CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. ART. 473/CPC. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE MÓDULO DE CURSO COM NOMENCLATURA EQUIVOCADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.ELEMENTO DO DEVER DE REPARAR. 1. A parte que não se insurge recursalmente quanto ao despacho que torna os autos conclusos para sentença não pode, em grau recursal, alegar necessidade de dilação probatória e requerer, com esse fundamento, a cassação da sentença, porquanto operada a preclusão. Apesar de os certificados intermediários de curso de ensino superior terem sido expedidos com nomenclaturas distintas das inicialmente divulgadas, inexiste dano apto a ensejar a reparação por ofensa moral e material, mormente porque as disciplinas do curso foram efetivamente ministradas, de forma que o diploma final do curso corresponde ao que foi oferecido pela instituição de ensino, bem como porque houve a expedição de certificações intermediárias congruentes com a temática estudada em cada módulo. 2. Apelação conhecida e não provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. ART. 473/CPC. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE MÓDULO DE CURSO COM NOMENCLATURA EQUIVOCADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.ELEMENTO DO DEVER DE REPARAR. 1. A parte que não se insurge recursalmente quanto ao despacho que torna os autos conclusos para sentença não pode, em grau recursal, alegar necessidade de dilação probatória e requerer, com esse fundamento, a cassação da sentença, porquanto operada a preclusão. Apesar de os certificados intermediários de curso de ensino superior terem sido expedidos com nomencla...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. III - Apelação provida.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r....
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. REVELIA. EFEITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A presunção de veracidade dos fatos advinda da revelia é relativa. Assim, nem sempre a revelia gera a confissão ficta, com automático julgamento de procedência do pedido, e, nessa hipótese, permanece o ônus do autor de provar o fato constitutivo de seu direito, art. 333, inc. I, do CPC. Se o Juiz verificar que não ocorreu o efeito material do art. 319 do CPC, facultará ao autor a produção de prova, art. 324 do CPC. II - Configurado o cerceamento de defesa, pois: a) o Juízo a quo conheceu diretamente do pedido, art. 330, inc. II, do CPC; b) não reconheceu a presunção de veracidade dos fatos; e c) julgou improcedente o pedido justamente porque o autor não cumpriu seu ônus processual, art. 333, inc. I, do CPC. III - Recurso provido. Sentença anulada.
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INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. REVELIA. EFEITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A presunção de veracidade dos fatos advinda da revelia é relativa. Assim, nem sempre a revelia gera a confissão ficta, com automático julgamento de procedência do pedido, e, nessa hipótese, permanece o ônus do autor de provar o fato constitutivo de seu direito, art. 333, inc. I, do CPC. Se o Juiz verificar que não ocorreu o efeito material do art. 319 do CPC, facultará ao autor a produção de prova, art. 324 do CPC. II - Configurado o cerceamento de defesa, pois: a) o Juízo a quo conheceu...
APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMPEZA GROSSA E LIMPEZA FINA. PÓS-OBRA. APARTAMENTOS. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - A produção da prova testemunhal, em que duas das testemunhas foram ouvidas como informantes, foi realizada em estrita obediência às regras processuais pertinentes. Ademais, o art. 405, § 4º, do CPC permite a oitiva de testemunhas suspeitas ou impedidas, e os seus depoimentos serão apreciados pelo Magistrado, que lhes atribuirá o valor que possam merecer. II - As partes celebraram contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a realização de limpeza grossa e de limpeza fina pós-obra nos apartamentos a serem entregues aos compradores. Procede o pagamento de serviços de limpezas extras, não adimplidos, e indenização por perdas e danos, devido ao distrato antecipado. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMPEZA GROSSA E LIMPEZA FINA. PÓS-OBRA. APARTAMENTOS. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - A produção da prova testemunhal, em que duas das testemunhas foram ouvidas como informantes, foi realizada em estrita obediência às regras processuais pertinentes. Ademais, o art. 405, § 4º, do CPC permite a oitiva de testemunhas suspeitas ou impedidas, e os seus depoimentos serão apreciados pelo Magistrado, que lhes atribuirá o valor que possam merecer. II - As partes celebraram contrato de prestação de serviços, cujo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. I - O título executivo judicial converteu a obrigação de substituir veículo por vício no produto em perdas e danos e não determinou a devolução do bem. II - No cumprimento de sentença, a pretensão de condicionar o levantamento da quantia depositada em Juízo pelos devedores à restituição do automóvel por parte da credora constitui violação à coisa julgada. III - Inaplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. IV - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. I - O título executivo judicial converteu a obrigação de substituir veículo por vício no produto em perdas e danos e não determinou a devolução do bem. II - No cumprimento de sentença, a pretensão de condicionar o levantamento da quantia depositada em Juízo pelos devedores à restituição do automóvel por parte da credora constitui violação à coisa julgada. III - Inaplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC, por não se tratar de re...
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ART. 267, VI, DO CPC. I - Dada a natureza acessória e instrumental da ação cautelar preparatória, o requerente apenas possui interesse de agir quando a medida pleiteada serve para a garantia de eficácia e utilidade da futura prestação jurisdicional a ser postulada no processo principal. II - Na ação cautelar, o autor requereu liminar para suspensão de ato administrativo da Cooperativa-ré que o destituiu do cargo de Diretor Administrativo. A liminar foi indeferida e, ao invés de ajuizar ação anulatória de ato administrativo, segundo informou na inicial, propôs ação de indenização por danos morais, a qual não tem correlação com a cautelar preparatória. Mantida a extinção da cautelar por carência de ação, art. 267, inc. VI, do CPC. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ART. 267, VI, DO CPC. I - Dada a natureza acessória e instrumental da ação cautelar preparatória, o requerente apenas possui interesse de agir quando a medida pleiteada serve para a garantia de eficácia e utilidade da futura prestação jurisdicional a ser postulada no processo principal. II - Na ação cautelar, o autor requereu liminar para suspensão de ato administrativo da Cooperativa-ré que o destituiu do cargo de Diretor Administrativo. A liminar foi indeferida e, ao invés de ajuizar ação anulatória de ato administrativo, seg...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Devido ao efeito da revelia, reforçado pelos documentos, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não celebrou os contratos de empréstimo que geraram a negativação do seu nome. II - A inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Verba honorária fixada consoante os parâmetros legais, art. 20, § 3º, do CPC. V - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Devido ao efeito da revelia, reforçado pelos documentos, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não celebrou os contratos de empréstimo que geraram a negativação do seu nome. II - A inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a reper...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração. IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecân...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÚTUO - FRAUDE DE TERCEIRO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A prova da existência da relação jurídica, no caso contrato bancário com os direitos dele decorrentes, compete à parte que a alega a existência do contrato. Assim, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ao pretenso credor que compete a prova da existência do contrato. 2. A prova de existência do contrato não pode estar fundamentada em cópias dos contratos, tendo em vista a juntada aos autos de cópias com características distintas. 3. A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude, somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se a condenação em R$ 5.000,00. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÚTUO - FRAUDE DE TERCEIRO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A prova da existência da relação jurídica, no caso contrato bancário com os direitos dele decorrentes, compete à parte que a alega a existência do contrato. Assim, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ao pretenso credor que compete a prova da existência do contrato. 2. A prova de existência do contrato não pode estar fundamentada em cópias dos contratos, tendo em vista a juntada aos...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROPAGANDA ENGANOSA - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PENAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - AUSÊNCIA DE PRECUSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - RETONO AO ESTADO ANTERIOR INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Não há que se falar em preclusão quanto à matéria de direito, que não depende de alegação pela parte. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do produto/serviço (CDC 2º). O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC 14). Havendo alteração da destinação do imóvel, de residencial para comercial, após a realização de contrato de promessa de compra e venda, o consumidor tem direito à rescisão contratual, com a restituição de todas as quantias pagas. O E. STJ consolidou o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (RESP nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). Não tendo a construtora ré inadimplido o contrato, não é cabível a aplicação da multa contratual. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores, e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROPAGANDA ENGANOSA - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PENAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - AUSÊNCIA DE PRECUSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - RETONO AO ESTADO ANTERIOR INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Não há que se falar em preclusão quanto à matéria de direito, que não depende de alegação pela parte. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRORROGAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE GERA DÚVIDA NO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Se as normas que regem a contratação do curso de mestrado não são suficientemente claras para estabelecer a cobrança de 6 mensalidades na hipótese de sua prorrogação por 6 meses, dando a entender que somente seria devido o valor de uma única prestação, a instituição educacional deve arcar com o ônus decorrente da falha na informação por ela veiculada. 2. Tratando-se de danos materiais decorrentes de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (CC 405). 3. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. 4. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRORROGAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE GERA DÚVIDA NO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Se as normas que regem a contratação do curso de mestrado não são suficientemente claras para estabelecer a cobrança de 6 mensalidades na hipótese de sua prorrogação por 6 meses, dando a entender que somente seria devido o valor de uma única prestação, a instituição educacional deve arcar com o ônus decorrent...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - ADULTERAÇÃO NO APARELHO MEDIDOR - CONSTATAÇÃO - LAUDO PERICIAL - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITO PRETÉRITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica que não consome o produto como destinatária final, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a aplicação dos critérios previstos no artigo 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL, vigente à época de apuração do débito, uma vez constatada a adulteração do medidor de consumo. 3. O corte de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do fornecimento em razão de consumo pretérito. 4. Diante da irregularidade na suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária de serviço público indenizar a autora pelos danos morais sofridos. No caso, R$ 5.000,00 5. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios e periciais (CPC 21). 6. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - ADULTERAÇÃO NO APARELHO MEDIDOR - CONSTATAÇÃO - LAUDO PERICIAL - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITO PRETÉRITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica que não consome o produto como destinatária final, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a aplicação dos critérios previstos no artigo 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL, vigente à época d...
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - PROVA TESTEMUNHAL - OITIVA COMO INFORMANTES - REGULARIDADE - CONTRATO DE CORRETAGEM CUMPRIDO - FALTA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS - RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO GEROU DANO MORAL. 1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a oitiva de testemunhas como informantes, se a matéria controvertida é de fato e as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrá-lo. 2. O corretor de imóveis exerce a função de aproximação entre promitente vendedor e promitente comprador, não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento contratual do promitente comprador, tendo em vista que a obrigação contratual foi cumprida. 3. O inadimplemento contratual não gera, necessariamente, dano moral. 4. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - PROVA TESTEMUNHAL - OITIVA COMO INFORMANTES - REGULARIDADE - CONTRATO DE CORRETAGEM CUMPRIDO - FALTA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS - RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO GEROU DANO MORAL. 1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a oitiva de testemunhas como informantes, se a matéria controvertida é de fato e as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrá-lo. 2. O corretor de imóveis exerce a função de aproximação entre promitente vendedor e promitente comprador, não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento contratual do promitente...
APELAÇÃO - CONSUMIDOR - COBRANÇA DE FATURA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - ASSINATURA DE CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - EMISSÃO DE DUPLICATA - INSCRIÇÃO NO SERASA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA QUANTO À RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA -DANO MORALCARACTERIZADO. 1. Tratando-se de relação de consumo, é dever do prestador de serviços informar previamente ao consumidor a recusa de cobertura por seu plano de saúde antes da assinatura de contrato em que o particular se responsabiliza pelo pagamento das despesas médico-hospitalares. 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo presumido o dano. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 5.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO - CONSUMIDOR - COBRANÇA DE FATURA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - ASSINATURA DE CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - EMISSÃO DE DUPLICATA - INSCRIÇÃO NO SERASA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA QUANTO À RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA -DANO MORALCARACTERIZADO. 1. Tratando-se de relação de consumo, é dever do prestador de serviços informar previamente ao consumidor a recusa de cobertura por seu plano de saúde antes da assinatura de contrato em que o particular...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. REDUÇÃO DA PENA. Não pode ser taxada de insignificante a conduta do réu que, além de subtrair os pertences da vítima, quebra telhas e o forro da residência para a consecução da empreitada criminosa, além de danificar um dos bens subtraídos, gerando danos que, na totalidade, não podem ser considerados irrisórios. O STJ pacificou entendimento de que é possível o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP ao furto qualificado, se as qualificadoras são de ordem objetiva ( Súmula 511 do STJ) Reconhecida a figura do furto privilegiado, reduz-se a pena. Apelo parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. REDUÇÃO DA PENA. Não pode ser taxada de insignificante a conduta do réu que, além de subtrair os pertences da vítima, quebra telhas e o forro da residência para a consecução da empreitada criminosa, além de danificar um dos bens subtraídos, gerando danos que, na totalidade, não podem ser considerados irrisórios. O STJ pacificou entendimento de que é possível o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP ao furto qualificado, se as qualificadoras são de ordem objetiva ( Súmula 511...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. 1 (UM) ANO. PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de 1 (um) ano, devendo ser considerado como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Constatado que a propositura de demanda perante a Justiça Federal não pode ser considerada causa interruptiva do prazo prescricional, porquanto foi proposta em desfavor de pessoa jurídica diversa, o que acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência do juízo, sem que tenha sido determinada a citação da seguradora ré. 3. Ajuizada a demanda objetivando a cobertura securitária após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, mostra-se correta a extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. 1 (UM) ANO. PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de 1 (um) ano, devendo ser considerado como termo inicial...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. 2. A ausência de alvará de construção autoriza a demolição do imóvel, nos termos dos arts. 51 e 178 da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), independentemente de se encontrar o bem localizado em área pública ou particular, urbana ou rural. 3. A incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU está prevista no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional, e se encontra regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n. 28.845/2007. 4. A comprovação de pagamento do IPTU não assegura aos ocupantes de imóveis erigidos irregularmente qualquer proteção legal, que lhe assegure o direito de realizar obras em desacordo com a legislação de regência. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. 2. A ausência de alvará de construção autoriza a demolição do imóvel, nos termos dos arts. 51 e 178 da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), independentemente de se encont...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUPERIOR A DOIS ANOS. CULPA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. OPE JUDICIS. INCC. LEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. PATRONO DO APELANTE. CABIMENTO. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas que entender necessárias, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indeferiu a realização de perícia para aferir a capitalização no contrato de financiamento, mormente por se tratar de matéria examinada reiteradas vezes pelas turmas deste Tribunal. É cediço que a inversão do ônus da prova constante do art. 6º, inciso VIII do CDC, se opera ope judicis, pois incumbe ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto, e, no contexto, facilitar a atuação da defesa do consumidor. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do INCC - Índice Nacional da Construção Civil - como vetor de atualização monetária do saldo devedor, haja vista que, livremente contratado pelas partes, o referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção, até a efetiva entrega da obra. Em que pese o inadimplemento contratual não enseje a condenação por danos morais, as peculiaridades trazidas no caso concreto são aptas a demonstrar que a hipótese ultrapassou os limites do mero dissabor, resvalando em violação à própria dignidade dos apelantes. O imóvel, de pouco mais de 33 m2, foi adquirido em momento de precária condição financeira, haja vista que a renda líquida do casal, se somada, não alcança R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que boa parte de seus ganhos foi direcionada à aquisição da casa própria, que atrasou mais de dois anos para ser entregue, depois da data limite fixada pela construtora. O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e moderação, levando-se em conta a gravidade do dano, a capacidade patrimonial das partes, e o grau de culpa do ofensor. Conquanto beneficiários da gratuidade de justiça, se as partes são patrocinadas por advogada particular, cabe a esta a verba honorária decorrente da sucumbência, pois tal valor retribui seu esforço laboral. Assim incorreu em equívoco a sentença que destinou os honorários à PROJUR. Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUPERIOR A DOIS ANOS. CULPA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. OPE JUDICIS. INCC. LEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. PATRONO DO APELANTE. CABIMENTO. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas que entender necessárias, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou me...
Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Rescisão. Multa penal compensatória. Arras. Juros de mora. Honorários. 1 - A escassez de mão de obra, bem como a ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte público, não constituem força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra. 2 - Se ocorre atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. 3 - Se a culpa pela rescisão do contrato é da construtora, que extrapolou o prazo para a entrega do imóvel, não tem ela direito à retenção prevista na cláusula penal compensatória. 4 - As arras devem ser pactuadas expressamente (CC, art. 417). Não estipuladas as arras, interpreta-se o sinal tão somente como antecipação de pagamento. 5 - Tratando-se de responsabilidade contratual por danos materiais, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405, CC). 6 - Condenatória a sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos limites do § 3º do art. 20 do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 7 - Apelação não provida.
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Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Rescisão. Multa penal compensatória. Arras. Juros de mora. Honorários. 1 - A escassez de mão de obra, bem como a ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte público, não constituem força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra. 2 - Se ocorre atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. 3 - Se a culpa pela rescisão do contrato é da construtora, que extrapolou o prazo para a entrega do imóve...
Plano de saúde. Internação hospitalar. Limitação. Cláusula abusiva. Dano Moral. Valor. 1 - Nos contratos de plano de saúde, quando a cobertura definida inclui internação hospitalar ou clínica, é abusiva a cláusula que limita o prazo de internação do segurado. 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, dele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se fixado em valor razoável, deve ser mantido. 4 - Apelações não providas.
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Plano de saúde. Internação hospitalar. Limitação. Cláusula abusiva. Dano Moral. Valor. 1 - Nos contratos de plano de saúde, quando a cobertura definida inclui internação hospitalar ou clínica, é abusiva a cláusula que limita o prazo de internação do segurado. 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, dele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderada...