CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA OBRA ABANDONADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A legitimidade de parte constitui uma das condições de ação. Como regra geral, é parte legítima para figurar no pólo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato ao direito alegado pelo autor. Se parte não integrou a relação obrigacional da qual decorreu a violação alegada pelo autor, não há que se falar em legitimidade passiva. 2- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Se o objetivo do embargante é rediscutir a matéria, correta a decisão que os rejeita, não se constatando qualquer negativa de prestação jurisdicional na decisão. 3- Nos termos do art. 333 do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito. Não obtendo êxito em demonstrá-lo, correta a sentença que julga improcedente o pedido. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA OBRA ABANDONADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A legitimidade de parte constitui uma das condições de ação. Como regra geral, é parte legítima para figurar no pólo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato ao direito alegado pelo autor. Se parte não integrou a relação obrigacional da qual decorreu a violação alegada pelo autor, não há que se falar em l...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: CONDUTA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A PRODUÇÃO DO MESMO RESULTADO. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPROVIMENTO. Ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes configure relação de consumo, atraindo, pois, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, a caracterização da responsabilidade civil, e, consequentemente, do dever de indenizar, não prescinde da demonstração de três elementos essenciais: a conduta do fornecedor de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. Havendo duas causas absolutamente independentes entre si concorrendo para o resultado danoso, sendo que somente uma delas é imputável ao fornecedor dos serviços, conclui-se pelo afastamento do nexo de causalidade entre a conduta isolada do fornecedor do serviço defeituoso e o dano verificado, quando se constata que a outra causa, por si só, se mostra eficiente para a ocorrência do dano, ou seja, independentemente da conduta do ofensor, o dano aconteceria de qualquer forma. Considerando que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada de maneira proporcional e adequada pelo magistrado sentenciante, em observância aos elementos previstos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não merece provimento o apelo quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: CONDUTA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A PRODUÇÃO DO MESMO RESULTADO. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPROVIMENTO. Ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes configure relação de consumo, atraindo, pois, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, a caracterização da responsabilidade civil, e, cons...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITO DO SEGURADO. MUDANÇA DE FAIXA. COLISÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. LITISDENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA DA RÉ À LIDE. RESSARCIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Inteligência do art. 786 do Código Civil. 2 -Os condutores de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, com vistas a evitar acidentes de tráfego. 3 - A mudança da faixa de rolamento é uma manobra arriscada e que exige cautela redobrada, incidindo em culpa aquele que muda sem a devida cautela o curso do veículo, oferecendo-se à colisão, não havendo se falar em culpa concorrente na espécie. 4 - Não tendo a ré logrado êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora/autora, uma vez que não conseguiu demonstrar que o sinistro ocorreu em razão de conduta adotada pelo condutor do outro veículo, e não por conduta própria, tem o dever de ressarcir o prejuízo suportado pela seguradora com o conserto do veículo da vítima, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5 - Comprovando a seguradora, por meio de nota fiscal, o valor despendido com o conserto do veículo segurado, deve o responsável pelo dano ressarci-la com o pagamento do valor apresentado, notadamente se não logra comprovar a validade da nota fiscal ou a cobrança superfaturada do serviço. 6 - Desnecessária a demonstração de três orçamentos aos autos com vistas a demonstrar que o conserto foi realizado de forma menos onerosa, porquanto essa discussão transcende ao objeto dos presentes autos, sendo exigência necessária na relação jurídica travada entre o dono do veículo segurado e a seguradora/autora. 7 - No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, porém, nos limites contratados na apólice. 8 - Correta a sentença que estipula a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, visto serem consectários lógicos do decreto condenatório (CC art. 405; CPC art. 293) e que devem ser aplicados pelo magistrado mesmo quando não requeridos expressamente pela parte. 9 - No caso vertente, ainda que a ré tenha sido condenada ao pagamento do valor despendido pelo conserto do veículo segurado com correção monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação e a litisdenunciada ao ressarcimento do valor desembolsado pela ré/litisdenunciante, restou expressamente consignado na sentença que esta deve ressarcir o valor vertido por aquela somente até o limite previsto na apólice. Assim, não há se falar em inaplicabilidade de juros de mora e correção monetária ao valor da condenação. 10 - A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes do STJ. 11 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal 12 - Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação da seguradora/litidenunciante ao pagamento dos honorários advocatícios na lide secundária.