PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM TESE. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. ADMISSÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO OBJETO RECURSAL E DA FASE ATUAL EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.2. No caso específico dos autos, a decisão que acolheu a impugnação - do que resultou a concordância quanto ao montante da dívida - ensejou a extinção da execução, razão pela qual cabível o recurso apelatório.3. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processual, a lei nova deve respeitar, a par da coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ou, em termos mais precisos, o direito processual adquirido e o ato processual perfeito.4. Na hipótese em tela, todos os atos processuais conducentes à entrega da prestação jurisdicional, ressalvado o ato decisório, foram praticados sob a égide do Código de Processo Civil ainda não reformado pela Lei n. 11.232/2005.5. Destarte, não havendo como desconsiderar a existência de estreita ligação entre a mencionada decisão e os atos processuais anteriormente praticados, bem como que a conversão dos embargos à execução em mera impugnação afrontaria a previsibilidade das partes, podendo, ainda, prejudicar a parte vencedora - notadamente no que se refere ao direito a honorários advocatícios, cujo cabimento ainda é discutível na jurisprudência pátria -, impunha-se, in casu, o julgamento da defesa tal como apresentada, ou seja, como embargos à execução, em respeito ao direito processual adquirido.7. Por outro lado, considerando que o objeto do recurso em apreço circunscreve-se à condenação em honorários advocatícios, bem como a fase atual do processo - com a obrigação já cumprida e a execução, extinta -, além do posicionamento majoritário deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ quanto à possibilidade da fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença, a solução que melhor se amolda ao caso é o acolhimento do pedido subsidiário da recorrente e, por conseguinte, a manutenção do recebimento dos embargos à execução como mera impugnação, não sem condenar o ora apelado em honorários advocatícios.8. Recurso provido, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM TESE. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. ADMISSÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO OBJETO RECURSAL E DA FASE ATUAL EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Nos termos do art. 475-M, §...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.719, DE 20/06/2008. CONFLITO DA LEI NO TEMPO. SISTEMAS QUE O RESOLVEM. SISTEMA ADOTADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008, COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JÁ OBEDECENDO ÀS SUAS NORMAS. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO.Três sistemas propõem resolver os problemas de direito intertemporal no que concerne à aplicação da lei processual: o sistema da unidade processual, o sistema das fases processuais e o sistema do isolamento dos atos processuais. O terceiro é o adotado no direito processual pátrio, inclusive na área penal, em que prescreve o artigo 2º do Código: 'a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior'. Assim, encontrando a lei nova processo em curso, deve respeitar a eficácia dos atos processuais já constituídos, incidindo apenas quanto aos atos processuais que devam ser praticados a partir da sua vigência. É o princípio tempus regit actum, do qual resultam dois efeitos: 1º) os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior são válidos; 2º) as normas processuais têm aplicação imediata, disciplinando o curso restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º; CPP, art. 2º).Têm validade plena, assim, os atos processuais de coleta da prova oral, quais sejam, o interrogatório e a oitiva das vítimas e testemunhas, todos anteriores ao advento da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, em vigor a partir de 24/08/2008, que introduziu, no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz. Válidos tais atos, não podem ser desconstituídos para que se realize uma nova audiência, agora obedecendo as alterações trazidas ao processo penal pela mesma Lei nº 11.719/2008.É a concentração da coleta da prova oral em uma mesma audiência, por um só juiz, a razão determinante da introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal. Se, todavia, essa audiência única não foi realizada, porque então vigente o anterior procedimento, em que colhida a prova oral de forma partida, primeiro o interrogatório do réu, seguindo-se defesa prévia e sumário, em datas diversas, muitas vezes por juízes diferentes, ou ainda que pelo mesmo juiz, não há como incidir o princípio da identidade física do juiz. Seria necessário apagar os atos processuais já validamente praticados e realizar a nova audiência única. Isso implicaria aplicar retroativamente a Lei nº 11.719/2008 e ferir de morte o artigo 2º do Código de Processo Penal. O princípio da identidade física do juiz no processo penal apenas se aplica a partir da vigência da Lei nº 11.719/2008, com a realização da audiência já obedecendo às suas normas. Como, no caso, o juiz suscitante, substituto, colheu prova oral antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, não está ele vinculado, podendo a sentença ser proferida por outro juiz qualquer, titular do juízo ou substituto nele em exercício pleno ou auxílio.No direito processual pátrio contemporâneo, o princípio da identidade física do juiz não é concebido em termos absolutos, merecendo respeito princípios outros como os da celeridade e da economia processual, que preconizam o aproveitamento dos atos processuais praticados, e o da instrumentalidade das formas, que orienta a teoria das nulidades. Não se decreta qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, consoante o artigo 563 do Código de Processo Penal, incumbindo o ônus da demonstração a quem o alega. Aliás, em sede de direito processual, a alegação de prejuízo, necessariamente, deverá estar plasmada em violação aos princípios do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa, porque têm as partes direito à prestação jurisdicional e não a um determinado resultado por elas perseguido.Omissa a nova lei, quanto à disciplina do princípio da identidade física do juiz, incide o artigo 132 do Código de Processo Civil. Afastado, pois, por qualquer motivo, inclusive férias, o juiz que colheu a prova em audiência, outro poderá sentenciar, repetindo, se o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que, como visto, não é absoluto.Conflito julgado procedente, declarado competente para sentenciar o juiz em exercício no Juízo de Direito suscitado, o da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, seja o seu titular, seja o juiz de direito substituto que no referido juízo esteja em exercício pleno ou auxílio, podendo, se entender necessário, repetir a prova oral.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.719, DE 20/06/2008. CONFLITO DA LEI NO TEMPO. SISTEMAS QUE O RESOLVEM. SISTEMA ADOTADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008, COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JÁ OBEDECENDO ÀS SUAS NORMAS. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO.Três sistemas propõem resolver os problemas de direito intertemporal no que concerne à aplicação da lei processual: o sistema da unidade pro...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA E IRRENUNCIABILIDADE AO DIREITO DE FUNDO. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. ART. 27 DO ECA.1. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. 2. O estado de filho é irrenunciável e imprescritível, não sendo admitida a transação quanto ao direito de filiação. Seus atributos são pessoais e integram os direitos da personalidade.3. A indisponibilidade do direito de filiação traz como conseqüência a impossibilidade de renúncia ao direito relativo ao estabelecimento da verdade biológica. No sistema normativo pátrio somente se permite a desistência quanto ao prosseguimento da demanda, sem, contudo, renunciar ao direito de fundo.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA E IRRENUNCIABILIDADE AO DIREITO DE FUNDO. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. ART. 27 DO ECA.1. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. 2. O estado de filho é irrenunciável e imprescritível, não sendo admitida a transação quanto ao direito de filiação. Seus atributos são pessoais e integram os direitos da personalidade.3. A indisponibilidade do direito de filiação traz como...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA È À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIAS IMEDIATAS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Rejeita-se alegação de falta de interesse de agir se a parte comprova nos autos que protocolou requerimento administrativo junto ao órgão responsável, e sua negativa restou evidenciada com a informação de impossibilidade de seu fornecimento, por não constar no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.2 - Assiste ao paciente, portador de patologia grave, o direito à saúde, consubstanciado no recebimento de medicamento necessário e prescrito por médico responsável pelo seu tratamento, e ao Estado o dever de fornecê-lo.3 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.4 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.3- A antecipação dos efeitos da tutela não exaure a pretensão deduzida em juízo, porquanto imprescindível a prolação de sentença definitiva de modo a resguardar o reconhecimento do direito vindicado na inicial.Apelação Cível desprovida.Remessa Ex-Officio desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA È À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIAS IMEDIATAS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Rejeita-se alegação de falta de interesse de agir se a parte comprova nos autos que protocolou requerimento administrativo junto ao órgão responsável, e sua negativa restou evidenciada com a informação de impossibilidade de seu fornecimento, por não constar no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas d...
MANDADO DE SEGURANÇA - TETO REMUNERATÓRIO - PORTARIA N. 170/TJDFT - PRELIMINAR DE LITISCONSORTES ATIVOS - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO NÃO CONHECIDO - MÉRITO: EMENDA N. 41/03 - INICIATIVA CONJUNTA PARA DEFINIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPRIEDADE, IRRETROATIVIDADE DA LEI, SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO ADQUIRIDO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - LIMITAÇÃO DO DIREITO A LEI 11.143/05.1.O litisconsórcio é admitido no mandado de segurança por efeito do art. 19 da Lei nº 1.533/51. A intervenção do litisconsorte ativo, contudo, não pode se dar a qualquer tempo. O limite para a inclusão de litisconsorte ativo é até a concessão da liminar.2.Não se conhece do agravo regimental por ilegitimidade recursal da União, ainda que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, permita o ingresso das pessoas jurídicas de direito público em processo em que haja reflexos de natureza econômica. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que tal dispositivo não alcança o Mandado de Segurança, diante do rito deste, conforme MS 5.690/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.3.A Emenda Constitucional nº 41/03 trouxe significativa mudança quanto à definição do teto, tendo em vista que a exigência de lei de iniciativa conjunta foi suprimida.4.Portanto, afastada a necessidade de portaria conjunta para fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, torna-se auto-aplicável a norma que dispõe sobre o teto salarial.5.Estariam, ainda, incluídos no valor do teto, para os servidores públicos, as vantagens pessoais, as gratificações, os quintos, bem como os adicionais referentes ao tempo de serviço, segundo a Resolução n. 14 do CNJ.6.Não se cogita de violação aos princípios do direito adquirido, isonomia, razoabilidade, propriedade, irretroatividade da lei, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos, na medida em que o STF, possui precedentes no sentido de que a estipulação do teto pela EC 41/2003 não viola quaisquer desses Princípios. Afasta-se a tese de ofensa ao direito adquirido, levando-se em consideração que a Constituição de 1998 (art. 37, XI) já sinalizava no sentido da existência de teto remuneratório, não havendo que se falar em direito adquirido contra o poder constituinte originário, já que este é inicial, ilimitado e incondicionado.7.A limitação do direito se deu com a edição da Lei n. 11.143, de 26 de julho de 2005, em que ficou estabelecido o valor do subsídio do Ministro da Suprema Corte, determinando assim o teto constitucional a que todos estariam sujeitos, ou seja, R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), atingindo, a partir de 1o de janeiro de 2006, o valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), tendo neste aspecto ocorrido a perda superveniente do interesse de agir quanto aos valores inferiores ao que ali ficou estabelecido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - TETO REMUNERATÓRIO - PORTARIA N. 170/TJDFT - PRELIMINAR DE LITISCONSORTES ATIVOS - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO NÃO CONHECIDO - MÉRITO: EMENDA N. 41/03 - INICIATIVA CONJUNTA PARA DEFINIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPRIEDADE, IRRETROATIVIDADE DA LEI, SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO ADQUIRIDO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - LIMITAÇÃO DO DIREITO A LEI 11.143/05.1.O litisconsórcio é admitido no mandado de segurança por efeito do art. 19 da Lei nº 1.533/51. A intervenção do litisconsorte ativo, contudo, não...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL 3.656/05. PRERROGATIVAS QUE REPERCUTEM NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO EG. CONSELHO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ELE IMPETRADO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO. PRECEDENTES.. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMADO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REGISTRO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. COMANDO LEGAL. Se o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por força de lei distrital, é elevado à categoria de Secretário de Estado, resulta evidente que a competência para o julgamento de mandados de segurança contra ele impetrado é do eg. Conselho Especial deste Tribunal, nos termos do art. 8º, inciso I, letra c do Regimento Interno da Casa.Já é assente na jurisprudência deste eg. Tribunal, que o servidor do Distrito Federal, aprovado em concurso público para cargo público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o respectivo curso de formação, com dispensa do ponto e mediante paga de sua remuneração. A falta de norma regulamentadora específica não impede o reconhecimento desse direito, pois deve o intérprete, diante do silêncio do diploma legal regente, buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível, contemplando assim o sistema normativo como um todo. Na hipótese presente, aplicam-se as disposições da Lei 8.112/90, inclusive com suas alterações posteriores, como é o caso das que advieram da Lei 9.527/97, porquanto a Lei Distrital 197/91, que a incorporou em seu ordenamento jurídico, não faz qualquer ressalva a esse aspecto, permitindo concluir que qualquer modificação havida naquele diploma legal tem incidência imediata aos servidores do Distrito Federal.Na ação de mandado de segurança o verdadeiro legitimado passivo é a pessoa jurídica de direito público, a cujos quadros pertence a autoridade coatora. Esta, por sua vez, atua no processo, no dizer do Min. Humberto Gomes de Barros, como órgão anômalo da comunicação processual, ou, segundo a terminologia utilizada por Pontes de Miranda, como presentante da pessoa jurídica de direito público, sem capacidade postulatória e sem poderes de representação. Diante desse quadro, tem-se que o pedido de ingresso da pessoa jurídica de direito público nos autos - no caso em concreto o Distrito Federal - seja como réu ou como litisconsorte, além de ser de duvidoso acerto técnico, afigura-se desnecessário, porquanto este é o verdadeiro legitimado passivo para a ação, a quem cabe, exclusivamente, sofrer eventuais efeitos defluentes da sentença mandamental, devendo, à vista disso, e também por força de determinação legal (art. 19 da Lei 10.910/04) ser intimado de todos os atos do processo.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL 3.656/05. PRERROGATIVAS QUE REPERCUTEM NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO EG. CONSELHO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ELE IMPETRADO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE P...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INEXISTÊNCIA DE ATO IMPUGNÁVEL AO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA EXPRESSA DE ATENDIMENTO AO DIREITO POSTULADO E PERDA SUPEVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM1.O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.2. Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a prova preconstituída do direito alegado, representada esta pela prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Em se cuidando a hipótese de ato omissivo, é de se considerar que a tardança do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administrativa pode, observada a peculiaridade do caso, constituir prova caracterizadora da ilegalidade ou do abuso de poder indispensável para o ajuizamento do writ. 3. Não há que se falar em superveniente falta de interesse de agir mesmo quando, na hipótese de já haver sido atendido, pela administração, o direito vindicado, esta se apresentar nos autos em defesa do ato atacado, o que se é de concluir pela necessidade de atuação jurisdicional para salvaguardar o direito constitucionalmente tutelado.4. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente à impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INEXISTÊNCIA DE ATO IMPUGNÁVEL AO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA EXPRESSA DE ATENDIMENTO AO DIREITO POSTULADO E PERDA SUPEVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM1.O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir,...
APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO DEFICIENTE - COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO E DO PEDIDO - APROVEITAMENTO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA INDEFERIDO - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA - EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DE SENTENÇA - DEFESA DE DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - AGRAVO RETIDO REJEITADO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - PEDIDO CONTRAPOSTO - DESATENDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1) - Podendo se perceber as razões para se recorrer e o que se deseja com o recurso, deve ser a apelação conhecida, ainda que se apresente ela confusa e elaborada sem a observância da melhor técnica.2) - Não podendo a expressão tida como injuriosa ser efetivamente assim classificada, representando somente reforço de argumentação, não se tem motivos para que seja riscada.3) - Afirmando a autora ter o direito que persegue e que ele é desrespeitado pela demandada, presentes se encontram a legitimidade ativa e a passiva, sendo matéria reservada para o mérito apurar-se se efetivamente a requerente tem o direito e se é da demandada a responsabilidade de o respeitar.4) - Carência do direito de ação, não se faz presente, quando se têm presentes as legitimidades ativa e passiva, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.5) - A impossibilidade jurídica do pedido se caracteriza quando se tem, no ordenamento jurídico, expressa proibição de postulação da pretensão, não quando não deve ser ela atendida, matéria que diz respeito ao mérito.6) - Não pode parte, que nada tem a ver com a relação estabelecida com litisconsorte passivo facultativo simples, pretender da sentença recorrer para defender direito deles, que não se confunde com o seu, comportamento que é vedado pelo artigo 6º do CPC.7) - Inexiste cerceamento de defesa, por não realização de provas pericial e documental, quando elas se revelam desnecessárias para a elucidação da causa, além de ter documentos momento certo para vir aos autos.8) - Válida é a cessão de direito, mesmo sendo ela feita por instrumento particular, possibilitando o pedido de adjudicação compulsória, quando se sabe que a parte obrigada anuiu com a transferência, autorizando a prática de atos decorrentes do contrato que a ela envolvia e obrigava.9) - Desnecessária notificação prévia, para cumprimento do contrato, quando tem ele prazo para o atendimento da obrigação.10) - Não se pode atender pedido contraposto, quando nada se tem que autorize se concluir existir o direito que se pretende alcançar.11) - Recurso improvido.
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APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO DEFICIENTE - COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO E DO PEDIDO - APROVEITAMENTO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA INDEFERIDO - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA - EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DE SENTENÇA - DEFESA DE DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - AGRAVO RETIDO REJEITADO - ADJUDICAÇÃO COM...
