PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. JUIZADO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REGRESSO. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. VIABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de vício do produto, a disciplina da responsabilidade é ditada pelo art. 18 do CDC, segundo o qual os partícipes da cadeia de consumo respondem solidariamente; 2. Por expressa vedação da lei de regência (art. 10 da Lei n° 9.099/95), no âmbito dos juizados especiais não é admitida a intervenção de terceiros, de tal modo que o comerciante não poderia requerer a inclusão do fabricante na demanda; 3. A transação homologada em juízo é instrumento idôneo ao manejo da pretensão regressiva contra o suposto causador do dano, não estando a demanda condicionada à existência de uma sentença condenatória. Precedente do STJ; 4. Comprovados os fatos constitutivos do direito do autor no tocante à demonstração dos vícios havidos nos produtos fabricados pela ré, sem que esta tenha apresentado qualquer elemento em sentido contrário; 5. Devidamente demonstrado o dispêndio do autor para indenizar o consumidor em função dos vícios no produto fabricado pela ré, resta assegurado seu efetivo direito de regresso; 6. Os fatos noticiados nos autos não possuem o condão de abalar a imagem da empresa no mercado, razão porque insubsistente o pedido de condenação em danos morais; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. JUIZADO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REGRESSO. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. VIABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de vício do produto, a disciplina da responsabilidade é ditada pelo art. 18 do CDC, segundo o qual os partícipes da cadeia de consumo respondem solidariamente; 2. Por expressa vedação da lei de regência (art. 10 da Lei n° 9.099/95), no âmbito dos juizados especiais não é admitida a...
RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroversa a inadimplência da construtora, impõe-se a procedência do pedido de rescisão do contrato e, não havendo dúvidas quanto a culpa exclusiva da ré, esta deve restituir a parte autora todos os valores por ela pagos, sem reter nenhum valor a seu favor. 3. A responsabilidade civil advém da conduta ilícita perpetrada pela construtora, ao deixar de cumprir o contrato entabulado entre as partes e de entregar o imóvel na data prevista. O dano sofrido, por sua vez, consiste na impossibilidade de os consumidores fazerem uso das faculdades inerentes à propriedade - usar, gozar e dispor da coisa - em decorrência do atraso na conclusão das obras. 4. É razoável presumir que, acaso o bem fosse entregue na data prevista, o proprietário dele gozaria e, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 5. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. Contudo, o prazo começa a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o inadimplemento do promitente vendedor e o surgimento do direito buscado. 6. Quando a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da requerida, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a taxa de comissão de corretagem. 7. Sentença reformada.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroversa a inadimplência da construtora,...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NO VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL DEVIDO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. O evento danoso ocorrido no bojo da relação entre a empresa aérea e seus passageiros enseja a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação de serviço o atraso no vôo, pois a empresa aérea tem o dever de prestar seu serviço com qualidade e zelo, obedecendo as regras e horários estipulados, sob pena de indenizar eventual prejuízo sofrido. 3. Os acontecimentos relacionados ao tráfego aéreo que impeçam a decolagem dos vôos no horário previsto configuram fato inerente ao próprio risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, atraindo, para si, o dever de reparar os danos decorrentes dessa atividade desempenhada. 4. Contatado que a conduta das Recorrentes culminou em um atraso exagerado e desproporcional, o que implicou em outros prejuízos correlatos - como a perda das atividades previstas para o primeiro dia de chegada no destino final - escorreita a sentença que fixou o dano moral no montante devido. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NO VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL DEVIDO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. O evento danoso ocorrido no bojo da relação entre a empresa aérea e seus passageiros enseja a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação de serviço o atraso no vôo, pois a empresa aérea tem o dever de prestar seu serviço com qualidade e zelo, obedecendo as regras e horários estipu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura abuso de direito o desconto em conta corrente/salário de valores relativos a débito de empréstimos e cartão de crédito. 2. Aplica-se a conta salário a impenhorabilidade prevista pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil. 3. Mostra-se devida a cobrança da dívida contraída pelo agravante/autor. No entanto, indevida a forma pela qual a Instituição financeira (agravado/réu) a efetivou, uma vez que poderia ter buscado a satisfação do seu crédito pelas vias judiciais. Viável, portanto, a devolução dos valores retidos apenas na forma simples. 4. Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura abuso de direito o desconto em conta corrente/salário de valores relativos a débito de empréstimos e cartão de crédito. 2. Aplica-se a conta salário a impenhorabilidade prevista pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil. 3. Mostra-se devida a cobrança da dívida contraída pelo agravante/autor. No en...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DO CARTÓRIO. PREJUÍZO PARA A PARTE. PROVIMENTO. 1. Quando a demora na citação decorre dos mecanismos do Judiciário, o processo não pode ser extinto por ausência de citação no prazo previsto em lei, ainda mais quando há erro do cartório que o impede de ter acesso aos autos para cumprir intimação para dar andamento ao feito. 2. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DO CARTÓRIO. PREJUÍZO PARA A PARTE. PROVIMENTO. 1. Quando a demora na citação decorre dos mecanismos do Judiciário, o processo não pode ser extinto por ausência de citação no prazo previsto em lei, ainda mais quando há erro do cartório que o impede de ter acesso aos autos para cumprir intimação para dar andamento ao feito. 2. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem p...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEUROPATIA MOTORA MULTIFOCAL DE CAUSA AUTOIMUNE - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL - DANOS MORAIS. Compete ao médico especialista decidir qual o tratamento adequado ao paciente, bem como sua duração, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas, não podendo o plano de saúde limitá-lo. A recusa de fornecer medicamento tido como indispensável ao tratamento do paciente sob o argumento de que seu uso é feito em caráter experimental (off label) é ilegítima. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, o qual só foi realizado mediante determinação judicial, caracteriza o dano moral indenizável (R$ 4.000,00). Negou-se provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEUROPATIA MOTORA MULTIFOCAL DE CAUSA AUTOIMUNE - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL - DANOS MORAIS. Compete ao médico especialista decidir qual o tratamento adequado ao paciente, bem como sua duração, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas, não podendo o plano de saúde limitá-lo. A recusa de fornecer medicamento tido como indispensável ao tratamento do paciente sob o argumento de que seu uso é feito em caráter experimental (off label) é ilegítima. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR. 1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. 2. Comprovada a culpa nos autos, na modalidade negligência dos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não dispensaram o tratamento médico adequado à autora, durante o parto, o que causou o óbito de seu filho, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR. 1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. 2. Comprovada a culpa nos autos, na modalidade negligência dos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não dispensaram o tratamento médico adequado à autora, durante o parto, o que causou o óbito de seu filho, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização po...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES. INSCRIÇÃO DO OUTORGANTE NO SERASA. DANO MORAL. 1. É nulo o aval prestado por mandatário em proveito de terceiro quando a procuração a ele outorgada somente lhe confere poderes para prestá-lo em proveito próprio. 2. O fato de a instituição financeira ter realizado operação de crédito com terceiro emitente de cédula rural pignoratícia avalizada por quem não detinha poderes para tanto constitui ato ilícito passível de indenização. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral. 4. Para a correta fixação do valor da indenização por danos moraisdevem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES. INSCRIÇÃO DO OUTORGANTE NO SERASA. DANO MORAL. 1. É nulo o aval prestado por mandatário em proveito de terceiro quando a procuração a ele outorgada somente lhe confere poderes para prestá-lo em proveito próprio. 2. O fato de a instituição financeira ter realizado operação de crédito com terceiro emitente de cédula rural pignoratícia avalizada por quem não detinha poderes para tanto constitui ato ilícito passível de indenização. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadim...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. DIREITO. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA ENTRE O PLANO INDIVIDUAL E O COLETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. I. O direito de permanência na condição de beneficiário ao aposentado é assegurado pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição vigentes no contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, que poderá ser reajustada sempre em paridade com o que o ex-empregador tivesse de custear. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Se o desligamento ilegal do plano coletivo do aposentado foi promovido pelo estipulante, ele deve arcar sozinho com diferença entre os valores suportados pelo beneficiário com o plano de saúde individual e o que seria pago se estivesse no plano coletivo da empresa. III. O mero desligamento ilegal do aposentado de plano de saúde coletivo, em regra, não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade IV. Negou-se provimento ao recurso ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. DIREITO. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA ENTRE O PLANO INDIVIDUAL E O COLETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. I. O direito de permanência na condição de beneficiário ao aposentado é assegurado pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição vigentes no contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, que poderá ser reajustada sempre em parida...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA CASADA. REEMBOLSO DEVIDO. FORMA SIMPLES. TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 5.3 E 5.4 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IGP-M. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Aobrigação de pagar os serviços de corretagem é de quem os contrata ou os impõe compulsoriamente. Não pode ser o comprador compelido a arcar com os custos de serviços da suposta corretora que só se presta a assegurar os interesses da construtora. 2. O termo inicial da contagem do prazo de incidência da pena convencional e dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância. O termo final é a data da averbação da carta de habite-se à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário, porquanto somente após esse procedimento é que é possível contrair o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 3. O período de espera de instalação da central do gás não deve ser computado no atraso da obra se não há no contrato previsão de que estaria incluída na edificação contratada ou se seria de responsabilidade do Condomínio. 4. Quando a cláusula penal ostentar natureza compensatória, não é viável sua cumulação com lucros cessantes, consoante jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros compensatórios de 1% quando não se constata a incidência de juros capitalizados. 6. Aadoção do índice IGP-M para reajustar prestações de contrato de promessa de compra e venda não é ilegal nem abusiva, desde que devidamente pactuado entre as partes. 7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do CPC). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA CASADA. REEMBOLSO DEVIDO. FORMA SIMPLES. TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 5.3 E 5.4 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IGP-M. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Aobrigaçã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. PERCENTUAL APLICADO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LIMITAÇÃO PARA AFASTAR ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO E CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. COINCIDÊNCIA ENTRE CREDORES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 306 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Legal o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado em mudança de faixa etária, levando-se em conta a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. Havendo abusividade quanto ao índice de reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, impõe-se a sua revisão. 3. Aplica-se o Estatuto do Idoso aos casos de reajuste abusivo de plano de saúde, ainda que aplicável às pessoas de 59 anos, tendo em vista implicaria em dificuldade de manutenção dos segurados após os 60 anos. 4. O ressarcimento da diferença paga a maior é necessário a fim de evitar o enriquecimento sem causa das seguradoras de planos de saúde. 5. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 6. Os honorários sucumbenciais têm caráter alimentar e se destinam ao patrono da parte vencedora, já que se trata de uma contraprestação ao trabalho realizado no processo. 7. Não é possível a compensação de honorários de sucumbência, uma vez que não há coincidência entre credor e devedor. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. PERCENTUAL APLICADO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LIMITAÇÃO PARA AFASTAR ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO E CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. COINCIDÊNCIA ENTRE CREDORES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 306 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Legal o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado em mudança de faixa etária, levando-se em conta a necessidade de manutenção do equilíbrio econôm...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA INCORPORADORA. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. TERMO FINAL. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Consoante o art. 320 do CPC, havendo pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia quando um deles contestar a ação, logo, não obstante a revelia decretada à segunda ré, os tópicos argüidos em sua apelação foram objeto de contestação da 1ª ré, portanto, podem ser analisados. 2. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 3. Celebrado o negócio de compra e venda entre as partes, é devida a comissão de corretagem. Não se mostra possível a devolução dos valores pagos a esse título, se os autos demonstram que o comprador teve plena ciência de que assumia essa obrigação e aceitou o encargo. 4. Cabe à incorporadora averbar a Carta de Habite-se nas matrículas dos imóveis que comercializa, respondendo pelas perdas e danos perante aos adquirentes geradas pela demora no cumprimento da obrigação, nos termos do art. 44 da Lei 4.591/64. 5. O atraso na entrega de imóvel pela construtora na data aprazada no contrato enseja o pagamento de lucros cessantes sobre o período de mora. 6. Tendo em vista que a cláusula penal moratória e os juros de mora direcionam-se ao comprador do bem e não ao vendedor, inviável sua inversão no caso de atraso na entrega do bem. 7. Aatualização do saldo devedor deve ocorrer independente de atraso na entrega do imóvel, pois os valores monetários acrescidos destinam-se à recomposição da desvalorização da moeda no período respectivo, não se tratando de ganho pecuniário. 8. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser rateados. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA INCORPORADORA. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. TERMO FINAL. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PERSUASÃO RACIONAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos revelaram-se suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. O Direito veda a inesperada mudança de comportamento, que contradiz uma conduta anterior adotada pela pessoa. É a vedação da incoerência. Trata-se da teoria da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inserida na teoria do abuso de direito e pautada na proteção da boa-fé objetiva. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para embasar sua decisão. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PERSUASÃO RACIONAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos revelaram-se suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. O Direito veda a inesperada mudança de comportament...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Demonstrada a existência da relação jurídica de consumo havida entre as partes, é patente a legitimidade passiva ad causam da administradora de cartão de crédito, tendo em vista que há solidariedade entre aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Preliminar rejeitada. 2 - A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ. 3 - A indenização por dano moral deve recompor o dano, mas sem implicar fonte de enriquecimento do lesado, constituindo-se em parâmetro didático e desestimulador de repetição do ato ilícito, não havendo que se falar em redução do valor, se o montante arbitrado revela-se harmônico aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Tratando-se de danos morais, os juros de mora incidem a partir da fixação do quantum indenizatório. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Demonstrada a existência da relação jurídica de consumo havida entre as partes, é patente a legitimidade passiva ad causam da administradora de cartão de crédito, tendo em vista que há solidariedade entre aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Preliminar rejei...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA DO DESCARREGAMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CARGA TRANSPORTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em litigância de má-fé por recurso meramente protelatório quando o recorrente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 514 do CPC, declinando as razões do seu inconformismo com enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida. 2. Nos termos do § 5º da Lei nº 11.442/2007, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração. 3.Diante da ausência de previsão legal dos critérios de cálculo do valor da indenização prevista no § 5º da Lei nº 11.442/2007 e tendo em vista a posição jurisprudencial de casos análogos, considera-se a tonelada da carga transportada, e não a capacidade do veículo. 4. Presentes os requisitos autorizadores da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, a repetição de indébito do valor cobrado em excesso é medida que se impõe. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA DO DESCARREGAMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CARGA TRANSPORTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em litigância de má-fé por recurso meramente protelatório quando o recorrente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 514 do CPC, declinando as razões do seu inconformismo com enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida. 2. Nos termos do § 5º da Lei nº 11...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 232, III, DO CPC. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CÔMPUTO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2.O prazo prescricional das ações movidas pela Fazenda Pública em ações de ressarcimento por danos materiais é de cinco anos em razão da aplicação, em respeito ao princípio da simetria, da regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Em se tratando de ressarcimento ao Erário, o início do prazo prescricional inicia-se após a conclusão do procedimento administrativo de tomada de contas especial. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 232, III, DO CPC. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CÔMPUTO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2.O...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. REGULAR. IN CASUTEM-SE QUE A COMPRA E VENDA FOI CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. ART. 6º, VI DO CDC. MULTA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. JUROS DE PÉ. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 2. O art. 6º, VI da Lei 8.078/1990, garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos. Por causa da mora da construtora, o adquirente foi impedido de perceber os frutos de seu imóvel na data aprazada em contrato. Sendo assim, no que tange ao pagamento dos alugueres que poderia ter auferido com a locação do imóvel sob o título de lucros cessantes, no período de mora contratual, é firme a jurisprudência pátria sobre essa possibilidade. 3. Inexistindo previsão contratual estabelecendo uma multa pela mora da parte vendedora em favor do promissário comprador, o pedido de condenação sob tal título não merece acolhida. 4. Pelos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a contratação do serviço de corretagem foi feito a pessoa jurídica diversa da requerida. Assim, incontroversa a intermediação para compra do imóvel, sendo certo que o desfazimento do negócio jurídico não pode afetar a prestação de serviços que se aperfeiçoou com a assinatura do contrato. 5. In casu, nota-se que às fls. 51 - Cláusula 12.1 houve livre estipulação de responsabilidade do promitente-comprador no que tange ao pagamento das despesas de corretagem. Assim, incabível a condenação da ré a devolver o valor que foi pago a título de corretagem, pois, como se verifica, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pelo corretor e o autor não pode alegar que foi omitida a informação quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 6. Quando o imóvel negociado está em fase de construção, não é abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios (juros no pé) antes da entrega das chaves, haja vista a construtora estar financiando a aquisição do bem, razão pela qual, em contrapartida, faz jus a receber a correspondente compensação financeira. 7. Acerca da obrigação de pagar taxas condominiais e IPTU, no caso de aquisição de imóvel, por promessa de compra e venda, o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder por esses pagamentos é o efetivo exercício da posse. Dessa forma, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais e pelo referido imposto a partir do momento em que recebe as chaves do bem e passa a deter a posse plena sobre ele, de tal sorte que não deve ser responsabilizando pelas cotas condominiais atrasadas. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. REGULAR. IN CASUTEM-SE QUE A COMPRA E VENDA FOI CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. ART. 6º, VI DO CDC. MULTA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. JUROS DE PÉ. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RÉU REVEL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTIGO 322 DO CPC. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Preconiza o Código de Processo Civil em seu artigo 322:Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 2. Nas demandas em que o réu for revel, o dies a quopara interposição da apelação se dará com a publicação da sentença em audiência ou em cartório, sendo prescindível a intimação da parte pela imprensa oficial. 3. O fato de a sentença ter sido veiculada no Diário de Justiça Eletrônico não interfere na fluição do prazo recursal da ora apelante, eis que contra o revel, que não tem patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação em cartório de cada ato decisório, ou seja, no dia em que proferida a sentença. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RÉU REVEL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTIGO 322 DO CPC. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Preconiza o Código de Processo Civil em seu artigo 322:Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 2. Nas demandas em que o réu for revel, o dies a quopara interposição da apelação se dará com a publicação da se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ILEGAL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PARCELAS EXCEDENTES. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Aconstrutora alega ser ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez que o contrato fora entabulado com a segunda ré. Entretanto, na cadeia de consumo, todos são responsáveis solidários. Ademais, a construtora participou do contrato de financiamento; o que torna-lhe parte legítima na lide. 3.Cláusula de tolerância condicionou utilizada como artifício para eximir a construtora de quaisquer responsabilidades, impossibilitando, inclusive a definição do termo final da entrega do imóvel configura-se abusiva e ilegal. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 6. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. O arcabouço probatório noticia cobrança de cinco parcelas em excesso referentes ao sinal; portanto, abusiva cobrança que extrapola os limites contratuais; logo, necessária a restituição desses valores. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ILEGAL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PARCELAS EXCEDENTES. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Aconstrutora alega ser ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez que o cont...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstração de má-fé do contratante, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade (art. 757 do Código Civil). O caso em análise, embora possa ter gerado desconforto, dissabor, aborrecimento e frustração ao apelante/autor, não se vislumbra, nessa situação, um aborrecimento maior do que aquele a que todos nós estamos sujeitos quando optamos por viver em sociedade e usufruir das relações provenientes dessa relação. Não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, conquanto desagradáveis, são inerentes à realização de certos negócios. Recursos desprovidos.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstraç...