Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717036-52.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RPV. POSSIBILIDADE. DESTACAMENTO. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 3. É possível o fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV. 4. Agravo conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717036-52.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RPV. POSSIBILIDADE. DESTACAMENTO. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pert...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Tendo a seguradora comprovado a culpa da ré na queima de aparelhos eletrônicos por ela segurados, lhe assiste o direito de ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização aos proprietários. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do aut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS RÉUS. RESPONSABILIDADE POR TODA A DÍVIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para que a execução prosseguisse apenas em relação à ré que não cumpriu sua parte quanto à condenação solidária imposta na sentença. 2. De acordo com o Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Na obrigação solidária o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 3. Tendo a sentença condenado as rés, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de pagar e de fazer, não procede a alegação da agravante, de que realizou o pagamento de sua cota parte e que o valor remanescente deveria ser cobrado apenas da coobrigada. 4. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS RÉUS. RESPONSABILIDADE POR TODA A DÍVIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para que a execução prosseguisse apenas em relação à ré que não cumpriu sua parte quanto à condenação solidária imposta na sentença. 2. De acordo com o Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Na obrigação solidária o credor tem direito a exigir e r...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MERAS ALEGAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DIREITO. 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, no bojo do qual a Impetrante pretendia a anulação do ato administrativo que a desclassificara em procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico ou a reabertura de prazo para apresentação de documento. 2. Milita em favor do ato administrativo a presunção relativa de veracidade, que requer prova para ser elidida. Além disso, a presunção de veracidade inverte o ônus da prova. Assim, se a licitante afirma que entregou ao agente público documento exigido no edital do certame, compete a ela produzir prova nesse sentido e, não à Administração Pública provar que o documento não foi entregue. Até mesmo porque, no caso específico, provar a não entrega do laudo configura prova negativa impossível de ser produzida. 3. A pretensão de que a ordem seja concedida, com amparo em presunção (art. 212, IV, do Código Civil) viola a própria sistemática do mandado de segurança, que se constitui em instrumento processual cujo pressuposto é a prova pré-constituída do direito líquido e certo. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MERAS ALEGAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DIREITO. 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, no bojo do qual a Impetrante pretendia a anulação do ato administrativo que a desclassificara em procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico ou a reabertura de prazo para apresentação de documento. 2. Milita em favor do ato administrativo a presunção relativa de v...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) MEDIANTE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. DEMANDA PRINCIPAL: PRETENSÃO DE RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR (DESISTÊNCIA/ARREPENDIMENTO). EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO APTO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. NATUREZA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO: INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. CAUSA PARA ROMPIMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA. REPERCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A alienação de lote ofertado pela Terracap em licitação pública, da qual o particular sagrou-se vencedor, apresenta típica natureza de contrato administrativo, estando sujeito, portanto, às disposições constantes da Lei nº 8.666/93 e às regras do respectivo edital, aplicando-se lhe apenas supletivamente os princípios e normas incidentes aos contratos celebrados no âmbito do Direito Privado. 2. Da interpretação dos preceitos que regem os contratos administrativos, não se mostra viável a pretensão de desfazimento do negócio por iniciativa unilateral e imotivada do comprador (particular) sem a expressa concordância da Administração, circunstância que, reforçada pela ausência de previsão expressa acerca dos efeitos de eventual resilição no edital de licitação e respectiva escritura pública de compra e venda, confirma não ser possível a extinção da compra e venda por mero exercício de direito potestativo. 3. A perda do interesse do particular no prosseguimento da avença, ainda que sob a alegação de impossibilidade financeira para arcar com o pagamento das obrigações assumidas, não caracteriza motivo apto à extinção do contrato por culpa (resolução), única hipótese possível de rescisão do contrato administrativo pela via judicial. 4. O inadimplemento das parcelas ajustadas pelo imóvel caracteriza justa causa para o rompimento do negócio, razão pela qual o pedido de resolução da avença formulado pela Terracap em sede de reconvenção deve ser acolhido. 5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) MEDIANTE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. DEMANDA PRINCIPAL: PRETENSÃO DE RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR (DESISTÊNCIA/ARREPENDIMENTO). EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO APTO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. NATUREZA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO: INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. CAUSA PARA ROMPIMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA. REPERCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A alienação de lote ofertado pela Terracap em licitaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (CPC/2015, ART. 300). RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese de realização de procedimento cirúrgico, para fins de obtenção da tutela antecipada, mostra-se peremptória a verossimilhança amparada em prova inequívoca de que o beneficiário do plano de saúde possui urgência na realização do procedimento, sob risco de inutilidade futura do provimento jurisdicional. 3. Para a concessão de tutela antecipada consistente na cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico, a probabilidade do direito revela-se na previsão contratual para realização do procedimento, ou que esteja este incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde - ANS. 4. Tratando-se de procedimento cirúrgico de alto custo, não comprovada a urgência na sua realização, tampouco havendo previsão contratual para a cobertura do procedimento, não há viabilidade para a concessão de tutela de urgência, porquanto há o risco de irreversibilidade da decisão. 5. Agravo interno não provido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (CPC/2015, ART. 300). RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. REGRA DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em matéria de processo seletivo, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se a aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem se circunscrever ao conteúdo previsto no edital, não podendo excluir de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. 2. Os postulados do contraditório e da ampla defesa estão esculpidos de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no art. 5º, inciso LV: ?aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes? e também estão expressamente previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/99. 3. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte a garantia de defesa, conferindo ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos disponibilizados para a busca da verdade real, proibindo-se, taxativamente, qualquer cerceamento de defesa. 4. O controle judicial do ato administrativo representa limite à discricionariedade do administrador, enquanto controle de legalidade, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro. Agir discricionariamente não significa agir desarrazoada, ilógica ou incongruentemente. 5. As decisões que violam a razoabilidade, aqui compreendida no marco do exercício prudente, fundamentado e consequente do juízo jurídico, são ilegais, já que ofendem a finalidade da lei, admitindo inclusive, sua correção pelo Poder Judiciário, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico. 6. A eliminação sumária do candidato por erro material, consistente em indicar na Declaração de Residência o ano de 2016, quando o adequado deveria apontar o ano de 2017 é medida irrazoável, já que o erro poderia facilmente ser sanado pela via recursal pela Apelante. 7. A ausência de oportunidade ao Apelado para apresentar recurso administrativo a fim de reparar evidente erro material por ele cometido ao preencher a declaração de residência caracteriza cerceamento de defesa, impondo, assim, a anulação do ato administrativo eivado de vício. 8. O reconhecimento administrativo do erro cometido pelo apelado no preenchimento da data não acarretaria nenhum prejuízo aos participantes do certame, visto que o erro ocorreu na primeira da apresentação dos documentos. 9. Sem majoração de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), uma vez que estes não foram fixados na origem, em observância ao disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 10. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. REGRA DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em matéria de processo seletivo, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se a aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem se circunscrever ao conteúdo previsto no edital, não podendo excluir de su...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO EDITADO PELO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CONSUBSTANCIADO EM ORDEM DE MISSÃO. EFEITOS CONCRETOS. ATO DESTINADO A REGULAR ATUAÇÃO CONCRETA DE POLICIAIS CIVIS DURANTE PRAZO CERTO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À TUTELA JURISDICIONAL. PERDURAÇÃO (CPC, ARTS. 19 e 20). HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO LEGAL OBSERVADO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). ORDEM DE MISSÃO. ORIGEM. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE. ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PREVISTAS PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL CIVIL. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Conquanto o ato administrativo estivesse vocacionado a dispor e regular atividades policiais a serem desenvolvidas durante determinado interstício temporal, o exaurimento dos efeitos concretos da deliberação não afeta o interesse de agir do sindicato de servidores que, divisando ilegalidade na normatização, formula pretensão volvida à declaração da nulidade do ato ante a natureza declaratória da prestação almejada, que, encerrando manifestação do direito subjetivo de ação resguardado à entidade, não é afetado pelo exaurimento dos efeitos materiais derivados da manifestação administrativa por perdurar o interesse e possibilidade de obtenção de prestação de cunho meramente declaratório (CPC, arts. 19 e 20). 2. Cassada ou reformada a sentença extintiva, estando a causa em condições de ser resolvida por ter se aperfeiçoado a relação processual, sido cumprido o itinerário procedimental e a matéria controversa não demanda dilação probatória, o mérito deve ser resolvido de imediato, consoante autoriza expressamente o legislador processual como forma de conferir materialidade aos primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo em ponderação com o princípio da primazia do exame do mérito (CPC, arts. 4º e 1.013, § 3º, I). 3. O ato administrativo emanado do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que, no uso das atribuições de gestão que lhe estão reservadas e naquelas que lhe foram delegadas, estabelece atividades extraordinárias e estratégicas direcionadas a órgãos da Polícia Civil com o intuito de reforçar o aparato de segurança ordinariamente em exercício na área adjacente em que ocorrera evento festivo aberto ao público, tendo em conta a alta demanda de cidadãos que acorreria ao local, implicando, presumivelmente, incremento no número de ocorrências que demandariam plena e imediata resposta dos serviços de segurança pública, não enseja a germinação nem a imputação de atribuições que exorbitam as reservadas aos policiais civis pela lei que lhes é própria. 4. A Polícia Civil integra, de conformidade com suas atribuições, o aparato administrativo de segurança pública, estando sujeita a atuação episódica e de forma diferenciada em razão de eventos não ordinários, não encerrando a imputação de atribuições que exorbitam as ordinariamente afetas aos agentes de polícia civil o estabelecimento de atividades extraordinárias e estratégicas destinadas a, na conformidade das atribuições que legalmente lhe são reservadas, reforçar o aparato de segurança ordinariamente em exercício em determinada área e período determinado, notadamente porque o juízo de oportunidade e conveniência das estratégias administrativas não estão sujeitas ao controle dos servidores nem é sindicável judicialmente. 5. Emergindo o ato administrativo de autoridade competente e não afrontando nenhum repositório legal, cingindo-se a estabelecer estratégia de atuação dos órgãos de segurança pública local sem incursão ou alteração das competências reservadas a cada corporação integrante do aparato administrativo, revela-se como manifestação administrativa legítima pautada por critérios de oportunidade e conveniência, tornando inviável ser invalidado ou sindicalizado sob a adequação, conveniência e oportunidade da estratégia estabelecida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO EDITADO PELO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CONSUBSTANCIADO EM ORDEM DE MISSÃO. EFEITOS CONCRETOS. ATO DESTINADO A REGULAR ATUAÇÃO CONCRETA DE POLICIAIS CIVIS DURANTE PRAZO CERTO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À TUTELA JURISDICIONAL. PERDURAÇÃO (CPC, ARTS. 19 e 20). HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707859-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO CONTRATAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESGATE PROPORCIONAL DO PRÊMIO. CÁLCULO PREVIAMENTE FIXADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESGATE NÃO É ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrato de seguro de vida regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A finalidade precípua do contrato de seguro de vida é a prestação de serviços de garantia e não de investimento financeiro. 3. No contrato de seguro o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado mediante o pagamento de um prêmio determinado entre as partes. 4. O prêmio é calculado observando-se uma série de fatores de ordem técnica, social e econômica. 5. A cláusula contratual que estipula condições de resgate proporcional do prêmio nos casos de rescisão não é abusiva, tão pouco desproporcional; devendo ser observada, vez que fora previamente pactuada. 6. O resgate do prêmio deverá ser proporcional e de acordo com os cálculos previamente fixados. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707859-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO CONTRATAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESGATE PROPORCIONAL DO PRÊMIO. CÁLCULO PREVIAMENTE FIXADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESGATE NÃO É ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENT...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716979-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMILSON CAMPELO COUTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE SAO SEBASTIAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando a necessidade de dilação probatória, não é possível em sede de tutela de urgência, determinar a suspensão da eleição de novos membros da diretoria da Associação, vez que não é possível concluir pelos documentos colacionados a inelegibilidade dos agravados. 2. Não tendo o agravante se desincumbiu do ônus probatório para comprovar à probabilidade do direito e a existência de rico de lesão proveniente da decisão interlocutória agravada, correta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716979-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMILSON CAMPELO COUTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE SAO SEBASTIAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVI...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704016-82.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANDERSON COSTA FERNANDES, GLAUCO LEITE TEIXEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAME DE VEÍCULO. BAIXA. DEMORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GASTOS COM O VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral é o que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo sua esfera jurídica personalíssima. No entanto, o mero dissabor experimentado pela parte não é causa de danos morais. 1.1. A demora no envio dos documentos para a realização de transferência perante o órgão de trânsito não é, por si só, passível de causar abalo moral passível de indenização. Precedentes. 2. Não restando demonstrado que a demora para o envio do DUT ocorreu exclusivamente por culpa do Banco/arrendador, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais sob os valores gastos com o veículo que se encontrava na posse do arrendatário e nem quanto à depreciação que bem sofreu ao longo do tempo. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704016-82.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANDERSON COSTA FERNANDES, GLAUCO LEITE TEIXEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAME DE VEÍCULO. BAIXA. DEMORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GASTOS COM O VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MORAR BEM. CADASTRO. INFORMAÇÃO INCORRETA. ERRO DE PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA. RETIFICAÇÃO EFETUADA. NOVA CLASSIFICAÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O cadastro do programa habitacional é feito espontaneamente pelo candidato e de forma individualizada, nos termos do Decreto Distrital nº 33.965/2012. 2 ? Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de retificação do cadastro do programa habitacional da Codhab, mormente porque o referido pleito de alteração cadastral já foi julgado procedente e efetivado pela parte Ré. 3 ? O cadastro em programa habitacional constitui mera expectativa de direito, consoante já decidiu esta Corte, motivo pelo qual, se não forem tomadas as providências necessárias para a convolação da expectativa em direito, aquela se esvai, carecendo de respaldo jurídico, portanto, o pleito de convocação imediata, bem como o pagamento do valor de um imóvel similar a título de indenização. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MORAR BEM. CADASTRO. INFORMAÇÃO INCORRETA. ERRO DE PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA. RETIFICAÇÃO EFETUADA. NOVA CLASSIFICAÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O cadastro do programa habitacional é feito espontaneamente pelo candidato e de forma individualizada, nos termos do Decreto Distrital nº 33.965/2012. 2 ? Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de retificação do cadastro do programa habitacional da Codhab, mormente porque o referido pleito de alteração cadastral já foi julg...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA. MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NO CASO DE INTERPELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO ANTES DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação, pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito. Em sendo benefício que se assemelha com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicam-se as mesmas regras relativas ao contrato de seguro, especialmente quanto a sua extinção. Destarte, necessário constituir o associado em mora, antes de excluir a cobertura. 2. No caso, a apelada não demonstrou a efetiva interpelação da apelante para constituí-la em mora. Além do mais, impõe-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. A despeito da ilicitude no cancelamento, o contrato entre as partes é aleatório e sob condição suspensiva, não podendo haver o deferimento da indenização sem a ocorrência do evento danoso previsto (morte do associado), mormente por mera expectativa de direito dos beneficiários do associado. Tampouco há falar em restituição das contribuições, exatamente porque o contrato é aleatório, de maneira que a entidade previdenciária assumira o risco durante todo esse tempo, ao passo que o associado esteve protegido. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Apenas o legítimo exercício do direito de recorrer, como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, ainda mais quando acolhido em parte o apelo. 5. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA. MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NO CASO DE INTERPELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO ANTES DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação, pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito. Em sendo benefício que se assemelha com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicam-se as mesmas regras relativas ao contrato d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação de serviços hospitalares, devido é o pagamento pelas despesas realizadas em atenção ao atendimento prestado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o crédito não seria exigível. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação de serviços hospitalares, devido é o pagamento pelas despesas realizadas em atenção ao atendimento prestado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificat...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA. COMPROVADO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações dos atos oficiais no âmbito dos Tribunais que adotam o sistema de Diário de Justiça Eletrônico (DJE) somente ocorrem após a disponibilização do seu teor no referido meio de comunicação, na forma do art. 224, §§2º e 3º, do CPC/2015. Tendo o recurso sido interposto no penúltimo dia do prazo, resta manifesta a sua tempestividade, razão pela qual a apelação deve ser conhecida. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 5. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que cumpriu integralmente o contrato, conforme acordado entre as partes. 6. Rescindido o contrato por inadimplência do réu/apelante e não havendo previsão de arrependimento, consoante dispõe o artigo 420 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento de lucros cessantes em favor do autor/apelando, isto é, indenização por usufruto, em decorrência da impossibilidade de utilização do ponto comercial pelo tempo em que esse foi indevidamente retido. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA. COMPROVADO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações dos atos oficiais no âmbito dos Tribunais que adotam o sistema de Diário de Justiça Ele...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em laudo pericial inconclusivo quando a perícia atesta, de forma expressa, a inexistência de elementos caracterizadores da incapacidade da parte, certificando, inclusive, que o quadro apresentado por ela, apesar de doloroso, não possui correlação com doença ou lesão laboral incapacitante. 2. A aposentadoria integral é um benefício concedido ao segurado quando lhe acometer a invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art. 40, inciso I, da CF, c/c art. 186, inciso I, e § 1º, da Lei nº 8.112/90). Nas demais hipóteses, a aposentadoria será proporcional. 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373 do CPC, não é possível o reconhecimento da veracidade de suas alegações, tampouco a procedência de seus pedidos. 5. Quando os documentos acostados aos autos e a prova pericial não demonstram a existência de nexo causal capaz de atribuir às atividades laborativas da recorrente a responsabilidade por sua aposentadoria por invalidez, não há que se falar em direito à conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em integrais. 6. Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em laudo pericial inconclusivo quando a perícia atesta, de forma expressa, a inexistência de elementos caracterizadores da incapacidade da parte, certificando, inclusive, que o quadro apresentado por ela, apesar de doloroso, não possui correlação com doença ou lesão laboral incapacitante. 2....
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. DOENÇA GRAVE. ÓBITO. DANOS MORAIS REFLEXOS. RICOCHETE. CONFIGURADOS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA. SUMULA 421 DO STJ. 1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3. Estando a lide relacionada a suposta alegação de conduta omissiva do Distrito Federal, a responsabilidade pela eventual omissão no adequado tratamento do genitor do recorrido é subjetiva e demanda a demonstração do dano, do nexo de causalidade, e do elemento culposo. 4. No caso concreto, a pretensão autoral, de compensação por danos morais reflexos ou por ricochete, decorre da morte do pai do requerente/apelado, a qual é atribuída à alegada falha ou omissão do Poder Pública na disponibilização célere de medicamento para tratamento de câncer. 5. A médica da própria rede pública do Distrito Federal foi inequívoca ao prescrever que o paciente necessitava, com urgência, de tratamento quimioterápico à base de Bortezomibe, sem substituto dentre os medicamentos disponíveis na Secretária de Saúde, sob risco de morte em caso de atraso na administração medicamento. Não obstante determinação judicial nesse sentido, concedida em outros autos (ação cominatória), a disponibilização do farmáco somente ocorreu meses depois e poucos dias antes do falecimento do genitor do recorrido. 6. A alegação do Distrito Federal, de que a demora na disponibilização do medicamento não teria sido a causa da morte do paciente é fato que, a toda evidência, se insere dentre aqueles cuja comprovação incumbiria a ele próprio ? ente distrital -, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Caberia, pois, ao Distrito Federal ter produzido prova capaz de demonstrar que, mesmo com a ministração tempestiva do medicamento prescrito, o óbito do paciente, no momento em que ocorrido, seria circunstância inevitável face a doença que o afligia. 8. Diante do inafastável dever de o Estado prover os meios necessários para a consecução do constitucional direito à saúde, não se mostra razoável entender como normal a demora ocorrida no caso concreto para a disponibilização de medicamento para tratamento de doença reconhecidamente agressiva, sobretudo na hipótese em que médico da própria Secretaria de Saúde é inequívoco ao afirmar da premente necessidade de pronta ministração do farmáco. 9. Reunidos estão, destarte, os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do Estado, na modalidade subjetiva, pois presentes o dano (morte), a conduta culposa negligente (demora injustificada) e o nexo de causalidade. 10. O ordenamento jurídico não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum compensatório para os danos morais, emergindo da doutrina e jurisprudência elementos que orientam e auxiliam o julgador a se aproximar ao máximo de um valor tido como adequado ao caso concreto. 11. Tais elementos referem-se à extensão do dano, o caráter não apenas compensatório da condenação, mas especialmente a natureza pedagógica e punitiva para o ofensor, além das condições financeiras das partes, de modo que a quantia arbitrada não sirva de enriquecimento demasiado para a vítima e fonte de ruína para o transgressor. 12. Adaptando tais parâmetros a situação de negligência do Poder Público na prestação do serviço médico que resultado em óbito do paciente, e em atenção às peculiaridades do caso, evidencia-se que o quantum estabelecido na origem merece ser reduzido, sobretudo porque fixado em patamar bem acima do que costumeiramente esta e. Corte de Justiça vem entendendo como razoável em situações semelhantes. 13. Segundo Enunciado 421 da Súmula do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. DOENÇA GRAVE. ÓBITO. DANOS MORAIS REFLEXOS. RICOCHETE. CONFIGURADOS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA. SUMULA 421 DO STJ. 1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEFERIDOS PELA INSTANCIA RECORRIDA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. CONTROVERSIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, compete a parte requerente demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, bem como a existência de perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando, fatos que, via de regra, necessitam de dilação probatória completa. Precedentes desta egrégia Turma Cível 1.2. A concessão da tutela de urgência em ação de alimentos necessita de provas robustas da necessidade do alimentante, bem como da possibilidade de quem os proporciona em arcá-los. 2. Na situação posta, os elementos trazidos pela parte agravante evidenciam, em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito vindicado e são suficientes para o deferimento do valor ofertado a alimentanda, sem prejuízo de posterior reavaliação deste entendimento pelo juízo singular no momento do julgamento da ação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEFERIDOS PELA INSTANCIA RECORRIDA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. CONTROVERSIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, compete a parte requerente demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, bem como a existência de perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civi...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche em local próximo à sua residência, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CURADORA. REJEITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA DECRETADA. ARTIGO 76, §1º, INCISO II, DO CPC. SUPRESSÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Tendo em vista que a curadora da parte autora/apelada exercita o direito da requerente por representação, em conformidade com o termo de curatela, será legítima a representação, haja vista que a interdição limitou a parte incapaz tão somente a gerenciar seus proventos de aposentadoria e renda de aluguel. Preliminar rejeitada. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença quando, por ausência de capacidade postulatória do advogado, o requerido for considerado revel, consoante dispõe o artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. 4. A decretação de revelia e, por consequência, a ausência de peça de defesa no Juízo de origem impede o conhecimento de eventual matéria de fato que objetive questionar aqueles em que se funda o pedido inicial, e isso por ser da própria lógica processual, e o art. 336 do vigente CPC é enfático nesse sentido, que toda matéria de defesa deve ser deduzida em sede de contestação; 5. A pretensão do apelante quanto a fato modificativo do direito da autora, calcado em supostos recibos que comprovariam o adimplemento das alugueres vencidos e energia elétrica, e documentos relacionados a benfeitorias no imóvel em questão que não foram objeto de análise na sentença não podem ser apreciadas em grau recursal, por importar evidente, e indevida, supressão de instância. 6. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 7. A documentação trazida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. O argumento de que houve cerceamento do direito de produção de provas não pode prosperar em virtude da verificação da situação fática apresentada e, por se tratar de fatos, que, em razão da decretação da revelia, tornaram-se incontroversos aqueles não impugnados na origem. Outrossim, mesmo após intimado pessoalmente para manifestar-se a respeito da produção de prova oral, o réu/recorrente quedou-se inerte, não se manifestando quanto à produção de qualquer prova nos autos. Preliminar rejeitada. 8. Inexiste falar-se em ocorrência de error in judicando no pronunciamento judicial quando o julgador, ainda que decida contrariamente a tese defensiva da demandada, examina todas as questões suscitadas nos autos. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CURADORA. REJEITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA DECRETADA. ARTIGO 76, §1º, INCISO II, DO CPC. SUPRESSÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Tendo em vista que a curadora da parte autora/apelada exercita o direito da requerente por representação, em conformidade com o termo de...