CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que a relação contratual mantida entre as partes é de consumo, de prestação de serviços financeiros, oferecido por instituição financeira, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consolidados quanto às instituições financeiras com a edição da súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, merece aplicação, nestes autos, o regramento contido no diploma legal especial. 2 - A inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), ficando a observância do dispositivo destinada ao Magistrado, segundo seu critério e sempre que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3 - Constatando-se que a Autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prova do cumprimento da obrigação, ou seja, o pagamento da parcela questionada, não prospera o pedido de declaração de inexistência de débito, danos morais e materiais ou pagamento em dobro do valor cobrado. 4 - Desta forma, a quitação do débito, por se tratar de fato extintivo da obrigação, é ônus do devedor e não do credor. Precedentes. 5 - A aferição acerca da legitimidade ou não da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes dependeria da prova de que a instituição financeira tinha conhecimento de que parcela que originou a emissão do boleto questionado já havia sido paga pela consumidora. 6 - Não tendo a Autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, a improcedência de todos os seus pedidos é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que a relação contratual mantida entre as partes é de consumo, de prestação de serviços financeiros, oferecido por instituição financeira, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consolidados quanto às instituições financeiras com a edição da súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financ...
CIVIL E EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BEM DE TERCEIRO DADO EM GARANTIA PELO AVALISTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. GERENTE. RESPONSABILIDADE. NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA. TERCEIRO NÃO ANUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O gerente do estabelecimento empresarial não passa de um preposto do empresário. Além disso, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios. Decorre da mencionada personalidade a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial. 2 - Para que o avalista possa dar um bem em garantia, necessário que este bem seja de sua propriedade (art. 591 do Código de Processo Civil). Desse modo, apenas a parte que figurar no contrato como avalista pode ser responsabilizada nessa qualidade e com os bens de sua propriedade. Não pode o avalista dar bem de terceiro em garantia de uma obrigação que ele próprio assumiu. 3 - O fato de o avalista ser genitor da Autora é indiferente no tocante à responsabilidade contratual em tela. Não consta qualquer assinatura de sua parte no acordo, em qualquer qualidade. Logo, seus bens não podem ser objeto de restrição em decorrência de negócio jurídico do qual não participou. 4 - A garantia dada pelo avalista para o cumprimento da obrigação é nula, porque decorrente de bem de terceiro, e deve ser desconsiderada. 5 - Verifica-se a negligência de preposto do Réu que deixou de averiguar a propriedade dos bens móveis dados em garantia. Tal poderia ser realizada com a simples apresentação dos documentos relativos aos veículos. 6 - No entanto, não houve, em decorrência da conduta do Réu, qualquer abalo à sua personalidade jurídica, mas sim, dissabores do cotidiano, uma vez que seu nome não restou negativado, nem a dívida da sociedade empresarial lhe foi cobrada. 7 - Inexistente in casuqualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação do Réu em danos morais. 8 - Tendo sido os ônus de sucumbência adequadamente fixados, não há motivo para alterá-los. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BEM DE TERCEIRO DADO EM GARANTIA PELO AVALISTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. GERENTE. RESPONSABILIDADE. NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA. TERCEIRO NÃO ANUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O gerente do estabelecimento empresarial não passa de um preposto do empresário. Além disso, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios. Decorre da mencionada personalidade a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial. 2 - Para que o avalista possa dar um bem em garantia, necessário que este bem seja de sua propriedade (art. 591 do Có...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATERIAL INCOMPATÍVEL COM EDITAL DE LICITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO-DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, dessa forma, não se desincumbindo o Autor de seu ônus, escorreita a sentença de improcedência quanto ao pedido cominatório e de danos morais. 2 - Revelando-se consentânea com a realidade em análise a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que decorrente da adequada subsunção do caso às balizas normativas alocadas no art. 20, § 4º, do Código de Processual Civil, nada há que ser retificado no julgado quanto ao ponto. Apelações Cíveis desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATERIAL INCOMPATÍVEL COM EDITAL DE LICITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO-DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, dessa forma, não se desincumbindo o Autor de seu ônus, escorreita a sentença de improcedência quanto ao pedido cominatório e de danos morais. 2 - Revelando-se consentânea com a realidade em análise a fixação dos honorários de sucumbência, uma...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade para a causa passa pela análise da pertinência subjetiva da demanda, nos termos relatados na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré afastada. 2. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, e, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas no ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente dessa circunstância estar compreendido no prazo de tolerância contratualmente ajustado entre as partes. 3. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco do negócio. 4. No caso particular, adota-se como termo final para a incidência da multa moratória e da indenização por lucros cessantes a data da concessão da Carta de Habite-se válida, ocasião em que o empreendimento foi, de fato, considerado apto para moradia. 5. AAutora não comprovou que foi divulgado que todas as paredes do imóvel seriam de alvenaria, de modo que a utilização de parede de gesso acartonado não implica em propaganda enganosa, especialmente considerando que a expedição do habite-se pressupõe que a obra foi executada de acordo com o projeto básico e o memorial descritivo do empreendimento. 6. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram dano moral. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Maioria.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade para a causa passa pela análise da pertinência subje...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO ABRUPTA DE SERVIDORA PÚBLICA APÓS LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO PSICOLÓGICA COMPROVADA NESSE PERÍODO. 1.Aexoneração abrupta da servidora, após o exercício no cargo por longo período, poderá lhe acarretar danos irreparáveis, sobretudo considerando que sua subsistência depende dos proventos inerentes ao cargo exercido. Ademais, o Distrito Federal não sofrerá qualquer prejuízo se aguardar o julgamento da ação, principalmente em razão de a servidora já exercer o cargo há 16 anos na Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO ABRUPTA DE SERVIDORA PÚBLICA APÓS LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO PSICOLÓGICA COMPROVADA NESSE PERÍODO. 1.Aexoneração abrupta da servidora, após o exercício no cargo por longo período, poderá lhe acarretar danos irreparáveis, sobretudo considerando que sua subsistência depende dos proventos inerentes ao cargo exercido. Ademais, o Distrito Federal não sofrerá qualquer prejuízo se aguardar o julgamento da ação, principalmente em razão de a servidora já exercer o cargo há 16 anos na Polícia Civil do Di...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Acarta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentement...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. DISSENSO SOBRE AS CONDIÇÕES DO DESFAZIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO. AJUIZAMENTO. PARCELA INADIMPLIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com nítido abuso de direito por macular a boa-fé objetiva que deve governar as relações negociais, tanto no seu aperfeiçoamento quando durante sua efetivação, a promitente vendedora que, notificada do desinteresse do adquirente em consumar a aquisição e em rescindir o negócio, culminando com o aviamento, por ele, de ação de rescisão diante do dissenso estabelecido sobre as condições do distrato, lastreada em prestação derivada do preço não paga antes da manifestação e do aviamento da pretensão em seu desfavor, inscreve o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. Qualificando-se como abuso do crédito que assistia à promissária vendedora de extrair os efeitos da mora, pois consumada quando já litigioso o negócio e ciente da disposição do promitente comprador em rescindir o contrato, a anotação restritiva de crédito consumada com lastro em mora antecedente ao aviamento da pretensão destinada à rescisão da promessa de compra e venda consubstancia ato ilícito, e, afetando a credibilidade e bom nome do consumidor, qualifica-se como fato gerador do dano moral, legitimando que seja devidamente compensado pecuniariamente (CC, arts. 186, 187 e 422). 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. DISSENSO SOBRE AS CONDIÇÕES DO DESFAZIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO. AJUIZAMENTO. PARCELA INADIMPLIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com nítido abuso de direito por macular a boa-fé objetiva que deve g...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO EXISTENTE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, ensejando que, incidindo em omissão, seja declarado e a omissão suprida de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara e outorgada a prestação perseguida almejada na sua completa compreensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos quanto ao resultado. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO EXISTENTE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisia do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Aconcepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 3. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 4. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda, o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva e isentando o adquirente do pagamento do imposto de transmissão - ITBI - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pelo consumidor adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 5. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa, quadra esportiva guarnecendo o condomínio e desobrigação do pagamento de ITBI, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO. POSSUIDORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO DA CÁRTULA E TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. TÍTULO AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PRAZO. DOBRA LEGAL. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante interpretação jurisprudencial e sistemática dada ao art. 191 do CPC, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta será comum e contado em dobro, começando a fluir da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CC, arts. 191 e 241), não afetando essa resolução o fato de um dos litisconsortes se tornar revel, pois se afigura impossível ao corréu saber, de antemão, neste momento processual, se ocorrerá a eventual hipótese de revelia do seu litisconsorte para fins de fruição da salvaguarda processual. 2. O cheque, modalidade de título de crédito ao portador, com ou sem a cláusula à ordem, pode circular por via diversa do endosso, se não emitido sob a forma nominal, mediante simples tradição da cártula, o que independe da anuência do emitente, que, a seu turno, deve pagar o débito nele retratado à pessoa que o apresentar, pois a simples posse da cártula retrata e evidencia a titularidade do crédito que espelha, obstando que o emitente, conquanto reconheça a legitimidade do título, refute sua validade e eficácia por ter o negócio que entabulara com o destinatário original malogrado. 