3. Na espécie, o art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. No caso, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando fora do prazo fixado no art. 5º do Decreto já citado.
4. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de indulto em favor do paciente, conforme as normas consignadas no Decreto Presidencial n.
8.380/2014.
(HC 366.328/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. FALTAS COMETIDAS FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato il...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE IP.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorrente no caso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.677/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE IP.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilid...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, UM TENTADO E UM CONSUMADO. VÍTIMAS: AGENTES EM BARREIRA POLICIAL. EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO PERIGOSA, EM ALTA VELOCIDADE (ATÉ 150 KM/H). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DISPOSIÇÃO À FUGA. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS EVENTOS. ADSTRIÇÃO AO PANORAMA FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente fundamentada, ante a consideração de que: i) seria particularmente grave a conduta analisada, de conduzir automóvel embriagado e em alta velocidade, acelerando na direção da viatura que estacionara para lhe interceptar; e ii) a demonstrada disposição do paciente à fuga revelaria risco à aplicação da lei penal.
3. Também é desabonador o registrado pelo Juízo de primeira instância, no sentido de que, embora não tenha sido objeto da denúncia, ao paciente poderia vir a ser imputado também o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida.
4. Inviável analisar a tese defensiva que contraria o juízo das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos, na medida em que não se admite dilação probatória no âmbito do pedido de habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.817/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, UM TENTADO E UM CONSUMADO. VÍTIMAS: AGENTES EM BARREIRA POLICIAL. EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO PERIGOSA, EM ALTA VELOCIDADE (ATÉ 150 KM/H). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DISPOSIÇÃO À FUGA. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS EVENTOS. ADSTRIÇÃO AO PANORAMA FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas cor...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. RES AVALIADA EM R$ 70,00 (SETENTA REAIS) À ÉPOCA. PACIENTE PORTADORA DE REGISTRO DE PROCESSOS EM FASE DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria. Entretanto, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, excepciona-se a análise do sustentado constrangimento, justificando-se a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso, colhe-se que a denunciada, no estabelecimento comercial denominado "Cacau Show", juntamente com terceira pessoa não identificada nos autos, previamente ajustadas e agindo com unidade de desígnios, subtraiu, para proveito comum, duas canecas personalizadas, sendo uma marrom e outra branca, bem como uma caixa de presente com a inscrição "Mamãe eu te amo", pertencentes àquele estabelecimento, no valor, aproximado, de R$ 70,00 (setenta reais).
4. Em sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se, a conduta da agente, penalmente irrelevante, tendo incidência o Princípio da Insignificância, ainda que se tenha registro nos autos de que a paciente tem contra si "processos ainda em fase de instrução".
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, absolver a paciente da condenação sofrida na Ação Penal n. 161699/09, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG.
(HC 262.400/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. RES AVALIADA EM R$ 70,00 (SETENTA REAIS) À ÉPOCA. PACIENTE PORTADORA DE REGISTRO DE PROCESSOS EM FASE DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria. Entretanto, diante...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, impende notar que, conforme informações prestadas pela origem e bem anotado pelo Parquet em seu parecer, em 1º/3/2016 sobreveio julgamento do mérito do aludido writ, em que se denegou a ordem por unanimidade. Assim, encontra-se prejudicado o presente mandamus no tocante à arguição de excesso de prazo na segunda instância 2. Quanto ao aventado constrangimento ilegal pela delonga na ultimação da instrução criminal, a matéria não havia sido objeto de exame pelo colegiado a quo à época da presente impetração, o que obsta, em regra, ao seu exame por este Tribunal Superior, sob risco de supressão de instância. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial e em homenagem à celeridade processual, tem-se por razoável a análise do feito, a partir dos elementos constantes dos autos, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos por uma pluralidade de réus. Ouvidas as testemunhas, fez-se necessária a expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus, tendo em vista que alguns, inclusive o paciente, encontram-se em outra comarca cumprindo mandado de prisão por feito diverso. Há notícia, ainda, de uma série de incidentes processuais no curso da ação penal, muitos dos quais provocados pela defesa. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Ordem denegada. Determinada, no entanto, expedição de recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente.
