RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO DA APENADA. CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado em estabelecimento prisional, pois essa exposição é considerada prejudicial a sua reeducação. 3. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO DA APENADA. CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado e...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. INSTITUTO PRECÁRIO DETENÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS FIXADOS SENTENÇA. AUSÊNCIA DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO VIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Adocumentação acostada aos autos demonstra que o imóvel dos embargantes encontra-se em área de proteção ambiental denominada Gama Cabeça de Veado e não está inserido em área passível de regularização, desta forma não há que ser falar em posse, mas tão somente em detenção.2. Cinge-se, portanto, a questão posta em debate neste recurso à possibilidade ou não do ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias acrescidas ao imóvel pelos embargantes. 3. Não há que se falar em direito à indenização pelas benfeitorias haja vista que, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, este é um direito do possuidor e no caso em exame está configurado o instituto precário da detenção. 4. As indenizações por benfeitorias e acessões feitas no imóvel não são passíveis de reembolso, uma vez que a ocupação de áreas sabidamente irregulares não gera posse ou propriedade, mas tão somente detenção.5. Não se observa no voto divergente qualquer julgamento ou reforma do quantum fixado a título de honorários na sentença. Não havendo divergência, descabido pedido de sua modificação em sede de embargos infringentes.6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. INSTITUTO PRECÁRIO DETENÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS FIXADOS SENTENÇA. AUSÊNCIA DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO VIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Adocumentação acostada aos autos demonstra que o imóvel dos embargantes encontra-se em área de proteção ambiental denominada Gama Cabeça de Veado e não está inserido em área passível de regularização, desta forma não há que ser falar em posse, mas tão somente em detenção....
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. SEM RAZÃO. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. ASTREINTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Tendo em vista que, em momento algum, o réu, em sua contestação, refutou que o autor tenha quitado o contrato, conforme alegado na exordial e corroborado pela documentação carreada a exordial, restou, tal fato, incontroverso (artigo 374, III, do NCPC)(334, III, do CPC/1973). IV. Diante da incontrovérsia, de que o autor quitou a dívida, é evidente o dever do réu de cumprir com sua parte na avença, em específico, a de baixa do gravame do veículo. V. Não se sustenta a alegação de mora administrativa e entraves burocráticos, para realizar a baixa da restrição no registro do veículo, quando verificado que o atraso persiste há mais de 2 (dois) anos, configurando claro descumprimento do pacto. VI. Haja vista a quitação do débito pelo autor em 2011, não há motivação idônea para promoção da inscrição em cadastro de inadimplentes do nome do autor, ainda mais, quando considerado, que a inscrição ocorreu não só após a quitação da dívida, como também após o ajuizamento da referida ação. VII. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. VIII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IX. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. X. Como cediço, a multa diária, com esteio no artigo 461-A do CPC/73, tem por finalidade compelir o réu a ceder, ante a recalcitrância em cumprir tempestivamente a determinação judicial, nesse sentido, deve, na sua fixação, levar em consideração diversos fatores, entre eles a situação financeira e o tempo transcorrido para o cumprimento pelo réu, sob pena de, não observados os parâmetros adequados, a medida se tornar ineficaz. XI. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. SEM RAZÃO. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. ASTREINTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de P...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTIMAÇÃO DO MP. OBRIGATÓRIA. INTERESSE DE MENORES. SITUAÇÃO JURÍDICA. PREJUDICADA. INTERVENÇÃO. OBRIGATÓRIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Nas causas em que envolverem interesse de menores é obrigatória a intervenção do Membro do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo. IV. A sentença deve ser cassada, seja por envolver interesse de menores, seja mais ainda por terem eles sofrido piora em sua situação jurídica. V. Recurso conhecido. Acolhida preliminar de nulidade da sentença. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTIMAÇÃO DO MP. OBRIGATÓRIA. INTERESSE DE MENORES. SITUAÇÃO JURÍDICA. PREJUDICADA. INTERVENÇÃO. OBRIGATÓRIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presença de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não justifica a redução da reprimenda aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não existe qualquer óbice para que o Juízo sentenciante eleja, desde já, as penas restritivas de direitos que melhor sirvam à repressão e prevenção do crime em questão, competindo ao Juízo das Execuções Penais, se for o caso, alterar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei nº 7.210/1984. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presença de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não justifica a redução da reprimenda aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribuna...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INTERESSE EVIDENTE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu que teve a conduta desclassificada para o artigo 129 do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade por decadência do direito de representação. 2 Logo após o fato, a vítima compareceu espontaneamente para esclarecer o crime, constando da Ata de Julgamento o seu intuito de representar contra o réu. Sabe-se que o direito de representação não exige qualquer formalidade essencial, bastando que fique evidente a vontade inequívoca do ofendido em ver a punição do agressor, como ocorre aqui. 3 Recurso ministerial provido para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INTERESSE EVIDENTE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu que teve a conduta desclassificada para o artigo 129 do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade por decadência do direito de representação. 2 Logo após o fato, a vítima compareceu espontaneamente para esclarecer o crime, constando da Ata de Julgamento o seu intuito de representar contra o réu. Sabe-se que o direito de representação não exige qualquer formalidade essencial, bastando que fiqu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. CÔNJUGE. MEAÇÃO NÃO PRESERVADA. PRETENSÃO FORMULADA PELA ESPOSA. CONSTRIÇÃO. ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DO CÔNJUGE VARÃO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IRREGULARIDADE. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. RESTRIÇÃO DA PENHORA À COTA PARTE DO CÔNJUGE EXCUTIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução demanda simplesmente a emolduração dos fatos delineados aos dispositivos legais regentes, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado. 2. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual na qual houvera a formulação e resolução da pretensão, não irradiando efeitos lesivos a terceiro, emergindo que, não tendo a esposa composto a angularidade passiva da ação de cobrança ajuizada em desfavor de seu cônjuge da qual germinara o título executivo, o decidido, ainda que acobertado pela coisa julgada, não lhe é oponível, restando, pois, legitimada a safar-se dos atos expropriatórios dele derivados que alcancem sua meação. 3. À luz da garantia constitucional de que ninguém pode ser expropriado de seu patrimônio sem o devido processo legal emerge a constatação de que, se a esposa não compusera a angularidade passiva da lide da qual emergira a obrigação exequenda, a meação que a assiste não pode ser alcançada pela expropriação de direitos pertinentes a imóvel comum do casal sem a reserva do que a assiste, pois, a despeito da natureza da obrigação, se emergira de título judicial seu alcance ficara adstrito aos protagonistas da relação processual. 4. Conquanto a obrigação condominial encerre natureza propter rem, derivando e acompanhando o imóvel do qual emergira, se a ação de cobrança que tem como objeto sua percepção fora manejada em face exclusivamente do varão a execução do título judicial deve ficar adstrito à meação que ostenta sobre o imóvel que gerara a obrigação, não se afigurando consoante o devido processo legal que a meação da cônjuge virago, a despeito de não ter integrado a relação processual originária, seja alcançada pelos atos expropriatórios, pois não pode ela, independentemente da natureza da obrigação, ser expropriada do seu patrimônio à margem das garantias constitucionais. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. CÔNJUGE. MEAÇÃO NÃO PRESERVADA. PRETENSÃO FORMULADA PELA ESPOSA. CONSTRIÇÃO. ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DO CÔNJUGE VARÃO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IRREGULARIDADE. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. RESTRIÇÃO DA PENHORA À COTA PARTE DO CÔNJUGE EXCUTIDO. MATÉRIA DE FATO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DESTINADA À INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO QUALITATIVO. PREVALÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRAZO. EXPIRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO. MODULAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO INESTIMÁVEL. VALOR ESTIMATIVO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO COMO CAPACIDADE PERMANENTE. INVIABILIDADE. JUÍZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Diversamente do critério facultativo elegido pela Lei nº 9.055/95 (art. 3º, § 3º),de acordo com a previsão albergada no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta, não havendo, portanto, liberdade de escolha, pela parte, entre o juizado especial fazendário e o juízo fazendário, consoante se extraí do preceptivo legal, notadamente porque ao jurisdicionado não é permitido o juízo da sua conveniência se subsistente regra pautando o juízo natural para conhecer da demanda que deduzira. 3. A competência absoluta conferida ao Juizado Especial da Fazenda Pública vigora desde sua instalação, alcançando as ações ajuizadas desde então, e, expirado o prazo conferido pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 aos Tribunais de Justiça para modularem, até cinco anos, a contar da vigência da lei, sua competência de conformidade com a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, a competência que legalmente lhe fora conferida resplandece vigendo sem nenhuma limitação. 4. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreende somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 5. As ações que têm como objeto o fomento de serviços de saúde - fornecimento de medicamentos e insumos medicamentosos e hospitalares e internação hospitalar-, encerrando prestação de obrigação de fazer, não ostentam conteúdo econômico mensurável no momento do aviamento, resultando que o valor que lhes é imprimido deriva de estimativa levada a efeito pela parte autora, não podendo ser assimilado como parâmetro para definição da competência para processá-las e julgá-las nem ser admitido como forma de elisão da competência conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser privilegiada a natureza da prestação almejada e do seu enquadramento na competência absoluta conferida àqueles órgãos jurisdicionais para processar e julgar ações de menor complexidade material. 6. Aferido que a matéria controversa não se emoldura em nenhuma das ressalvas expressamente contempladas pelo legislador, a competência do Juizado Especial deve ser privilegiada como forma de materialização do enunciado constitucional que prima pela celeridade na resolução dos litígios como instrumento de agilização da prestação jurisdicional e resguardo da paz social, à medida que, se o legislador subalterno, atinado com a previsão constitucional, regulara o funcionamento e competência do Juizado Especial, o intérprete e operador do direito deve agir em consonância com o almejado com a nova regulação procedimental, que é privilegiar fórmulas mais céleres, ágeis e simplificadas de, sem se descurar da segurança jurídica, resolver os conflitos surgidos e submetidos à interseção judicial como única forma de resolução, e não engendrar obstáculos, mediante construção exegética, à materialização do objetivado. 7. O fato de a parte autora se encontrar temporariamente afetada por incapacidade em decorrência de enfermidade que a atingira, não implicando, contudo, seu discernimento de forma permanente de forma a ser apreendido que é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, notadamente quando sequer se cogita da sua interdição, não enseja a afirmação da incompetência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a ação que se emoldura na sua competência com lastro na incapacitação processual episodicamente aferida. 8. Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DESTINADA À INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO QUALITATIVO. PREVALÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRAZO. EXPIRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMNISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.O instituto da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é regido pelo Decreto n. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabelece a incidência da prescrição quinquenal. 2. O ato administrativo de reforma de militar não ilustra caso de prescrição de trato sucessivo, em razão de a prescrição abranger o próprio fundo do direito reclamado, de modo que, eventuais diferenças remuneratórias seriam meros consectários da pretensão autoral. 3. Segundo a jurisprudência do STJ e do TJDFT, a prescrição quinquenal atinge o administrado ainda que se trate de ato administrativo nulo, em razão da incidência do princípio da segurança jurídica. 4.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMNISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.O instituto da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é regido pelo Decreto n. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabelece a incidência da prescrição quinquenal. 