CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. CPC, ART. 333, II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.I - O cheque, embora prescrito, exprime certa convicção da existência do crédito dele constante, justamente porque nele se encontra expresso o reconhecimento da dívida. Logo, se o emitente é quem questiona o valor descrito na cártula, cabe a ele demonstrar fato constitutivo, impeditivo ou restritivo do direito do portador da cártula, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. II - Ante a ausência de prova robusta, cabal e convincente do pagamento da dívida descrita nos cheques que lastreiam a monitória, mantém-se a sentença que julgou procedente o pleito inaugural, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consubstanciado nos valores das cártulas constantes dos autos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. CPC, ART. 333, II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.I - O cheque, embora prescrito, exprime certa convicção da existência do crédito dele constante, justamente porque nele se encontra expresso o reconhecimento da dívida. Logo, se o emitente é quem questiona o valor descrito na cártula, cabe a ele demonstrar fato constitutivo, impeditivo ou restritivo do direito do portador da cártula, a teor do disposto no ar...
REVISÃO DE ALIMENTOS. CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES-POSSIBILIDADES. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. A revisão do valor da pensão alimentícia prestada está sujeita à alteração do binômio necessidades possibilidades, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Não comprovado haver desequilíbrio na equação alimentar impõe-se a manutenção do valor fixado em acordo anterior, que presumivelmente comporta as despesas do alimentando. Recurso improvido.
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REVISÃO DE ALIMENTOS. CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES-POSSIBILIDADES. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. A revisão do valor da pensão alimentícia prestada está sujeita à alteração do binômio necessidades possibilidades, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Não comprovado haver desequilíbrio na equação alimentar impõe-se a manutenção do valor fixado em acordo anterior, que presumivelmente comporta as despesas do alimentando. Recurso improvido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.Cumpre aos autores indicar, corretamente, a pessoa contra quem quer propor a ação, para além de declinar sua perfeita identificação, tal como exige o inciso II do artigo 282, do CPC.2.A ação reivindicatória tem por objetivo assegurar ao proprietário retomar o bem imóvel de quem o detenha ou o possua injustamente, mas para tanto, deverá o demandante comprovar a titularidade do domínio alegado, pena de indeferimento da inicial.3.Se a matrícula do imóvel reivindicado, em decorrência de liminar deferida em ação civil pública, foi bloqueada de modo a indisponibilizar o bem, carece o autor da condição de proprietário, sem a qual não é legitimado a manejar ação reivindicatória. 4.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.Cumpre aos autores indicar, corretamente, a pessoa contra quem quer propor a ação, para além de declinar sua perfeita identificação, tal como exige o inciso II do artigo 282, do CPC.2.A ação reivindicatória tem por objetivo assegurar ao proprietário retomar o bem imóvel de quem o detenha ou o possua injustamente, mas para tanto, deverá o demandante comprovar a titularidade do domínio alegado, pena de indeferimento da inicial.3.Se a matrícula do imóvel reivindicado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 530 DO CPC. VOTO DIVERGENTE QUE POSSUI ENTENDIMENTO DIVERSO DO SUFRAGADO NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MUTILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.O espírito da lei em face da alteração no art. 530 do CPC é o de limitar o cabimento dos Embargos Infringentes para os casos em que, adicionado o entendimento consagrado na sentença reformada, com o do prolator do voto vencido, no julgamento do apelo, em contrapartida ao materializado nos votos majoritários em sentido diverso, ter-se-ia um verdadeiro empate. In casu, o voto que se pretende prevaleça nesta sede recursal proferiu julgamento antagônico ao contido na r. sentença recorrida, não confirmando-a, pois, logo incabíveis os Embargos Infringentes nessa parte.Em se tratando de danos morais e estéticos, segundo prevalente jurisprudência, tem a indenização dupla função: compensatória e penalizante, embora não se preste a propiciar o enriquecimento sem causa do lesado.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 530 DO CPC. VOTO DIVERGENTE QUE POSSUI ENTENDIMENTO DIVERSO DO SUFRAGADO NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MUTILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.O espírito da lei em face da alteração no art. 530 do CPC é o de limitar o cabimento dos Embargos Infringentes para os casos em que, adicionado o entendimento consagrado na sentença reformada, com o do prolator do voto vencido, no julgamento do apelo, em contrapart...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua dono do imóvel, portanto, parte legítima para propor ação reivindicatória. Inteligência do art. 1.245, §2º, do CC.2 - Não se pode obstaculizar a tramitação de ação reivindicatória por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de falta de delimitação da área pleiteada, por remanescerem dúvidas quanto à sua localização; tal aspecto deverá ser dirimido em instrução probatória, constituindo-se em aspecto meritório.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua dono do imóvel, portanto, parte legítima para propor ação reivindicatória. Inteligência do art. 1.245, §2º, do CC.2 - Não se pode obstaculizar a tramitação de ação reivindicatória por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de falta de delimitação da área pleiteada, por remanescerem dúvidas quanto à sua localização; tal aspecto deverá ser dirimido em instrução probatória, constituindo-se em aspecto meritório.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua dono do imóvel, portanto, parte legítima para propor ação reivindicatória. Inteligência do art. 1.245, §2º, do CC.2 - Não se pode obstaculizar a tramitação de ação reivindicatória por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de falta de delimitação da área pleiteada, se remanescem dúvidas quanto à sua localização geodésica, as quais deverão ser dirimidas pela necessária instrução probatória.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. APENSAMENTO. ARTIGOS 800 E 809 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Nos termos do artigo 800, parágrafo único, do CPC, interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. APENSAMENTO. ARTIGOS 800 E 809 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É ce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos de Declaração não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por invalidez, é a data em que o segurado foi aposentado definitivamente pelo INSS (REsp nº 594766/MG).2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a concessão, pela Previdência Oficial, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente da incapacidade total do segurado3 - Condenação em juros de mora decorre de imperativo legal. Não cumprida pontualmente a obrigação, condena-se a parte sucumbente no pagamento dos juros legais, a partir de sua citação válida, na importância equivalente a 1% (um por cento) ao mês - art. 406 do atual Código Civil.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por invalidez, é a data em que o segurado foi aposentado definitivamente pelo INSS (REsp nº 594766/MG).2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a concessão, pela Previdência Oficial, de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. ART. 23 CPC. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE TERRA PÚBLICA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC 2002 e 896, caput, CC 1916). O Código de Processo Civil, em seu artigo 23, assegura que os litisconsortes responderão pelas verbas sucumbenciais proporcionalmente, assim cada co-devedor deverá responsabilizar-se tão-somente por sua cota-parte da integralidade da condenação 2 - A penhora de direitos de posse sobre lote localizado em terra pública afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação por princípio, e conforme se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exeqüente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de penhora, já que a expressão econômica dos direitos a ele atinentes configura-se, de modo manifesto, suficiente a saldar a obrigação constituída em sentença.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. ART. 23 CPC. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE TERRA PÚBLICA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC 2002 e 896, caput, CC 1916). O Código de Processo Civil, em seu artigo 23, assegura que os litisconsortes responderão pelas verbas sucumbenciais proporcionalmente, assim cada co-devedor deverá responsabilizar-se tão-somente por sua cota-parte da integralidade da...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2.É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão porque não há falar em inadequação da via eleita.3.A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período.4.A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido estabelecido convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados.5.Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2.É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.1.De acordo com o art. 535, do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão. 2.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao questionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 3.Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.Não restando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, não há de se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.5.Embargos declaratórios improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.1.De acordo com o art. 535, do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão. 2.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao questionamento é de que a tese defendida...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Embargos de declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha. dessa forma, o magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido sistema, não havendo como compeli-lo a tal.Nos termos do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Se o magistrado não aderiu ao sistema Bacen-jud, a penhora deve ser oportunizada por meio de ofício encaminhado ao Banco Central.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pesso...