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITO DO SEGURADO. MUDANÇA DE FAIXA. COLISÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. LITISDENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA DA RÉ À LIDE. RESSARCIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME ULTRASSONOGRÁFICO MORFOLÓGICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. MORTE DE RECÉM NASCIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A CULPA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do médico, responsabilidade subjetiva, ocorrerá quando o profissional da saúde causar um dano a outrem, por meio de uma ação ou omissão, mediante a comprovação de sua culpa por negligência, imprudência ou imperícia e do nexo de causalidade entre a conduta e dano. 2. No caso em análise, não restou comprovada, nos termos do art. 333, I do CPC, a conduta culposa dos requeridos ao realizarem o exame de ultrassom gestacional, nem tampouco o nexo de causalidade entre o laudo do exame, que não apontou enfermidades, e a morte do recém-nascido. Dessa forma, não há se falar em responsabilidade passível de indenização. 3. O nexo causal é a existência de uma relação de causa e efeito entre o procedimento médico e o prejuízo sofrido pelo paciente. No caso, não foi apresentada nenhuma prova, quer pericial, quer ficha-prontuário, comprovando se pelo exame ultrassom morfológico, realizado na 24 semanas de gestação, seria possível diagnosticar as enfermidades apresentadas pós nascimento. Nem tampouco foi trazida aos autos comprovação da probabilidade e possibilidade de tratamentos preventivos capazes de afastar a ocorrência morte. 4. Na hipótese dos autos, não há se falar em litigância de má-fé e aplicação de multa, visto que a interposição de recurso constitui um legítimo exercício do direito subjetivo de se obter uma reapreciação de um pedido julgado improcedente. 5 - Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME ULTRASSONOGRÁFICO MORFOLÓGICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. MORTE DE RECÉM NASCIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A CULPA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do médico, responsabilidade subjetiva, ocorrerá quando o profissional da saúde causar um dano a outrem, por meio de uma ação ou omissão, mediante a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NO PROJETO BÁSICO. CULPA. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. PERÍCIA. METODOLOGIA DE ANÁLISE. 1. O desaparecimento dos vestígios diretos não configura impeditivo absoluto para se extrair a legítima avaliação do fenômeno objeto periciado, sendo perfeitamente suprida pela análise documental feita pelo perito. Apropriado esse método, são idôneos os resultados extraídos do Laudo Pericial. 2. A alegação de inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes impõe àquele que alega o ônus de comprovar, de forma que, não demonstrado o elemento volitivo, resolve-se a obrigação sem perdas e danos, recebendo apenas o equivalente ao serviço efetivamente prestado. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NO PROJETO BÁSICO. CULPA. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. PERÍCIA. METODOLOGIA DE ANÁLISE. 1. O desaparecimento dos vestígios diretos não configura impeditivo absoluto para se extrair a legítima avaliação do fenômeno objeto periciado, sendo perfeitamente suprida pela análise documental feita pelo perito. Apropriado esse método, são idôneos os resultados extraídos do Laudo Pericial. 2. A alegação de inadimplemento do contrato por culpa de um dos cont...
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CREDOR DEMANDAR TODOS, ALGUNS OU APENAS UM DEVEDOR SOLIDÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos ou infortúnios suportados pelo consumidor, conforme o disposto nos artigos 7º e 25 da Lei 8.078/1990. 2. A solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos, de uns ou de apenas algum dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, razão pela qual não há a necessidade de que se constitua litisconsórcio passivo necessário entre eles. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CREDOR DEMANDAR TODOS, ALGUNS OU APENAS UM DEVEDOR SOLIDÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos ou infortúnios suportados pelo consumidor, conforme o disposto nos artigos 7º e 25 da Lei 8.078/1990. 2. A solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos, de uns ou de apenas al...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À IMAGEM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não traduz violação à ampla defesa. Não há que se falar em obrigação de fazer, consistente na necessidade de transferência do veículo e das multas de trânsito do nome do autor, quando resta evidenciado nos autos que o bem e as respectivas multas já estão registrados no DETRAN/DF em nome de terceiro. Não se vislumbra, na mera cobrança extrajudicial, relevância jurídica hábil a caracterizar dano moral, quando não demonstrado qualquer constrangimento, humilhação ou dano à imagem, à honra ou ao bom nome do autor, sobretudo porque não levada a efeito qualquer inscrição do nome da parte em cadastros restritivos de crédito. A contratação de um determinado advogado particular configura uma faculdade da parte, sendo, o patrono escolhido, de livre eleição do cliente. Dessa forma, o pagamento dos honorários contratuais constitui consequência natural dessa relação advogado/cliente, e seu ônus não pode ser transferido à parte adversa. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À IMAGEM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslind...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. 1. A construtora deve observar o prazo de entrega do imóvel fixado no contrato, sendo responsável pelos danos decorrente de sua mora. 2.A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré sobre o atraso na entrega do imóvel. (Acórdão n.841986, 20130310292005APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 387) 3. Juntada aos autos avaliação imobiliária, comprovada ainda a locação de imóvel para moradia em face da demora na entrega do imóvel objeto do contrato de compromisso de venda e compra entabulado, inclusive em valor superior ao da avaliação, adequada a condenação por lucros cessantes, não merecendo qualquer reparo o valor fixado em sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. 1. A construtora deve observar o prazo de entrega do imóvel fixado no contrato, sendo responsável pelos danos decorrente de sua mora. 2.A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previs...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. QUANTIAS NÃO TRANSFERIDAS PARA A CONTA JUDICIAL. PAGAMENTO. INOBSERVÃNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Depreende-se, do dispositivo mencionado, que incidirá atualização monetária sobre o valor devido até a efetivação do pagamento, que, consoante art. 334 do mesmo Codex, pode ocorrer por meio de depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida. 2 - In casu, verifica-se que houve bloqueio de dinheiro em conta bancária por meio do sistema Bacenjud, sem que a referida quantia tivesse sido transferida para conta judicial vinculada ao Juízo da causa, ou seja, o montante bloqueado naquela época não saiu da esfera de disponibilidade da agravante. 3 - No contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, ficando aquele obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (arts. 627 e 629 do Código Civil). 4 - Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido cessa com o respectivo depósito em juízo. Após, a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial passa a ser da instituição financeira depositária. 5 - Considerando que, na espécie, as quantias bloqueadas continuaram nas respectivas contas bancárias da agravante e, por consectário, não foi designado depositário para guardar e conservar referidos valores (não tendo se efetivado o pagamento da dívida), a agravante é responsável pelo pagamento de atualização monetária até a data da efetivação da constrição. 6 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. QUANTIAS NÃO TRANSFERIDAS PARA A CONTA JUDICIAL. PAGAMENTO. INOBSERVÃNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Depreende-se, do dispositivo mencionado, que...
CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. FRAUDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Considerando que o consumidor figura no pólo ativo da relação processual, considera-se como relativa a competência territorial ligada a seu domicílio, garantindo-lhe a possibilidade de escolha do local onde moverá a ação. 2. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). É inafastável o dever de restituir as quantias indevidamente subtraídas do consumidor, por meio de movimentação bancária fraudulenta, se não infirmado que o dano derivou de falha da prestação do serviço e ausente configuração de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 3. As circunstâncias de retirada de expressiva quantia de conta bancária de pessoa idosa, acarretando indisponibilidade de cartão magnético para realização de movimentações bancárias de modo independente em terminais eletrônicos, com necessidade de ingresso em juízo para reaver as importâncias subtraídas, delineiam uma consabida (art.335 do CPC) situação de vulnerabilidade, que configura dano moral. 4. Adequado o valor fixado a título de danos morais pela má-prestação do serviço bancário. 5. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. FRAUDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Considerando que o consumidor figura no pólo ativo da relação processual, considera-se como relativa a competência territorial ligada a seu domicílio, garantindo-lhe a possibilidade de escolha do local onde moverá a ação. 2. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). É inafastável o dever de res...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO POSSUIDOR. ART. 698 DO CPC SÚMULA 84 DO STJ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARREMATAÇÃO. VALIDADE. INEFICÁCIA. UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. A inobservância da cientificação do senhorio direto de imóvel expropriado em execução de que não foi parte (art.698 do CPC) é causa de ineficácia da arrematação, pois o ato volta-se para o exequente e o possuidor, persistindo, contudo a validade em relação ao executado e ao arrematante. 2. Se já realizada a arrematação do imóvel objeto da execução e operado o levantamento do produto da alienação resta inócuo o provimento judicial em sede de embargos opostos por terceiro, circunstância que reporta o pleito para perdas de danos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO POSSUIDOR. ART. 698 DO CPC SÚMULA 84 DO STJ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARREMATAÇÃO. VALIDADE. INEFICÁCIA. UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. A inobservância da cientificação do senhorio direto de imóvel expropriado em execução de que não foi parte (art.698 do CPC) é causa de ineficácia da arrematação, pois o ato volta-se para o exequente e o possuidor, persistindo, contudo a validade em relação ao executado e ao arrematante. 2. Se já realizada a...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor face a parcela derivada do contrato de mútuo que firmara, a cobrança da prestação em atraso pelo mutuante e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor face a parcela derivada do contrato de mútuo que firmara, a cobrança da prestação em atraso pelo mutuante e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com last...