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IMÓVEL PÚBLICO - TERRACAP - DIREITO DE PREFERÊNCIA DE OCUPANTE - AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇAO DAS PROPOSTAS - NÃO OCUPAÇÃO EFETIVA DO BEM - CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CERTAME - LICITAÇÃO EFETIVADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.Se a autora negligenciou o seu direito quando, ao não obter a resposta à sua postulação administrativa junto à TERRACAP, não ajuizou de imediato a medida judicial adequada, antes da data marcada para o certame licitatório, para que pudesse, assim, exercer o seu direito de preferência; se permitiu passar a oportunidade de pleitear o direito que julgava ter, através de medida judicial própria; e se deixou de participar regularmente da licitação, abrindo mão do direito que tinha, não há como, depois do certame realizado e o imóvel licitado por terceiro, pretender sustar sua regular transferência a quem o arrematou em presumível licitação escorreita e legal.Se o requisito para o exercício do direito de preferência em licitação para aquisição de imóvel público é a sua efetiva ocupação; se a parte que pleiteia o exercício deste direito não a comprova quantum satis, mormente porque nele inexiste qualquer edificação ou benfeitoria, estando apenas parcialmente cercado, não procede a alegação do direito de preferência ou de omissão no edital do certame licitatório por constar o imóvel como desocupado, revelando-se a licitação indene de qualquer mácula.Certificado de regularização fundiária assinado por Secretário de Estado da Secretaria de Assuntos Fundiários é de conteúdo meramente político, eis que esta autoridade não é competente para doar terra pública ou autorizar a sua ocupação.Surgindo interesse na aquisição de imóvel público e ciente de processo licitatório, deve o interessado habilitar-se a tanto, oferecendo sua proposta em momento oportuno conforme indicado no edital, não podendo, posteriormente, pleitear a nulidade do certame sob a alegação de nulidade ou omissão que não comprova. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IMÓVEL PÚBLICO - TERRACAP - DIREITO DE PREFERÊNCIA DE OCUPANTE - AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇAO DAS PROPOSTAS - NÃO OCUPAÇÃO EFETIVA DO BEM - CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CERTAME - LICITAÇÃO EFETIVADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.Se a autora negligenciou o seu direito quando, ao não obter a resposta à sua postulação administrativa junto à TERRACAP, não ajuizou de imediato a medida judicial adequada, antes da data marcada para o certame licitatório, para q...
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IMÓVEL PÚBLICO - TERRACAP - DIREITO DE PREFERÊNCIA DE OCUPANTE - AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇAO DAS PROPOSTAS - NÃO OCUPAÇÃO EFETIVA DO BEM - CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CERTAME - LICITAÇÃO EFETIVADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.Se a autora negligenciou o seu direito quando, ao não obter a resposta à sua postulação administrativa junto à TERRACAP, não ajuizou de imediato a medida judicial adequada, antes da data marcada para o certame licitatório, para que pudesse, assim, exercer o seu direito de preferência; se permitiu passar a oportunidade de pleitear o direito que julgava ter, através de medida judicial própria; e se deixou de participar regularmente da licitação, abrindo mão do direito que tinha, não há como, depois do certame realizado e o imóvel licitado por terceiro, pretender sustar sua regular transferência a quem o arrematou em presumível licitação escorreita e legal.Se o requisito para o exercício do direito de preferência em licitação para aquisição de imóvel público é a sua efetiva ocupação; se a parte que pleiteia o exercício deste direito não a comprova quantum satis, mormente porque nele inexiste qualquer edificação ou benfeitoria, estando apenas parcialmente cercado, não procede a alegação do direito de preferência ou de omissão no edital do certame licitatório por constar o imóvel como desocupado, revelando-se a licitação indene de qualquer mácula.Certificado de regularização fundiária assinado por Secretário de Estado da Secretaria de Assuntos Fundiários é de conteúdo meramente político, eis que esta autoridade não é competente para doar terra pública ou autorizar a sua ocupação.Surgindo interesse na aquisição de imóvel público e ciente de processo licitatório, deve o interessado habilitar-se a tanto, oferecendo sua proposta em momento oportuno conforme indicado no edital, não podendo, posteriormente, pleitear a nulidade do certame sob a alegação de nulidade ou omissão que não comprova. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IMÓVEL PÚBLICO - TERRACAP - DIREITO DE PREFERÊNCIA DE OCUPANTE - AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇAO DAS PROPOSTAS - NÃO OCUPAÇÃO EFETIVA DO BEM - CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CERTAME - LICITAÇÃO EFETIVADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.Se a autora negligenciou o seu direito quando, ao não obter a resposta à sua postulação administrativa junto à TERRACAP, não ajuizou de imediato a medida judicial adequada, antes da data marcada para o certame licitatório, para q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL QUE OBSTE A PARTE CONTRÁRIA A AJUIZAR DEMANDAS CONTRA A AUTORA. A ação é um direito público, abstrato, autônomo e instrumental, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), que independe da existência do direito subjetivo material. Vale dizer, o exercício do direito de ação não está vinculado à procedência, ou não, dos pedidos formulados na petição inicial. A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) (Antônio Carlos de Araújo Cintra e outros/Teoria Geral do Processo, Malheiros, 12.ed., p. 256). Decisão mantida. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL QUE OBSTE A PARTE CONTRÁRIA A AJUIZAR DEMANDAS CONTRA A AUTORA. A ação é um direito público, abstrato, autônomo e instrumental, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), que independe da existência do direito subjetivo material. Vale dizer, o exercício do direito de ação não está vinculado à procedência, ou não, dos pedidos formulados na petição inicial. A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o dire...
MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Considera-se direito líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deve aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533, in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, Malheiros, 1998, pág. 145). 1.1 O direito que depender de maior dilação probatória deverá ser buscado em ação ordinária ou em alguma outra de rito especial, onde o autor, embora também tenha de produzir a prova do fato constitutivo de seu alegado direito, não está obrigado a fazê-lo quando do momento do ajuizamento da ação. 1.2 Em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante, necessária e obrigatoriamente deverá ser demonstrado logo na petição inicial, sob pena de ser carecedor desta ação de segurança sem prejuízo, todavia, de recorrer ao Poder Judiciário, em processo de cognição mais ampla onde terá oportunidade de pleitear eventual dano ou prejuízo. 2. Na hipótese em testilha, imperioso acentuar que o pedido do impetrante consistiu que fosse declarado o seu direito a ser matriculado no CFSBME/2002, a fim que ele pudesse cursar e ser aprovado no curso e, por fim, promovido à graduação de 3o Sargento BM. 2.1 Ainda que tenha o impetrante o tempo de serviço exigido, isso não é o suficiente, porquanto precisa também atender aos outros requisitos, aqui não demonstrados e que para o seu exame faz-se necessária ampla dilação probatória, incabível nesta via estreita. 3. Ordem denegada, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Considera-se direito líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deve aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autorida...
MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -TRANSPORTE ALTERNATIVO - AUTORIZAÇÃO - ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS -IRREGULARIDADE - CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO TÁCITA - PARCELAMENTO - RECURSO CONDICIONADO AO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA - GARANTIA AO TRABALHO - DIREITO NÃO ABSOLUTO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL PARA JUSTIFICAR A SEGURANÇA- SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação mandamental constitui-se num direito constitucionalmente assegurado àquele que sofrer ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF/88). 1.1 Segundo o princípio da indeclinabilidade da jurisdição em hipótese alguma a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88). 1.2 Contudo, o remédio heróico objetiva a proteção a direito líquido e certo e por direito líquido e certo deve-se entender aquele direito que não comporta nenhuma dúvida, é facilmente demonstrável, estreme de dúvidas. 2. A autorização para prestar serviço de transporte alternativo por fretamento não permite que o condutor recolha passageiros que não estejam listados no contrato, configurando tal prática o aliciamento de passageiros, justificando, assim, a autuação da infração. 3. Tendo ocorrido a apreensão do veículo e o condutor comparecido ao ente fiscalizador para retirá-lo bem como parcelar o valor da multa, houve a ciência da autuação, a possibilitar a interposição de recurso. 4. Não há ofensa a direito constitucional a exigência de prévio recolhimento de multa para a admissibilidade de recurso administrativo. 5. O direito ao trabalho, garantido pela Constituição Federal, não pode ser analisado de forma absoluta, haja vista a necessidade de regulamentação de acordo com a profissão e trabalho exercido. 6. Não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na autuação do impetrante, não há porque conceder a segurança. 7. Sentença reformada para o fim de denegar a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -TRANSPORTE ALTERNATIVO - AUTORIZAÇÃO - ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS -IRREGULARIDADE - CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO TÁCITA - PARCELAMENTO - RECURSO CONDICIONADO AO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA - GARANTIA AO TRABALHO - DIREITO NÃO ABSOLUTO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL PARA JUSTIFICAR A SEGURANÇA- SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação mandamental constitui-se num direito constitucionalmente assegurado àquele que sofrer ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF/...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIAIMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDOOBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE. 1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das matérias de ordem pública, porque diz respeito à legitimidade da denunciada para figurar no pólo passivo da demanda, litigando em litisconsórcio passivo com o réu e contra o autor. 1.1. Deste modo, se entender-se que não é o caso de denunciação da lide, à evidência o litisconsorte será excluído e a ação prosseguirá somente entre autor e réu. 1.2 Trata-se, portanto, de matéria não sujeita à preclusão para o juiz. 2. A denunciação da lide objetiva a economia e celeridade processuais, encerrando, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia). 3. Por isto mesmo, não há como estender-se a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3.1 É dizer, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia e a celeridade processuais, porque num processo seriam citados pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. 4. Assim, p. ex., numa demanda onde se pretende ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de notícia ofensiva à honra de alguém, pretender, o órgão de imprensa, denunciar o jornalista, colocando sobre a cabeça deste a espada de Dâmocles, em caso de procedência da pretensão deduzida na ação principal. 4.1 A omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem a perda do direito da parte, acaso vencida, de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização.5. No ensinamento de Lopes da Costa, quando à denúncia a lei substantiva atribuirdireitos materiais (o caso da exceção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas visa o efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa (para o denunciante). 5.1 Noutros termos: a obrigatoriedade de que fala o art. 70 decorre do direito material e não da lei processual.6. Concluímos, portanto, agora, em resumo, que a falta da denunciação da lide no caso do item I, do art. 70, acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 1.116 do Código Civil. Mas a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso; apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Celso Agrícola Barbi, Forense, 1991, p. 340/341). 