REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO PREVISTO DE FORMA GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO À DATA DA POSSE DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO PREVISTO DE FORMA GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO À DATA DA POSSE DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:19/12/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. É pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos.
3. Prevalência do direito à vida e à saúde sobre questões administrativas, respeito aos Direitos Fundamentais Sociais previstos no art. 196 da Constituição Federal.
4. Possibilidade de concessão de antecipação da tutela contra Fazenda Pública que tenha por objetivo o fornecimento de medicamento à cidadã que não consegue ter acesso, com dignidade a tratamento que assegure o direito à vida
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. É pacífico o entendimento...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE PESSOAL. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO, COM A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CONCLUIR PELA NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES, REVER O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADENTRANDO NO MÉRITO DOS ATOS DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA PRATICADOS PELO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR EXERCERÁ O MESMO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, COM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE PESSOAL. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO, COM A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CONCLUIR PELA NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES, REVER O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADENTRANDO NO MÉRITO DOS ATOS DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA PRATICADOS PELO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DE...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, CUMULADO COM PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA, EX VI DO DECRETO LEI Nº 20.910, DE 06.01.1932, ART. 1º, SEGUIDA DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE DOS ART. 269, INCISO IV, DO CPC, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1 - Sob a égide da doutrina pelos escólios de Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Melo e do Direito Pretoriano por via de precedente do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, tratando-se de direito ou ação de natureza pessoal, de que são exemplos aqueles provenientes de relação do serviço público, há de prevalecer a incidência da disciplina instituída pelo Decreto-lei nº 20.190, de 06.01.1932, enquanto regra geral, que não faz distinção entre os atos administrativos nulos e anuláveis, no tocante ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem = causa;
2 - Na trilha desse viés, não é demais repetir: - o ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do autor = apelante = recorrente das fileiras da Polícia Militar de Alagoas foi publicado no Boletim Geral Ostensivo da Polícia no dia 9.12.1992, enquanto que a propositura da ação = demanda somente aconteceu em data de 12.11.2009, isto é, quando decorridos quase 17 (dezessete) anos, a dizer que após ultrapassado o prazo quinquenal definido no Decreto-lei nº 20.910, de 06.01.1932, art. 1º, a demonstrar o acerto da sentença recorrida e que, necessária e consequentemente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento são providências que se impõem;
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, CUMULADO COM PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA, EX VI DO DECRETO LEI Nº 20.910, DE 06.01.1932, ART. 1º, SEGUIDA DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE DOS ART. 269, INCISO IV, DO CPC, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1 - Sob a égide da doutrina pelos escólios de Hel...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO PM AO ANO DE 2001. POSSIBILIDADE.
1. Os fundamentos jurídicos, categoria em que inserida a alegação oposta pelo apelante, não se submetem à regra da correlação entre o pedido efetuado na inicial e o conteúdo da decisão, uma vez que aqueles, questão de direito que são, revelam-se passíveis, até mesmo, de análise de ofício por parte do julgador, em razão do princípio do iuria novit curia. Prejudicial de mérito de sentença extra petita afastada;
2. Os militares, prejudicados por nítido erro administrativo, fazem jus à promoção por ressarcimento de preterição, na forma do art. 23 da Lei 6.514/2004, hoje revogado, mas substituído pelo art. 19 e seguintes, da Lei 7.656/2014 [...]. A outra conclusão não se pode chegar senão a apontada, em razão, também, da regra hospedada no então vigente artigo 19 da legislação estadual Lei n.º 6.544/2004 , segundo a qual "a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto" (TJ/AL, apelação cível nº 0092577-85.2008.8.02.0001 (2011.004189-7), Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, julgamento em 5.11.2014).
3. Tendo os apelados ingressado nos quadros da Polícia Militar em 9 de julho de 1986, desde o ano de 1996, encontravam-se preenchidos os requisitos legais concernentes à promoção à graduação de Cabo PM, consoante disposição do art. 7º, inciso I, letras "a" a "l", da Lei n.º 6.544/2004;
4. A lei pode e deve trazer os requisitos e demais pormenores aptos a regular à ascensão do militar dentro do quadro funcional da corporação, mas, o direito àquela decorre da interpretação da própria Constituição, após uma leitura do diploma em questão sob os ditames da razoabilidade e da ponderação dos valores submergidos na contenda;
5. Dessa forma, à luz do princípio da razoabilidade, ressoa consentâneo com a ordem constitucional o reconhecimento da possibilidade de retroação da promoção dos apelados à posição de Cabo PM;
6. Quanto à alegação de que os apelados não teriam direito à promoção à graduação de 3º Sargento da PMAL por não haverem preenchido o requisito do interstício mínimo de 05 (cinco) anos na graduação de cabo PM (art. 7º, inciso II, letra "a", da Lei n.º 6.544/2004), tempo este que, pela nova lei, é, ressalte-se, de apenas 3 (três) anos (art. 24, §2º, III, c, da Lei 7.656/2014), melhor sorte não alcança, visto que tal requisito é exigido para o ingresso do militar no respectivo quadro de acesso, ao tempo em que a promoção por ressarcimento de preterição, aplicada à espécie, poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente do ingresso do militar no aludido quadro, conforme dito nas transcrições do excerto da apelação nº 0092577-85.2008.8.02.0001 (2011.004189-7); bem como porque porque, ante o reconhecimento da possibilidade de retroação da promoção à graduação de cabo PM ao ano de 2001, restaria, naturalmente, também satisfeito tal requisito;
7. Outrossim, também não merece guarida a tese da imperiosa necessidade de adequação ao número de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, visto que a promoção por ressarcimento de preterição também ocorrerá independentemente da existência de vaga, permanecendo, o militar, excedente no posto ou graduação até a abertura de claros (art. 23, parágrafo único, da Lei n.º 6.514/2004 e art. 35, § 4º, do Decreto n.º 2.356/2004, hoje art. 19 e seguintes da Lei 7.656/2014);
8. Apelação conhecida e não provida, à unanimidade.
9. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO PM AO ANO DE 2001. POSSIBILIDADE.
1. Os fundamentos jurídicos, categoria em que inserida a alegação oposta pelo apelante, não se submetem à regra da correlação entre o pedido efetuado na inicial e o conteúdo da decisão, uma vez que aqueles, questão de direito que são, revelam-se passíveis, até mesmo, de análise de ofício por parte do julgador, em razão do princípio do iuria novit curia. Prejudicial de mérito de sentença extra petita afastada;
2. Os militares, prejudicad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS POLÍTICAS PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E ENTE MUNICIPAL DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO ÀS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO PÚBLICO. TESES NÃO ACOLHIDAS. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE QUE ENSEJA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. ATENDIMENTO DO DIREITO SOCIAL EM DETRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS POLÍTICAS PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E ENTE MUNICIPAL DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO ÀS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO PÚBLICO. TESES NÃO ACOLHIDAS. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE QUE ENSEJA A INTERVENÇÃO J...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO CABIMENTO DA VIA. PRELIMINAR ACERCA DA DEFINIÇÃO DA RELATORIA. A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO VINCULA O JUIZ CONVOCADO À RELATORIA DO AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO INEXISTENTE. ART. 55 DO REGIMENTO INTERNO. NO MÉRITO, CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA, APESAR DE EXISTIR PREVISÃO ABSTRATA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, TENDO EM VISTA QUE OS IMPETRANTES FORAM TERCEIROS PREJUDICADOS POR DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM PROCESSO NO QUAL FORAM IMPEDIDOS DE SE HABILITAR. SÚMULA N.º 202, STJ. PRECEDENTES. SATISFEITO O REQUISITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU, EM LIMINAR, MEDIDA QUE TRAZ RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 273, § 2º, CPC. CONFIGURA PROVIMENTO IRREVERSÍVEL A MUDANÇA DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL EM TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE, TAMBÉM, EXORBITOU SUA COMPETÊNCIA FUNCIONAL E RETIROU A EFICÁCIA DE OUTRO PROVIMENTO JURISDICIONAL, QUE HAVIA SIDO DETERMINADO EM LIMINAR POR JUÍZO DIVERSO DE IGUAL HIERARQUIA. DECISÃO INVÁLIDA, QUE É TERATOLÓGICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONEXÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E RECONHECIDAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
1. No âmbito dos tribunais, só há uma hipótese de vinculação do relator a um processo, que ocorre quando o julgamento já tiver sido iniciado e o relator já tiver proferido seu voto. Nesses casos, a suspensão da sessão, por qualquer motivo que seja, não poderá fazer modificar a relatoria do processo, estando o relator vinculado a ele. É exatamente o que prevê o art. 156 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo essa a única hipótese de vinculação. Dessa forma, não se cabe falar em vinculação do juiz convocado na relatoria de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de sua lavra.
2. Apesar de não ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo, no caso concreto as impetrantes foram impedidas de participar do feito, apesar de terem sido prejudicadas diretamente por decisão judicial, de modo que foram impossibilitadas de recorrer. Sendo assim, é admissível o mandado de segurança, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e em conformidade à Súmula n.º 202 e precedentes do STJ.
3. A análise sobre a existência de direito líquido e certo, enquanto requisito para o juízo de admissibilidade do mandado de segurança, se limita a observar se as alegações da parte exigem a produção de outras provas além das documentais. No caso dos autos, estão presentes todas as provas documentais necessárias, sendo dispensável produção de outras. Dessa forma, cabível o mandado de segurança.
4. Ademais, quanto às questões de fundo meritório, pode-se dizer que está configurado o direito líquido e certo, uma vez que a decisão judicial, atacada em mandado de segurança, determinou medida com risco de irreversibilidade, que causa grave prejuízo aos direitos das impetrantes. É pacífico na jurisprudência que a mudança na titularidade de bem imóvel, em virtude de inadimplemento contratual, somente é possível após a rescisão do contrato, que é feita em sentença de mérito, tendo em vista o requisito de reversibilidade das decisões antecipatórias, do art. 273, § 2º, do CPC.
5. Declarada a nulidade processual por ausência de citação de alguns dos litisconsortes necessários, ressaltando que os outros litisconsortes tiveram sua citação suprida pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Declarada, então, a nulidade do mandado de segurança, a partir da citação, para que sejam efetivamente citados os litisconsortes que ainda não integraram à lide.
6. Acolhida questão de ordem pública para conhecer da conexão das ações que tramitam nos diferentes juízos de primeiro grau, em razão da coincidência de causa de pedir, pois ambas tratam de rescisão contratual motivada pela inadimplência da mesma parte em relação à mesma prestação (entrega de unidades imobiliárias), além de haver risco concreto de decisões judiciais conflitantes e de ser patente a insegurança jurídica.
7. Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão monocrática que extinguiu o mandamus sem resolução do mérito. Outrossim, conhecidas as questões de ordem pública, no sentido de declarar a nulidade do processo a partir das citações não efetivadas e declarar a conexão das ações que tramitam no primeiro grau.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO CABIMENTO DA VIA. PRELIMINAR ACERCA DA DEFINIÇÃO DA RELATORIA. A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO VINCULA O JUIZ CONVOCADO À RELATORIA DO AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO INEXISTENTE. ART. 55 DO REGIMENTO INTERNO. NO MÉRITO, CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA, APESAR DE EXISTIR PREVISÃO ABSTRATA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, TENDO EM VISTA QUE OS IMPETRANTES FORAM TERCEIROS PREJUDICADOS POR DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM PROCESSO NO QUAL FORAM IMPEDIDOS D...
Data do Julgamento:08/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. A substituição de novo medicamento no decorrer do processo, tendo em vista que o medicamento anterior causar o espessamento do endométrio, não implica em ofensa ao art. 264, CPC, pois se trata de uma adequação ao tentar curar a enfermidade da apelada.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do medicamento solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhid...
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRESO PROVISÓRIO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA NA AÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE SE EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Ação mandamental impetrada com o objetivo de fazer reconhecer suposto direito líquido e certo do impetrante de ser custodiado em estabelecimento situado na mesma cidade em que se residem os seus familiares a fim de exercer o direito à assistência familiar.
II - Relaxada a prisão preventiva do impetrante na única ação penal a que responde, consoante a impetração, não há motivos para que ele permaneça encarcerado no sistema prisional, daí porque torna-se insubsistente qualquer discussão acerca do estabelecimento eleito para sua custódia.
III - Processo que se extingue sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
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MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRESO PROVISÓRIO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA NA AÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE SE EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Ação mandamental impetrada com o objetivo de fazer reconhecer suposto direito líquido e certo do impetrante de ser custodiado em estabelecimento situado na mesma cidade em que se residem os seus familiares a fim de exercer o direito à assistência familiar.
