APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz da causa, como destinatário da prova, a incumbência de apreciar a necessidade ou não de promover a instrução probatória para formação de seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo. 2. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito, é dispensável nova dilação probatória, especialmente quando incapaz de alterar o desfecho do feito, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. O artigo 27 do Diploma Consumerista estabelece que, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, é de 5 (cinco) anos o prazo para propositura de ação de reparação de danos, em face de prejuízos causados por fato do produto ou do serviço. 4. Uma vez que a ação foi proposta após ter decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do conhecimento do dano e de sua autoria, cabível é o reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz da causa, como destinatário da prova, a incumbência de apreciar a necessidade ou não de promover a instrução probatória para formação de seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo. 2. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito, é dispensável nova dilação probatória, especi...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ENTREGA DO IMÓVEL. TERCEIROS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Ainda que haja previsão contratual quanto à responsabilidade da construtora em relação aos encargos do imóvel até a emissão do habite-se ou da entrega das chaves, subsiste o interesse processual do consumidor, haja vista que os encargos de natureza propter rem oriundos do imóvel somente podem ser transferidos quando o comprador esteja na posse efetiva do bem. Assim, a citada cláusula contratual é, de certo modo, abusiva ao repassar os citados encargos ao consumidor, tão somente por uma transferência potencial da posse do imóvel, de forma que é patente o interesse processual do prejudicado, no caso o consumidor. Preliminar rejeitada. II. A cláusula contratual que condiciona o cumprimento da obrigação da construtora de entregar o imóvel ao consumidor, baseada em relações jurídicas alienígenas a este vínculo obrigacional (construtora-consumidor), é abusiva, não pode ser aceita por esta Corte. Desta maneira, o consumidor não pode sofrer as conseqüências de algo que está além do contrato que firmou com a construtora, responsável pelo imóvel em comento nos autos. III. Segundo a teoria do risco da atividade, tem-se que os percalços comumente associados à atividade de construção civil - incluída aí eventual exigência comum ao tipo de atividade do Poder Público- não podem caracterizar caso fortuito, de sorte que nestes casos subsiste a responsabilidade da construtora perante os consumidores. IV. Caso haja atraso na entrega da unidade imobiliária ao consumidor, é imprescindível que este seja indenizado pelos lucros cessantes, uma vez que, certamente, foi prejudicado pela impossibilidade de usar e gozar da sua propriedade. V. A multa por atraso, mesmo não havendo sua previsão contratual em favor do consumidor, mas, tão somente, em benefício da construtora, deve, sim, ser aplicada, analogamente, em favor do consumidor, a fim de que se resguarde o equilíbrio contratual. VI. A acumulação da cláusula penal contratual e dos lucros cessantes é perfeitamente possível, uma vez que se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a multa contratual tem caráter moratório, os lucros cessantes têm o desiderato de compensar o prejudicado, pelas perdas e danos sofridos. VII. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, sendo desprovido no mérito.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ENTREGA DO IMÓVEL. TERCEIROS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Ainda que haja previsão contratual quanto à responsabilidade da construtora em relação aos encargos do imóvel até a emissão do habite-se...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 130 DO CPC. REJEITADA. DIREITO AUTORAL. DANO MATERIAL E MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR. I. Não há cerceamento de defesa, se as partes pleiteiam e posteriormente desistem da produção da prova pericial, haja vista que neste caso foram resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II. Igualmente, não fica caracterizada a limitação da defesa, quando a parte pleiteia e o Juízo de piso não defere a produção da prova testemunhal, sob o argumento de que a prova seria desnecessária, tendo em vista as disposições do art. 130 do CPC, a qual dita: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. III. Comprovada a infração aos mandamentos da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), é medida que se impõe a condenação dos infratores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. Sendo incerto o lucro obtido pelas rés com a violação da citada legislação, deve a indenização por dano material reger-se pelo parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98, que dita: não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. Todavia, se o autor não