APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE MINUTA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. ACOLHIMENTO. CASSAR SENTENÇA. Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário, porquanto o direito subjetivo de ação não pode ficar sujeito ao alvedrio de outrem, sob pena de se malferir o direito fundamental de acesso ao Judiciário. O art. 47 do CPC prevê que há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Ou seja, a lei adjetiva determina a ocorrência de litisconsórcio, sob pena de nulidade do processo, por força de expressa disposição de lei, ou em face da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. O art. 213 do CPC dispõe que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Tratando-se de pretensão que visa desconstituir uma relação jurídica (objetiva compelir os réus a registrarem na Junta Comercial uma alteração contratual que implica total alteração do quadro social da sociedade empresária), ela atinge a todos os sócios que atualmente figuram como titulares de quotas sociais, devendo a ação ser dirigida a todos os atuais integrantes, pois diretamente interessados na lide, sob pena de nulidade do processo por violação ao art. 47 do CPC. Apelo conhecido. Justiça gratuita deferida. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE MINUTA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. ACOLHIMENTO. CASSAR SENTENÇA. Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário, porquanto o direito subjetivo de ação não pode ficar sujeito ao alvedrio de outrem, sob pena de se malferir o direito fundamental de acesso ao Judiciário. O art. 47 do CPC prevê que há litisconsórcio necessário, quando, por...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM AÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ACATADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DO VALOR NA AÇÃO TRABALHISTA. CUSTEIO GARANTIDO. 1. O indeferimento de perícia contábil atuarial não acarreta o cerceamento do direito de defesa da entidade de previdência privada quando a matéria sub judice mostrar-se suficientemente instruída por provas documentais, aptas a permitir a julgamento da lide. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à tutela jurisdicional invocada. Por conseguinte, ausente na legislação óbice à pretensão autoral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Nos termos da Súmula n. 291/STJ, A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, a serem contados a partir do momento em que o direito pleiteado fora reconhecido ao titular. In casu, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista surgiu ao autor o direito de pleitear a complementação da aposentadoria, para inclusão das horas extras ali deferidas, é a partir daquela data que se inicia a fluência do prazo prescricional. 4. Consoante a Súmula n. 321/STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Porém, consoante precedentes do próprio STJ, a incidência de referida súmula é restrita às entidades abertas de previdência complementar, de modo que as demandas existentes entre associados e entidades fechadas de previdência privada não se submetem às normas de proteção consumerista. 5. As horas extras deferidas ao autor nos autos de reclamação trabalhista, já transitada em julgado, possuem natureza remuneratória (REsp n. 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos), devendo repercutir para todos os fins, inclusive para o cálculo do benefício complementar. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do incremento do seu salário, por incorporação de horas extraordinárias. 6. Considerando que, nos autos da reclamação trabalhista, foi determinada a reserva das contribuições para o custeio da complementação do benefício, não há que se falar em ofensa ao equilíbrio atuarial da reserva matemática destinada à aposentadoria. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição não acolhidas. No mérito, recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM AÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ACATADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DO VALOR NA AÇÃO TRABALHISTA. CUSTEIO GARANTIDO. 1. O indeferimento de perícia contábil atuarial não acarreta o cerceamento do direito de defesa da entidade de previdência privada qu...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3) É direito do segurado, integrante de plano de saúde coletivo, optar pela continuação da cobertura em plano individual, com aproveitamento do prazo de carência já decorrido na modalidade anterior. Quando a empresa operadora do plano de saúde recusa a cobertura do plano pela ausência de cumprimento de carência, está agindo abusivamente. 4) A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a oferta de migração ao plano individual/familiar extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 5) Apelação conhecida e desprovida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o di...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PRORROGAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇAO NA FORMA SIMPLES. 1. Não há que se falar em nulidade de cláusula do contrato de cessão de direitos de promessa de compra e venda que alterou a data de entrega do imóvel, quando na data da celebração do termo de cessão era latente para os cessionários que o prazo de entrega da obra fixado no contrato original já havia expirado. 2. A cobrança referente à taxa de transferência é abusiva, pois caracterizada como condição da promitente vendedora em anuir com a cessão de direitos, devendo a construtora restituir tal quantia aos cessionários. Todavia, diante da prévia estipulação contratual, a devolução deve ser efetuada na forma simples, pois não caracterizada a má fé na cobrança, que somente se tornou indevida com a declaração de nulidade. 3. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PRORROGAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇAO NA FORMA SIMPLES. 