AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCEITUAÇÃO. OBJETIVO. POSSESSÓRIA. REIVINDICATÓRIA. LIAMES. LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA. HERDEIRO. CABIMENTO. I - Ação de imissão de posse é aquela através da qual aquele que já adquiriu o direito à posse, contudo, ainda não dispõe do poder fático sobre a coisa. II - A pedra de toque do afastamento da ação de imissão de posse dos interditos possessório é o direito à posse, pois à tutela possessória não corresponde tal direito. III - Na ação reivindicatória, a causa de pedir decorre do domínio, enquanto na imissão, o direito à posse pode não provir da condição de proprietário do autor e, sim, estar fundando em relação contratual ou legal que seja supedâneo de sua pretensão. IV - A gama de pessoas que poderia figurar como legitimados passivos na ação de imissão de posse é extremamente reduzida. Além do alienante, a doutrina e a jurisprudência têm tratado como parte legítima o terceiro detentor em nome do alienante. Assim, a legitimação passiva prende-se ao transmitente do direito à posse, ou algum terceiro com posse própria, derivada ou dependente de uma vinculação com o título do alienante. V - O herdeiro único que pretenda imitir-se na posse de algum bem com que haja sido comtemplado na partilha ou no inventário só poderá fazê-lo se, ao falecer, o autor da herança houver transmitido a pretensão e a ação de imissão de posse, como se ele, havendo adquirido a propriedade, ou outro direito real que contenha direito de posse, ainda não tivesse sido investido, ao morrer, na posse do bem. VI - In casu, a posse do imóvel pela autora de herança transmite-se ao herdeiro tal qual era exercida. A posse que a sentença de adjudicação transmitir ao autor/apelado foi nos termos do que exercia a falecida e esta residia na companhia da apelante. Esta, por sua vez, não possui o imóvel por vínculo com o título translativo de propriedade através do qual o autor recebeu o direito à posse, não podendo, destarte, figurar no polo passivo da relação processual.
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AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCEITUAÇÃO. OBJETIVO. POSSESSÓRIA. REIVINDICATÓRIA. LIAMES. LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA. HERDEIRO. CABIMENTO. I - Ação de imissão de posse é aquela através da qual aquele que já adquiriu o direito à posse, contudo, ainda não dispõe do poder fático sobre a coisa. II - A pedra de toque do afastamento da ação de imissão de posse dos interditos possessório é o direito à posse, pois à tutela possessória não corresponde tal direito. III - Na ação reivindicatória, a causa de pedir decorre do domínio, enquanto na imissão, o direito à posse pode não provir da condição de pro...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I- A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II- A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis 4.348/64 e 5.021/66. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV- Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V- O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os artigos 62, parágrafos segundo e quinto da Lei 8.112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei 8.911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI- Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII- Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I- A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato ap...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I- A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II- A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis 4.348/64 e 5.021/66. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV- Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V- O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os artigos 62, parágrafos segundo e quinto da Lei 8.112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei 8.911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI- Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII- Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I- A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II- A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis 4.348/64 e 5.021/66. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV- Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V- O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os artigos 62, parágrafos segundo e quinto da Lei 8.112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei 8.911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI- Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII- Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I- A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II- A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis 4.348/64 e 5.021/66. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV- Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V- O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os artigos 62, parágrafos segundo e quinto da Lei 8.112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei 8.911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI- Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII- Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I- A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato ap...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis número 4.348/64 e 5.021/66. III - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os artigos 62, parágrafos segundo e quinto da Lei 8.112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei número 8.911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, EM FACE DO NÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA A ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PAR. PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 197, DE 04/12/91. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. O mandado de segurança é a via própria para o exame da legalidade ou não do procedimento da autoridade. Não é possível, e equivaleria à denegação do exercício do direito de ação, negar-se seguimento a mandamus, requerido por quem pode ter o direito líquido e certo alegado, pelo simples fato de ter sido indeferida uma liminar que, se o caso, deveria ter sido deferida. Afrontar-se-ia, dupla e gravemente, o direito da parte, protegido constitucionalmente (art. quinto, incisos XXXV e LXIX, da Carta Magna). Se o MM. Juiz, no exame do pedido, concluiu não haver prova de requisito necessário ao deferimento da segurança, declarando inexistir direito líquido e certo, obviamente decidiu o mérito. Assim, não revela tenha entendido cuidar-se de carência da ação. O que houve foi sentença de mérito, permitindo, destarte, o reexame em segundo grau. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial, sem que se esbarre na Súmula numero 269, do STF. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no art. quinto, inc. LXIX, da Constituição Federal. Pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, com base no então vigente par. primeiro, do art. 78, da Lei número 8.112/90, não poderia ser negado pela Administração, por conveniência ou mesmo necessidade. O texto legal era expresso, conferindo ao servidor faculdade exclusiva, subordinada, apenas, ao tempestivo requerimento. Formulados os requerimentos dos impetrantes na plena vigência do par. primeiro, do art. 78, da Lei número 8.112/90, aplicável por força da Lei local número 197, de 04/12/91, sem margem para que pudesse haver indeferimento configurado restou direito adquirido, que não pode, em face do art. quintos, XXXVI, da Constituição Federal, ser extirpado pela Medida Provisória número 1.195, de 24/11/95, e pela Lei Distrital número 988, de 18/12/95, posteriores. Sentença reformada. Segurança deferida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, EM FACE DO NÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA A ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PAR. PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 197, DE 04/12/91. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. O mandado de segurança é a via própria para o exame da legalidade ou não do procedimento da autoridade. Não é possível, e equivaleria...