II - Rel...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:18/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Transferência de Preso
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO. COGÊNCIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APENADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o quantum da pena imposta pelo juízo condenatório foi superior a um ano, qual seja, 3 (três) anos, verifica-se a impossibilidade da substituição das penas restritivas de direito de prestação de serviços a comunidade e limitação de fim de semana por prestação pecuniária ante ausência de permissivo legal para tanto.
II - Não há o menor respaldo legal, doutrinário ou até mesmo jurisprudencial para a substituição, a critério do apenado, das penas restritivas de direito contra si aplicadas em sentença condenatória.
III - Ausência de prova válida e atualizada nos autos concernente ao réu residir e laborar na África do Norte.
IV Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO. COGÊNCIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APENADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o quantum da pena imposta pelo juízo condenatório foi superior a um ano, qual seja, 3 (três) anos, verifica-se a impossibilidade da substituição das penas restritivas de direito de prestação de serviços a comunidade e limitação de fim de semana p...
Data do Julgamento:14/11/2014
Data da Publicação:18/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
ACÓRDÃO _________2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO COM IMRT PELO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, QUAIS SEJAM, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO OBJURGADA QUE SE MANTÉM, PORQUE EM CONSONÂNCIA COM LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO _________2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO COM IMRT PELO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, QUAIS SEJAM, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO OBJURGADA QUE SE MANTÉM, PORQUE EM CONSONÂNCIA COM LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:11/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de denunciação da lide. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4)Recurso conhecido e improvido.
5) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, § 3° do CPC.
6) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostrou-se razoável. No caso em tela, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do Autor, de modo que o mencionado valor encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
7) Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR RAZOÁVEL. MA...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:10/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TESE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PLENÁRIO DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrarem o polo passivo na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde SUS, responsabilidade não afastada pela existência dos denominados CACONs - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACONs - Unidades de Alta Complexidade em Oncologia, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recebimento de medicamentos fornecidos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los perante qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TESE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PLENÁRIO DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrar...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA FALIDA. PROIBIÇÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA FALIDA DE COMPARECER NOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DA MASSA FALIDA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 11.101/05. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL EXORBITANTE, TENDO EM VISTA O ELEVADO VALOR DA CAUSA. DIMINUIÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Como regra geral, não cabe mais aos sócios da empresa falida administrar ou dispor dos seus bens, devendo ser assegurada a independência do administrador judicial, bem como de seus auxiliares na missão que lhes foi incumbida. Não obstante, a Lei n.º 11.101/05, visando evitar fraudes e irregularidades, autoriza que a sociedade empresária ou o falido, conforme o caso, fiscalize a administração da massa falida, o que envolve o acompanhamento dos atos processuais que são realizados, especialmente no que concerne ao levantamento do passivo e à alienação de bens. É o que prescreve o parágrafo único do art. 103 da referida lei.
2. Por outro lado, isso não implica, automaticamente, no direito da pessoa física do sócio-dirigente frequentar, diariamente, os estabelecimentos da empresa falida, onde o administrador judicial e seus auxiliares promovem a gestão dos bens e negócios. Quando assim o faz, o sócio-dirigente da falida, ora agravante, age tal como se ainda estivesse à frente das atividades empresariais, pois, por razões óbvias, a fiscalização da falência não exige uma presença tão próxima e despropositada. Dessa forma, existe, sim, o direito subjetivo de o sócio majoritário da falida realizar a fiscalização da falência, com a ressalva, porém, de que não está autorizado o comparecimento diário e cotidiano, sem propósitos específicos na sede da empresa, especialmente quando sua presença possa tumultuar as atividades que lá são realizadas, caso em que outras medidas poderão ser determinadas, com fundamento no poder geral de cautela (art. 798, CPC).
3. Com fulcro no art. 14, V, Parágrafo único, do CPC, o juiz pode impor a multa em razão da prática de ato atentatório, fundamentando de acordo com as especificidades do caso concreto, tendo como limite o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No presente caso a multa foi estabelecida no teto pelo ato de proferir palavras que denotam suposta ameaça velada e de questionar a autoridade do administrador judicial. A conduta é grave, mas não ao ponto de merecer a sanção mais severa possível, sobretudo porque o valor da causa é altíssimo, que ultrapassa a vultosa soma de 01(um) bilhão de reais. Somente por isso é que são parcialmente procedentes as alegações do agravante, apenas para que seja reduzido o percentual imputado, a fim de que chegue a patamares compatíveis com a razoabilidade e a proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA FALIDA. PROIBIÇÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA FALIDA DE COMPARECER NOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DA MASSA FALIDA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 11.101/05. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL EXORBITANTE, TENDO EM VISTA O ELEVADO VALOR DA CAUSA. DIMINUIÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DENEGANDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1- Conforme reiterada jurisprudência, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2- No caso, o juiz de origem ordenou a prisão sem declinar fundamentação que evidenciasse a necessidade da medida extrema antes do trânsito em julgado da condenação, o que configura o alegado constrangimento ilegal, ainda mais se considerado que a paciente respondeu ao processo solta, privando-lhe do direito de recorrer em liberdade.
3- Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, garantir a paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente presa.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DENEGANDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1- Conforme reiterada jurisprudência, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2- No caso, o juiz de origem ordenou a prisão sem declinar...
Data do Julgamento:01/10/2014
Data da Publicação:02/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. ESCOLA PARTICULAR. ALUNO BOLSISTA. EQUIPARAÇÃO. ALUNA CURSOU DOIS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR COMO BOLSISTA E O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. TESE DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL N.º 6.542/2004 E DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - O sistema de cotas tem por escopo a inclusão social e não a exclusão daqueles que estudaram em instituições particulares como bolsista, conforme interpretação teleológica dos ditames da Lei Estadual n.º 6.542/2004.
2 - Portanto, fere o princípio da razoabilidade negar o direito à matrícula à candidata, se esta obteve êxito no vestibular pelo sistema de cotas, sob pena de se estar realizando uma interpretação literal e excessivamente estreita, em detrimento do direito fundamental à educação assegurado constitucionalmente.
3 - Precedentes desta Corte.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. ESCOLA PARTICULAR. ALUNO BOLSISTA. EQUIPARAÇÃO. ALUNA CURSOU DOIS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR COMO BOLSISTA E O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. TESE DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABI...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. DECISÕES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1.A alegação da nulidade da sentença não merece ser acolhida, pois a sentença de 1° grau enfrentou todas as preliminares levantadas em sede de contestação, e encontra-se devidamente fundamentada.
2. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva AD CAUSAM do Município de Arapiraca, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
3.Desnecessidade de chamamento ao processo do Estado de Alagoas.
4.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5.A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
6. Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
7.Impossibilidade da exclusão da condenação dos honorários advocatícios.
8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA E CIRURGIA. URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
1. Observado que dentro de seu poder geral de cautela o Juízo a quo resguardou o direito à saúde da Parte Agravante, ao proferir ordem para que o Réu, ora Parte Agravada, procedesse com o atendimento de saúde.
2. Necessidade de preservação do direito a saúde para ordenar que seja fornecida a consulta médica requerida pelo interessado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA E CIRURGIA. URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
1. Observado que dentro de seu poder geral de cautela o Juízo a quo resguardou o direito à saúde da Parte Agravante, ao proferir ordem para que o Réu, ora Parte Agravada, procedesse com o atendimento de saúde.
2. Necessidade de preservação do direito a saúde para ordenar que seja fornecida a consulta médica requerida pelo interessado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO DO CONFLITO RESOLVIDO PELA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES AVALIADOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. SOLUÇÃO QUE DEVE PAUTAR-SE EM NÃO ELIMINAR TOTALMENTE O DIRETO QUE NÃO PREVALESCERÁ. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AO DIREITO DE PROPRIEDADE, EM COLISÃO COM O DIREITO À PROPRIEDADE, AO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA. PREPONDERÂNCIA DO SEGUNDO GRUPO NO CASO CONCRETO ANALISADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO A SER SOLUCIONADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO DO CONFLITO RESOLVIDO PELA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES AVALIADOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. SOLUÇÃO QUE DEVE PAUTAR-SE EM NÃO ELIMINAR TOTALMENTE O DIRETO QUE NÃO PREVALESCERÁ. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AO DIREITO DE PROPRIEDADE, EM COLISÃO COM O DIREITO À PROPRIEDADE, AO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA. PREPONDERÂNCIA DO SEGUNDO GRUPO NO CASO CONCRETO ANALISADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO A SER SOLUCIONADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DO FEITO...
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:01/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano Ambiental