Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700153-73.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ERCIO EUROPEU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REMOÇÃO DE TUMOR. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de obrigação de fazer, cujo objeto é internação em leito de UTI, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos utilizado para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve ser analisado de forma estanque, em razão da possibilidade de se ultrapassar esse valor em caso de acolhimento da pretensão inicial. 2. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a realizar a cirurgia imprescindível à saúde do autor. 4. Reexame necessário e apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700153-73.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ERCIO EUROPEU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REMOÇÃO DE TUMOR. DEVER DO EST...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709678-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICOLA BONOMO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CULPA JUDICIÁRIO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional, só a citação pessoal tinha a propriedade de interromper a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. 2. No caso dos autos, o despacho ordinatório da citação ocorreu antes do início da vigência da Lei Complementar 118/2005, e, por se tratar de norma processual, o texto atual não é aplicável ao caso. 3. Realizada a citação após o escoamento do prazo quinquenal, e a demora na citação sendo imputável ao exequente, necessário se declarar a prescrição. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Prescrição declarada. Execução extinta, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709678-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICOLA BONOMO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CULPA JUDICIÁRIO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme a redação origi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO CONTRIBUINTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do Art. 300 do CPC. 2. A ausência de elementos que demonstrem que a entrega dos kits para conversão de TVs analógicas para digitais não possui caráter comercial e nem que os débitos tributários decorrem do aludido fornecimento, aliada ao reconhecimento do crédito pelo contribuinte perante o Fisco e regular recolhimento de ICMS a revelar a prática de atividades mercantis com habitualidade, afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito alegado pela parte. 3. Ressalvada na Decisão agravada a possibilidade de prestação de caução idônea pelo contribuinte suficiente a amparar a pretensão liminar, mediante o depósito do montante integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Art. 151, inciso II, do CTN. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO CONTRIBUINTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do Art. 300 do CPC. 2. A ausência de elementos que demonstrem que a entrega dos kits para conversão de TVs analógicas para digitais não possui caráter comercial e nem que os déb...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VINCULADO A FINANCIAMENTO. INTENÇÃO MANIFESTA. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. LANÇAMENTO DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. 1. As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores. 2. O Código Civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir, hipótese em que a sua inobservância invalidará o negócio. Assim, a declaração de vontade independe de forma especial, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante. 3. Evidenciada a manifestação expressa de vontade da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico, e não havendo quaisquer vícios, este se mostra plenamente válido e eficaz. 4. Para que haja o dever de indenizar o dano moral supostamente sofrido, é necessária a coexistência de 3 (três) elementos fundamentais: o dano, a conduta do agente e o nexo causal entre eles, e diante da inexistência de qualquer um deles, resta prejudicada a pretensão de condenação formulada. 5. Dispõe o inciso I do art. 188 do Código Civil que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. 6. Não restando evidente a ilicitude na conduta da instituição financeira em realizar o gravame sobre o bem, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, o pedido de indenização por danos morais e materiais há de ser julgado improcedente. 7. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VINCULADO A FINANCIAMENTO. INTENÇÃO MANIFESTA. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. LANÇAMENTO DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. 1. As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores. 2. O Código Civil inspi...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712666-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE. 1. A retificação da declaração de imposto de renda realizada anteriormente à notificação de lançamento, na forma do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional demonstra a probabilidade do direito invocado. A decisão final sobre a natureza da operação realizada entre os agravantes é matéria de mérito e demanda efetiva instrução probatória com o escopo de se verificar se houve o fato gerador do Imposto de transmissão causa mortis e doação ? ITCMD. 2. Verifica-se a presença do perigo da demora, visto que, acaso não seja concedida a tutela de urgência, ocorrerá a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o que, de fato, acarretará danos irreparáveis aos agravantes, diante da possibilidade da judicialização da cobrança trazer-lhes efetivas restrições. 3. A tutela de urgência direcionada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário mostra-se reversível, pois caso não reconhecida a ocorrência da pretensão, o fisco poderá dar continuidade aos procedimentos de cobrança do valor devido. 4. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e o perigo de dano), bem como ciência acerca da reversibilidade da medida, revela-se prudente a adoção da medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente a análise do mérito da demanda. 5. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712666-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE. 1. A retificação da declaração de imposto de renda realizada anteriormente à notificaç...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O RÉU NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO AUTOR. PROPOSITURA DA AÇÃO QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2.1 - O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada em instrumento particular firmado pelas partes é de 5 (cinco) anos, conformedispostonoartigo206,parágrafo5º,incisoI,do Código Civil. 2.2 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.3 - À luz do art.219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, o ônus de promover a citação da parte contrária era incumbência da parte credora. Ocorrendo a citação válida,ai nterrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação,sendo qu esomente poderia ocorrer uma vez.Caso contrário,não havend o acitação na forma regular, haver-se-ia po rnão interrompida a prescrição. 2.3.1 - Cabe ressaltar que o endereço do réu é fundamental para o ajuizamento da ação, de modo não só a viabiliza ro ato citatório,como suspender o prazo prescricional, conforme disposição processual. 2.4 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de, não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial, quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, não acolher da arguição de prescrição ou decadência, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 2.5 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecida que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 3 - No vaso vertente, a autora/embargada ajuizou ação monitória em desfavor da ré/embargante em 10/12/2015, porém apenas em 07/11/2016 houve a citação da ré, sendo que o prazo de cinco anos para a cobrança de cada uma das prestações vencidas se exauriu no período de 10/02/2016 a 10/06/2016. 3.1 - A autora/embargante apenas ajuizou a ação monitória quando já transcorridos mais de 4 (quatro) anos do prazo prescricional para a espécie e, considerando que o ato citatório ocorreu somente em 07/11/2016, o prazo prescricional já havia se findado. 3.2 - Insta observar que todo o trâmite processual foi efetivado prontamente, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se pode alegar demora do aparato judicial com a finalidade de execução das diligências requeridas pela parte, como apta a afastar a prescrição, a qual a autora deu causa. 4 - Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da ação monitória, observadas as normas processuais e materiais indicadas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5 - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-os somente quando caracterizada a confusão, como por exemplo, quando a atuação da instituição tenha ocorrido em desfavor da pessoa jurídica da qual faça parte. 5.1- Resta incontroversa a legitimidade da Defensoria Pública para receber honorários advocatícios, ainda que atuando como Curadora Especial do Réu revel (artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil) e, via de consequência, há de ser imputada à Autora a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O RÉU NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO AUTOR. PROPOSITURA DA AÇÃO QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTE: RESP 1.345.331/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do assentado na peça recursal, o requerente, ora apelado, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 333, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), provando o fato constitutivo do seu direito, já que demonstrou que o apelante adquiriu a cessão de direitos sobre o imóvel descrito na exordial em 16/10/1992. 2. Tal informação se extrai dos relatórios das ações manejadas pelo próprio apelante, nas quais, respectivamente, se busca: (i) afastar a constrição que recaiu sobre o imóvel (proc. nº 2001.01.1.071379-7 - Embargos de Terceiro); (ii) reparação por danos materiais, morais e manutenção da posse do imóvel (proc. 2002.01.1.016089-3 - Anulatória); e, pedido cominatório para compelir a contraparte a emitir declaração de vontade para outorgar a escritura definitiva do imóvel (proc. nº 2002.01.1.016087-7 - Indenização). 3. As despesas condominiais são obrigações propter rem. Ou seja, são aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. Logo, incumbe ao condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. 4. Os promissários compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas são equiparados aos proprietários, consoante o art. 1.334, § 2º, do Código Civil. 5. Acobrança da despesa condominial, deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo (Acórdão n.939085, 20110710304849APC, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 19/05/2016. Pág.: 200-220). 6. O apelante não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, portanto, arcar com as despesas condominiais cobradas. 7. Incasu, não houve qualquer ofensa ao entendimento sedimentado pelo Col. STJ, no julgamento do REsp 1.345.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos; pois, conforme ali consignado, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 8.Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTE: RESP 1.345.331/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do assentado na peça recursal, o requerente, ora apelado, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 333, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), provando o fato constitutivo do seu direito, já que demonstrou que o apelante adquiriu a cessão de direitos sobre o imóvel descrito na exordial em 16/10/1992....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE VAGAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX da CF, o qual dispõe: ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. 2. A análise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a Administração para averiguar qual formação acadêmica é mais apropriada para exercer o cargo público. 4. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por se tornar hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em ?revisor? final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2° da Constituição Federal. 5. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE VAGAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX da CF, o qual dispõe: ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. 2. A análise do direito líquido e certo invoc...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR QUANDO ESCALONADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. EXISTENTE. IMPACTO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADO. 1. É plena a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, CF), razão pela qual deve ser mínima a interferência estatal na composição e funcionamento das associações, não cabendo ao Estado limitar esse direito fundamental estabelecendo quais grupos de pessoas podem ou não se associarem. 2. A Constituição Federal, ao tempo em que assegura ser livre a associação profissional (art. 8º, caput, CF), estabelece em seu artigo 5º, XXI, que, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 3. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar documentos em sede de apelação. 4. Não tendo o apelante comprovado a impossibilidade de apresentar os documentos juntados aos autos com a apelação, no momento oportuno, perante o Juízo de origem, estes não podem ser examinados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Esta Corte já assentou a constitucionalidade das Leis Distritais n.º 5.105/2013, n.º 5.201/2013 e n.º 5.190/2013 quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 2015.00.2.005517-6, a qual, embora não conhecida em razão da inadequação da via eleita para o exame de matéria fática, consignou que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (Acórdão n.872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10) 6. A ausência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração torna o cumprimento da lei concessiva inexequível tão somente quanto ao exercício financeiro em que editada. (STF. ADI 1428 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-03 PP-00371 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113). 7. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se evidenciou na espécie. 8. Legalmente aprovados os aumentos de despesas com pessoal, não cabe ao Administrador se esquivar de aplicar a lei com base em meras conjecturas argumentativas, pois a dotação orçamentária para os exercícios subsequentes para fazer frente ao implemento dos reajustes remuneratórios concedidos configura ato cogente que não se enquadra na sua esfera de discricionariedade. 9. A alegada subdimensão do impacto financeiro decorrente dos reajustes remuneratórios concedidos por lei, além da necessidade de ser efetivamente demonstrada, não afeta a eficácia das leis que concederam o aumento, pois há possibilidade de se corrigir eventual desacerto de estimativa. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 11. Remessa Necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR QUANDO ESCALONADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. EXISTENTE. IMPACTO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADO. 1. É plena a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, CF), razão pela qual deve ser mínima a interferência estatal na composição e funcionamento das associações, não cabendo ao Estado limitar esse direito fundamental estabel...
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.643/2005. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO SUBJETIVO. PORTARIA Nº 141/2017. REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO Nº 1.174/2017, TCDF. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARTS. 4, §1º; 10 E 11. NÃO INTERFERÊNCIA NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. A gratificação de titulação é benefício concedido aos servidores efetivos ou empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ressalvadas algumas carreiras, portadores de títulos que observem as especificidades legais, nos percentuais previstos, incidente sobre o vencimento básico. No caso de profissional de enfermagem, o art. 6º, VI da Lei nº 3.643/2005, bem assim, a Portaria nº 141 de 2017 estabelecem os percentuais cabíveis. No particular, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a percepção de gratificação de titulação, razão pela qual há direito subjetivo do servidor público, o que impõe a concessão do benefício. Impende destacar que, conquanto não haja norma regulamentadora, é cediço que o servidor faz jus ao recebimento de benefício, por se tratar de norma de eficácia plena, consoante já decidido pela Corte Especial desta e. Corte de Justiça (MSG nº 2011.00.2.005521-7). Por derradeiro, a Decisão de nº 1.174/2017 do TCDF, que suspendeu a eficácia de alguns dispositivos da Portaria nº 141/2017, não tem o condão de interferir no direito subjetivo de percepção do benefício.
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.643/2005. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO SUBJETIVO. PORTARIA Nº 141/2017. REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO Nº 1.174/2017, TCDF. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARTS. 4, §1º; 10 E 11. NÃO INTERFERÊNCIA NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. A gratificação de titulação é benefício concedido aos servidores efetivos ou empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ressalvadas algumas carreiras, portadores de títulos que observem as especificidades legais, nos percentuais previstos...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE AVANÇAR NA FILA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Secretário de Saúde, autoridade máxima do órgão e responsável por promover e gerenciar todo o sistema público de saúde, tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter tratamento cirúrgico na rede pública. Precedentes. 2. Embora todos os cidadãos tenham direito de receber do Estado o tratamento adequado ao seu quadro de saúde, não têm o direito de avançar na fila de espera desse tratamento sem prova inequívoca de que o seu caso é mais grave e urgente do que o daqueles que estão à sua frente, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE AVANÇAR NA FILA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Secretário de Saúde, autoridade máxima do órgão e responsável por promover e gerenciar todo o sistema público de saúde, tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter tratamento cirúrgico na rede pública. Precedentes. 2. Embora todos os cidadãos tenham direito de receber do Estado o tratamento adequado ao seu quadro de s...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que declarou nula a concessão da Gratificação de Representação Militar (GRM) percebida pelo impetrante. 2. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por depender de situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, uma vez que esta reclama atos sequenciais (Precedentes STF). 3. É possível identificar a distinção entre a gratificação decorrente de exercício de função militar no Gabinete do Governador do Distrito Federal ? instituída pela Lei n.º 186/91 ? e a Gratificação decorrente do exercício como Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autorizada apenas em 1994, pela Lei n.º 807/94. 4. A gratificação em análise é aquela instituída pela lei n.º 807/94, que estendeu aos servidores militares ocupantes dos cargos de Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o disposto no artigo 3°, da Lei n° 213 (possibilidade de incorporação da gratificação aos proventos de inatividade, desde que observado o período de exercício de dois anos). 5. Quando a Lei n.º 213/91 expressamente estabelece que ?a gratificação de que trata esta Lei, e as percebidas pelo Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador integram, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade?, não há outro entendimento cabível, senão aquele segundo o qual o que a lei incorpora não é a integralidade da remuneração, mas tão somente a parcela referente à gratificação. 6. O ato que versa sobre aposentadoria tem natureza complexa, não se consubstanciando como ato perfeito até o provimento definitivo emanado do Tribunal de Contas. Assim sendo, não há que se falar em violação ao direito adquirido. De igual maneira, a irredutibilidade da remuneração pode servir de instrumento de salvaguarda para a perpetuação de ilegalidades. 7. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que declarou nula a concessão da Gratificação de Representação Militar (GRM) percebida pelo impetrante. 2. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por depender de situação jurídica consti...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico, não pode o promitente vendedor se abster da responsabilidade perante o consumidor, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. 2. Apresente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e a construtora fornecedora, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 3. O art. 6º, do CDC, consagra o direito à informação ao consumidor, dessa forma, comprovada a violação ao dever de informação por parte do promitente vendedor, inviabilizando a conclusão do negócio jurídico, cabível a rescisão contratual. 4. Resolvido o contrato por culpa do promitente vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo o promitente comprador direito à devolução de todos os valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou, inclusive a comissão de corretagem. 5. Impossibilita-se a condenação do apelante por litigância de má-fé sem comprovação da ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 80, do CPC. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. Em se tratando de empresas que integram o mesmo g...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA.PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprodução de prova pericial mostrou-se desnecessária, pois não acrescentaria novos elementos de convicção ao magistrado a quo, eis que os documentos até então colacionados aos autos foram suficientes para o julgamento da causa, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide. E embora alegue prejuízo para sua defesa, o fato de o magistrado ter negado tal produção de provas em nada prejudicou o julgamento da sentença ou causou algum prejuízo à parte agravante. 2.O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. O contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47, deste diploma legal. Orientação da Súmula 469, do STJ. Outrossim, o art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de emergência. 4. Além disso, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Outrossim, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 5. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707 / RJ). 6. A recusa indevida da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 7. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA.PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprodução de prova pericial mostrou-se desnecessária, pois não acrescentaria novos elementos de convicção ao magistrado a quo,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709621-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA LUZ RÉU: MARIA FABIANE DA SILVA EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. JUÍZO RESCINDENTE. PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC. IMPEDIMENTO DE JUNTADA DA PROVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Conforme dispõe o §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. 1.1. O autor recolheu o depósito relativo à importância de 5% (cinco por cento) do valor da causa, previsto no artigo 968, II, do CPC, medida que se mostra incongruente com a afirmação de que não teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. 1.2. A hipótese comporta o deferimento apenas parcial da gratuidade de justiça, excluindo-se sua incidência sobre o depósito realizado na presente ação rescisória. 2. Nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 3. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes. A prova alegada pelo autor se consubstancia no comprovante de depósito bancário em conta corrente, documento já existente quando do ajuizamento da ação de cobrança. 3.1. O autor não apresentou provas dos motivos que o impediram de juntar a prova oportunamente no processo originário, não se desincumbindo do munus probandi previsto no artigo 373, I, do CPC. A prova nova apresentada pelo autor não atende aos requisitos legais, pois a justificativa relativa ao motivo pelo qual estava impedido de juntar aos autos da ação originária não foi devidamente demonstrada. 3.2. Tratando-se de comprovante de transferência bancária, bastaria o autor solicitar a segunda via do documento na instituição financeira, providência que o autor não tomou à época. 3.3. A mera juntada de comprovante de depósito bancário não seria suficiente, por si só, ao reconhecimento do direito, já que o pagamento poderia ser relativo a outro negócio jurídico firmado entre as partes, constituindo apenas mais um elemento de prova. Ademais, a data do comprovante do depósito não corresponde à data em que o autor afirma que teria realizado o empréstimo, não consta do documento o nome do depositante, nem há comprovação da causa debendi, ou seja, o motivo que deu causa ao pagamento. 4. A ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não podendo ser utilizada como mais uma instância recursal, tampouco se presta a reparar eventual injustiça do julgado rescindendo. 5. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a improcedência da ação rescisória, deve a autora suportar as custas e os honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, valor que se mostra compatível com os atos processuais praticados. 6. Em caso de julgamento unânime, fica o depósito convertido em multa, em benefício à parte adversária, em conformidade com o artigo 968, II, do CPC/15. 7. Ação rescisória admitida e julgada improcedente em sede de juízo rescindente.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709621-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA LUZ RÉU: MARIA FABIANE DA SILVA EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. JUÍZO RESCINDENTE. PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC. IMPEDIMENTO DE JUNTADA DA PROVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO CON...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações interpostas contra sentença que extinguiu a ação de revisão de aposentadoria proporcional em integral, cumulada com indenizatória, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a pretensão de revisão de critério utilizado para a aposentadoria, quando fundado na ilegalidade do ato, prescreve em 5 anos, contados do deferimento do benefício. 1.1. Na primeira apelação, a autora pede o afastamento da prescrição. 1.2. No segundo recurso, o réu pleitea a majoração dos honorários advocatícios, de forma que o valor atualizado da causa sirva como parâmetro para o cálculo. 2.O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de revisão de aposentadoria se dá com a publicação do ato, conforme parágrafo único do artigo 110 da Lei 8.112/90. 2.1. A lesão ao direito da recorrente ao recebimento de proventos integrais surgiu a partir do ato de sua aposentadoria, que ocorreu em 31/5/2004. Ajuizada a ação em 17/9/2014, passados, portanto, mais de uma década da edição do ato administrativo de aposentadoria, está prescrito o fundo de direito, uma vez que incide, na espécie, o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.Precedente: (...) Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua retificação e a propositura da ação dirigida à sua modificação. 4. Recurso provido. (REsp 345.835/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 01/02/2005). 4.Na hipótese de extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, tem-se causa de valor inestimável. Portanto, de inteira aplicação o art. 85, 8º do CPC, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações interpostas contra sentença que extinguiu a ação de revisão de aposentadoria proporcional em integral, cumulada com indenizatória, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a pretensão de revisão de critério utilizado para a aposentadoria, quando fundado na ilegalidade do ato, prescreve em 5 anos, contados do deferimento do benefício. 1.1. Na primeira apelação, a autora pede o afastamento da prescrição. 1.2. No se...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquico...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 876 E 939 DO CC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2 - Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, o que faculta ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, sem que tal circunstância seja considerada abusiva ou indevida. 3 - No que concerne à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 722), no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 4 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. 5 - Nas ações de busca e apreensão de veículo fundadas em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em , é inaplicável a teoria do adimplemento substancial consoante se depreende do entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria em sede de recurso especial representativo da controvérsia, tema 722. 6 - Evidenciado que menção feita na inicial de que a devedora deixou de efetuar o pagamento da parcela de número 29 trata-se de erro material e que a parcela de número 40 somente foi adimplida no curso do processo, não há se falar em cobrança indevida e abusiva de parcelas já quitadas e, por conseguinte, em devolução em dobro de valores. 7 - É válido o acordo extrajudicial firmado entre as partes para quitação da integralidade da dívida, ainda que a ré não tenha sido assistida por advogado, visto se tratar de devedora civilmente capaz e apta a celebrar transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando ausentes quaisquer das hipóteses de nulidade do negócio jurídico enumeradas no art. 166 do Código Civil. 8 - Não restando caracterizado o recebimento pelo autor do que não lhe era devido (CC, art. 876), tampouco tendo ele demando a ré antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita (CC, art. 939), incabível qualquer restituição de valores, bem como o decote de juros e o pagamento de custas em dobro. 9 - Não tendo a ré logrado comprovar a alegada cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais com atuação de má-fé por parte do apelado, incabível a restituição de valores em dobro na forma do art. 42, § único do CDC. 10 - Impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais ante a inexistência de conduta ilícita praticada pelo banco/autor, que somente agiu no estrito exercício regular de um direito, pois, diante da mora da devedora quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas do contrato, tinha ele o direito de considerar o vencimento antecipado da dívida e de acorrer ao Judiciário para buscar a restituição do veículo alienado fiduciariamente com respaldo no Decreto-lei 911/96. 11 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pela apelante majorados de R$ 500,00 para R$ 700,00 tanto na ação principal quanto na reconvenção nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDI...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. LICITAÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. NÃO SUBSUNÇÃO À PRERROGATIVA EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDA. IMISSÃO NA POSSE. DEVIDA. 1. O direito de preferência em licitação de imóvel deve ser concedido ao ocupante detentor de documento autorizador da ocupação pela TERRACAP, nos termos do edital. 2. Não há ilegalidade no processo licitatório que afasta o direito de preferência do licitante que não comprova estar autorizado a ocupar o imóvel licitado. 3. A ocupação de área pública sem qualquer autorização do poder público se dá em caráter de mera detenção, insuscetível de oponibilidade à empresa pública distrital ou de indenização por eventuais benfeitorias. 4. Não havendo nenhuma mácula no procedimento licitatório que culminou na aquisição do imóvel em litígio, correto o decisum de primeira instância que concedeu a imissão na posse do imóvel aos adquirentes do bem no certame, sem que seja devido ao atual ocupante qualquer indenização a título de benfeitorias eventualmente erigidas no imóvel licitado. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. LICITAÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. NÃO SUBSUNÇÃO À PRERROGATIVA EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDA. IMISSÃO NA POSSE. DEVIDA. 1. O direito de preferência em licitação de imóvel deve ser concedido ao ocupante detentor de documento autorizador da ocupação pela TERRACAP, nos termos do edital. 2. Não há ilegalidade no processo licitatório que afasta o direito de preferência do licitante que não comprova estar autorizado a ocupar o imóvel licitado. 3. A ocupação de área pública...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRISÃO. CAUTELARIDADE DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, antes de remeter os autos à VEPERA, deve-se intimar o agravante, bem como sua defesa, possibilitando-lhe o direito de apresentar suas eventuais justificativas. 2. A decisão de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade tem caráter provisório, de modo que a prisão cautelar deve ser seguida da realização de audiência de justificação e, somente após a conversão definitiva, devem os autos ser remetidos ao Juízo da VEPERA. 3. A competência para realizar a audiência de justificação e expedir mandado de prisão cautelar do reeducando até a decisão definitiva de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade é do Juízo da VEPEMA 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRISÃO. CAUTELARIDADE DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, antes de remeter os autos à VEPERA, deve-se intimar o agravante, bem como sua defesa, possibilitando-lhe o direito de apresentar suas eventuais justificativas. 2. A decisão de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade tem caráter provisório, de modo que a prisão cautela...