(HC 350.280/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, impende notar que...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. SIMULTÂNEO AJUIZAMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Se há ajuizamento simultâneo de apelação e de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal e não há manifesta coação ilegal a ser reparada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 374.489/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. SIMULTÂNEO AJUIZAMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Se há ajuizamento simultâneo de apelação e de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal e não há manifesta coação ilegal a ser reparada.
2. Agravo regimental improvido....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE NA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar, é medida excepcional, deve estar embasada em decisão judicial concretamente fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, não há como rebater a dita falta de contundência dos indícios contidos no boletim de ocorrência, uma vez que tal tema não foi sequer discutido na origem.
3. O caso revela que a custódia preventiva está devidamente motivada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a grande quantidade de droga apreendida (11.195 g de maconha, divididos em 2.488 trouxinhas, 2.900 g de maconha, separados em 2.250 pinos, 7.828 pedras de crack, com cerca de 2.000 g, 5 tabletes e 3 tijolos de maconha, com cerca de 2.760 g, 1 pedra de crack, com aproximadamente 140 g) e as diversas armas e munições encontradas (1 pistola Taurus calibre 40, municiada com 15 cartuchos íntegros, 1.033 munições de fuzil, arma de fogo e munições de uso restrito, um carregador 50, um carregador de fuzil, duas coronhas de arma longa).
4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
5. Ordem denegada.
(HC 370.054/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE NA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar, é medida excepcional, deve estar embasada em decisão judicial concretamente fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a natureza lesiva e a quantidade das drogas apreendidas (8 eppendorfs de cocaína e 30 pedras de crack) e a reiteração delitiva pelo paciente (possui condenação anterior por tráfico de drogas) revelam a existência de elementos sólidos, a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 375.044/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a natureza lesiva e a quantidade das drogas apreendidas (8 eppendorfs de cocaína e 30 pedras de crack) e a reiteração delitiva pelo paciente (possui condenação anterior por tráfico de drogas) revelam a existência de elementos sólidos, a recomen...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A alegação referente nulidade do processo em decorrência da falta de realização de audiência de custódia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, embora tenha usado como norte a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não apontou, concretamente, elementos diversos daqueles já descritos nos tipos penais imputados ao ora recorrente, a justificar a necessidade do seu encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a relatar os fatos apurados e a apontar, genericamente, a gravidade do crime de tráfico e de associação (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas), o que, por si só, não justifica a decretação da prisão para o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 77.171/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A alegação referente nulidade do processo em decorrência da falta de realização de audiência de custódia não foi examinada pelo Tribunal de o...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ENTREVISTA PRÉVIA DO ADVOGADO COM RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O alegado cerceamento de defesa pela não realização de entrevista prévia do advogado com o recorrente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
3. O direito de o réu participar da audiência de instrução e julgamento decorre da garantia constitucional da ampla defesa, na sua faceta subjetiva, a autodefesa. Na hipótese de ausência do réu no ato instrutório, dada a sua natureza relativa, é imprescindível a demonstração do prejuízo e o não cumprimento da sua finalidade.
4. No caso, embora realizada a audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu, o ato foi acompanhado pelo defensor constituído que, voluntariamente, absteve-se de fazer perguntas às testemunhas. Assim, não comprovado o efetivo prejuízo, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
5. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a instrução foi encerrada, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 76.121/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ENTREVISTA PRÉVIA DO ADVOGADO COM RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROV...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
2. A natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico encontrado com o agente - já individualizados e prontos para revenda -, que contava com auxílio de um adolescente para a atividade ilícita, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes, de um revólver e diversas munições, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
5. Recurso improvido.
(RHC 74.650/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQU...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a expressiva quantidade de drogas, circunstâncias do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Na hipótese dos autos, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, isso porque, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, as drogas apreendidas - 530,13g de cocaína e 475,98g de ácido bórico - tidas como expressiva quantidade de drogas, utilizada na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, impedem a aplicação do regime prisional mais brando.
4. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.022/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Prime...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE DELITOS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (79 invólucros de maconha, 31 pinos de cocaína e duas porções de crack), ademais, o delito de tráfico de entorpecentes foi, em tese, praticado com a participação de um adolescente.
III - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.163/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE DELITOS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do ar...