AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido.
3. Esta Corte Superior entende ser admissível a revisão da indenização por danos morais, na via do recurso especial, somente quando o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias for manifestamente excessivo ou irrisório, de forma a violar o princípio da razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1581663/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ALEGADA OFENSA DA LEI 6.796/1977. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÕES DO CONFEA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE.
1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Ademais, o exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa à Lei 6.796/1977, depende de prévia análise das Resoluções 430/1999 e 1.025/2009 do Confea, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.098/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ALEGADA OFENSA DA LEI 6.796/1977. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÕES DO CONFEA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE.
1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II. Recurso improvido.
(AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II. Recurso improvido.
(AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/ STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em decorrência de pagamento de horas extras para cargos em comissão, com atribuição de chefia, direção ou assessoramento, havendo previsão legal proibitiva (Lei Municipal n.
111/73).
2. A decisão que negou provimento ao recurso especial dos agravantes dissecou toda a controvérsia por eles expendida, motivo pelo qual rejeitaram-se os embargos declaratórios opostos, recurso que não se presta ao simples inconformismo da parte ou para rediscutir a controvérsia.
3. Ausência de prequestionamento em relação aos arts. 3º da Lei n.
8.429/92 e 47 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.
4. A questão foi analisada pelo acórdão a quo com base na interpretação da Lei Municipal n. 111/73, sendo de rigor a incidência do óbice sumular n. 280/STF ao caso.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso vertente.
6. A alegada divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, demonstrando-se as circunstâncias identificadoras entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
10. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/ STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca de exequibilidade do título e a observância à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 848.613/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca de exequibilidade do título e a observância à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de reserva do crédito de honorários advocatícios convencionados requerida em momento posterior à expedição do precatório ou RPV (AgRg no REsp 1446324/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de reserva do crédito de honorários advocatícios convencionados requerida em momento posterior à expedição do precatório ou RPV (AgRg no REsp 1446324/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 876.420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 876.420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESP 1.111.234/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos e da edição da Súmula 424/STJ, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.708/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESP 1.111.234/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos e da edição da Súmula 424/STJ, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Comp...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. SERVIDORES DA UERN. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI COMPLEMENTAR N.º 432/2010 DECADÊNCIA DO PEDIDO MANDAMENTAL. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ainda, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte regional constatou que a vantagem perseguida no mandamus foi expressamente revogada pela Lei Complementar n.º 432/2010, sendo o advento desta norma, que suprimiu a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.
3. O reexame da conclusão adotado pelo aresto impugnado, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual n. 432/2010), procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 280/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 886.658/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. SERVIDORES DA UERN. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI COMPLEMENTAR N.º 432/2010 DECADÊNCIA DO PEDIDO MANDAMENTAL. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ai...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE REGRAMENTO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional e da análise de legislação local (Lei 6.763/75 e Decreto n° 43.080/2002) para solucionar a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de aproveitamento de créditos de ICMS. Assim, por um lado, a reforma do acórdão recorrido compete ao STF na via do recurso extraordinário stricto sensu também interposto nos autos; por outro, a insurgência esbarra na Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.176/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE REGRAMENTO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional e da análise de legislação local (Lei 6.763/75 e Decreto n° 43.080/2002) para solucionar a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de aproveitamento de créditos de ICMS. Assim, por um lado, a reforma do acórdão recorrido compete ao STF na via do recurso extraordinário stricto sensu também interposto nos autos; por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial foi instruído com guia de preparo contendo número de código de barras diferente daquele constante nos respectivos comprovantes de pagamento, razão pela qual incide ao caso a Súmula n. 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1613025/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial foi instruído com guia de preparo contendo número de códig...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é incabível mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso próprio, salvo quando o ato impugnado tenha natureza teratológica, ou tenha sido proferido em manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.910/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no Serviço Público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de Repercussão Geral, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o Servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
4. No caso concreto, a Recorrente foi desclassificada do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho de 2a.
Categoria, sob a alegação de não obtenção de média aritmética ponderada prevista no Edital do Certame. Todavia, em sede de Recurso Extraordinário, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, por violação do Princípio Constitucional da Isonomia, do art. 32, II do Edital que não considerou, para obtenção do nota de títulos, o tempo laborado pelo candidato na Advocacia Privada, bem como conferiu à prova de título caráter eliminatório. Como se vê, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correção do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de Recurso Extraordinário, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito à indenização do candidato.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1155807/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de D...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS CULTURAIS. PARTICIPAÇÃO. ART. 9o., III DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO GDF. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende a sua participação no certame para seleção de propostas ao Fundo de Apoio à Cultura-FAC, tendo em vista a sua condição de Servidor Público de outro órgão do Distrito Federal, não ligado à instituição promotora do concurso.
2. Nos termos da redação do art. 9o., III da Lei 8.666/93, a vedação para a participação em procedimentos licitatórios é direcionada apenas aos Servidores ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Impetrante não é Servidor da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, tampouco membro ou suplente do Conselho de Cultura e do Conselho de Administração do FAC (fls. 116).
3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1195941/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS CULTURAIS. PARTICIPAÇÃO. ART. 9o., III DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO GDF. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende a sua participação no certame para seleção de propostas ao Fundo de Apoio à Cultura-FAC, tendo em vista a sua condição de Servidor Público de outro órgão do Distrito Federal, não ligado à instituição promotora do concurso.
2. Nos t...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. DATA DO RECEBIMENTO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial decidiu que, após 21.7.2010, é válido o protocolo realizado nos Correios do Estado do Rio Grande do Sul por se tratar de convênio firmado com o TJRS, como se protocolo integrado fosse (AgRg no Ag. 1.417.361/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/acórdão Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.5.2015).
2. Assim, publicado o acórdão dos Embargos de Declaração, na instância de origem, em 23.3.2010 (fls. 495), findou-se a quinzena recursal em 7.4.2010, como reconhecido pela própria Recorrente, revelando-se intempestivo o Recurso Especial de fls. 500/513, que só veio a ser protocolado em 8.4.2010.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no REsp 1214213/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. DATA DO RECEBIMENTO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial decidiu que, após 21.7.2010, é válido o protocolo realizado nos Correios do Estado do Rio Grande do Sul por se tratar de convênio firmado com o TJRS, como se protocolo integrado fosse (AgRg no Ag. 1.417.361/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/acórdão Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.5.2015).
2. Assi...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravantes. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 786.586/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo in...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
2. Na espécie, o processo revisional relativo ao pagamento das horas extras, pagas desde 1991, iniciou-se em agosto 2008 (fls. 67), motivo pelo qual deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, já que o prazo para a Administração começou a correr em janeiro de 1999, com a edição da citada Lei.
3. No mesmo sentido, os seguintes precedentes, proferidos em hipóteses que no todo se assemelham a dos autos: AgRg no REsp.
1.301.497/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.6.2013; AgRg no REsp.
1.282.972/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.2.2013 e AgRg no REsp.
1.270.252/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2012.
4. Agravo Regimental da UFRN desprovido.
(AgRg no REsp 1342257/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignad...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Havendo as instâncias ordinárias registrado que o redirecionamento do feito executivo estaria inviabilizado diante do regular encerramento da sociedade executada, infirmar dita conclusão demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1384541/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Havendo as instâncias ordinárias registrado que o redirecionamento do feito executivo estaria...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE E SIGILO. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. "Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame" (AgRg no REsp 1.360.363/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013).
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância como o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que a subjetividade do exame psicológico tornam-no nulo, por ofensa dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem os concursos públicos, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, além da interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE E SIGILO. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. "Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de...