CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo comprovação de toda a matéria fática alegada na peça inaugural, não se mostra cabível a procedência da totalidade dos pedidos da inicial. 3. Na hipótese, o conjunto probatório amealhado aos autos revela que as partes realizaram acordo sobre a partilha de bens de maneira diversa da indicada na sentença. Portanto, dada a legalidade do ajuste, seus termos devem ser respeitados pelas partes. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, quando as partes realizam acordo legal sobre direito disponível e o magistrado apenas o aplica. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo comprovação de toda a matéria fática al...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REFLEXO. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO E TEMPORÁRIO. 1. Não depende de prova pericial atuarial que o expert aponte se o direito postulado se amolda à legislação invocada como aplicável ao caso concreto. Isso pertence à competência do Magistrado. Também a prova técnica não deve ser utilizada para apontar se são devidos valores ao postulante ou indicar desequilíbrio econômico da entidade, porquanto os cálculos, dessa natureza e com esta finalidade, dependem do prévio reconhecimento do direito e, assim, somente se mostraria útil sua produção na fase de cumprimento da sentença. 2. As horas extraordinárias integram o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário e, como tal, integram o cálculo da complementação de aposentadoria em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900- 56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 3. Não há falar em ausência de fonte de custeio em relação às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao autor, pois, já consta dos autos a retenção das contribuições para o custeio da complementação de aposentadoria, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pela integração das horas extras. 4. A coisa julgada laboral atinge, por via transversa, a PREVI, porquanto o reconhecimento judicial do direito à percepção da remuneração por serviços extraordinários irradia efeitos sobre outras relações jurídicas, como a previdenciária. 5. Uma vez que o Benefício Especial de Remuneração e Temporário também apresentam como base o salário de participação, que restou majorado, pela integração das horas extras, impõe-se o recálculo e pagamento das diferenças calculadas. 6. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REFLEXO. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO E TEMPORÁRIO. 1. Não depende de prova pericial atuarial que o expert aponte se o direito postulado se amolda à legislação invocada como aplicável ao caso concreto. Isso pertence à competência do Magistrado. Também a prova técnica não deve ser utilizada para apontar se são devidos valores ao postulante ou i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO E AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA. RECONVENÇÕES. ADMISSÃO DA ESPOSA DO LOCADOR COMO ASSISTENTE DO LOCATÁRIO. REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COBRANÇA E DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO LOCATÁRIO EMITIDA PELA ESPOSA DO LOCADOR. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DO LOCADOR E SUA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXONERAÇÃO DO LOCATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. No regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o art. 1.660, inciso V, do CC, os frutos do patrimônio comum são considerados bens comuns do casal. Logo, os cônjuges são credores solidários dos alugueis advindos de contrato de locação de imóvel comum. Se os consortes são credores solidários dos alugueis, cada um deles pode exigir o pagamento total ou parcial do crédito, e o pagamento feito a qualquer deles extingue a dívida até o montante do que foi pago, nos termos dos arts. 267 e 269, do CC. Além de disso, qualquer dos credores pode remitir a dívida, respondendo perante os demais pela parte que lhes caiba, a teor do disposto no art. 272, do CC. 2. A declaração de quitação dos alugueis do imóvel comum feita pelo cônjuge virago, mesmo que este não tenha figurado como parte no contrato de aluguel, é válida e eficaz, beneficiando o locatário de boa-fé, que não pode ser compelido a pagar qualquer valor adicional ao cônjuge varão, ainda que este tenha figurado no instrumento contratual como único locador do bem. Caso entenda ter havido pagamentos inferiores ao devidos durante a vigência da relação contratual, o cônjuge varão poderá ajuizar ação autônoma para haver de sua esposa a parte que lhe toca na eventual diferença entre as quantias pagas e as efetivamente devidas. 