recorreu, a fim de majorar o valor da citada indenização, esta deve ser mantida conforme a sentença condenatória, sob pena de incorrer-se em odioso reformatio in pejus. V. O valor do dano moral, no esteio do entendimento desposado por esta Corte, está atrelado, haja vista a ausência de disposição legal sobre o tema, ao alvitre do magistrado, que estipulará a indenização com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, necessariamente, o sofrimento suportado pelo prejudicado. VI. Quanto aos encargos de sucumbência, estes devem ser repartidos conforme o decaimento de cada litigante, assim, se o Juízo de origem opera a divisão destes valores proporcionalmente, não há porque se rever tal rateio. Igualmente, não há motivação válida para decretar a reforma do mandamento judicial que ordenou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes litigantes, quando tal decisão está em consonância com a súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. VII. Apelações conhecidas. Preliminar referente ao cerceamento de defesa, rejeitada. Apelos das rés desprovidos. Apelo do autor, parcialmente provido, concedendo-se o dano moral.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 130 DO CPC. REJEITADA. DIREITO AUTORAL. DANO MATERIAL E MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR. I. Não há cerceamento de defesa, se as partes pleiteiam e posteriormente desistem da produção da prova pericial, haja vista que neste caso foram resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde está obrigada a arcar com as despesas do tratamento médico nas hipóteses caracterizadas como de urgência ou emergência, que importe em risco à vida ou que possa causar lesões irreparáveis à saúde do segurado, mesmo que esteja em período de carência. 2. Aaplicação do dano moral exige a observação das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, as condições pessoais das partes litigantes, o sofrimento causado à vítima, e o grau de culpa do Plano de Saúde para a ocorrência do evento. 3. Incasu, o dano moral se encontra nos dissabores causados à apelada que, apesar de pagar regularmente seu plano de saúde, viu-se diante de uma situação em que não poderia obter o tratamento médico adequado, causando-lhe dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, o que não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual. 4. Uma vez que os danos extrapatrimoniais foram fixados em valor considerado proporcional e razoável às particularidades do caso concreto, não há razão para serem reduzidos. 5. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde está obrigada a arcar com as despesas do tratamento médico nas hipóteses caracterizadas como de urgência ou emergência, que importe em risco à vida ou que possa causar lesões irreparáveis à saúde do segurado, mesmo que esteja em período de carência. 2. Aaplicação do dano moral exige a observação das...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMATICA DO PRAZO DE ENTREGA DE IMOVEL. LUCROS CESSANTES E MULTA CUMULABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ajustiça comum é competente para julgar demanda em que se discute cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que a Caixa Econômica Federal seja o agente financiador do empreendimento, porque se trata de relação entre a Construtora e o adquirente consumidor. 2. AConstrutora é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de revisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em questão é de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições fixadas unilateralmente pela Construtora. 4. Verificado o atraso na entrega de imóvel financiado e adquirido na planta, a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra é da construtora a partir da data de sua mora. 5. O atraso na entrega do imóvel permite que a parte responsável pela demora seja condenada a pagar lucros cessantes ao adquirente, corresponde àquilo que ele deixou de auferir caso estive na posse do bem. Quer dizer, demonstrado o atraso na entrega do bem imóvel, resta configurado o inadimplemento da obrigação principal e dessa mora emana o dever de indenizar a parte lesada na modalidade de lucros cessantes, sendo lícita sua cumulação com a multa contratual. 6. Inexiste impedimento na cumulatividade entre a cláusula penal moratória, que se justifica em razão da demora na entrega da obra, mas que não tem a força de compensar o dano e os lucros cessantes, podendo, portanto, ser cumulada um com o outro, sem que isso caracterize bis in idem, pois aquela ostenta natureza moratória e esse, cunho indenizatório. 7. Ausente a demonstração da má-fé na cobrança da comissão de corretagem, justifica-se sua devolução ao consumidor, porém na forma simples. 8. O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 9. Acláusula do contrato que traz a possibilidade de prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel, ainda quem sem justifica, é válida, em razão de a construção de um prédio enfrentar situações complexas que muitas vezes saem do controle do construtor. 10. Sucumbindo ambas as partes da demanda, em percentual próximo a 50% do pedido, justifica-se o rateio das custas do processo meio a meio e cada parte arcando com os honorários de seus respectivos causídicos. 11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMATICA DO PRAZO DE ENTREGA DE IMOVEL. LUCROS CESSANTES E MULTA CUMULABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ajustiça comum é competente para julgar demanda em que se discute cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que a Caixa Econômica Federal seja o agente financiador do empreendimento, porque se trata de relação entre a Construtora e o adquirente con...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. CANCELAMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não ficou demonstrado nos autos que houve notificação acerca do cancelamento do contrato, incorrendo as operadoras do plano de saúde em ilegalidade, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 2. Anegativa de autorização para consulta média causou sofrimento e dissabores que ultrapassam a esfera do ordinário, pois a autora, já idosa, ficou descoberta da assistência para o tratamento da doença diagnosticada como osteoartrite em ambos joelhos, o que dá ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. 3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. CANCELAMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não ficou demonstrado nos autos que houve notificação acerca do cancelamento do contrato, incorrendo as operadoras do plano de saúde em ilegalidade, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 2. Anegativa de autorização para consulta média causou sofrimento e dissabores que ultrapassam a esfera do ordinário, pois a autora, já idosa, ficou descoberta da assistência para o tratamento da doença diagnosticada como osteoartrite em ambos joelhos, o que...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 2. No particular, verifica-se que a autora é cliente do serviço de telefonia da ré, conforme contas telefônicas juntadas aos autos, tendo adimplido com a totalidade da parcela referente ao mês de junho de 2014, não obstante tenha alegado que do total da respectiva fatura R$ 6.929,30, atinente a ligações internacionais ao Oriente Médio, seriam indevidos. 3. Considerando que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186 187 e 927), bem como o fato de que a ré somente se isentaria desse encargo acaso demonstrasse a inexistência de falha na prestação do serviço de telefonia, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 333, II), peculiaridade esta não ocorrida no caso vertente, impõe-se o ressarcimento à autora do valor de R$ 6.929,30, cobrado indevidamente na fatura telefônica com vencimento em 20/6/2014. 4. Se efetivamente os serviços cobrados a título de ligações internacionais não foram prestados, tem-se que o pagamento efetuado em razão das cobranças realizadas pela ré é indevido, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito com a restituição do montante pago a maior pela usuária. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE CULPA DA APELANTE PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AUTORA/APELADA. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 16.3. PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva, e consequentemente nula, a cláusula que estabelece o pagamento de perdas e danos de percentual do valor total do contrato, a título de despesas com custos administrativos-financeiros, custos de marketing, uma vez que estes são inerentes ao negócio levado a efeito pela apelante/vendedora, sendo ônus exclusivo seu arcar com os riscos do sucesso ou insucesso nas vendas, e não do consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se a sentença nos seus termos, inclusive quanto às custas e honorários advocatícios fixados.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE CULPA DA APELANTE PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AUTORA/APELADA. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 16.3. PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contra...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A PRODUÇÃO E INSTALAÇÃO DE LETREIROS E DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO E DAS CÁRTULAS DE CHEQUE EMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3. Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 4. Evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por uma das partes, consistente na não entrega dos letreiros e placas de sinalização do colégio, no que toca à forma, material e dimensão, tem-se por escorreita a sentença que determinou a rescisão do contrato (CC, art. 475), restituiu as partes ao status quo ante (CC, art. 182) e impôs a devolução do montante pago, com os acréscimos legais, e das cártulas de cheque emitidas, para evitar o enriquecimento indevido (CC, art. 884). 5. Se o contrato de prestação de serviços foi pactuado de modo escrito, não há como atribuir ao contratante a culpa pelo descumprimento obrigacional, embasada na mudança superveniente do nome fantasia, para fins de confecção do letreiro, haja vista inexistir notícia de aditamento da avença (CPC, art. 333, II). 