DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA FRONTAL. DANO MATERIAL. ALUGUEL DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu. 2. Os honorários advocatícios contratuais também agregam os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, com o escopo de reparar o dano sofrido de modo integral, pois os valores são extraídos do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. Precedentes STJ. 3. No mesmo mote quanto a reparação integral do dano sofrido, quando devidamente comprovado, compõe o dano material experimentado o dispêndio com aluguel de veículo enquanto o sinistrado é consertado. 4. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA FRONTAL. DANO MATERIAL. ALUGUEL DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu. 2. Os honorários adv...
DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - ASSOCIAÇÕES - BOLETIM INFORMATIVO - OFERTA DE PLANO A SERVIDORES PÚBLICOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - PROPAGANDA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - APELO DESPROVIDO. 1. Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico (REsp 1.376.264, DJe de 04/02/2015). 2. A divulgação, por associação constituída para ofertar planos de saúde a servidores públicos, de boletim informativo no qual há referência comparativa a contratos possivelmente mais vantajosos não constitui ato de concorrência desleal, tampouco propaganda difamatória ou injuriosa, o que afasta o dever de reparação cível. 3. A migração de segurados para outro plano de saúde é decorrência da insatisfação dos conveniados com os serviços prestados pela operadora dos contratos. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - ASSOCIAÇÕES - BOLETIM INFORMATIVO - OFERTA DE PLANO A SERVIDORES PÚBLICOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - PROPAGANDA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - APELO DESPROVIDO. 1. Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito...
CIVIL. CONTRATOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Após a propositura da ação e citação da ré, as partes celebraram minuta de acordo para pôr fim à lide, mediante a devolução de mercadorias, ressarcimento de valores e fixação de multa em caso de descumprimento. Referido documento exprimiu a vontade dos contratantes de encerrarem o negócio havido, tanto que o julgador considerou seus efeitos para o deslinde da demanda, aplicando inclusive a teoria da aparência. 2 - Mantidos os efeitos do meio pelo qual as partes puseram fim ao negócio que estabeleceram, também a multa ali pactuada deve ser observada. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. CONTRATOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Após a propositura da ação e citação da ré, as partes celebraram minuta de acordo para pôr fim à lide, mediante a devolução de mercadorias, ressarcimento de valores e fixação de multa em caso de descumprimento. Referido documento exprimiu a vontade dos contratantes de encerrarem o negócio havido, tanto que o julgador considerou seus efeitos para o deslinde da demanda, aplicando inclusive a teoria da aparência. 2...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apossibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Aprodução de prova pericial é deferida quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraída do artigo 427 do CPC. 3. Descumprida a disciplina prevista no art. 34 da Lei nº 9.503/97 caberá ao condutor responsável reparar o dano causado. 4. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a prática do ato ilícito pelo réu. 5. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apossibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os planos de saúde coletivos, ainda que regidos por resoluções da Agência Nacional de Saúde, não prescindem de prévia notificação ao consumidor, acerca do cancelamento do contrato, em razão do bem da vida tutelado e da hipossuficiência do contratante. 2. Esta Corte tem evidenciado o entendimento que em casos similares ao presente, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, não havendo como se exigir prova de que a pessoa fique doente, se dirija ao hospital para receber atendimento médico e lhe seja negada assistência, para que evidencie a dimensão da dor física e moral suficiente a justificar o ressarcimento pelo dano. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os planos de saúde coletivos, ainda que regidos por resoluções da Agência Nacional de Saúde, não prescindem de prévia notificação ao consumidor, acerca do cancelamento do contrato, em razão do bem da vida tutelado e da hipossuficiência do contratante. 2. Esta Corte tem evidenciado o entendimento que em casos similares ao presente, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, não havendo como se exigir...