3. Aferido que o cheque fora objeto de tradição eficazmente aperfeiçoada e, em seguida, circulara por simples, seu emitente continua, em relação ao portador de boa-fé, enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e fora destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que, a seu turno, não teria adimplido a obrigação que lhe tocava. 4. O cheque é título não causal e, ao entrar em circulação, desgarra-se da sua origem genética em consonância com o atributo da abstração, obstando que, demandado pela obrigação nele estampada, o emitente oponha ao atual portador exceções derivadas da relação obrigacional que mantivera com a destinatária primitiva, salvo se evidenciar que a detentora atual o adquirira conscientemente da sua carência de estofo subjacente (Lei do Cheque, art. 25). 5. Qualificada a mora do emitente por ter injustificadamente obstado a compensação da cártula, a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da atual portadora qualifica-se como simples e puro exercício de direito titularizado pela beneficiária da ordem de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito e fato gerador de danos afetando o emitente reconhecidamente inadimplente (CC, art. 188, I). 6. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Aaplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor agira com má-fé, não rendendo ensejo a essa resolução a situação processual emoldurada quando a reconvenção aviada pela atual portadora do título obtivera julgamento procedente. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO. POSSUIDORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO DA CÁRTULA E TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. TÍTULO AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISCONSORTE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 5. Aagregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESULTADO. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CULPA. IMPUTAÇÃO AO MOTOCICLISTA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DESFAVORÁVEIS. AUTOMÓVEL. CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM VIA PERPENDICULAR. MANOBRA PRUDENTE. VEÍCULO COLOCADO EM REPOUSO E COM SINALIZAÇÃO DE DIREÇÃO INDICADA. INÍCIO DA MANOBRA. PREFERÊNCIA. ULTRAPASSAGEM PELA ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA. QUALIFICAÇÃO. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ELIDIDA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.OMISSÕESE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESULTADO. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CULPA. IMPUTAÇÃO AO MOTOCICLISTA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DESFAVORÁVEIS. AUTOMÓVEL. CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM VIA PERPENDICULAR. MANOBRA PRUDENTE. VEÍCULO COLOCADO EM REPOUSO E COM SINALIZAÇÃO DE DIREÇÃO INDICADA. INÍCIO DA MANOBRA. PREFERÊNCIA. ULTRAPASSAGEM PELA ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA. QUALIFICAÇÃO. CAUSA DETERMINANT...
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DEGRAVAÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS À SÍNDICA. MATERIALIZAÇÃO EM CARTAS ENVIADAS AOS OUTROS CONDÔMINOS E EM ASSEMBLÉIA GERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVOS RETIDOS. INTERPOSIÇÃO DE FORMA ORAL. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conhecimento do agravo retido interposto no trânsito processual é condicionado a expressa solicitação manifestada pela parte por ocasião da formulação de apelo ou do aviamento de contrarrazões, implicando a omissão quanto à solicitação de exame a impossibilidade de conhecimento do recurso retido nos autos (CPC, art. 523, § 1º). 2. Conquanto tenham caráter restrito, as assembleias condominiais tem por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, defluindo desta constatação que as degravações de reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas. 3. Caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais e direitos da personalidade a qualificação da ocupante do cargo de síndica de prédio residencial a suscitação de dúvida, durante reunião assemblear, sobre a higidez e lisura da gestão que empreendia mediante o alinhamento de assertivas de que estaria passando sabão nas contas condominiais e teria se beneficiado da administração em proveito próprio e se locupletado de valores. 4. Agregado ao fato de que as imprecações ofensivas impregnaram dúvida sobre a retidão moral e ética da afetada, traduzem seriíssima agressão aos direitos da sua personalidade, e, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, expõe o que lhe é íntimo e desqualificam sua respeitabilidade, ensejando-lhe abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 7. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte exitosa como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação em se tratando de ação condenatória, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar médio de 15% (quinze por cento), mormente se aferido que o importe se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DEGRAVAÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS À SÍNDICA. MATERIALIZAÇÃO EM CARTAS ENVIADAS AOS OUTROS CONDÔMINOS E EM ASSEMBLÉIA GERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVOS RETIDOS. INTERPOSIÇÃO DE FORMA ORAL. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. CONDÔMINO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMPERATIVO.PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO NO QUAL INSERIDA A UNIDADE GERADORA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. INADEQUAÇÃO. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA DISTINTAS. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DEMANDA RECONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. REITERAÇÃO. 1. Aviado recurso especial em face de acórdão que resolvera agravo de instrumento interposto no curso processual e determinada sua retenção no juízo de admissibilidade promovido pelo órgão jurisdicional competente - Presidência do Tribunal -, sua reiteração como pressuposto de conhecimento pelo tribunal ad quem deve ocorrer por ocasião de eventual manejo de recurso especial contra o pronunciamento final que resolve a lide na instância ordinária - acórdão -, ou por ocasião da formulação de contrarrazões, conforme o procedimento prescrito pelo art. 542, § 3º, do CPC. 2. Aconstituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, o que, revestindo de presunção de subsistência as taxas condominais de natureza ordinária, torna prescindível, inclusive, o aparelhamento da ação de cobrança dessas parcelas com as atas que espelham as reuniões assembleares nas quais foram aprovadas, notadamente porque sua subsistência e expressão serão aferidas sob o crivo do contraditório. 3. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 4. De acordo com o regramento inserto no §1º do artigo 278 do estatuto processual, sujeitando-se a lide ao procedimento comum sumário, a admissibilidade de pedido contraposto é condicionada à subsistência de conexão entre a pretensão inicial e a contraposta, ou seja, deve derivar dos mesmos fatos em que se fundam o pedido inicial de forma a viabilizar a resolução conjunta, notadamente porque o objetivo teleológico da faculdade processual é concentrar a solução dos litígios derivados dos mesmos fatos, observada a ritualística sumária, e não viabilizar a instauração de lide inteiramente distinta no bojo do mesmo processo. 5. Adstrito o pedido inicial à cobrança das taxas condominiais inadimplidas pelo condômino inadimplente, ressoa que o pedido contraposto por ele formulado almejando a condenação do condomínio a compor o dano material que teria experimentado ante a má conservação do edifício que atingira a unidade que gerara as taxas perseguidas e teria germinado de falha nos serviços fomentados pela entidade condominial não guarda nenhum vínculo de conexão com o pedido inicial, pois derivados de fatos e fundamentos - causa de pedir - inteiramente alheios àqueles dos quais derivaram o pedido inicial, obstando que seja conhecido, notadamente quando voltado à solução de litígio que demanda intrincada atividade judicial probatória e seu alcance material não se enquadra nas exceções que ensejam o trânsito da lide sob essa ritualística independentemente do valor da causa (CPC, art. 275). 6.O exercício do direito subjetivo de ação na moldura do devido processo legal demanda justamente a observância da regulação instrumental apropriada para formulação da pretensão, não podendo ser exercitado à margem do instrumental formal, derivando dessa inferência que, aferido que o pedido contraposto aduzido não guarda subserviência ao objeto e alcance da lide, destoando completamente da causa originalmente posta em juízo, não pode ser assimilado e resolvido. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. CONDÔMINO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMPERATIVO.PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO NO QUAL INSERIDA A UNIDADE GERADORA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. INADEQUAÇÃO. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA DISTINTAS. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DEMANDA RECONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. REITERAÇÃO. 1. Aviado recurso especial em face de ac...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA SECURITÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). AGRAVORETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a parte dos eventos danosos, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA SECURITÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). AGRAVORETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formula...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. UNB. CUMPRIMENTO DE 75% DA FREQUÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. RESOLUÇÃO 01/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE. MERITOCRACIA. CAPACIDADE TÉCNICA DIFERENCIADA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE APRENDIZAGEM. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR EFETIVADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ajurisprudência deste Tribunal tem assentado que a legislação pertinente ao avanço escolar excepcional deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, visto que, em uma sociedade calcada na meritocracia, mostra-se desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, baseando-se apenas em critérios de frequência escolar mínima ou de idade, quando o estudante demonstrar estar habilitado para tanto. 2.O artigo 24, inciso V, alínea c, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) admite a possibilidade de o estudante avançar ou mesmo concluir o ensino médio em tempo inferior ao regular, desde que seja submetido à avaliação, feita pela escola, capaz de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 3. Se mostram desproporcionais e abusivas, as disposições constantes na Resolução nº 01/2012 que exige o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horário do ano letivo como requisito para concessão do avanço escolar e que obsta o avanço dos estudos com o fim de conclusão da educação básica, uma vez que ao desconsideram os caracteres pessoais de cada indivíduo, ofendem frontalmente o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal que garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. 4.No caso em análise, a autora foi aprovada em concorrido vestibular da UNB, para o curso de Ciências Contábeis - Diurno, bem como na avaliação que apurou seus conhecimentos após o deferimento da antecipação da tutela, o que atesta que possui um rendimento excepcional e diferenciado em relação aos seus pares, comprovando sua condição intelectual para cursar o ensino superior. 5.Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 6.Sob essa ótica, tendo em vista a aprovação no exame para avanço escolar e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, estando a apelante cursando o segundo semestre do curso de Ciências Contábeis na universidade, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. UNB. CUMPRIMENTO DE 75% DA FREQUÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. RESOLUÇÃO 01/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE. MERITOCRACIA. CAPACIDADE TÉCNICA DIFERENCIADA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE APRENDIZAGEM. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR EFETIVADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABIL...