CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4.Aatualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde, em se tratando de repetição de parcelas vertidas periodicamente, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 5. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo adesivo dos autores parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS EXIBIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ELEMENTOS MATERIAIS COLIGIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. VIABILIDADE DA PRÁTICA DE FALSIDADE. AFERIÇÃO. POSSE CLANDESTINA. OCORRÊNCIA. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Concluída e declarada encerrada a instrução e olvidando o litigante de reiterar o pedido de produção de prova oral que precedentemente formulara, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento do encerramento da fase probatória, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, determinada a conclusão dos autos para a prolação de sentença, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pelo vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro nos instrumentos de cessão de direitos exibidos, legitima a ocupação, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS EXIBIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ELEMENTOS MATERIAIS COLIGIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. VIABILIDADE DA PRÁTICA DE FALSIDADE. AFERIÇÃO. POSSE CLANDESTINA. OCORRÊNCIA. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Concluída e declarada encerrada a instrução e olvidando o litigante de reiterar o pedido...
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO NA CERTIDIÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACESSÓRIO LEGALMENTE PREVISTO. LEGITIMIDADE (Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTDF, art. 42, § 2º). NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPREENSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. ACESSÓRIO LEGALMENTE CRIADO. INCREMENTO DO DÉBITO EXECUTADO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. PERCENTUAL DE 80% DOS ENCARGOS LEGAIS DESTINADO AO FOMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. ENCARGO LEGAL. INSERÇÃO NA CÉRTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMDIADE. DECOTE. PERSEGUIÇÃO DESTACADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O crédito tributário inscrito em dívida ativa e perseguido na sede judicial deve ser incrementado do correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor, que se destina ao custeio de honorários advocatícios, na proporção de 80% do montante, e das despesas geradas pela cobrança, na proporção de 20% do débito apurado (Código Tributário do Distrito Federal, art. 42, caput e § 2º). 2. Derivando o acréscimo de 10% (dez por cento) inserto na Certidão de Dívida Ativa - CDA e agregado ao débito exequendo exigido judicialmente de previsão legal, ostenta a natureza de obrigação legal de caráter acessório, não alterando sua natureza jurídica o fato de parte do incremento ser destinado ao custeio dos honorários advocatícios destinados aos procuradores do Distrito Federal, notadamente quando inseridos no título executivo por autorização legal (Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTDF, art. 42, § 2º). 3. Os encargos moratórios que incrementam o débito fiscal sob autorização legislativa expressa dele não podem ser destacados, pois passam a encerrar o crédito tributário e os acessórios que o incrementam obrigação revestida de unicidade por se qualificarem os encargos como simples acessórios, notadamente porque emergem de lei, não se afigurando possível nem razoável se executar de forma separada a dívida principal e os acessórios a ela agregados se derivam do mesmo título executivo. 4. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 5. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 6. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 7. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 8. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 9. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 10. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO NA CERTIDIÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACESSÓRIO LEGALMENTE PREVISTO. LEGITIMIDADE (Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTDF, art. 42, § 2º). NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPREENSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. ACESSÓRIO LEGALMENTE CRIADO. INCREMENTO DO DÉBITO EXECUTADO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. PERCENTUAL DE 80% DOS ENCARGOS LEGAIS DESTINADO AO FOMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. ENCARGO LEGAL. INSERÇÃO...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DO APENADO QUE RESPONDE POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA DECISÃO. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. Na hipótese dos autos, a companheira do apenado foi flagrada realizando tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quando tentava entrar em presídio do DF. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação criminal, a situação autoriza o indeferimento do pedido de visitas da companheira ao apenado, como forma de garantir e resguardar, inclusive, a própria requerente, dos efeitos maléficos advindos do contato com os internos.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DO APENADO QUE RESPONDE POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA DECISÃO. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. Na hipótese dos autos, a companheira do apenado foi flagrada realizando tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quando tentava entrar em presídio do...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. FILHO DE CRIAÇÃO DO RECORRENTE. CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. Não afronta a lei federal ou a Constituição Federal a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merecem análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. Deve preponderar a segurança da criança à interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequado, nem razoável o deferimento do pedido de autorização de visita, principalmente quando há nos autos informação de que o preso recebe a visitação de parentes e amigos e não foi comprovado o vínculo afetivo entre o recorrente e a criança.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. FILHO DE CRIAÇÃO DO RECORRENTE. CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. Não afronta a lei federal ou a Constituição Federal a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Esta...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE CRECHE PÚBLICA. INDISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PERTO DO LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Atutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Apesar de a educação infantil ser direito fundamental da criança, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e além de o Estatuto da Criança e do Adolescente definir, como dever, que o Estado assegure o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, o menor já se encontra matriculado, de modo que o Distrito Federal já cumpriu com seu dever de fornecer vaga em creche pública próxima à residência do aluno. 3. Atransferência para estabelecimento próximo ao local do trabalho da genitora, em razão de dificuldades no deslocamento para a escola, não está compreendido no direito assegurado no artigo 4º, inc. X, da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e art. 53, inc. V, do ECA. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE CRECHE PÚBLICA. INDISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PERTO DO LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Atutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Apesar de a educação infantil ser direito fundamental da criança, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do que...
