EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONTEÚDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR DA INTERNET PARA REMOÇÃO. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à existência de conduta ilícita por parte do provedor de internet que, após ter sido notificado do conteúdo ofensivo advindo de perfil falso criado em nome do autor embargado, manteve-se inerte quanto à sua retirada, sem justificativa plausível. Considerando a ilicitude das postagens, não há falar em censura prévia, tampouco em violação aos princípios da legalidade, da reserva jurisdicional e da liberdade de manifestação do pensamento (CF, arts. 5º, II, IX e XXXV, e 220, § 2º), sendo evidente o dano moral experimentado pelo usuário. 3.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 4.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONTEÚDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR DA INTERNET PARA REMOÇÃO. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impug...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR EM ERRO. MERO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTENCIONALIDADE. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS JÁ AGITADAS E DECIDIDAS. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Sendo opostos embargos de declaração, apontando omissão ou contradição, que na realidade inexistem, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios da parte ré, referente à necessidade de prova dos lucros cessantes na hipótese, à suposta contradição, pois a cláusula 7.3 do contrato já teria fixado multa para abarcar as perdas e danos, inviabilizando a cumulação com os lucros cessantes, sob pena de bis in idem, tudo isso se trata de mérito da causa, a desafiar insurgência própria. 4. Por sua vez, em relação à necessidade de intencionalidade para incorrer na multa por litigância de má-fé, por conta da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC), de acordo com Nelson Nery Junior, ela é dispensável, conforme a seguinte lição: 9. Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo intencionalmente desta norma, de sorte que não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. 5. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Ainda que para fins de pré-questionamento, há de se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeita-se o recurso de embargos de declaração interposto. 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR EM ERRO. MERO ERRO MAT...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DA UNIDADE SEM O FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. SITUAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. MULTA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MOMENTO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. 1. A comprovação, mediante documento da defesa civil e da empresa de elevadores, de que o imóvel fora entregue sem o fornecimento regular de energia elétrica, com oscilações e quedas frequentes decorrentes da ausência de instalação da rede elétrica definitiva, que resultaram nos transtornos narrados nos autos, caracteriza frustração apta a ensejar dano moral. 2. Não comprovada a inércia da ré no cumprimento da decisão que antecipou a tutela, não há falar em pagamento de multa. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio do RESP 1.262.933/RJ, de que Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DA UNIDADE SEM O FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. SITUAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. MULTA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MOMENTO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. 1. A comprovação, mediante documento da defesa civil e da empresa de elevadores, de que o imóvel fora entregue sem o fornecimento regular de energia elétrica, com oscilações e qued...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DA GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Inexistindo prova inequívoca de que a alteração liminar de guarda, anteriormente fixada, trará benefícios ou evitará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao infante, deve-se indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se a situação de guarda até o julgamento final do pleito. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DA GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Inexistindo prova inequívoca de que a alteração liminar de guarda, anteriormente fixada, trará benefícios ou evitará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao infante,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DA GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Inexistindo prova inequívoca de que a alteração liminar de guarda, anteriormente fixada, trará benefícios ou evitará danos irreparáveis ou de difícil reparação à infante, deve-se indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se a situação de guarda até o julgamento final do pleito. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DA GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Inexistindo prova inequívoca de que a alteração liminar de guarda, anteriormente fixada, trará benefícios ou evitará danos irreparáveis ou de difícil reparação à infante,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESISTÊNCIA BASEADA EM ACORDO REALIZADO EM PROCESSO CONEXO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. PROVIMENTO. 1. Havendo indução em erro da parte, por estar a decisão que extingue o processo em relação a um dos réus intitulada de sentença, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade, recebendo-se o apelo interposto como agravo de instrumento, principalmente quando ajuizado no prazo deste e ausente a má-fé do recorrente. 