EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPOSIÇÃO DE DIFERENÇA DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS REFERENTES À ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINAL IDENTIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE nº 563.965-7. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento dos presentes aclaratórios, no mês de abril de 2010, manteve o Acórdão combatido, o qual deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, em dissonância com parecer ministerial;
II. Ocorre que, quando do julgamento do recurso paradigma em sede de Repercussão Geral, RE nº 563.965-7, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento da constitucionalidade da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico;
III. Firmada essa tese, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 666.387-Amazonas, o STF determinou que o retorno do presente feito para a realização do reexame previsto no 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 1.040, II, do CPC/2015);
IV. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que há contrariedade entre o julgamento do Acórdão ora reexaminado e a jurisprudência do STF, motivo por que impende reconhecer que o pedido autoral não merece acolhimento, em face da ausência de norma legal que lhe supedâneo e em decorrência da impossibilidade em nosso ordenamento jurídico de buscar vinculação remuneratória com as alterações perpetradas pelo Decreto-Lei nº 18.081/1997 e nº 23.219/2003;
V. Acórdão reformado, com atribuição dos efeitos infringentes, para conhecer dos aclaratórios e lhes dar provimento, reformando a decisão embargada, para, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial, negar provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença fustigada;
VI. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPOSIÇÃO DE DIFERENÇA DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS REFERENTES À ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINAL IDENTIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE nº 563.965-7. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B D...
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando reconhecer a existência de coisa julgada, conforme inteligência do art. 485, inciso V, do CPC/2015;
II. In casu, o apelado obteve êxito em demonstrar por meio dos documentos de fls. 145-149 a existência de sentença transitada em julgada na Ação Previdenciária de Pedido de Aposentadoria por Invalidez (processo nº 0001499-32.2015.4.01.3200) que tramitou no Juizado Especial Federal – 6 º Vara Federal e que tinha correspondência nas partes, na causa de pedir e pedido do processo em questão, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência pátria, caracterizaria a coisa julgada (tríplice identidade);
III. O entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado pode extinguir o processo sem exame do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso V do CPC/2015 ;
IV. Sentença anulada;
V. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando reconhecer a existência de coisa julgada, conforme inteligência do art. 485, inciso V, do CPC/2015;
II. In casu, o apelado obteve êxito em demonstrar por meio dos documentos de fls. 145-149 a existência de sentença transitada em julgada na Ação Previdenciária de Pedido de A...
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA SEGURANÇA.
Não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem (Precedentes STF)
Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA SEGURANÇA.
Não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem (Precedentes STF)
Segurança denegada.
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a p...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material verificados na decisão.
2.No presente caso, o Embargante pretende suprir suposto vício de contradição contido no acórdão face às razões expostas para denegar a segurança serem contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.A segurança foi negada em razão de não ter sido reconhecido direito líquido e certo ao Embargante, porquanto, o processo administrativo que acarretou sua demissão, encerrou-se antes de ter iniciado o processo para sua reforma.
3.Ademais, há que se ressaltar, conforme fora informado pela PMAM às fls. 573/592, o Embargante não completou o tempo de serviço obrigatório de 25 anos, computando à época de sua demissão o interstício laboral de 24 anos e 24 dias. Logo, sequer havia pretensão para iniciar o procedimento para ser reformado. Ressalta-se ainda, que a jurisprudência trazida pela defesa, cinge-se quanto à perda do cargo público posteriormente à concessão da aposentadoria, o que não é o caso dos presentes autos.
4.Assim, inexistindo contradição, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à prolação da decisão recorrida, não é adequada, a estreita via dos embargos, à rediscussão ou modificação da matéria já decidida.
5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material verificados na decisão.
2.No presente caso, o Embargante pretende suprir suposto vício de contradição contido no acórdão face às razões expostas para denegar a segurança serem contrárias à jurisprudência do Supremo T...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ESTADO ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA DEMANDA, O QUE FOI INDEFERIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO DESCENTRALIZADO PARA A FUNDAÇÃO AMAZONPREV, A QUAL POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E É DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ESTADO ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA DEMANDA, O QUE FOI INDEFERIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO DESCENTRALIZADO PARA A FUNDAÇÃO AMAZONPREV, A QUAL POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E É DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. Ultrapassando as condições clínicas do segurado e considerando as condições pessoais e sociais desfavoráveis, resta somente concluir que a lesão parcial e permaenten da parte recorrente gera incapacidade para o trabalho habitual.