2. O ato administrativo de reforma de militar não ilustra caso de prescrição de trato sucessivo, em razão de a prescrição abranger o próprio fundo do direit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO. PARCERIA AGRÍCOLA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SOBERANIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO RELATIVA. 1. O artigo 186 da Constituição Federal elenca os requisitos para cumprimento da função social da propriedade rural, exigindo-se não apenas a produtividade da área, mas também o respeito ao meio ambiente, ao trabalhador e ao bem estar do proprietário. 2. Os contratos agrários, como meio de regulamentação das relações entre propriedade e o uso da posse no imóvel rural, desempenham papel fundamental para o atendimento da função social da propriedade, servindo como instrumento para que a devida destinação seja dada ao imóvel, preservando-se o meio ambiente e os direitos dos indivíduos envolvidos na relação: propriedade, uso e posse da área rural. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a a máxima do pacta sun servanda não se aplica de maneira absoluta aos contratos regidos pelo direito agrário, os quais, embora possuam natureza privada, sofrem restrições típicas do direito público, tendo em vista o protecionismo do Estado frente ao homem do campo, ao meio ambiente e à função social da propriedade rural. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO. PARCERIA AGRÍCOLA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SOBERANIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO RELATIVA. 1. O artigo 186 da Constituição Federal elenca os requisitos para cumprimento da função social da propriedade rural, exigindo-se não apenas a produtividade da área, mas também o respeito ao meio ambiente, ao trabalhador e ao bem estar do proprietário. 2. Os contratos agrários, como meio de regulamentação das relações entre propriedade e o uso da posse no imóvel rural, desempenham papel fundamental para o atendimento da função social d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI PARA A CONCESSÃO DA CARTA HABITE-SE - FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DA DEMORA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos do art. 88 do CDC, sendo de consumo a relação entabulada entre as partes descabe a denunciação à lide. 3. A denunciação à lide não se mostra cabível quando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 70, do Código de Processo Civil, devendo a parte se valer de ação própria, caso tenha eventuais direitos em relação à denunciada. 4. Acerca de caso fortuito ou força maior, em relação de consumo, o STJ, por meio do REsp 996.833/SP, de Relatoria do Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 01/02/2008, decidiu que: Nas relações de Consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. 5. O Art. 52, do Decreto 19.915/98, dispõe acerca dos requisitos necessários para obtenção de Carta de Habite-se, não estando condicionada à celebração do contrato de concessão de direito real de uso para tal. Portando, sendo a expedição da Carta de Habite-se ato administrativo vinculado, a sua concessão depende apenas da comprovação do cumprimento dos requisitos legais. 6. Restando incontroverso o atraso na entrega do bem em comento, como também ausência de culpa da ré, há de prevalecer o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não provados os fatos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7. In casu restou caracterizada a hipótese de exclusão de responsabilidade da requerida/apelante, pela ocorrência do caso fortuito ou força maior estabelecida no art. 393 do Código Civil de 2002.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI PARA A CONCESSÃO DA CARTA HABITE-SE - FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DA DEMORA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL E SÚMULA 421 DO STJ. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, da Constituição Federal e 4º e 53, inc. I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227 da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei n.º 9.394/96). 3. A matrícula em creche da rede pública não ofende ao princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. 4. Sem custas e honorários advocatícios posto que a requerente se encontra patrocinada pela Defensoria Pública, havendo, assim, confusão entre credor e devedor. Enunciado nº 421 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL E SÚMULA 421 DO STJ. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, da Constituição Federal e 4º e 53, inc. I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227 da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inci...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - ODIR. FORMA DE CÁLCULO. DECRETO DISTRITAL Nº 19.436/1998. LEGALIDADE. COBRANÇA SUPLEMENTAR DESCONSIDERANDO A NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTEÇA MANTIDA. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, na remessa necessária realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se os requisitos de admissibilidade daquele código. 2. O Decreto Distrital nº 19.620/98, ao explicitar a forma de obtenção do valor do metro quadrado do terreno para o cálculo da Outorga Onerosa do Direito de Construir, não inovou na ordem jurídica, cumprindo apenas o seu papel regulamentador da Lei Distrital nº 1.170/96. 3. Tratando-se de norma válida e em vigor, a Administração Pública deve observância ao Decreto até que este seja revogado, não podendo, negando-lhe cumprimento, rever o pagamento que se perfectibilizou adequadamente. 4. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não provida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - ODIR. FORMA DE CÁLCULO. DECRETO DISTRITAL Nº 19.436/1998. LEGALIDADE. COBRANÇA SUPLEMENTAR DESCONSIDERANDO A NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTEÇA MANTIDA. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, na remessa necessária realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se os requisitos de admissibilidade daquele código. 2. O Decreto Distrital nº 19.620/98, ao explicitar a forma de obtenção do valor do metro quadrado do terreno para...
APELAÇÃO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. PRESERVAÇAO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. QUEDA SALÁRIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E ENRIQUECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. REGULAR DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil atuarial quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, que se refere à integralização das horas extras e seus reflexos a permitir a revisão da complementação de aposentadoria, ante a suficiência do conjunto probatório carreado para dirimir a questão. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando inexistente exclusão legalmente expressa quanto ao pedido formulado pelo autor. 3. Descabida a alegação de violação à coisa julgada ou a seus limites subjetivos e objetivos, visto que o pedido de complementação de aposentadoria, decorrente dos reflexos de reconhecimento de horas extras em âmbito trabalhista, deve ser postulada em face da entidade de previdência privada, perante o Juízo Cível. 4. Havendo pedidos autorais em desfavor do Banco do Brasil S/A, em razão de sua condição de patrocinador do plano de benefícios em questão, tem-se por evidente sua legitimidade passiva, visto que, em caso de procedência de tais pedidos, poderá suportar diretamente os efeitos da sentença 5. Inviável a rediscussão ou condenação ao Banco quanto a novos recolhimentos junto à PREVI em razão de coisa julgada decorrente do provimento de pedido similar em sede trabalhista. 6. Inexiste julgamento citra petita quando há análise pelo magistrado de pedido constante na inicial, ainda que de forma contrária ao entendimento do autor. 7. Tratando-se a demanda de complementação de aposentadoria, deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme disciplinado pelo artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e Súmula 427 do STJ. 8. A complementação de aposentadoria é verba recebida mensalmente, constituindo obrigação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição total do fundo de direito, mas apenas parcial, alcançando-se somente as prestações anteriores a 5 anos da distribuição do feito. 9. As horas extras e seus reflexos, por possuírem natureza remuneratória/salarial, incidem sobre o benefício previdenciário complementar, Benefício Especial de Remuneração - BER e Benefício Especial Temporário - BET, por integrar suas bases de cálculo. 10. Em tese, o participante tem a faculdade de buscar a preservação de seu salário-de-participação, caso seja constatada redução salarial, nos termos do artigo 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, desde que recolhidos os acréscimos e demais encargos pertinentes. 11. Improcedente o pedido de preservação do salário de participação, se, na data pretendida pelo participante, não houver demonstração de qualquer redução salarial. 12. Descabido falar-se em desequilíbrio atuarial e financeiro ou enriquecimento sem causa quando já recolhidos, em favor da PREVI, as contribuições/custeios relativas ao participante e ao órgão patrocinador. 13. Não deve ser acolhido o pedido indenizatório subsidiário formulado em face do Banco do Brasil quando os pedidos principais foram julgados parcialmente procedentes em face da PREVI, havendo sucumbência apenas quanto ao pronunciamento de prescrição e pedido de preservação do salário de participação, diante da ausência de comprovação da perda salarial, questões estas que, por sua natureza, não ensejam a responsabilização do banco patrocinador. 14. Ante a sucumbência mínima da autora, conforme parágrafo único do artigo 21 do CPC/73, cabe à PREVI arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. 15. Indevida a condenação por litigância de má-fé à autora quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, não podendo ser punida por exercer seu direito de ação. 16. Apelações conhecidas. Agravo retido da PREVI não provido. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de impossibilidade jurídica do pedido, de violação à coisa julgada e de nulidade da sentença por julgamento citra petita rejeitadas. Preliminar de legitimidade ativa do Banco do Brasil acolhida. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré PREVI conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. PRESERVAÇAO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. QUEDA SALÁRIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E ENRIQUECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. REGUL...
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. GENITOR TAMBÉM CONDENADO E CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - O fato de estar cumprindo prisão domiciliar, concedida sob certas condições, constitui óbice ao deferimento da visita do genitor ao filho recluso em regime fechado. Precedentes Agravo em execução conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. GENITOR TAMBÉM CONDENADO E CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - O fato de estar cumprindo prisão domiciliar, concedida sob certas condições, constitui óbice ao deferimento da visita...
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA PRESA EM FLAGRANTE E CONDENADA POR TENTAR INGRESSAR NO PRESÍDIO COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EM OUTRA OPORTUNIDADE EM QUE VISITARA O AGRAVANTE. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - Correta a decisão objurgada, porquanto não se mostra plausível e prudente, por ora, autorizar a visita ao apenado da companheira condenada por tráfico de drogas em estabelecimento prisional (artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006), atualmente em gozo de livramento condicional. 3 - Agravo em execução conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA PRESA EM FLAGRANTE E CONDENADA POR TENTAR INGRESSAR NO PRESÍDIO COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EM OUTRA OPORTUNIDADE EM QUE VISITARA O AGRAVANTE. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - Correta a decisão obj...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE PORTARIA DIURNA/NOTURNA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO. PAGAMENTO REMANESCENTE MEDIANTE AJUSTES (MAIO E JUNHO/2009). QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do agravo retido da 1ª ré, pois não foi interposto recurso de apelação, tampouco apresentadas contrarrazões, para fins de reiteração do pedido de julgamento daquele recurso, requisito indispensável para o seu exame, conforme art. 523, § 1º, do CPC/73. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. No particular, verifica-se que, em 1º/7/2007, o condomínio autor celebrou com a 1ª ré contrato particular para execução de serviços de limpeza, conservação e portaria diurna/noturna. Conforme Cláusulas 7ª e 14ª do contrato, a 1ª ré deveria apresentar fatura e Nota Fiscal da prestação dos serviços a cada 30 dias, cabendo ao condomínio autor efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 6.916,44 até o 5º dia útil do mês subsequente, condicionado a apresentação dos comprovantes de recolhimento do FGTS mensal junto com a relação dos funcionários. 4.1. Em razão do descumprimento reiterado da 1ª ré quanto à apresentação de cópia legível e autenticada do pagamento/recolhimento do FGTS dos funcionários, o condomínio autor encaminhou, em 5/5/2009, notificação extrajudicial noticiando a suspensão do pagamento de fatura com vencimento em 5/5/2009 e informando não ter mais interesse na continuidade do contrato de prestação de serviços, para fins de contagem do aviso prévio de rescisão contratual, cujo encerramento se deu em 4/6/2009. 4.2. No tocante às contraprestações devidas pelos serviços prestados em maio/2009 e junho/2009, por expressa autorização da 1ª ré, o montante foi utilizado pelo condomínio para quitação dos salários e benefícios dos funcionários que ali laboravam, razão pela qual eventual remessa de boletos deveria ser desconsiderada. Não obstante isso, os títulos com vencimento nesses meses (5/5/2009 e 5/6/2009) foram objeto de cobrança e de protesto por parte do banco réu, ora recorrente. 5. De acordo com a prova dos autos, verifica-se que os títulos indevidamente levados a protesto foram recebidos pelo banco réu a título de endosso mandato, agindo aquele como mandatário da 1ª ré. 5.1. O endosso mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 5.2. Considerando que o endosso mandato não representa ato translativo de direito ou de créditos, inviável o pleito do autor de responsabilizar o banco réu pelos prejuízos suportados em razão de cobrança indevida e do protesto. Afinal, a instituição bancária apenas realizou a cobrança dos títulos discriminados na inicial, na qualidade de mandatária. 5.3. Não se olvide ser possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, conforme Súmula n. 476/STJ, situações que não se amoldam à hipótese vertente. 6. Verificada a inexistência de dívida, o protesto indevido e que o banco réu não agiu com excesso de poderes, prepondera tão somente a responsabilidade da 1ª ré, na qualidade de mandante, pelos danos suportados pelo autor. 7. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a responsabilidade civil do banco réu. Sentença reformada em parte.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE PORTARIA DIURNA/NOTURNA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO. PAGAMENTO REMANESCENTE MEDIANTE AJUSTES (MAIO E JUNHO/2009). QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos inte...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. FRUSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXÍGUAS. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução consubstancia mera faculdade outorgada ao credor fiduciante e é condicionada à frustração da consumação da garantia fiduciária convencionada mediante a apreensão do bem que a representa e a consequente consolidação da sua posse e propriedade em poder do credor fiduciário. 2. Consubstanciando a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução ou de depósito mera faculdade outorgada ao credor fiduciante, não se afigura legítimo ao Juiz da causa, afrontando o repositório legal especial que pauta a pretensão, substituir sua vontade e, sob a premissa de que não provera os meios necessários para a apreensão do veículo que traduz a garantia, alijando-o da prerrogativa que o assiste de eleger a medida mais consentânea com seus interesses, determinar que promova, após a frustração de uma única diligência volvida a buscar e a apreender o automóvel, a convolação da lide originalmente formulada em ação de depósito (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º). 3. Qualificada a mora do obrigado fiduciário, rendendo ensejo ao distrato do contrato e ao aperfeiçoamento da garantia fiduciária contratada, a frustração de exíguas diligências empreendidas com o escopo de ser apreendido o veículo oferecido em garantia não configura a inviabilidade de ser consumada a apreensão, obstando que, sob essa moldura, seja determinado que o credor promova a convolação da pretensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo, notadamente porque, aliado ao fato de que a convolação depende da sua iniciativa e está vinculada ao seu interesse, somente se frustrada efetivamente a busca e apreensão do veículo é que poderá se cogitar das medidas alternativas à realização da garantia, notadamente a convolação da ação originária em ação de depósito. 4. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC/73, art. 267, § 1º). 5. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC/73, art. 267, § 1º). 6. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 7. Apelo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. FRUSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXÍGUAS. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. DIREITOS DE AQUISIÇÃO. CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. DISPONIBILIDADE E INTERESSE DA CREDORA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCAL. 1. A execução, estando destinada à satisfação de crédito espelhado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade e não adimplido voluntariamente pelo obrigado, detém natureza satisfativa e realiza-se no interesse do credor, ao qual assiste o direito de, inclusive, desistir de toda ou de apenas algumas medidas constritivas (CPC, arts. 569 e 612). 2. Emergindo do contrato de alienação fiduciária direito ao obrigado fiduciário representado pelas parcelas derivadas da obrigação garantida que solvera no curso do contrato, o direito derivado dos pagamentos havidos, detendo expressão pecuniária, é passível de penhora de acordo com a conveniência da exequente (CPC, 655, XI), não se afigurando legítimo ser obstada a constrição com lastro em motivação de oportunidade e conveniência, conquanto desprovida de efetividade. 3. Aferido que o imóvel residencial no qual reside o executado consubstancia o único bem dessa natureza que lhe pertence, qualifica-se como bem de família, usufruindo da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 4. Acobertando o legislador o imóvel qualificado como bem de família, como expressão do princípio da dignidade humana, com o véu da impenhorabilidade, salvo as exceções legalmente pontuadas, inexoravelmente a intangibilidade compreende os direitos detidos pelo devedor sobre a coisa, tornando inviável que sejam penhorados, porquanto, agregados à propriedade que ostenta, são também intangíveis. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. DIREITOS DE AQUISIÇÃO. CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. DISPONIBILIDADE E INTERESSE DA CREDORA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCAL. 1. A execução, estando destinada à satisfação de crédito espelhado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade e não adimplido voluntariamente pelo o...