APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. EXISTENTE. DANO MORAL. INCABÍVEL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adequada e útil demanda que discute a responsabilidade do banco sobre saques indevidos do PIS/PASEP do autor. Afastada, pois, preliminar de falta de interesse de agir. 2. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Anão identificação do responsável pelo saque dos valores do PIS/PASEB do pai falecido do requerente evidencia falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar. Dano material configurado. 4. O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5. Como sabido, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Dano moral afastado. 6. Na hipótese dos autos, ainda que considerada a falha na prestação dos serviços pelo banco réu, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. EXISTENTE. DANO MORAL. INCABÍVEL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adequada e útil demanda que discute a responsabilidade do banco sobre saques indevidos do PIS/PASEP do autor. Afastada, pois, preliminar de falta de interesse de agir. 2. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Correta a sentença que reconheceu ilegitimidade da parte que não participou do negócio jurídico. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 6. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 7. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 8. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, o juízo a quo fixou o mínimo estabelecido em lei, não sendo possível sua redução. 9. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Correta a sentença que reconheceu ilegitimidade da parte que não participou do negócio jurídico. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CARTA HABITE-SE. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre demora na expedição da Carta Habite-se estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. O Código Civil autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. Art. 475. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Autorizando, assim, a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos, devendo a correção monetária deverá ser contada a partir do desembolso de cada parcela, com o intuito de evitar configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerida. 7. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da construtora sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 9. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CARTA HABITE-SE. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Transcorrido...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. Nas razões de apelação, o apelante limita sua fundamentação ao alegado cerceamento de defesa, nada tratando acerca do mérito recursal. 2. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses, fundamentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido. 3.O sistema processual vigente acolhe o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado possui liberdade para apreciar as provas e decidir da forma que reputar justa, fundamentando suas razões de decidir com as questões de fato e de direito, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 4. Na hipótese dos autos, o magistrado expôs claramente os fundamentos pelos quais entendeu improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento ou nulidade da sentença. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. AFASTADA. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. MANTIDA. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além da participação no capital social, Incorporação Garden LTDA e Incorporadora Borges Landeiro S/A integram o mesmo grupo societário; acrescenta-se, ainda, que os documentos entregues à autora indica a clara participação da Incorporadora Borges Landeiro S/A no negócio realizado. Preliminar afastada. Precedentes. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta. Precedentes. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. O Código Civil (art. 475) autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 6. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 7. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 8. A multa compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 9. A cláusula penal, prefixada em perdas e danos pela r. sentença, e os lucros cessantes têm natureza compensatória. Assim, em razão da natureza jurídica comum não é possível a cumulação deles. 10. Não há que se falar em configuração de dano moral pela simples demora na entrega do empreendimento. Precedentes. 11. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. AFASTADA. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. MANTIDA. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contrato administrativo para fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado. Configurado atraso de 166 (cento e sessenta e seis) dias, correta a aplicação de multa. 2. ALei nº 8.666/93 e o edital do contrato previram a aplicação de multa nas situações de inadimplência parcial, nesse caso configurada pela mora. 3. AAdministração deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência; do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Verificado que o processo administrativo observou todos os princípios, não pode o judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contrato administrativo para fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado. Configurado atraso de 166 (cento e sessenta e seis) dias, correta a aplicação de multa. 2. ALei nº 8.666/93 e o edital do contrato previram a aplicação de multa nas situações de inadimplência parcial, nesse caso configurada pela mora. 3. A...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRAZO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As permissionárias de transporte público do Distrito Federal para aplicação das penalidades previstas são regidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo. 2. O Código prevê o prazo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade; prazo procedimental que permite o arquivamento da penalidade nas situações em que o Colegiado do DMTU/DF aprovar. 3. No caso em análise, a comprovação do direito incumbe à empresa autora; contudo, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar qualquer ilegalidade da ação administrativa (art. 333, I). 4. Ausente previsão legal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação de diversos autos de infração a empresa autora. 5. Apesar de não colacionados, os documentos noticiam a existência de processo administrativo capaz de fundamentar as razões do indeferimento dos recursos. Além disso, simples alegação de que a apelante não obteve êxito em nenhum recurso não é capaz de anular as decisões da administração que gozam da presunção de legitimidade. 6. Nos casos em que não houver condenação, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRAZO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As permissionárias de transporte público do Distrito Federal para aplicação das penalidades previstas são regidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo. 2. O Código prevê o prazo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade; prazo procedimental que permite o arquivamen...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ATENDIMENTO MÉDICO. DEMORA. CULPA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que é subjetiva a responsabilidade civil do Estado por eventos danosos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, exigindo-se a presença de dolo ou culpa. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta culposa ou dolosa que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. 3. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 4. In casu, não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelo recorrente e o serviço de saúde prestado, podendo-se extrair dos documentos acostados aos autos que a suposta demora no atendimento médico não foi determinante para a ocorrência dos prejuízos suportados pelo apelante. 5. Depreende-se do laudo pericial que o dano está diretamente relacionado à gravidade da lesão sofrida, inexistindo elementos concretos que o relacionem ao atendimento médico prestado ao recorrente. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da falha do serviço público, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ATENDIMENTO MÉDICO. DEMORA. CULPA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que é subjetiva a responsabilidade civil do Estado por eventos danosos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, exigindo-se a presença de dolo ou culpa. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado em casos de omissã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre demora na expedição do alvará de construção estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. O Código Civil autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. Art. 475. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Autorizando, assim, a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos, devendo a correção monetária deverá ser contada a partir do desembolso de cada parcela, com o intuito de evitar configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerida. 7. É possível, como ficou demonstrado no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a interpretação do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC. 8. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE MORA. LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 3. Ajurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 4. Não cabe obstar o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando existente a dívida discutida. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE MORA. LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. READAPTAÇÃO. PATOLOGIAS FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. PEDIDO DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. FEITO SENTENCIADO SEM ANÁLISE DO PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo alegação do requerente sobre a necessidade de esclarecimento da prova pericial que corrobora os elementos comprobatórios da exordial, a não apreciação desse pedido redunda em cerceamento de defesa, ensejando a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância a quo para a devida manifestação do perito. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. READAPTAÇÃO. PATOLOGIAS FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. PEDIDO DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. FEITO SENTENCIADO SEM ANÁLISE DO PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo alegação do requerente sobre a necessidade de esclarecimento da prova pericial que corrobora os elementos comprobatórios da exordial, a não apreciaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ILEGAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE MORA. LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Irregular a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4. Ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 5. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do mutuário, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidade. 6. Ajurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 7. Não cabe obstar o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando existente a dívida discutida. 8. Recursos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ILEGAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE MORA. LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos c...
Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Quitação. Outorga de escritura. Interesse de agir. 1 - Há interesse de agir se o provimento jurisdicional é útil e necessário à pretensão da autora. 2 - A Lei Distrital 3.877/06, que, no art. 10, veda a transferência da posse do bem imóvel recebido em programa habitacional do Distrito Federal enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário,não se aplica a cessões feitas antes de sua vigência. 3 - É válida, entre as partes que a firmaram, cessão de direitos de imóvel objeto de programa habitacional. 4 - No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mediante financiamento, pago integralmente o preço, não é legítima a recusa, pelo promitente vendedor, da outorga da escritura de compra e venda ao cessionário, ao fundamento de que a lei veda a cessão, sobretudo se a lei é posterior à cessão de direitos. 5 - Apelação e Remessa Necessária não providas.
Ementa
Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Quitação. Outorga de escritura. Interesse de agir. 1 - Há interesse de agir se o provimento jurisdicional é útil e necessário à pretensão da autora. 2 - A Lei Distrital 3.877/06, que, no art. 10, veda a transferência da posse do bem imóvel recebido em programa habitacional do Distrito Federal enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário,não se aplica a cessões feitas antes de sua vigência. 3 - É válida, entre as partes que a firmaram, cessão de direitos de imóvel objeto de programa habitacional. 4 - No contr...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio pas des nullités sans grief - corolário da natureza instrumental do processo - impede a declaração da nulidade quando não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. As formas processuais consubstanciam apenas instrumento para correta aplicação do direito, de sorte que a desobediência às formalidades legais somente deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando macularem a sua própria finalidade. 2. Em respeito aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e celeridade processual, demonstrado que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação em nada influenciou o resultado do julgamento, não se deve cogitar de anulação do ato judicial. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 4. Inexiste, nos autos, prova de que tenha havido conduta culposa do Réu, na condução de ação trabalhista movida em favor do Autor, capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio pas des nullités sans grief - corolário da natureza instrumental do processo - impede a declaração da nulidade quando não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. As formas processuais consubstanciam apenas instrumento para correta aplicação do direito, de sorte que a desobediência às formalidades legais somente...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FRANCHISING. CONCEITO DOUTRINA. LEI DE FRANQUIAS. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a doutrina, pode-se conceituar o franchising como um sistema onde alguém (franqueador) autoriza um terceiro (franqueado) a explorar os direitos de uso da marca, os direitos de distribuição de produtos e/ou serviços em um mercado definido e os direitos de utilizar um sistema de operação e gestão de um negócio de sucesso (CREUZ, Luís Rodolfo Cruz e; OLIVEIRA, Bruno Batista de. Indenizações no sistema de franquia empresarial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 95, n. 852, p. 54-84, out. 2006). 3. Não havendo motivos para alterar o entendimento do ilustre Magistrado de primeiro grau, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. 4. A adoção da sentença como razões de decidir atende à exigência jurídico-constitucional de motivação da decisão, refutando-se eventual tese de ausência de fundamentação. 5. Agravo retido e apelos não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FRANCHISING. CONCEITO DOUTRINA. LEI DE FRANQUIAS. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a doutrina, pode-se conceituar o franchising como um sistema onde alguém (franqueador) autoriza um terceiro (franqueado) a explorar os direitos de uso da marca, os direitos de distribuição de produtos e/ou serviços em um mercado definido e os...
APELAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. DESLIGAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. 1. As alterações no Regulamento da Postalis que introduziram novo requisito para o recebimento do benefício complementar - afastamento da atividade na patrocinadora-, não se mostra irregular, uma vez que a alteração ocorreu nos termos da lei de regência e com respeito ao regulamento. 2. Tendo as alterações do regulamento ocorrido antes do momento em que o jurisdicionado cumpriu todas as condições previstas para o recebimento do benefício de suplementação de aposentadoria, não há que se falar em violação a direito adquirido. 3. A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil. Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições. 4. O benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro do fundo, superávit ou déficit a influenciar os participantes de forma global, em razão do mutualismo, sendo certo que, no caso de desequilíbrio negativo, os participantes suportarão o ônus financeiro daí advindo. 5. Em razão do natural dinamismo do mercado e da economia, adotou-se, pela Lei 6.435/77, posteriormente mantido pela LC 108/2001, sistema de revisão dos valores de contribuições e benefícios, com a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador e observado o direito acumulado de cada participante. 6. Diante das normas regentes da relação cível-previdenciária em destaque, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de contribuição do assistido, tampouco a cobrança de contribuição extra. 7. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. DESLIGAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. 1. As alterações no Regulamento da Postalis que introduziram novo requisito para o recebimento do benefício complementar - afastamento da atividade na patrocinadora-, não se mostra irregular, uma vez que a alteração ocorreu nos termos da lei de regência e...
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à finalidade da indenização, de compensar o dano, punir o ofensor e prevenir a ocorrência de fatos análogos. 3. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios. 4. Apelo parcialmente provido, apenas para afastar a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. A fixação do quantum reparatório deve atender aos pri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À REPUTAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com a regra inserta no artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado na inicial. 2.Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.Arealização de descontos indevidos em conta corrente, e a recusa injustificada da instituição financeira quanto ao promover o estorno da operação realizada indevidamente, configura circunstância apta a impor a sua condenação a restituir em dobro os valores cobrados, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por danos morais somente pode ser reconhecida quando houver ofensa à sua honra objetiva, ou seja, quando estiver configurado abalo à reputação e à imagem da pessoa jurídica perante a sociedade. 5.O simples encerramento da conta corrente e a realização de descontos indevidos não têm o condão de atingir a honra objetiva da empresa autora, uma vez que se trata de fato que ficou restrito ao conhecimento das partes contratantes, não havendo repercussão negativa quanto à sua reputação perante a sociedade e clientes. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À REPUTAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com a regra inserta no artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado na inicial...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA INTEGRAL CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. 1. Incide a preclusão consumativa quanto à juntada, após a apresentação de contestação, de documentos de conhecimento e de posse do réu desde o início da lide e que teriam o condão, em tese, de modificar o direito do autor. 2. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em discussões governamentais acerca da demora na expedição de novo alvará de construção em face de alterações empreendidas no projeto de original, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio cento) ao mês do valor atualizado do imóvel. 5. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA INTEGRAL CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. 1. Incide a preclusão consumativa quanto à juntada, após a apresentação de contestação, de documentos de conhecimento e de posse...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 2. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 7. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 8. A figura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 9. Verificando-se a legalidade da atuação da administração, não há espaço para indenização, seja por danos materiais ou morais, eis que a responsabilidade civil tem como pressupostos a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal entre eles. 10. Apelação cível e agravo retido conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O juiz é o destinatário final da p...