6. Ao contratar os serviços de produção e instalação de letreiros, com placas de sinalização, pretendeu o autor que o projeto de identificação do seu nome fantasia no estabelecimento fosse elaborado com todas as especificações acordadas. Nesse contexto, não há como se admitir o cumprimento parcial da obrigação apenas com a tintura de chapa metálica sem a aposição dos materiais seguintes. 7. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A PRODUÇÃO E INSTALAÇÃO DE LETREIROS E DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO E DAS CÁRTULAS DE CHEQUE EMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02 E 14, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. III - RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE NO MÍNIMO 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Alegitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo evidente que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, há de se considerar a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. 3. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). 4. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 8. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 9. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10.Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos para manter a r. sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS EM UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. HABITABILIDADE COMPROMETIDA. INFILTRAÇÕES. MOFO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. CUSTOS COM RECOLOCAÇÃO EM HOTEL. MAJORAÇÃO DO VALOR A SER MENSALMENTE DEPOSITADO. HOSPEDAGEM DIGNA. QUANTIA SUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Embora o art. 522 do CPC institua, como regra, que o agravo deve ser interposto na forma retida, ressalvando a via instrumental apenas para a hipótese de a decisão interlocutória vergastada impor ao agravante lesão grave e de difícil reparação, é obvio, que a insurgência recursal manifestada contra decisão que defere tutela antecipada em valor que supostamente inviabilizará a efetividade da medida almejada deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento, sob pena de se esvaziar o próprio instituto jurídico da tutela antecipada, pois importaria na apreciação da pretensão antecipatória apenas depois de julgado o mérito do litígio. Preliminar rejeitada. 2 - A preliminar de ilegitimidade ativa sequer foi aventada em primeiro grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal, de forma que sua apreciação pelo Juízo ad quem resultaria em inadmissível supressão de instância, o que, em regra, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Preliminar rejeitada. 3 - In casu, deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravado pague à agravante hospedagem digna, enquanto perdurarem os problemas de infiltração que impedem a regular habitação na sua residência, defendeu ela a tese de que o importe arbitrado pelo d. Juízo a quo é insuficiente para cobrir as despesas com sua hospedagem no hotel adotado como paradigma para fins de fixação da referida quantia e que não possui condições financeiras de arcar com referido ônus. Não obstante, não se verifica da decisão ora combatida a vinculação da hospedagem da agravante ao hotel indicado como modelo, ficando a referida parte livre para escolher local que atenda dignamente a suas necessidades, dentro do limite financeiro definido. 3.1 - Existindo a opção de alugar imóvel (apartamento, flat, quitinete etc.) durante o período em que perdurarem as obras, ao invés de se hospedar em hotel ou pousada, importante salientar que a quantia arbitrada pelo d. Juízo de primeiro grau é suficiente para o custeio mensal de valor despendido com aluguel e demais encargos a ele inerentes, mormente na região onde localizado o apartamento da agravante, em contemplação aos valores praticados no mercado imobiliário a título de locação de imóvel nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal. 3.2 - Embora afirmada a impossibilidade de locação de imóvel durante o período de realização das obras em razão de as imobiliárias apenas fazerem contratos de locação por período mínimo de 1 (um) ano e de exigirem 2 (dois) avalistas, bem como a impossibilidade de cumprimento de tais requisitos, olvidou-se a recorrente de comprovar referidas alegações. 3.3 - Além disso, o Distrito Federal possui vasta rede hoteleira e se verificados hotéis na área em que situado o imóvel da recorrnete ou em regiões administrativas similares, logrará êxito em achar hospedagem dentro da margem financeira arbitrada pelo d. Juízo de primeiro grau, não podendo a agravante se aproveitar da situação para auferir vantagens às quais não teria direito. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS EM UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. HABITABILIDADE COMPROMETIDA. INFILTRAÇÕES. MOFO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. CUSTOS COM RECOLOCAÇÃO EM HOTEL. MAJORAÇÃO DO VALOR A SER MEN...
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA. COMISSÃO. ÊXITO NA INTERMEDIAÇÃO. I - A conduta desidiosa da Imobiliária de não averiguar a existência de gravame incidente sobre o imóvel antes da elaboração do instrumento particular de promessa de compra e venda caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os vendedores não comprovaram a efetiva perda patrimonial decorrente da resolução da promessa de compra e venda, razão pela qual é improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais. III - O fato de o negócio jurídico não ter sido concluído por informação incorreta prestada pela Imobiliária aos compradores, embora frustre expectativa legítima dos vendedores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IV - Por não ter havido êxito na intermediação para a venda do imóvel nem arrependimento das partes, art. 725 do CC, é indevida a comissão de corretagem. V - Apelações desprovidas.
Ementa
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA. COMISSÃO. ÊXITO NA INTERMEDIAÇÃO. I - A conduta desidiosa da Imobiliária de não averiguar a existência de gravame incidente sobre o imóvel antes da elaboração do instrumento particular de promessa de compra e venda caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os vendedores não comprovaram a efetiva perda patrimonial decorrente da resolução da promessa de compra e venda, r...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA. COMISSÃO. ÊXITO NA INTERMEDIAÇÃO. I - A conduta desidiosa da Imobiliária de não averiguar a existência de gravame incidente sobre o imóvel antes da elaboração do instrumento particular de promessa de compra e venda caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os vendedores não comprovaram a efetiva perda patrimonial decorrente da resolução da promessa de compra e venda, razão pela qual é improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais. III - O fato de o negócio jurídico não ter sido concluído por informação incorreta prestada pela Imobiliária aos compradores, embora frustre expectativa legítima dos vendedores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IV - Por não ter havido êxito na intermediação para a venda do imóvel nem arrependimento das partes, art. 725 do CC, é indevida a comissão de corretagem. V - Apelações desprovidas.
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA. COMISSÃO. ÊXITO NA INTERMEDIAÇÃO. I - A conduta desidiosa da Imobiliária de não averiguar a existência de gravame incidente sobre o imóvel antes da elaboração do instrumento particular de promessa de compra e venda caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os vendedores não comprovaram a efetiva perda patrimonial decorrente da resolução da promessa de compra e venda, r...
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - Ausente violação à honra objetiva da pessoa jurídica, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. Mantido o valor dos honorários advocatícios. IV - Apelação desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - Ausente violação à honra objetiva da pessoa jurídica, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA AUSENTE À AUDIÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM REPARAR DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO -DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - ABATIMENTO NO MONTANTE CONDENATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Rejeita-se agravo retido com o escopo de ouvir uma quarta testemunha, pois o artigo 407, § único, do Código de Processo Civil, faculta ao julgador dispensar a oitiva de testemunhas quando a parte interessada indicar mais de três pessoas para a prova de cada fato. 2. Afastam-se as alegações de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior em acidente de veículo de transporte coletivo de passageiros quando demonstrado que a lesão sofrida por passageiro decorreu da maneira como o motorista do ônibus efetuou passagem sobre o quebra-molas situado na pista de rolamento por onde transitava o veículo. 3. Na fixação do dano moral é preciso considerar tanto a capacidade econômica das partes quanto a gravidade e a extensão do prejuízo, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento indevido do lesado. Desse modo, não comporta modificação o valor do dano moral fixado em montante adequado com a realidade fática dos autos e compatível com os prejuízos, dissabores e sequelas decorrentes do acidente automobilístico. 4. É inviável acolher pretensão de abater do montante condenatório os valores percebidos a título de seguro DPVAT quando evidenciado que a vítima de acidente automobilístico não faleceu, não ficou inválida permanentemente nem efetuou despesas com assistência médica, porquanto todo o atendimento médico-hospitalar foi prestado à paciente pela rede pública de saúde. Outrossim, não há interesse recursal da parte em pleitear abatimento no montante condenatório dos valores percebidos a título de seguro DPVAT quando consignado expressamente na parte dispositiva da sentença a obrigatoriedade de dedução do valor percebido a esse título na fase de cumprimento de sentença. 5. Deve a parte autora suportar um terço das custas processuais quando vencedora em dois pedidos, mas vencida num terceiro. 6. Agravo retido e apelação conhecidos, desprovido aquele e parcialmente provida esta, apenas para condenar a autora no pagamento parcial das custas processuais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA AUSENTE À AUDIÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM REPARAR DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO -DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - ABATIMENTO NO MONTANTE CONDENATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Rejeita-se agravo retido com o escopo de ouvir uma...