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. PREVISÃO CONTRATUAL DE ESTAR O IMÓVEL OCUPADO E NELE SIDO LEVANTADAS BENFEITORIAS. BEM INALIENÁVEL E INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. SIMPLES DETENÇÃO DA COISA. AFASTAMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da previsão constante do edital de licitação realizado pela TERRACAP e da alegada boa-fé do réu/apelado na ocupação da área e em que pese ainda tenha havia tolerância do Poder Público no que tange à ocupação do imóvel e não obstante tenha a ré permanecido no local por longos anos, sobre ele não exerceu posse, por se tratar de bem inalienável e insuscetível de usucapião. Nesse sentido, a ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias e/ou direito à retenção. 2. Recurso Provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. PREVISÃO CONTRATUAL DE ESTAR O IMÓVEL OCUPADO E NELE SIDO LEVANTADAS BENFEITORIAS. BEM INALIENÁVEL E INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. SIMPLES DETENÇÃO DA COISA. AFASTAMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da previsão constante do edital de licitação realizado pela TERRACAP e da alegada boa-fé do réu/apelado na ocupação da área e em que pese ainda tenha havia tolerância do Poder Público no que tange à ocupação do imóvel e não obstante tenha a ré perma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL POR DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DÚPLICE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não tendo a parte autora, promitente compradora, trazido aos autos provas aptas a demonstrar que houve descumprimento contratual por parte da construtora, consistente na entrega da unidade imobiliária com diversas irregularidades em sua construção, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto (CPC/1973, art. 333, I - atual CPC/2015, art. 373, I) de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Impossível acolher o pedido de reconhecimento de resilição contratual por desinteresse do promissário comprador formulado em sede de apelação, em razão da inexistência de caráter dúplice da ação de rescisão contratual. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL POR DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DÚPLICE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação d...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO PROVISÓRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos enseja a sua conversão em privativa de liberdade, conforme dispõe o art. 44, § 4º, do CP. 2. Se o apenado, por mais de uma vez, mesmo intimado para retomar o cumprimento da pena restritiva de direitos, deixou de acatar a ordem judicial, não tendo, na última oportunidade, apresentado qualquer justificativa para tanto, não se mostra razoável a decisão do juízo da VEPEMA que, após converter a pena em privativa de liberdade, determinou o recolhimento do mandado de prisão para a realização de diligências visando a localização do apenado, visto que a hipótese não é de desconhecimento do seu paradeiro. 3. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO PROVISÓRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos enseja a sua conversão em privativa de liberdade, conforme dispõe o art. 44, § 4º, do CP. 2. Se o apenado, por mais de uma vez, mesmo intimado para retomar o cumprimento da pena restritiva de direitos, deixou de acatar a ordem judicial, não tendo, na última oportunidade, apresentado qualquer justi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas. 1.1. Recurso para reformar a sentença proferida, visando à transferência da responsabilidade de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador, em razão de contrato de compra e venda celebrado entre a incorporadora e terceiro. 2. A dívida em cobrança é oriunda de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela (art. 1345, CC). São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade; logo, não há como desconsiderar a legitimidade passiva de quem detém o domínio. 2.1. Destarte, somente seria afastada a obrigação da construtora se, comprovada a efetiva posse do imóvel por terceiro mediante a entrega das chaves, fosse demonstrado nos autos que o condomínio apelado detinha ciência inequívoca da promessa de compra e venda, o que inexiste na espécie. 3. A cláusula contratual que desonere o proprietário dopagamento, constante em promessa de compra e vendacelebrada entre a incorporadora proprietária e o adquirente, por meio de instrumento particular, sem que tenha sido inserido no cartório imobiliário para ter eficácia em relação a terceiros, não é oponível ao condomínio. 4. Doutrina. 4.1 Não resta dúvida de que as obrigações do titular da unidade autônoma em condomínio edilício têm natureza propter rem, ou seja, existem quando um titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação. Em termos diretos, a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.Coord. Cezar Peluso. 5. ed. São Paulo: Manole, 2011, p. 1396). 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas. 1.1. Recurso para reformar a sentença proferida, visando à transferência da responsabilidade de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador, em razão de contrato de compra e venda celebrado entre a incorpo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas. 1.1. Recurso para reformar a sentença proferida, visando à transferência da responsabilidade de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador, em razão de contrato de compra e venda celebrada entre a incorporadora e terceiro. 2. A dívida em cobrança é oriunda de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela (art. 1345, CC). São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade; logo, não há como desconsiderar a legitimidade passiva de quem detém o domínio. 2.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só seria afastada a obrigação da construtora se, comprovada a efetiva posse do imóvel por terceiro mediante a entrega das chaves, fosse demonstrado nos autos que o condomínio apelado detinha ciência inequívoca da promessa de compra e venda, o que inexiste na espécie. 