3. São devidos honorários ao advogado da assistente litisconsorcial do réu no processo em que o autor termina vencido. Entretanto, as custas processuais, que têm natureza jurídica de taxa pela prestação de serviço, pertencem ao Poder Judiciário, e não à assistente. 4. Ultrapassada a fase de saneamento do processo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais referentes, não se vislumbra a possibilidade de se atribuir à parte autora qualquer responsabilidade pela extinção do processo por causa da perda superveniente do interesse de agir. Admitir o contrário implicaria a negação do caráter abstrato do direito de ação - que tem autonomia em relação ao direito material e existe independentemente da procedência ou não da pretensão do demandante -, bem como indevida restrição ao direito constitucional do livre acesso à jurisdição. 5. Se os honorários advocatícios já se encontram fixados com base na apreciação equitativa do juiz, e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, § 4°, do CPC, e as razões para sua majoração não se verificam no caso concreto, não há que se falar em reforma do quantum arbitrado. 6. Apelo do autor/reconvindo interposto no processo n.º 2012.01.1.125678-9 provido. Apelo do autor/reconvindo aviado no processo n.º 2012.01.1.102943-3 não provido. Apelo único do réu/reconvinte interposto em ambos os processos provido. Apelo da assistente do réu/reconvinte interposto no processo n.º 2012.01.1.102943-3 provido. Apelo da assistente do réu/reconvinte interposto no processo n.º 2012.01.1.125678-9 parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO E AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA. RECONVENÇÕES. ADMISSÃO DA ESPOSA DO LOCADOR COMO ASSISTENTE DO LOCATÁRIO. REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COBRANÇA E DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO LOCATÁRIO EMITIDA PELA ESPOSA DO LOCADOR. IMÓVEL DE PROPRIEDADE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO E AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA. RECONVENÇÕES. ADMISSÃO DA ESPOSA DO LOCADOR COMO ASSISTENTE DO LOCATÁRIO. REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COBRANÇA E DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO LOCATÁRIO EMITIDA PELA ESPOSA DO LOCADOR. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DO LOCADOR E SUA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXONERAÇÃO DO LOCATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. No regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o art. 1.660, inciso V, do CC, os frutos do patrimônio comum são considerados bens comuns do casal. Logo, os cônjuges são credores solidários dos alugueis advindos de contrato de locação de imóvel comum. Se os consortes são credores solidários dos alugueis, cada um deles pode exigir o pagamento total ou parcial do crédito, e o pagamento feito a qualquer deles extingue a dívida até o montante do que foi pago, nos termos dos arts. 267 e 269, do CC. Além de disso, qualquer dos credores pode remitir a dívida, respondendo perante os demais pela parte que lhes caiba, a teor do disposto no art. 272, do CC. 2. A declaração de quitação dos alugueis do imóvel comum feita pelo cônjuge virago, mesmo que este não tenha figurado como parte no contrato de aluguel, é válida e eficaz, beneficiando o locatário de boa-fé, que não pode ser compelido a pagar qualquer valor adicional ao cônjuge varão, ainda que este tenha figurado no instrumento contratual como único locador do bem. Caso entenda ter havido pagamentos inferiores ao devidos durante a vigência da relação contratual, o cônjuge varão poderá ajuizar ação autônoma para haver de sua esposa a parte que lhe toca na eventual diferença entre as quantias pagas e as efetivamente devidas. 3. São devidos honorários ao advogado da assistente litisconsorcial do réu no processo em que o autor termina vencido. Entretanto, as custas processuais, que têm natureza jurídica de taxa pela prestação de serviço, pertencem ao Poder Judiciário, e não à assistente. 