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE ARTRODESE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovada a recusa abusiva da operadora de plano de saúde, não existe mácula na r. sentença que a condenou a autorizar e custear o procedimento indevidamente negado. 2. Inexistindo elementos a indicar que a recusa da operadora em autorizar a realização da cirurgia solicitada pelo médico assistente tenha tido o condão de gerar efetiva ofensa à honra, abalo psíquico ou sofrimento intenso ao segurado, não há falar em indenização a título de danos morais. 3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE ARTRODESE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovada a recusa abusiva da operadora de plano de saúde, não existe mácula na r. sentença que a condenou a autorizar e custear o procedimento indevidamente negado. 2. Inexistindo elementos a indicar que a recusa da operadora em autorizar a realização da cirurgia solicitada pelo médico assistente tenha tido o condão de gerar efetiva ofensa à honra, abalo psíquico ou sofrimento intenso ao segurado, não há falar em indenização a título de danos morais. 3. Apela...
DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. O protesto indevido de título é ato ilícito apto a gerar a responsabilização da empresa sacadora e endossante, bem como da endossatária pelos danos causados. 2. Revela-se abusiva a manutenção do protesto, uma vez que as provas carreadas aos autos evidenciam a nãorealização do negócio jurídico que originou a emissão da cambial. 3. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atendem aos critérios delineadores do quantum indenizatório. 5. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. O protesto indevido de título é ato ilícito apto a gerar a responsabilização da empresa sacadora e endossante, bem como da endossatária pelos danos causados. 2. Revela-se abusiva a manutenção do protesto, uma vez que as provas carreadas aos autos evidenciam a nãorealização do negócio jurídico que originou a emissão da cambial. 3. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM INQUÉRITO POLICIAL. CRIME. HOMICÍDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano decorrente de indiciamento indevido do autor em inquérito policial, cujo nome foi confundido com o nome do verdadeiro acusado da prática de homicídio, é apto a configurardano moral que desafia pertinente reparação por ofensa ao nome e à honra, direitos da personalidade. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º , da Constituição Federal. 3. O valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como a ofensa moral e sua repercussão, além do caráter punitivo, preventivo e pedagógico. 4. A contratação de advogado pelo autor para a defesa de seus interesses constitui relação estabelecida entre o causídico e a parte, não podendo ser imputado o ressarcimento ao réu a título de dano material oriundo do ato ilícito. Precedentes. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM INQUÉRITO POLICIAL. CRIME. HOMICÍDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano decorrente de indiciamento indevido do autor em inquérito policial, cujo nome foi confundido com o nome do verdadeiro acusado da prática de homicídio, é apto a configurardano moral que desafia pertinente reparação por ofensa ao nome e à honra, direitos da personalidade. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA HEPÁTICA. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência a saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de fornecimento de medicamento, essencial para a manutenção da vida do paciente, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa do requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo e representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 4. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA HEPÁTICA. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência a saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apesar de lícita a fixação do período de carência no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar para tratamento de transtornos psiquiátricos, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea b e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura de internação, essencial para a manutenção da vida do beneficiário, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apesar de lícita a fixação do período de carência no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar para tratamento de transtornos psiquiátricos, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea b e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência que implique risco imediato de v...