7. Outro não é o entendimento da jurisprudência do C. STJ: I. A aplicação da regra do art. 70, III, da lei adjetiva civil, não se faz indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da responsabilidade, pela atribuição e investigação de responsabilidade indireta a terceiro, discussão apartada da relação litigiosa entre autor e réu, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em detrimento do direito da vítima do ilícito civil. II. Omissis. In EDRESP 110091/MG (199600632286), Embargos de Declaração no Recurso Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 08/04/2002 PG: 00218 ). 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantida a r. decisão por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIAIMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDOOBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE. 1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das maté...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIA IMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDO OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE.1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das matérias de ordem pública, porque diz respeito à legitimidade da denunciada para figurar no pólo passivo da demanda, litigando em litisconsórcio passivo com o réu e contra o autor. 1.1 Deste modo, se entender-se que não é o caso de denunciação da lide, à evidência o litisconsorte será excluído e a ação prosseguirá somente entre autor e réu. 1.2 Trata-se, portanto, de matéria não sujeita à preclusão para o juiz. 2. A denunciação da lide objetiva a economia e celeridade processuais, encerrando, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia). 3. Por isto mesmo, não há como estender-se a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3.1 É dizer, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia e a celeridade processuais, porque num processo seriam citados pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. 4. Assim, p. ex., numa demanda onde se pretende ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de notícia ofensiva à honra de alguém, pretender, o órgão de imprensa, denunciar o jornalista, colocando sobre a cabeça deste a espada de Dâmocles, em caso de procedência da pretensão deduzida na ação principal. 4.1 A omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem a perda do direito da parte, acaso vencida, de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização. 5. No ensinamento de Lopes da Costa, quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da exceção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas visa o efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa (para o denunciante). 5.1 Noutros termos: a obrigatoriedade de que fala o art. 70 decorre do direito material e não da lei processual. 6. Concluímos, portanto, agora, em resumo, que a falta da denunciação da lide no caso do item I, do art. 70, acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 1.116 do Código Civil. Mas a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso; apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Celso Agrícola Barbi, Forense, 1991, p. 340/341). 7. Outro não é o entendimento da jurisprudência do C. STJ: I. A aplicação da regra do art. 70, III, da lei adjetiva civil, não se faz indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da responsabilidade, pela atribuição e investigação de responsabilidade indireta a terceiro, discussão apartada da relação litigiosa entre autor e réu, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em detrimento do direito da vítima do ilícito civil. II. Omissis. In EDRESP 110091/MG (199600632286), Embargos de Declaração no Recurso Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 08/04/2002 PG: 00218). 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantida a r. decisão por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIA IMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDO OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE.1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das mat...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO E POSSE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.I. Pretendendo os impetrantes o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação para preenchimentos de vagas para as quais foram previamente selecionados em concurso público, havendo negativa da Administração em fazê-lo, o remédio existente no direito positivo brasileiro é o mandado de segurança, assegurado pelo artigo LXIX da Constituição Federal e pela Lei nº 1.533/51. Perfeitamente possível o pedido. II. Tendo sido o mandamus impetrado tempestivamente, quando ainda havia possibilidade e necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantia de pretenso direito, não há cogitar-se de falta de interesse de agir e perda do objeto da demanda. III. A jurisprudência é tranqüila no sentido de que o fato de terem sido os candidatos aprovados em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, ficando tal ato à mercê das decisões discricionárias da Administração, observados os critérios da conveniência e oportunidade, bem como a existência de vagas e ordem de classificação dos aprovados. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado, inocorrente na espécie. Inexistente direito líquido e certo dos impetrantes impõe-se a denegação da segurança.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO E POSSE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.I. Pretendendo os impetrantes o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação para preenchimentos de vagas para as quais foram previamente selecionados em concurso público, havendo negativa da Administração em fazê-lo, o remédio existente no direito positivo brasilei...
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR LEVANTADA PELA SEGUNDA APELANTE: CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TEM DIREITO DE ASSOCIAR-SE EM VIRTUDE DE SUA FINALIDADE LÍCITA. QUE NÃO DESENVOLVE QUAISQUER ATOS MERCANTIS, O QUE IMPORTA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COM AS AUTORAS. SUSTENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS APELANTES: CONDENAÇÃO DA APELADA NA COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS. INACOLHIMENTO.1. O interesse processual limita-se a mera possibilidade de procedência do pedido sobre o direito material. 2. O direito marcário, enquanto atributo de natureza comercial, protege a marca em virtude do aspecto mercantil do bem .3. Se a Associação dos ex-distribuidores usam o nome Ford, direito constitucionalmente assegurado, e não pratica a mercancia, não ofende o direito desta. 4. A indenização por perdas e danos resulta de violação a contrato ou direito da parte ofendida perpetrado pela ofensora. 5. Inocorre ato causador de prejuízo ao nome FORD, porque o direito de associação da pretensa ofensora é garantido pela Carta Magna. Demais, essa não faz com aquela concorrência, porque seus fins não são comerciais.
