PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 557 do CPC tem por finalidade garantir a celeridade e economia processual evitando o seguimento de demandas, cuja matéria já está pacificada nos tribunais, inclusive nas cortes superiores, de sorte que a sua utilização pelo relator não caracteriza qualquer ofensa ao direito de recorrer pelas partes.(Acórdão n.823488, 20130710263086APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 105) 2. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 3. A busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa à devedora, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor buscar os efeitos desejados por outros meios menos gravosos. 4. A matéria se enquadra nas hipóteses em que o relator pode julgar de forma monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, tendo em vista que a tese defendida no recurso é contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 557 do CPC tem por finalidade garantir a celeridade e economia processual evitando o seguimento de demandas, cuja matéria já está pacificada nos tribunais, inclusive nas cortes superiores, de sorte que a sua utilização pelo relator não caracteriza qualquer ofensa ao direito de recorrer pelas partes.(Acó...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - ESTIPULAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1 - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2 - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. 3 - Consoante entendimento do Col. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, é licita a cobrança da chamada Tarifa de Cadastro. 4 - É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como as despesas com gravame, registros e seguro da operação financeira. 5 - Sendo necessário o recurso à cobrança para que o fornecedor possa valer os seus direitos derivados do contrato de consumo, o CDC permite a estipulação contratual de que esses encargos sejam carreados ao consumidor, se igual direito for assegurado a este, caso ele precise cobrar o cumprimento da obrigação do fornecedor. Cláusula que confira somente ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança é considerada abusiva, e, portanto, nula de pleno direito (APC 2013011179326-3). 6 - O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes do STJ. 7 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - ESTIPULAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1 - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ. Se por um lado a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, a parte ré não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, quer por meio de documentos, quer por intermédio da prova oral oportunizada na primeira instância. Assim, como se extrai do artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato, sendo que, no caso dos autos, a inércia da ré apelante recai sobre si como conseqüência negativa da ausência de prova no processo. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ. Se por um lado a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, a parte ré não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, quer por meio de documentos, quer por intermédio da prova oral oportunizada na primeira instância. Assim, como se extrai do artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato, sendo que...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA. MÃE DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI N.º 8.112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. REGÊNCIA FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, XIV, DA CF E DO ART. 62 DA LEI N.º 4.878/65. INCIDÊNCIA DO ART. 217 DA LEI N.º 8.112, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 13.135/2015. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE 21 ANOS. DIREITO DO ASCENDENTE AO PENSIONAMENTO. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. O regime jurídico a ser aplicado ao servidor integrante dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal é a Lei n.º 8.112/90, e não a lei local, conforme interpretação do art. 21, XIV, da CF e do art. 62 da Lei n.º 4.878/65 2. O art. 217 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclui expressamente o direito do ascendente ao pensionamento, se houver direito à pensão de uma das pessoas indicadas nos incisos I a IV (cônjuge, companheiro(a) ou filhos até 21 anos de idade). 3. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA. MÃE DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI N.º 8.112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. REGÊNCIA FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, XIV, DA CF E DO ART. 62 DA LEI N.º 4.878/65. INCIDÊNCIA DO ART. 217 DA LEI N.º 8.112, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 13.135/2015. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE 21 ANOS. DIREITO DO ASCENDENTE AO PENSIONAMENTO. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. O regime jurídico a ser aplicado ao servidor integrante dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal é a Lei...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERÍCIA. ANÁLISE DE PRONTUÁRIOS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Dispõe o Artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Constituem pressupostos necessários à configuração dessa espécie de responsabilização aquiliana ou extracontratual a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade material entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, e a qualidade de agente na prática do ato, ou seja, que o evento danoso se tenha verificado em razão do exercício da função ou cargo público. 3. Não é cabível a indenização pleiteada se não restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos de saúde e os danos suportados pela autora, porquanto a enfermidade apresentada pelo recém-nascido não decorrem de atraso na realização do parto ou na internação em UTI neonatal, os prontuários demonstram que a paciente e seu bebê receberam atendimento e orientações adequadas. 4. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERÍCIA. ANÁLISE DE PRONTUÁRIOS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Dispõe o Artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Constituem pressupostos necessári...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOAS JURÍDICAS. CONSUMIDOR. EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTITVO DODIREITO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. A caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora baseia-se na aplicação da teoria finalista, que numa exegese restritiva do artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Assim, segundo essa interpretação teleológica, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não caracterizaria relação de consumo. 2. À luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação moderada da teoria finalista em relação às pessoas jurídicas, em um processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado ou mitigado, que toma por base o conceito de vulnerabilidade para equiparar a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, no caso concreto, por se fazer presente a denominada vulnerabilidade fática, em razão da evidente insuficiência econômica existente entre as partes, pessoas jurídicas, deve incidir a legislação consumerista à espécie. 3. Embora para o ajuizamento da ação monitória não se faça necessária a presença de prova documental com eficácia de título executivo (artigo 1.102-a do CPC), é imperioso que a instrução da ação seja apta ao convencimento do julgador, que pode admitir a pretensão autoral com base na prova documental apresentada, ainda que unilateral. E, no caso dos autos, quando instaurado o contraditório, a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 333, inciso II, do CPC), constituindo-se, pois, de pleno direito o título executivo. 4. A parte inadimplente não pode se beneficiar do vencimento do contrato sem pagamento, porquanto tal situação acarretaria enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOAS JURÍDICAS. CONSUMIDOR. EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTITVO DODIREITO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. A caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora baseia-se na aplicação da teoria finalista, que numa exegese restritiva do artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Assim, segundo essa interpretação teleológica, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pes...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESCISÃO POR CULPA DAS REQUERIDAS. CADEIA DE CONSUMO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CMOISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese. 2. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 3. Ressalvado posicionamento anterior desta Relatoria, o prazo prescricional da pretensão que visa ao ressarcimento de valor pago a título de comissão de corretagem é de 10 anos, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, devendo ser aplicado o art. 205 do Código Civil. 4. Como se cuida de uma rescisão contratual postulada pela parte hipossuficiente, em se tratando, frise-se, de uma relação de consumo, devem responder de forma solidária todos os que participaram da cadeia de consumo, nos exatos termos do que estabelecem os artigos 18 e 25, §1º, do CDC. Assim, a imobiliária é parte legítima para responder pela rescisão contratual por culpa das Requeridas, solidariamente, em que se busca o retorno dos Autores ao seu status quo ante. 5. A despeito do entendimento de que não padece de ilegalidade a livre estipulação de pagamento de comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel, restando devido o pagamento, nos termos do artigo 725 do CC/02, mesmo quando o negócio não se efetiva em razão de arrependimento das partes, os autos cuidam de hipótese diversa, em que a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva das Requeridas, tendo em vista a mora na entrega do imóvel, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução da integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, sob pena de prejuízo à parte que não deu causa à rescisão do contrato, de forma que tal ônus deve ser assumido pela parte responsável pela rescisão. 6. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESCISÃO POR CULPA DAS REQUERIDAS. CADEIA DE CONSUMO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CMOISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese. 2. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal c...
AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Tema pacífico na Jurisprudência do Conselho Especial do TJDFT, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal tem legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora do mandamus impetrado com vista à disponibilização de tratamento de saúde conforme indicação médica, haja vista o seu papel de gestor das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança para obrigar às autoridades impetradas a disponibilizarem ao postulante o necessário tratamento oncológico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 4. Concedida a segurança.
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AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Tema pacífico na Jurisprudência do Conselho Especial do TJDFT, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal tem legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora do mandamus impetrado com vista à disponibilização de tratamento de saúde conforme indicação médica, haja vista o seu papel de gestor...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. CONDENADO POR CRIMES GRAVES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas não impede, por si só, o direito de visita ao parente. Entretanto, encontrando-se o pretenso visitante, por razão de progressão ainda em cumprimento de pena no regime aberto, além de ostentar passagens por crimes de homicídio qualificado, receptação, formação de quadrilha e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não é recomendável esta visita à ressocialização da sentenciada. 2. O direito à visitação da sentenciada não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto, consoante preceito do art. 41, inciso X, da Lei n. 7.210/84. 3. Negado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. CONDENADO POR CRIMES GRAVES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas não impede, por si só, o direito de visita ao parente. Entretanto, encontrando-se o pretenso visitante, por razão de progressão ainda em cumprimento de pena no regime aberto, além de ostentar passagens por crimes de homicídio qualificado, receptação, formação de quadrilha e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não é recomendável esta...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas. Comissão de permanência. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. 3 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 4 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 5 - É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bens, se o veículo é novo, e não usado. 6 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 8 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 9 - Apelação provida em parte.