4. Ultrapassada a fase de saneamento do processo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais referentes, não se vislumbra a possibilidade de se atribuir à parte autora qualquer responsabilidade pela extinção do processo por causa da perda superveniente do interesse de agir. Admitir o contrário implicaria a negação do caráter abstrato do direito de ação - que tem autonomia em relação ao direito material e existe independentemente da procedência ou não da pretensão do demandante -, bem como indevida restrição ao direito constitucional do livre acesso à jurisdição. 5. Se os honorários advocatícios já se encontram fixados com base na apreciação equitativa do juiz, e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, § 4°, do CPC, e as razões para sua majoração não se verificam no caso concreto, não há que se falar em reforma do quantum arbitrado. 6. Apelo do autor/reconvindo interposto no processo n.º 2012.01.1.125678-9 provido. Apelo do autor/reconvindo aviado no processo n.º 2012.01.1.102943-3 não provido. Apelo único do réu/reconvinte interposto em ambos os processos provido. Apelo da assistente do réu/reconvinte interposto no processo n.º 2012.01.1.102943-3 provido. Apelo da assistente do réu/reconvinte interposto no processo n.º 2012.01.1.125678-9 parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO E AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA. RECONVENÇÕES. ADMISSÃO DA ESPOSA DO LOCADOR COMO ASSISTENTE DO LOCATÁRIO. REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COBRANÇA E DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO LOCATÁRIO EMITIDA PELA ESPOSA DO LOCADOR. IMÓVEL DE PROPRIEDADE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESE LEGAL. ART. 397, DO CPC. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA IMÓVEL. CIÊNCIA DA TERCEIRA ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC. ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL COM DATA ANTERIOR À EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO SIMULADO COM O INTUITO DE MODIFICAR A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM PARA ENCOBRIR A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE. 1. Embora a maioria dos documentos juntados pela embargante após a réplica já existisse no momento do ajuizamento da ação e pudesse ter acompanhado a petição inicial, não há óbice a sua apreciação, se uma parte deles foi anexada com o objetivo de se contrapor aos fatos alegados pelo embargado e a outra parte para fazer prova de fatos ocorridos após os articulados na inicial, consoante permitido pelo art. 397, do CPC de 1973. 2. Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Não havendo registro da penhora ao tempo da alienação do bem, deverá ser demonstrado o requisito subjetivo do consilium fraudis, ou seja, a intenção do terceiro de prejudicar o credor em conluio com o devedor, ou, ao menos, a má-fé do terceiro, para que seja reconhecida a fraude. 4. Comprovada a ciência da terceira adquirente quanto à existência de demanda executiva em curso em face da alienante do imóvel, há que se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 5. O contrato de cessão de direitos sobre imóvel caracteriza-se como negócio jurídico simulado, se as provas existentes nos autos demonstram que foi confeccionado apenas com o intuito de antecipar, ficticiamente, a data da transferência de direitos sobre o bem, mascarando o fato de que o verdadeiro negócio jurídico de translação da propriedade ocorreu quando a compradora já sabia da existência de demanda executiva ajuizada em face da vendedora. 6. Apelo provido. Embargos de terceiro julgados improcedentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESE LEGAL. ART. 397, DO CPC. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA IMÓVEL. CIÊNCIA DA TERCEIRA ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC. ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL COM DATA ANTERIOR À EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO SIMULADO COM O INTUITO DE MODIFICAR A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM PARA ENCOBRIR A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE. 1. Embora a maioria dos documentos juntad...
CIVIL - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCAPACIDADE FUNCIONAL POR DOENÇA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVAS SUBSISTENTES COLACIONADAS AOS AUTOS - AGRAVO RETIDO REJEITADO E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cabível o julgamento antecipado da lide por se tratar de demanda unicamente de direito e os autos se encontrarem devidamente instruídos, sem necessidade de outras provas. Trata-se, sobretudo, de medida satisfatória visando a racionalidade e a celeridade na prestação jurisdicional. 2 - No contrato de seguro em grupo, há cláusula que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, com violação a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula de pleno direito, dado o seu caráter abusivo. 3 - Mostra-se insubsistente o argumento de existir diferença entre a Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença e a Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, em especial porque as diferenças entre elas, no momento de se firmar o contrato, não são cuidadosamente explicadas ao consumidor, o que o coloca em situação de desvantagem. Sequer a Recorrente juntou a devida comprovação de que esclarecimentos sobre a questão foram entregues ou fornecidos à consumidora/recorrida. 4 - Não cabe ao Recorrente se escusar do dever à indenização porquanto presentes, nos autos, provas que configuram o direito da Recorrida à pretensão de receber os valores estipulados nos contratos firmados, quando admitida na empresa bancária. 5 - Preliminar rejeitada, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCAPACIDADE FUNCIONAL POR DOENÇA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVAS SUBSISTENTES COLACIONADAS AOS AUTOS - AGRAVO RETIDO REJEITADO E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cabível o julgamento antecipado da lide por se tratar de demanda unicamente de direito e os autos se encontrarem devidamente instruídos, sem necessidade de outras provas. Trata-se, sobretudo, de medida satisfatória visando a racionalidade e a celeridade na prestação jurisdicional. 2 - No contrato de seguro em grupo, há cláusu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO TERRENO. ULTERIOR AQUISIÇÃO DA ÁREA POR TERCEIRO. SUBSEQUENTE CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O PROJETO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DOS CESSIONÁRIOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto aos contratos celebrados em 14/1/2010 e em 24/1/2011, consignando que seria obrigação da DMP a construção e entrega do imóvel objeto do contrato firmado com a autora embargante, não tendo os réus embargados assumido em momento algum a responsabilidade por esse negócio jurídico. 4.1. Dessa forma, considerando que os cessionários de direitos sobre projeto de instalação de empreendimento imobiliário foram expressamente exonerados de qualquer obrigação pretérita assumida pela sociedade cedente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva daqueles para responder por deveres de contratos celebrados anteriormente pela titular originária com pessoas diversas, como é o caso dos autos. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO TERRENO. ULTERIOR AQUISIÇÃO DA ÁREA POR TERCEIRO. SUBSEQUENTE CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O PROJETO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DOS CESSIONÁRIOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n° 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aincorporadora é parte legítima em razão do assessoramento e da responsabilidade pela execução da obra e por serem as rés empresas do mesmo grupo econômico. Assim, à luz da teoria da aparência, as empresas devem responder solidariamente pelos danos que causarem ao promitente comprador. 3. Para restabelecer o equilíbrio contratual, é cabível a inversão da multa penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora. 4. O aluguel devido pelo construtor a título de lucros cessantes ao promitente comprador pelo atraso injustificado na entrega do imóvel deve obedecer ao preço médio de mercado. 5. Os lucros cessantes ostentam natureza indenizatória e visam reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar em decorrência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 6. A escassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 7. A demora do Poder Público na aprovação de projetos e execução de obras não se amolda ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente a atividade comercial exercida pela construtora. 8. Julgados integralmente procedentes os pedidos, deve a parte sucumbente ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 9. O aborrecimento e o desconforto vivenciados pelo promitente comprador em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária prometida não constituem ofensa ao direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11. Recurso da Autora conhecido e provido. Maioria. Recurso das Rés conhecido, mas não provido. Maioria. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Adminis...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRAZO FINAL PARA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO VALOR MENSAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. 1. É vedado, em sede recursal, o conhecimento de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que evidenciam práticas comerciais abusivas, tais como aquela em que fornecedora de produtos e serviços fixa, a seu exclusivo critério, o termo inicial do prazo para o cumprimento de sua obrigação, em nítida afronta ao disposto no inc. XII do art. 39 e no I do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das prestações do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o adquirente deixou de ganhar com alugueres, quando poderia tê-los auferido. 