PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, em situação de violência doméstica. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação nos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar. A existência de pequenas incoerências nas declarações da vítima não lhe retiram a credibilidade, mormente se são irrelevantes para a formação da convicção do magistrado acerca da existência dos crimes e quando são corroboradas por outros elementos de prova. Condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, deve ser afastada em razão da ausência de pedido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, em situação de violência doméstica. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação nos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar. A existência de pequenas incoerências nas declarações da vítima não lhe retiram...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA. EFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL INEXISTENTE ENTRE O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO E A DOENÇA QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1-Não há preclusão da produção de prova testemunhal quando, na inicial, a parte autora já havia especificado as provas pretendidas, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 2. Aprodução de prova testemunhal é desnecessária quando a prova técnica pericial se mostrou apta a auxiliar o juiz e formar seu convencimento com segurança, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 3. O benefício da aposentadoria por invalidez com proventos integrais é concedida quando atendidos os requisitos legais. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que sua incapacidade laboral se deu por força de acidente de trabalho havido há mais de dezessete anos antes da concessão da aposentadoria. 3. Apelação e Agravo retido conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA. EFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL INEXISTENTE ENTRE O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO E A DOENÇA QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1-Não há preclusão da produção de prova testemunhal quando, na inicial, a parte autora já havia especificado as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. NÃO OBSTA A OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE TRANSFERIR O VEÍCULO E RESPONSABILIZAR PELOS DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA COISA MÓVEL. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO A TERCEIRO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação da pena de confissão por ausência à audiência de instrução de julgamento com intuito de colher o depoimento da parte adversa exige, nos termos do art. 343, § 1º do CPC, que a intimação seja pessoal e que no mandado conste a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça. 2. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente, e subsistem dúvidas se ela tinha conhecimento de que sua ausência acarretaria confissão dos fatos alegados. 3. Em que pese a procuração outorgada em favor do réu, com validade de 90 dias, ter expirado antes da quitação do arrendamento mercantil e da consolidação da propriedade em mãos da autora, não se pode olvidar que as partes realizaram negócio jurídico e que desde 27/12/2001, tornou-se possível a transferência da propriedade para o nome do réu. Assim, deve este ser responsabilizado pelos débitos que recaem sobre o veículo desde esta data. 4. O réu não comprovou a alegada cessão a terceiro, nos termos do art. 333, II do CPC, deste modo, deverá ser responsabilizado pelos débitos do veículo, exercendo, se for o caso, o direito de regresso contra àquele para quem afirma ter transferido o automóvel. 5. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. NÃO OBSTA A OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE TRANSFERIR O VEÍCULO E RESPONSABILIZAR PELOS DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA COISA MÓVEL. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO A TERCEIRO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação da pena de confissão por ausência à audiência de instrução de julgamento com intu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, a benesse prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se for expressamente revogado no trânsito processual. 2. Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do recurso se o apelante enfrenta os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais entende cabível a sua reforma, cumprindo o disposto no art. 514, II do CPC. 3. Aresponsabilidade do prestador dos serviços pelo fato do serviço é objetiva, devendo o consumidor comprovar apenas o fato, o dano e o nexo causal. 4. Ainversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC. Ausentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, torna-se incabível a sua aplicação. 5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para a formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do e. STJ, os valores pagos sob o título de honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da ação judicial não são passíveis de ressarcimento, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, a benesse prevalecerá...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. Já a obscuridade se dá quando a decisão não se mostra clara na fundamentação ou no dispositivo. Quando o acórdão embargado expressamente analisa os pedidos da autora de condenação da construtora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais, não há de se falar em omissão ou obscuridade. O anseio de revolver a matéria decidida não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos dispostos no art. 535 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. Já a obscuridade se dá quando a decisão não se mostra clara na fundamentação ou no dispositivo. Quando o acórdão embargado expressamente analisa os pedidos da autora de condenação da construtora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais, não há de se falar em omissão ou obscuridade. O anseio de r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a quitação do contrato de arrendamento mercantil, é obrigação do agente financeiro realizar a baixa do gravame e providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN. 2. No caso, foi caracterizada a falha na prestação do serviço e o prolongamento injustificável e desnecessário do cumprimento da obrigação pela instituição financeira, mesmo estando o contrato de arrendamento quitado há mais de 02 (dois) anos, o que denota patente desrespeito aos direitos do consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência deste e. TJDFT, é cabível a fixação de multa diária como forma de garantia da tutela específica da obrigação. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a quitação do contrato de arrendamento mercantil, é obrigação do agente financeiro realizar a baixa do gravame e providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN. 2. No caso, foi caracterizada a falha na prestação do serviço e o prolongament...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, só viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 739-A do Código de Processo Civil. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, só viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 739-A do Código de Processo Civil. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A REGRA EXPRESSA DO ART. 25, III, DA LEI Nº 8666/93. ATO DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO ART. 514, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS DE APOIO. IRREGULARIDADE. DESVIO DE CONDUTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO DE APOIO AO SHOW DOS ARTISTAS DO ESTILO MUSICAL SERTANEJO UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 37 CAPUT E INCISO XXI, DA CF/88. NORMA EXCEPCIONAL DE CONTEÚDO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 10 CAPUT C/C INCISOS V E VIII DA LEI Nº 8429/92. CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS PREMEDITADAS E CONSCIENTES DE FACILITAÇÃO A TERCEIROS (EMPRESA APELADA) E SUPERFATURAMENTO INDEVIDO EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMINAÇÕES DO ART. 12, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EXCEPCIONAL. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDUTAS CULPOSAS E DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES COM APURADO SUPERFATURAMENTO. Uso de documentos fiscais irregulares. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. MÁ-FÉ E GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. PRECEDENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE ÍMPROBO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.À luz do Enunciado Nº 329/STJ, o Ministério Público é parte legítima para defender o patrimônio público mediante a propositura de ação civil pública. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos o fundamento constitucional para atuação do Ministério Público está previsto nos artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. 2. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá, principalmente, pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. A licitação, restringindo o arbítrio do administrador, impede a ilegalidade, afastando o nepotismo e pondo a salvo a moralidade administrativa. Ao mesmo tempo, aumenta a confiança dos administrados nos dirigentes da coisa pública. Economia para os cofres públicos, por um lado, justiças na escolha, por outro, e finalmente, condições mais vantajosas são os objetivos que a Administração deve alcançar, mediante o procedimento licitatório. (...) em suma, que pelo menor preço se empreenda o melhor serviço - eis o objetivo ideal que o Estado deve alcançar mediante a licitação (Das licitações públicas, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 119 - obra citada in Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2ª edição revista, atualizada e ampliada; Editora RT - Revista dos Tribunais, p. 121). 3. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. 4.A inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de artistas, exceção prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, não alcança a de outros serviços não relativos à atividade artística em si, ressaltando a impossibilidade de contratação direta de outros serviços que não o show. Houve dispensa indevida de licitação quanto aos serviços de apoio, em desacordo com a previsão expressa e restrita do art. 25, III, 8666/93, situação prevista, expressamente, como ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário da simples leitura do art. 10, inciso VIII, da Lei 8429/92 e ainda incisos IX e XI, do mesmo artigo. 5. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo. 6. Apesar das noticiadas peculiaridades próprias da exploração econômica de shows, espetáculos; de não se desconhecer que os artistas se guiam pela atuação de empresas com direitos de exclusividade, alguns com exigências especiais, até consideradas excêntricas, apresentando-se, via de regra, acompanhados de um staff; não se pode descurar, nos estreitos limites da contratação feita pela Administração Pública, que há tratamento específico para os artistas e geral para o seu staff, da simples apreciação do art. 25, III, da Lei Nº 8666/93. Se assim não fosse, explicitamente, deveria aquela norma ter incluído, ainda que com denominação diferente, o staff apesar de não restar qualquer evidência de não se tratar de competição inviável para os serviços de apoio como pretende fazer crer os agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado. 7. A Administração Pública, mediante seus agentes, continua a ter o dever primordial de observar as normas da Lei Nº 8666/93, devendo, se não for o caso de atendimento à Lei de Licitações, ver-se impossibilitada de contratar determinados espetáculos por prestigiar e zelar pelos cofres públicos evitando-se possíveis danos ao patrimônio público. Ainda que o artista condicione a sua apresentação ao apoio requerido, ou imponha a contratação de certos serviços de apoio, sob pena de inviabilizar sua apresentação, os contratos celebrados pela Administração Pública devem respeitar o tratamento diferenciado na pactuação e os limites legais (já que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza), com especial atenção para o disposto no art. 25, III, do Lei Geral das Licitações, Nº 8666/93. A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, NEM SE CARACTERIZA UMA LIVRE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração, através seus representantes, realizarem contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. 8. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes. 9. Não obstante a liberdade conferida à administração para elaboração do edital, o custo da obra ou do serviço deve guardar correspondência com a realidade, sendo ilícita a fixação de valor estimado por demais elevado ou mesmo a aceitação de propostas em desconformidade com os preços praticados no mercado, o que acarretaria nítida lesão ao erário. Identificado o superfaturamento, ter-se-á a possível configuração dos atos de improbidade previstos no art. 9º, II e art. 10, V, da LIA (permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado). 10. Inexiste dúvida quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser responsabilizada em ação de improbidade, à luz do disposto no art. 3º da LIA - Lei Nº 8429/92, bem como pode ser apreciado em orientações do e. STJ e doutrina de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, na obra Improbidade Administrativa, Editora Saraiva, 7ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada, 2013, páginas 339/340: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. A configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da LIA - Lei Nº 8429/92, envolvendo prejuízos ao erário, em observância à jurisprudência do e. STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos culpa (vide REsp 1206741/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/05/2012). O dolo, como elemento subjetivo indispensável, é exigido nas hipóteses dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação a princípios da Administração Pública) da LIA - Lei Nº 8429/92, podendo, no caso do art. 10, haver configuração de ato de improbidade que causa lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa. 12.O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 13. No caso ora em análise, os réus demonstraram conduta deliberada e de má-fé, consequentemente com dolo, violando a obrigatoriedade de licitação, visando unicamente benefício de terceiro - uma empresa, ainda que conscientes de situação claramente ilegal, que foi a contratação sem licitação, em prejuízo ao erário, configurando, portanto o ato de improbidade previsto no art. 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8.429/92 , valendo-se dos cargos para chancelar contratação mediante dispensa indevida, mesmo com superfaturamento, elevação injustificada do valor dos serviços de apoio, considerados essenciais/imprescindíveis pelos prepostos da Administração, além de notas fiscais frias, sem lastro, não sinalizando apenas mera irregularidade administrativa, efetiva e conscientemente, violando as normas de prestígio à licitação. A necessidade de prévia licitação para a contratação com a Administração Pública é norma notória, do conhecimento comum de todos que ordinariamente firmam contratos com a Administração. 14. Como se sabe, o administrador público tem o dever de conhecer a legislação e os trâmites pertinentes à função que exerce, seguindo-os de forma resoluta. Tem ele o dever funcional de boa gestão administrativa, sem se descuidar de observar o princípio da legalidade. Partindo desta perspectiva, age com dolo o agente que voluntariamente realiza determinada conduta proibida pela ordem jurídica. Por outro lado, age culposamente aquele que, deixando de empregar a atenção ou a diligência de que era capaz em decorrência das circunstâncias, não previu o caráter ilícito da sua conduta ou do resultado desta, ou prevendo-o, achou que não ocorreria. No particular, a quantidade e a gravidade das irregularidades identificadas in casu evidenciam o descaso dos agentes réus no manuseio da máquina pública e a prática de ato administrativo vedado pelo ordenamento jurídico (dispensa indevida de licitação). 15. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado. 16. Do acervo probatório dos autos, apesar da irresignação da recorrente, foi evidenciado que os contratos foram formalizados visando garantir o direcionamento de empresa (ora recorrida), com propósito de favorecimento indevido em procedimento de licitação pública, efetivamente fraudado, em desrespeito às regras e princípios da licitação pública, gerando prejuízo ao Erário e ao procedimento licitatório regular (afronta aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do alcance da finalidade pública, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade, Legalidade, Igualdade, Boa-fé, dentre outros, exigidos tanto para o certame licitatório na Lei Nº 8666/93, art. 3º quanto pela CF/88, art. 37 caput e inciso XXI). 17. Diante do apurado nos autos, houve manifesto abuso na contratação direta (vide §2º do art. 25, da Lei Nº 8666/93), que prevê, expressamente (§2º) na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras ações legais cabíveis. 18. O magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das circunstâncias objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um convencimento neste sentido. E o conjunto dos autos é forte o suficiente para manter as conclusões do acórdão recorrido no que tange à configuração da conduta ímproba. (...) (REsp 1245954/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 17/09/2012) 19.A missão do direito administrativo circunda na administração dos interesses e das obrigações estatais e na garantia do funcionamento da máquina burocrática. Daí germina o aspecto sancionador do direito administrativo, que se destina a repreender os atos de desobediência às regras pré-estabelecidas, a fim de que seja garantida a consecução do interesse público e seja assegurada a continuidade dos serviços. É por isso que incide nas ações de improbidade administrativa o princípio do in dubio, pro societate. 