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, EM FACE DO NÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA À ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 197, DE 04/12/91. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. O mandado de segurança é a via própria para o exame da legalidade ou não do procedimento da autoridade. Não é possível, e equivaleria à denegação do exercício do direito de ação, negar-se seguimento a mandamus, requerido por quem pode ter o direito líquido e certo alegado, pelo simples fato de ter sido indeferida uma liminar que, se o caso, deveria ter sido deferida. Afrontar-se-ia, dupla e gravemente, o direito da parte, protegido constitucionalmente (art. quinto, incisos XXXV e LXIX, da Carta Magna). Se o MM. Juiz, no exame do pedido, concluiu não haver prova de requisito necessário ao deferimento da segurança, declarando inexistir direito líquido e certo, obviamente decidiu o mérito. Assim, não releva tinha entendido cuidar-se de carência da ação. O que houve foi sentença de mérito, permitido, destarte, o reexame em segundo grau. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial, sem que se esbarre na Súmula número 269, do STF. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no art. quinto, inciso LXIX, da Constituição Federal. Pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, com base no então vigente parágrafo primeiro, do art. 78, da Lei número 8.112/90, não podia ser negado pela Administração, por conveniência ou mesmo necessidade. O texto legal era expresso, conferindo ao servidor faculdade exclusiva, subordinada, apenas, ao tempestivo requerimento. Formulados os requerimentos dos impetrantes na plena vigência do parágrafo primeiro, do art. 78, da Lei 8.112/90, aplicável por força da Lei local número 197, de 04/12/91, sem margem para que pudesse haver indeferimento, configurado restou direito adquirido, que não pode, em face do art. quinto, XXXVI, da Constituição Federal, ser extirpado pela medida Provisória número 1.195, de 24/11/95, e pela Lei Distrital número 988, de 18/12/95, posteriores. Sentença reformada. Segurança deferida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, EM FACE DO NÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA À ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 197, DE 04/12/91. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. O mandado de segurança é a via própria para o exame da legalidade ou não do procedimento da autoridade. Não é possível, e equival...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. III - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração. VIII- Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. Prova pré-constituída consistente nas informações veiculadas em contracheque.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. III - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII- Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis número 4.348/64 e 5.021/66. II - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. III - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivo de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de conc...
Lei de Imprensa. Direito de resposta. Ordem de publicação de texto oferecido pelo requerente do direito de resposta. Sentença apelada. Preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Correspondência dirigida pelo requerente ao próprio jornal e não à empresa jornalística ou ao seu diretor. Dispensabilidade da individualização do diretor, desde que não se trata de responsabilidade penal, tendo a correspondência tão-somente a finalidade de levar a empresa jornalística a invocação do direito de resposta garantido pela lei. Circunstâncias que de qualquer maneira não deixam dúvida na caracterização do responsável pela publicação do direito de resposta. Improcedência da alegação de que o requerente não aguardara a recusa da empresa de publicar a resposta, dirigindo-se logo à via judicial para pleitear a publicação do texto apresentado. Demonstrações inequívocas da empresa de que jamais admitiu a publicação do texto, tanto assim que ainda depois da sentença, que concedera inicialmente ao recurso efeito suspensivo, para corrigir em seguida essa violação da lei, não se dignou de cumprir a decisão a que estava obrigada, tendo sempre discutido o direito de resposta, na hipótese, procurando julgar da procedência do pedido e dos limites desse direito, excedidos no texto apresentado. O direito de resposta é natural contrapartida da liberdade de imprensa e tem conteúdo de limitação dessa liberdade, ainda que exercitado posteriormente à publicação. Amplo direito de defesa e liberdade do cidadão que não estão em jogo e nem são afrontados pelo recurso com efeito tão-somente devolutivo, se a condenação tem somente consequências patrimoniais e na eventualidade do provimento do recurso os custos da publicação terão que ser cobertos pelo ofendido, na forma do artigo 33 da Lei de Imprensa. Recurso improvido.
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Lei de Imprensa. Direito de resposta. Ordem de publicação de texto oferecido pelo requerente do direito de resposta. Sentença apelada. Preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Correspondência dirigida pelo requerente ao próprio jornal e não à empresa jornalística ou ao seu diretor. Dispensabilidade da individualização do diretor, desde que não se trata de responsabilidade penal, tendo a correspondência tão-somente a finalidade de levar a empresa jornalística a invocação do direito de resposta garantido pela lei. Circunstâncias que de qualquer maneira não deixam dúvida na...
SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL: PLANO BRESSER (26.06%). URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). DIREITOS ADQUIRIDOS DOS SERVIDORES. A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INOBSTANTE ESTATUTO PRÓPRIO, TAMBÉM SE SUJEITA ÀS LEIS GERAIS REFERENTES A VENCIMENTOS, QUE ABRANGEM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO BRESSER. QUANDO, EM 16/06/87, ENTROU EM VIGOR O DECRETO-LEI NUMERO 2.335, O PERÍODO DECORRIDO ATÉ 15/06/87 JÁ CONSTITUÍA DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES. E, PARA ESSE PERÍODO, A INFLAÇÃO MEDIDA PELO IBGE (IPC DE PRIMEIRO A 15/06/87) FOI DE 26,06%, OU SEJA, JÁ HAVIA ULTRAPASSADO O TETO FIXADO EM 20%, ACIONANDO O GATILHO SALARIAL, ASSEGURADO PELOS DECRETOS-LEI NUMERO 2.284/86 E NUMERO 2.302/86. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE SALARIAL AUTOMÁTICO DE 26,06%. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. QUANDO EM 07/04/88, ADVEIO O DECRETO-LEI NUMERO 2.425, CUJO ART. PRIMEIRO SUSPENDEU OS REAJUSTES NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, OS MESMOS JÁ ERAM DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES. É QUE OS REAJUSTES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1988 CORRESPONDIAM À INFLAÇÃO VERIFICADA NO TRIMESTRE ANTERIOR (DEZEMBRO/1987 JANEIRO/FEVEREIRO/1988). O PERÍODO AQUISITIVO JÁ SE HAVIA COMPLETADO EM 29/02/88, PROJETANDO PARA O TRIMESTRE COMEÇADO EM PRIMEIRO/03/88 E A TERMINAR EM 31/05/88, O REAJUSTE PELA URP. PLANO VERÃO. DE ACORDO COM O ART. TERCEIRO DO DECRETO-LEI NUMERO 2.335/87, BASTANTE O SIMPLES DECURSO DO TRIMESTRE AQUISITIVO GERADOR DA URP PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES AO REAJUSTE NO TRIMESTRE POSTERIOR. ADQUIRIDO, PELO DECURSO DO TRIMESTRE SETEMBRO/OUTUBRO/NOVEMBRO/1988, O DIREITO AOS REAJUSTES DO TRIMESTRE DEZEMBRO/1988 /JANEIRO/FEVEREIRO/1989, NÃO PODERIA DIPLOMA LEGAL EDITADO EM JANEIRO DE 1989 EXTIRPAR O REAJUSTE DE FEVEREIRO DE 1989 (CUJO DIREITO FOI ADQUIRIDO EM 30/11/88). PLANO COLLOR. COM A MEDIDA PROVISÓRIA NUMERO 154, DE 15/03/90, CONVERTIDA NA LEI NUMERO 8.030, DE 12/04/90, DEIXARAM OS SERVIDORES DE RECEBER O REAJUSTE MENSAL RELATIVO À VARIAÇÃO DO IPC HAVIDA DE 15/02/90 A 14/03/90, PREVISTA NO ART. 10 DA LEI NUMERO 7.730, DE 31/01/89. A NORMA REVOGADORA (MEDIDA PROVISÓRIA NUMERO 154/90) APENAS ENTROU EM VIGOR EM 16/03/90, DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NÃO PODE RETROAGIR, PARA EXTIRPAR O DIREITO JÁ ADQUIRIDO AO REAJUSTE CORRESPONDENTE AO PERÍODO DECORRIDO DE 15/02/90 A 14/03/90, A SER PAGO A PARTIR DE PRIMEIRO/04/90. A NORMA REVOGADORA VEIO ANTES DA DATA INICIAL DO PAGAMENTO, MAS DEPOIS DA DATA FINAL DA AQUISIÇÃO DO DIREITO A ESSE PAGAMENTO.
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SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL: PLANO BRESSER (26.06%). URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). DIREITOS ADQUIRIDOS DOS SERVIDORES. A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INOBSTANTE ESTATUTO PRÓPRIO, TAMBÉM SE SUJEITA ÀS LEIS GERAIS REFERENTES A VENCIMENTOS, QUE ABRANGEM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO BRESSER. QUANDO, EM 16/06/87, ENTROU EM VIGOR O DECRETO-LEI NUMERO 2.335, O PERÍODO DECORRIDO ATÉ 15/06/87 JÁ CONSTITUÍA DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES. E...
ADMINISTRATIVO - UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR IPC - DIFERENÇAS E REAJUSTES MILITARES - DIREITO ADQUIRIDO DL 2335/87 - MP 106/89 - URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 - URP DE FEV. DE 89 - IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990 - ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA. 1. NÃO PODERIA O DECRETO-LEI 2335 RETROAGIR PARA ANIQUILAR O REAJUSTE AUTOMÁTICO DE 26,06%, PORQUE SE TRATA DE DIREITO ADQUIRIDO QUE SE TORNOU LÍQUIDO E CERTO PELO IMPLEMENTO DA ÚNICA CONDIÇÃO A QUE ESTAVA SUBORDINADO, ISTO É, A OCORRÊNCIA DE INFLAÇÃO DE, PELO MENOS, 20% CONFORME SISTEMÁTICA DOS DECRETOS-LEI 2.284/86 E 2.302/86, E SEGUNDO A MP 106/89 QUE RECONHECEU TAIS DIREITOS INCORPORANDO-AS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 2 - SE A ADMINISTRAÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECE O DIREITO MANDANDO APLICAR OS ÍNDICES SUSTADOS REFERENTES ÀS URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988, ATRAVÉS DO DL 2453/88 E MP 20/88, É DE SE RECONHECER O DIREITO ADQUIRIDO, DESDE A ÉPOCA, AO EFEITO CASCATA INTERROMPIDO, EXIGINDO DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. 3 - O DIREITO ADQUIRIDO À URP DE FEVEREIRO DE 1989 OCORRERIA EM PRIMEIRO DE FEVEREIRO, MAS ESSE INDEXADOR EXTINGUIU-SE EM 15 DE JANEIRO DE 1989 PELA MP 32. MERA EXPECTATIVA DIREITO QUE NÃO SE CONVOLOU EM DIREITO. 4 - A MP 154/90 CONVERTIDA EM LEI 8030/90, VIGORANDO EM 16/03/90 NÃO PODERIA RETROAGIR PARA ANIQUILAR O DIREITO ADQUIRIDO, QUE JÁ HAVIA INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS APELADOS, A REPOSIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 15.02.90 A 15.03.90, QUANDO VIGORAVA A LEI 7.730/89, DETERMINANDO O REAJUSTE DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO IPC. A MP E A LEI CITADOS NÃO VEDAM O REAJUSTE FACE AO PRINCÍPIO DO ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO. 5 - É DE SE APLICAR O PAR. ÚNICO DO ART. 21 DO CPC QUANDO A SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES É EM PARTE MÍNIMA.
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ADMINISTRATIVO - UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR IPC - DIFERENÇAS E REAJUSTES MILITARES - DIREITO ADQUIRIDO DL 2335/87 - MP 106/89 - URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 - URP DE FEV. DE 89 - IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990 - ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA. 1. NÃO PODERIA O DECRETO-LEI 2335 RETROAGIR PARA ANIQUILAR O REAJUSTE AUTOMÁTICO DE 26,06%, PORQUE SE TRATA DE DIREITO ADQUIRIDO QUE SE TORNOU LÍQUIDO E CERTO PELO IMPLEMENTO DA ÚNICA CONDIÇÃO A QUE ESTAVA SUBORDINADO, ISTO É, A OCORRÊNCIA DE INFLAÇÃO DE, PELO MENOS, 20% CONFORME SISTEMÁTICA DOS DE...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE. FUNDAMENTO NA
PROPRIEDADE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PERPETUALIDADE DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CPC. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. COMPRA E VENDA NULA. POSSE ILEGÍTIMA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Da preliminar de ilegitimidade ativa:
ainda que não tenha exercido a posse sobre o bem, é legítimo para ingressar com ação
reivindicatória o proprietário da coisa, haja vista que o pedido baseia-se exclusivamente
no domínio. Preliminar rejeitada.
II.
Da prejudicial de mérito de prescrição:
Considerando a perpetualidade do direito de propriedade, sendo certo que o direito de
reivindicar a coisa faz parte da constituição da propriedade em si, inexiste prescrição do
direito de reaver o bem sobre o qual se tem o domínio. Prejudicial afastada.
III. Uma vez que os documentos juntados em momento posterior à prolação da sentença
poderiam ter sido trazidos em tempo oportuno, isto é, anteriormente, não constituindo
fatos novos os supervenientes (art. 345, CPC), é vedada a apreciação da documentação
juntada extemporaneamente pelo julgador de segunda instância.
IV. Não há de se falar em indevida aplicação do princípio da fungibilidade de demandas se
a ação, sem sombra de dúvidas, tem natureza petitória, eis que respaldada no direito de
propriedade.
V. Ante a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, resta adquirida a propriedade do bem
pleiteada por meio de ação de usucapião transitada em julgado, realizada a devida
averbação do registro do imóvel.
VI. É nulo o negócio jurídico que tem como objeto a transferência do domínio do imóvel,
por meio de contrato de compra e venda, se apenas um dos coproprietários figura como
vendedor, ou seja, sem o consentimento do outro proprietário, excluído da avença.
VII.
Para fins de restituição da coisa requerida com espeque no direito de propriedade é
necessário que o possuidor comprove situação jurídica capaz de justificar o exercício da
posse, sendo prescindível a comprovação de violência, precariedade e clandestinidade.
VIII. Recurso conhecido e improvido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e afastar a prejudicial de mérito,
para
conhecer e negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Relator.
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE. FUNDAMENTO NA
PROPRIEDADE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PERPETUALIDADE DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CPC. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. COMPRA E VENDA NULA. POSSE ILEGÍTIMA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Eder Simões Assumpção
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina. 2. No caso vertente, este último pressuposto se encontra preenchido, até porque a natureza da verba pleiteada (alimentar) não pode esperar pela demora de um processo para sua concretização, sob pena de infringir-se direitos fundamentais e sociais inscritos na Constituição Federal, que erigiu a vida e a alimentação como direito fundamental de alta densidade social (artigos 5º e 6º). No tocante à ¿probabilidade do direito¿, é certo que o legislador não especificou quais elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte, segundo escólio da mais abalizada doutrina. A redação do art. 300, caput, do Novo CPC, dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam ¿aparentemente¿ verdadeiras em razão das regras de experiência (nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 2016, 8ª edição). Quanto a este requisito, portanto, há de se observar que na hipótese dos autos existe prova mínima apta a deferir-se o pleito provisório liminar, até porque os documentos carreados aos autos evidenciam a ¿probabilidade¿ (não a certeza, frise-se) de que o recorrido exercia a atividade pesqueira de forma profissional, notadamente a partir dos seguintes elementos de prova: (i) carteira de pescador profissional (fl. 42); (ii) declaração da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 ¿Maria Ortiz¿ (fl. 48), atestando o exercício pelo agravado; (iii) inscrição no Registro Geral de Pescadores (RGP), conforme fls. 104⁄105.
3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Eder Simões Assumpção
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutel...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0904376-55.2009.8.08.0048 (045.990.043.767)
APELANTE: ROQUE GASPARINI
APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE – PROMOÇÃO HORIZONTAL – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - PRESCRIÇÃO REJEITADA - DIREITO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE DIREITO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE PROMOÇÃO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL – INCORPORAÇÃO JÁ REALIZADA NO ATO DE APOSENTADORIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto-lei nº 20.910⁄1932, artigo 1º).
2. - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. (Decreto-lei nº 20.910⁄1932, artigo 4º).
3. - Formulado o requerimento administrativo depois de transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da gratificação por tempo de serviço de 10% (dez por cento), prescritas as parcelas referentes ao período de 01⁄08⁄1990 a 27⁄09⁄1991. Prescrição acolhida em parte.