5. Configurada a mora na entrega das obras, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do imóvel. 6. A construtora que atrasa injustificadamente a entrega do imóvel pratica conduta antijurídica e deve indenizar o comprador pelos lucros cessantes, sem prejuízo da cláusula penal moratória invertida em seu favor. 7. Havendo pedido certo e elementos suficientes para apuração do valor mensal dos aluguéis, mostra-se indevida a liquidação por arbitramento, por força do parágrafo único do art. 259 do Código de Processo Civil de 1973. 8. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de 1973, uma vez comprovado que o autor decaiu de parte mínima do pedido deduzido na petição inicial, a totalidade das verbas de sucumbência deve recair sobre a parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. 9. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRAZO FINAL PARA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO VALOR...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL S/A. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TEORIA DA ACTIO NATA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE NOVO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. COISA JULGADA. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. 1. O juiz é o destinatário da prova e, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afasta-se, assim, a alegação de cerceamento do direito de defesa. 2. Se a matéria objeto da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da causa, não se conhece da preliminar. Precedente deste eg. TJDFT. 3. Apretensão de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c com as Súmulas nºs 291 e 427 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, tendo-se por termo inicial do prazo prescricional o reconhecimento definitivo pela Justiça Laboral da percepção das horas extras, época em que o autor tomou ciência da violação do direito ao reajustamento de sua aposentadoria (teoria da actio nata), ocorrido no ano de 2014, e uma vez ajuizado o presente pleito no ano de 2015, vê-se por não operada a prescrição. Precedente deste eg. TJDFT. 4. As horas extras habituais deferidas na ação trabalhista devem ser incorporadas ao salário e, consequentemente, devem compor o salário-de-participação, aumentando o valor das contribuições mensais, nos termos do entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, na OJ 18 da SBDI-1, primeira parte: O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 5. Incidindo a contribuição previdenciária sobre o cálculo das horas extraordinárias contempladas judicialmente, a cargo do Banco do Brasil S/A e beneficiária, impossível falar-se em desequilíbrio financeiro-atuarial da PREVI. 6. Acoisa julgada trabalhista, que reconheceu o direito à percepção da remuneração por serviços extraordinários, atinge, por via transversa, o réu da presente ação. Precedente deste eg. TJDFT e do TST. 7. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL S/A. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TEORIA DA ACTIO NATA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE NOVO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. COISA JULGADA. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. 1. O juiz é o destinatário da prova e, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos,...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. À míngua de argumentos relevantes a autorizar a mudança dos fundamentos inscritos na decisão liminar que indeferiu a medida, mantém-se a improcedência da cautelar. 4. Ação julgada improcedente.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALOR ACORDADO. ÔNUS DA PROVA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ELEMENTO DE PROVA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que os valores acordados para o contrato de transporte foram os alegados na peça inicial, deve-se julgar improcedente a demanda. 3. A nota fiscal emitida pela empresa transportadora ré, apesar de expedida unilateralmente, deve ser recebida como elemento de prova quando se tratar de nota fiscal eletrônica, uma vez que aparenta razoável certeza do direito, mormente quando não apresentado pelo autor outro documento que a contraponha. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALOR ACORDADO. ÔNUS DA PROVA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ELEMENTO DE PROVA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que os valores acordados para o contrato de transporte foram os alegados na peça inicial, deve-se julgar improcedente a demanda. 3...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. INABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exigência editalícia consubstanciada na homologação, pelo Poder Público concedente, de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, referente à demonstração de experiência na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros realizada em regime de subconcessão coaduna-se com a ordem jurídica vigente, não configurando exigência meramente formal ou desnecessária, mas imprescindível à verificação da efetiva prestação do serviço público de transporte coletivo por meio de subconcessão e também da observância da subconcessão às normas legais pertinentes. 2 - Descumprido requisito editalício de qualificação técnica, a inabilitação do licitante é medida impositiva, configurando, por conseguinte, a preclusão do direito de participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. INABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exigência editalícia consubstanciada na homologação, pelo Poder Público concedente, de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, referente à demonstração de experiência na prestação de serviço público de transporte coletivo de pa...
HABEAS CORPUS- ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - REINCIDENTE - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - REINCIDENTE - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. DIREITO DE DEVOLUÇÃO. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a referida teoria. 2. O devedor/fiduciante possui direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado na alienação do veículo, após descontado o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, conforme preceitua o §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. DIREITO DE DEVOLUÇÃO. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expres...
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso à saúde de forma universal e igualitária, incluindo ações e serviços de saúde, consectário lógico ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, o cidadão tem o direito à medicamento eficaz e imprescindível para sua moléstia, ainda que não fornecido pela rede pública de saúde. 3. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. 4. Apelação e remessa desprovidas.
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CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso à saúde de forma universal e igualitária, incluindo ações e serviços de saúde, consectário lógico ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, o cidadão tem o direito à medicamento eficaz e imprescindível para sua moléstia, ainda que não fornecido pela rede pública de saúde. 3. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negati...
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDO DE PENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. É inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça de ingresso. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. Assim, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida que se impõe. Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC. Ademais, é a própria Lei de Ritos (artigo 330, inciso I) que estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) Recurso conhecido e desprovido.
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CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDO DE PENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. É inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça de ingresso. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. Assim, o não conhecimento do apelo, n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AVANÇO ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APROVAÇÃO NO EXAME DE VERIFICAÇÂO DE APRENDIZADO PARA FINS DE AVANÇO NOS ESTUDOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EMITIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A educação é direito de todos e constitui dever do Estado promovê-la, segundo previsto no artigo 205 da Constituição, e, a par disso, o artigo 208, V, também da Carta Política prevê a possibilidade de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacidade. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira (Lei n. 9394/96) admite a possibilidade de o estudante avançar ou mesmo concluir o nível médio em tempo inferior, desde que seja submetido à avaliação, feita pela escola, capaz de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 3. Não há razoabilidade, bom senso, em impedir que o impetrante avance em seus estudos unicamente pelo fator idade, tendo em vista que ele já concluiu a 3ª série do ensino médio em razão da liminar deferida e, segundo consta dos autos, já encontra-se devidamente matriculado no curso de Engenharia da Computação na Universidade de Brasília. 4. Remessa necessária não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AVANÇO ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APROVAÇÃO NO EXAME DE VERIFICAÇÂO DE APRENDIZADO PARA FINS DE AVANÇO NOS ESTUDOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EMITIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A educação é direito de todos e constitui dever do Estado promovê-la, segundo previsto no artigo 205 da Constituição, e, a par disso, o artigo 208, V, também da Carta Política prevê a possibilidade de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA LEF. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. INCABÍVEL. ART. 151 DO CTN. DEPÓSITO DE VALOR INTEGRAL. SÚMULA 112 DO STJ. EXPEDIÇÃO CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela agravante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como para determinar a expedição de certidão negativa após o recebimento de seguro garantia em valor maior que o da dívida discutida. 2. Com a alteração da Lei de Execução Fiscal pela Lei 13.043/2014 restou autorizada a utilização do seguro-garantia como caução à execução fiscal; assim, inexistindo motivo para impedir a utilização deste recurso como garantia em ação Anulatória de Débito Fiscal. 3. Incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na apresentação de seguro garantia, pois ofenderia o Enunciado de Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entretanto, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive existindo acórdão em sede de recurso com efeito repetitivo, no sentido de que a apresentação de seguro garantia autoriza a emissão de certidão positiva com efeito negativo. 5. Em se admitindo a utilização de seguro como forma de garantia da execução fiscal, por interpretação extensiva, deve-se considerar lícita a apresentação da mesmo instrumento como garantia da ação anulatória do crédito fiscal. 6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão parcialmente reformada, para antecipar a tutela e determinar que o agravado, quando solicitado, emita a certidão positiva com efeito de negativa em favor da empresa agravante.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA LEF. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. INCABÍVEL. ART. 151 DO CTN. DEPÓSITO DE VALOR INTEGRAL. SÚMULA 112 DO STJ. EXPEDIÇÃO CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela agravante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário,...