20.Por igual, o particular que tiver atuado maliciosamente não pode ser beneficiado pela teoria da vedação ao enriquecimento sem causa, que se funda em juízo ético-moral. (...) Antes de tudo, restringe-se a proteção jurídica para situações fáticas ilícitas geradas por conlusão entre a Administração Pública e um particular. Ou seja, se a Administração e o particular estiverem conluiados para fraudar a regra legal, não é possível dar à situação concreta o tratamento reservado precisamente para uma contratação válida .(...) 21.O erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos; porque se ilícito for, o enriquecimento de uma parte, em detrimento de outra, sem causa jurídica válida, faz-se vedado. 22.Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. Recurso de apelação conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A REGRA EXPRESSA DO ART. 25, III, DA LEI Nº 8666/93. ATO DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO ART. 514, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS DE APOIO. IRREGULARIDADE. DESVIO DE CONDUTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO DE APOIO AO SHOW DOS ARTISTAS DO ESTILO MUSICAL SERTANEJO UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO ART....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONDENAÇÃO, UNÂNIME DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO AOS PONTOS DIVERGENTES. ART. 530 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEITA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE DISPONIBILIDADES DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUICIONAL DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A via recursal eleita não permite novo julgamento do processo e a reapreciação de pedidos concedidos à embargada pela à unanimidade em sede de apelação, pois, nos termos do art. 530 do CPC, a matéria impugnável por embargos infringentes deve ser limitada ao ponto divergente do acórdão resistido. 2. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão. 4. Em que pese não haver óbice legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior a 30% (trinta por cento), a ser pago mediante débito em conta corrente, a jurisprudência tem entendido que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Aplicando-se, por analogia, o limite indicado no Decreto nº 6.386/08 para as consignações em pagamento, devem-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos quando verificado que o valor descontado consome toda a sua renda, ou grande parte dela, e compromete seu sustento e de sua família. 6. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo salientar que os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONDENAÇÃO, UNÂNIME DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO AOS PONTOS DIVERGENTES. ART. 530 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEITA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE DISPONIBILIDADES DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUICIONAL DE PROTEÇÃO...
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA POSSE EFETIVA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 2. Se a cláusula penal pactuada em contrato pelas partes possui natureza compensatória inviável sua cumulação com lucros cessantes sob o título de compensação de alugueres que a promitente compradora deixou de auferir, tendo em vista que o intento de ambas as compensações é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora da promitente vendedora. Além do mais, o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil prevê a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes alegados, salvo se houvesse expressa previsão contratual, o que não se observa na espécie. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA POSSE EFETIVA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 2. Se a cláusula penal pactuada em contrato pelas partes possui natureza compensatória inviável sua cumulação com lucros cessantes sob o título de compensação de alugueres que a promitente compradora deixou de auferir, tendo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, configurando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 4. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 219 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo 267 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à consumidora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora adquirente ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóv...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO A CONDIÇÃO. INFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. 1. Conquanto as cobranças legitimadas pelo contrato e refutadas pelo promissário adquirente de imóvel em construção não estejam sob execução diante do não implemento do fato gerador dos encargos que contratualmente lhe fora reservado, ou seja, diante do não aperfeiçoamento da condição à qual estão subordinados os acessórios criados, sobejando a disposição contratual transmitindo-lhes os encargos refutados, está revestido de interesse e legitimação para debater a legitimidade e legalidade das disposições como forma de se precaver e, se o caso, ser alforriado das imputações. 2.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará ao adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que, se a própria promessa de compra e venda estabelece que a parcela do preço que será quitada via de financiamento somente será exigida após a obtenção do habite-se, é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixaram de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 8. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 10. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO D...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO A CONDIÇÃO. INFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. 