1. Não há que se falar em nulidade de cláusula do contrato de cessão de direitos de promessa de compra e venda que alterou a data de entrega do imóvel, quando na data da celebração do termo de cessão era latente para os cessionários que o prazo de entrega da obra fixado no contrato original já havia expirado. 2. A cobrança referente à taxa de transferência é abusiva, pois caracterizada como condi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/16. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ARTIGO 1.611§ 2º do CC/1916. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou provido o agravo de instrumento, para reconhecer o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente que constituiu união estável após o falecimento da esposa. 1.1. Embargante alega contradição entre a decisão colegiada e a legislação de vigência atual (Lei 9.278/1996 e do art. 226, § 3º, da CRFB/88). 2. Os declaratórios constituem instrumentos processuais com função de esclarecer eventuais pontos omissos, contraditórios e obscuros dos atos judiciais impugnados (art. 535 do CPC), propiciando efeito integrativo e aclaratório à tutela jurisdicional. A concessão de efeitos modificativos aos embargos aclaratórios somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. 3. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, consiste na divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. Afastada a ocorrência de mácula no v. acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de agravo foram, detidamente, analisadas na decisão turmal. 4.1. O julgado concluiu que o direito real de habitação deveria ser apreciado sob a ótica jurídica do Código Civil de 1916, por aplicação do princípio tempus regit actum, pois a inventariada faleceu em 02/08/1990. 4.2. Salientou-se, ainda, que a posterior constituição de união estável não teria o condão de afastar o estado civil de viuvez, sendo irrelevante para apreciação do tema, na égide da codificação anterior. 5. Questões enfrentadas, de maneira clara no julgamento, são insuscetível de reexame, em declaratórios, sob pena de novo julgamento da causa. 5.1. A simples menção ao interesse de prequestionamento da matéria não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer dos vícios do art. 535 do CPC. 5.2. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/16. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ARTIGO 1.611§ 2º do CC/1916. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou provido o agravo de instrumento, para reconhecer o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente que constituiu união estável após...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 2. Afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam do fornecedor se a pretensão deduzida pelo consumidor tem por objeto contrato havido entre as partes. 3. Extinto o processo, no primeiro grau, sem resolução do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, acaso a causa se encontre madura, na forma do art. 515, §3º, do CPC. 4. Estando a relação jurídica amparada pelas normas consumeristas, perfeitamente cabível a aplicação dos artigos 20, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor que consagram a responsabilidade solidária, calcada na teoria da aparência, daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, cabendo ao participante que se sentir prejudicado o direito de regresso contra quem entender de direito. 5.Apelação conhecida e provida para cassar a sentença terminativa e, na forma do art. 515, §3º, do CPC, julgar procedente o pedidode condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 2. Afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam do fornecedor se a p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS VERBAS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É admissível a extinção prematura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária decorrente de distrato ocasionado pela incapacidade econômica superveniente do promissário comprador, que não mais reúne condições de arcar com o pagamento das prestações avençadas. 3. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, mesmo sem a previsão expressa de cláusula penal compensatória para tal hipótese de resilição contratual. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial por efeito dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes. 4. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador. 5. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclamos do caso concreto. 6. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes à situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata. 7. O termo inicial dos juros de mora, no caso de resilição contratual por iniciativa do comprador, é contado do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição da diferença entre o valor retido a maior e aquele dimensionado a partir do provimento jurisdicional. 8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUM...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RÉU SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC.EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Ausente impugnação, na forma e no momento processual cabíveis, ao laudo pericial, opera-se a preclusão, não cabendo a devolução dessa questão para análise da instância recursal. Conhecimento parcial dos apelos. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 4. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Tendo sido demonstrada, por meio de justo título, a melhor posse do requerente, e comprovado o esbulho por parte do requerido, é imperativo reconhecer-se a procedência do pleito reintegratório deduzido na inicial. 4. Conhecendo o esbulhador o vício que impedia a aquisição do beme não possuindo justo título, só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias. Inteligência do artigo 1.220 do Código Civil. 5. Conquanto o artigo 33 do Código de Processo Civil estabeleça que as custas da perícia serão pagas pela parte que a requerer, ou pelo autor quando ambas as partes requererem ou for determinada de ofício pelo Juiz, certo é que tal pagamento importa, em verdade, em adiantamento de despesas processuais, cabendo ao vencido, ao final, ressarcir tal valor ao vencedor, nos termos do artigo 20, caput e §2º do Código de Processo Civil. 6. A situação financeira pessoal da parte sucumbente não configura parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois inexistente previsão legal nesse sentido. 7. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 8. Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na extensão, provida parcialmente. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RÉU SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. REGRA D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CONDENAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. CONTROLADORA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ART. 21, PAR. ÚNICO, CPC. APLICAÇÃO. ÔNUS. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE RÉ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. REDUÇÃO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. CONDENATÓRIA. ART. 20, § 4º, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C DO CÓDIGO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA REJEITADA, APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (ADESIVO) DA PARTE AUTORA CONHECIDO, AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que descuidada a melhor técnica processual, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. Como esse entendimento foi adotado na sentença, falece interesse processual à ré nesse sentido, razão por que o seu recurso não merece ser conhecido no ponto, haja vista a manifesta falta de interesse recursal. 3. O agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova deve ser desprovido quando ausente a hipossuficiência técnica ou jurídica do consumidor que, ao contrário, em juízo, foi capaz de acostar aos autos as provas necessárias à análise da lide, sem qualquer indicação de dificuldade em fazê-lo, sobretudo nos casos em que logrou êxito em parte substancial do seu pedido. Portanto, por não acarretar qualquer mácula ao direito do consumidor, mantém-se a decisão singular no ponto. Agravo retido conhecido e desprovido. 4. A pretensão da parte autora no sentido de que a condenação nos autos se estenda a todas as empresas do grupo de que faz parte a Sociedade de Propósito Específico demandada não pode ser acolhida, nem mesmo em relação à controladora (JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A), pois somente a SPE foi citada no autos, havendo, inclusive, erro grosseiro na qualificação da parte, o que somente veio a ser corrigido com a sentença. 5. Tal fato não permite concluir que inexiste solidariedade da empresa controladora pelas obrigações da SPE por ela instituída, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Entretanto, sem que tenha integrado corretamente a lide, por meio da citação válida, não há como estender, na fase de conhecimento, a responsabilidade a terceiros. Situação diversa é aquela em que, na fase de execução, atendidos os requisitos próprios, é possível atingir-se o patrimônio de outra(s) empresa(s) participante do mesmo grupo econômico. 6. Na hipótese, verifica-se que as arras são confirmatórias e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, de modo a atingir também a fornecedora no caso de dar causa à resolução. Dessa forma, resolvido o contrato por culpa da parte consumidora, não há falar em perda, em separado, das arras, em favor da fornecedora. 7. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré. 8. No caso de resolução contratual por culpa (iniciativa) dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos até então deve dar-se de forma parcial, admitida a retenção de um percentual em favor da promitente vendedora que não tenha contribuido para o término do contrato. 9. No sentido da possibilidade dessa retenção se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. Esse percentual de retenção deve ser analisado pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se abusiva previsão contratual cuja aplicação importa perda total ou mesmo desproporcional e excessiva dos valores pagos pelo consumidor. 11. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT. 12. Embora exista alguma divergência quanto à natureza jurídica da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com condenação à restituição de valores; filio-me ao entendimento de que prevalece a natureza condenatória, o que afasta a aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação dos honorários e atrai o §3º e respectivas alíneas daquele dispositivo, delimitado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões da parte autora rejeitada, apelo da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Agravo retido da parte autora conhecido e desprovido. No mérito, apelo (adesivo) da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊ...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESLIGAMENTO DE TITULARES. MANUTENÇÃO DO PLANO. RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 1.1. In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois assinaram um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizam o serviço como destinatárias finais (art. 2º CDC) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 2. O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas, aplicando-se os institutos da supressio e da proibição do venire contra factum proprium. 2.1. A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 2.2. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido. 3. No caso em análise, em que pese haver no contrato realizado entre as partes a previsão de rescisão no caso de o número de titulares se tornar inferior a cinco, o contrato já foi celebrado com um número reduzido de titulares, de modo que não pode o apelante, mais de quatro anos depois, desejar rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o instituto do venire contra factum proprium veda atitudes contraditórias que quebre o princípio da confiança que deve existir nas relações contratuais. 4. De igual forma, não pode o apelante rescindir o contrato em razão do reduzido número de titulares se durante sua execução ocorreram sucessivos desligamentos de titulares e este concordou com a manutenção do plano de saúde. A fim de manter a segurança jurídica da relação jurídica deve ser aplicado o instituto da supressio, pelo qual não pode a parte exigir uma obrigação em sua forma original, se não a exigiu durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a real expectativa de que seu direito não seria exigido. 5. A luz do princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos consubstanciados nos institutos da proibição do venire contra factum proprio e da supressio, tem-se por suprimido o direito do apelante na rescisão do contrato com fundamento no item 5 da cláusula 15.2 que dispõe sobre o número mínimo de titulares para manutenção do plano de saúde. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes deverá ser mantido nas exatas condições vigentes. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESLIGAMENTO DE TITULARES. MANUTENÇÃO DO PLANO. RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 1.1. In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois ass...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre determinada coisa, dando a ela a sua necessária função social. 3. Estando a posse amparada em documentos fornecidos pela Administração Pública Distrital e havendo demonstração de que os autores a vinham exercendo regularmente até a prática do esbulho pelos réus, forçoso reconhecer ser aqueles detentores da melhor posse na espécie. 4. Destarte, não há como elidir o reconhecimento da posse direta dos autores, a qual deriva da posse indireta pertencente ao Distrito Federal, que, inclusive, lhes concedera Termo de Concessão de Uso do lote em discussão, por intermédio da CODHAB, conforme documentação acostada e depoimentos colhidos no feito. 5. Nos termos do art. 1.200 do CC, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, restando caracterizada a violência quando a legítima possuidora de concessão de uso do lote, concedido em programa habitacional, for impedida de exercer os correspondentes atos de posse pelos invasores, os quais ocupariam o imóvel de forma injusta, como no caso, ressalvando-se ao propósito que os réus não lograram êxito em infirmar essas conclusões, mormente, quando deixaram de comprovar as alegações referentes a forma de aquisição dos direitos incidentes sobre a coisa. 6. Uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 1.196 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil, é procedente o pedido de reintegração de posse, ressalvando-se que, restando demonstrado que os réus detiveram a coisa esbulhada de má-fé e na ausência de comprovação de eventuais gastos com benfeitorias necessárias, não há que se falar em direito à indenização tampouco de retenção do bem, razão pela qual o inconformismo dos apelantes não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL DE DESCONTO CONSTANTE DO AJUSTE. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART. 4º DA LEI DISTRITAL Nº 3.266/2003 COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INCIDENTES. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º da Lei Distrital nº 3.266/2003, bem como o art. 24 do Decreto nº 24.430/2004, declinam que, no exercício do direito real de uso com opção de compra, serão asseguradas aos beneficiários do PRÓ-DF II descontos de até 95%, a depender do porte da sociedade empresária aderente ao referido programa, da implementação do empreendimento em determinado prazo, restando ressalvado ainda a competência do Conselho do PRÓ-DF II (COPEP) para fixação de outros parâmetros a serem igualmente considerados. 2. As regras que lastreiam a aplicação de determinado percentual de desconto a ser oferecido no valor de aquisição do terreno, no que diz respeito aos contratos de concessão de direito real de uso, com opção de compra, realizados no Pró-DF II, consoante faculdade conferida ao COPEP pela Lei Distrital nº 3.266/03 (art. 5º, §4º), trata de regra inserida na esfera de discricionariedade da Administração Pública. O Poder Judiciário somente poderá interferir nesse particular quando houver violação de algum preceito legal, o que não se observa in casu. 3. Na espécie, ainda que se considerasse um eventual equívoco na caracterização da apelante na assinatura do vertente ajuste, tendo em vista que ao COPEP foi dado o poder de definir os parâmetros a serem fixados para fins de, entre outros, percentuais de descontos (art 5º, §4º), considerando que a Resolução Normativa COPEP nº 5/2008 optou por limitar a redução correspondente em até 80% do valor da aquisição do terreno (art. 1º, a), sem distinção do porte da empresa, estando esse patamar condizente com o comando legal correlato (de até 90%), de qualquer sorte, tem-se que o desconto indicado na cláusula contratual questionada está em harmonia com a norma aplicável, porquanto assinalado com bases em regra de conveniência e oportunidade da administração e lastreado na margem legal arbitrada. 4. Não merece guarida o inconformismo da apelante, porquanto sobressai evidente que o contrato assinado entre as partes está em harmonia com a legislação aplicável ao caso, constando que a TERRACAP, independentemente da não caracterização correta do incentivado, por ocasião do cálculo do saldo devedor, aplicou o percentual referente ao benefício econômico previsto no ajuste de maneira regular, consoante critérios fixados nos seus próprios regulamentos e nos do conselho gestor do projeto, os quais encontram respaldo na lei de regência, não havendo que se falar pois em violação do Princípio da Legalidade Estrita na hipótese. 5. No que diz respeito à fórmula de cálculo para apuração do saldo devedor prevista no contrato, segundo interpretação lógico-sistemática dos dispositivos que integram a legislação que rege o tema, no caso, a melhor exegese a ser aplicada ao preceito contido na segunda parte do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003 (Pró-DF II) continua sendo aquela dada por esta Corte para definir o saldo devedor referente aos imóveis objetos do Pró-DF I, a que informa que o desconto referente ao benefício econômico deve incidir sobre o valor de aquisição do bem, considerando antes o abatimento do adiantamento do pagamento do preço (taxas de ocupação), porquanto essa orientação também encontra respaldo no mencionado dispositivo. 6. Embora o posicionamento deste Tribunal a respeito tenha se formado na vigência da lei anterior, que regeu o Pró-DF I, ressalvando-se que a finalidade e métodos empregados nesse período, a rigor, não destoam do núcleo dos parâmetros empregados na legislação mais recente, referente ao Pró-DF II, ainda que considerando o surgimento do preceito inserido na parte final do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003, esse entendimento continua merecendo prestígio também à luz da norma superveniente, de sorte a concluir que a fórmula constante da Resolução nº 219/07 do CONAD/TERRACAP (art. 13, § 1º), que fora reproduzida no contrato em debate, está em harmonia com o texto legal, não merecendo portanto revisão. 7. Restando concluído que tanto o percentual de desconto referente ao benefício econômico concedido à apelante como o cálculo do saldo devedor na aquisição do imóvel objeto do contrato em discussão foram corretamente apurados, não há que se falar em restituição de valores que teriam sido pagos a maior à TERRACAP. 8. Ponderando os parâmetros delineados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobressai razoável o quantum fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que não há porque diminuí-los, sob pena de não se remunerar com justiça e equidade o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL DE DESCONTO CONSTANTE DO AJUSTE. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRAZO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As permissionárias de transporte público do Distrito Federal para aplicação das penalidades previstas são regidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo. 2. O Código prevê o prazo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade; prazo procedimental que permite o arquivamento da penalidade nas situações em que o Colegiado do DMTU/DF aprovar. 3. No caso em análise, a comprovação do direito incumbe à empresa autora; contudo, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar qualquer ilegalidade da ação administrativa (art. 333, I). 4. Ausente previsão legal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação de diversos autos de infração a empresa autora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRAZO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As permissionárias de transporte público do Distrito Federal para aplicação das penalidades previstas são regidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo. 2. O Código prevê o prazo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade; prazo procedimental que permite o arquivamen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONTOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. ABUSIVIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em irregularidade ou abusividade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta do fiador das parcelas não pagas pelo devedor principal. 2. Aautora apelada tinha plena consciência do que estava assinando ao se propor ser fiadora da empresa, bem como das consequências daquele ato, sendo incabível agora furtar-se a suas responsabilidades e negar-se ao cumprimento do contrato. 3. Os descontos realizados pelo banco apelante estão amparados pelo contrato firmado pelas partes e não pode ser considerado irregular. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONTOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. ABUSIVIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em irregularidade ou abusividade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta do fiador das parcelas não pagas pelo devedor principal. 2. Aautora apelada tinha plena consciência do que estava assinando ao se propor ser fiadora da empresa, bem como das consequências daquele a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ABSOLUTA. CONTA. REGULARIDADE. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que é incabível a penhora de salário ou verba de aposentadoria, mas que cabe ao executado demonstrar a origem do valor penhora. (Precedentes). 2. Necessária comprovação da verossimilhança do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão da antecipação de tutela. Ausente, tais requisitos, correta a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ABSOLUTA. CONTA. REGULARIDADE. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que é incabível a penhora de salário ou verba de aposentadoria, mas que cabe ao executado demonstrar a origem do valor penhora. (Precedentes). 2. Necessária comprovação da verossimilhança do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão da antecipação de tu...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERESÃO. EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; é só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução. 3. Estando presentes a planilhas de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, necessário cassar a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito. 4. Aausência de decisão judicial, sobre o pedido de dilação do prazo para apresentar emenda, cerceou o direito do apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERESÃO. EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, d...