5. O serviço de reabilitação profissional é devido aos segurados de maneira obrigatória, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, tratando-se de um serviço previdenciário compulsório, competindo ao INSS promover tal prestação tão-logo constate que o segurado esteja insusceptível de recuperação.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca de o INSS ser o responsável pela habilitação ou reabilitação do segurado incapacitado para o mercado de trabalho, pois entende que tal atribuição está pautada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
7. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, va...
MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE – REVISÃO DE PROVENTOS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 98, DA LEI ESTADUAL 1.154/75 – BASE DE CÁLCULO SOB O POSTO SUPERIOR – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Expressa o artigo 23, da Lei 12.016/09, que o prazo decadencial para impugnação de ato supostamente ilegal é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado.
2.Ocorre que, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que às relações de trato sucessivo, tais como aposentadorias e pensões, o termo inicial para contagem do prazo renova-se no tempo, posto que se trata de prestações de natureza continuada.
3.Isto posto, afasto a tese de decadência, reconheço sua tempestividade, bem como, reputo os documentos colacionados com a inicial suficientes ao exame da controvérsia.
4.A matéria objeto da presente demanda cinge-se quanto à aplicabilidade da norma inserta no artigo 98, da Lei Estadual 1.154/75, porquanto, segundo os Impetrados tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Estadual, pois colide com seu artigo 109, XXII.
4.Cumpre esclarecer que, conforme entendimento emanado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o artigo 98 da Lei Estadual nº 1.154/75 não viola o artigo 40, §2º, da CF/88, haja vista este ser direcionado unicamente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares.
5.Ademais, o tema em questão já foi analisado e julgado pela Corte Superior, a qual sedimentou o entendimento pela constitucionalidade do artigo 98, da Lei Estadual 1.154/75.
6.SEGURANÇA CONCEDIDA
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MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE – REVISÃO DE PROVENTOS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 98, DA LEI ESTADUAL 1.154/75 – BASE DE CÁLCULO SOB O POSTO SUPERIOR – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Expressa o artigo 23, da Lei 12.016/09, que o prazo decadencial para impugnação de ato supostamente ilegal é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado.
2.Ocorre que, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que às relações de trato sucessivo, tais como aposentadorias e pensões, o termo inicial para cont...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO -ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite- se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM)
-O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode se dar de forma automática ou pré-estabelecida.
-In casu, restou comprovado mediante laudo pericial a perda parcial e permanente da capacidade laboral, alterando apenas o enquadramento do benefício, à luz do princípio que vigora no direito previdenciário, qual seja, o princípio da fungibilidade, segundo qual o julgador pode conceder benefício distinto do que foi requerido no pedido inicial quando constatado que o segurado faz jus ao mesmo.
-Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
-Remessa necessária conhecida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público para manter a sentença em todos os seus termos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO -ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite- se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM)
-O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL .APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE REALIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DO INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
-1. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
-2. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do STJ, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC, este último adotado pela Justiça Federal a partir de 09/2006. 3. Apelação desprovida, em dissonância do Parecer Ministerial.
- O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
-A Segurada faz jus ao auxílio-acidente, nos exatos termos das provas colhidas e de acordo com laudo pericial, visto que seu quadro clínico que se enquadra nos critérios estabelecidos para o recebimento do mencionado benefício, de modo que fora reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
-Deve ser reformada a sentença, para que figure como marco inicial do pagamento do auxílio- acidente, a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, seja ela 27.01.2015.
-Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL .APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE REALIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DO INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
-1. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
-2. Com o fito de manter estável a ju...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 870/947/SE JULGADO. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
I. Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR de 30.06.2009 até 25.03.2015, data da modulação dos efeitos da ADI).
II. Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 870/947/SE JULGADO. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
I. Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a p...
Data do Julgamento:03/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A autora recebeu benefício previdenciário do auxílio-doença até 12/04/2014, o qual somente foi cessado devido ao limite de tempo, de acordo com a informação constante à fl. 62. Em seguida, a autora, sem formular prévio requerimento administrativo, simplesmente ajuizou a presente ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
II – No presente caso, a autora ajuizou diretamente a ação judicial sem prévio requerimento administrativo. Não resta configurado, assim, o interesse de agir, tendo agido com acerto o juiz de origem ao extinguir o feito sem análise de mérito.
III – Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A autora recebeu benefício previdenciário do auxílio-doença até 12/04/2014, o qual somente foi cessado devido ao limite de tempo, de acordo com a informação constante à fl. 62. Em seguida, a autora, sem formular prévio requerimento administrativo, simplesmente ajuizou a presente ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
II – No presente caso, a autora ajuizou diretamente a ação judicial sem prévio r...
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA – CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS FINANCEIRAS – REPERCUSSÃO GERAL – RE 606.358/SP - OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE – DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DO JULGADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao julgar o RE 606.358/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as vantagens pessoais eventualmente incorporadas por servidor público antes do advento da emenda constitucional nº 41/2003 se submetem ao teto remuneratório constitucionalmente estabelecido para o funcionalismo público, sem que configure qualquer violação à irredutibilidade de vencimentos, na medida em que tal garantia não alcança valores que excedam o limite constitucional.
2. O acórdão proferido por este órgão julgador não evidencia qualquer ofensa à orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na medida em que, para a concessão da segurança, o colegiado determinou que fosse corretamente pago os proventos do servidor aposentado, com a incidência das vantagens pessoais por ele incorporadas sem, contudo, se descurar da impositiva observância ao limite constitucional estabelecido para a remuneração dos servidores públicos, posteriormente ratificada na orientação adotada pelo STF no RE 606.358/SP.
3. A hipótese dos autos não se assemelha aos casos que vem sendo analisados por este colegiado relativamente ao pagamento do Prêmio Anual de Produtividade concedido aos servidores fazendários, visto que no caso dos servidores fazendários, os valores recebidos ultrapassam o teto remuneratório constitucional, motivo pelo qual as Câmaras Reunidas tem decidido pela retratação do julgado com a denegação da segurança anteriormente concedida, a fim de alinhar com o entendimento firmado pelo STF. (Mandado de Segurança nº 0000795-28.2017.8.04.0000, julgado em 11.10.2017, sob a relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos).
4. Impõe-se a manutenção do julgado, na medida em que, no presente caso, não se discute que os valores pagos ao servidor, a título de vantagem pessoal, devam observar o teto remuneratório, mas tão somente seu direito ao correto recebimento de seus proventos, com a incidência das vantagens pessoais incorporadas e o estabelecimento da forma de cálculo aplicada, sem desconsiderar que sua remuneração não pode ultrapassar o limite imposto pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, corroborado pela orientação adotada no RE 606.358/SP.
5. Manutenção da concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA – CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS FINANCEIRAS – REPERCUSSÃO GERAL – RE 606.358/SP - OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE – DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DO JULGADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao julgar o RE 606.358/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as vantagens pessoais eventualmente incorporadas por servidor público antes do advento da emenda constituciona...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE. 626.489. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. RECURSOS PREJUDICADOS.
1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
2.O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3.Uma vez que o prazo decadencial teve início em 01.08.1997 e o ajuizamento da ação se deu em 23.06.2008, se mostra inafastável a declaração, de ofício, de decadência do direito autoral.
4.Em harmonia com o Parquet, Declarada de ofício a decadência do direito do autor restando prejudicada a análise do recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE. 626.489. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. RECURSOS PREJUDICADOS.
1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme laudo pericial produzido na instrução probatória, a requerente possui incapacidade permanente para as atividades laborais habituais, mas há possibilidade de reabilitação futura. Assim, o benefício previdenciário deve ser restabelecido, contando-se a partir da data da interrupção, conforme a jurisprudência acerca do assunto;
- Sentença mantida integralmente.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme laudo pericial produzido na instrução probatória, a requerente possui incapacidade permanente para as atividades laborais habituais, mas há possibilidade de reabilitação futura. Assim, o benefício previdenciário deve ser restabelecido, contando-se a partir da data da interrupção, conforme a jurisprudência acerca...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O entendimento manifestado no âmbito do STF, quando do julgado do RE 563.565/RN sob a sistemática da repercussão geral, é de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico
- Não há ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração a não incorporação de gratificação concedida a servidor ocupante de cargo comissionado ao cálculo de aposentadoria do servidor quando esta for referente a vantagem pessoal.
- Conheço do recurso e dou provimento em consonância com o Ministério Público, para reformar a sentença e denegar a segurança, considerando a ausência de direito adquirido a manutenção do cálculo em sua remuneração vinculada aos vencimentos do cargo em comissão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes...
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97 CONFORME JULGAMENTO DO RE 870.947/SE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20% – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97 CONFORME JULGAMENTO DO RE 870.947/SE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20% – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POLICIAL MILITAR – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL – ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POLICIAL MILITAR – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL – ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
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REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA –CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA MÉDICA CONFIRMA INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE DO DO AUTOR PARA ATIVIDADE LABORAL-REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA- SENTENÇA MANTIDA.
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REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA –CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA MÉDICA CONFIRMA INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE DO DO AUTOR PARA ATIVIDADE LABORAL-REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA- SENTENÇA MANTIDA.