DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO IMÓVEL. RETIRADA DOS BENS MÓVEIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. I. A retomada de imóvel residencial objeto de promessa de compra e venda e a retirada dos bens que lá se encontram sem o consentimento da promitente compradora ou autorização judicial, ainda que comprovada a inadimplência, configura exercício arbitrário das próprias razões, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. II. Caracteriza dano moral a lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica e moral. III. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV. Deu-se provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao recurso do réu.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO IMÓVEL. RETIRADA DOS BENS MÓVEIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. I. A retomada de imóvel residencial objeto de promessa de compra e venda e a retirada dos bens que lá se encontram sem o consentimento da promitente compradora ou autorização judicial, ainda que comprovada a inadimplência, configura exercício arbitrário das próprias razões, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. II. Caracteriza dano moral a lesão que atinge um dos direitos de personalidade da...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO AFASTADA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUÍDA. Comprovada a materialidade e a autoria imputada ao sentenciado pelo crime narrado na peça acusatória, de forma firme e consistente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. As declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo no crime de furto. A perícia somente pode ser suprida por prova testemunhal, quando tiverem desaparecidos os vestígios, nos termos do art. 167 do CP. A cobiça e o lucro fácil são motivações ínsitas ao crime de furto e não configuram fundamentação idônea para ensejar o aumento da pena-base. O prejuízo, por ser elemento inerente ao tipo penal, somente poderá implicar em aumento da pena-base quando for vultoso, reduzindo drasticamente o patrimônio da vítima, de tal sorte que a simples ausência de restituição da res furtiva não autoriza a elevação da pena-base a esse pretexto. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, é indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO AFASTADA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUÍDA. Comprovada a materialidade e a autoria imputada ao sentenciado pelo crime narrado na peça acusatória, de forma firme e consistente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. As declaraçõ...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR. RECEPÇÃO PELA CF. AFASTADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela CF e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no CP. Não se pode dizer, entretanto, que não impliquem lesão ou que sejam irrelevante penal, mas apenas suscetíveis a penas mais brandas. Por isso, não há que se falar em ofensa aos princípios da intervenção mínima ou subsidiariedade, da fragmentariedade e da lesividade. Mantém-se a condenação pela contravenção penal prevista no art. 65 da LCP quando ficar comprovado que o réu perturbou a tranquilidade de sua genitora, convalescente de uma cirurgia, ao tentar entrar na residência comum com agressividade e sob o efeito de substâncias psicoativas. Nos crimes praticados no âmbito doméstico contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas dos autos. O conjunto probatório presente nos autos evidenciou que os agentes policiais tiveram que usar a força física para conter o apelante, o que configura o crime de resistência, previsto no art. 329, do CP. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, quando comprovadas a materialidade e a autoria e devidamente configurado o dolo, consistente na vontade deliberada de proferir expressões ultrajantes com o propósito de desrespeitar e desprestigiar a função pública exercida pelos agentes policiais. É dispensável que as palavras sejam proferidas pelo ofensor com ânimo calmo e refletido para a caracterização da figura típica do crime de desacato. Incabível a fixação de danos morais na sentença penal (art. 387, IV, do CPP), seara em que não é possível a produção da prova necessária para demonstrar e quantificar o dano. Deve a questão ser objeto de demanda autônoma no Juízo Cível. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR. RECEPÇÃO PELA CF. AFASTADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela CF e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no CP. Não se pode dizer, entretanto, que não impliquem lesão ou que sejam irrelevante penal, mas apenas suscetíveis a penas mais brandas. Por isso, não há que se falar em ofensa aos princípios da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXCLUSÃO DO EXCESSO. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. O julgamento extra petita não compromete a validade da sentença quando é possível a exclusão, pelo tribunal, da parte dissonante. III. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. IV. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor responsável pela dissolução da promessa de compra e venda a perda desproporcional das prestações pagas. V. A retenção de 10% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. VI. Arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos. VII. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade. VIII. As arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora e não podem ser usadas como mecanismo autônomo e distinto de indenização. IX. Sentença parcialmente anulada de ofício. Recurso dos Autores prejudicado. Recurso da Ré desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXCLUSÃO DO EXCESSO. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ult...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. 1. No sistema processual brasileiro, a prova tem como principal destinatário o juiz da causa, a quem compete desatar os entraves que rodeiam a lide. De forma que, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova oral desnecessária ao deslinde da causa. Ademais, o artigo 130, do CPC, o qual estabelece que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. De acordo com a teoria eclética da ação, algumas condições hão de ser preenchidas para que se possa examinar o mérito da demanda. Dentre essas condições, indiscutivelmente, está a legitimidade para a causa. Sobre a essa condição, entende-se presente quando existe uma relação jurídica entre as partes, de forma que, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda quem não mantém uma relação jurídica com o autor da ação. 3. O simples descumprimento contratual não é capaz de causar dano moral. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato, sem capacidade de gerar violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. 1. No sistema processual brasileiro, a prova tem como principal destinatário o juiz da causa, a quem compete desatar os entraves que rodeiam a lide. De forma que, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova oral desnecessária ao deslinde da causa. Ademais, o artigo 130, do CPC, o qual estabelece que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determin...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. EXCLUSIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SEGURO DA OBRA. RESSARCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DA OBRA. PRAZO CONDICIONAL E ALTERNATIVO. ABUSIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser rejeitado pedido de dilação probatória, formulado em sede de Agravo Retido, devidamente formalizado e em termos, se a hipótese dos autos limita-se ao acertamento do direito, prescindindo-se de perícia, que somente contribuiria para retardar a prestação jurisdicional. Não há falar em ressarcimento dos valores pagos a título de seguro da obra, se a autora não comprovou o fato constitutivo do direito que pretendeu ver reconhecido, deixando de cumprir seu ônus processual constante do art. 333, inciso I do CPC. É nula de pleno direito a cláusula contratual que fixa um prazo certo e outro condicional e alternativo para a entrega da obra, haja vista sua abusividade, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, contrariando os termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Motivos como crise econômica mundial, escassez de mão de obra, demora nos trâmites administrativos junto ao Poder Público não sãoaptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco do empreendimento. A agilidade no desembaraço, junto ao Poder Público, dos trâmites atinentes à construção civil, é atribuição da incorporadora, pois faz parte do próprio negócio, de sorte a configurar fortuito interno, que, a toda evidência, não afasta a responsabilidade do fornecedor desse tipo de produto/serviço por eventuais ressarcimentos. Agravo Retido e Apelações conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. EXCLUSIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SEGURO DA OBRA. RESSARCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DA OBRA. PRAZO CONDICIONAL E ALTERNATIVO. ABUSIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser rejeitado pedido de dilação probatória, formulado em sede de Agravo Retido, devidamente formalizado e em termos, se a hipótese dos autos limita-se ao acertamento do direito, prescindindo-se de perícia, que somente contribuiria par...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A conduta da operadora de saúde, ainda que amparada por contrato, que obriga (indiretamente) a paciente a custear com recursos próprios o tratamento em local fora de sua cobertura previamente cadastrada, na medida em que não teria indicado no tempo devido serviço cujo atendimento estava em pleno funcionamento, o que configura falha na prestação do serviço, a sujeita a reembolsar integralmente os custos despendidos por sua cliente para a realização de tratamento urgente, regularmente indicado pelo médico responsável pelo tratamento. A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade; não comprovado in casu. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A conduta da operadora de saúde, ainda que amparada por contrato, que obriga (indiretamente) a paciente a custear com recursos próprios o tratamento em local fora de sua cobertura previamente cadastrada, na medida em que não teria indicado no tempo devido serviço cujo atendimento estava em pleno funcionamento, o que configura falha na prestação do serviço, a sujeita a reembolsar integralmente os custos despendidos po...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 163 DO STF. Ointeresse de agir, como condição da ação, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. À luz da teoria da asserção, se a parte autora narra que tentou solucionar amigavelmente o impasse, mas não obteve sucesso; e, por outro lado, não há prova em sentido contrário, resta demonstrado, de modo suficiente, a necessidade e a utilidade da tutela almejada. A contratação de um empréstimo agrícola, mediante fraude perpetrada por terceiro, gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, diante da comprovação de que este não concorreu para o evento danoso e em face da constatação de que a instituição bancária não tomou todas as cautelas devidas para conferência de documentos e dados do pretenso cliente. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, pois é desnecessária, no caso, a comprovação de abalo psicológico. Nessas situações, o prejuízo é presumido, restando configurada a obrigação de indenizar. É cabível a elevação do dano moral, antes fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a comprovação de que a consumidora teve recusada sua proposta de financiamento da casa própria, porque seu nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito. O novo valor leva em conta a capacidade econômica de ambas as partes, o grau de lesividade da conduta do apelante principal, e a extensão do dano; respeitando os parâmetros de prudência e moderação. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a da citação, à luz do art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal. Recursos, principal e adesivo, conhecidos. Negou-se provimento à apelação. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 163 DO STF. Ointeresse de agir, como condição da ação, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. À luz da teoria da asserção, s...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO ERRO. RECALCITRÂNCIA EM CORRIGIR ERRO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CONCESSÃO DE PRAZO RAZÓAVEL PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. DEMORA EXCESSIVA. PARA CORREÇÃO DO ERRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É possível a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial, inclusive, em face da Administração Pública, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação. II - Não obstante, o simples erro material do Estado em sua atuação não configure danos morais, a demora excessiva em corrigi-lo demonstra ineficiência e mora do poder público que não pode ser premiada por sua má atuação e, deve sim a depender das circunstâncias do caso caracterizar o dever do Estado de indenizar. III - No caso dos autos, restou devida a reparação, pois a autora recorreu administrativamente e mesmo passados seis meses a administração em que pese reconheça se tratar de erro material nada o fez, inclusive, depois de determinação judicial expressa nesse sentido, o que gera insegurança, incerteza e angustia no administrado que ultrapassam os meros aborrecimentos. IV - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO ERRO. RECALCITRÂNCIA EM CORRIGIR ERRO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CONCESSÃO DE PRAZO RAZÓAVEL PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. DEMORA EXCESSIVA. PARA CORREÇÃO DO ERRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É possível a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial, inclusive, em face da Administração Pública, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação. II - Não obstante...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ENFERMIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre o segurado e plano de saúde privado, inteligência da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a serem aplicados ao paciente. III - O fato do segurado ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de saúde gera desgaste adicional a quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica, ensejando condenação por danos morais. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ENFERMIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre o segurado e plano de saúde privado, inteligência da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a serem aplicados...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CENTRO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS) DECORRENTE DE VAZAMENTO NA REDE HIDRÁULICA DE EMPRESA LOCALIZADA NO ANDAR SUPERIOR. NEGLIGÊNCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS PARA SANAR O PROBLEMA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É premissa do ordenamento jurídico que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem tem dever de indenizar. Assim, sendo o vazamento hidráulico ocorrido nas instalações internas e privativas da academia ré a causa das infiltrações no estabelecimento do autor, forçoso reconhecer a responsabilidade daquela pelos prejuízos advindos à empresa prejudicada, devendo repará-los integralmente. 2. De acordo com o narrado na exordial, a empresa teve seu ambiente prejudicado por considerável período de tempo, eis que as diversas notificações encaminhadas à ré demonstram a renitência dos responsáveis à reparação imediata. 3. Do conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que o autor logrou fazer prova dos prejuízos materiais por si suportados em razão da infiltração em seu estabelecimento. Afinal, as fotografias, relatos das testemunhas, diversas notificações enviadas à ré (noticiando a gravidade da ocorrência), os laudos técnicos e orçamentos, demonstram satisfatoriamente tais alegações. 4. Não pode haver condenação em lucros cessantes sem prova insofismável dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que não se presumem, segundo entendimento firmado na Jurisprudência. Aplanilha apresentada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas não são hábeis para tanto, eis que não está suficientemente demonstrada as perdas havidas ou comprovado que estas decorreram da infiltração. 5. In casu, as fotografias juntadas fazem certo que as avarias causadas no Centro Radiológico não foram de pequena extensão. Percebe-se também que o ponto central da infiltração se deu justamente na sala de espera, por onde transitam os clientes e também aguardam atendimento, o que certamente produziu desconforto, gerou incômodos, além de indagações sobre a falta de assepsia do local por parte dos que ali compareciam, aliado ao fato de que a empresa teve seu ambiente prejudicado por considerável período de tempo. Todos estes acontecimentos certamente repercutiram negativamente na imagem do centro radiológico, trazendo abalos à sua honra objetiva, afetando sua credibilidade frente à clientela, o que ultrapassa o experimento de um mero dissabor, mostrando-se pertinente a compensação moral. 6. Ao se estimar o valor para a reparação do dano moral devem ser observados o princípio da razoabilidade, a gravidade e repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, sem,contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Também não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, assim como não pode ser irrisório, posto que almeja coibir a repetição do comportamento. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CENTRO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS) DECORRENTE DE VAZAMENTO NA REDE HIDRÁULICA DE EMPRESA LOCALIZADA NO ANDAR SUPERIOR. NEGLIGÊNCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS PARA SANAR O PROBLEMA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É premissa do ordenamento jurídico que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem tem dever de indenizar. Assim, sendo o vazamento hidráuli...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO VERTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REGULARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. ASSEGURAÇÃO. 1- Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade parcial permanente de membro inferior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e §1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2- Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza moderada ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT -, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3- A indenização originária do seguro obrigatório - DPVAT -, a par de mensurável de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, deve ser atualizada monetariamente desde o momento do sinistro e até sua efetiva liquidação, determinando que, não observada essa fórmula no pagamento administrativo promovido pela seguradora, ao vitimado pelo infausto deve ser assegurada a diferença originária da atualização monetária da indenização que o assiste. 4- Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO VERTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REGULARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. ASSEGURAÇÃO. 1- Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade parcial permanente de membro inferior e patenteado o nexo de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DESPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor configuram prática comercial abusiva e ilegal, vedada expressamente pelo legislador de consumo, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados (CDC, art. 39, III e parágrafo único). 2. A disponibilização de importes na conta bancária de consumidor proveniente de falha nos controles do banco ou de fraude é impassível de ser enquadrada na vedação legal que repugna a conduta abusiva de fornecimento de bens ou serviços sem prévia solicitação, à medida em que, aliado ao fato de que a disponibilização nessas condições não deriva de prática comercial agressiva, mas de falha ou fraude, a repetição do indevidamente disponibilizado é viável e facilmente implementada. 3. Agregado ao fato de que é facilmente repetível importe indevidamente creditado na conta do consumidor por falha do banco ou fraude, não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações negociais e o princípio que repugna o locupletamento ilícito se cogitar que o importe indevidamente creditado é passível de assimilável como amostra grátis do produto oferecido pelo banco - fomento de mútuos -, tornando inviável a repetição do creditado, notadamente porque nenhum agente financeiro disponibiliza importes sem prévia contratação como fórmula de difusão de serviços e incremento de clientela. 4. Emergindo do mútuo contratado em nome da correntista sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, o endereçamento de cobranças e o abatimento das prestações dele derivados dos fundos de que dispunha e estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DESPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 6. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. PORTABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo a portabilidade do plano de saúde e verificando-se que foram cumpridos todos os requisitos legais previstos no artigo 3º da Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS, conclui-se que, ocorrendo a migração do plano inicial após mais de dois anos de contratação, o que necessariamente engloba o prazo de 300 (trezentos) dias de carência exigido pela Lei nº 9.656/98, a cobertura de parto no novo plano de saúde era possível, sendo abusiva a negativa. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à cobertura, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. PORTABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo a portabilidade do plano de saúde e verificando-se que foram cumpridos todos os requisitos legais previstos no artigo 3º da Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS, conclui-se que, ocorrendo a migração do plano inicial após mais de dois anos de contratação, o que necessariamente engloba o prazo de 300 (trezentos) dias de carência exigido pela Lei nº 9.656/98, a cobertura de parto...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o r...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. 2. Remanesce o direito de a seguradora ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. 2. Remanesce o direito de a seguradora ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em segunda Instância de Julgamento, matéria que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). Assim, não se conhece de pedido de reparação por danos morais não suscitado na origem. 2 - É incabível a disponibilização de vagas em creche pública, tendo em vista a presença de lista de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nela figuram. Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em segunda Instância de Julgamento, matéria que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). Assim, não se conhece de pedido de reparação por danos morais não su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 -Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, haja vista que o provimento jurisdicional conforma-se com o pedido deduzido na inicial, a despeito de ter sido formulado de forma extremamente sucinta. 2 -Tendo a Apelante demonstrado satisfatoriamente que foram lícitas as cobranças contidas em faturas referentes aos serviços de telefonia contratados pela Apelada, desincumbindo-se, pois, do ônus comprobatório que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 -Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, haja vista que o provimento jurisdicional conforma-se com o pedido deduzido na inicial, a despeito de ter sido formulado de forma extremamente sucinta. 2 -Tendo a Apelante demonstrado satisfatoriamente que foram lícitas as cobranças contidas em faturas referentes aos serviços de telefonia contratados pela Apelada, desincumbindo-se, poi...