APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO AUTOR ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO OU NÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO INAUGURAL DE AFASTAMENTO E, POR CONSECTÁRIO, DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que as matérias tocantes à concessão da gratuidade da justiça e à abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro da avença foram julgadas favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - VIABILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO DO IMPORTE QUE NÃO DESCARACTERIZA O AJUSTE - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO TÓPICO. É pacífico o entendimento de que corroborado pela jurisprudência que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do valor residual garantido (VRG), de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor o respectivo montante. Referida restituição, todavia, é admitida na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido, sendo descabida, portanto, a pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança do montante pago a este título de forma antecipada. MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A EXIGÊNCIA DO REFERIDO ENCARGO - COBRANÇA OBSTADA - TESE RECURSAL AGASALHADA. Para a exigência da multa, mostra-se necessária a existência de permissivo contratual prevendo a cobrança, em observância ao dever de informação do consumidor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990). Na hipótese, vislumbra-se que o ajuste litigado deixou de contemplar a incidência da multa contratual para o período da inadimplência, razão pela qual deve ser obstada sua incidência. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO CAPÍTULO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REFORMA DA SENTEÇA PELO ARESTO QUE ALTERA MINIMAMENTE O DESFECHO CONFERIDO À DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA DE FORMA RECÍPROCA QUE PERMANECEM REFLETINDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL DO CASO CONCRETO. A despeito de ter o aresto modificado parcialmente a decisão terminativa proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, desnecessário que se proceda ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, se a distribuição operada pelo Juízo "a quo" ainda reflete adequadamente a parcela de decaimento das partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, PELA DECISÃO APELADA, EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO NO CAPÍTULO. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda revisional que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063968-7, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO AUTOR ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO OU NÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convenci...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO NÚMERO CINCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058283-8, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO NÚMERO CINCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058283-8, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.055954-4 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA, TENDO COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO "SUB JUDICE" - IMPOSSIBILIDADE - MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA - SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA E NESTE PRETÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE PARA AFASTAR A "MORA DEBITORIS", CONFORME AS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 FIXADAS NO RESP N. 1.061.530/RS - FEITO DE REVISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - SATISFAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 PARA PROMOÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA - SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXAME DA "QUAESTIO" REFERENTE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a "mora debitoris". Ademais, a Corte da Cidadania, por intermédio das Orientações n. 2 e 4 fixadas no REsp n. 1.061.530/RS, firmou entendimento, adotado por este Pretório, no sentido de que apenas a constatação de abusividades durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implicam na descaracterização da mora e, portanto, no descumprimento do pressuposto previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 para mover demandas reipersecutórias. No caso, portanto, não há falar em extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC), porquanto sequer sentenciada a lide de revisão que abrange o contrato "sub judice", sendo descabida, portanto, a conclusão de que a mora se encontra desconfigurada. Portanto, é medida que se impõe cassar o a sentença para prosseguimento do feito em Primeiro Grau. COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL (076.12.002922-2) EM TRÂMITE NA COMARCA DE TURVO, NA QUAL SE DISCUTE OS CONTRATOS DO PRESENTE FEITO (069.13.500365-0) E DA BUSCA E APREENSÃO N. 069.13.500033-3, AMBAS PROCESSADAS NA COMARCA DE SOMBRIO - CONEXÃO RECONHECIDA - REFLEXO DO RESULTADO DA DEMANDA ORDINÁRIA NO DESFECHO DAS REIPERSECUTÓRIAS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE "EX OFFICIO" - EXEGESE DOS ARTS. 103, 105 E 106 DO DIPLOMA PROCESSUAL - DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE TURVO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REMESSA DAS DEMANDAS REINTEGRATÓRIAS PARA ESTA COMARCA. A finalidade de se determinar a conexão de feitos é evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios, quando houver identidade da causa de pedir ou do seu objeto. E, deparando-se com o transcurso das ações conexas em juízos diferentes, pode-se determinar o processamento e o julgamento conjuntos, inclusive "ex officio", alterando-se, pois, a competência de um deles, em nome da economia processual e do impedimento de prolatação de pronunciamentos conflitantes. Reconhece-se a conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida e a segunda persegue a retomada do bem financiado que garantiu o débito. Nesse contexto, tem-se que as decisões proferidas na revisional (076.12.002922-2), que tramita em Turvo, terão reflexos diretos em ambas as ações de busca e apreensão, movidas em Sombrio, pois o objeto daquela abrange o destas. Assim, considerando o prévio ajuizamento e despacho da ação ordinária e, ainda, a existência de decisões tanto em Primeiro Grau, quanto em sede de agravo, estabelecendo a competência da Vara Única de Turvo para seu processamento, é medida que se impõe determinar a remessa da presente lide (069.13.500365-0) e da ação de busca e apreensão de n. 069.13.500033-3 para esta comarca, com fim de que sejam julgadas conjuntamente com a ação de revisão conexa. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.040372-8 - RECEBIMENTO DO APELO DO BANCO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO, TAMBÉM, DO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO APELO NESTA OPORTUNIDADE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - RECLAMO PREJUDICADO. O julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, nesta oportunidade, culmina na perda de objeto do agravo de instrumento aviado contra a decisão que recebeu aquele reclamo apenas no efeito devolutivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.025545-7 - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE COMINOU "ASTREINTES" DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM TETO DE R$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO CONSUMIDOR EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS - SUSTENTADO DESCABIMENTO DA PENALIDADE, O EXCESSO DE SEU "QUANTUM" E A EXIGUIDADE DO PRAZO ASSINALADO PARA ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO DECURSO DO INTERREGNO - ACATAMENTO SATISFATÓRIO DO "DECISUM" - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. Tendo o agravante procedido à devolução do veículo, sobre o qual versava o "decisum" agravado, anteriormente ao decurso do prazo assinalado para tanto, não há falar em incidência das "astreintes" cominadas, porquanto satisfatoriamente cumprido o comando, e por conseguinte, de qualquer prejuízo à instituição financeira. Dessa forma, não se conhece do agravo, diante da patente ausência de interesse recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025545-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.055954-4 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA, TENDO COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO "SUB JUDICE" - IMPOSSIBILIDADE - MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA - SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA E NESTE PRETÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES N...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PACTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREFACIAL SUSCITADA PELA AUTORA NAS CONTRARRAZÕES - RAZÕES RECURSAIS, CONTUDO, QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO "DECISUM" - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 514, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL - REJEIÇÃO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na sentença traduz a ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), requisito de regularidade formal do recurso. "In casu", constatam-se pertinentes os fundamentos constantes nas razões recursais porque há conexão entre os argumentos deduzidos e o conteúdo debatido no comando sentencial, devendo, portanto, ser afastada a prefacial de ofensa ao princípio da dialeticidade. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - VIABILIDADE NA DEVOLUÇÃO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO DO IMPORTE QUE NÃO DESCARACTERIZA O AJUSTE - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO TÓPICO. É pacífico o entendimento de que corroborado pela jurisprudência que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do valor residual garantido (VRG), de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor o respectivo montante. Referida restituição, todavia, é admitida na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido sendo válida cobrança do montante pago a este título de forma antecipada e sua devolução ante a rescisão contratual. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO INCIDENTAL, PELA CASA BANCÁRIA, DO MONTANTE PAGO ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - MATÉRIA DELIBERADA NO CURSO DO PROCESSO E DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.077479-6, CUJA DECISÃO, INCLUSIVE, JÁ TRANSITOU EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto de questão há muito já deliberada no curso do processo e sobre a qual, inclusive, já pronunciou este Órgão Julgador, em aresto transitado em julgado. Assim, não há que se conhecer da insurgência manifestada contra o comando que determinou o depósito incidental, pela instituição financeira, do montante pago a título de VRG, o qual se encontra acobertado pelo fenômeno da coisa julgada. MÉTODO DE CÔMPUTO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR A QUANTIA PACTUADA PARA A RUBRICA - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS JÁ ATINGIDO, NA SENTENÇA, O INTENTO PERQUIRIDO - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO TEMA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve a parte apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal, perante esta Instância Revisora, quanto ao método de cômputo da restituição do VRG, nos termos do julgamento proferido pela Egrégia Corte de Cidadania no Resp n. 1.099/212/RJ, se a decisão impugnada deliberou, quanto a essa temática, nos exatos termos pretendidos pela insurgente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091123-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PACTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREFACIAL SUSCITADA PELA AUTORA NAS CONTRARRAZÕES - RAZÕES RECURSAIS, CONTUDO, QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO "DECISUM" - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 514, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL - REJEIÇÃO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na sentença traduz a ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), requisito de regularidade formal do recurso. "In casu", c...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, QUE FIGURA COMO OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - MULTA ARBITRADA EM INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ESTABELECEU A PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MARCO INAUGURAL DE INCIDÊNCIA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2013.077479-6 - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA, INDEPENDENTEMENTE DO ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA - EXEGESE DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATO INTIMATÓRIO, DE FATO, INEXISTENTE - FLUÊNCIA DA SANÇÃO NÃO INICIADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EXTINTA - INCONFORMISMO ACOLHIDO. Consoante disposto no art. 467 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Ademais, a teor dos artigos 267, inciso IV, § 3º, 580, 586, 598 e 618, todos do Código de Processo Civil, é nula a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (n. 2013.077479-6), manejado em face da interlocutória que concedeu a tutela antecipada, determinou expressamente que as "astreintes" são exigíveis apenas a partir da data da intimação pessoal da agravante e esta decisão transitou em julgado. Assim, verificando-se a ausência do ato intimatório, nos exatos termos estabelecidos pelo aresto, inviável se cogitar o descumprimento do comando, não havendo falar, por conseguinte, na existência de título passível de execução. Logo, ante as particularidades do caso concreto, imperiosa a extinção do feito executivo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA QUE DEVE RECAIR SOBRE A CONSUMIDORA, NA CONDIÇÃO DE PARTE QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DO COMANDO EXTINTIVO. Extinta a demanda nesta Instância Recursal, imperiosa a fixação dos ônus sucumbenciais para que reflitam o deslinde fornecido à controvérsia. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento dos ônus sucumbenciais, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso concreto, em que pese a demanda tenha sido proposta objetivando o adimplemento de valores decorrentes das "astreintes" arbitradas em decisão interlocutória, denota-se que a extinção do processo se pautou exclusivamente na inobservância da autora quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte ré, de sorte que caberá exclusivamente aquela suportar o pagamento dos estipêndios da derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE DOIS ANOS E ATUAÇÃO DILIGENTE DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Em se tratando de demanda executiva em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda há quase dois anos e a atuação diligente do causídico da parte vencedora remetem à necessidade de fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029184-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, QUE FIGURA COMO OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - MULTA ARBITRADA EM INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ESTABELECEU A PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MARCO INAUGURAL DE INCIDÊNCIA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO, ENTRETANTO, QUE SE LIMITA À CONDUÇÃO COERCITIVA DO FILHO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM PSIQUIATRA, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI N. 10.216/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007719-3, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO, ENTRETANTO, QUE SE LIMITA À CONDUÇÃO COERCITIVA DO FILHO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM PSIQUIATRA, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI N. 10.216/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007719-3, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-0...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DA MÃO EM ROLO COMPRESSOR. ATROFIA E RETRAÇÃO DA MÃO ESQUERDA. PERITO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE AVANÇADA E HISTÓRICO LABORAL ASSOCIADO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003176-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DA MÃO EM ROLO COMPRESSOR. ATROFIA E RETRAÇÃO DA MÃO ESQUERDA. PERITO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE AVANÇADA E HISTÓRICO LABORAL ASSOCIADO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. N...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO AUTOR, RESPECTIVAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DO RÉU DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (52,34% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (33,05% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PLEITO OBJETIVANDO A AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA CASA BANCÁRIA INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada a cobrança de serviços de terceiros (Quadro 3), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento desta exigência. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS CONSECTÁRIOS DE MORA - INSURGÊNCIA DO ACIONADO REJEITADA NO TÓPICO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 4 do ajuste), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante dos demais encargos moratórios. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITARAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e admitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DO DEMANDADANTE - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR AGASALHADO NA "QUAESTIO". A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo do acionante, há de se atribuir à instituição financeira o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043397-5, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO AUTOR, RESPECTIVAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DO RÉU DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen....
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA FOLICULAR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE 800MG. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA NOS PROGRAMAS OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA QUE NÃO ISENTAM O ENTE PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO INTEGRAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O PATAMAR PRATICADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA NA PARTE SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058646-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA FOLICULAR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE 800MG. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA NOS PROGRAMAS OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA QUE NÃO ISENTAM O ENTE PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO INTEGRAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O PATAMAR PRAT...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Revisional conexa com busca e apreensão. Insurgência de ambas as partes. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios inferiores à média de mercado. Manutenção. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Tarifas bancárias. Expurgo. Ausente contraprestação a justificar sua cobrança. Comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa. Ajuste demonstrado. Purga da mora. Depósito das parcelas vencidas. Falta de manifestação oportuna. Valor suficiente. Repetição do indébito para evitar o enriquecimento sem causa. Sucumbência mantida. Apelo do consumidor parcialmente provido. Recurso do banco inacolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087513-9, de Palhoça, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
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FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Revisional conexa com busca e apreensão. Insurgência de ambas as partes. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios inferiores à média de mercado. Manutenção. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Tarifas bancárias. Expurgo. Ausente contraprestação a justificar sua cobrança. Comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa. Ajuste demonstrado. Purga da mora. Depósito das parcelas vencidas. Falta de manifestação oportuna. Valor suficiente. Repetição do indébito para evitar...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAR O DEVEDOR. QUALIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DO DEVEDOR. DADOS INCOMPLETOS MESMO ACERCA DO ENDEREÇO DO BEM A QUE SE REFERE O IMPOSTO. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL E DE PROVA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAR A PARTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não se pode considerar adequadamente tentada a citação pessoal do devedor sem que se disponha de sua qualificação ou sequer de seu endereço completo. O processo executivo serve para obter o pagamento do crédito exigido, e não apenas interromper por quaisquer meios a prescrição e ganhar tempo para o credor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048007-7, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAR O DEVEDOR. QUALIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DO DEVEDOR. DADOS INCOMPLETOS MESMO ACERCA DO ENDEREÇO DO BEM A QUE SE REFERE O IMPOSTO. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL E DE PROVA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAR A PARTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não se pode considerar adequadamente tentada a citação pessoal do devedor sem que se disponha de sua qualificação ou sequer de seu endereço completo. O processo executivo serve para obter o pagamento do crédito exi...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. USUÁRIO DE PLANO PRÉ-PAGO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO E COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002708-1, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. USUÁRIO DE PLANO PRÉ-PAGO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO E COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002708-1, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO PARCELADO - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INJUNTIVO - RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. DECISÃO "CITRA PETITA" - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - TEOR DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CRÉDITO PARCELADO - PACTO AUSENTE NOS AUTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS QUE, TODAVIA, DEMONSTRAM A CONTENTO A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO, BEM COMO SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO - DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA INJUNTIVA - EXEGESE DO ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A admissibilidade da ação monitória, dentre outros requisitos, depende da apresentação de prova escrita destituída de força executiva, conforme se depreende do art. 1.102-A, "caput", do Código de Processo Civil. No caso, em que pese a ausência do instrumento contratual, o feito fora instruído com extratos bancários que comprovam a existência do contrato de crédito parcelado firmado entre as partes, bem como a utilização dos valores disponibilizados na conta-corrente do demandado/embargante. VENCIMENTO DO CONTRATO - AJUSTE DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE - EXPIRAÇÃO VERIFICADA NO MOMENTO EM QUE O LIMITE DE CRÉDITO AVENÇADO É EXTRAPOLADO - DATA VERIFICÁVEL A PARTIR DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PRESENTES NOS AUTOS. Considera-se como vencimento da contratação de abertura de crédito em conta-corrente o momento em que o saldo devedor da conta ultrapassar o limite expresso no pacto. "In casu", de acordo com os extratos bancários que instruíram a peça pórtica, depreende-se que em 02/05/2007 o saldo devedor da conta-corrente de titularidade do embargante alcançou a cifra de R$ 10.449,66 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo esta a primeira ocasião em que o débito do réu ultrapassou o limite contratado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ENCARGOS INCIDENTES NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO FIRMADO APÓS A DIVULGAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (JULHO DE 1994) - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ENCARGO EXIGIDO - POSTULADA A LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO QUE DEVE CINGIR-SE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Para os contratos firmados após julho de 1994, os índices de juros remuneratórios não devem ultrapassar a taxa média mensal, informada pelo Banco Central, exceto quando aquela cobrada for mais vantajosa ao consumidor. Na hipótese, não sendo possível aferir a legalidade do percentual dos juros compensatórios pactuados, haja vista a inexistência de previsão na avença, impõe-se a observância da razão média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ANATOCISMO - COBRANÇA VEDADA - APELO PROVIDO. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa, textual ou numérica, viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, por inobservância do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III). CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA INICIADA A PARTIR DA CITAÇÃO. Em ação monitória, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de vencimento da obrigação, e com base no INPC/IBGE, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. Os juros moratórios são acrescidos na monta de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme o artigo 219, do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos monitórios, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condena-se o autor/embargado ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios e o réu/embargante aos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. Em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036604-6, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO PARCELADO - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INJUNTIVO - RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. DECISÃO "CITRA PETITA" - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - TEOR DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICA...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - CELEUMA ENVOLVENDO TOGADOS PERTENCENTES A UNIDADES JURISDICIONAIS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS - VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E 1ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ITAJAÍ - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL - EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 119/2011 - NÃO CONHECIMENTO. Nos moldes do art. 3º do Ato Regimental n. 119/2011, que alterou o Ato Regimental n. 101/2010, incumbe ao Órgão Especial desta Corte processar e julgar conflitos de competência envolvendo Magistrados pertencentes a unidades jurisdicionais com competências distintas. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.064597-2, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - CELEUMA ENVOLVENDO TOGADOS PERTENCENTES A UNIDADES JURISDICIONAIS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS - VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E 1ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ITAJAÍ - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL - EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 119/2011 - NÃO CONHECIMENTO. Nos moldes do art. 3º do Ato Regimental n. 119/2011, que alterou o Ato Regimental n. 101/2010, incumbe ao Órgão Especial desta Corte processar e julgar conflitos de competência envolvendo Magistrados pertencentes a unidades jurisd...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE "SERVIÇOS CONCESSIONÁRIA / LOJISTA" NO VALOR DE R$ 1.873,96 (UM MIL OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ESPECIFICAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DESTA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - INSURGÊNCIA DESPROVIDO NO PONTO. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Assim, por não constar especificação da origem dos serviços de concessionária/lojista, prevista na avença no valor de R$ 1.873,96 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), deve a exigência ser afastada. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - PREVISÃO NO AJUSTE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA MULTA CONTRATUAL E DOS JUROS MORATÓRIOS - MAGISTRADO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DO PACTO, DETERMINANDO, TODAVIA, A LIMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA PACTUADA PELAS PARTES PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE E A INACUMULATIVIDADE DA MULTA COM OS JUROS DE MORA - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM TEREM SIDO AJUSTADOS TAIS JUROS À TAXA DO CONTRATO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DOS MENCIONADOS ENCARGOS - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal, perante esta Instância Revisora, quanto à ausência de abusividade na fixação dos juros remuneratórios à taxa do contrato, tendo em vista que a decisão impugnada deliberou, relativamente à temática, nos exatos termos pretendidos pela parte insurgente, e no tocante ao afastamento de cobrança cumulada da multa com os juros remuneratórios, diante da alegação da inocorrência da prática obstada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INACOLHIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO - SENTENÇA QUE DETERMINA AO AUTOR O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA DERROTA - CAPÍTULO DO INCONFORMISMO DO QUAL NÃO SE PODE CONHECER POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não implica em prejuízo à instituição financeira a sentença que determina o pagamento dos ônus sucumbenciais exclusivamente pelo autor. Dessa forma, não se conhece do reclamo no ponto em que aborda a questão, por não deter interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077861-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE "SERVIÇOS CONCESSIONÁRIA / LOJISTA" NO VALOR DE R$ 1.873,96 (UM MIL OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ESPECIFICAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DESTA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - INSURGÊNCIA DESPROVIDO NO PONTO. Fere o dever de informação previsto no a...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071244-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se rea...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CAMINHÕES) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA E A PESSOAS FÍSICAS, TODAS AUTORAS DA "ACTIO" - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO - INSURGENTES QUE, MESMO APÓS INTIMADOS, DEIXARAM DE COLACIONAR DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM A NECESSIDADE DA BENESSE - INDEFERIDO MANTIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Da mesma forma, a teor do enunciado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, não comprovaram os postulantes (pessoa jurídica e duas pessoas físicas) a alegada ausência de condições de arcarem com as custas processuais, motivo pelo qual se mantém a denegação do pedido de gratuidade. INDEFERIMENTO DO PETITÓRIO INICIAL FUNDAMENTADO NO ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA - INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO - DEFENDIDO O CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS ENUNCIADOS PELO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL E A VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO COM A CONSECUTIVA DILAÇÃO PROBATÓRIA. De acordo com o art. 285-B do Código de Processo Civil, "os litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso." Colhe-se do petitório e da peça de emenda que os autores, na linha do que preceitua o citado art. 285-B da Lei Processual Civil, enumeraram o contrato a ser revisado, especificando o seu alcance, e quantificaram o valor incontroverso a ser depositado mensalmente, exprimindo, assim, interesse em cumprir com a contratualidade. Ademais, verifica-se a existência de manifestação pelos autores no sentido de que não possuem o contrato a ser revisado e de pedido expresso para que a instituição financeira colacione ao processo a avença objeto da lide, de maneira que a extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, não é a medida mais acertada quando sequer apreciado o requerimento de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora imperiosa a cassação da sentença, mostra-se inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o processo ainda não se encontra apto a julgamento, reputando-se necessário o saneamento do processo com a consecutiva dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067620-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CAMINHÕES) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA E A PESSOAS FÍSICAS, TODAS AUTORAS DA "ACTIO" - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO - INSURGENTES QUE, MESMO APÓS INTIMADOS, DEIXARAM DE COLACIONAR DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM A NECESSIDADE DA BENESSE - INDEFERIDO MANTIDO. Para a concessão do benefício da justiç...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL. AUTOR QUE INTERPÔS DOIS APELOS. CONHECIMENTO APENAS DO SEGUNDO, MANEJADO APÓS A DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO QUAL NÃO SE RENOVARAM AS RAZÕES RECURSAIS DO PRIMEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. PROVA DISSERTATIVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA QUE PODEM SER ANALISADOS PELO JUDICIÁRIO SE CONSTATADA ILEGALIDADE. PEÇA PROFISSIONAL CUJO "PEDIDO" ATENDEU AS REGRAS ESTABELECIDAS NO GABARITO. POSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA NOTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA NA CORREÇÃO DO QUESITO "FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA" QUE NÃO ESTAVA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL AO CERTAME. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA. Ao Judiciário é limitado o exame da legalidade do certame, sendo-lhe lícito "remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (ACMS n. 2008.008909-3, rel. Des. Newton Janke, j. 16-12-2008). DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMPO EM QUE SE AGUARDOU A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DESTA CORTE SOBRE O TEMA. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO PROVIDA PARCIALMENTE APENAS A DO AUTOR. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074834-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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PROCESSUAL. AUTOR QUE INTERPÔS DOIS APELOS. CONHECIMENTO APENAS DO SEGUNDO, MANEJADO APÓS A DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO QUAL NÃO SE RENOVARAM AS RAZÕES RECURSAIS DO PRIMEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. PROVA DISSERTATIVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA QUE PODEM SER ANALISADOS PELO JUDICIÁRIO SE CONSTATADA ILEGALIDADE. PEÇA PROFISSIONAL CUJO "PEDIDO" ATENDEU AS REGRAS ESTABELECIDAS NO GABARITO. POSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA NOTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA NA CORREÇÃO DO QUESITO "FUNDAMENTAÇÃO JURÍDI...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR O PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO PROFESSOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER ACESSADOS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (AC n. 2013.007681-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27-2-2014). INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA DO § 4° DO ART. 2° DA LEI N. 11.738/2008. ATIVIDADES EM SALA DE AULA LIMITADAS EM DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. VÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 E DA LEI N. 1.060/1950 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054027-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR O PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO PROFESSOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER ACESSADOS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus inter...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO DA SOCIEDADE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. SIMILARIDADE NO RAMO DE NEGÓCIOS. USO DO MESMO NOME DE FANTASIA. PARENTESCO INCONTROVERSO ENTRE OS SÓCIOS. APARENTE LIGAÇÃO FAMILIAR TAMBÉM ENTRE SÓCIOS ANTIGOS DAS DUAS EMPRESAS. ENDEREÇO RESIDENCIAL COMUM A VÁRIOS DELES, INCLUSIVE A ALGUNS JÁ RETIRADOS DAS SOCIEDADES. GERENTE DE UMA PESSOA JURÍDICA CITADO NO ENDEREÇO DA OUTRA, LOCALIZADO EM LOCAL PRÓXIMO AO DA PRIMEIRA. AGRAVANTE QUE ADOTOU O MESMO RAMO COMERCIAL DA EXECUTADA ORIGINAL SOMENTE NO MÊS EM QUE OS DÉBITOS EXEQUENDOS FORAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LONGA LISTA DE INDÍCIOS CONGRUENTES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DE CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR ÚNICO. CORRETA DESCONSIDERAÇÃO DA DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE AS SOCIEDADES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059139-4, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO DA SOCIEDADE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. SIMILARIDADE NO RAMO DE NEGÓCIOS. USO DO MESMO NOME DE FANTASIA. PARENTESCO INCONTROVERSO ENTRE OS SÓCIOS. APARENTE LIGAÇÃO FAMILIAR TAMBÉM ENTRE SÓCIOS ANTIGOS DAS DUAS EMPRESAS. ENDEREÇO RESIDENCIAL COMUM A VÁRIOS DELES, INCLUSIVE A ALGUNS JÁ RETIRADOS DAS SOCIEDADES. GERENTE DE UMA PESSOA JURÍDICA CITADO NO ENDEREÇO DA OUTRA, LOCALIZADO EM LOCAL PRÓXIMO AO DA PRIMEIRA. AGRAVANTE QUE ADOTOU O MESMO RAMO COMERCIAL DA EXECUTADA ORIGINAL SOMENTE NO MÊS EM QUE OS DÉBITOS EXEQUEN...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público