1. Conquanto as cobranças legitimadas pelo contrato e refutadas pela promissária adquirente de imóvel em construção não estejam sob execução diante do não implemento do fato gerador dos encargos que contratualmente lhe foram reservados, ou seja, diante do não aperfeiçoamento da condição à qual estão subordinados os acessórios criados, sobejando a disposição contratual transmitindo-lhe os encargos refutados, está revestida de interesse e legitimação para debater a legitimidade e legalidade das disposições como forma de se precaver e, se o caso, ser alforriada das imputações. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará à adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que, se a própria promessa de compra e venda estabelece que a parcela do preço que será quitada via de financiamento somente será exigida após a obtenção do habite-se, é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 8. Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 10. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 11. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO A CONDIÇÃO. INFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. 1.Conquanto as cobranças legitimadas pelo contrato e refutadas pela promissária adquirente de imóvel em construção não estejam sob execução diante do não implemento do fato gerador dos encargos que contratualmente lhe foram reservados, ou seja, diante do não aperfeiçoamento da condição à qual estão subordinados os acessórios criados, sobejando a disposição contratual transmitindo-lhe os encargos refutados, está revestida de interesse e legitimação para debater a legitimidade e legalidade das disposições como forma de se precaver e, se o caso, ser alforriada das imputações. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará à adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que, se a própria promessa de compra e venda estabelece que a parcela do preço que será quitada via de financiamento somente será exigida após a obtenção do habite-se, é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 8. Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 10. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO D...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DOS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO A CONDIÇÃO. INFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. 1. Conquanto as cobranças legitimadas pelo contrato e refutadas pelos promissários adquirentes de imóvel em construção não estejam sob execução diante do não implemento do fato gerador dos encargos que contratualmente lhes foram reservados, ou seja, diante do não aperfeiçoamento da condição à qual estão subordinados os acessórios criados, sobejando a disposição contratual transmitindo-lhes os encargos refutados, estão revestidos de interesse e legitimação para debater a legitimidade e legalidade das disposições como forma de se precaverem e, se o caso, serem alforriados das imputações. 2.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará aos adquirentes a quitação do valor residual do preço, à medida que, se a própria promessa de compra e venda estabelece que a parcela do preço que será quitada via de financiamento somente será exigida após a obtenção do habite-se, é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixaram de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixaram de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 8. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 10. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DOS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). APELO. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 5. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.DESNECESSIDAD...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO RESCINDIDO EM SEDE JUDICIAL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. 1.A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 2.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 4.As nuanças de que o contrato que enlaçara os litigantes já havia sido rescindido em sede judicial com a imposição à fornecedora contratada da obrigação de repetir o que lhe havia sido destinado, e, não obstante, a par de não ter eliminado as anotações restritivas de crédito que havia consumado com lastro na inadimplência que indevidamente imprecara ao consumidor, efetuara novos registros com lastro na inadimplência de prestações subsequentes, agregado ao fato de que o afetado não ostentava nenhum outro registro desabonador além dos ilícitos imprecados, devem ser levados em conta no momento da mensuração da compensação pecuniária devida ao lesado, pois otimizam a ilicitude da conduta da fornecedora e os efeitos que irradiara. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO RESCINDIDO EM SEDE JUDICIAL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. 1.A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeita...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3.As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DA UNIDADE NEGOCIADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto comercializado - apartamento - guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente almejando a declaração de sua irresponsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais geradas pela unidade negociada antes da entrega das chaves diante da previsão inserta no contrato que firmaram com esse alcance e cuja higidez é desafiada, porquanto a pretensão deriva do que restara convencionado no contrato de promessa entabulado, estando a construtora, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, responder ao pedido deduzido e, se o caso, suportar a condenação dele derivada. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que suportara no período da mora, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 6. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 7. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 8. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE...