PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Presentes esses requisitos, deve-se deferir o pedido. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3...
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PERDA DOS RATEIOS REALIZADOS. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO DOS CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO. PRESERVAÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No processo falimentar a habilitação de créditos deve ser promovida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital expedido juntamente com a sentença que decreta a falência (Lei nº 11.101/05 - LFRJ, art. 99, parágrafo único c/c art. 7º, § 1º), e, expirado esse prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias, estando sujeitas às penalidades anotadas no art. 10, § 3º, do mesmo estatuto. 2. A habilitação de crédito retardatária após a homologação do quadro-geral não exclui o credor retardatário dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica a preferência que ostenta o crédito que titulariza, autorizando que, sendo o caso, seja modificado o quadro-geral, para inserção do crédito em conformidade com a ordem legalmente estabelecida (art. 83), ainda que já satisfeitos todos os credores de sua classe, situação que o elevaria à primeira posição e não à última dos rateios subsequentes. 3. A perda dos rateios posteriores à habilitação retardatária e o direito de preferência legalmente endossado, ainda que promovida após a homologação do quadro-geral de credores e exaurida a classe do credor retardatário, é sanção não prevista no estatuto falimentar e destoa do postulado na ordem do art. 83 da norma falimentar e da proteção jurídica que acastela, em todos os ramos do Direito, os créditos de natureza alimentar, porquanto volvidos à tutela do mínimo existencial do seu titular, conferindo-lhes tratamento privilegiado e outorgando-lhes, na falência, o atributo de crédito preferencial. 4. O processo falimentar, conquanto preocupado precipuamente com a atividade empresarial e saúde das relações comerciais, não está apartado dos princípios e valores da Constituição Federal, que submete ao seu julgo todas as leis que lhe são inferiores, de sorte que o direito falimentar constitucional, ou seja, em conformidade com a hermenêutica constitucional, não se coaduna com a hipótese em que o detentor de crédito trabalhista, de caráter alimentar, e, portanto, destinado à subsistência do titular, seja preterido, a qualquer tempo, por outra classe de credores. 5. Como cediço, o tratamento paritário dos credores é princípio que rege o processo falimentar e decorre do postulado da isonomia, irradiando, ao tempo em que assegura aos credores com título da mesma natureza igualdade de tratamento, hierarquia em favor dos mais necessitados, privilegiando os créditos trabalhistas, não se intimidando esse verdadeiro postulado pelo retardo no processo de habilitação promovido após a homologação do quadro-geral de credores, ensejando que a hierarquia elegida como medida de tratamento paritário dos credores seja observada nos rateios subsequentes à sua habilitação ou pedido de reserva. 6. A ordem listada no artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, estabelecida pelo legislador ordinário em conformidade com os valores e princípios prestigiados na Carta da República, deve prevalecer em qualquer fase do processo falimentar, resguardados os rateios já realizados, autorizando sua inobservância, inclusive, o aviamento de ação pelos legitimados objetivando a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, a qualquer tempo, preservados os rateios eventualmente realizados (LFRJ, art. 19). 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PERDA DOS RATEIOS REALIZADOS. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO DOS CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO. PRESERVAÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No processo falimentar a habilitação de créditos deve ser promovida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital expedido juntamente com a sentença que decreta a falência (Lei nº 11.101/05 - LFRJ, art. 99, parágrafo único c/c art. 7º, § 1º), e, expirado esse prazo, as habilitações de crédito serão...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. OBJETO. DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS. AÇÃO PRINCIPAL. RESCISÃO DE CONTRATO. LIBERAÇÃO DOS IMPORTES PROVENIENTES DE SERVIÇOS EXECUTADOS. MEDIDA SATISFATIVA. FORMULAÇÃO NO AMBIENTE CAUTELAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. 2. Encerrando a pretensão cautelar formulada em caráter incidental natureza eminentemente satisfativa por implicar a realização antecipada do direito vindicado na ação principal, notadamente porque demanda a liberação de valores retidos pela parte ré, denotando que deveria ser postulada no âmbito da própria lide, e não no ambiente cautelar, sobeja indene a carência de ação da parte autora proveniente da carência de interesse de agir qualificada pela inadequação do instrumento elegido para perseguição da tutela almejada. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. OBJETO. DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS. AÇÃO PRINCIPAL. RESCISÃO DE CONTRATO. LIBERAÇÃO DOS IMPORTES PROVENIENTES DE SERVIÇOS EXECUTADOS. MEDIDA SATISFATIVA. FORMULAÇÃO NO AMBIENTE CAUTELAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES ARBITRADAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXEGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATO PATENTEADO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE RECURSO EM FACE DESSA RESOLUÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. ATENDIMENTO. DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. LEGITIMIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de execução provisória, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma da execução definitiva, estando simplesmente balizada por cautelas destinadas a resguardar o executado dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC/1973, art. 475-O). 2.Conquanto a mora do alcançado pela cominação pecuniária fixada no molde do artigo 461, § 4º, do estatuto processual civil de 1973 retroaja, tornando devida a multa desde o momento em que qualificado o descumprimento da determinação judicial, a exigibilidade da expressão pecuniária da sanção somente se reveste de viabilidade após a edição de título executivo apto a aparelhar sua perseguição coercitiva, isto é, após a edição de sentença de mérito confirmando o provimento antecipatório e a sanção, conquanto ainda não aperfeiçoado o trânsito em julgado, mas desde que o recurso manejado não tenha sido recebido no efeito devolutivo, conforme, inclusive, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do procedimento de julgamento de recursos repetitivos (Corte Especial, REsp 1200856/RS). 3. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade (CPC/1973, 461, § 4º). 4.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de entrega de coisa com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC/1973, art. 461, art. 6º). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES ARBITRADAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXEGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATO PATENTEADO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE RECURSO EM FACE DESSA RESOLUÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. ATENDIMENTO. DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. LEGITIMIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recur...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL RESCISÃO CONTRATO. CONCESSÃO USO TERRENO PÚBLICO. PRÓ-DF. DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO EDIFICAÇÃO PRÉDIO RESIDENCIAL. CONTRATO NULO. PRELIMINAR EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO VERIFICADOS. RETORNO PARTES STATUS QUO ANTE. VALOR DESEMBOLSADO PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO DO AUTOR E DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RÉU. 1. O julgador deve vincular-se aos pedidos estatuídos na petição inicial e, com base em toda a argumentação lançada no percurso do processo, decidir a demanda dentro dos limites por ela estabelecidos. Qualquer distorção nessa sistemática, além de violar o pedido da adstrição da sentença ao provimento jurisdicional pleiteado, acarreta a nulidade da decisão. Desta forma, não há que ser falar em nulidade da decisão recorrida por julgamento extra petita. 2. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa ante a determinação do magistrado de piso de que se oficiasse, logo após a prolação da sentença, ao Ministério Público, AGEFIS e à Administração Regional do Guará porque tal determinação foi lastreada no conjunto probatório e de toda a documentação constante dos autos e, de qualquer sorte, não configuram julgamento definitivo sobre as condutas do apelante sendo certo que cada órgão ao ser oficiado se, e quando for tomar alguma medida contra o apelante, a ele deverá ser resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório no momento oportuno. 3. O magistrado singular com acerto declarou a nulidade do contrato entabulado entre apelante e apelado, não cabendo ser perquirir acerca do alegado descumprimento contratual por parte do apelado vez que o contrato é nulo de pleno direito, já que firmado entre particulares acerca de bem público o qual o apelante possuía concessão de uso. Ademais, porque referido contrato feria o fim social a que o bem foi destinado e ainda mais porque o concessionário, apelante no caso, encontra-se adstrito aos poderes inerentes do direito real de uso. 4.Diante da declaração da nulidade do contrato firmado pelas partes, forçoso se reconhecer que a nulidade não se convalesce com o decurso do tempo, mitiga a produção de efeitos jurídicos, determinando o retorno das partes ao status quo ante. 5. Tendo em vista que houve a declaração de nulidade do negócio firmado entre ele e o apelado, sendo de clareza solar os fundamentos e dispositivo da sentença quando afirma que as partes dever retornar ao status anterior à celebração do negócio, por isso correto o provimento monocrático que determinou tão somente a restituição do valor desembolsado pelo apelante quando da construção do imóvel, atualizados e acrescido de juros de mora. Portanto, não há nenhum valor a ser acrescido, devendo somente o apelante receber de volta aquilo que desembolsou para a construção do imóvel. 6. Postula também o apelante a restituição do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo apelado, vez que esta quantia foi por ele desembolsada, nos termos da cláusula segunda do contrato firmado pelas partes. Merece reforma a sentença neste ponto vez que, diferente do que foi lá consignado, o apelante pagaria a quantia acima referida e não receberia. Desta forma, não há que se falar em compensação deste valor, devendo o apelado ser condenado a ressarcir-lhe também esta quantia. 7. Apelações conhecidas. Não provida do autor e parcialmente provida do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL RESCISÃO CONTRATO. CONCESSÃO USO TERRENO PÚBLICO. PRÓ-DF. DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO EDIFICAÇÃO PRÉDIO RESIDENCIAL. CONTRATO NULO. PRELIMINAR EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO VERIFICADOS. RETORNO PARTES STATUS QUO ANTE. VALOR DESEMBOLSADO PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO DO AUTOR E DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RÉU. 1. O julgador deve vincular-se aos pedidos estatuídos na petição inicial e, com base em toda a argumentação lançada no percurso do processo, decidir a demanda dentro dos limites por ela estabelecidos. Qualque...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ACORDO COM PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O interesse de agir consubstancia-se, em princípio, pela existência da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. IV. Sendo que, é considerada útil a intervenção judicial, quando, em tese, houver a possibilidade de trazer ao legitimado alguma vantagem no mundo fático; é necessária, quando não houver outra saída, senão aquela que demande atuação do órgão jurisdicional; e por fim, verifica-se a adequação, quando o meio processual adotado for aquele eleito pelo sistema processual, como o mais adequado para resolver a crise jurídica. V. O acordo entabulado entre partes capazes e de livre espontânea vontade as vincula, não somente quando tudo ocorre como deveria, ou seja, o negócio jurídico faz lei entre as partes mesmo quando não cumprido de modo adequado, havendo, isso sim, sanções previstas para o caso de inadimplemento pontual. VI. Nosso sistema prevê, também no âmbito do Código Civil, um capítulo próprio para tratar das causas de invalidade do negócio jurídico, dentre os artigos 166 e 184, entre os quais, pode-se destacar, a título exemplificativo, quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto; por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, entre outras causas. VII. Nessa esteira, entre as hipóteses mencionadas de invalidade do negócio jurídico, por qualquer ângulo que se observe, não será encontrada nenhuma disposição que diga que o mero inadimplemento é causa de invalidade. VIII. Será, isto sim, motivo para que os autores entrem com a ação própria no intuito de compelir os réus ao cumprimento da obrigação acertada em transação e não promoção de ação autônoma, desconsiderando o pacto válido e eficaz celebrado. IX. Invertido ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade, ante o julgamento sem resolução de mérito. X. Recurso conhecido e provido. Acolhida preliminar de falta de interesse de agir. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ACORDO COM PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consa...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR PRESÍDIO. COMPANHEIRO. COMETIMENTO ANTERIOR DE FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS TRAZIDAS POR VISITANTE. SUSPENSÃO DO DIREITO. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. Verificando-se que à pretensa visitante foi imputada a prática de crime de tráfico de drogas no interior de presídio e que o seu companheiro já cometeu falta disciplinar grave por portar substância entorpecente trazida por visitante, justifica-se o indeferimento do pedido. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR PRESÍDIO. COMPANHEIRO. COMETIMENTO ANTERIOR DE FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS TRAZIDAS POR VISITANTE. SUSPENSÃO DO DIREITO. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. Verificando-se que à pretensa visitante foi imputada a prática de crime de tráfico de drogas no interior de presídio e que o seu companheiro já cometeu...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, mesmo que tenha sido determinada a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, constitui impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da plenitude dos direitos. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, mesmo que tenha sido determinada a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, constitui impedimento para o exercí...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Em processo de imissão de posse, em que se discute a propriedade do bem, revela-se descabida a denunciação da lide do anterior possuidor, por aqueles que, residindo no bem, afirmam ocupá-lo. Eventual direito de regresso deve ser deduzido em ação própria. Nulidade do processo não configurada. 3. O julgamento de procedência do pedido, na ação reivindicatória, de natureza real, pressupõe a prova da propriedade do imóvel, bem como a impossibilidade de ingresso na posse em face de ato de terceiro que o ocupa. Tendo os autores demonstrado serem legítimos proprietários do bem, bem como, não havendo prova, por parte dos réus, de que o exercício da posse lhes seria legítimo, há que ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito de imissão de posse. 4. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Em processo de imissão de posse, em que se discute a propriedade do bem, revela-se descabida a denunciaçã...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração da supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração da supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceament...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 926 e 927 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o art. 333, I, do CPC. 3. Mesmo no caso de existir termo de autorização de ocupação, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 2. No que diz respeito às ações possessórias...
APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INÉPCIA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não se revela inepta a peça recursal se é perfeitamente possível se depreender as razões de impugnação e, via de consequência, é possível ao apelado formular suas contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 7. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 8. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 9. O pagamento de tributos por parte do particular não tem o escopo de licenciar obras realizadas no condomínio, bem como não afasta a irregularidade das obras realizadas sem a prévia autorização da Administração Pública. 10. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INÉPCIA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não se revela inepta a peça recursal se é perfeitamente possível se depreender as razões de impugnação e, via de consequência, é possív...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade. 2. Não tendo a parte autora trazido aos autos provas aptas a demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre ela e o de cujus, não há como prosperar o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, Inc. I). 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíproca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Sinopse fática.Trata-se de ação de cobrança em que a Autora alegou não haver recebido a integralidade do valor acordado para o fornecimento de alimentação para trabalhadores da campanha da Ré , 2. Apelação contra sentença que condenou a ré ao pagamento da importância de R$ 27.307,91, referente aos débitos de despesas de alimentos fornecidos para os funcionários da campanha pela eleição ao cargo de governador do Distrito Federal, em 2010. 3. Conforme dispõe o art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O autor/apelado foi diligente na produção de provas a elucidar os fatos alegados, pois além do depoimento pessoal de seu representante legal trouxe diversas testemunhas a testificar os fatos (prestação do serviço). 4.1. De lado antagônico, como um ponto fora da curva, a ré/apelante durante a instrução não trouxe nenhum elemento probatório satisfativo a afastar sua obrigação. 4.2. Poderia simplesmente demonstrar quem eram as pessoas alimentadas, descrevendo eventual disparidade com as alegações do autor, mas preferiu nada dizer, recaindo sobre si as conseqüências de deixar de lado o seu ônus. 5. Precedente: Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a sentença que defere o pedido inicial aplicando o princípio do ônus da prova. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e parcialmente provido.(20140510131459APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2015, pág. 345). 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Sinopse fática.Trata-se de ação de cobrança em que a Autora alegou não haver recebido a integralidade do valor acordado para o fornecimento de alimentação para trabalhadores da campanha da Ré , 2. Apelação contra sentença que condenou a ré ao pagamento da importância de R$ 27.307,91, referente aos débitos de despesas de alimentos fornecidos para os funcionários da campanha pela eleição ao cargo de governador do Distrito Federal, em 2010. 3. Conforme dispõe o art. 333 do...
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS MENORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ACOLHIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória de natureza antecipada, em ação de conhecimento ajuizada por genitor em desfavor da ex-esposa, com o objetivo de obter a guarda das duas filhas menores. 2. A competência da Vara da Infância e da Juventude, para processar e julgar ação de guarda de menores é restrita às hipóteses em que forem violados ou ameaçados os direitos reconhecidos no Estatuto, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. É o que se depreende da leitura dos arts. 148, parágrafo único, alínea a, combinado com o art. 98, ambos do ECA. No caso, as menores não se encontram em situação de vulnerabilidade, a justificar a atração da competência da Justiça Especializada, devendo prevalecer a competência da Vara de Família. 3. Jurisprudência: Compete à Vara de Família a apreciação do pedido de guarda, quando não configurada a presença de situação de risco ou lesão concreta à integridade do menor (...) (20140020311030AGI, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 24/02/2015). 3.1 (...) 1. Nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea a do ECA, a Vara da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela de criança ou adolescente, quando estiver caracterizada quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor, previstas no artigo 98 do mesmo diploma legal. 2. Não se verifica nenhum indício de violação ou ameaça aos direitos da criança, a justificar a remessa dos autos para a Vara da Infância e da Juventude. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão n.898859, 20150020148496CCP, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, DJE 13/10/2015). 4. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS MENORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ACOLHIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória de natureza antecipada, em ação de conhecimento ajuizada por genitor em desfavor da ex-esposa, com o objetivo de obter a guarda das duas filhas menores. 2. A competência da Vara da Infância e da Juventude, para processar e julgar ação de guarda de menores é restrita às hipóteses em que forem violado...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO A INDULTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1 Indulto a condenada por tráfico de droga (artigo 33, da Lei 11.343/2006). Pena corporal convertida em restritivas de direitos sendo efetivamente cumprido mais de um quarto da pena, sem a ocorrência de faltas disciplinares. 2 O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto 7.873/2012 veda o indulto ao condenado por tráfico de droga, salvo quando a pena é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou quando obtenham suspensão condicional da pena e tenham cumprido, até 25/12/2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 3 Todavia, ao afirmar a inconstitucionalidade do indulto ao condenado por tráfico de droga, independentemente do lapso temporal da condenação, na ADI 2.795 DF. Também o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, o Supremo Tribunal Federal vedou expressamente a possibilidade do indulto, sustentando que o Decreto 8.380/2014 não pode se sobrepor à Lei Ordinária nem à Constituição Federal. 4 Agravo provido para anular a sentença indultória.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO A INDULTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1 Indulto a condenada por tráfico de droga (artigo 33, da Lei 11.343/2006). Pena corporal convertida em restritivas de direitos sendo efetivamente cumprido mais de um quarto da pena, sem a ocorrência de faltas disciplinares. 2 O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto 7.873/2012 veda o indulto ao condenado por tráfico de droga, salvo quando a pena é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Pe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. RESCISÃO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. ARRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 3. O interesse de agir deve ser analisado a partir da relação de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, dele extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado. 3. Descabida a retenção das arras, porque excessiva e de flagrante bis in idem, pois já há a incidência da multa contratual em razão do descumprimento do pactuado. 4. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, e em que se busca a restituição de valores superiores aos fixados na apelação, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da ré. (cf. STJ, 4ª Turma, no AgRg no REsp nº1013249/PE, Ministro João Otávio Noronha). 5. Deve ser mantido o valor dos honorários fixados na sentença face à razoabilidade e conformidade com os artigos 20, § 4º e 21 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. RESCISÃO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. ARRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de J...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENDENTE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negado seguimento a apelação interposta contra o indeferimento da inicial dos embargos à execução, não há motivo para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação de despejo por falta de pagamento. 3. É desnecessário perquirir sobre a propriedade do imóvel locado nas ações de despejo por falta de pagamento, uma vez que o contrato de locação possui natureza de direito obrigacional e não real. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENDENTE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negado seguimento a apelação interposta contra o indeferimento da inicial dos...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. SUPOSTA NAMORADA. ADOLESCENTE DE 16 ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. Não afronta à lei federal ou à Constituição Federal a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merecem análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. Deve preponderar a segurança da adolescente à interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequando, nem razoável o deferimento do pedido de autorização de visita, principalmente quando há nos autos informação que o preso recebe a visitação de parentes e amigos e não foi comprovado o vínculo afetivo entre a recorrente e o interno, que, por sua vez, não possui bom comportamento carcerário, tendo sido apreendido com ele 64 porções de maconha, configurando, em tese, o crime de tráfico, crime este pelo qual foi condenado e que é objeto da 1ª execução pela qual está cumprindo pena.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. SUPOSTA NAMORADA. ADOLESCENTE DE 16 ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. Não afronta à lei federal ou à Constituição Federal a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Cria...