3. Doutrina. 3.1 Não resta dúvida de que as obrigações do titular da unidade autônoma em condomínio edilício têm natureza propter rem, ou seja, existem quando um titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação. Em termos diretos, a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.Coord. Cezar Peluso. 5. ed. São Paulo: Manole, 2011, p. 1396). 4. A cláusula contratual que desonere o proprietário dopagamento, constante em promessa de compra e vendacelebrada entre a incorporadora proprietária e o adquirente, por meio de instrumento particular, sem que tenha sido inserido no cartório imobiliário para ter eficácia em relação a terceiros, não é oponível ao condomínio. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ISENÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas. 1.1. Recurso para reformar a sentença proferida, visando à transferência da responsabilidade de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador, em razão de contrato de compra e venda celebrada entre a incorpo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destarte, Abstrai-se que a suspensão sine die do processo foi deferida ao credor no dia 04/11/2003, e, desde então, passados 12 (doze) anos, o feito não foi impulsionado (Juiz João Batista Gonçalves da Silva). 2. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação residencial). 3. Ainda que a execução realize-se no interesse do credor, a suspensão do processo, com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC), não pode perdurar indefinidamente sob pena de se eternizar o litígio, em contraposição à pacificação social e também à efetividade processuais, buscadas pelo processo civil. 4. Doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 791, III, CPC). O Código de Processo Civil não prevê prazo máximo de suspensão. A suspensão, todavia, não pode ocorrer por prazo indeterminado. Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa em prescrição intercorrente (in Código de Processo Civil comentado por artigo, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2012). 5. Considerando que o prazo prescricional em relação ao contrato de locação residencial objeto dos autos é o previsto no CC/1916 (5 anos), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC/2002, e levando-se em conta que o processo permaneceu paralisado por mais de 11 anos, período em que suplanta, em muito, a exigibilidade do direito, incensurável a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 6. Precedente do STJ: 1. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). 3. Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exeqüente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exeqüente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destarte, Abstrai-se que a suspensão sine die do processo foi deferida ao credor no dia 04/11/2003, e, desde então, passados 12 (doze) anos, o feito não foi impulsionado (Juiz João Batista Gonçalves da Silva). 2. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO: MÉRITO: CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.A legitimidade passiva da empresa BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 2.De acordo com a Súmula nº 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação do pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 3.A falta de comprovação do pagamento do custo do serviço acarreta a impossibilidade do deferimento do pedido incidental de exibição de documentos, não se tratando de circunstância apta a dar ensejo à extinção da Ação de Conhecimento proposta com a finalidade de obter a complementação da subscrição de ações. 4.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 5.Deixando a parteautora de apresentar documento apto a demonstrar a celebração de contrato de participação financeira e a subscrição de ações em número inferior ao efetivamente devido, mostra-se impositivo o julgamento de improcedência do pedido de suplementação de ações. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO: MÉRITO: CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.A legitimidade passiva da empresa BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de suce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONDICIONAL. NULA. ATRASO NA ENTREGA. EMISSÃO HABITE-SE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CULPA. CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nula cláusula condicional que coloca o consumidor em extrema desvantagem por não compreender o termo final para entrega do imóvel. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Os atrasos nos procedimentos para expedição do Habite-se e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONDICIONAL. NULA. ATRASO NA ENTREGA. EMISSÃO HABITE-SE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CULPA. CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nula cláusula condicional que coloca o consumidor em extrema desvantagem por não compreender o termo final para entrega do imóvel. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O promitente comprador ao deixar de pagar as prestações contratuais, voluntariamente, dentro do prazo contratual de entrega do imóvel, deu ensejo à rescisão do contrato. 2. É cediço o entendimento de que a Clausula Penal Compensatória, pela sua natureza, não aceita indenização suplementar. Desse modo, as arras confirmatórias não devem ser consideradas a fim de eventual ressarcimento. 3. O §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, o que não impede que o magistrado atente-se ao valor da causa. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O promitente comprador ao deixar de pagar as prestações contratuais, voluntariamente, dentro do prazo contratual de entrega do imóvel, deu ensejo à rescisão do contrato. 2. É cediço o entendimento de que a Clausula Penal Compensatória,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ademanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito ao demandar fora do seu domicílio. 2. Aescolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I, daquele Código, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ademanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele el...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DO GENITOR. SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. LAR MATERNO. REFERÊNCIA. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de mais provas ou restar clara a impossibilidade de conciliação, cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença. 2. A leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente, em sintonia com os ditames constitucionais, dentre eles a especial proteção da família como base da sociedade (artigo 226 da Constituição Federal), privilegia a permanência e a preservação dos laços familiares. 3. Excepcionalmente, em face dos princípios da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor, deve-se deferir que a criança resida em outro país, longe de um dos genitores, se comprovada que a residência materna sempre foi o lar de referência da criança e que a mãe lhe proporciona amor, amparo, assistência e educação. 4. Assim, sendo o lar materno a referência da criança desde o divórcio das partes, a guarda compartilhada não pode ser oposta como empecilho para impedir que a menor resida no exterior com sua genitora pelo período de dois anos, pois se deve prevalecer o que for mais propício ao seu bem-estar e ao seu desenvolvimento. 5. Diante do melhor interesse da infante, deve-se suprir judicialmente a autorização do genitor, para que sua filha viaje e fixe residência em Portugal pelo período de dois anos, preservando-se o direito de visitas e de convivência do apelado à filha nas férias escolares e comunicação diária via telefone ou internet por todo o lapso temporal. 6. Recuso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DO GENITOR. SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. LAR MATERNO. REFERÊNCIA. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de mais provas ou restar clara a impossibilidade de conciliação, cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença. 2. A leitura do Estatuto da Cr...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. De acordo com o art. 32, § 1º, inc. I e II da Lei 10. a assistência médico-hospitalar aos militares é prestada por meio de organizações do serviço de saúde da própria Corporação e, à falta de serviço especializado, por outras organizações hospitalares nos casos de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender ou não dispuser de serviço especializado. 3. Não cabe ao plano de saúde definir qual tratamento se mostra mais eficaz para o segurado e sim oferecer tranquilidade ao consumidor em momentos de necessidade, tendo em vista o bem objeto de tal espécie contratual, qual seja, assegurar o direito à saúde e à vida. 4. A negativa de autorização causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, e caracteriza mais que um mero dissabor do cotidiano. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela preocupação sentida, e inibição à conduta lesiva praticada. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. De acordo com o...
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. CONTRATO DE MÚTUO. ONUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que todos os argumentos relevantes foram enfrentados e debatidos ao longo da decisão judicial, não havendo, por outro lado, qualquer apontamento por parte dos recorrentes no sentido de que o juiz a quo tenha deixado de se manifestar sobre argumento idôneo e suficiente para interferir no julgado. Portanto, tem-se que a regra constitucional esculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, foi devidamente atendida, mostrando-se suficiente os fundamentos lançados no decisum. 2 - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 3 - Considerando que os documentos trazidos com a inicial são suficientes para fundamentar a pretensão inaugural, cabe aos réus, ora apelantes, por sua vez, trazer a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado nos autos, conforme prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4 - Na espécie, verifica-se que os apelantes se limitaram tão somente a trazer alegações genéricas sem qualquer lastro que pudesse sustentar os argumentos apresentados, não havendo, portanto, qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 5 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação desprovida.
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AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. CONTRATO DE MÚTUO. ONUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que todos os argumentos relevantes foram enfrentados e debatidos ao longo da decisão judicial, não havendo, por outro lado, qualquer apontamento por parte dos recorrentes no sentido de que o juiz a quo tenha deixado de se manifestar sobre argumento idôneo e suficiente para interferir no julgado. Portanto, tem-se que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INDEPENDE DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO HÁBIL. FATO DESCONSTITUTIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DO RÉU. NÃO PROVADO. PLEITO MONITÓRIO DEVIDO. 1. O cheque prescrito é título hábil ao ajuizamento de pleito monitório, não se exigindo demonstração da causa debendi, conforme Súmula 531 do STJ. 2. Sendo adequadamente aparelhada a ação injuntiva e não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado, deve ser mantida a sentença que converteu o mandado inicial em título executivo judicial. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INDEPENDE DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO HÁBIL. FATO DESCONSTITUTIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DO RÉU. NÃO PROVADO. PLEITO MONITÓRIO DEVIDO. 1. O cheque prescrito é título hábil ao ajuizamento de pleito monitório, não se exigindo demonstração da causa debendi, conforme Súmula 531 do STJ. 2. Sendo adequadamente aparelhada a ação injuntiva e não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado, deve ser mantida a sentença que converteu o mandado inicial em título executi...