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. Acobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 8. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Preliminar Rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMEN...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO LIMINAR. ELIMINAÇÃO DOS ATOS RESTRITIVOS. ÔNUS DAS RÉS. INÉRCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CREDIBILIDADE. OFENSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRESERVAÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor da venda afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. Apreservação da anotação restritiva de crédito por inércia do credor em descumprimento de decisão judicial que determinara sua exclusão dos cadastros de inadimplentes, afetando a credibilidade do obrigado, a par de se emoldurar como ato ilícito, enseja a qualificação do dano moral, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado. 7. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 9. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório e desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §3º). 10. Aformulação de contestação nos parâmetros defendidos pela parte ré não importa alteração da verdade, encerrando simples exercício do direito que a assiste de apresentar sua defesa na tentativa de derruir o pleito autoral, encerrando a argumentação que deduzira simples exercício dialético do direito destinado a combater o pedido deduzido em seu desfavor favor, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO LIMINAR. ELIMINAÇÃO DOS ATOS RESTRITIVOS. ÔNUS DAS RÉS. INÉRCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CREDIBILIDADE. OFENSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PARA A REPETIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). 1. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil, ante a inadimplência da arrendatária, redundando na frustração da opção de compra dos bens arrendados que lhe era assegurada, e determinada a reintegração do arrendador na posse dos bens, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e com o pagamento do Valor Residual Garantido (VRG) lhe devem ser restituídos de forma modulada, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 2. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição dos bens e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 3. A repetição do vertido a título de VRG ante a rescisão antecipada do arrendamento é condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e a sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PARA A REPETIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). 1. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil, ante a inadimplênc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR. GRAU LEVE. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR. GRAU LEVE. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrido o acidente automob...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE.MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL REGULADORA DOS EFEITOS DA MORA DO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA GERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FÓRMULA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBER O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará ao adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que, se a própria promessa de compra e venda estabelece que a parcela do preço que será quitada via de financiamento somente será exigida após a obtenção do habite-se, é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a fixação de condição potestativa e a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, resultando que, fixadas parcelas indenizatórias derivadas da mora da promissária vendedora de imóvel em construção, devem ser atualizadas monetariamente desde quando germinaram. 8. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, autorizada a compensação se qualificada sucumbência recíproca e proporcional dos litigantes no balanço entre o que fora pedido e acolhido (CPC, art. 21; STJ, Súmula 306). 9. Apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE.MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL REGULADORA DOS EFEITOS DA MORA DO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. TERMO INICIA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A matéria discutida nos autos refere-se a direito de natureza pessoal,com a pretensão autoral voltada à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa e pedir e devido à narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada. 4. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em entraves governamentais, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a indenização a título de lucros cessantes. 6. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves, de forma que, não tendo sido entregue o imóvel, o lapso prescricional sequer foi iniciado. Prescrição afastada. 7. Apelações conhecidas, preliminares suscitadas pela ré rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso da ré e dado provimento ao apelo adesivo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE LAVA JATO. RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. Não se pode atribuir ao fornecedor de serviços de lavagem de carros, a responsabilidade pelo evento danoso decorrente de roubo a mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento, observando-se, in casu, a ocorrência defortuito externo, vez que se trata de fato de terceiro estranho e fora da esfera de previsibilidade de risco da atividade desenvolvida. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE LAVA JATO. RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Códig...