APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VOUCHER. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Arelação de direito estabelecida entre o autor e a empresa prestadora de serviços educacionais é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor. 2. Abusiva a cláusula contratual de rescisão de contrato mediante a concessão de voucher, consistente em um crédito do valor total das semanas não cursadas, mediante o pagamento das parcelas vincendas, pois havendo Rescisão Contratual, não se justifica o referido pagamento. 3. Deve ser descontado da restituição o valor pago a título de material gráfico impresso e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das semanas não cursadas, de acordo com o pactuado. 4. Conquanto o fato de não ter sido rescindido o contrato da maneira que esperava a autora tenha gerado dissabores e transtornos, estes não chegaram a prejudicar a sua imagem, tampouco os atributos de sua personalidade, não havendo se falar em dano moral. 5. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o apelo da parte ré e negado provimento ao da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VOUCHER. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Arelação de direito estabelecida entre o autor e a empresa prestadora de serviços educacionais é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor. 2. Abusiva a cláusula contratual de rescisão de contrato mediante a concessão de voucher, consistent...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. SUJEIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM PARA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. ARTIGO 39, XII, DO CDC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a vendedora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, por força de contrato de compra e venda de imóvel, questiona a cobrança de encargos de mediação do negócio, em razão da solidariedade passiva havida na cadeia de consumo. 1.1. É dizer: (...) 1. A incorporadora de imóvel alienado é legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que o comprador do bem questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.123093-9, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 9/4/2014, p. 296). 2. A pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2.1. Sendo assim, uma vez ajuizada a ação depois de expirado o lapso trienal, resta estreme de dúvidas, que o pedido de restituição daquele encargo restou fulminado pela prescrição. 3. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumeirista (artigos 2º e 3º do CDC). 4. Segundo prevê o Código Civil o não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, caracteriza a mora e, por conseguinte, sujeita a parte inadimplente na obrigação à reparação por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (artigos 389 e 394/395). 4.1 os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (em Código Civil Comentado, Manole, 6ª Ed., 2012, p. 422). 5. A alegada escassez na mão-de-obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora de órgãos públicos na consecução/provação de projetos em relação ao empreendimento são ocorrências previsíveis do negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 6. A disposição contratual que subordina a entrega da obra para depois da celebração de financiamento junto ao agente financeiro é flagrantemente nula, tendo em vista que deixa ao puro arbítrio da construtora a fixação do termo para a entrega do imóvel, em nítida violação à previsão do artigo 39, XII, do CDC. 6.1. Precedente da Corte: É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para após a assinatura junto ao agente financeiro, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.07.1.000503-9, rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJe de 15/5/2014, p. 152). 7. O adquirente faz jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 7.1. Precedente do STJ: A jurisprudênciadesta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.(3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 8. O lucro cessante é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações. Editora: Juspodivm, 2012). 8.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves quando então, finalmente, poderá o adquirente tomar posse no imóvel adquirido, desfrutando do mesmo como melhor lhe aprouver. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. SUJEIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM PARA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. ARTIGO 39, XII, DO CDC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPAR...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o autor tenha trazido contrato de venda de veículo com prazo de 48 (quarenta e oito) meses, tal documento está rabiscado, sem data legível e sem assinatura do gerente comercial. Por outro lado, a ré juntou contrato legível, com assinatura do autor, onde se lê com facilidade que o pagamento seria realizado em 60 (sessenta) prestações. 2. Tendo em vista que o demandante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), pois não comprovou que os documentos lançados pela ré são inválidos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o autor tenha trazido contrato de venda de veículo com prazo de 48 (quarenta e oito) meses, tal documento está rabiscado, sem data legível e sem assinatura do gerente comercial. Por outro lado, a ré juntou contrato legível, com assinatura do autor, onde se lê com facilidade que o pagamento seria realizado em 60 (sessenta) prestações. 2. Tendo em vista que o demandante não demonstrou o f...
PROCESUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE FRAUDE NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Cogita-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, cuja causa de pedir é a existência de empréstimo consignado fraudado. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário. 2.1. Impossível a inclusão no pólo passivo da ação de pessoa jurídica que não tenha feito parte do negócio jurídico entabulado pelos litigantes, além de não haver interferido na referida contratação. 2.2. Na hipótese, a causa não terá que ser decidida de modo uniforme para o réu e para a referida empresa, não incidindo na hipótese o art. 47 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre litisconsórcio necessário. 3. Aautora narra que foi realizado empréstimo consignado fraudado, cujas prestações eram descontadas de sua folha de pagamento. 4. Há indícios de fraude contratual diante das seguintes constatações: a) documentos em branco assinados pela autora; b) simulação de valores sem assinatura da consumidora, no campo apropriado; c) páginas do contrato que não estão na seqüência correta, inclusive com uma não numerada e com texto não seqüencial; d) página preenchida à mão com dados incorretos; e) datas discrepantes, sendo que a simulação do valor a ser emprestado é de data posterior à data da própria contratação. 4.1. Nota-se que a consumidora se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), porquanto há elementos que demonstrem que o contrato apresenta diversas discrepâncias e foi fraudado. 4.2. O banco assumiu o risco inerente à sua atividade rotineira, pois no mínimo, houve falta de atenção no ato da contratação e na realização da concessão de crédito não tendo, enfim, adotado as devidas cautelas para verificar se a contratante realmente é quem dizia ser. 5. Precedente do STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011). 6. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
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PROCESUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE FRAUDE NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Cogita-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, cuja causa de pedir é a existência de empréstimo consignado fraudado. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário. 2.1. Impossível a inclusão no pólo passivo da ação de pessoa jurídica que não tenha feito...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA FIADORES. POSSIBILIDADE. DÍVIDA SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, ocaso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte-postulante não autoriza a interposição de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA FIADORES. POSSIBILIDADE. DÍVIDA SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, ocaso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte-postulante não...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - FALECIMENTO DO DEVEDOR (GENITOR DOS AUTORES) - SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL REFLEXO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O banco réu tem interesse recursal em discutir a licitude da negativação do nome do genitor dos autores e o valor da multa diária fixada por descumprimento da decisão antecipatória de tutela, considerando a possibilidade de os autores virem a executá-la. 2. Se o banco réu sabia do falecimento do devedor e deixou de providenciar a quitação do financiamento pelo seguro hipotecário, é ilícita a manutenção da cobrança das prestações e a conseqüente inscrição do nome do falecido em cadastro de inadimplentes. 3. Se a multa diária foi fixada em patamar compatível com a sua finalidade de coagir o réu a cumprir a obrigação (no caso, R$ 500,00), mantém-se o seu valor. 4. O sofrimento dos filhos que vêem a memória e o nome do seu genitor ser violada pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. 5. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos autores. 6. Rejeitou-se a preliminar de falta de interesse recursal, negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento parcial ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - FALECIMENTO DO DEVEDOR (GENITOR DOS AUTORES) - SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL REFLEXO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O banco réu tem interesse recursal em discutir a licitude da negativação do nome do genitor dos autores e o valor da multa diária fixada por descumprimento da decisão antecipatória de tutela, con...
CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. REFORMA. OBRAS DE GRANDE ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LOCATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HABITAÇÃO. RISCOS AO LOCATÁRIO E FAMÍLIA. CONDUTA ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve haver requerimento expresso da parte recorrente que pretende ver conhecido o agravo retido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. As condições da ação serão verificadas em tese, sob análise de cognição sumária, de acordo com as alegações estampadas na petição inicial, pelo que a legitimidade passiva resta configurada quando há plena pertinência subjetiva dos postulantes quanto aos fatos e pretensões deduzidas em juízo. 3. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem conduta comissiva ou omissiva, a comprovação do dolo ou culpa, a relação de causalidade e o dano, que estão devidamente demonstrados nos autos (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Comprovado documentalmente que a reforma foi de grande abrangência no imóvel locado, sem que houvesse prévia ciência do locatário, tornando as condições de habitação precárias e trazendo riscos aos moradores, torna-se imperiosa a condenação em danos morais se a imobiliária responsável e o locador não se incumbiram das obrigações legais e contratuais que lhe eram pertinentes. 5. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. REFORMA. OBRAS DE GRANDE ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LOCATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HABITAÇÃO. RISCOS AO LOCATÁRIO E FAMÍLIA. CONDUTA ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve haver requerimento expresso da parte recorrente que pretende ver conhecido o agravo retido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. As condições da ação serão verifi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender à necessidade de solucionar tais defeitos. 2 - Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado, produzido por colegiado, que se pronunciou sobre os pontos relevantes do agravo. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender à necessidade de solucionar tais defeitos. 2 - Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado, produzido por colegiado, que se pronunciou sobre os pontos relevantes do agravo. 3 - Embargos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNICA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Tratando-se de nota promissória, nos termos do que dispõe a Lei Uniforme de Genebra - Decreto n. 57.663/66 - o prazo para sua execução é de 03 (três) anos a contar do vencimento. Já, conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, prescreve em cinco nos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Transcorrido este prazo, não havendo notícias de que a parte ré tenha ingressado em juízo a fim de haver o valor objeto da nota promissória, restam fulminadas pela prescrição tanto a pretensão executória, quanto a monitória. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. Afastada a prescrição, tratando-se de instrumento particular de confissão de dívida sem eficácia executória, imperiosa a sua constituição em título executivo judicial. 3. Configura-se como legítimo o protesto que ocorreu dentro do prazo prescricional de que dispunha o autor para o ajuizamento da monitória, visto conferir exercício regular de um direito. 4. É incabível a manutenção do protesto de título prescrito, notadamente quando a prescrição atingiu a pretensão de cobrança da dívida pela via ordinária ou monitória. Nessa linha de raciocínio, in casu, resta inviabilizado o protesto da nota promissória, mas é cabível o restabelecimento do protesto do instrumento particular de confissão de dívida, definitivamente cancelado pela sentença vergastada, uma vez que não configurada sua prescrição. 5. Havendo reforma parcial da sentença e tendo a parte ré/reconvinte sucumbido em menor parte, deve a parte autora arcar nas custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e o réu em 30% (trinta por cento), bem como honorários advocatícios fixados emR$ 900,00 (novecentos reais). 6. Recursos conhecidos. Improvida a apelação da autora. Parcialmente provida a apelação do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNICA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Tratando-se de nota promissória, nos termos do que dispõe a Lei Uniforme de Genebra - Decreto n. 57.663/66 - o prazo para sua execução é de 03 (três) anos a contar do vencimento. Já, conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, prescreve...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAN. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O deferimento de liminar ostenta natureza de provimento precário e provisório, não acarretando a perda do objeto do mandado de segurança. 2.Adisposição contida no art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n. 9.394/96), que estabelece que os exames supletivos para a conclusão do ensino médio realizar-se-ão para os maiores de 18 anos, deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. 3.O art. 208, V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 4.Aplica-se ao caso em exame a teoria do fato consumado, tendo em conta que a impetrante está cursando o ensino superior. A reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à estudante e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 5. Remessa oficial conhecida e não provida, sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAN. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O deferimento de liminar ostenta natureza de provimento precário e provisório, não acarretando a perda do objeto do mandado de segurança. 2.Adisposição contida no art. 38 da Lei de Diretrizes e Base...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FALTA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO ADVOGADO. DESÍDIA. PERDA DO DIREITO MATERIAL. DANO MORAL. AUSENTE. 1. Comete ilícito civil o advogado que deixa de atuar em favor da parte contratante com a diligência esperada por um profissional da advocacia, causando-lhe danos de ordem pessoal. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FALTA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO ADVOGADO. DESÍDIA. PERDA DO DIREITO MATERIAL. DANO MORAL. AUSENTE. 1. Comete ilícito civil o advogado que deixa de atuar em favor da parte contratante com a diligência esperada por um profissional da advocacia, causando-lhe danos de ordem pessoal. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, fr...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFESSOR. RETIRADA DO ALUNO DE SALA DE AULA MEDIANTE PUXÃO PELO BRAÇO E EXPRESSÕES OFENSIVAS. EXCESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Demonstrados, na hipótese concreta, os requisitos caracterizadores do dano, quais sejam, ato ilícito, fato lesivo e nexo causal, configura-se a responsabilidade civil do Estado pela atuação do professor na retirada do aluno de sala de aula, mediante postura exasperada e não condizente com o ofício que desempenha, causadora de constrangimento e ofensa à honra subjetiva do aluno. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFESSOR. RETIRADA DO ALUNO DE SALA DE AULA MEDIANTE PUXÃO PELO BRAÇO E EXPRESSÕES OFENSIVAS. EXCESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Demonstrados, na hipótese concreta, os requisitos caracterizadores do dano, quais sejam, ato ilícito, fato lesivo e nexo causal, configura-se a responsabilidade...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO. OBJETO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. PERSISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a apelante fornecido serviços bancários à apelada, a qual figura como destinatária final, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer óbice à incidência do diploma pelo fato de uma das partes ser instituição financeira (Súmula 297 do STJ). 2. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Tendo a parte autora firmado contrato de mútuo perante a instituição financeira para quitação de empréstimo preexistente com outra instituição, configura falha na prestação do serviço a não quitação da dívida após a assinatura do termo de adesão e consequente autorização para desconto em folha. 4. Comprovando a parte autora que arcou com valores referentes ao empréstimo cuja quitação incumbia contratualmente à instituição financeira, deve ser indenizada, em dobro, pela repetição do indébito. 5. Afasta-se a alegação de erro material se a distribuição dos honorários advocatícios observou o grau de sucumbência de cada parte. 6. Recurso não provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO. OBJETO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. PERSISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a apelante fornecido serviços bancários à apelada, a qual figura como destinatária final, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer óbice à incidência do diploma pelo fato de uma das partes ser instituição financeira (Súmula 297 do STJ). 2. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA - BATIDA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a Seguradora faz prova de pagamento do dano, opera-se a sub-rogação, habilitando-a à ação regressiva no prazo prescricional de três anos, conforme artigo 206, § 3º, V, Código Civil. 2. Não comprovada desídia ou abandono do feito, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 3. A responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo, no caso, encontra abrigo legal na norma inserta no artigo 932 do Código Civil, razão por que afasta-se sua ilegitimidade passiva. 4. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão das regras insertas nos artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional, cabendo ao réu, condutor do veículo, comprovar cabalmente a sua desoneração no evento danoso, demonstrando que atuou com a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente. 5. Não coligidas aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA - BATIDA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a Seguradora faz prova de pagamento do dano, opera-se a sub-rogação, habilitando-a à ação regressiva no prazo prescricional de três anos, conforme artigo 206, § 3º, V, Código Civil. 2. Não comprovada desídia ou abandono do feito, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: proposta a ação...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroborada pelo laudo pericial. 2. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo nos autos qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroborada pelo laudo pericial. 2. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo nos autos qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Definidos os limites da lide na petição inicial, o julgamento extra petita é caracterizado quando a sentença concede algo diferente do que foi pedido pelo autor, o que não se verifica quando o magistrado determina a devolução de valores lastreado em tabela atualizada juntada pelo próprio réu. II. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar em lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de corretagem. III. Havendo resilição do negócio jurídico por interesse do adquirente e estando devidamente pactuada a taxa de corretagem no contrato entabulado entre as partes, assinado sem ressalvas, não há que se falar em restituição desta, uma vez se tratar de serviço que, na hipótese, fora devidamente implementado e útil ao contratante. IV. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. V. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. VI. Preliminares rejeitadas e méritos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Definidos os limites da lide na petição inicial, o julgamento extra petita é caracterizado quando a sentença concede algo diferente do que foi pedido pelo autor, o que não se verifica qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MULTA PENAL. PREVISÃO PARA AMBOS OS CONTRATANTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumerista. 2. O não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, caracteriza a mora e, por conseguinte, sujeita a parte inadimplente à obrigação de reparação por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (CC, artigos 389 e 394/395). 3. A alegada escassez na mão-de-obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora de órgãos públicos (CEB, CAESB, Terracap e Corpo de Bombeiros) na consecução/provação de projetos em relação ao empreendimento são ocorrências previsíveis do negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 4. Os adquirentes fazem jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 4.1. Precedente do STJ: A jurisprudênciadesta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.(3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 5. O lucro cessante é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações. Editora: Juspodivm, 2012). 5.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves. 6. A multa penal compensatória prevista para ambos os contratantes deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor das prestações pagas, pois impor à construtora o pagamento da importância de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, além da devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes, implicaria em onerosidade excessiva para a empresa e enriquecimento indevido dos consumidores. 7. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MULTA PENAL. PREVISÃO PARA AMBOS OS CONTRATANTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumerista. 2. O não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento que não foi submetido ao crivo do contraditório nem apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. Apreliminar arguida em sede de contestação foi devidamente enfrentada pelo Juízo a quo, não tendo o Apelante interposto recurso da decisão, de forma que resta preclusa a análise da matéria. 3. Inaplicável ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, porquanto não se verifica inadimplemento contratual por parte dos Apelados. 4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento que não foi submetido ao crivo do contraditório nem apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e ads...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CEB. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL VALIDADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte que, na fase instrutória, deixa de se insurgir contra decisão que determina a realização da prova pericial e, após o resultado desfavorável alcançado na sentença, pleiteia produção de nova perícia, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, incide em comportamento processual contraditório a atrair o reconhecimento da preclusão lógica e temporal e, via de consequência, a impedir o conhecimento do recurso, nesse ponto. 2. Mostra-se hígido e conclusivo o laudo pericial acostado aos autos. As conclusões periciais contrárias à pretensão do recorrente e às constatações do perito técnico indicado pela parte autora, por si só, não justificam a suspeição do trabalho do expert, que, de modo correto, foi validado pelo sentenciante. 3. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CEB. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL VALIDADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte que, na fase instrutória, deixa de se insurgir contra decisão que determina a realização da prova pericial e, após o resultado desfavorável alcançado na sentença, pleiteia produção de nova perícia, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, incide em comportamento processual contraditório a atrair o reconhec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do IDEC que provocou a prestação jurisdicional coletiva. 2. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. 4.É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na execução de Sentença proferida em ação em que se pretende o recebimento diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, os juros remuneratórios devem incidir apenas nos períodos em que a Sentença determinou expressamente. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 951.043/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 6/6/2011). 5. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os sub...