CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREDIÁRIO AUTOMÁTICO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, somente é cabível nos casos em que há verossimilhança nas alegações ou quando restar configurada a hipossuficiência técnica-probatória do consumidor, o que não ocorre na hipótese em que, a uma, os elementos de prova constantes dos autos depõem justamente contra a versão do autor de que jamais teria celebrado contrato de empréstimo com o requerido, além do que poderia o autor, na oportunidade de especificação de provas, postular que o réu comprovasse que o empréstimo teria sido realizado por ele, o que não o fez, mostrando-se, ao revés, satisfeito com as provas já produzidas. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a não contratação ou mesmo a suscitada ocorrência de fraude, o que, somado ao fato de a importância haver sido depositada na conta corrente do autor, corrobora a compreensão de que o empréstimo foi, de fato, por ele contraído, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. Apelação não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREDIÁRIO AUTOMÁTICO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, somente é cabível nos casos em que há verossimilhança nas alegações ou quando restar configurada a hipossuficiência t...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal . 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPÍO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO. INVIABILIDADE. IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS REAL. DESFAZIMENTO. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. IMPERIOSIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve ser restituído. 2. Emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inviabilidade de obtenção do financiamento bancário que viabilizaria a quitação do saldo remanescente do peço pela adquirente em razão de o imóvel objeto da promessa já ser gravado por ônus real, não se cogitando de desistência imotivada quanto à consumação do negócio, a repetição do vertido pela promissária adquirente a título de arras confirmatórias, porquanto despendido como início de pagamento, incorporando-se ao preço convencionado, consubstancia imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPÍO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO. INVIABILIDADE. IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS REAL. DESFAZIMENTO. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. IMPERIOSIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acess...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. 1. Adeclaração de vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos, sem a qual a própria avença inexiste. 2. Aresponsabilidade da empresa é objetiva em decorrência do risco próprio à atividade empresarial, pelo que ela deve arcar com o débito gerado por contrato celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro, já que não se cercou das cautelas necessárias à prevenção do golpe. Súmula 479 do STJ. 3. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dever de reparação surge como consequência exigível em razão da simples ocorrência do fato (dano in re ipsa). 4. Areparação pelos danos morais deve ser arbitrada em quantum que observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. 1. Adeclaração de vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos, sem a qual a própria avença inexiste. 2. Aresponsabilidade da empresa é objetiva em decorrência do risco próprio à atividade empresarial, pelo que ela deve arcar com o débito gerado...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMAIL OFENDENDO A HONRA E DIGNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A liberdade de manifestação de pensamento e expressão não é absoluta, exige-se que o indivíduo tenha cuidado ao emitir opiniões para que não se tornem difamatórias ou injuriosas, sob pena de configurar um ao ilícito e causar prejuízos a terceiros. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMAIL OFENDENDO A HONRA E DIGNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A liberdade de manifestação de pensamento e expressão não é absoluta, exige-se que o indivíduo tenha cuidado ao emitir opiniões para que não se tornem difamatórias ou injuriosas, sob pena de configurar um ao ilícito e causar prejuízos a terceiros. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE USO. BOX EM SHOPPING POPULAR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE. REVOGAÇÃO DISCRICIONÁRIA. LEGALIDADE DO ATO DE RETOMADA. DANOS MATERIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal quando a prova oral pleiteada não se mostrar relevante para o desate da lide. 2. A autorização é ato administrativo discricionário e precário, ou seja, cabe exclusivamente ao poder público decidir sobre a oportunidade e conveniência quanto a seu deferimento, podendo ser revogado a qualquer tempo de forma unilateral, ainda mais quando se constata a prática de infração pelo autorizatário. 3. Não há que se falar em indenização por supostas benfeitorias em espaço público se inexiste prova robusta de sua realização. 4. Não demonstrado de forma inequívoca o preenchimento de requisitos elencados em Decreto Distrital, é incabível o reconhecimento do direito de uso atinente à ocupação de área pública não regularizada. Apelação Cível conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE USO. BOX EM SHOPPING POPULAR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE. REVOGAÇÃO DISCRICIONÁRIA. LEGALIDADE DO ATO DE RETOMADA. DANOS MATERIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal quando a prova oral pleiteada não se mostrar relevante para o desate da lide. 2. A autorização é ato administrativo disc...
Contrato de plano de saúde. Cancelamento indevido. Falta de notificação prévia. Dano moral. 1 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). 2 - Não se admite a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo sob a alegação de não ter o beneficiário vínculo empregatício, se não esclarecida a condição e não exigidos documentos que comprovam o vínculo. 3 - Dano moral há quando ocorre dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Meros dissabores não são suficientes a ensejar indenização por danos morais. 4 - Apelação provida em parte.
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Contrato de plano de saúde. Cancelamento indevido. Falta de notificação prévia. Dano moral. 1 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). 2 - Não se admite a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo sob a alegação de não ter o beneficiário vínculo empregatício,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. TÍTULOS EMITIDOS PELA PESSOA JURÍDICA DA QUAL A SEGUNDA REQUERIDA É SÓCIA E EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O REQUERENTE É SÓCIO. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 368, DO CC. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO. MULTA DE VINTE POR CENTO (20%). INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, o que, na hipótese, revela-se acertado, a partir do exame das demais provas juntadas aos autos, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente. A produção da prova requerida serviria, tão somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC. Agravo retido não provido. 2. Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo, se o recorrente enfrenta os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais entende cabível a sua reforma, cumprindo o disposto no art. 514, inciso II e III, do CPC. 3. Nostermos do art. 368, do CC, é possível a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Logo, e tendo em vista que a personalidade das pessoas jurídicas é distinta da personalidade dos sócios, é descabida a pretensão do autor de abater débitos que possui para com os réus, apresentando títulos de crédito emitidos por empresas das quais uns dos requeridos é sócio em benefício de pessoas jurídicas das quais o requerente é sócio. 4. No procedimento da ação de consignação em pagamento não é lícito aos réus formular pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Tal pretensão só poderia ser formulada em reconvenção ou por meio de ação autônoma. 5. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando o autor altera a verdade dos fatos, configurando-se a conduta prevista no art. 17, inciso II, do CPC. 6. Para a condenação da parte ao pagamento de indenização na forma do art. 18, § 2º, do CPC, é indispensável a prova do prejuízo decorrente do ato ilícito. Esse não se confunde com os ônus processuais de pagar as custas e os honorários advocatícios, próprios de qualquer processo. 7. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 8. Agravo retido do autor não provido. Apelações de requerente e requeridos não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. TÍTULOS EMITIDOS PELA PESSOA JURÍDICA DA QUAL A SEGUNDA REQUERIDA É SÓCIA E EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O REQUERENTE É SÓCIO. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 368, DO CC. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-F...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE CEFALÉIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada, sendo que o descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento das razões nela inscritas. Atenção ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 2. Havendo previsão médica e recomendação na bula do medicamento, o tratamento à base de Toxina Botulínica para a cura da cefaléia crônica se posta obrigatório para o plano de saúde, afastada a alegação de que se trata de tratamento experimental. 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado configura dano moral, porquanto a aflição psicológica provocada pelo fato abala direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ. 6. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE CEFALÉIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada, sendo que o descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento das razões nela inscritas. Atenção ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Precedentes doutrinário e jurispruden...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. DORT/LER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se mostra viável, em razão da preclusão lógica, que a parte adote comportamento contraditório, consubstanciado na alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de suposto indeferimento de pedido de produção de prova pericial, haja vista as petições colacionadas, em mais de uma oportunidade, aduzindo que não teria interesse em produzir provas outras que não aquelas já constantes dos autos. Cumpre ressaltar a necessidade de se proteger a parte adversa da quebra de confiança gerada, bem como em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade entre as partes no curso do trâmite processual. Dessa forma, mostra-se inviável que a parte pratique determinado ato ou postule certa providência judicial em razão da incompatibilidade entre a sua pretensão e a sua própria conduta processual anterior. 2. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01(um ano), contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca da sua invalidez, nos termos do que dispõem, respectivamente, o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil e Enunciado Sumular n.278 do STJ. Ademais, nos termos da Súmula n.229 do STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º. Ademais, pacífico na jurisprudência e na doutrina que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 5. A aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro. Precedentes. 6. As patologias denominadas DORT/LER caracterizam-se como acidente de trabalho, podendo, de tal sorte, ser enquadradas no conceito de acidente pessoal, para os fins de cobertura securitária. Precedentes. 7. Haja vista que o contrato restou entabulado com o objetivo de indenizar a segurada em razão de eventual acidente pessoal, a indenização deverá ser prevista com base no valor devido à época da lesão e reconhecimento da invalidez permanente. 8. O pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não merece conhecimento, pois foi deduzido em sede de contrarrazões, meio processual inapropriado a impugnar atos processuais, destinando-se apenas a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. 9. Preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de prescrição rejeitadas. Negou-se provimento aos apelos.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. DORT/LER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se mostra viável, em razão da preclusão lógica, que a parte adote comportamento contraditório, consubstanciado na alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de suposto indeferimento de pedido de produção de prova pericial, haja vista as p...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL N.º 2.105/98. DEMOLIÇÃO. BENS APREENDIDOS. LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. Nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, a construção em área pública ou privada é condicionada à concessão de alvará pela Administração Regional. A edificação em ocupação irregular de área pública autoriza o exercício do poder de polícia por parte da Administração, no sentido de promover atos demolitórios e fiscalizatórios. 3. A demolição de obra edificada em área pública e a remoção dos bens encontrados no local, não configuram atos ilícitos ensejadores de danos morais, mas sim exercício regular do poder de policia atribuído ao órgão de fiscalização, múnus público e dever dos agentes públicos. 4. Rejeitou-se a preliminar aventada pela parte Apelada. Negou-se provimento ao apelo do Autor.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL N.º 2.105/98. DEMOLIÇÃO. BENS APREENDIDOS. LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. Nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, a construção em área pública ou privada é condicionada à concessão de alvará pela Administração Regional. A edificação em ocupação irregular de...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ARTIGO 13 DO CPC. CONTESTAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. REVELIA OPERADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do CPC permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para a resolução da lide. Logo, o juiz pode, não obstante o requerimento da produção de determinada prova, julgar antecipadamente a lide, sem que implique cerceamento de defesa. 2. Ademonstração da capacidade postulatória de ambas as partes constitui pressuposto subjetivo de validade dos atos processuais. Não regularizada a representação processual pelo réu, resta configurada a revelia. 3. Arevelia não implica necessariamente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, já que o magistrado é livre para avaliar os fatos e as provas constantes dos autos de acordo com seu convencimento. 4. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar que houve incorreção dos cálculos efetuados pelo banco demandado, quanto aos valores líquidos depositados em sua conta corrente, resultantes dos empréstimos concedidos, impõe-se a improcedência do pedido. 5. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço. 6. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ARTIGO 13 DO CPC. CONTESTAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. REVELIA OPERADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do CPC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O §3º do mesmo artigo prescreve que o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor/recorrente. Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O §3º do mesmo artigo prescreve que o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornece...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA LOCATÁRIA. VALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Sem a prova da efetiva entrega das chaves, continua o locatário responsável pelos alugueres e encargos advindos do contrato. 2. Evidenciado o adimplemento de parte inexpressiva do contrato de locação, não há como ser acolhido o pedido de redução da multa decorrente da rescisão antecipada do negócio jurídico. 3.O artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 assegura ao locatário o direito de devolver o imóvel locado pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada, razão pela qual deve ser considerada válida a notificação extrajudicial promovida pela locatária. 4.Deixando a parte autora de demonstrar haver experimentado os lucros cessantes alegados, não há como ser reconhecido o direito à indenização vindicada a este título. 5. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA LOCATÁRIA. VALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Sem a prova da efetiva entrega das chaves, continua o locatário responsável pelos alugueres e encargos advindos do contrato. 2. Evidenciado o adimplemento de parte inexpressiva do contrato de locação, não há como ser acolhido o pedido de redução da multa decorrente da resci...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO COLENDO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SEGUNDO DECISÃO DE RECURSO PARADIGMA, SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento que aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 2. Tendo o sinistro ocorrido em 11.04.2004e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso. 3. Comprovados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro. 5. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do evento danoso, conforme Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. Recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO COLENDO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SEGUNDO DECISÃO DE RECURSO PARADIGMA, SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. ENUNCIADO Nº 469, DA SÚMULA DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 469, da Súmula do colendo STJ. 2. O rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 262/11, da ANS,não é taxativo, mas meramente exemplificativo, mostrando-se, pois, abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Precedentes. 3. Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, quando comprovada a sua necessidade, bem como a natureza emergencial do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 4.Arecusa ou a demora injustificadas da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento com manipulação de medicamento, quando há recomendação médica atestando prejuízo funcional, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 5. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. ENUNCIADO Nº 469, DA SÚMULA DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 469, da Súmula do col...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. BAIXA DO PROTESTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE POR QUALQUER INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1. À luz do art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.492/97, a baixa do protesto pode ser realizada por qualquer interessado, inclusive, pelo próprio devedor. Para tanto, basta apresentar ao Cartório de Protesto de Títulos a cártula original e, caso não a tenha em seu poder, a carta de anuência emitida por aquele que figura no registro do protesto como credor (originário ou por endosso translativo). Dessa forma, não cabe ao credor providenciar a baixa do protesto, só podendo ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo devedor em decorrência da manutenção do protesto feito regularmente na hipótese em que, após o pagamento da dívida, não fornece ao devedor a carta de anuência indispensável ao cancelamento, quando esta lhe é solicitada. 2. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. BAIXA DO PROTESTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE POR QUALQUER INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1. À luz do art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.492/97, a baixa do protesto pode ser realizada por qualquer interessado, inclusive, pelo próprio devedor. Para tanto, basta apresentar ao Cartório de Protesto de Títulos a cártula original e, caso não a tenha em seu poder, a carta de anuência emitida por aquele que figura no registr...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEILÃO. BEM LITIGIOSO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DOS CONTRATOS E PELOS PREJUÍZOS QUE DIRETAMENTE RESULTAREM DA EVICÇÃO. 1. Não se conhece da apelação, por vício formal de irregularidade, quando as razões expendidas, quanto à matéria objeto de irresignação, não confrontam a motivação adotada pela sentença. 2. Da mesma forma, deixa-se de conhecer o apelo, ante manifesta ausência de interesse recursal, cujas razões são voltadas para questão sobre a qual o recorrente sagrou-se vencedor no litígio. Recurso do réu não conhecido. 3. Constando do edital convocatório do leilão do imóvel que referido bem era litigioso, há que se rejeitar alegação relacionada ao direito a reparação de lucros cessantes e de danos morais, uma vez que, no ato da celebração do contrato, em face de o bem encontrar-se ocupado, não era passível de exploração/posse pela adquirente-arrematante, que sabia ou deveria saber de tal circunstância. 4. Apelação do réu não conhecida. Apelo da autora não provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEILÃO. BEM LITIGIOSO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DOS CONTRATOS E PELOS PREJUÍZOS QUE DIRETAMENTE RESULTAREM DA EVICÇÃO. 1. Não se conhece da apelação, por vício formal de irregularidade, quando as razões expendidas, quanto à matéria objeto de irresignação, não confrontam a motivação adotada pela sentença. 2. Da mesma forma, deixa-se de conhecer o apelo, ante manif...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE MATERIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECUSA DO MATERIAL. IMPLÍCITA RECUSA DA PRÓPRIA CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Enunciado 469, de Súmula do STJ). 2. Qualquer restrição de cláusula contratual deve ser claramente especificada no contrato de plano de saúde, sob pena de as restrições não terem validade perante o consumidor. 3. Arecusa indevida de cobertura de materiais indicados pelo médico do consumidor para realização de cirurgia acarreta, de forma implícita, a negativa da realização do procedimento cirúrgico. Com efeito, tal fato é passível de gerar o dever de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do segurado, já abalado pela gravidade da doença. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE MATERIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECUSA DO MATERIAL. IMPLÍCITA RECUSA DA PRÓPRIA CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Enunciado 469, de Súmula do STJ). 2. Qualquer restrição de cláusula contratual deve ser claramente especificada no contrato de plano de saúde, sob pena de as restrições não terem validade perante o consumidor. 3. Arecusa indevida de cobertura de materiais in...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de endosso translativo da propriedade, o banco endossatário é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. O protesto indevido de títulos, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Observados tais requisitos, o valor deve ser mantido. 4. Não há de se falar em redução da multa cominatória, fixada para o caso de o agravante persistir no inadimplemento da obrigação, se o valor arbitrado atende à finalidade inibitória de sua estipulação, sem implicar enriquecimento ilícito do credor. 5. Apelo não provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de endosso translativo da propriedade, o banco endossatário é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. O protesto indevido de títulos, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima...