APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE ABANDONO DO CARGO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO EM MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO. CUSTOS COM LOCOMOÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ACOMPANHAMENTO POSICOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA EM AMBIENTE DE TRABALHO. ATO ILÍCITO POR PARTE DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Evidenciado que a controvérsia a respeito dos eventuais valores devidos a título de serviços prestados e supostamente não remunerados pode ser dirimida mediante a análise dos documentos acostados aos autos, o indeferimento da produção de prova oral e pericial não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Aomissão do Magistrado de primeiro grau quanto à concessão de oportunidade de apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a demanda encontra-se apta para julgamento imediato, e não há indicação de qualquer prejuízo processual às partes. 3.Observado que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, e que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial. 4.Constatado que os diversos tópicos indicados pela parte autora referem-se a pretensões que se encontram acobertadas pela coisa julgada, porquanto já examinadas e decididas nos autos dos Mandados de Segurança nº 2003.01.1.001210-4 e nº 2004.00.2.001272-9, tem-se por incabível a rediscussão de tais matérias. 5.Incabível o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais referentes à remuneração integral relativa a período em que tal verba foi efetivamente paga e a período em que o servidor não trabalhou ou já se encontrava demitido. 6.Não há como ser reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas com custos de locomoção em relação a período já efetivamente pago pelo réu, carecendo o autor de interesse recursal quanto a período deferido da sentença. 7.Deixando a parte autora de comprovar a efetiva prestação serviços em caráter extraordinário, não é possível o reconhecimento do seu direito à percepção de parcela remuneratória a título de horas extras. 8.Tendo sido adotada pelo Distrito Federal medidas para evitar que o autor viesse a ser vítima de novas agressões físicas e verbais no ambiente escolar, ou que viesse a se envolver em novas discussões com os alunos, não há como lhe ser imputada a prática de ato ilícito, passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Agravos retidos conhecidos e não providos. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE ABANDONO DO CARGO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO EM MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO. CUSTOS COM LOCOMOÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ACOMPANHAMENTO POSICOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA EM AMBIENTE DE TRABALHO. ATO ILÍCITO POR PARTE DO DISTRITO FED...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PROPOSTA REVALIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 2. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em sentidos estrito e repactuação. Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta. 3. No caso dos autos trata-se de reajuste em sentido estrito, o qual, conforme a lei, deve estar previsto no edital e na lei, só pode ser feito anualmente e seu termo inicial é a apresentação da proposta ou do orçamento. 4. O caso dos autos, entretanto, a proposta foi revalidada, ante a demora na assinatura do contrato, de forma que o termo inicial para contagem do prazo para o reajuste deve ser feito a partir da data da revalidação. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Maioria.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PROPOSTA REVALIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 2. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não obsta o conhecimento do recurso, principalmente quando do julgamento dos embargos não resultou qualquer alteração na sentença recorrida. Preliminar de intempestividade da apelação, suscitada pelo réu em contrarrazões, afastada. 2. É plenamente possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não vinculada ao Sistema Financeiro Imobiliário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alienação fiduciária em garantia tem como característica a transferência da propriedade para o credor fiduciário. Em outras palavras, o bem objeto da garantia real deixa a esfera patrimonial do devedor e passa a pertencer, ainda que em caráter temporário pela resolubilidade, ao credor. Cumprida a obrigação estabelecida pelas partes, o negócio fiduciário é desfeito, e assim o devedor fiduciante readquire a propriedade plena da coisa alienada fiduciariamente. 4. Segundo dispõe artigo 22, caput, da Lei nº. 9.514/97, a alienação fidiciária regulada por essa Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa móvel. 5. Outra característica alienação fiduciária em garantia é a existência de um constituto possessório, consubstanciada na tradição ficta da posse do devedor para o credor, que tem a propriedade e a posse indireta do bem. Em verdade, o credor fiduciário passa a ser o real proprietário da coisa, ficando apenas na posse direta do devedor até a solução do débito. 6. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº. 9.514/97, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direito e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 7. Perde totalmente o sentido as alegações do apelante de que o imóvel se qualifica como bem de família, e que por isso seria absolutamente impenhorável. O imóvel dado em alienação fiduciária em garantia não mais integra o patrimônio do devedor, o que enseja a conclusão de ser descabida sua pretensão de considerá-lo bem de família, objetivando impedir a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 8. A Lei n. 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual, na forma do art. 22 da Lei n. 9.514/1997. Precedentes. 9. Havendo inadimplemento por parte do devedor fiduciante, a consequência é a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, conforme dispõe o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, sendo insubsistente a pretensão do autor/apelante de declaração de nulidade da garantia fiduciária de bem imóvel. 10. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO FORMALISMO. PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE E CELERIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Aação de busca e apreensão objetiva retomada da posse do veículo ante a inadimplência do devedor. Não cabe ao banco desvirtuar tal ação requerendo expedição de diversos ofícios para evitar ações que possam questionar possíveis dívidas decorrentes do período em que o devedor estava na posse do veículo. 2. Viola o princípio da instrumentalidade e da celeridade processual sentença que põe termo ao feito quando em verdade deveria extinguí-lo apenas em relação a parte dos pedidos. 3. Sentença Cassada. Apelo Prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO FORMALISMO. PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE E CELERIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Aação de busca e apreensão objetiva retomada da posse do veículo ante a inadimplência do devedor. Não cabe ao banco desvirtuar tal ação requerendo expedição de diversos ofícios para evitar ações que possam questionar possíveis dívidas decorrentes do período em que o devedor estava na posse do veículo. 2. Viola o...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. À míngua de argumentos relevantes a autorizar a mudança dos fundamentos inscritos na decisão liminar que indeferiu a medida, mantém-se a improcedência da cautelar. 4. Ação julgada improcedente.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à orde...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. À míngua de argumentos relevantes a autorizar a mudança dos fundamentos inscritos na decisão liminar que indeferiu a medida, mantém-se a improcedência da cautelar. 4. Ação julgada improcedente.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à orde...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LISTA PADRONIZADA. DESNECESSIDADE. DEVER INAFASTÁVEL DO ESTADO ZELAR PELA SAÚDE DE SEUS CIDADÃOS. ENTRAVES BUROCRÁTICOS NÃO PODEM SE CONSTITUIR EM ÓBICE INTRANSPONÍVEL A PONTO DE LESIONAR DIREITOS, COMO O DIREITO À SAÚDE. 1. Cuidam-se de agravo retido contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora e de recurso apelação contra a sentença que confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido autoral, em ação de conhecimento submetida ao rito ordinário. 2. O simples fato de se entabular uma lista de medicamentos padronizados, e em obediência ao princípio da legalidade estrita, querer prestar auxílio à saúde apenas às pessoas com patologias resolúveis pelos medicamentos descritos na referida lista, não é suficiente para derrubar a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à vida. 3. Constitui dever inafastável do Estado zelar pela saúde de seus cidadãos, inclusive, em sendo o caso e dentro das hipóteses contempladas em lei, fornecendo-lhes, gratuitamente, todos os meios necessários a tratamentos de enfermidades que os venham a acometer, caso não disponham de recursos financeiros para custeá-los. 4. Os entraves burocráticos não podem se constituir em obstáculo intransponível a ponto de lesionar direitos, como o direito à saúde. 5. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LISTA PADRONIZADA. DESNECESSIDADE. DEVER INAFASTÁVEL DO ESTADO ZELAR PELA SAÚDE DE SEUS CIDADÃOS. ENTRAVES BUROCRÁTICOS NÃO PODEM SE CONSTITUIR EM ÓBICE INTRANSPONÍVEL A PONTO DE LESIONAR DIREITOS, COMO O DIREITO À SAÚDE. 1. Cuidam-se de agravo retido contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora e de recurso apelação contra a sentença que confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido autoral, em ação de conhecimento submetida ao rito ordinário. 2. O simples fato de se e...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. BANCO DO BRASIL SA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de perícia técnica. O Banco do Brasil SA é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a complementação de benefício de aposentadoria, decorrente de contrato previdenciário firmado entre o participante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. A pretensão do autor para exigir a complementação da sua aposentadoria somente surgiu no momento em que transitou em julgado a reclamação trabalhista que lhe reconheceu o direito à percepção de horas extas, somente estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação de revisão do benefício de aposentadoria. O direito ao recebimento de horas extras declarado pela Justiça do Trabalho impõe a sua integração aos salários do participante de plano de previdência privada. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Agravo retido desprovido. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. BANCO DO BRASIL SA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O magistrado pode, nestes...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. TRAVAS BANCÁRIAS. LIBERAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. RECURSO. ALCANCE SUBJETIVO LIMITADO AO RECORRENTE. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO. COMPETÊNCIA. RECURSOS ANTECEDENTES ORIGINÁRIOS DE DECISÕES LANÇADAS NO MESMO PROCESSO. RELATOR PREVENTO. LICENÇA. DISTRIBUIÇÃO COM PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RITJDFT. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. FORMULAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AO ARGUENTE. PREJUDICILIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO. INVIABILIDADE. 1. Considerando que a competência é firmada no momento da distribuição, salvo a subsistência de fatos jurídicos que ensejaram sua alteração e, outrossim, que a prevenção é aferível no momento da distribuição, encontrando-se o julgador prevento afastado no momento da distribuição, e não podendo o recurso ficar pendente de distribuição imediata por imposição constitucional (CF, art. 93, XV), a prevenção, no caso, é observada tão somente em relação ao órgão, distribuindo-se o processo aleatoriamente entre os Desembargadores e Juiz de Direito Substituto de 2º Grau que nele estiverem funcionando, vedada a redistribuição quanto o julgador prevento reassume suas funções jurisdicionais (RITJDFT, artigo 60). 2. A decisão que mantém o bloqueio dos valores recolhidos em conta bancária da recuperanda tem o condão de irradiar-lhe efeitos concretos imediatos e nítido gravame material, amoldando-se o agravo que maneja em face do decidido às hipóteses expressamente individualizadas que legitimam o processamento do recurso sob a forma instrumental, à medida que, patenteado que o decidido é passível de ensejar-lhe dano processual de improvável reparação consistente na demora na concretização do direito por ela reclamado, essa constatação resulta na certeza de que a conversão do agravo em retido, em suma, esvaziaria sua finalidade. 3. O provimento que, ao nada prover sobre a pretensão formulada pela parte, enseja que a pretensão que formulara reste indeferida, obstando que créditos depositados nas contas da sua titularidade permaneçam bloqueados, conquanto viabilizada sua movimentação nos moldes de decisão antecedente, encerra manifestação negativa sobre a pretensão formulada, legitimando que a parte afetada pelo não decidido se valha da via recursal como forma de obtera prestação que formulara. 4. O alcance subjetivo da ação e do recurso é modulado pela suas composições ativa e passiva, não alcançando, salvo as situações excepcionais pontuadas pelo legislador, terceiros, donde o recurso manifestado por credor de empresa em recuperação judicial contra a parte da decisão prolatada no trânsito da recuperação que o alcançara não aproveita outro credor da recuperanda que permanecera inerte, conquanto a situação de direito dum e outro sejam idênticas mas germinadas de lastro material - contrato - diverso. 5. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva (CPC/73, art. 467), afigura-se inviável sua rediscussão sob o prisma de que o decidido não se amoldaria ao legalmente estabelecido, pois deve preponderar o princípio da segurança jurídica, notadamente quando a reconsideração promovida de ofício não se destinara a corrigir eventual evento material em que havia incidido o decidido, mas à sua modulação de conformidade com o novo entendimento perfilhado sobre a questão pelo juiz da causa. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. TRAVAS BANCÁRIAS. LIBERAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. RECURSO. ALCANCE SUBJETIVO LIMITADO AO RECORRENTE. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO. COMPETÊNCIA. RECURSOS ANTECEDENTES ORIGINÁRIOS DE DECISÕES LANÇADAS NO MESMO PROCESSO. RELATOR PREVENTO. LICENÇA. DISTRIBUIÇÃO COM PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RITJDFT. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. FORMULAÇÃO. LITISCONSOR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE AOS ADQUIRENTES. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. COMUTATIVIDADE E EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. MONTANTE VERTIDO A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO.MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE AOS ADQUIRENTES. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. CO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. BENEFICIÁRIO CADASTRADO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MESMA PONTUAÇÃO DO DE CUJUS, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES PROVENIENTES DA ALTERAÇÃO NO ESTADO DA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA DESTINADO À PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. BENEFICIÁRIO CADASTRADO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MESMA PONTUAÇÃO DO DE CUJUS, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES PROVENIENTES DA ALTERAÇÃO NO ESTADO DA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA DESTINADO À PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETI...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACESSÓRIOS REPUTADOS INDEVIDOS PELOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO. POSTULAÇÃO. DOBRA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ADEQUAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 284; NCPC, art. 321). 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282; NCPC, art. 319). 3. Se a inicial contempla valor que se coaduna com o proveito econômico almejado com a lide, o exigido pelo legislador quando pontua o valor da causa como requisito técnico da inicial resta inexoravelmente atendido, devendo eventual dissintonia, em homenagem ao princípio da universalidade da jurisdição e ao objetivo teleológico do processo, ser suscitada pela parte contrária através do incidente apropriado, não autorizando, contudo, que o juiz processante, reputando inadequado o valor agregado à causa, lhe coloque termo sob o prisma da inaptidão técnica da peça de ingresso, porquanto não padece de nenhum vício formal que obste o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACESSÓRIOS REPUTADOS INDEVIDOS PELOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO. POSTULAÇÃO. DOBRA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ADEQUAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigoris...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. NÃO CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM O CONSERTO. DESCABIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de decisões proferidas sob a sua égide. 2. Tendo sido reconhecida a decadência em relação ao pedido de troca do veículo, e não sendo a referida decisão objeto de recurso, opera-se a preclusão. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. Restando comprovado que os vícios aparentes presentes no veículo não impediram a sua compra, não há se falar em restituição dos valores pagos com o seu conserto, bem como da compra de peças novas. 6. Não havendo defeito na prestação do serviço, não há direito à indenização por danos morais. 7. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. NÃO CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM O CONSERTO. DESCABIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de decisões proferidas sob a sua égide. 2. Tendo sido reconhecida a decadência em relação ao pedido de troca do veículo, e não sendo a referida decisão objeto de recurso, opera-se a preclusão. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de p...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. COMPROVADA. TAXAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE VALIDADE DAS TAXAS E DAS ASSEMBLÉIAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. NO MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Como cediço, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta à simples afirmação na própria petição de que não possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. IV. Observa-se, contudo, que a afirmação supra, implica em presunção relativa, a qual pode ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária nos termos dos artigos 4º, § 1º e 7º, do diploma legal, in comento (Lei 1.060/50). V. No caso dos autos, embora o juiz de piso tenha indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que as condições de moradia e de profissão do postulante não justificam os benefícios da gratuidade de justiça, o que, em verdade, se evidencia é que a propriedade elencada foi adquirida em momento da vida do apelante diferente do quadro atual, tendo em vista que no panorama atual o recorrente, além de não se encontrar exercendo nenhuma profissão em específico, não possui nenhuma renda, sendo, isto sim, sustentado por seus genitores. VI. Contestação em sede de ação de cobrança não se mostra a via adequada para discutir a instituição de taxas condominiais, nem mesmo se a assembléia que a instituiu seria legal, pois esta matéria de defesa deveria ser objeto de ação própria, visto que extrapola os limites da atual demanda. VII. Recurso de apelação conhecido, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. COMPROVADA. TAXAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE VALIDADE DAS TAXAS E DAS ASSEMBLÉIAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. NO MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ACESSO A EDUCAÇÃO. CRECHE. INFANTIL. REDE PUBLICA. DEVER DO ESTADO x ISONOMIA. GRANDE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Diante da divergência existente neste Tribunal, de que, se seria ou não legítimo ao poder judiciário local assegurar vagas na educação infantil, no âmbito do Distrito Federal, é inviável a perpetuação da sentença que julga liminarmente improcedente o pedido. IV. Não se avança ao mérito da causa, no julgamento dos apelos fundados no artigo 285-A do CPC, pois no âmbito do julgamento liminar de improcedência, há na doutrina e jurisprudência grande desentendimento quanto à possibilidade de se adentrar ao mérito da causa, tendo em vista que, em tese, o réu é citado apenas para contrarrazoar o recurso e não para apresentar resposta a inicial, pelo que, o julgamento de imediato pelo tribunal poderia afetar o princípio da ampla defesa e do contraditório. V. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ACESSO A EDUCAÇÃO. CRECHE. INFANTIL. REDE PUBLICA. DEVER DO ESTADO x ISONOMIA. GRANDE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu ar...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CASSI. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME VÍDEO MONITORIZAÇÃO. QUADRO GRAVE DE EPILEPSIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde a paciente com crise de epilepsia de difícil controle acarretará constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente a boa-fé objetiva (CC, art. 422); A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. - O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro, deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade,conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente. (STJ - REsp: 1053810 SP 2008/0094908-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010; Para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. A valoração da verba indenizatória concernente aos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (normativa da efetiva extensão do dano - CC, art. 944). Não cabe falar em majoração dos honorários advocatícios se o Juízo de origem apreciou a questão de forma equitativa, observando-se os parâmetros do artigo 20, § 4º e alíneas a, b e c do § 3º do CPC. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo da Requerida e parcialmente provido o recurso da Autora para majorar o valor de dano moral.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CASSI. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME VÍDEO MONITORIZAÇÃO. QUADRO GRAVE DE EPILEPSIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde a paciente com crise de epilepsia de difícil controle acarretará constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficie...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando se contrata o fornecimento e a instalação de produtos ou serviços para serem utilizadas no local onde desenvolve atividade empresarial. 3. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso, de forma que não há que se falar em rescisão contratual sem prova do inadimplemento substancial do contrato. 4. A responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais e materiais exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando se contrata o...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO PELO IPCA-E DESDE 25.03.2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Ainda que não reconhecido pelo juízo de primeiro grau, a sentença proferida em desfavor do Distrito e suas autarquias se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/1973. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado N.º 85, da Súmula do STJ). A impetração de Mandado de Segurança Coletivo interrompeu o prazo prescricional, restando prescritas, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à impetração do mandamus. 3. Restando comprovado que, na data da sua aposentadoria, o requerente exercia cargo em comissão e cumpria jornada de quarenta (40) horas semanais, tem direito à percepção dos proventos com base nesta jornada de trabalho. 4. No cálculo dos juros moratórios decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, a correção dar-se-á pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), uma única vez, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da decisãona ADIN 4.357. Após essa data, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, em consonância com o entendimento do excelso STF. Os débitos anteriores a 29/06/2009 devem ser corrigidos pelo INPC. 5. Os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública for vencida, devem ser arbitrados com esteio no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, mediante juízo de equidade, que deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e importância da causa. Se o valor arbitrado na sentença está em dissonância com os paradigmas estabelecidos neste preceito legal, impõe-se a sua modificação. 6. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO PELO IPCA-E DESDE 25.03.2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. MULTA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPTU/TLP. POSSE PLENA DO BEM. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESEMBOLSO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O interesse de agir é condição da ação que se consubstancia tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Tendo em vista a existência de legítima cessão de direitos aquisitivos, na qual a autora, na condição de cessionária, adquiriu do cedente todos os direitos e obrigações que recaem sobre o referido imóvel, esta detém interesse de agir para a proposição da presente demanda. 4. A celebração de cessão de direitos aquisitivos com nova data de entrega do imóvel, assinada de forma livre e espontânea pela cessionária, afasta o pleito de indenização derivada de atraso na entrega do imóvel. Entendimento em sentido contrário, configuraria reserva mental da promissária compradora, o que não é admitido no ordenamento jurídico. 5. Revela-se descabida a aplicação da exceção de contrato não cumprido em favor da promitente vendedora, sob o fundamento de que o promissário comprador estaria em mora, quando verificado que, anteriormente, aquela já se encontrava em situação de inadimplemento em relação a este. 6. A aplicação da multa penal moratória de forma reversa (em desfavor da promitente vendedora) somente será cabível quando o inadimplemento do consumidor em razão do atraso no cumprimento de suas obrigações motivar a resolução do contrato, com previsão expressa da incidência de multa moratória. Ou seja, nas hipóteses em que há previsão de multa penal moratória apenas para punir a impontualidade no consumidor em relação ao pagamento das parcelas do preço, não há que se falar em resolução do contrato e, portanto, em inversão da cláusula penal. 7. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir o bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 9. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento do IPTU/TLP. 10. Deixando, no entanto, de comprovar o efetivo desembolso dos valores relativos ao IPTU/TLP, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, por não ter a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 11. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 12. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. MULTA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPTU/TLP. POSSE PLENA DO BEM. NECESSIDADE. REPE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69.ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO EM LEILÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 2. Ultimado o prazo sem a purga da mora, é legítima a conduta da credora/fiduciária de alienar o veículo, sendo queo devedor/fiduciante possui direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado no leilão, após descontado o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, conforme preceitua o §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé quando o credor fiduciário atua dentro dos limites e faculdades conferidas pelo Decreto-Lei 911/69. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69.ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO EM LEILÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do...