4. - Havendo pagamento em atraso deve ser reconhecido o direito do apelante de receber gratificação por tempo de serviço de 10% sobre o seu vencimento referente ao período de ao mês de abril de 1992, bem como de gratificação por tempo de serviço de 15% sobre o seu vencimento referente ao período 01⁄04⁄1995 a 01⁄08⁄1995.
5. - Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
6. - As Leis nº 718⁄1991 e 735⁄1996, ambas do Município de São Gabriel da Palha, apenas produzem efeitos para os atos praticados após a sua edição, exceto quando expressamente prevejam efeitos retroativos, tal como ocorreu com o artigo 4º, da Lei nº 735⁄1996, que previu que os seus efeitos retroagiram à 01⁄04⁄1992, justamente a data da entrada em vigor da Lei nº 718⁄1991.
7. - A nomeação de concursado far-se-á sempre na classe ¿A¿ da carreira a que pertencer o respectivo cargo, cabendo ao servidor o direito à promoção após 02 (anos) anos de efetivo exercício na classe. (Lei nº 600⁄1990 do Município de São Gabriel da Palha, artigo 6º).
8. - O apelante passou a trabalhar como servidor efetivo depois de sua aprovação em concurso público para o cargo de servente em 01⁄08⁄1990, fazendo jus à promoção da Classe ¿A¿ para a Classe ¿B¿ desde 01⁄08⁄1992. E como esta promoção apenas lhe foi reconhecida em 01⁄10⁄1993, tem direito ao recebimento das diferenças das parcelas vencidas entre 01⁄08⁄1992 a 01⁄10⁄1993.
9. - Improcede o pedido de incorporação ao provento de aposentadoria da verba pleiteada, eis que as promoções foram anteriores ao ato de aposentadoria e os valores já foram incorporados ao cálculo dos seus proventos.
10. - A fixação dos índices de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os seguintes parâmetros: (1) aplicação do INPC⁄IBGE no período anterior à inscrição do crédito em precatório até 29⁄06⁄2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960⁄2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, conforme determina o Ato Normativo nº 20⁄2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (2) a partir de 29⁄06⁄2009, aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para o período anterior à inscrição do crédito em precatório; (3) aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para os créditos inscritos em precatórios a partir de 29⁄06⁄2009 até 25⁄03⁄2015, conforme entendimento proclamado pelo STF no acórdão que estabeleceu a modulação dos efeitos da ADI 4425; e (4) aplicação do IPCA-E, para os créditos inscritos em precatórios após 25⁄03⁄2015.
11. - A fixação de honorários sem que tenha havido alteração da sucumbênciia ou recurso da parte vencedora com esse objetivo, caracteriza reformatio in pejus. Como a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do instituto de previdência e este não interpor recurso de apelação nesta parte a sentença não pode ser modificada, sob pena de reformatio in pejus.
12. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0904376-55.2009.8.08.0048 (045.990.043.767)
APELANTE: ROQUE GASPARINI
APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE – PROMOÇÃO HORIZONTAL – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - PRESCRIÇÃO REJEITADA - DIREITO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE DIREITO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE PROMOÇÃO POR PROGRESS...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020037-51.2013.8.08.0048
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE VAGA EM UTI - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2 - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em oferecer vaga em UTI, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. - A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido.
4. - "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).
5. - Reexame conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020037-51.2013.8.08.0048
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE VAGA EM UTI - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme e...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043416-93.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE INTERESSADA: JOSÉ GERALDO DE ASSIS NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO EM UTI - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (STF - RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2. - Os entes da federação são solidariamente responsáveis quanto à implementação do direito à saúde mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes portadores de doenças graves.
3. - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em fornecer o tratamento médico necessário para qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para custeá-lo, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
4. - A despeito de possuir autonomia funcional e administrativa, bem como ter assegurado o direito de iniciativa quanto a sua proposta orçamentária, na forma do art. 134, da Constituição Federal, a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria.
5. - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública nos casos em que ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual faz parte, sob pena de caracterização da confusão patrimonial prevista no art. 381, do Código Civil. (Súmula 421 do STJ).
6. - Recurso desprovido.
7. - Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 02 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043416-93.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE INTERESSADA: JOSÉ GERALDO DE ASSIS NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO EM UTI - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO...
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. I- Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber o medicamento apto ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II- Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III- Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/90. IV- Solidariedade dos entes federados. Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Município é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Estados e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem. V- Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição do medicamento por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização dos remédios solicitados. VI- Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente aos fármacos prescritos, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 432991-78.2015.8.09.0141, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
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Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. I- Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber o medicamento apto ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II- Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima p...