INDENIZAÇÃO. SERASA. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ENVIADA. LUCROS CESSANTES. PROVA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - O Código de Defesa do Consumidor previu a figura do consumidor por equiparação, de forma que a inexistência de relação jurídica entre as partes não impede a aplicação do microssistema protetivo. II - Cumprido o dever de encaminhar a notificação preliminar, a Serasa não tem responsabilidade pela inscrição do nome do autor sem lastro legal, pois o banco de dados não responde pela existência do crédito. Ademais, não foi provada a alegação de que a Serasa estivesse em conluio com a empresa que requereu a inscrição para aplicar golpes, não se desincumbindo o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, art. 333, inc. I, do CPC. II - A inscrição indevida na Serasa, embora restrinja o crédito do autor, não é suficiente para responsabilizar a empresa que promoveu a anotação a pagar lucros cessantes decorrentes da não aquisição de imóvel para locação durante a Copa do Mundo, considerando que o prazo de conclusão da obra era no tempo em que iniciou o Mundial. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. SERASA. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ENVIADA. LUCROS CESSANTES. PROVA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - O Código de Defesa do Consumidor previu a figura do consumidor por equiparação, de forma que a inexistência de relação jurídica entre as partes não impede a aplicação do microssistema protetivo. II - Cumprido o dever de encaminhar a notificação preliminar, a Serasa não tem responsabilidade pela inscrição do nome do autor sem lastro legal, pois o banco de dados não responde pela existência do crédito. Ademais, não foi provada a alegação de que a Serasa estivesse em conluio com a...
AÇÃO REGRESSIVA. VEÍCULO. REVISÃO. VENDA A TERCEIRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. OFICINA AUTORIZADA. NÃO CONSTATAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO PAGA PELO ALIENANTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. I. Comprovado, nos autos, que o colapso no motor do veículo vendido a terceiro decorre de defeito de fabricação, já objeto de recall, não constatado pela oficina credenciada nas inúmeras revisões que efetuou no bem, patente é a falha na prestação dos serviços, sendo devido o ressarcimento da totalidade da indenização paga pelo alienante ao comprador. II. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, ainda que importante para o alcance da parte dispositiva, nos termos do art. 469, I, do CPC. III. Os gastos decorrentes da contratação de advogado apresentar defesa e propor ação de regresso não são passíveis de serem ressarcidos, pois a responsável pelos danos não responde pelo livre direito de ação que o terceiro tem de demandar quem lhe aprouver. Ademais, os valores acordados pela prestação de serviços advocatícios obrigam apenas entre as partes contratantes. IV. Deu-se parcial provimento à apelação e negou-se provimento ao recurso adesivo.
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AÇÃO REGRESSIVA. VEÍCULO. REVISÃO. VENDA A TERCEIRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. OFICINA AUTORIZADA. NÃO CONSTATAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO PAGA PELO ALIENANTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. I. Comprovado, nos autos, que o colapso no motor do veículo vendido a terceiro decorre de defeito de fabricação, já objeto de recall, não constatado pela oficina credenciada nas inúmeras revisões que efetuou no bem, patente é a falha na prestação dos serviços, sendo devido o ressarcimento da totalidade da indenização paga pelo alienante ao comprador. II. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, ainda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO I - Nas causas em que não houver condenação, como é a hipótese dos autos, a verba sucumbencial deve ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ser observadas as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC. II - Considerando o zelo dos profissionais e o tempo de tramitação do feito, tratando-se de ação de indenização pouco complexa, a majoração dos honorários não é devida. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO I - Nas causas em que não houver condenação, como é a hipótese dos autos, a verba sucumbencial deve ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ser observadas as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC. II - Considerando o zelo dos profissionais e o tempo de tramitação do feito, tratando-se de ação de indenização pouco complexa, a majoração dos honorários não é devida. III - Negou-se provimento ao recurso.
PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA. CAUTELAR DE ARRESTO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC tem por objetivo conferir ao magistrado a possibilidade de determinar providências de segurança, além daquelas previstas em lei, evitando que ocorram danos que prejudiquem de alguma maneira a eficácia prática da obtenção do objeto da ação principal. 2. Embora se mostrem relevantes os argumentos trazidos pela agravante, não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o endereço dos réus foi devidamente informado na inicial, bem como há demonstração documental de que as empresas permanecem em atividade. 3. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA. CAUTELAR DE ARRESTO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC tem por objetivo conferir ao magistrado a possibilidade de determinar providências de segurança, além daquelas previstas em lei, evitando que ocorram danos que prejudiquem de alguma maneira a eficácia prática da obtenção do objeto da ação principal. 2. Embora se mostrem relevantes os argumentos trazidos pela agravante, não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o endereço dos réus foi devidamente informado na inicial,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Embora o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte caminhem no sentido de que a disposição do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal deve ser aplicada nos casos que impliquem ressarcimento ao erário, não fazendo qualquer distinção para que a imprescritibilidade seja aplicada tão somente às hipóteses de improbidade administrativa, deve ser ressaltado que tal disposição constitucional exige, para sua aplicação, a presença de ato ilícito e a necessidade de ressarcimento ao erário. Se a causa de pedir se funda em ato ilícito e visa a ressarcir o erário dos prejuízos sofridos, deve ser aplicada a regra constitucional acerca da imprescritibilidade, o que impõe a cassação da sentença. 2. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 3. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 4.Tratando-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar o prejuízo é medida que se impõe. 5. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos, prejudicial de mérito afastada e, no mérito, providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Embora o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte caminhem no sentido de que a disposição do artigo 37, § 5º, da Constituição Feder...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. REJEIÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS DIVERSAS DAS ADQUIRIDAS. NEGATIVA DE TROCA OU RESSARCIMENTO DO PREÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção da prova oral foi prontamente deferida pelo juiz, com a expedição de Carta Precatória, que não foi distribuída por culpa da própria parte, que deixou de pagar as custas decorrentes da distribuição da carta. 2. Conforme preconiza o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Assim, é dever dos contratantes portarem-se de forma honesta e legal em todas as fases da relação contratual, incluindo-se aí tanto as negociações preliminares como aquelas decorrentes da execução do contrato. 3. A conduta das empresas vendedoras, consistente em fornecer à empresa compradora produto diverso daquele que foi pedido, recusando-se à efetuar a troca ou a ressarcir o preço pago, representa ofensa direta aos deveres contratuais de lealdade e boa-fé, ensejando a rescisão do contrato e o ressarcimento dos prejuízos daí advindos. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. REJEIÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS DIVERSAS DAS ADQUIRIDAS. NEGATIVA DE TROCA OU RESSARCIMENTO DO PREÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção da prova oral foi prontamente deferida pelo juiz, com a expedição de Carta Precatória, que não foi distribuída por cul...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LITISCONSORTES PASSIVOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC. ASSEGURAÇÃO DIANTE DA SIMPLES FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. REVELIA. AFIRMAÇÃO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DOBRADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante interpretação jurisprudencial e sistemática dada ao art. 191 do CPC, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta será comum e contado em dobro, começando a fluir da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CC, arts. 191 e 241), não afetando essa resolução o fato de um dos litisconsortes vir a se tornar revel, pois se afigura impossível ao corréu saber, de antemão, no momento processual reservado à defesa, se ocorrerá a eventual hipótese de revelia do seu litisconsorte para fins de fruição da salvaguarda processual. 2. Apreendido que, aperfeiçoado o litisconsórcio passivo e antes da apreensão se seriam os litisconsortes patrocinados ou não por patronos diversos, fora computado o prazo para contestação de forma simples e prolatada sentença com lastro na revelia assim aferida, obstando a formulação de defesa com observância da salvaguarda legal, o processo resta acoimado por vício insanável proveniente do cerceamento de defesa derivado da impossibilidade de os corréus formularem defesa no interstício resguardado casuisticamente pelo legislador. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LITISCONSORTES PASSIVOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC. ASSEGURAÇÃO DIANTE DA SIMPLES FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. REVELIA. AFIRMAÇÃO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DOBRADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante interpretação jurisprudencial e sistemática dada ao art. 191 do CPC, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta será comum e contado em dobro, começando a fluir da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS COMPREENDIDOS PELA PRESTAÇÃO. RECUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA. EXAME E COTEJO. APREENSÃO EQUIVOCADA. ALEGAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. 1. Amalgamando a arguição de nulidade da sentença matéria atinada exclusivamente com o próprio mérito, pois volvida ao reconhecimento da ocorrência de má interpretação da prova e dos efeitos da revelia, e não de indeferimento de incursão probatória, encerra matéria reservada exclusivamente ao mérito, pois, como cediço, coligidas as provas postuladas e afirmada a revelia, a interpretação das provas e o exame dos efeitos legais daquele fato processual consubstanciam trabalho a ser empreendido pelo juiz de conformidade com o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, derivando que, eventual interpretação dissonante do retratado nas provas e na lei processual civil poderá ensejar a reforma do julgado, e não sua invalidação sob o prisma de que estaria contaminado por vício de nulidade ou porque implicaria eventual cerceamento de defesa. 2. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos e com o enquadramento legal que lhes é conferido (CPC, art. 319). 3. Emergindo do acervo probatório coligido que o formando consumidor dos serviços fomentados pela prestadora de serviços contratada incorrera em inadimplemento culposo quanto ao pagamento de parcelas do preço convencionado e que, no molde do convencionado, o inadimplemento implicava o distrato da avença, a sujeição do inadimplente a pena convencional e ao impedimento de participar dos eventos de formatura que faziam o objeto do contratado, a negativa manifestada pela prestadora de impedir o formando de participar dos eventos organizados consubstanciara exercício regular do direito que a assistia, pois não pode ser compelida a fomentar serviços sem a devida contraprestação, obstando que o fato seja reputado ilícito e fato gerador de dano moral ao contratante (CC, art. 188, I). 4. A germinação da obrigação de indenizar tem como pressupostos a protagonização de ato passível de ser qualificado como ilícito e a evidenciação dos danos dele emergiram, ensejando que, infirmada a caracterização da ilicitude da conduta imputada, o silogismo necessário à sua caracterização não se implementa, alforriando a apontada como protagonista do fato de responder pelas conseqüências originárias do havido (CC, art. 186). 5. Ensejando a resolução empreendida à lide equivalênciaentre acolhimento e rejeição do pedido, resta qualificada asucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidadede as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a seremconformadas ao preceituado pelo legislador processual,compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 6. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS COMPREENDIDOS PELA PRESTAÇÃO. RECUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUC...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INATIVIDADE DA CONTA. DÉBITOS REMANESCENTES. IMPUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. 1. Concertado contrato de adesão que incorpora abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e fruindo a correntista do crédito que lhe fora disponibilizado, torna-se obrigada a quitar as obrigações que emergem da movimentação havida e dos créditos dos quais fruíra, delas não podendo ser alforriada senão mediante sua quitação, consubstanciando a inatividade da conta circunstância apta a otimizar a inadimplência em que incidira ao invés vez de se transmudar em fato apto a desobrigá-la. 2. Caracterizada a inadimplência da correntista, ao banco assiste o direito de extrair os efeitos que emergem da mora, encaminhando à inadimplente cobranças extrajudiciais e inscrevendo seu nome em cadastro de devedores, qualificando-se essas medidas como simples exercício dos direitos que titulariza, não podendo ser caracterizadas como atos ilícitos ou transmudadas em abuso de direito para fins de germinação de dano moral proveniente das iniciativas empreendidas com o simples escopo de perceber o que o assiste e denunciar a inadimplência havida(CC, art. 188, I). 3. Caracterizando-se o contrato de abertura de conta corrente como de natureza ordinária por estar inserto na rotina dos relacionamentos bancários, destoa das regras de experiência comum se aventar que a correntista não estaria a par das obrigações que dele lhe adviriam, porque impregnadas na própria gênese do vínculo estabelecido e dele não derivara nenhuma especificidade ou cláusula impregnada de dubiedade passível de ensejar-lhe dúvidas, elidindo a possibilidade de ser imputada ao banco omissão quanto ao dever de informação acerca da obrigação que passaria a afligir a consumidora de quitar o empréstimo que lhe viesse a ser confiado. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, na medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INATIVIDADE DA CONTA. DÉBITOS REMANESCENTES. IMPUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. 1. Concertado contrato de adesão que incorpora abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e fruindo a correntista do crédito que lhe fora disponibilizad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTRATANTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DO CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECEBIMENTO. RECUSA MANIFESTADA E CERTIFICADA. DENÚNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. NÃOOBRIGAÇÃO A PERMANECER CONTRATADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. ABUSO DE DIREITO E ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO QUASE INTEGRAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. 2. A relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores encetado entre a prestadora serviços e condomínio edilício destinatário final da prestação qualifica-se como relação de consumo, pois envolve em seus vértices as figuras do prestador e do destinatário final da prestação (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente diante da certeza de que a pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatário final, colocando termo à cadeia de consumo. 3. Conquanto recusado o recebimento da notificação via da qual fora denunciado o contrato pela contratante, o fato de ter sido certificado pelo notário titular da serventia via da qual fora realizada de que a recusa somente ocorrera após ter a notificada tido ciência dos termos da missiva, a medida, tendo alcançado seu desiderato e objetivo, que era participar a parte contratante do desinteresse na preservação do vínculo conforme contratualmente assegurado, deve ser reputada válida e eficaz para o fim ao qual endereçada. 4. Estabelecida a hipótese de rescisão unilateral do contrato, é lícito e assegurado ao contratante a faculdade de denunciar o contrato, dando-o por rescindido, ressalvados os efeitos do distrato e aqueles derivados da prestação havida durante o curso do vínculo obrigacional, tal qual o recebimento do preço acordado pelos serviços efetivamente prestados até a solução do avençado, resguardada, ainda, a incidência da cláusula penal se caracterizado rompimento à margem do convencionado. 5. Denunciado formal e eficazmente o contrato de prestação de serviços, implicando sua rescisão, a imputação de obrigações dele derivadas sem a respectiva contraprestação de serviços consubstancia falha e ato ilícito, e, tendo culminado com a anotação do nome do contratante em cadastro de inadimplente, consubstancia o registro fato gerador do dano moral ante os efeitos lesivos que irradia na credibilidade do afetado, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara. 6. Conquanto o condomínio edilício não se qualifique como pessoa jurídica, pois não se inscreve no rol dos entes dotados dessa natureza e revestidos de personalidade jurídica (CC, art. 44), se qualifica como ente despersonalizado ao qual é reconhecida capacidade para celebrar contratos, titularizar direitos e obrigações e, inclusive, residir passiva e ativamente em juízo diante do fato de que representa a universalidade compreendida pelos titulares das unidades autônomas que o integram e pelas áreas comuns que o compõem, e, sob essa realidade, assim como a pessoa jurídica, é passível de sofrer dano à sua honra objetiva, pois, engendrando negócios jurídicos, depende de credibilidade para sua viabilização. 7. O condomínio edilício, sendo sujeito de deveres e obrigações e provido de credibilidade, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, resultando que, afetado por anotação restritiva de crédito carente de lastro subjacente, sua credibilidade é afetada, legitimando sua contemplação com compensação compatível com os efeitos que irradiara. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida aoatingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeadapor critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato deque os direitos da personalidade não são tarifados, deve serefetivada de forma parcimoniosa e em conformação com osprincípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidadedos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e darazoabilidade, que recomenda que o importe fixado não sejatão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situaçãofinanceira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redundeem uma nova ofensa à vítima. 9. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 10. Apelações conhecidas. Agravo retido desprovido. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTRATANTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DO CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECEBIMENTO. RECUSA MANIFESTADA E CERTIFICADA. DENÚNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. NÃOOBRIGAÇÃO A PERMANECER CONTRATADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAG...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO COMO MERA PROCURAÇÃO AD NEGOTIA. SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO CESSIONÁRIO DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL COMPREENDIDO PELA OUTORGA. IMPERATIVIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. INEXECUÇÃO DA AVENÇA. DESENTENDIMENTO ENTRE O REAL CESSIONÁRIO DO BEM E A OUTORGADA. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESCISÃO SINAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira transmissão de direitos, resultando que a irrevogabilidade que lhe é ínsita deriva justamente do fato de que enseja a transmissão de direitos gratuita ou onerosamente. 2. Alcançando a procuração outorgada com a cláusula in rem suam a transmissão onerosa de direitos inerentes a imóvel, encerrando verdadeira transmissão da titularidade do bem imóvel que compreende, tem como pressuposto ínsito de validade a contemplação, além do caráter irrevogável e a dispensa de prestação de contas, de todos os elementos inerentes à compra e venda - res, pretium e consensus - devendo, como premissa lógica, contemplar objeto lícito e possível. 3. Apreendido que a procuração outorgada como lastro do negócio de compra e venda de direitos relativos a imóvel não contemplara todos os elementos inerentes à compra e venda, notadamente quando a outorgada reconhece que não participara da entabulação do contrato de cessão dos direitos concertado posteriormente tendo como objeto o imóvel negociado e que atuara como mera mandatária do verdadeiro cessionário, deve-lhe ser cominada a obrigação de substabelecer em favor do cessionário os poderes que ostenta diante do negócio subjacente concertado pelo outorgante. 4. A inexecução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel formalizado via de instrumento procuratório outorgado com a cláusula in rem suam derivada de desentendimentos estabelecidos entre a outorgada e o cessionário primitivo dos direitos inerentes ao imóvel encerra inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a cessionária/adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato com a condução das partes ao estado anterior ao nascimento do negócio mediante devolução, inclusive, do valor desembolsado a título de sinal. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da inadimplência do cessionário/alienante que resultara no desfazimento do contrato de compra e venda/cessão de direitos de direito engendrado, vez que as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 6. Apelações conhecidas. Provido o apelo do autor da ação nº 2011.01.1.200690-4. Desprovidos os recursos dos litigantes formulados na ação nº 2012.01.1.169569-8. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO COMO MERA PROCURAÇÃO AD NEGOTIA. SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO CESSIONÁRIO DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL COMPREENDIDO PELA OUTORGA. IMPERATIVIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. INEXECUÇÃO DA AVENÇA. DESENTENDIMENTO ENTRE O REAL CESSIONÁRIO DO BEM E A OUTO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os vícios da fase de instrução devem ser argüidos até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão temporal. 2. Da apreciação sistemática do artigo 565, e do artigo 572, inciso III, ambos do CPP, conclui-se que a aceitação tácita (silêncio) e a participação (concorrência) na produção do ato viciado retiram das partes o direito de argüir a nulidade decorrente do referido vício, por tratar-se de evidente comportamento contraditório, a ensejar preclusão lógica. 3. Nos crimes praticados contra a liberdade sexual, a declaração firme e coerente da vítima corroborada pelas demais provas produzidas, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 4. Exclui-se a condenação a título de indenização por danos morais, se não houve pedido expresso do Ministério Público nem da ofendida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os vícios da fase de instrução devem ser argüidos até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão temporal. 2. Da apreciação sistemática do artigo 565, e do artigo 572, inciso III, ambos do CPP, conclui-se que a aceitação tácita (silêncio) e a participação (concorrência) na produção do ato viciado retiram das partes o direito de argüir a nulidade decorrente do referido vício, por tratar-se de evidente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há inépcia da denúncia, se a inicial descreve as ameaças praticadas pelo réu, tendo sido os fatos expostos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado se defender das acusações. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quanto aos delitos do art. 147, do CP, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 3. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social, da personalidade e da culpabilidade, diante de fundamentação inidônea. 4. Não havendo pedido expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao juiz fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 5. Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda, se o tempo de prisão é superior à pena privativa de liberdade aplicada, ex vi dos artigos 42, do Código Penal, e 61, do Código de Processo Penal. 6. Inviável condenação do réu pelo delito de cárcere privado qualificado, cujas elementares não estão descritas na exordial acusatória, sob pena de violação aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. 7. A quebra de correlação entre a denúncia e a sentença, se não arguida em recurso da acusação, impede a declaração de nulidade da sentença pelo Tribunal, que deve emitir juízo absolutório com fulcro no art. 386, inciso I, do CPP (Súmula nº 160/STF). 8. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há inépcia da denúncia, se a inicial descreve as ameaças praticadas pelo réu, tendo sido os fatos expostos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado se defender das acusações. 2. Inviável...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INFORMÁTICA. ENCERRAMENTO ANTES DA MINISTRAÇÃO DE TODOS OS CURSOS CONTRATADOS. PROVA AUSENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A alegação de que o curso foi encerrado antes de ministrados todos os módulos previstos no contrato não encontra amparo, uma vez que os fatos não foram provados nos autos. 2. Não se desincumbiu a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. A violação aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e pelo sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, não foi configurada no caso em exame, a justificar pagamento de indenização por dano moral. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INFORMÁTICA. ENCERRAMENTO ANTES DA MINISTRAÇÃO DE TODOS OS CURSOS CONTRATADOS. PROVA AUSENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A alegação de que o curso foi encerrado antes de ministrados todos os módulos previstos no contrato não encontra amparo, uma vez que os fatos não foram provados nos autos. 2. Não se desincumbiu a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. A vi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou todas as alegações das partes e a decisão fora devidamente fundamentada, de forma absolutamente clara. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou todas as alegações das partes e a decisão fora devidamente fundamentada, de forma absolutamente clara. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.