PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS PARA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DESPROVIMENTO.
1. Não é necessário o contraditório e a ampla defesa para a concessão de medida protetiva, pois a palavra da vítima tem total valor probatório.
2. As medidas protetivas tem o condão de proteger e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos da vítima.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS PARA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DESPROVIMENTO.
1. Não é necessário o contraditório e a ampla defesa para a concessão de medida protetiva, pois a palavra da vítima tem total valor probatório.
2. As medidas protetivas tem o condão de proteger e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos da vítima.
3. Apelo conhecido e desprovido.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO AO DANO MORAL. INACEITABILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. CRIME OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESPROVIMENTO.
1. Inexiste legítima defesa, pois não há provas de injusta agressão pela vítima, bem como comprovadas autoria e materialidade.
2. Impossível aplicar a pena no mínimo legal, havendo circunstância judicial desfavorável.
3. A embriaguez voluntária não exclui a tipicidade do delito, conforme preceitua o art. 28, II, do Código Penal.
4. De acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser fixado quantum à vítima como reparação pelos danos sofridos.
5. Configurado o crime mediante violência doméstica, o agente não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO AO DANO MORAL. INACEITABILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. CRIME OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESPROVIMENTO.
1. Inexiste legítima defesa, pois não há provas de injusta agressão pela vítima, bem como comprovadas autoria e materialidade.
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para encerramento da instrução deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade.
2. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
3. Habeas corpus conhecido e negado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para encerramento da instrução deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade.
2. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
3. Habeas corpus conhecido e negad...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO.
1. O prazo para encerramento da instrução deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade.
2. Demonstradas materialidade e indícios suficientes de autoria, e, presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, incabível a revogação da medida segregatória.
3. Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação de prisão preventiva.
4. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
5. Não demonstrada a imprescindibilidade do Paciente para os cuidados dos infantes, a prisão domiciliar não é recomendável.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO.
1. O prazo para encerramento da instrução deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade.
2. Demonstradas materialidade e indícios suficientes de autoria, e, pres...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA (ALEXANDRO LIMA DE SOUZA). ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO). POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. COISA SUBTRAÍDA DE PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MANEJADO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DE JEVAN CORREIA DE ASSIS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. EXASPERAÇÃO DA PENA DE ALEXANDRO LIMA DE SOUZA PELA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ALEXANDRO LIMA DE SOUZA E IMPROVIMENTO PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
1. Suficientemente comprovada à autoria delitiva, notadamente pelas declarações do apelante admitindo o fato criminoso em sede judicializada, aliadas ao flagrante delito, prova documental e testemunhal, descabe cogitar em absolvição (Alexandro Lima de Souza).
2. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa subtraída, o recorrente faz jus a diminuição da pena, na fração de 1/3 (um terço), tal como previsto no Art. 155, § 2º, do Código Penal (Alexandro Lima de Souza).
3. O reconhecimento da figura esculpida no Art. 16, do Código Penal, exige devolução voluntária do bem subtraído ou reparação do dano antes do recebimento da denúncia. In casu, a res furtiva foi apreendida por ocasião do flagrante delito, portanto, não satisfeitos os requisitos legais para reconhecimento da causa de redução da pena em favor de Alexandro Lima de Souza.
4. Diante da fragilidade do conjunto probatório, inadmissível cogitar na condenação de Jevan Correia de Assis a luz do princípio do in dubio pro reo, não sendo viável o pedido do assistente da acusação.
5. Restou prejudicado o pleito no que alude ao reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, em relação a Alexandro Lima de Souza, diante da manutenção da solução absolutória de do denunciado Jevan Correia de Assis.
6. Provimento parcial do apelo para Alexandro Lima de Souza e não provimento para o assistente da acusação.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA (ALEXANDRO LIMA DE SOUZA). ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO). POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. COISA SUBTRAÍDA DE PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MANEJADO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DE JEVAN CORREIA DE ASSIS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. EXASPERAÇÃO DA PENA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probante, notadamente quando abalizada pela prova testemunhal, o que justifica a manutenção da condenação pelo delito tipificado no Art. 217-A do Código Penal.
2. Não provimento
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probante, notadamente quando abalizada pela prova testemunhal, o que justifica a manutenção da condenação pelo delito tipificado no Art. 217-A do Código Penal.
2. Não provimento
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Progressão. Requisito. Perda do objeto.
- Verificando-se que o agravante atingiu o lapso temporal para a progressão de regime, cessam os motivos que ensejaram a sua interposição, restando prejudicado o Recurso.
- Agravo em Execução Penal prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012312-11.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Progressão. Requisito. Perda do objeto.
- Verificando-se que o agravante atingiu o lapso temporal para a progressão de regime, cessam os motivos que ensejaram a sua interposição, restando prejudicado o Recurso.
- Agravo em Execução Penal prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012312-11.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:20/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Progressão. Requisito. Perda do objeto.
- Verificando-se que o agravante atingiu o lapso temporal para a progressão de regime, cessam os motivos que ensejaram a interposição, restando prejudicado o Recurso.
- Agravo em Execução Penal prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0011986-51.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Progressão. Requisito. Perda do objeto.
- Verificando-se que o agravante atingiu o lapso temporal para a progressão de regime, cessam os motivos que ensejaram a interposição, restando prejudicado o Recurso.
- Agravo em Execução Penal prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0011986-51.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:20/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0011155-03.2017.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0011155-03.2017.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câm...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:20/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Porte ilegal de arma de fogo. Princípio da consunção. Não incidência. Crimes autônomos.
Não se aplica o princípio da consunção quando restar comprovado nos autos que o crime de porte ilegal de arma de fogo se consumou antes do crime de homicídio qualificado tentado. Este não absorve aquele, já que os objetos jurídicos tutelados são diferentes e na hipótese dos autos, os momentos consumativos se operaram em situações e contextos diversos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0013039-09.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Porte ilegal de arma de fogo. Princípio da consunção. Não incidência. Crimes autônomos.
Não se aplica o princípio da consunção quando restar comprovado nos autos que o crime de porte ilegal de arma de fogo se consumou antes do crime de homicídio qualificado tentado. Este não absorve aquele, já que os objetos jurídicos tutelados são diferentes e na hipótese dos autos, os momentos consumativos se operaram em situações e contextos diversos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0013039-09.2013.8.01.0001, aco...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002238-78.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condiçõ...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:20/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Condenação definitiva. Suspensão da execução da pena em razão do paradeiro incerto do condenado. Decretação da prisão. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002229-19.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Condenação definitiva. Suspensão da execução da pena em razão do paradeiro incerto do condenado. Decretação da prisão. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002229-19.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõe...
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Receptação. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002207-58.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Receptação. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a dene...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:20/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Execução penal. Regime semiaberto. Inexistência de presídio feminino. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Decisão proferida em sede de execução penal, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício".
- Habeas Corpus não conhecido. Concessão de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002193-74.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Execução penal. Regime semiaberto. Inexistência de presídio feminino. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Decisão proferida em sede de execução penal, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas cor...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:20/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1002180-75.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- A im...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:20/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Decisão que transfere condenado para cumprimento de pena em Presídio Federal. Matéria afeta à execução penal. Via inadequada. Não conhecimento.
- A matéria referente à transferência de preso para Presídio Federal está afeta à execução penal e o Habeas Corpus não é a via adequada para a sua discussão, dada a existência de Recurso próprio.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100354-39.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Decisão que transfere condenado para cumprimento de pena em Presídio Federal. Matéria afeta à execução penal. Via inadequada. Não conhecimento.
- A matéria referente à transferência de preso para Presídio Federal está afeta à execução penal e o Habeas Corpus não é a via adequada para a sua discussão, dada a existência de Recurso próprio.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100354-39.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:20/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NÃO EXCLUÍDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o apelante não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência quando, conduzindo seu veículo acima da velocidade permitida, colidiu com a vítima, ocasionando o sinistro, que foi causa eficiente de sua morte, o que, por via de consequência, se conclui pela incidência do réu no tipo do Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Impossível se mostra a decotagem da suspensão para dirigir pleiteada pelo insurgente, uma vez que tal sanção é abstratamente prevista ao tipo penal infrigido, devendo constar na condenação.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NÃO EXCLUÍDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o apelante não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência quando, conduzindo seu veículo acima da velocidade permitida, colidiu com a vítima, ocasionando o sinistro, que foi causa eficiente de sua morte, o que, por via de consequência, se conclui pela incidência do réu no tipo do Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Impossível se mostra a decot...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA, QUANTO AO 1º E AO 2º FATOS DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA, QUANTO AO 1º E 4º FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE PAULO VICTOR FARIAS DA SILVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA). INTENÇÃO DE MATAR PARA ASSEGURAR O ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA DO RESULTADO MORTE EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA). CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. DOMÍNIO DOS FATOS. IMPLAUSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA DE 1/3 PARA 1/6 (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA E CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA). PRÁTICA DE QUATRO DELITOS. ESCORREITA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS INTERPOSTOS POR LUIZ AFONSO E CLÁUDIO HENRIQUE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE PAULO VICTOR.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pela prova oral e documental encartada nos autos, descabe cogitar em absolvição no que alude aos três apelantes.
2. Estando ausente a comprovação inequívoca da prática dos crimes imputados ao recorrente Paulo Victor Farias da Silva, sob coação irresistível consistente na manutenção sob mira de arma de fogo, inviável a prolação de decisão absolutória em seu favor.
3. Ocorre o delito de latrocínio, em sua modalidade tentada, quando não se obtenha o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matar para assegurar o roubo, assim como ocorreu no presente caso. Portanto, descabe cogitar em desclassificação da conduta para roubo circunstanciado, relativamente a Luiz Afonso.
4. Não há que falar em participação de menor importância quando o réu em todas as situações possuía o domínio dos fatos, contribuindo sobremaneira para o êxito das empreitadas criminosas em clara divisão de tarefas quanto a Carlos Henrique.
5. O grau de exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva será determinado, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas. Nesse passo, aplica-se a fração de aumento de 1/4 (um quarto) para o caso de quatro infrações no que refere ao Luiz Afonso e Cláudio Henrique.
6. Provimento parcial dos apelos de Luiz Afonso e Cláudio Henrique e desprovimento do recurso de Paulo Vítor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA, QUANTO AO 1º E AO 2º FATOS DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA, QUANTO AO 1º E 4º FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE PAULO VICTOR FARIAS DA SILVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVE...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO
Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas. Precedente (RT 681/330).
No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade.
Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO
Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO EM NÚMERO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS NO CONTEXTO PROBANTE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO [APELANTE NEY]. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INERÊNCIA AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÕES NEGATIVAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. DECOTAGEM NÃO AUTORIZADA POR ESTAREM AMPLAMENTE CONFIGURADAS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/3. PRÁTICA DE CINCO DELITOS. PROVIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO, 'EX OFFICIO', DOS EFEITOS DO RECURSO AOS DEMAIS APELANTES. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS DO APELO DE NEY MARQUES DA SILVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS CLEIMAIQUE E PAULO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, no que alude aos crimes de roubos circunstanciados, notadamente pelas palavras das vítimas e testemunhas, descabe cogitar em solução absolutória em favor dos apelantes.
2. Havendo prova segura quanto à configuração do tipo penal descrito no Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, integrando os réus organização criminosa, estruturalmente organizada para fins de cometimento de crimes contra o patrimônio, inarredável a manutenção das suas condenações.
3. Sendo válida a fundamentação utilizada na sentença para valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena, a sua preservação no cálculo dosimétrico é medida que se impõe. Quanto à circunstância judicial referente aos motivos, o pleito defensivo do seu decote carece de interesse recursal ante a falta de sucumbência, visto que não houve a sua negativação pela autoridade judicial (referente a Ney Marques da Silva).
4. A aplicação da causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, pela utilização de arma na consumação do delito de roubo (Art. 157, § 2º, I, do Código Penal) prescinde da apreensão e perícia no objeto, notadamente quando comprovado seu emprego por outros meios de prova, no caso, pela palavra das vítimas e de testemunhas, portanto, devidamente incidente na espécie (no que tange a Cleimaique de Jesus Pedrosa e Paulo Coelho de Moura). Precedentes STJ.
5. Suficientemente configurada a causa de aumento do Art. 157, § 2º, V, do Código Penal (privação à liberdade da vítima), posto que a vítima ficou sob o jugo dos assaltantes, armados, por tempo considerável, e inclusive foi coagida a trazê-los para a comarca de Rio Branco/AC, em seu veículo, após a consecução dos roubos, imprimindo-lhe temor e sensação de vulnerabilidade (quanto ao apelante Ney Marques da Silva).
6. O montante de aumento decorrente do concurso formal dos crimes de roubo (Art. 70, do Código Penal) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. No caso, havendo a consumação de 05 (cinco) ilícitos, o quantum de aumento decorrente do concurso formal deve se dar na fração coerente de 1/3 (um terço).
7. Reconhecendo-se a necessidade de readequação da carga penal de natureza não pessoal a um dos réus e tratando-se de matéria de ordem pública, estendem-se os seus efeitos aos demais suplicantes, conforme os termos do Art. 580, do Código de Processo Penal.
8. Conhecimento e provimento parcial do apelo do réu Ney, com a extensão dos efeitos aos demais recorrentes. Não provimento do recurso dos insurgentes Cleimaique e Paulo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO EM NÚMERO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS NO CONTEXTO PROBANTE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO [APELANTE NE...