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DIREITO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR LEVANTADA PELA SEGUNDA APELANTE: CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TEM DIREITO DE ASSOCIAR-SE EM VIRTUDE DE SUA FINALIDADE LÍCITA. QUE NÃO DESENVOLVE QUAISQUER ATOS MERCANTIS, O QUE IMPORTA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COM AS AUTORAS. SUSTENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS APELANTES: CONDENAÇÃO DA APELADA NA COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS. INACOLHIMENTO.1. O interesse processual limita-se a mera possibilidade de procedência do pedido sobre o direito material. 2. O direito marcário, enquanto atributo de natureza comercial, protege a marca em vir...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADES EM JUÍZO LIMINAR: EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PARA UMA E OUTRA HIPÓTESES.1. Não há como confundir os objetos possíveis do agravo de instrumento, em juízo liminar, que são a concessão de efeito suspensivo ¾ por meio do qual se pretende obstar imediatamente os efeitos da decisão agravada, até final decisão de mérito do recurso ¾ e a antecipação da tutela recursal ¾ que consiste, imediatamente, na própria modificação da decisão resistida, antes do julgamento do mérito recursal. Isso quer dizer que o relator pode: 1) conceder providência jurisdicional que, suspendendo os efeitos da decisão agravada, garanta o resultado a ser alcançado na via recursal; ou 2) antecipe de uma vez e desde logo o próprio resultado a ser alcançado na via recursal. No primeiro caso, fala-se em efeito suspensivo; no segundo, em antecipação da tutela recursal. É disso que trata o art. 527, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei no. 10.352, de 26.12.2001.2. No primeiro caso (efeito suspensivo), os requisitos para a suspensão vêm elencados no art. 558, do CPC. São eles: 1) a relevância da fundamentação recursal; e 2) a potencialidade de causação de lesão grave e de difícil reparação. No segundo caso (antecipação da tutela recursal), o intérprete há de se socorrer da regra do art. 273, do CPC, que traz os requisitos necessários à concessão antecipada da tutela jurisdicional, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso da antecipação da tutela recursal, e alterando as palavras autor e réu por agravante e agravado, há que se tecer, sobre esses pontos, alguns comentários.3. Em primeiro lugar, não há como conjugar, a um só tempo, os requisitos referentes à prova inequívoca e à verossimilhança. Prova inequívoca é prova tão forte, tão convincente, tão definitiva, tão, afinal, inequívoca, que faz incutir no espírito do julgador sentimento de certeza absoluta a respeito do tema a ser decidido. Não é isso que se exige, entretanto, para a concessão da tutela antecipada, sobretudo se se considerar que o processamento do recurso ainda está em seu início, em fase de cognição sumária, que é, por isso mesmo, precária e provisória. Em boa verdade, o agravante deve demonstrar apenas que aqueles fatos que está narrando na petição de recurso mais podem ser parecidos com a verdade do que podem não ser. E, para tanto, não é necessário prova inequívoca. Como conclusão, pode-se dizer que ou o juiz exige prova inequívoca ou o juiz se satisfaz com a verossimilhança. Para a antecipação da tutela, basta a verossimilhança.4. Além da verossimilhança, é preciso que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do agravado. Então, o agravante deve demonstrar: 1) a verossimilhança de suas alegações e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 2) a verossimilhança de suas alegações e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do agravado.5. É imperativo, para a antecipação da tutela recursal, a demonstração da potencialidade do dano. Não fosse assim, o normal seria esperar a regular tramitação do recurso, para que, no momento oportuno ¾ o julgamento colegiado ¾, fosse apreciado o acerto ou o erro da decisão recorrida. O conceito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação equivale à idéia de periculum in mora, ou seja, é o risco que a demora normal do processo pode vir a causar aos interesses em litígio. Esse receio deve ser objetivamente demonstrado, não bastando a simples afirmação de que exista o risco. Registre-se que o perigo a justificar a excepcionalidade da antecipação da tutela deve ser explicitamente narrado pelo autor, não sendo dado ao juiz extrair a potencialidade do dano das entrelinhas da petição inicial, nem apoiar-se em fatos ali não tratados.6. Com relação ao abuso de direito de defesa e ao manifesto propósito protelatório do agravado, note-se que ambas as partes, agravante e agravado, têm direito ao princípio constitucional da ampla defesa e podem (ou devem) usar esse direito ¾ não lhes é dado, entretanto, abusar do direito de defesa. Como o texto legal refere-se ao abuso do direito de defesa cometido pelo réu (e no contexto do agravo, pelo agravado), é possível exemplificar tal abuso relacionando algumas atitudes do agravado que traduzam esse comportamento e deixem ver o seu manifesto propósito protelatório, isto é, sua deliberada intenção de retardar a marcha processual, impedindo o curso normal do processo e o seu amadurecimento rumo ao resultado, a prestação jurisdicional. Eis, pois, alguns comportamentos que se tipificariam dessa forma: juntada incessante de petições descabidas, criação de infundados incidentes processuais, juntada de documentos fora do prazo, não-devolução de autos ao cartório e outras atitudes congêneres.7. Indemonstrados tais requisitos, não há como se deferir, liminarmente, a antecipação da tutela recursal.8. Agravo regimental improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADES EM JUÍZO LIMINAR: EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PARA UMA E OUTRA HIPÓTESES.1. Não há como confundir os objetos possíveis do agravo de instrumento, em juízo liminar, que são a concessão de efeito suspensivo ¾ por meio do qual se pretende obstar imediatamente os efeitos da decisão agravada, até final decisão de mérito do recurso ¾ e a antecipação da tutela recursal ¾ que consiste, imediatamente, na própria modificação da decisão resistida, antes do julgamento do mérito recursal. Isso quer dizer que o relator p...
PENAL: IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - DECADÊNCIA - JORNAL PERIÓDICO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DE SUA EFETIVA PUBLICAÇÃO - DIES A QUO CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE DA PUBLICAÇÃO MENSAL CONSTANTE E ANOTADO EM SUA FOLHA PRINCIPAL - PRELIMINAR AFASTADA - O JUIZ DA OFENSA É O PRÓPRIO AGENTE QUE SE SENTE OFENDIDO - O JUDICIÁRIO DEVE APENAS FISCALIZAR O EQUILÍBRIO DO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA PUBLICADA EM CASO DE RECUSA DA PUBLICAÇÃO - Recurso conhecido e provido.Narram os autos que a publicação reputada como ofensiva pelo Querelante foi o nº 2 do Jornal da ABCS, de 30 de outubro à novembro de 2000, editado pela Associação Brasiliense de Cabos e Soldados da Polícia Militar e dos Bombeiros do DF.A Associação Brasiliense em sua resposta não indica com precisão a data exata da publicação do Jornal, de sorte que como o mesmo corresponde ao período de 30 de outubro a 30 de novembro de 2000, e como o pedido de resposta foi requerido em 19 de janeiro de 2001, tenho que o mesmo foi formulado tempestivamente, pois a publicação do Jornal vale para o período acima tal como indicado em sua página frontal.Não há nada nos autos que indique que o periódico tenha sido publicado efetivamente no dia 30 de outubro de 2000, e para que haja certeza acerca do dies a quo para o início da contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta, não basta a presunção de que o periódico tenha sido publicado no dia inicial de validade mensal da publicação jornalística.Veja-se o que ocorre com as grandes revistas semanais de circulação nacional, como por exemplo a Revista VEJA desta semana - 22 a 28 de outubro de 2001, embora tenha entrado em circulação entre seus assinantes no sábado anterior - 20/11, traz em sua capa a data de 24 de outubro de 2001 como sendo a data de sua publicação, de sorte que embora tenha a mesma circulado em data anterior, para todos os efeitos legais a mesma foi colocada em circulação oficial no dia que está anotado em sua página frontal.No caso em estudo o Jornal da Querelada anota em sua capa a validade da publicação para o período de ( ... ) 30 de outubro à 30 de novembro de 2000 ..., de sorte que na ausência de uma data certa de sua publicação, tenho que a mesma tenha sido publicada no último dia da data notada na sua página central para o início da contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta.Assim, tenho que o pedido de reposta formulado pelo Querelante é perfeitamente tempestivo.O art. 29, da Lei 5.250, de 09/02/67, que consagra o inalienável e constitucional direito de resposta quando a pessoa natural sentir-se ofendida por publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, fala em publicação de fato inverídico ou errôneo.Embora a Querelada afirme que apenas exerceu o direito de crítica política ao efetuar a publicação da matéria em seu periódico mensal, o certo é que tais críticas na análise do Querelante contém inverdades e erros graves de interpretação de fatos que o envolveram em sua atividade política como Deputado Distrital, e como o mesmo tem a sua base eleitoral justamente na área de atuação associativa da Querelada, e justo que o mesmo exija que sua resposta seja publicada para o conhecimento da classe.O juiz da resposta ou da retificação é o próprio agente que se sentiu ofendido, que ao assim proceder age em legítima defesa de sua honra, não cabendo a mais ninguém fazer uma análise sobre o teor e a densidade da ofensa, nem o jornalista ou o responsável pela ofensa, nem mesmo o Poder Judiciário, que deve apenas analisar e fiscalizar se a resposta pretendida efetivamente se prende ao fato imputado como inverídico ou agressivo à honra do agente, e nada mais do que isso.A leitura do texto que o Querelante formulou a título de reposta é adequado ao que consta da reportagem, pois o mesmo apenas dirige-se à sua grande massa de eleitores que compreendem a classe dos policiais e bombeiros militares, e a atuação do Poder Judiciário nessa oportunidade deve apenas cingir-se à essa fiscalização quando ocorre a recusa da publicação do direito de resposta.O Querelante tem todo o direito à resposta pleiteada em sua inicial, ex vi do que dispõe o art. 29, da Lei 5.250, de 09/02/67, devendo a Querelada efetuar a publicação no primeiro número de seu Jornal periódico, nos estritos termos do que dispõe o art. 30, do já mencionado diploma legal.Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar e provido no mérito.
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PENAL: IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - DECADÊNCIA - JORNAL PERIÓDICO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DE SUA EFETIVA PUBLICAÇÃO - DIES A QUO CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE DA PUBLICAÇÃO MENSAL CONSTANTE E ANOTADO EM SUA FOLHA PRINCIPAL - PRELIMINAR AFASTADA - O JUIZ DA OFENSA É O PRÓPRIO AGENTE QUE SE SENTE OFENDIDO - O JUDICIÁRIO DEVE APENAS FISCALIZAR O EQUILÍBRIO DO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA PUBLICADA EM CASO DE RECUSA DA PUBLICAÇÃO - Recurso conhecido e provido.Narram os autos que a publicação reputada como ofensiva pelo Querelante foi o nº 2 do Jornal d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (CPC, art. 273).1. A ação reivindicatória materialmente é destinada à proteção do jus possidendi, competindo ao proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade. Processualmente é da espécie executiva lato sensu, pelo rito comum ordinário. E quanto à cognição não é exauriente, mas limitada: a discussão a ser travada no bojo da ação deve girar em torno do direito do proprietário de obter a posse do seu imóvel.2. A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das partes ao deixar de diferir a proteção imediata ao direito do autor em nome do direito à ampla defesa e possibilitar o tratamento inverso: o socorro imediato ao direito do autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Hoje este instituto de direito processual está inserido nas chamadas tutelas de urgência que vieram para reforçar o direito processual contra a incessante faina contra o tempo, o inimigo contra o qual o juiz luta sem cessar (Carnelutti).3. No caso específico da reivindicatória a concretização da medida é extremamente simples. Expede-se mandado imitindo-se o autor na posse do imóvel e pronto. Esse procedimento, contudo, não implica eliminação total e absoluta dos direitos do réu que pode, evetualmente, ter erigido benfeitorias de boa-fé no imóvel, pelas quais tenha direito à indenização. E, nessa linha de raciocínio, ocorrendo essa hipótese, haverá de opor os embargos de retenção (CPC, art. 744). Por isso, teoricamente a concessão da tutela antecipada na ação reivindicatória atende à técnica processual. No entanto, se a parte traz apenas certidões passadas pelo Cartório Imobiliário de Luziânia que confirmam a transmissão de 17.168,38 hectares do Estado de Goiás ao Distrito Federal e diz que nessa área se encontra o imóvel reivindicado, não se percebe, com segurança bastante, a delimitação da área que estaria sendo ocupada pelos réus, acertada se apresenta o indeferimento da antecipação da tutela postulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (CPC, art. 273).1. A ação reivindicatória materialmente é destinada à proteção do jus possidendi, competindo ao proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade. Processualmente é da espécie executiva lato sensu, pelo rito comum ordinário. E quanto à cognição não é exauriente, mas limitada: a discussão a ser travada no bojo da ação deve girar em torno do direito do proprietário de obter a posse do seu imóvel.2. A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade...