CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEICULOS. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A responsabilidade civil consiste em um dever jurídico, a cargo do autor de determinado fato danoso, de responder pelos dissabores suportados pela parte lesada. II - O dever de indenizar demanda a presença de uma conduta humana ilícita, culposa ou dolosa, um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a existência do dano, seja de natureza material ou apenas moral. Enfim, sem a convergência desses elementos, não há como infirmar a responsabilização civil. III -A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova oral produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porquanto não observou o direito de preferência da motorista que conduzia via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, nos termos dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEICULOS. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A responsabilidade civil consiste em um dever jurídico, a cargo do autor de determinado fato danoso, de responder pelos dissabores suportados pela parte lesada. II - O dever de indenizar demanda a presença de uma conduta humana ilícita, culposa ou dolosa, um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a existência do dano, seja de natureza material ou apenas moral. Enfim, sem a convergência desses elem...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS E TRIBUTOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INSTRUMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (SINISTRO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR E DA ARRENDATÁRIA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO AJUSTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O contrato de arrendamento mercantil (leasing) é um negócio jurídico pelo qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização (contraprestação devida pela utilização do bem) e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do Valor Residual Garantido - VRG. Ou seja, o arrendador detém o domínio do veículo, ao passo que a arrendatária possui somente a posse direta do bem. 2.Deixando o banco arrendador de adotar as medidas administrativas pertinentes no momento da efetivação do instrumento de substituição de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), é evidente que, em solidariedade com a arrendatária, além de providenciar a regularização da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente (CTB, art. 123, § 1º), deve assumir os débitos tributários e fiscais desde a implementação do ajuste. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 3.1.A sensação de desagrado em razão da demora na transferência do veículo representa mero inadimplemento contratual, não havendo como respaldar o direito a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. Embora possa ter acarretado aborrecimento ao vendedor, a situação noticiada não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, sendo certo que o mero temor de inscrição em dívida ativa não tem o condão de sustentar tal condenação. 4.Nos termos do art. 21, caput, do CPC, evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda (o autor logrou êxito quanto à obrigação de transferência e de pagamento dos débitos/tributos do veículo após a alienação, enquanto que os réus em relação ao dano moral), as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 1/3 para o autor e de 2/3 para os réus. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do banco arrendador quanto à transferência do veículo e aos débitos/tributos posteriores ao ajuste.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS E TRIBUTOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INSTRUMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (SINISTRO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR E DA ARRENDATÁRIA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO AJUSTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O contrato de arrendamento mercantil (leasing) é um negócio jurídico...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. MORA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA. CULPA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, CPC. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Comprovada a inadimplência da construtora-incorporadora que atrasou a entrega da obra, inclusive extrapolando em aproximadamente três meses a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tem lugar a resolução contratual por iniciativa da consumidora, devendo ser devolvidos todos os valores vertidos em função do contrato. 2. Extrapolado o prazo para entrega do imóvel, inclusive já computada a cláusula de tolerância, sem qualquer indício de mora do promitente comprador, está-se diante da culpa exclusiva da fornecedora, e, logo, não há falar em divisão da responsabilidade por culpa recíproca. 3. Além da devolução dos valores pagos, tem lugar, ainda, a indenização em razão dos lucros cessantes, consubstanciados no valor do aluguel do imóvel durante o período da inadimplência. Neste caso, o período a ser contabilizado será aquele compreendido entre o fim do prazo de tolerância e data da resolução do contrato. 4. Se o contrato foi resolvido nos autos, não há razão para considerar a data da liminar que suspendeu o pagamento das parcelas vincendas como termo final de incidência dos lucros cessantes, encontrando-se adequada, para tanto, a data da sentença, pois foi ela que desconstituiu o pacto. 5. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar com os aluguéis do imóvel. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. A sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda e condena a promitente vendedora a devolver os valores pagos em função do contrato e a indenizar pelos lucros cessantes possui dupla natureza jurídica, isto é, constitutiva negativa e condenatória, razão por que está correta a fixação de honorários advocatícios na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Se do cotejo entre os pedidos deduzidos na inicial e o resultado do julgamento se verifica que a parte autora, a rigor, sucumbiu de parte mínima do pedido, não há prejuízo à parte ré que restou condenada ao pagamento de noventa por cento das despesas processuais, e, por conseguinte, não há falar em inobservância da proporcionalidade, pois, a rigor, a atribuição de tais despesas poderia ser imputada de forma integral à parte sucumbente, na forma do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. MORA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA. CULPA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATU...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO QUE FIXA OS VALORES DEVIDOS AO SÓCIO DISSIDENTE E DETERMINAÇÃO O PAGAMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, FIXANDO, PARA DEPOIS DESSE PRAZO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELOS AGRAVANTES EM DESFAVOR DOS AGRAVADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISTINTA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO IMPUTADO AO AGRAVADO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO VOLVIDA À FLUÊNCIA DOS ENCARGOS APÓS A INTIMAÇÃO NA POSTERIOR FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Consoante comezinha regra de direito procedimental emanada dos artigos 102 e 103, do CPC, a conexão é regra de alteração de competência, pela qual a competência territorial firmada em determinado feito é alterada para que o processo seja reunido para julgamento conjunto com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes. 1.1. Na hipótese, não se constata identidade de pedido ou da causa de pedir entre a ação de dissolução societária originária e a ação indenizatória ajuizada pelos agravantes, pois na primeira a causa de pedir é o fim da affectio societatis e o pedido é a dissolução da sociedade empresária, enquanto na segunda a causa de pedir é a ocorrência de suposto ato ilícito, derivado de concorrência desleal, e o pedido é a reparação dos danos amargados em função desse ilícito. 1.2. Ademais, mesmo que se considerasse, em tese, a coincidência de causa de pedir remota, pois ambas as causas de pedir são fundadas em uma mesma relação jurídica, a reunião das ações também encontraria óbice no art. 102 do CPC, que autoriza a modificação da competência pela conexão apenas em casos de competência territorial ou decorrente do valor da causa, não permitindo a modificação da competência funcional fixada em razão da matéria. 2. Para que se admitida a compensação de débitos entre as partes em sede de cumprimento de sentença, é indispensável que o devedor comprove que é credor da parte exequente, por possuir em seu desfavor crédito líquido, certo e exigível, consoante exige o art. 369 do Código Civil. 2.1. Na hipótese, carecendo de liquidez e certeza a obrigação que os agravantes imputam ao agravado, resta inviável a compensação pleiteada. 3. Não tendo os recorrentes se insurgido contra o valor homologado pelo Juízo de origem, nem quanto ao prazo de noventa (noventa) dias fixado para pagamento, que está de acordo com o previsto no art. 1.031, §2º, do CPC, não há qualquer óbice ao início da fase do cumprimento de sentença, sendo legítima a incidência de juros moratórios e correção monetária após a fluência do prazo final para pagamento, o que decorrerá da mora em que eventualmente incorrer os recorrentes. 3.1. A intimação para cumprimento da obrigação no início da fase de cumprimento de sentença, caso não atendida no prazo de 15 dias, resulta na incidência honorário advocatícios dessa fase processual e na imputação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consoante dispõe o art. 475-J, do CPC, não sendo este momento processual o marco inicial de incidência de correção monetária e juros de mora. 4. Consoante previsão expressa do art. 389 do CPC, o não cumprimento da obrigação de pagar quantia determinada no prazo do vencimento sujeita o devedor ao pagamento de correção monetária por índice legalmente estabelecido e juros de mora, exatamente conforme definido na decisão agravada, sendo ilegítima a substituição dos consectários legais pleiteada pelos recorrentes, já que não há qualquer previsão legal ou contratual autorizando que o pagamento de haveres por dissolução parcial de sociedade empresarial seja promovido com atualização pela taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e à correção monetária oficial. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO QUE FIXA OS VALORES DEVIDOS AO SÓCIO DISSIDENTE E DETERMINAÇÃO O PAGAMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, FIXANDO, PARA DEPOIS DESSE PRAZO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELOS AGRAVANTES EM DESFAVOR DOS AGRAVADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISTINTA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO IMPU...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS E PRAZO EXIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios (de rejeição) em nada influencia as razões de inconformismo expostas pelo autor. Ainda que assim não fosse, no caso concreto houve ratificação do apelo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2.É válida a Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada que, visando à sua regularização, determinou o cadastramento obrigatório para todos os condôminos e titulares da posse dos lotes e frações privativas existentes, estabelecendo requisitos a serem preenchidos (antiguidade, inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade) e prazo para encerramento (28/2/2010). 3.Não tendo o autor demonstrado sua participação no processo de recadastramento, tampouco o preenchimento dos requisitos exigidos pela Assembleia, afasta-se o direito à inclusão no rol de cadastrados do condomínio e, conseguintemente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS E PRAZO EXIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VESTIBULAR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. FEPECS. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CORREÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Constatado erro na divulgação do resultado do vestibular, é possível a anulação do ato, ainda que implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, estampado nas Súmulas 346 e 473 do STF. 2. É notória a aflição psíquica sofrida pela autora, pois o fato de ser aprovada em vestibular, matricular-se e, inclusive, frequentar aulas e, após ser excluída da faculdade, compromete a estabilidade psíquica e emocional, o que se mostra suficiente a embasar o pleito indenizatório. 3. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atendem os critérios delineadores do quantum indenizatório. 4. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VESTIBULAR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. FEPECS. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CORREÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Constatado erro na divulgação do resultado do vestibular, é possível a anulação do ato, ainda que implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, estampado nas Súmulas 346 e 473 do STF. 2. É notória a aflição psíquica sofrida pela autora, pois o fato de ser aprovada em vestibular, m...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DEVER INDENIZATÓRIO. PENSÃO CIVIL. 1. Demonstrado nos autos ter sido a parte ré a causadora do dano, deve arcar com as verbas indenizatórias decorrente do ato ilícito. 2. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente encontra-se com incapacidade laboral total e permanente de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando debilidade de sua audição e da função mastigatória. 3.O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderado e justo, a fim de não redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 4. A aposentadoria recebida pelo ofendido em razão da sua invalidez permanente possui natureza distinta da pensão civil devida por ato ilícito. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DEVER INDENIZATÓRIO. PENSÃO CIVIL. 1. Demonstrado nos autos ter sido a parte ré a causadora do dano, deve arcar com as verbas indenizatórias decorrente do ato ilícito. 2. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente encontra-se com incapacidade laboral total e permanente de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando debilidade de sua audição e da função mastigatória. 3.O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderado e justo, a fim de não r...
DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTRUÇÃO PRÉVIA. AUDITORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. I. A Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo que visa apurar os fatos, identificar os responsáveis por danos causados ao erário e buscar o respectivo ressarcimento. II. Tratando-se de fase meramente investigativa e preliminar, a instrução prévia prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa, pois a atuação da auditoria limita-se, em suma, a formar juízo preliminar acerca dos fatos e da responsabilidade, bem como adotar as providências necessárias à recomposição administrativa, e, ainda, avaliar e relatar objetivamente as circunstâncias, submetendo as conclusões à autoridade administrativa competente, que optará ou não pela abertura de Tomada de Contas Especial. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTRUÇÃO PRÉVIA. AUDITORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. I. A Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo que visa apurar os fatos, identificar os responsáveis por danos causados ao erário e buscar o respectivo ressarcimento. II. Tratando-se de fase meramente investigativa e preliminar, a instrução prévia prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa, pois a atuação da auditoria limita-se, em suma, a formar juízo preliminar acerca dos fatos e da responsabilidade, bem como adotar as providênc...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APARTAMENTO INSERTO EM. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O TERRENO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTICAL. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR IMITIDO NA POSSE. PRESSUPOSTO INEXISTENTE ANTE O ABANDONO DO EMPREENDIMENTO PELA VENDEDORA. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. 1. É cabível a defesa do direito a posse do promitente comprador, exercida em decorrência da pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 2. O fato de a promessa de compra e venda não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, cabendo àquele que detiver a condição de possuidor, ou até mesmo mero detentor, substancialmente provada, perseguir a proteção possessória ínsita aos embargos de terceiros. 3. Conquanto celebrada promessa de compra de apartamento inserido em empreendimento imobiliário em construção e quitado o preço, a paralisação das obras no nascedouro, com seu completo abandono pela incorporadora e construtora, ilide a subsistência física e jurídica da unidade prometida à venda, porquanto ainda não construída e entregue, tornando inviável que a adquirente, invocando a proteção assegurada ao bem de família e sua condição de terceira, postule a desconstituição da penhora incidente, não sobre a unidade que lhe fora prometida, mas sobre o terreno qual o empreendimento seria edificado. 4. Inexistente apartamento concluído e entregue à promitente adquirente, pois abandonado o empreendimento no qual está inserido ainda no início, denunciando que a unidade que lhe fora prometida não subsiste jurídica nem fisicamente, não ostenta a condição de terceira, legitimidade nem lastro legal para demandar a desconstituição da penhora que recaíra sobre o lote de terreno no qual o edifício seria edificado, soando juridicamente inviável, ademais, se ventilar proteção assegurada ao bem de família quando o imóvel que seria alcançado pelo véu sequer subsiste, nele não estando, portanto, radicada a postulante da proteção. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APARTAMENTO INSERTO EM. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O TERRENO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTICAL. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR IMITIDO NA POSSE. PRESSUPOSTO INEXISTENTE ANTE O ABANDONO DO EMPREENDIMENTO PELA VENDEDORA. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. 1. É cabível a defesa do direito a posse do promitente comprador, exercida...