2. Considerando que os processos são conexos e que as partes são representadas em ambas os feitos pelos mesmos advogados, em observância à boa-fé objetiva, a desistência em uma das ações baseada em acordo realizada na outra não deve gerar condenação em honorários ao desistente. 3. Não havendo expressa disposição em relação aos honorários advocatícios no acordo que deu fim à lide, deve-se incluí-los nas despesas a serem divididas igualmente entre as partes (CPC 26 § 2°). 4. Deu-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESISTÊNCIA BASEADA EM ACORDO REALIZADO EM PROCESSO CONEXO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. PROVIMENTO. 1. Havendo indução em erro da parte, por estar a decisão que extingue o processo em relação a um dos réus intitulada de sentença, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade, recebendo-se o apelo interposto como agravo de instrumento, principalmente quando ajuizado no prazo deste e ausente a má-fé do recorrente. 2...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO CAUSAL. CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS. REJEITADOS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apretensão do autor em cobrar por meio de ação monitória dívida líquida representada em documento particular, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, admitida a discussão da relação causal da dívida, prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela devida. 2. Em ação monitória fundada em documento escrito, cabe ao réu, em sede de embargos, expor causa que elida tal pretensão, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos temos do art. 333, II, do CPC. 3. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (STJ,1ªTurma, REsp 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97, deram provimento, v.u., DJU 30.6.97, p.30.890) 4. Não se mostra cabível a repetição do indébito quando não demonstrada a cobrança indevida. 5. Areparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. 6. Para a caracterização de lucros cessantes, há necessidade de efetiva comprovação, não bastando argumentar que existiram. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO CAUSAL. CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS. REJEITADOS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apretensão do autor em cobrar por meio de ação monitória dívida líquida representada em documento particular, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, admitida a discussão da relação causal da dívida, prescreve em cinco anos, c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do c. STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. A Portaria Conjunta nº 72/2014-TJDFT transferiu as comemorações do Dia do Servidor Público, de 28/10/14 (terça-feira) para o dia 27/10/14 (segunda-feira) e suspendem o expediente forense no dia 27/10/14 e prorrogou os prazos processuais para o primeiro dia útil subsequente (28/10/14). Não está prescrita a pretensão, se o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 28/10/14, último dia do prazo prescricional. 2. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 3. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Ajurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessário liquidificar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 467-B do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança dos exequentes e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 6. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 7. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 8. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De ac...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DO FIADOR CONTRA O AFIANÇADO. PAGAMENTO DO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. I. Até que eventualmente cumpra a obrigação inerente à fiança prestada, o fiador não tem assegurada nenhuma pretensão direta contra o afiançado. II. Somente com o pagamento da dívida o fiador se habilita, pelo mecanismo sub-rogatório previsto no artigo 831 do Código Civil, a acionar o afiançado em caráter regressivo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III. Só credor pode exigir do devedor principal (afiançado) o pagamento da dívida, perrogativa material ou processual que não é outorgada ao fiador. IV. Ao fiador apenas se oportuniza, caso seja demandado pelo pagamento da dívida, o chamamento ao processo do afiançado na forma do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Sem que se configure a prejudicialidade externa prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão do processo. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DO FIADOR CONTRA O AFIANÇADO. PAGAMENTO DO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. I. Até que eventualmente cumpra a obrigação inerente à fiança prestada, o fiador não tem assegurada nenhuma pretensão direta contra o afiançado. II. Somente com o pagamento da dívida o fiador se habilita, pelo mecanismo sub-rogatório previsto no artigo 831 do Código Civil, a acionar o afiançado em caráter regressivo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III. Só credor pode ex...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o autor tenha trazido contrato de venda de veículo com prazo de 48 (quarenta e oito) meses, tal documento está rabiscado, sem data legível e sem assinatura do gerente comercial. Por outro lado, a ré juntou contrato legível, com assinatura do autor, onde se lê com facilidade que o pagamento seria realizado em 60 (sessenta) prestações. 2. Tendo em vista que o demandante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), pois não comprovou que os documentos lançados pela ré são inválidos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o autor tenha trazido contrato de venda de veículo com prazo de 48 (quarenta e oito) meses, tal documento está rabiscado, sem data legível e sem assinatura do gerente comercial. Por outro lado, a ré juntou contrato legível, com assinatura do autor, onde se lê com facilidade que o pagamento seria realizado em 60 (sessenta) prestações. 2. Tendo em vista que o demandante não demonstrou o f...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização por dano moral, lucros cessantes, multa moratória e repetição de indébito. 2. A cláusula que estipula, no caso de atraso na entrega do imóvel, uma indenização mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) do preço do imóvel, em favor do consumidor, possui natureza moratória e não compensatória, diante da ínfima importância do percentual fixado, quando comparado ao valor da obrigação principal. 2.1. Precedente do STJ: (...) na falta de critérios mais precisos para se definir quando é compensatória ou moratória a cláusula penal, recomenda a doutrina 'que se confronte o seu valor com o da obrigação principal, e, se ressaltar sua patente inferioridade, é moratória' (Caio Mário da Silva Pereira) (REsp 734.520/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJE 15/10/2007). 3. Além da cláusula penal moratória, o promitente comprador pode pleitear indenização correspondente aos lucros cessantes, com base no art. 475 do CCB, pela não fruição do imóvel, durante o período de mora da promitente vendedora. 4. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóvel, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende seus direitos de personalidade. 4.1. Confira-se: O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. (20130110211932APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 04/11/2014). 5. A quantia cobrada indevidamente pela construtora deve ser devolvida ao consumidor, na forma simples, quando ausente a comprovação de má-fé. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização por dano moral, lucros cessantes, multa moratória e repetição de indébito. 2. A cláusula que estipula, no caso de atraso na entrega do imóvel, uma indenização mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) do preço do imóvel, em favor do consumidor, possui natureza moratória e não compensatória, diante da ínfima importância do percentual fixado, quando...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ART. ART. 301, V, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação que condenou a ASSEFAZ a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco do beneficiário de plano de saúde, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Estabilização Dinâmica - DAIM (MEDTRONIC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Conforme consta no aresto, não é permitido ao consumidor apresentar, em contestação, as mesmas questões que foram objeto de pedido nos autos da ação revisional, que tramita na Comarca de Salvador, pois isto configura litispendência parcial, conforme art. 301, V, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. O acórdão consignou também quea sentença da ação revisional tem força nos limites em que foi decidida, não podendo o juiz decidir novamente as mesmas questões, conforme o art. 468 e 471 do Código de Processo Civil. 2.2. Impera esclarecer que aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.3. O embargante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à ausência de mora contratual,conforme preceitua o art. 333, II, do CPC, restringindo seus argumentos ao fato de a sentença ter declarado a nulidade da tarifa de inclusão de gravame e de registro de contrato. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ART. ART. 301, V, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação que condenou a ASSEFAZ a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco do beneficiário de plano d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ONIBUS COM QUASE DEZ ANOS DE USO, QUANDO DA AQUISIÇÃO). VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. PROVA DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 26, II, § 3º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo retido, que desapareceu no NCPC, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões, não deve ser conhecido quando a parte não pede expressamente sua análise na apelação (art. 523, §1º, CPC). 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, apesar de o autor ter requerido a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, comprometendo-se a apresentá-las pessoalmente na data designada, certo é que o juiz singular, ao deferir o pedido, determinou a apresentação do rol das testemunhas dentro do prazo mínimo legal de antecedência, previsto no art. 407 do CPC,o que, porém, não foi cumprido pelo autor. 2.1. Precedente: (...) O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc. Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também reverso, determinado pelo Juízo. (REsp 1109979/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 03/11/2009). 3. Afasta-se a preliminar de aplicação dos efeitos da revelia, porquanto a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, apresentou contestação tempestiva e foi devidamente representada por preposto na audiência de instrução e julgamento. 4.O CDC assegura, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.1. Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas, ferramenta excepcional, utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato. 5. O prazo decadencial para o exercício dos direitos do comprador, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito, de acordo com o disposto no art. 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Inexistindo prova de reclamação do adquirente ao vendedor (fornecedor de serviços), inequívoca é a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, CDC). 6. Precedente: 1 - O artigo 26, inciso II, do Estatuto Consumerista, dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, quando se tratar de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis. Preconiza o § 3.º do referido dispositivo legal que o prazo decadencial, em se tratando de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 2 - Qualificando o automóvel como produto durável, o direito de reclamar pelos vícios ocultos, que eventualmente o afetavam e não haviam sido detectados por ocasião da consumação do contrato, caducou em noventa (90) dias, contados da data em que foram apurados os referidos defeitos.(20070111296818APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 28/05/2009). 7. O prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não tem aplicação no presente caso, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, é regramento próprio que disciplina a matéria. 8. Sinopse fática. 9.1 (...) Fato é que o autor comprou do réu um veículo usado, com quase dez anos de uso, e o recebeu pessoalmente, inspecionando-o. Em seu depoimento pessoal, o autor confirma que foi até Juataba, em Minas Gerais, na garagem da ré, para receber o ônibus. Nessa ocasião, afirma que fez uma inspeção superficial e não constatou defeitos. Ressalva que pouco entende de mecânica, mas tão logo iniciou a viagem de volta a Brasília, constatou problemas mecânicos e voltou para a sede da ré. Ali, teriam feito conserto do veículo mas, a rigor, não gostou do resultado, pois ainda havia barulho estranho no motor (fl. 189) (Juiz Eduardo Smidt Verona). 9.Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9.1. Considerando-se que a causa não envolveu maior complexidade, deve ser reduzido o valor da verba honorária a patamar que remunera de forma justa e razoável o profissional da advocacia. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e aplicação dos efeitos da revelia rejeitadas e Apelação parcialmente provida, apenas para diminuir a verba honorária.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ONIBUS COM QUASE DEZ ANOS DE USO, QUANDO DA AQUISIÇÃO). VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. PROVA DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 26, II, § 3º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo retido, que desapareceu no NCPC, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusõe...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. PREPONDERA O INTERESSE DO MENOR. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merece análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. No caso, é incontestável o benefício da visita do irmão para a ressocialização do preso; contudo deve preponderar a segurança do adolescente e a interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequando, nem razoável o deferimento do pedido, principalmente quando há nos autos informação no sentido de que o preso recebe visitação de outros parentes.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. PREPONDERA O INTERESSE DO MENOR. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merece análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. No caso, é incontestável o benefício da visita do irmão para a ressocialização do preso; contudo deve preponderar a segurança do adolescente e a interferência danosa...
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I - A responsabilidade civil do Estado, em relação aos danos causados por seus prepostos a terceiros é objetiva, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: a) ação do agente público (fato administrativo); b) dano material ou moral e c) nexo de causalidade entre ambos. II - A demora na realização de cirurgia pela rede pública de saúde, ainda que reiterada a decisão judicial cominatória, em busca de tratamento especializado e condizente com o quadro do paciente, não configurou ilícito por parte da Administração. III- Inexistência de dano moral, visto que a angústia e o sofrimento alegados pelo autor decorreram da queda e da gravidade da lesão física. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I - A responsabilidade civil do Estado, em relação aos danos causados por seus prepostos a terceiros é objetiva, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: a) ação do agente público (fato administrativo); b) dano material ou moral e c) nexo de causalidade entre ambos. II - A demora na realização de cirurgia pela rede pública de saúde, ainda que reiterada a decisão judicial cominatória, em busca de tratamento especializado e condizente com o quadro do paciente...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CHEQUE FALSIFICADO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROTESTO E CADASTRO DE INADIMPLENTES. PORTADOR DE BOA-FÉ.1. O protesto do cheque e a inscrição em cadastro de inadimplentes foram provocados por erro da câmara de compensação que, em vez de devolvê-lo por motivo de fraude - alínea 35 -, o fez por insuficiência de fundos - 11 e 12 -, motivação esta que expôs o correntista às medidas que o portador de boa-fé, que se presume, pode adotar para a satisfação do seu crédito.2. Nessas circunstâncias, o portador não responde por eventuais danos pelo protesto e registro em cadastro de inadimplentes, que não seriam efetuados, ao menos de boa-fé, não fosse o erro de terceiro.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CHEQUE FALSIFICADO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROTESTO E CADASTRO DE INADIMPLENTES. PORTADOR DE BOA-FÉ.1. O protesto do cheque e a inscrição em cadastro de inadimplentes foram provocados por erro da câmara de compensação que, em vez de devolvê-lo por motivo de fraude - alínea 35 -, o fez por insuficiência de fundos - 11 e 12 -, motivação esta que expôs o correntista às medidas que o portador de boa-fé, que se presume, pode adotar para a satisfação do seu crédito.2. Nessas circunstâncias, o portador não responde por eventuais danos pelo protesto e registr...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. OITIVA DA VÍTIMA. URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. DANOS DECORRENTES DA REVITIMIZAÇÃO. ARTIGO 227 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. PRIORIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O transcurso de dois anos desde que ocorreram os atos supostamente imputados ao paciente, bem como a idade da vítima, aliados à prevenção da revitimização, justificam a necessidade da urgência da produção antecipada das provas. 2. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. OITIVA DA VÍTIMA. URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. DANOS DECORRENTES DA REVITIMIZAÇÃO. ARTIGO 227 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. PRIORIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O transcurso de dois anos desde que ocorreram os atos supostamente imputados ao paciente, bem como a idade da vítima, aliados à prevenção da revitimização, justificam a necessidade da urgência da produção antecipada das provas. 2. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 3. Ordem denegada.
APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE TEMOR. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório é certo e robusto no sentido de apontar o réu como autor do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III, Lei 11.340/06), conforme declaração da vítima, depoimento dos policiais envolvidos no flagrante e do informante do Juízo, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória. 2.O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 3. No caso, ficou devidamente comprovado o fundado temor incutido na vítima, que telefonou diversas vezes para a Polícia Militar solicitando medidas protetivas. 3. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE TEMOR. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório é certo e robusto no sentido de apontar o réu como autor do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III, Lei 11.340/06), conforme declaração da vítima, depoimento dos policiais envolvidos no flagrante e do informante do Juízo, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória. 2.O bem jurí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDISPONIBILIDADE DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O bloqueio de cotas sociais somente pode ser determinado quando houver relevantes indícios de que haverá dissipação do patrimônio do devedor e a certeza de que os fatos ocorreram conforme narrados pelo curador, de modo que a medida vindicada não pode se sustentar em meras alegações. 2. Aafirmação de que as cotas sociais da parte agravada podem ser alienadas a qualquer tempo, por si só, não ampara a antecipação do bloqueio. São necessárias provas convincentes ou até mesmo indícios de que os devedores estão a dilapidar seu patrimônio para se esquivar do cumprimento de futura obrigação. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDISPONIBILIDADE DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O bloqueio de cotas sociais somente pode ser determinado quando houver relevantes indícios de que haverá dissipação do patrimônio do devedor e a certeza de que os fatos ocorreram conforme narrados pelo curador, de modo que a medida vindicada não pode se sustentar em meras alegações. 2. Aafirmação de que as cotas sociais da parte agravada podem ser alienadas a qual...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - TAXA DE TRANSFERÊNCIA - MORA DA RÉ EM RELAÇÃO À AUTORA A PARTIR DA CESSÃO DE DIREITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA. 1. A ré não tem interesse recursal em relação à parte da sentença que lhe foi favorável. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual a construtora/ré se caracteriza como fornecedora e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do produto e do serviço prestado (CDC 2º). 3. Provado o dano material e a mora, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel pela construtora, o consumidor deve receber o valor relativo aos lucros cessantes. 4. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela ré/apelante e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 5. Tendo ocorrido o atraso injustificado na entrega do imóvel, e havendo a previsão da cláusula penal, é correta a aplicação da multa contratual. 6. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 7. A previsão contratual de prazo de tolerância de 120 dias não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. 8. .O cessionário que adquire imóvel quando já existe atraso na entrega da obra não tem direito a dano moral. 9. É ilegítima a cobrança de percentual sobre o valor do imóvel para simples anuência na transferência dos direitos de que é titular o promitente comprador, sendo devida a restituição simples do valor pago pelo consumidor a este título. 10. Os lucros cessantes e a multa contratual em relação ao consumidor que adquiriu o imóvel mediante cessão de direitos, quando já havia o atraso na entrega do bem, tem como termo inicial a data da própria cessão, quando ficou caracterizada a inadimplência da construtora em relação ao cessionário. 11. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Sumula 43 STJ). 12. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (CC 405). 13. Conheceu-se parcialmente do apelo da ré e, nesta parte, negou-se provimento e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - TAXA DE TRANSFERÊNCIA - MORA DA RÉ EM RELAÇÃO À AUTORA A PARTIR DA CESSÃO DE DIREITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA. 1. A ré não tem interesse recursal em relação à parte da sentença que lhe fo...