PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESSARCIMENTO DE DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. UNICIDADE RECURSAL. SINGULARIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Resolvida a questão relativa à inversão do ônus da prova e do pagamento pela produção de prova pericial, não pode a parte novamente contra ela se insurgir sem apresentar fatos novos, assim considerados aqueles que somente surgiram em momento posterior à decisão que enfrentou a matéria, o que não é o caso vertente. 2. Uma vez objeto de recurso (agravo retido) e de embargos de declaração, operou-se a preclusão consumativa, o que veda a interposição de novo recurso com a finalidade de impugnar a mesma decisão.. 3. Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão monocrática já enfrentada por agravo retido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, também conhecido por singularidade ou unirecorribilidade. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESSARCIMENTO DE DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. UNICIDADE RECURSAL. SINGULARIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Resolvida a questão relativa à inversão do ônus da prova e do pagamento pela produção de prova pericial, não pode a parte novamente cont...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 2. É lícita a cláusula contratual que estabeleça como índice de correção monetária o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), ainda que tenha havido atraso na entrega do imóvel, porquanto foi pactuado pelas partes de forma livre e consciente e porque o aludido índice reflete as variações dos custos da matéria prima. 3. A cláusula contratual que transfere aos consumidores o pagamento dos honorários advocatícios contratuais dos patronos contratados pelos fornecedores é abusiva, sem que haja paridade. Assim, inaplicável no modo pactuado, não há que se falar também em aplicação inversa. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as pa...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DE PARCELA. PAGAMENTO. FORMA PARCELADA. LIBERALIDADE DO CREDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, APÓS, IGP-M. LEGALIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARATERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação dos autores conhecida em parte. 2. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente à questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação da ré conhecida em parte. 3.Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 4. As normas doCódigo de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção, ainda que submetidos aos ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 5. É nula a cláusula que estipula o prazo da entrega do imóvel para data posterior à assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, por deixar o referido prazo a critério exclusivamente da construtora, permitindo a ela eternizar a obra. 6. O ajuste quanto à forma de pagamento do preço pode ser livremente pactuado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade em se estipular o pagamento de forma parcelada, ainda que uma das parcelas seja em valor superior às outras, não acarretando tal fato, por si só, onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Não há abusividade na cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o reajuste do saldo devedor pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até o momento da expedição da carta de Habite-se, sendo, após, substituído pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado). 8. Não restando demonstrada a abusividade das cobranças efetuadas, e sendo estas decorrentes de débito existente, oriundas, assim, do exercício regular de um direito, inexiste ato ilícito que justifique a condenação da requerida na reparação por danos morais. 9. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 10. Apelação dos autores conhecida em parte e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DE PARCELA. PAGAMENTO. FORMA PARCELADA. LIBERALIDADE DO CREDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias elencadas no art. 109 da Constituição. Não se trata, portanto, de controvérsia de competência da Justiça Federal 2. O litisconsórcio necessário deverá ser formado quando a legislação assim estabelecer ou quando a causa tiver que ser decidida, pela natureza da relação jurídica discutida, de modo uniforme para todos os interessados. Entretanto, não se verifica na espécie em análise a configuração de nenhuma dessas hipóteses. 3. Ao assinar o TAC, a ré se sujeitou à obrigação de promover a realocação dos adquirentes de lotes situados na APM Mestre D'Armas, ou, alternativamente, indenizar esses condôminos. 4. Uma vez comprovado nos autos que os autores ostentam a condição de adquirentes de lotes em área de proteção ambiental, tem-se a inarredável conclusão de que lhes socorre o direito de realocação ou de indenização. 5. O TAC estabeleceu preço de ressarcimento mínimo, mas não limite máximo, de forma que inexiste óbice para que a indenização seja estabelecida em importe superior ao correspondente à totalidade das prestações pagas pelo adquirente de lotes irregulares.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, uma vez que não se enquadra em...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias elencadas no art. 109 da Constituição. Não se trata, portanto, de controvérsia de competência da Justiça Federal 2. O litisconsórcio necessário deverá ser formado quando a legislação assim estabelecer ou quando a causa tiver que ser decidida, pela natureza da relação jurídica discutida, de modo uniforme para todos os interessados. Entretanto, não se verifica na espécie em análise a configuração de nenhuma dessas hipóteses. 3. Ao assinar o TAC, a ré se sujeitou à obrigação de promover a realocação dos adquirentes de lotes situados na APM Mestre D'Armas, ou, alternativamente, indenizar esses condôminos. 4. Uma vez comprovado nos autos que os autores ostentam a condição de adquirentes de lotes em área de proteção ambiental, tem-se a inarredável conclusão de que lhes socorre o direito de realocação ou de indenização. 5. O TAC estabeleceu preço de ressarcimento mínimo, mas não limite máximo, de forma que inexiste óbice para que a indenização seja estabelecida em importe superior ao correspondente à totalidade das prestações pagas pelo adquirente de lotes irregulares.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, uma vez que não se enquadra em...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONCURSO FORMAL HOMOGÊNIO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REPARAÇÃO DO DANO. PREJUÍZO CAUSADO AO LESADO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REFORMADA. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, há de ser mantida a condenação. 2. Não há se falar em maus antecedentes quando a única condenação do réu com trânsito em julgado, por fato anterior ao ora analisado, já foi utilizada como reincidência. 3. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência. 4. Não cabe redução do aumento da pena estabelecido em 1/3 (um terço) em decorrência do emprego de arma de fogo, pois que fixado no mínimo legal. 5. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3);seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6. Demonstrado oefetivo prejuízo material causado à vitima nas fases inquisitorial e judiciária, correta a fixação de indenização por danos materiais arbitrada com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONCURSO FORMAL HOMOGÊNIO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REPARAÇÃO DO DANO. PREJUÍZO CAUSADO AO LESADO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REFORMADA. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. 1) O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que é o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2) As intercorrências, inerentes a demora na aprovação do projeto, traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. Não se trata de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. 3) Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 4) Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. 5) O termo inicial para cômputo da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, se previsto contratualmente. 6) Apelação do autor-apelante provida parcialmente. Apelação da ré-apelante desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. 1) O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fo...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA CONTRATO. TRIENAL. TERMO INICIAL DATA DO INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ESCASSES DE MÃO DE OBRA E BUROCRACIA. SITUAÇÃO PREVISÍVEL E INERENTE AOS RISCOS DO NEGÓCIO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAMULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. CORREÇÃO INCC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A juntada de provas em sede recursal se mostra incabível, mormente quando ausente a demonstração de impossibilidade de juntada dos documentos no momento oportuno. 2 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 3 - Não há falar em inépcia quando a petição inicial, de forma clara e coerente, contém pedido de rescisão contratual e a condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, em razão de inadimplemento contratual. Preliminares rejeitadas. 4 - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem formulado no bojo de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional trienal, a contar do inadimplemento, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, por tratar-se de enriquecimento sem causa. 5 -Os encargos inerentes do negócio jurídico desfeito devem ser suportados por quem deu causa rescisão contratual, incluindo as despesas com a comissão de corretagem. 6 - Infundadas as alegações sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pelas Rés. 7 - A multa de 30% do valor do contrato mostra-se abusiva, ensejando o enriquecimento ilícito de quem a recebe, principalmente considerando que seria valor muito superior ao efetivamente pago pelo promitente comprador. 8 - Tratando-se de mera recomposição do valor da moeda, não há razão para alteração do índice de correção livremente pactuado entre as partes (INCC). 9 - Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, as partes autora e ré devem arcar, cada uma, com a metade das despesas processuais e com os honorários dos respectivos advogados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelação Cível do Autor parcialmente provida. Apelação Cível das Rés parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA CONTRATO. TRIENAL. TERMO INICIAL DATA DO INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ESCASSES DE MÃO DE OBRA E BUROCRACIA. SITUAÇÃO PREVISÍVEL E INERENTE AOS RISCOS DO NEGÓCIO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAMULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. CORREÇÃO INCC. SENTENÇA PARCIAL...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA FÍSICA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO Nº 385, DA SÚMULA DO STJ. 1. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. 2. Segundo o Enunciado nº 385, da Súmula do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, a pessoa física que ostenta anotações em cadastro de inadimplentes, por dívidas não pagas, cuja licitude não foi infirmada por prova em contrário, não faz jus à indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição posterior. 3. Recurso não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA FÍSICA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO Nº 385, DA SÚMULA DO STJ. 1. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. 2. Segundo o Enunciado nº 385, da Súmula do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe inde...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Não se extrai indícios de violação aos direitos de personalidade da autora, porquanto o ato praticado pela ré, nesse caso, se trata de mero dissabor experimentado nas contingências do cotidiano decorrentes da própria complexidade da vida moderna. 3. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Não se extrai indícios de violação...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NA INTERNET, REFERENTE À HONRA, À REPUTAÇÃO E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. 1. A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Portanto, exige-se, para a antecipação dos efeitos da tutela, a prova robusta, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido. 2. Nas causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet, relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos, nos termos do artigo 19, §§3º e 4º, da Lei n.12.965/2014, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, bem como presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4815, debateu os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Naquela oportunidade, enfatizou-se, em todas as manifestações, a primazia, prima facie, da liberdade de expressão. Logo, o afastamento da liberdade apresenta-se como exceção e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto. 4. A liberdade de expressão não se apresenta absoluta, devendo o magistrado realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. A pretensão recursal - fruto da dignidade da pessoa humana -, para o caso em comento, sobrepõe-se ao exercício do direito de liberdade de expressão. 5. A dignidade da pessoa humana traduz o norte de nosso ordenamento jurídico. Todos os direitos devem a essa se curvar, pois se trata do patrimônio mais valioso que qualquer indivíduo pode possuir e, por conseguinte nossa própria sociedade. Na hipótese, as expressões utilizadas no texto, com fundamento no qual houve o ajuizamento da demanda, ofendem claramente a imagem da parte agravante, extrapolando o exercício do direito à liberdade de expressão e configurando abuso apto a caracterizar o ilícito apontado, sobretudo considerando-se a repercussão pública advinda de publicação realizada por meio da rede mundial de computadores, bem como as suas consequências sociais. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando a medida liminar.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NA INTERNET, REFERENTE À HONRA, À REPUTAÇÃO E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. 1. A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilha...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSÍVEL INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: irrevesibilidade da medida, prova inequívoca de verossimilhança e receio de dano irreparável. 2. Sendo verossimilhante a alegação que de que a autora foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa e configurado o perigo da demora da prestação jurisdicional, diante dos prejuízos que a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes poderá lhe causar, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida, inclusive porque é possível a reversibilidade do provimento, caso improcedente o pedido deduzido na petição inicial. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSÍVEL INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: irrevesibilidade da medida, prova inequívoca de verossimilhança e receio de dano irreparável. 2. Sendo verossimilhante a alegação que de que a auto...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. PROVIMENTO DOS PLEITOS. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDOS. 1 - À luz do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada. 2 - Constatado o êxito da autora quanto à totalidade de seus pedidos e verificada a omissão quanto à redistribuição dos ônus processuais, a integração do acórdão é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e provido. Ônus processuais redistribuídos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. PROVIMENTO DOS PLEITOS. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDOS. 1 - À luz do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada. 2 - Constatado o êxito da autora quanto à totalidade de seus pedidos e verificada a o...
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, em razão do inadimplemento da construtora, que não entrega a unidade imobiliária prometida na data constante do contrato, computado o prazo de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias corridos. 2 - O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves, independentemente de ser a mesma data da expedição do habite-se. 3 - A indenização correspondente aos alugueres não está atrelada à efetiva locação do apartamento, decorre da privação do seu uso em face da inadimplência contratual. 4 - O fato desencadeador da obrigação do adquirente de imóvel em construção, em relação ao pagamento de tributos, taxas e outras despesas é a imissão na posse. Ou seja, antes da efetiva entrega das chaves, não é dado à vendedora transferir obrigações que lhe são inerentes. 5 - Inviável a cumulação da cláusula penal compensatória com os danos materiais - lucros cessantes -, pois têm a mesma finalidade: compensar os prejuízos pelo descumprimento total do contrato. 6 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, em razão do inadimplemento da construtora, que não entrega a unidade imobiliária prometida na data constante do contrato, computado o prazo de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias corridos. 2 - O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PREVISÃO RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Encontra-se revestido de legalidade o mandato outorgado ao advogado para representar a pessoa jurídica judicialmente quando figurado por mandante sócio representante da empresa. Preliminar rejeitada. 2. No pertinente à comissão de corretagem, esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 4. Os argumentos relativos a erro na liberação de alvará de construção não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, pois, para se concluir um empreendimento de tamanha magnitude, a apelante deveria ter se cercado de outras cautelas que permitissem a conclusão da obra dentro do prazo pactuado, ou que estipulasse prazo maiores. 5. Não há que se falar em majoração dos lucros cessantes, quando pactuado no contrato a indenização em 0,5% do valor do imóvel, percentual razoável considerando a média de mercado. 6. Inviável pedido de devolução em dobro do valor pago a título de sinal, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, somados os valores pagos à construtora, a decretação da resolução do contrato implica a obrigação da parte inadimplente de devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples. Precedente (STJ, REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 7. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato e havendo cláusula penal expressa no pacto quanto ao tema, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com os ônus impostos, sob pena de não se respeitar o princípio o pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. 8. O termo inicial para incidência da multa de dez por cento sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J dá-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do patrono da causa, mediante publicação na imprensa oficial. 9. Recurso das autoras improvido. Recurso da ré parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PREVISÃO RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Encontra-se revestido de legalidade o m...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, a promitente vendedora tem o dever de restituir todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 3. O estabelecimento de lucros cessantes, em razão da inadimplência da vendedora, por si só, não apresenta incompatibilidade com a resolução do contrato. Interessa apenas que essa verba não esteja cumulada com a multa compensatória, haja vista natureza indenizatória de tais rubricas. Da mesma forma, não poderão ser cumulados com multa moratória, diante da opção pela rescisão do pacto. 4. Recursos conhecidos. Rejeitadas as preliminares. Dar parcial provimento ao recurso da requerida e negar provimento ao recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - HOSPITAL DE SANTA MARIA - CRIANÇA - ÓBITO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 2. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (ARE 868.610 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/07/15). 4. Quando não se vislumbra a caracterização de nexo de causalidade entre o óbito de criança internada em hospital da rede pública e a conduta imputada aos agentes públicos do Distrito Federal, seja comissiva, seja omissiva, não há que se falar em responsabilização do ente estatal. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - HOSPITAL DE SANTA MARIA - CRIANÇA - ÓBITO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 2. Ainda...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE SÓCIOS E EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO QUE SE PRESUME, SE PROVADA A IMPERTINÊNCIA DA INSCRIÇÃO. 1. Não comprovada a origem da dívida ou o vínculo jurídico entre as partes, não há suporte fático hábil a legitimar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 2. A comprovação de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes é suficiente para configurar o dano moral, da pessoa física ou jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo (dano in re ipsa). 3. Recuso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE SÓCIOS E EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO QUE SE PRESUME, SE PROVADA A IMPERTINÊNCIA DA INSCRIÇÃO. 1. Não comprovada a origem da dívida ou o vínculo jurídico entre as partes, não há suporte fático hábil a legitimar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 2. A compr...
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PERMITIDO. DIAS CORRIDOS. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 2. Com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único e art. 18, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, infere-se que, nos negócios jurídicos de compra e venda de imóveis na planta, todos os agentes que de algum modo participaram da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis por eventuais resultados danosos causados ao consumidor. 3. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, devendo a contagem desse prazo, porém, ocorrer em dias corridos. 4. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 5. O cumprimento da obrigação assumida pela promitente vendedora somente se concretiza com a entrega das chaves aos promitentes compradores, na linha de jurisprudência consolidada desta e. Corte de Justiça. 6.1. Configurada a inadimplência da vendedora, correta a aplicação de multa moratória nos termos em que pactuada nos contratos firmados, até porque a ré não se insurge especificamente com relação à base de cálculo (valor atualizado do preço total) deste encargo. 6. Não há ilegalidade, nem mesmo onerosidade ou abusividade, na estipulação de cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios após a expedição da carta de habite-se e mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, ressaltando, apenas, que a data a ser considerada deve ser aquela da expedição definitiva do habite-se. 7. Descabe a devolução da comissão de corretagem aos compradores, quando demonstrado que eles, previamente informados, anuíram com o serviço e efetuaram o pagamento a corretor, sobretudo pela existência nos autos de documentação comprobatória de contratação autônoma. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PERMITIDO. DIAS CORRIDOS. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e forn...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO PAGAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NOME DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MONTANTE RAZOÁVEL. NÃO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira é manifesta quando não se ateve as cautelas no fornecimento do seu serviço, sobretudo por efetivar a negativação do nome do consumidor de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Nos termos do parágrafo único, do art. 42, do diploma consumerista, o pagamento é imprescindível para fazer nascer o direito do autor de receber em dobro o valor indevidamente cobrado. 3. Estando cabalmente demonstrado nos autos que não houve pagamento indevido, não faz jus o autor à repetição, sequer na forma simples - muito menos em dobro - do valor indevidamente exigido pelo banco. 4. A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, tampouco ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Uma vez observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidada, a manutenção do quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz singular é medida que se impõe. 5. Manutenção do montante indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por afigurar-se razoável e proporcional ao dano causado. 6. Negado provimento aos apelos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO PAGAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NOME DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MONTANTE RAZOÁVEL. NÃO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira é manifesta quando não se ateve as cautelas no fornecimento do seu serviço, sobretudo por efetivar a negativação do nome do consumidor de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Nos termos do parágrafo único, do art....