PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO ATACÁVEL VIA EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES.
IDENTIDADE DAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da identidade das demandas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, em especial dos feitos em questão e do próprio TAC, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1454073/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO ATACÁVEL VIA EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES.
IDENTIDADE DAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. No julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, a Primeira Seção dessa Corte definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;
(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, constatando que a sede do estabelecimento prestador do serviço é o Município de São Caetano do Sul/SP, desconstituiu os lançamentos efetuados pelo Município de Brusque/SC referentes aos fatos geradores do ISS ocorridos na vigência do Decreto-lei 406/68.
4. Impossibilidade, no entanto, de reconhecer-se a ampla inexistência de relação jurídico-tributária no Município de Brusque/SC, a fim de se estender a procedência do pedido a operações futuras que eventualmente possam ocorrer, haja vista tratar-se de pedido declaratório de caráter genérico. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.130.186/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 28/9/2015.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1481920/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve violação do artigo 535...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO EM APELO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria relativa à dosimetria da pena e regime prisional, pois há apelo criminal pendente de julgamento na origem, além desta matéria demandar reexame fático-probatório, o que é inviável no procedimento do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, em sentença condenatória, consistente na afirmativa de que o autuado é reincidente específico neste tipo de conduta delitiva, colocando em evidente risco a segurança social, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 367.379/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO EM APELO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria relativa à dosimetria da pena e regime prisional, pois há apelo criminal pendente de julgamento na origem, além desta matéria demandar reexame fático-probatório, o que é inviável no procedimento do habeas corpus.
2. Apresentada...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NUMERAÇÃO RASPADA. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na reiteração do acusado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 367.627/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NUMERAÇÃO RASPADA. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na reiteração do acusado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 367.627/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/20...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIA SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior entende pacificamente que a alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante do posterior decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar.
2. O decreto prisional não traz fundamentação idônea para a cautelar penal, quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente RAFAEL ANTONIO ALVES DE LIMA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 367.783/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIA SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior entende pacificamente que a alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante do posterior decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar.
2. O decreto prisional não traz fundamentação idônea para a cautelar penal, quando faz referên...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de armamento apreendido, com variedade de pistolas, munições e acessórios, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Verificado o encerramento da instrução criminal com abertura de prazo para apresentação de alegações finais por parte da defesa, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da súmula n. 52/STJ.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 368.127/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de armamento apreendido, com variedade de pistolas, munições e acessórios, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva....
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
CONSTANTE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. LONGOS ESPAÇOS DE TEMPO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não há justificativa plausível para a demora no encerramento da instrução, quando verifica-se erro cartorário e a constante remarcação de audiências, sempre com longos espaçamentos de tempo.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, GENITON EDMILSON SILVA DE LIMA, o que não impede nova e fundamentada medida cautelar necessária, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(HC 368.460/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
CONSTANTE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. LONGOS ESPAÇOS DE TEMPO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não há justificativa plausível para a demora no encerramento da instrução, quando verifica-se erro cartorário e a constante remarcação de audiências, sempre com longos espaçamentos de tempo.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, GENITON EDMILSON SILVA DE LIMA, o que não impede nova e fu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO ASAFE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL HOUVE SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AMBIENTAIS. STJ É A AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da ampla defesa a ausência das decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico em investigação originária, na qual de modo fortuito ou serendipidade se constatou a existência de indícios da prática de crime diverso do que se buscava, servindo os documentos juntados aos autos como mera notitia criminis, em razão da total independência e autonomia das investigações por não haver conexão delitiva.
2. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da autoridade.
3. Eventuais insurgências em face de decisões proferidas pelo ministro(a) relator(a) de inquéritos que tramitaram perante a Corte Especial do STJ, devem ser submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, face sua competência originária conforme art. 102, I, "i", CF.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e improvido.
(RHC 60.871/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO ASAFE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL HOUVE SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AMBIENTAIS. STJ É A AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS COMPARTILHADAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se afirmar que a defesa do recorrente não teve acesso às provas compartilhadas, pois não restou evidenciado se o Ministério Público procedeu a juntada aos autos da integralidade das interceptações telefônicas (áudios, transcrições e respectivas decisões), porquanto contraditórias as informações trazidas pelo recorrente e os fundamentos deduzidos no acórdão hostilizado.
2. A via eleita é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e a declaração do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu na espécie.
3. No tocante ao cerceamento de defesa pela não disponibilização das provas compartilhadas para a elaboração da resposta à acusação, o Tribunal a quo, ao analisar a referida questão, conferiu-lhe outro enfoque, examinando tão somente se foi aberto prazo para a apresentação da resposta preliminar. A controvérsia, portanto, da forma como posta no presente recurso, não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, tampouco há notícias sobre a oposição de embargos de declaração com o fito de provocar a discussão da matéria, razão pela qual a sua análise implicaria hipótese de supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.574/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS COMPARTILHADAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se afirmar que a defesa do recorrente não teve acesso às provas compartilhadas, pois não restou evidenciado se o Ministério Público procedeu a juntada aos autos da int...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INEFICIÊNCIA DA DEFESA PELA FALTA DE ENTREVISTA RESERVADA DO DEFENSOR COM O ACUSADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL PELA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Constatado no acórdão impugnado que o direito à entrevista reservada com o defensor constituído ocorreu antes do interrogatório, via carta precatória, motivo pelo qual a falta de comprovação de plano resulta na necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ.
2. Não restou demonstrado prejuízo à defesa ante o não comparecimento do acusado na audiência, pois o defensor encontrava-se presente durante a audiência.
3. No que tange à inversão da ordem da formulação das testemunhas, lastreada no revogado sistema presidencialista, além de não evidenciar prejuízo, a questão não foi suscitada em momento oportuno, acarretando a preclusão.
4. No tocante à violação ao princípio da identidade física do juiz, em razão do interrogatório do réu ter sido realizada por carta precatória, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória, porquanto sua adoção "não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 28/08/2009).
5. As alegações de absolvição, desclassificação e a substituição da pena por restritiva de direitos devem ser examinadas pelo Tribunal local, na via da apelação já interposta, ocasião em que terá a matéria adequado tratamento, reservando-se o habeas corpus para soluções de urgência, notadamente no tema da liberdade.
6. O art. 387, §1°, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Portanto, não sendo apresentado nenhum fundamento para a manutenção da prisão preventiva, é caso de concessão de habeas corpus.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido em parte, para a soltura do recorrente, ROMULO VINICIUS BRITO RODRIGUES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(RHC 71.470/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INEFICIÊNCIA DA DEFESA PELA FALTA DE ENTREVISTA RESERVADA DO DEFENSOR COM O ACUSADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL PELA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DES...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. "Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015"(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/8/2016).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1434241/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. "Considerando que os embargos de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRÁS REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. No caso vertente, o STJ entende que a interpretação extensiva da norma infraconstitucional (art. 3o. da Lei 4.357/76) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF ou ofensa ao art.
97 da CF. Precedentes: AgRg no AREsp. 15.736/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012; AgRg no REsp. 1.110.486/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.2.2012.
3. Embargos de Declaração da ELETROBRÁS rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1046161/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRÁS REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrit...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS NOMES DOS GENITORES DO PACIENTE CONSTANTES DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PETIÇÃO DEFERIDA.
1. É viável o acolhimento de petição em que se requer a correção de erro material nos nomes dos genitores de um dos pacientes e constante do relatório do decisum, ante a ausência de conteúdo decisório e possibilidade de correção ex officio. Ausência de preclusão. Precedentes.
2. Petição deferida.
(PET no HC 355.140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS NOMES DOS GENITORES DO PACIENTE CONSTANTES DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PETIÇÃO DEFERIDA.
1. É viável o acolhimento de petição em que se requer a correção de erro material nos nomes dos genitores de um dos pacientes e constante do relatório do decisum, ante a ausência de conteúdo decisório e possibilidade de correção ex officio. Ausência de preclusão. Precedentes.
2. Petição deferida.
(PET no HC 355.140/SP,...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (QUATRO AGENTES TODOS PORTANDO ARMAS DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o paciente se encontra preso cautelarmente em razão da prática do crime de roubo, cujas circunstâncias estão descritas no auto de prisão em flagrante mencionado no decreto de prisão preventiva - quatro agentes, todos portando arma de fogo, teriam subtraído o carro da vítima, uma mulher, que ia buscar o filho na escola.
3. A segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiterar na prática criminosa, porquanto responde a uma Ação Penal pela prática delitiva de estupro, o que denota o risco de que, solto prematuramente, volte a praticar outros crimes. Prisão preventiva justificada para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 71.841/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (QUATRO AGENTES TODOS PORTANDO ARMAS DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jur...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADAS. RECORRENTE, POLICIAL MILITAR, QUE SERIA UM DOS PRINCIPAIS ARTICULADORES DE ESQUEMA VOLTADO PARA FRAUDAR LICITAÇÕES DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da notícia de manipulação e intimidação de testemunhas.
3. Esta Corte tem se orientado no sentido de que, quando a conduta delituosa contra a Administração Pública é praticada de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente organizadas para lesar o erário, justifica-se a custódia antecipada para a garantia da ordem pública, por demonstrar a periculosidade a partir do desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado, fazendo cessar qualquer possibilidade de continuidade delitiva. Precedentes: HC 330.283/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 3/12/2015, DJe 10/12/2015, RHC 59.048/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 27/10/2015, DJe 06/11/2015 e HC 334.571/MT, Rel.
Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. em 19/11/2015, DJe 03/12/2015 4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.202/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADAS. RECORRENTE, POLICIAL MILITAR, QUE SERIA UM DOS PRINCIPAIS ARTICULADORES DE ESQUEMA VOLTADO PARA FRAUDAR LICITAÇÕES DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenam...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o paciente se encontra preso cautelarmente em razão da prática do crime de roubo, cujas circunstâncias estão descritas no auto de prisão em flagrante mencionado no decreto de prisão preventiva - mediante grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo teria e subtraído o carro da vítima e empreendido fuga em alta velocidade, lançando o veículo por diversas vezes contra a viatura policial.
3. A segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiterar na prática criminosa, porquanto é reincidente (ostenta condenação com trânsito em julgado pelo crime de porte de arma de fogo) e registra outras passagens policiais também por crimes de roubo em diferentes municípios do estado de Minas Gerais. Prisão preventiva justificada para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 74.462/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jur...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA MÃE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a Corte de origem consignou que a tese discutida nestes autos foi expressamente enfrentada na Ação de Conhecimento e rechaçada, não sendo possível, assim, a rediscussão da tese de sede de Execução.
4, Este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1265087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA MÃE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Decla...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CP. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEDIDO EXPLÍCITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inexistência de patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, bem explicitou os motivos para manter o decreto de perda do cargo público, como efeito da condenação.
2. Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP.
Precedentes.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou da função pública, desde que apresentada a devida fundamentação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CP. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEDIDO EXPLÍCITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inexistência de patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, bem explicitou os motivos para manter o...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar os registros criminais anteriores do paciente, bem como o fato de ter sido apontado como líder de uma organização criminosa com larga atuação no tráfico de entorpecentes.
3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois, apesar de a prisão preventiva do paciente haver sido decretada há cerca de 2 anos, não se constata flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, ante o término da instrução processual.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 343.051/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Pe...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMATAMENTO. RESERVA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate.
2. Na espécie, o acórdão embargado, mantendo a decisão monocrática, foi claro ao entender pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ em relação aos arts. 44 do Código Florestal e 288 do CPC/73. Ademais, expressamente não conheceu da divergência jurisprudencial suscitada, tendo em vista a ausência de realização do devido cotejo analítico. Vê-se, portanto, que a lide foi integralmente resolvida, só que de forma contrária aos interesses do Recorrente.
3. Esta Corte admite, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.
4. Embargos de Declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1239302/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMATAMENTO. RESERVA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate.
2. Na espécie, o acórdão embargado, mantendo a decisão monocrática, foi clar...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)