AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPAROS EM EDIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. Evidenciado que as questões fáticas deduzidas pelas partes estão a reclamar dilação probatória, mostra-se inviável a antecipação da tutela. 3. A liminar antecipatória deve ser deferida apenas nos casos em que a urgência torna o fato inadiável, não podendo, pois, aguardar o regular tramite processual ou quando caracterizado o abuso de direito do réu 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPAROS EM EDIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de di...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE SUPERADA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. MÉRITO.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo quando referida tese já foi apreciada pelo Tribunal em julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa dos apelantes. Aplica-se a regra do art. 367 do CPP no caso em que o réu foi devidamente citado e não localizado posteriormente para tomar ciência da data designada para audiência de instrução e julgamento. Não se declara nulidade de ato processual, sem que se demonstre efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do CPP. Preliminares rejeitadas. Mantém-se a condenação pelo crime de associação criminosa (antes denominado formação de quadrilha ou bando) e violação de direito autoral, quando o robusto acervo probatório, constituído pelas provas oral e documental, demonstra a prática desses delitos. A violação de direito autoral com a reprodução de obras intelectuais, com intuito de lucro, prevista no art. 184, § 1º e § 2º, do CP, é crime formal, de modo que para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo do tipo, independente de prova do prejuízo efetivo para a vítima. Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). Havendo apreensão de armas, acessórios e munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a ocorrência de crime único, porquanto houve uma só lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, a segurança pública. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE SUPERADA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. MÉRITO.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo quando referida tese já foi apreciada pelo Tribunal em julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa dos apelantes. Aplica-se a regra do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 1. Evidenciado, por meio de realização de perícia médico-judicial, o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida pela autora, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio-doença em auxílio-doença acidentário. 2. Constatado, por meio de laudo conclusivo elaborado por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda definitiva da capacidade laborativa da autora, forçoso reconhecer a aplicação do artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez. 3. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 1. Evidenciado, por meio de realização de perícia médico-judicial, o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida pela autora, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio-doença em auxílio-doen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. EXCLUSÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. 1. Havendo possível aprovação do cadastro de interessado em participar do programa, este fato incidirá na execução do procedimento da política habitacional a cargo da apelada/ré (CODHAB), o que reflete em sua legitimidade passiva no caso em tela. 2. O art. 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal, determina que o interessado em participar de programa habitacional deve atender a determinados requisitos antes de sua habilitação, não gerando qualquer direito adquirido, mas tão apenas, expectativa de direito. 3. Deve a Administração Pública, no presente caso, observar as determinações legais, pois que amparadas pelos princípios da legalidade e da isonomia, bem como ao direito constitucional à moradia. 4. Cabe ao Poder Judiciário revisar os atos da Administração Pública apenas quando eivados de ilegalidade ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido, o que não é o caso. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. EXCLUSÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. 1. Havendo possível aprovação do cadastro de interessado em participar do programa, este fato incidirá na execução do procedimento da política habitacional a cargo da apelada/ré (CODHAB), o que reflete em sua legitimidade passiva no caso em tela. 2. O art. 4º da L...
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRESCINDÍVEL PARA PROVAR SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. NÃO HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CEDENTE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. 1. Uma vez que a requerida oitiva de testemunha era prescindível para comprovar situação fática alegada, que restou evidenciada por outros meios probatórios, o indeferimento da referida prova não implica em cerceamento do direito de defesa por carência de interesse jurídico. 2. Em cessão de direitos de imóvel, sob uma análise lógica e, inclusive, com base na boa-fé objetiva, quando não houver previsão contratual expressa acerca da alteração de titularidade junto aos órgãos públicos competentes, essa obrigação de fazer deve ser imputada ao cedente, já que eventual débito, em um primeiro plano, há de recair naquele que ainda consta nesses cadastros como titular do bem. 3. Desse modo, independentemente de comunicação ao prestador do serviço quanto à alteração da ocupação do bem e de registro em cadastros públicos, inviável a cobrança do apelado que comprovou não ter sido quem deu causa ao débito litigioso, já que nem ao menos estava na posse do bem imóvel no momento da concretização do fato gerador dos tributos e dos serviços de água e luz despendidos, motivo pelo qual, de igual forma, não há de se incumbi-lo do direito de se valer de eventual regresso contra os terceiros inadimplentes. 4. Assim, não havendo conduta ilícita imputada ao apelado, o pleito indenizatório por danos morais e materiais resta inviabilizado, por não preenchimento de todos os requisitos para sua responsabilização civil. 5. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.
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AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRESCINDÍVEL PARA PROVAR SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. NÃO HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CEDENTE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. 1. Uma vez que a requerida oitiva de testemunha era prescindível para comprovar situação fática alegada, que restou evidenciada por outros meios probatórios,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REGULARIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO BEM. PERDA DO SINAL. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM ABATIMENTO DO VALOR RETIDO. POSSIBILIDADE. Embora integrante da Administração Indireta, a TERRACAP, como empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado criada para promover licitações envolvendo a compra e venda de imóveis públicos dominicais. Nesses tipos de contratos, conquanto as normas de direito público não possam ser derrogadas completamente, são mitigadas, para dar lugar à prevalência das regras de direito privado. Nesse sentido, é cabível a adoção da Tabela Price, como sistema de amortização do saldo devedor, quando previsto expressamente no edital, enquanto lei que regulamenta o procedimento licitatório; bem como no contrato assinado entre as partes. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a capitalização, tampouco implica ilegalidade, pois os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, enquanto que o saldo devedor é amortizado por uma outra parte do capital. É cabível a rescisão do contrato assinado entre a Administração e o Particular quando este deixa de pagar as prestações do imóvel adquirido em licitação, haja vista que ao decidir participar da concorrência, o apelante também concorda em se submeter às condições previstas no edital, enquanto lei do certame. Conquanto seja admitida a retenção do sinal de 5% (cinco por cento), dado como início de pagamento, impõe-se a devolução do restante das prestações adimplidas, monetariamente corrigidas segundo índice previsto no edital da licitação. Recurso conhecido e parcialmente provido para garantir ao apelante a devolução do valor das prestações adimplidas, monetariamente corrigido segundo índice constante do edital de licitação, subtraindo-se o valor pago a título de sinal.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REGULARIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO BEM. PERDA DO SINAL. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM ABATIMENTO DO VALOR RETIDO. POSSIBILIDADE. Embora integrante da Administração Indireta, a TERRACAP, como empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado criada para promover licitações envolvendo a compra e venda de imóveis públicos dominicais. Nesses tipos de contratos, conquanto as normas de direito público não possam ser der...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA (NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA). DANOS MORAIS. CABIMENTO. Não cabe à operadora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e materiais dos tratamentos a ser aplicados ao seu paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos/materiais. Seria possível haver a negativa do fornecimento de material indispensável à realização de cirurgia, por hipótese, tão apenas se o os objetos solicitados não guardassem qualquer pertinência com o procedimento cirúrgico a que se submeteria o paciente segurado, hipótese distante desta aqui analisada. A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade. Restando demonstrado nos autos que a falha noticiada e comprovada malfere a direito da personalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. Recursos conhecidos; desprovido o da requerida-apelante; parcialmente provido o da autora-apelante.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA (NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA). DANOS MORAIS. CABIMENTO. Não cabe à operadora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e materiais dos tratamentos a ser aplicados ao seu paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos/materiais. Seria possível haver a negativa do fornecimento de material indispensável à realização de cirurgia, por...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITA - LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL - MENOR IMPÚBERE QUE PRETENDE INGRESSAR EM PRESÍDIO PARA VISITAR SEU IRMÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tanto o apenado como seus familiares que tiveram o pedido de realizar visitas indeferido são partes legítimas para impugnar a mencionada decisão, pois a negativa afeta o direito do preso e do pretenso visitante. Precedentes. 2. Correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pelo irmão do preso, postulante com 13 (treze) anos de idade, por tratar-se de hipótese não contemplada na Portaria n° 11/2003 da Vara de Execuções Penais. O direito do preso à visita de parentes colaterais, previsto no art. 41, inciso X, da LEP, deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, não justificando a exposição de menores aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITA - LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL - MENOR IMPÚBERE QUE PRETENDE INGRESSAR EM PRESÍDIO PARA VISITAR SEU IRMÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tanto o apenado como seus familiares que tiveram o pedido de realizar visitas indeferido são partes legítimas para impugnar a mencionada decisão, pois a negativa afeta o direito do preso e do pretenso visitante. Precedentes. 2. Correta a decisão que indeferiu o re...
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. BORTEZOMIBE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, se outro tratamento deixou de ser eficaz frente à patologia da paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento do medicamento prescrito - Bortezomibe - a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. BORTEZOMIBE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à popu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRAÇA DO CBMDF. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças e aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 2. Segundo o artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08, o Juiz da Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3. A aparente antinomia das normas referidas já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou entendimento no sentido de que a Auditoria Militar tem competência para exame das açõesrelacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar. 4. Cingindo-se a demanda ao controle da legalidade de ato administrativo praticado por autoridade militar (instauração e processamento de sindicância), e não a eventual negativa de autoria ou materialidade de suposto crime militar ou mesmo à gradação das sanções a ele relacionadas, a competência para exame da matéria é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 5. Preliminar de incompetência do Juízo suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRAÇA DO CBMDF. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO A INDULTO. IMPROCEDÊNCIA. NORMA DECLARA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido a agravado que cumpria pena de um ano e oito meses convertida em restritivas de direitos, por infração ao artigo 33, da Lei 11.343/2006. 2 O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto 7.873/2012 veda indulto aos condenados por tráfico de droga, salvo quando a pena é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou quando obtenham suspensão condicional da pena e tenham cumprido, até 25/12/2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 3 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade do indulto ao condenado por tráfico de droga, independentemente do lapso temporal da condenação, na ADI 2.795 DF. Também o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão do indulto, razão pela qual, de acordo com o princípio da hierarquia das normas, o Decreto 8.380/2014 não pode se sobrepor à Lei Ordinária e à Constituição Federal. 4 Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO A INDULTO. IMPROCEDÊNCIA. NORMA DECLARA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido a agravado que cumpria pena de um ano e oito meses convertida em restritivas de direitos, por infração ao artigo 33, da Lei 11.343/2006. 2 O artigo 8º, parágrafo único, do Decreto 7.873/2012 veda indulto aos condenados por tráfico de droga, salvo quando a pena é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OMISSÃO. FIXAÇÃO. 1. Há interesse de agir quando o autor for prejudicado com a concessão de benefício previdenciário mensurado em montante inferior ao que lhe era devido, assistindo-lhe o direito de demandar a revisão e a percepção das respectivas diferenças remuneratórias, não podendo ser afastada sua apreciação pelo Poder Judiciário. 2. O prazo prescricional, de cinco anos, foi interrompido com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS de 15/4/10, pelo qual o INSS reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários, art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 202, inc. VI, do CC e, sendo o caso, tem o autor o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos da publicação do ato normativo. 3. Para o cálculo do salário de benefício deverá ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n° 8.213/91. 4. Havendo omissão da sentença quanto aos índices da correção monetária e juros moratórios, deve o Tribunal fixá-lo, em sede de reexame. 5. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006. 6. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OMISSÃO. FIXAÇÃO. 1. Há interesse de agir quando o autor for prejudicado com a concessão de benefício previdenciário mensurado em montante inferior ao que lhe era devido, assistindo-lhe o direito de demandar a revisão e a percepção das respectivas diferenças remuneratórias, não podendo ser afastada sua apreciação pelo Poder Jud...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10%. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A previsão contratual de quitação plena e geral em caso de distrato não obsta a apreciação pelo Poder Judiciário da legalidade das cláusulas contratuais, mormente em se tratando de contrato de adesão no âmbito de relações de consumo. Preliminar de carência de ação rejeitada. De acordo com o artigo 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade. O STJ fixou entendimento de que o promitente comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual de 10% a 25% do valor pago. Esta Corte de Justiça, por sua vez, entende que a retenção deve ser no máximo de 10%. Não obstante as obrigações condominiais sejam revestidas de natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, é ilícita a cobrança de encargos condominiais e IPTU em momento anterior à entrega das chaves e à efetiva imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador. A jurisprudência vem entendendo que, nos casos de resilição ou rescisão contratual por culpa do consumidor, os juros moratórios são contados a partir do trânsito em julgado, uma vez que a incidência de juros moratórios desde a citação implicaria punição desproporcional à parte inocente. Se o consumidor não participa de forma efetiva da escolha do corretor de imóveis, os valores por ele pagos a título de comissão de corretagem devem ser restituídos pelos fornecedores. Não há que se falar em restituição dobrada dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sendo inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança foi feita com base no contrato celebrado entre as partes, o que, de plano, afasta a má-fé. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10%. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A previsão contratual de quitação plena e geral em caso de distrato não obsta a apreciação pelo Poder Judiciário da legalidade das cláusulas contratuais, mormente em se tratando de contrato de adesão no âmbito de relações de consumo. Preliminar de carência de ação rejeitada. De acordo com o artigo 51, IV,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 557 do CPC tem por finalidade garantir a celeridade e economia processual evitando o seguimento de demandas, cuja matéria já está pacificada nos tribunais, inclusive nas cortes superiores, de sorte que a sua utilização pelo relator não caracteriza qualquer ofensa ao direito de recorrer pelas partes. (Acórdão n.823488, 20130710263086APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 105) 2. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 3. Abusca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa à devedora, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor buscar os efeitos desejados por outros meios menos gravosos. 4. A matéria se enquadra nas hipóteses em que o relator pode julgar de forma monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, tendo em vista que a tese defendida no recurso é contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 557 do CPC tem por finalidade garantir a celeridade e economia processual evitando o seguimento de demandas, cuja matéria já está pacificada nos tribunais, inclusive nas cortes superiores, de sorte que a sua utilização pelo relator não caracteriza qualquer ofensa ao direito de recorrer pelas partes. (Acórdão n.823488, 20130710263086APC, Relator: GISLEN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, de modo que não está limitada aos associados ao IDEC. 2. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 3. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 2. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 3. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Ajurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que é necessário liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 467-B do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança dos exequentes e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 6. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 7. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficá...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO REPASSE DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO VINCULADO AO PROGRAMA IDEAS INDUSTRIAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO BRB - ACOLHIMENTO - MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.Apretensão mandamental envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois a alegada lesão se configura mês a mês, no momento em que não é efetivado o repasse de financiamento pela administração. Havendo prestação de trato sucessivo e continuado, o prazo decadencial para impetração do writ se renova mensalmente. 2. O Diretor-Presidente do Banco de Brasília não detém competência para liberar as parcelas de financiamento questionadas pela impetrante. 3. Se não demonstrado pela impetrante, de plano, a existência de direito ao repasse de parcelas de financiamento implementado pelo Distrito Federal, mediante prova pré-constituída do atendimento a todas as exigências normativas específicas, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 4. Preliminar de decadência rejeitada. Preliminar de ilegitimidade do Diretor-Presidente do Banco de Brasília acolhida, denegando-se a segurança de acordo com o § 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009. No mérito, denegou-se a segurança impetrada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO REPASSE DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO VINCULADO AO PROGRAMA IDEAS INDUSTRIAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO BRB - ACOLHIMENTO - MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.Apretensão mandamental envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois a alegada lesão se configura mês a mês, no momento em que não é efetivado o repasse de financiamento pela adm...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS LEIS 8.072/90 E 11.343/2006. DESNECESIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já declarou que é inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas. (ADI n. 2.795/MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003) e o mesmo entendimento vem sendo perfilhado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Aaplicação da causa redutora prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da LAT e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não alteram a tipificação da conduta do agente, não constituindo delitos autônomos, tampouco retiram sua hediondez - já que o agente continua incurso na prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da mesma Lei, ao qual a concessão de indulto é vedada. 3. Muito embora o Decreto nº 8.172/2013, em seu art. 1º, inciso XIII c/c art. 9º, parágrafo único, conceda indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal, a Lei nº 8.072/1990 e a Lei 11.343/06, expressamente vedam a concessão de tal benefício no caso de condenação pelo referido delito. 4. Considerando a existência de decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, dispensável a instauração do incidente de inconstitucionalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS LEIS 8.072/90 E 11.343/2006. DESNECESIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já declarou que é inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas. (ADI n. 2.795/MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003) e o mesmo entendimento vem sendo perfilhado pelo c. Superio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ABANDONO DA OBRA. NÃO CONCLUSÃO.REVELIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. ART. 333, II, DO CPC.DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização respectiva, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 4. Decretada a revelia e não havendo a constituição de patrono pelos requeridos, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ABANDONO DA OBRA. NÃO CONCLUSÃO.REVELIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. ART. 333, II, DO CPC.DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. 1. Ai...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às Cooperativas Habitacionais quando atuam como prestadoras de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC. 2. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do alienante, se o consumidor, promissário comprador de unidade imobiliária na planta, não assumiu contratualmente o ônus pelo pagamento de tais serviços. 3. Inexistindo dever contratual assumido pelo cooperado pelo custeio da prestação do serviço de corretagem, impõe-se reconhecer-lhe o direito à restituição desse encargo, mas de forma simples, pois não se pode presumir a má-fé da cooperativa, exigindo-se prova dessa intenção, para que fosse autorizada a repetição em dobro. 4. O fato de o pagamento da comissão de corretagem ter sido efetuado pelo cooperado diretamente ao corretor não tem o condão de afastar o ônus da cooperativa de arcar com as despesas de corretagem. 5. Não é devida a reparação do dano se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC. Cabe à parte interessada comprovar, por meio de fatos ou situações concretas, a existência do alegado dano moral capaz de gerar o dever de indenizar por parte do ofensor. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às Cooperativas Habitacionais quando atuam como prestadoras de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC. 2. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do...