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Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas. Comissão de permanência. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. 3 - No...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 20 DO CPC. CAUSAS DE PEQUENO VALOR. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 4. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder pelas taxas condominiais. 5. Não tendo a parte ré se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333 do Código de Processo Civil), visto que não comprovou a promessa de compra e venda realizada, tampouco a transferência da posse do bem, persiste o ônus imposto à construtora do pagamento das taxas condominiais. 6. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.Não há dispositivo legal que defina o que seja causa de pequeno valor para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficando a critério do julgador o preenchimento desse conceito vago previsto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 8.Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminares rejeitadas, e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 20 DO CPC. CAUSAS DE PEQUENO VALOR. 1. Não fere o princípio da dialeticida...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. LEGALIDADE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E PROCESSAMENTO. ESTATUTO SOCIAL. INTERMEDIÁRIA ENTRE ASSOCIADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVENIADAS. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO INTERMEDIADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENVOLVIDAS. CADEIA DE CONSUMO. ARTIGOS 7º E 25 DO CDC. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 DO CDC. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. II - RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. NÃO HOUVE REPASSE TOTAL DA RÉ À AUTORA/APELANTE. RESTITUIÇÃO PELA RÉ/APELADA DO IMPORTE PAGO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NEGATIVA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ. PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO). DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 6.Como a recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 7. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. 9. Restou evidente ao final do processo que foi acertada a condenação ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, cumulada com o art. 21, do CPC, razão pela qual se verifica que a verba honorária foi fixada de forma acertada. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. LEGALIDADE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E PROCESSAMENTO. ESTATUTO SOCIAL. INTERMEDIÁRIA ENTRE ASSOCIADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVENIADAS. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO INTERMEDIADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENVOLVIDAS. CADEIA DE CONSUMO. ARTIGOS 7º E 25 DO CDC. DESCONTO INDEVIDO EM F...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DE DADOS. ENCAMINHAMENTO DE NOTA PELO AUTOR, DEVIDAMENTE PUBLICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3. São civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação (Súmula n. 221/STJ). 4. Na espécie, quanto à reportagem intitulada DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO, datada de 24/11/2010, verifica-se que foi relatada uma rede de intrigas e acusações recíprocas de longa data, lastreada pela disputa de poder no âmbito da polícia do Senado entre o autor, policial legislativo da casa, e o então diretor da polícia Legislativa. Observa-se quea matéria possui caráter informativo, não sendo possível aferir intenção difamatória ou mesmo de prejudicar o autor. 5. Muito embora a reportagem tenha noticiado que o autor foi expulso 'por insubordinação' do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o que, de fato, não ocorreu, não há falar em mácula à honra e à imagem para fins de danos morais decorrentes de não ter ocorrido sua indicação para o cargo pretendido, bem assim por ter sido removido para desempenhar suas funções em outro setor do Senado Federal. 6. No dia imediatamente posterior à divulgação da matéria DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO, o autor encaminhou nota, retificando que não foi expulso do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, mas sim que pediu baixa do serviço ativo para ser empossado no Senado Federal. Inclusive, na mensagem encaminhada, o autor taxa a reportagem de corajosa matéria, que traz corajosa transparência dos bastidores administrativos, parabenizando o jornalista réu pelo trabalho desenvolvido. Desse modo, verifica-se que o veículo de comunicação deu vez e voz ao autor, corrigindo o dado impreciso que fora publicizado no dia anterior, não havendo falar em ofensa a direitos da personalidade. 7. Se a reportagem indicada apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DE DADOS. ENCAMINHAMENTO DE NOTA PELO AUTOR, DEVIDAMENTE PUBLICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts....
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÕES DA RÉ E DO AUTOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. INCORPORADORA/CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Pela teoria da asserção a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base das afirmações feitas pelo autor na inicial. A comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida na inicial diz respeito ao mérito da demanda, de modo que não se pode falar em carência de ação, mormente se se admitir que a ação é um direito público e abstrato, o qual é exercido independentemente do resultado final da controvérsia posta em juízo. Preliminar rejeitada. 2 - O art. 38 do CPC em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. 3 - Na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de que o instrumento de procuração e, por conseguinte, o de substabelecimento, seja original ou cópia autenticada, porquanto tais documentos presumem-se verdadeiros, cabendo à parte interessada impugnar, especificamente, no momento oportuno possível vício ou falsidade que os inquinam. Preliminar rejeitada. 4 - Não se acolhe o pedido de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, se verificado que, apesar de reiteração pela ré dos argumentos expendidos em contestação, tais teses argumentativas prestam-se para combater o fundamento que serviu de lastro para o provimento do pedido inicial. Preliminar rejeitada. 5 - Todas as obrigações que decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade (em razão da coisa, ou ob rem ), são, propter rem. Ao contrário das obrigações em geral, a obrigação proter rem não surge por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1225 do CC: propriedade, penhor, anticrese, usufruto, servidões, uso, habitação, enfiteuse e etc. 6 - Considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas tanto pode recair sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. 7 - Via de regra, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem firmado o entendimento de que o adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das taxas de condomínio somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva entrega das chaves. (STJ: REsp 489.647/RJ; TJDFT:Acórdão 882976, Publicado no DJE: 28/07/2015; Acórdão 881365, Publicado no DJE: 28/07/2015). 8 - Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC. 9 - Verificando-se que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação resultou em valor insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, mesmo em causas-padrão, a majoração da verba honorária é medida que se impõe. 10 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, incabível o acolhimento do pleito de condenação da ré às penas pela litigância de má-fé. 11 - Recursos conhecidos; preliminares rejeitadas e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao recurso do autor para majorar a verba honorária.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÕES DA RÉ E DO AUTOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. INCORPORADORA/CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Pela teoria da asserção a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base das afirmações feitas pelo aut...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. ORDINARIZAÇÃO DO RITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADOS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. MERA REPRODUÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. 2 - Não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que o próprio título já comprova a existência do crédito. 3 - Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 3.1 - Citado em ação monitória, se o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Em razão de os embargos à monitória terem natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, terá natureza de defesa, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil, gerando, inclusive, efeitos caso não apresentada, devendo as partes observar o ônus da prova disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5 - In casu, opostos embargos à monitória nos quais se afirmou a existência de coação no momento da emissão do cheque, era dever do embargante comprovar tais alegações, porém a única prova por ele produzida tratou-se de oitiva de testemunha que, diga-se de passagem, apenas reproduziu a versão dos fatos contados, ressaltando, inclusive, que não os presenciou, configurando, dessarte, mera declaração unilateral, sem valor probatório. 6 - Não comprovadas as alegações apostas nos embargos à monitória, não há o que se falar em afastamento da presunção do direito do embargado à consecução do crédito inscrito no cheque, devendo-se constituir o título executivo judicial. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. ORDINARIZAÇÃO DO RITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADOS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. MERA REPRODUÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fa...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, PROGRAMA ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. ARTIGOS 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reaver os valores pagos para a construção de unidade habitacional pelo Programa Associação Solidária. 2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo a quo do prazo prescricional é aquele no qual ocorre a violação do direito do titular. 3. A pretensão de ressarcimento de valores em decorrência do inadimplemento contratual enquadra-se na regra geral contida no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. 4. Há que ser reconhecida a prescrição quando entre o inadimplemento por parte da ré e a propositura da ação transcorreu prazo superior a dez anos. 5. Precedente: (...) O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. (...) É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor. (...) (20120110537572APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 05/06/2013) 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, PROGRAMA ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. ARTIGOS 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reaver os valores pagos para a construção de unidade habitacional pelo Programa Associação Solidária. 