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DURÁVEL NOVO (IMPRESSORA). VÍCIO DE QUALIDADE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ADQUIRENTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. FABRICANTE E REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVEDEDORA. AFIRMAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NEM SUBSTITUÍDO O PRODUTO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Restando incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, como se qualifica a pretensão volvida ao exame de cláusulas contratuais e da aplicação dos preceitos legais regentes. 3. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 4. Apurado que a pessoa jurídica contratante ostenta alguma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), afigura-se legítima sua conceituação como consumidora equiparada de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de compra e venda que firmara e tivera como objeto a aquisição de produto destinado ao fomento e desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo, à guisa da situação de desvantagem técnica e fática, o vínculo jurídico-obrigacional, mediante temperamento da Teoria Finalista - finalismo aprofundado - ser qualificado como relação de consumo. 5. Emergindo o acidente de consumo de vício de fabricação que tornara o produto impróprio ou inadequado para o uso na forma prometida pela fornecedora e almejada pelo seu destinatário final, vulnerando o princípio da qualidade incorporada pelo legislador de consumo, tanto a fabricante como a revendedora respondem solidariamente pelos defeitos e pelos efeitos que irradiaram de forma solidária, ensejando que ambas estão revestidas de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a rescisão do negócio e a composição dos danos derivados do vício que afetara o produto que lhe fora fornecido (CDC, art. 18). 6. Apresentando o produto - impressora nova de impressão colorida - defeitos de fabricação que obstavam sua plena e segura fruição, os vícios de qualidade apresentados legitimam que, não sanada a falha havida na cadeia de produção, a despeito das diversas tentativas engendradas pela adquirente junto à fabricante e revendedora, e, extrapolado o trintídio assinalado para esse desiderato, opte a consumidora pela rescisão do negócio e repetição do preço vertido, conforme lhe assegura o legislador de consumo, não estando essa opção condicionada à aquiescência da fornecedora nem lhe é assegurada opção por qualquer das outras alternativas resguardadas pelo estatuto de consumo (CDC, art. 18, § 1º). 7.Constatado que, consumado o negócio e operada a tradição, o bem durável negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fabricante e revendedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciaram seu conserto de forma eficaz e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, à adquirente, na condição de consumidora, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação - ressalvado que, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera -, assistindo-lhe, ainda, o direito de ser compensada pelos prejuízos materiais efetivamente comprovados e suportados em decorrência do vício/defeito apresentado pelo produto adquirido (CDC, art. 18, § 1º, II). 8. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DURÁVEL NOVO (IMPRESSORA). VÍCIO DE QUALIDADE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ADQUIRENTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. FABRICANTE E REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVEDEDORA. AFIRMAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NEM SUBSTITUÍDO O PRODUTO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLAD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. CONDÔMINO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMPERATIVO.PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO NO QUAL INSERIDA A UNIDADE GERADORA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. INADEQUAÇÃO. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA DISTINTAS. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DEMANDA RECONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. REITERAÇÃO. CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. CONDÔMINO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMPERATIVO.PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO NO QUAL INSERIDA A UNIDADE GERADORA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. INADEQUAÇÃO. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA DISTINTAS. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DEMANDA RECONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. REITERAÇÃO. CONTRADIÇÕES. VÍC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA CONTRATUALCOMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO.CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera, derivando e guardando conformidade com a argumentação alinhada, não ostentando nenhuma incongruência, é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA CONTRATUALCOMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEV...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO E CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE RATIFICARA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente (CPC, art. 558, par. único). 2. Não se afigurando relevante a argumentação desenvolvida no apelo, tampouco invocada a possibilidade de experimentar o sucumbente danos irreparáveis caso não seja municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que sejam sobrestados os efeitos da sentença que, acolhendo integramente o pedido formulado, confirma os efeitos da tutela jurisdicional antecipadamente concedida até que sobrevenha a resolução do recurso, devendo, pois, ser preservada a regulação legal, que assegura ao apelo, de ordinário, o efeito meramente devolutivo na parte em que arrosta o provimento recorrido que cuidara de ratificar a medida antecipatória concedida (CPC, art. 520, VII). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO E CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE RATIFICARA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional está municiado ordinariamente do efeito meramente dev...
APELAÇÃO - RETARDAMENTO NA DECISÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - DANO MORAL - ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - DESNECESSIDADE. 1) Há legitimidade das pessoas que integram o complexo cooperativo da operadora do plano de saúde, quando, perante o consumidor, não existir diferenciação, sobretudo pelo uso de formulários em comum, com timbres de todas elas. 2) Comete ato ilícito a operadora de plano de saúde que retarda de forma desarrazoada a decisão sobre autorização de procedimento médico de urgência, sendo passível de condenação por indenização de danos morais. 3) Conforme jurisprudência do STJ, é possível a execução provisória das astreintes, desde que confirmada a decisão em sentença de mérito. 4) Não se justifica o bloqueio em conta bancária de valor a ser perseguido pelas astreintes se sequer foi iniciada a execução e não houver qualquer suscitação de dificuldade de quitação.
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APELAÇÃO - RETARDAMENTO NA DECISÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - DANO MORAL - ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - DESNECESSIDADE. 1) Há legitimidade das pessoas que integram o complexo cooperativo da operadora do plano de saúde, quando, perante o consumidor, não existir diferenciação, sobretudo pelo uso de formulários em comum, com timbres de todas elas. 2) Comete ato ilícito a operadora de plano de saúde que retarda de forma desarrazoada a decisão sobre autorização de procedimento médico de urgência, sendo passível de condenaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANIFICAR UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DIFICULTAR O REBROTAMENTO DA VEGETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. REJEITADA. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO DIRIGENTE E DA PESSOA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se desconhecem as críticas doutrinárias a respeito do grau de abstração do tipo penal contido no artigo 40 da Lei 9.605/98. Entretanto, verifica-se que é possível extrair do comando normativo, com exatidão, a conduta legalmente vedada, qual seja, danificar as Unidades de Conservação. 2. Os réus efetuaram o despejo de material de construção na área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá (unidade de conservação de uso sustentável), mesmo cientes de que não possuíam permissão para realizar tal atividade naquele local. 3. Além de outros danos diretos e indiretos causados à Unidade de Conservação, a conduta do acusado dificultou a regeneração da vegetação local, uma vez que, na área onde foram depositados os materiais entulhados, a vegetação que se encontrava à margem da estrada foi fisicamente desfavorecida para o rebrotamento. 4. Embora o laudo pericial constate que as alterações promovidas pelo despejo do entulho são reversíveis, apenas essa característica não é suficiente para afastar a tipicidade do fato quando ao delito de alteração de local especialmente protegido por lei. Com efeito, tendo em vista que a alteração promovida não foi insignificante nem imperceptível, encontra-se consumado o fato típico. 5. Não é aplicável à hipótese o princípio da consunção, mas a regra do concurso de crimes, pois os acusados, mediante uma só ação, cometeram simultaneamente os três delitos, atingindo bens jurídicos distintos. 6. Se o réu possui apenas uma condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, não é possível utilizá-la, simultaneamente, para valorar os antecedentes e também configurar a reincidência, sob pena de bis in idem. 7. Para a configuração da reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, é necessário que o agente cometa novo crime depois do trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado pelo crime anterior. 8. Não obstante a melhor técnica recomende, no caso, a imposição de um número menor de dias-multa e a aplicação de uma fração de valor maior para cada dia-multa, observa-se que o resultado final do cálculo não implicará em penalização exacerbada ou arbitrária. 9. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANIFICAR UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DIFICULTAR O REBROTAMENTO DA VEGETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. REJEITADA. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO DIRIGENTE E DA PESSOA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se desconhecem as críticas doutrinárias a respeito do grau de abstração do tipo penal contido no artigo 40 da Lei 9.605/98. Entr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, IV). SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, IV). SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrup...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. ALEGAÇÃO DE VERBAS DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. FGTS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público. 2.A Lei Distrital n.º 1.169/96, que se aplica ao pessoal contratado temporariamente, não prevê o reconhecimento de vínculo empregatício com a Administração, nem possibilita a anotação em carteira de trabalho. 3.Devidamente comprovados os pagamentos de saldo salarial, de adicional de insalubridade e de diferença salarial, inexistem verbas a serem adimplidas. 4. Revestido de natureza especial o vínculo jurídico, consubstanciado na Lei Distrital nº 1.169/96, que restou silente quanto à submissão dos contratados pelo regime instituído em seu bojo ao FGTS, descabida a pretensão relativa à indenização prevista no art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.036/90. 5. Não há que se falar em danos morais quando ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. ALEGAÇÃO DE VERBAS DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. FGTS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público. 2.A Lei Distrital n.º 1.169/96, que se aplica ao pessoal contratado temporariamente, não prevê o reconhecimento de vínc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à modificação do julgado, nem tampouco à abertura de discussão acerca de matéria não ventilada anteriormente nos autos. 2. A dedução de pleito que ilustra inovação recursal não se qualifica como vício integrativo de omissão, não merecendo, por conseguinte, acolhimento o recurso de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à modificação do julgado, nem tampouco à abertura de discussão acerca de matéria não ventilada anteriormente nos autos. 2. A dedução de pleito que ilustra inov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE TEXTO SUPOSTAMENTE OFENSIVO EM SÍTIO ELETRÔNICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO MANTIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. INTERESSE DA COLETIVIDADE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a coexistência dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa e à irreversibilidade da medida. 2. Segundo a Lei n° 12.965/14, o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet também deve ser considerado pelo magistrado ao apreciar a tutela de urgência nos casos deresponsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. 3. Tendo em vista o confronto entre o direito à informação e o direito à honra e à imagem, não é possível optar pela prevalência de um deles sem a realização de um juízo de cognição mais aprofundado, especialmente se a antecipação dos efeitos da tutela redundar na irreversibilidade da medida. 4. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE TEXTO SUPOSTAMENTE OFENSIVO EM SÍTIO ELETRÔNICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO MANTIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. INTERESSE DA COLETIVIDADE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a coexistência dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa e à...
APELAÇÃO - DISPENSA DO CONSELHO CONSULTIVO DA FENABB - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. A FENABB (Federação Nacional de Associações Atléticas do Banco do Brasil) tem competência para verificar o cumprimento dos deveres por parte dos membros dos seus órgãos, afastando-os quando entender que os seus princípios institucionais não estão sendo cumpridos. Se o autor compunha o Conselho Consultivo da FENABB, em decorrência da Presidência do Conselho Estadual das Associações Atléticas do Banco do Brasil de Minhas Gerais (CESABB/MG), era passível de controle por parte da primeira entidade, não havendo, pois, que se falar em extrapolação na sua atuação.
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APELAÇÃO - DISPENSA DO CONSELHO CONSULTIVO DA FENABB - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. A FENABB (Federação Nacional de Associações Atléticas do Banco do Brasil) tem competência para verificar o cumprimento dos deveres por parte dos membros dos seus órgãos, afastando-os quando entender que os seus princípios institucionais não estão sendo cumpridos. Se o autor compunha o Conselho Consultivo da FENABB, em decorrência da Presidência do Conselho Estadual das Associações Atléticas do Banco do Brasil de Mi...