AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. FATO INCONTROVERSO. HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há motivos para a reforma da decisão que antecipou a tutela, uma vez que restou incontroverso o fato de o imóvel não ter sido entregue na data prevista no contrato, ainda que contado o prazo de tolerância. 2. Não verificada a ocorrência de qualquer hipótese de força maior, já que a falta de mão de obra e insumos é previsível, da mesma forma os atrasos nos fornecimentos de água e energia elétrica. 3. Os atrasos alegados pelas agravantes estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. FATO INCONTROVERSO. HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há motivos para a reforma da decisão que antecipou a tutela, uma vez que restou incontroverso o fato de o imóvel não ter sido entregue na data prevista no contrato, ainda que contado o prazo de tolerância. 2. Não verificada a ocorrência de qualquer hipótese de força maior, já que a falta de m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. DEPÓSITO EM JUÍZO. GARANTIA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. É nesse sentido o principio da menor onerosidade do executado, consagrado pelo art. 620 do CPC. (NEVES, Daniel Assumpção. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima.Código de Processo Civil para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pág. 709) 2. A transferência do valor bloqueado pelo juízo geraria um ônus excessivo ao agravante, visto que o valor executado já foi depositado, garantindo, assim, a execução. 3. Assim, havendo além do valor depositado ainda um valor bloqueado, necessária sua liberação objetivando manter a garantia da execução e atender o princípio da menor onerosidade do executado. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. DEPÓSITO EM JUÍZO. GARANTIA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. É nesse sentido o principio da menor onerosidade do executado, consagrado pelo art. 620 do CPC. (NEVES, Daniel Assumpção. FREIRE, Rod...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CC/02, ART. 1.228. I - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSCITADA NO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CONCESSÃO DO EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, INCISO II, DO CPC. EMISSÃO IMEDIATA DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECEDENTES. II - DA APELAÇÃO DO RÉU. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E AQUISITIVA E DA USUCAPIÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. MELHOR TÍTULO. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPOSTAS JUNTADAS AOS AUTOS ACERCA DA PERÍCIA NÃO SÃO CONCLUSIVAS. PERITO NÃO FEZ DIFERENCIAÇÃO DOS DOIS LOTES PORQUE AUSENTE A IDENTIFICAÇÃO MINUCIOSA DO IMÓVEL. VÍCIOS INSANÁVEIS CONSTANTES NA MATRÍCULA JUNTADA NOS AUTOS PELO APELADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 225, DA LEI NOS REGISTROS PÚBLICOS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DE SUA INDIVIDUALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DIREITO DO APELANTE FACE AO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO PESSOAL DO APELANTE. INCONSISTÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO INCRA (VISTORIA FEITA PELO INCRA). DECLARAÇÃO DE POSSE DIRETA, MANSA E PACÍFICA EMITIDA PELO SINDICATO RURAL DO DF. PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS DA GLEBA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE. IV - RECURSO ADESIVO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU/APELADO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. VEÍCULOS DE LUXO EM SEU NOME REGISTRADOS JUNTO AO DETRAN/GO. CONDIÇÕES DO RÉU. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme decidiu com acerto pelo juízo singular concedendo apenas parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de realizar qualquer construção, plantação ou inovação no imóvel indicado na inicial, tratando-se de matéria de mérito. No que se refere ao descumprimento da decisão judicial pelo réu, a ensejar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), não restou provado nos autos, com sentença que ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual não é o caso de expedição imediata de mandado de imissão na posse do imóvel. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Descabe a alegação de prescrição da pretensão do autor, pois conforme decidido com acerto pelo juiz sentenciante, o apelante não comprovou a existência da usucapião alegada, pois não está na posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, bem como não usa o terreno como sua moradia habitual e sequer realizou obras ou serviços de caráter produtivo, apesar de ter alegado em contestação nos autos. Ademais, as matérias refutadas tratam de matéria de mérito, o que será analisado no mérito recursal. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Precedentes. 3. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de reaver a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente, sendo exercitável erga omnes. Tal ação real encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, exigindo, como requisitos necessários à reivindicação, tanto a comprovação atual da titularidade do domínio como a individualização do imóvel e a demonstração de posse injusta exercida pela parte contrária. O conceito de posse injusta, nessa situação, é mais amplo do que o relativo aos interditos proibitórios (CC/02, art. 1.200), sendo suficiente que à pretensão dominial do autor se oponha posse desacompanhada de melhor título para fins de deferimento da medida. 4. A Ação reivindicatória encontra previsão na parte final do art. 1.228 do Código Civil (O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha - g.n.), exigindo, como requisitos necessários ao deferimento da reivindicação, tanto a comprovação atual da titularidade do domínio (deverá o autor ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis) como a individualização do imóvel e a demonstração de posse injusta exercida pela parte contrária. 5. Releva notar que a ação reivindicatória não se dirige apenas às formas de posses injustas descritas pelo art. 1.200, Código Civil, embasadas na violência, na clandestinidade e na precariedade. Ao revés, o conceito de posse injusta é mais amplo do que o relativo aos interditos proibitórios, sendo suficiente que à pretensão dominial do autor se oponha posse desacompanhada de melhor título, para fins de deferimento da medida. 6. No particular, considerando que o autor fez prova de sua propriedade sobre o bem objeto da lide, conforme cópia da matrícula do imóvel, e tendo em vista que os documentos jutandos pelo réu não tem o condão de elidir a fé pública e a presunção relativa que aquele registro público goza, mormente em razão da impossibilidade de apreciação da tese de nulidade de negócio jurídico formalizado com terceiro, é de se manter hígida a sentença que deferiu o pedido reivindicatório. Ao fim e ao cabo, a mera tolerância, no sentido de autorizar a moradia no imóvel, não é suficiente para garantir a permanência do réu no local. 7. Descabe a alegação da negativa de gratuidade da justiça ao réu, bem como de imposição de multa pela alegada má-fé do réu, uma vez que o autor não comprovou o alegado e, com base apenas nesses fatos, não se pode negar ao requerido o benefício pretendido, pois as circunstâncias relatadas não se mostram suficientes para o afastamento da pobreza jurídica, a qual não é medida simplesmente pelo valor dos rendimentos e a existência de veículos, mas pelo conjunto da situação do réu. 8. Não logrando o autor/apelante, êxito demonstrar que o réu/apelado tenha posses ou que aufira rendimentos que lhe permitam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, é o caso de manutenção da gratuidade da justiça concedida ao réu. Recursos conhecidos. PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E NO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E AQUISITIVA E DA USUCAPIÃO SUSCITADAS PELO RÉU. REJEITADA e no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e ao RECURSO ADESIVO DO AUTOR
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CC/02, ART. 1.228. I - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSCITADA NO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CONCESSÃO DO EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, INCISO II, DO CPC. EMISSÃO IMEDIATA DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECEDENTES. II - DA APELAÇÃO DO RÉU. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E AQUISITIVA E DA USUCAPIÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ESCRITURA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 389, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INÉRCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. O Código de Processo Civil adotou a sistemática de que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, todavia, em se tratando de relação de consumo, deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Nas situações em que se contesta a assinatura contida em documento, cumpre a quem o houver produzido, em Juízo, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 389, II, do Código de Processo Civil. 4. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 5. O desconto indevido na folha de pagamento do consumidor, com fundamento em contrato inexistente, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 389, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INÉRCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. DIREITO DO CAUSÍDICO À REMUNERAÇÃO (LEI Nº 8.906/94, ART. 22). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, acordar de forma verbal, ante a ausência de vedação legal nesse sentido. 2. Prestados os serviços advocatícios pactuados, cabe reconhecer o direito do advogado à percepção de honorários advocatícios, como correspondente à contraprestação (Lei nº 8.906/94, art. 22). 3. Não havendo pacto escrito dos honorários convencionais, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. DIREITO DO CAUSÍDICO À REMUNERAÇÃO (LEI Nº 8.906/94, ART. 22). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, acordar de forma verbal, ante a ausência de vedação legal nesse sentido. 2. Prestados os serviços adv...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IDENTIFICADA COMO INCIDENTAL. DEDUÇÃO DE PEDIDOS CONSTITUTIVOS E CONDENATÓRIOS. PROCESSAMENTO QUE RESGUARDOU AMPLO CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO DA NATUREZA DO PROCESSO COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 615-A DO CPC. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO GARANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome atribuído à petição inicial não determina ou transmuta a sua natureza, de tal modo que, se os pedidos deduzidos possuem índole própria de cognição ampla (pedido desconstitutivo com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido condenatório) e o procedimento observado assegurou amplo contraditório e o exercício da defesa, afirma-se a natureza, a despeito do nome que lhe foi atribuído pela autuação, de ação de conhecimento. 2. O art. 615-A do CPC preconiza a possibilidade de averbação da existência de execução em andamento na matrícula de imóvel de propriedade dos executados, não representando qualquer restrição ao direito de propriedade, mas, tão-somente, configurando alerta a terceiros sobre a existência de ação e a possibilidade de constrição do bem para garantia da dívida executada. 3. A possibilidade de averbação preconizada no art. 615-A encontra, contudo, limitação nas hipóteses em que for formalizada penhora de bens suficientes na ação de execução. Desse modo, por aplicação do disposto no §2º do aludido dispositivo legal, será determinado o cancelamento das averbações realizadas sobre os bens que não tenham sido penhorados. 4. Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar o prejuízo sofrido pela parte quanto à realização indevida de averbação da existência de ação de execução no registro imobiliário, é imperativa a improcedência do respectivo pedido indenizatório, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil 5. Não há que se falar em reparação por danos morais se o fato ocorrido se insere entre aqueles considerados pela doutrina e jurisprudência como meros dissabores ou transtornos do dia a dia, a que estão sujeitos todos os que vivem em sociedade. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou qualquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a parte agiu dentro das prerrogativas garantidas pelo art. 615-A do CPC, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IDENTIFICADA COMO INCIDENTAL. DEDUÇÃO DE PEDIDOS CONSTITUTIVOS E CONDENATÓRIOS. PROCESSAMENTO QUE RESGUARDOU AMPLO CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO DA NATUREZA DO PROCESSO COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 615-A DO CPC. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO GARANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome atribuído à petição...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO DO APELO. DUPLICATA. MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. EXCESSO. DECOTE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESERVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução para o litígio, que envolve matéria de direito e de fato, comprovado mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Se a petição inicial do processo executivo preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo art. 282 e 614 do Código de Processo Civil, não há que se falar em sua inépcia. 4. A ausência de representação física do título executivo original não conduz à insubsistência no aparelhamento do processo de execução. Consoante o parágrafo único do artigo 8º e parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei nº 9.492/97, é permitida a indicação para protesto de Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. 5. O excesso de execução, reconhecido e decotado, não implica na perda dos pressupostos de liquidez e exigibilidade da integralidade do título executivo, que permanece hígido, ou seja, o vício recai apenas sobre o excesso. 6. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Atendidos tais requisitos mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença. 7. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO DO APELO. DUPLICATA. MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. EXCESSO. DECOTE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESERVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 51...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO.DUPLICATA. EXCESSO.PROTESTO IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Contendo o recurso de apelação expressa insurgência aos termos e fundamentos da sentença, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 2. Declarado inexigível parte do valor constante da duplicata, fica impedido o protesto por seu valor integral, não obstante permaneça o direito de o credor efetivar novo apontamento para protesto em caso de inadimplência. 3. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO.DUPLICATA. EXCESSO.PROTESTO IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Contendo o recurso de apelação expressa insurgência aos termos e fundamentos da sentença, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 2. Declarado in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. PESSOA SEPARADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada a tempo e modo na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 3. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (art. 6.º, caput, da CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que, sendo o único imóvel utilizado para moradia permanente, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade 4. Consoante o enunciado da Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, haja vista que a Lei nº 8.009/1990 almeja não somente à proteção da entidade familiar, mas do direito de moradia, inerente à pessoa e à dignidade humana. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável o bem de família, ainda que não seja o único bem de propriedade do devedor. 6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. PESSOA SEPARADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada a tempo e modo na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21). MANUTENÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É admissível a extinção prematura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária decorrente de distrato ocasionado pela incapacidade econômica superveniente do promissário comprador, que não mais reúne condições de arcar com o pagamento das prestações avençadas. 3. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, mesmo sem a previsão expressa de cláusula penal compensatória para tal hipótese de resilição contratual. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial por efeito dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes. 4. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador. 5. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclamos do caso concreto. 6. O termo inicial dos juros de mora, no caso de resilição contratual por iniciativa do comprador, é contado do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição da diferença entre o valor retido a maior e aquele dimensionado a partir do provimento jurisdicional. 7. Por força da aplicação do princípio da sucumbência (CPC, art. 20, caput) deve a parte vencida na causa responder pelas custas e honorários advocatícios. Assim, deferidos todos os pedidos formulados na inicial, deve a integralidade dos encargos sucumbenciais ser atribuída à parte vencida. Tal conclusão decorre da ideia fundamental de que a atuação da lei, por meio do processo judicial, não pode redundar em diminuição patrimonial para a parte que tenha razão. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21). MANUTENÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda em razão do desinteresse do promissário comprador em manter o pactuado, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e for...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA PASSAGEM EMPRESA ÁREA. REQUERIMENTO FEITO. RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O simples fato de a apelante ter informado à operadora de cartão de crédito do cancelamento da compra não é suficiente para afastar sua responsabilidade, principalmente por se tratar de relação de consumo, na qual a apelante figura como fornecedora, sendo responsável solidária pela falha na prestação de serviço. Preliminar afastada. 2. Comprovado o requerimento de cancelamento da compra, bem como que o reembolso não foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias, resta claro a falha na prestação do serviço. 3. O simples fato de a empresa apelante ter informado o cancelamento à administradora de cartão de crédito não a isenta da obrigação de reembolsar o valor pago, visto que figura como fornecedora, e, consequentemente, responsável solidária pela falha do serviço. 4. No caso dos autos, o fundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa da empresa aérea causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Dano moral configurado. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 6. O valor fixado em sentença observa todos os critérios, não havendo que se falar em redução. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA PASSAGEM EMPRESA ÁREA. REQUERIMENTO FEITO. RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O simples fato de a apelante ter informado à operadora de cartão de crédito do cancelamento da compra não é suficiente para afastar sua responsabilidade, principalmente por se tratar de relação de consumo, na qual a apelante figura como fornecedora,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. ART 512 E 505 DO CPC. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO. SENTENÇA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em análise, ajuizada duas ações: uma de revisão contratual e outra de consignação em pagamento, ambas julgadas parcialmente procedentes em primeiro grau. As partes interpuseram recurso apenas em relação a ação revisional. 2. O art. 512 do Código de Processo Civil determina que a acórdão proferido por tribunal substituirá a sentença no tocante ao objeto do recurso. Segundo a doutrina, o campo da substituição é restringido pela vontade da parte, de impugnar a decisão em todo ou em parte, nos termos do art. 505 da Lei Processual. 3. No caso dos autos não houve recurso no que se refere ao pedido consignatório, estando plenamente vigente a sentença que garantiu o direito do réu agravante de cobrar o valor remanescente de cada decisão. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. ART 512 E 505 DO CPC. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO. SENTENÇA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em análise, ajuizada duas ações: uma de revisão contratual e outra de consignação em pagamento, ambas julgadas parcialmente procedentes em primeiro grau. As partes interpuseram recurso apenas em relação a ação revisional. 2. O art. 512 do Código de Processo Civil determina que a acórdão proferido por tribunal su...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Amorte do autor não implica em perda do objeto, tendo em vista que a confirmação da antecipação de tutela, ou seja, a confirmação da obrigação do Distrito Federal em internar o autor em lei de UTI é necessária e útil a fim de evitar qualquer ação regressiva contra os herdeiros. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Amorte do autor não implica em perda do objeto, tendo em vista que a confirmação da antecipação de tutela, ou seja, a confirmação da obrigação do Distrito Federal em internar o autor em lei de UTI é necessária e útil a fim de evitar qualquer ação regressiva contra os herdeiros. 2. Nos te...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, mesmo que sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. O artigo 13 da Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade de suspensão por inadimplemento após sessenta dias de inadimplência e obriga a prévia notificação do consumidor. Portanto, ilegal a suspensão que prescinde de tais requisitos. 3. O desgaste a que foi submetido autor por ato ilegal da administradora do plano de saúde, não pode ser considerado mero dissabor, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, mesmo que sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. O a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA. IMPUGNAÇÃO. ART. 475-L DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Por se tratar de execução de título extrajudicial, verifica-se que o prazo para embargo venceu em 05/09/2013. Entretanto, verifica-se que os agravantes indicaram bens que não foi localizado e após penhora realizada apresentaram impugnação nos termos do artigo 475L do Código de Processo Civil. 2. Clara a mescla que os agravantes realizaram ao interpor impugnação de execução em processo de execução de título extrajudicial, o que afasta o direito de discutir as matérias apresentadas em razão da preclusão. Não obstante, importante verificar que a impugnação tratada pelo agravante foi concebida para a fase de cumprimento de sentença, entretanto, no caso dos autos, trata-se execução de título extrajudicial. 3. Transcorridos dois anos desde a citação na execução de título extrajudicial, os agravantes apresentarem impugnação à execução como se fosse fase do cumprimento de sentença, estando correta a decisão que não recebeu a impugnação. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA. IMPUGNAÇÃO. ART. 475-L DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Por se tratar de execução de título extrajudicial, verifica-se que o prazo para embargo venceu em 05/09/2013. Entretanto, verifica-se que os agravantes indicaram bens que não foi localizado e após penhora realizada apresentaram impugnação nos termos do artigo 475L do Código de Processo Civil. 2. Clara a mescla que os agravantes realizaram ao interpor impugnação de execução em processo d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMARCAÇÃO DE ÁREA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Aantecipação da tutela exige a prova inequívoca, o fumus boni iuris, o periculum in mora, reversibilidade da medida ou abuso de direito de defesa e ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2. No caso específico dos autos o fumus boni iuris não está presente, pois a agravante não comprovou que a agência agravada excedeu-se, tentando retomar a área além dos 30m (trinta metros), estabelecidos no acordo homologado por sentença, firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Distrito Federal. 2. Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, correta a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMARCAÇÃO DE ÁREA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Aantecipação da tutela exige a prova inequívoca, o fumus boni iuris, o periculum in mora, reversibilidade da medida ou abuso de direito de defesa e ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2. No caso específico dos autos o fumus boni iuris não está presente, pois a agravante não comprovou que a agência...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LEI 2105/98. LICENCIAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. ISONOMIA. RAZOABILDIADE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. O Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/98, estabelece critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. Incontroverso o fato de que os agravantes ocuparam irregularmente área pública.Desta forma, observa-se que a Administração agiu no exercício do Poder de Polícia ao determinar a desocupação do lote e a demolição da obra realizada em área pública e em desacordo com a lei. 3. Sendo assim, não pode prevalecer o direito à moradia em face da ocupação irregular de áreas públicas, já que se estaria perpetrando a ilegalidade. Da mesma forma, não há que se falar em violação aos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LEI 2105/98. LICENCIAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. ISONOMIA. RAZOABILDIADE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. O Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/98, estabelece critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. Incontroverso o fato de que os agravantes ocuparam irregularmente área pública.D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há dúvida de que é possível a cobrança de saldo residual após a rescisão do contrato de telefonia, vez que utilizado o serviço seria necessária a retribuição patrimonial. Contudo, imprescindível a correta informação ao consumidor, o que não restou demonstrado nos autos em epígrafe. 2. Há evidências nos autos de que houve falha na informação ao consumidor, considerando a ausência de fatura própria com especificação clara e inequívoca sobre saldo residual e o período de referência. 3. Acobrança indevida pelos serviços telefônicos já cancelados configura falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), indenizável, independentemente da comprovação de culpa dos danos materiais e morais causados. 4. Inequívoca a falha na prestação do serviço pela fornecedora e indevida a inscrição da autora/apelada nos cadastros de restrição ao crédito é escorreita a sentença que condenou a ré a indenizar, a título de danos morais, a outra parte. 5. Areparação moral consiste no fato da negativa indevida do nome da consumidora no Serviço de Proteção ao Crédito. Noutra palavras, ao inscrever indevidamente o nome da autora no Serasa a ré não só foi inadimplente, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela apelada, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio 6. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há dúvida de que é possível a cobrança de saldo residual após a rescisão do contrato de telefonia, vez que utilizado o serviço seria necessária a retribuição patrimonial. Contudo, imprescindível a correta informação ao...