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO COMPLEXO. NORMA APLICÁVEL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO FATO MOTIVADOR. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromoção por ato de bravura consiste em ato administrativo complexo, uma vez que a simples ocorrência do fato que origina seu requerimento não a torna obrigatória. Com efeito, faz-se necessário que a Administração Pública avalie a natureza do ato praticado, o qual deve ultrapassar o âmbito do mero cumprimento do dever, configurando feito heróico relevante à sociedade ou às operações da Polícia Militar. 2. O direito à promoção somente se constitui a partir do reconhecimento, pela Administração Pública, do ato de bravura praticado pelo Policial Militar. Logo, resta claro que a lei aplicável ao ato administrativo que concede a promoção é aquela vigente no momento de sua publicação, independentemente da norma que vigorava à época do fato motivador. 3. Apublicação do Decreto por meio do qual o Governador do Distrito Federal promoveu o apelado por ato de bravura ocorreu na vigência da Lei nº 12.086/2009. Sendo assim, os efeitos da promoção por ato de bravura do recorrido devem retroagir à data do fato motivador, nos termos do art. 16 do referido diploma legal. 4. Recurso e remessa de ofício conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO COMPLEXO. NORMA APLICÁVEL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO FATO MOTIVADOR. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromoção por ato de bravura consiste em ato administrativo complexo, uma vez que a simples ocorrência do fato que origina seu requerimento não a torna obrigatória. Com efeito, faz-se necessário que a Administração Pública avalie a natureza do at...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. COBERTURA. PROFISSIONAL FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas relações jurídicas fundamentadas na prestação de serviços de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Alegislação obriga a cobertura integral mesmo quando o tratamento é realizado fora da rede credenciado nas situações excepcionais de urgências e emergências. 3. Contrato, livremente pactuado, que prevê reembolso conforme tabela quando o procedimento cirúrgico é realizado fora da rede credenciada configura-se legítimo; conforme remansosa jurisprudência. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. COBERTURA. PROFISSIONAL FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas relações jurídicas fundamentadas na prestação de serviços de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Alegislação obriga a cobertura integral mesmo quando o tratamento é realizado fora da rede credenciado nas situações excepcionais de urgências e emergências. 3. Contrato, livremente pactuado, que prevê reembolso conforme...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. CONTESTAÇÃO. MEIO IMPRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4, § 2º, LEI Nº 1.060/50. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. BENS PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320, CC, C/C ART. 1.117 E 1.119, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da r. sentença são suficientes para rejeitar acolher a pretensão autoral. 2. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 3. Não há que se falar em litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido em uma das contendas não são idênticos a outra demanda, uma vez que para a configuração do instituto é preciso haver identidade dos três elementos da ação. 4. Aimpugnação do direito à assistência judiciária gratuita não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. Insurgência no bojo da peça de contestação contraria o art. 4º,§ 2º, da Lei nº 1060/50 5. Tratando-se de bem indivisível e tendo em vista a inexistência de acordo adjudicando-o a um só dos condôminos, revela-se escorreita a sentença que determinou a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel, os quais foram partilhados em sede de ação de divórcio. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. CONTESTAÇÃO. MEIO IMPRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4, § 2º, LEI Nº 1.060/50. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. BENS PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320, CC, C/C ART. 1.117 E 1.119, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CHUVAS TORRENCIAIS, GREVE DE TRANSPORTE, ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E ATRASO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA HABITE-SE. AFASTADO. INVERSÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre chuvas torrenciais, greve no sistema de transporte, carência de mão de obra qualificada, bem como atraso na expedição da carta habite-se, não podem ser repassadas ao consumidor, ou utilizados como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora. 4. Aausência de previsão contratual, em caso de atraso na entrega do imóvel, não enseja aplicação do Princípio da Simetria ou inversão de cláusula contratual, vez que o contrato foi pactuado de forma consensual e não cabe ao Judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato, sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a necessidade de intimação prévia da parte devedora,na pessoa do seu advogado,para a incidência da multa do art. 475-J do CPC. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 7. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da construtora sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CHUVAS TORRENCIAIS, GREVE DE TRANSPORTE, ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E ATRASO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA HABITE-SE. AFASTADO. INVERSÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o p...