2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo a quo do prazo prescricional é aquele no qual ocorre a violação do direito do titular. 3. A pretensão de ressarcimento de valores...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO ENVIADA POR EMAIL. AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA MENSAGEM AO DESTINATÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Os emails enviados com a finalidade de exclusão de beneficiários do plano de saúde, sem a devida prova da autenticidade e de efetivo envio ao destinatário, configuram meros espelhos que não comprovam se a mensagem efetivamente chegou ao seu destino. 2. A parte autora detém o ônus probatório de demonstrar a veracidade de sua narrativa, cabendo a ela provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 333, I). 3. Precedente desta Corte de Justiça: (...) 2. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz afaste o estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 3. Se o conjunto probatório não confere a certeza do recebimento da correspondência pela empresa contratada, porquanto os documentos acostados são apenas espelhos de e-mails, não autenticados e que não demonstram o vínculo dos destinatários com a recorrida, os pedidos da recorrente não merecem guarida. 4. Ademais, nos termos do contrato, a apelante obrigou-se a motivar os pedidos de exclusão, que somente seria efetivada com a prova inequívoca da comunicação. Uma vez que tais providências não foram adotadas, a recorrente não poderia exigir o implemento da obrigação da parte adversa. (...) 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (20140610015663APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 25/05/2015.) 4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO ENVIADA POR EMAIL. AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA MENSAGEM AO DESTINATÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Os emails enviados com a finalidade de exclusão de beneficiários do plano de saúde, sem a devida prova da autenticidade e de efetivo envio ao destinatário, configuram meros espelhos que não comprovam se a mensagem efetivamente chegou ao seu destino. 2. A parte autora detém o ônus probatório de demonstrar a veracidade de sua narrativa, cabendo a ela provar...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORQUANTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU EM DEFESA DOS DIREITOS DA INTERDITANDA DESDE O INÍCIO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS OU NULIDADES. PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1.775-A DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação de interdição, com pedido de curatela compartilhada, ajuizada pelos filhos contra sua genitora, portadora de transtornos psiquiátricos e viciada em tóxicos. 2. A Procuradoria de Justiça Cível pugnou pela remessa dos autos à Defensoria Pública para que, na função de curadora especial, oferecesse contrarrazões de apelação. 2.1. A atuação do Ministério Público, em todos os momentos processuais, objetivando a defesa de direitos da interditanda torna desnecessária a nomeação de curador especial, notadamente quando inexiste qualquer conflito de interesses entre o incapaz e seus representantes legais. 2.2. A crescenta-se que a própria Defensoria Pública pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção como curadora especial da interditanda, haja vista ela já ela está sendo representada pelo Ministério Público. 2.3. Considerando a inexistência de qualquer prejuízo na defesa dos interesses da interditanda, incide na hipótese dos autos o princípio do pas de nullité sans grief, o qual preceitua que não há nulidade sem prejuízo. 2.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais.(REsp 1099458/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10/12/2014). 3. A curatela nada mais é do que um encargo legal atribuído a um adulto capaz, para que zele, oriente, se responsabilize e administre os bens de uma pessoa declarada incapaz, nos termos dos art. 1767 e seguintes do Código Civil. 3.1. Com o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que acrescentou ao Código Civil o art. 1.775-A, passou a ser possível curatela compartilhada a mais de uma pessoa, conforme desejado pelos autores. 3.2. No caso dos autos não existe motivo para que o pedido de curatela compartilhada seja negado, porquanto o primeiro e a segunda requerentes preenchem os requisitos legais para serem nomeados curadores, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil. Além de atender à vontade e às preferências da interditanda, não estão demonstrados quaisquer conflitos de interesses e de influência indevida, além de haver proporcionalidade e adequação às circunstâncias da pessoa. 4. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORQUANTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU EM DEFESA DOS DIREITOS DA INTERDITANDA DESDE O INÍCIO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS OU NULIDADES. PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1.775-A DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação de interdição, com pedido de curatela compartilhada, ajuizada pelos filhos contra sua genitora, portadora de transtornos psiquiátricos e viciada em tóxicos. 2. A Procuradoria de Justiça Cível pug...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 4. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 5. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 6. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 7. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 8. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do artigo 18...