CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÍTIO DE PESQUISA NA INTERNET. GOOGLE. SISTEMA DE COMPLEMENTO AUTOMÁTICO DE TERMOS PARA PESQUISA. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REAPRECIAÇÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. INIBIÇÃO DO RECURSO DE PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO. EXPRESSÃO TIDA POR CALUNIOSA. PESSOA PÚBLICA QUE EXERCE CARGO DE PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Acognição sumária de matéria analisada em Agravo de Instrumento no qual foi apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, não impede que a questão seja analisada novamente em sentença, porquanto não se encontra configurada a preclusão, nem tampouco a violação ao artigo 470 do Código de Processo Civil. 2. Os buscadores de sítios da internet, tais como o Google, se restringem à disponibilização ao usuário de lista de sítios eletrônicos, que se revestem de publicidade e são livremente veiculados na rede mundial de computadores. Deste modo, mostra-se incabível a imposição da obrigação de promover a exclusão de termo vinculado ao mecanismo de complementação automática da pesquisa. 3. Nas hipóteses que envolvam pessoas públicas, sobretudo aquelas que atuam na seara política, a liberdade de expressão deve prevalecer sobre o direito ao esquecimento, em face do direito à informação assegurada pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal. 4. Reconhecida a legalidade na divulgação de lista de páginas da internet com informações sobre pessoa pública, sobretudo a respeito de indivíduo que milita na vida política, não há como ser a imposta à empresa responsável pelo buscador de sítios da internet a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÍTIO DE PESQUISA NA INTERNET. GOOGLE. SISTEMA DE COMPLEMENTO AUTOMÁTICO DE TERMOS PARA PESQUISA. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REAPRECIAÇÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. INIBIÇÃO DO RECURSO DE PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO. EXPRESSÃO TIDA POR CALUNIOSA. PESSOA PÚBLICA QUE EXERCE CARGO DE PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Acognição sumária de matéria analisada em Agravo de Instrume...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO.1. E ilegal a exigência de apresentação de documentos na fase de habilitação que tão somente servem para restringir a função de competitividade nos certames licitatórios.2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.3. Ailegalidade das cláusulas de habilitação impugnadas não implica necessariamente no direito à contratação da impetrante, devendo a impetrada seguir os requisitos editalícios, sob pena da via judicial ser utilizada como atalho impróprio para a contratação.4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO.1. E ilegal a exigência de apresentação de documentos na fase de habilitação que tão somente servem para restringir a função de competitividade nos certames licitatórios.2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.3. Ailegalidade das cláusulas de habilitação impugnadas não impli...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. LAVRADA E REGISTRADA ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra a sentença proferida no julgamento de ação anulatória de escritura pública cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário, cumulada ainda com reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e com indenização por danos morais e materiais. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 3. O acórdão embargado esclareceu quea Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores, a ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 3.1. O aresto acrescentou que o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 3.2. Não é por outro motivo que, em relação aos lucros cessantes, o 3º réu foi o único condenado, estando consignado no acórdão que embora a atuação do tabelião registrador tenha se restringido ao registro da escritura, não é possível afastar a sua responsabilidade, porquanto responde independentemente de culpa ou dolo, devendo apenas ser demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta. 4. Neste particular, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. LAVRADA E REGISTRADA ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra a sentença proferida no julgamento de ação anulatória de escritura pública cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário, cumulada ainda com reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tute...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. 1. A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo. 2. O inadimplemento contratual não ocasiona violação ao direito de personalidade, e, consequentemente, não resulta no direito à indenização por danos morais, tendo em vista ser mero dissabor decorrente da vida cotidiana. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. 1. A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo. 2. O inadimplemento co...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e à vida deve ser garantido de forma eficaz e concreta. Sendo assim, demonstrada a necessidade do uso de cadeira de rodas especial e tendo em vista a falta de condições financeiras da parte autora para custear a aquisição, compete ao Distrito Federal fornecer o equipamento em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes. 2. Apelo e Reexame necessário conhecidos e não providos.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e à vida deve ser garantido de forma eficaz e concreta. Sendo assim, demonstrada a necessidade do uso de cadeira de rodas especial e tendo em vista a falta de condições financeiras da parte autora para custear a aquisição, compete ao Distrito Federal fornecer o equipamento em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do ar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não implica automática concessão de gratuidade de justiça em benefício do réu revel citado por edital, pois a atuação da Defensoria Pública não decorre da hipossuficiência da parte, mas de exclusiva imposição legal, art. 9º, inc. II, do CPC. 2.A atividade da Curadoria Especial, na condição de substituto processual - art.9ª, II do CPC, limita-se à defesa do réu; não tendo, portanto, legitimidade para exercer direito de ação, ajuizando ações ou apresentando reconvenção, pedido contraposto ou declaração de nulidade de cláusula contratual. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não implica automática concessão de gratuidade de justiça em benefício do réu revel citado por edital, pois a atuação da Defensoria Pública não decorre da hipossuficiência da parte, mas de exclusiva imposição legal, art. 9º, inc. II, do CPC. 2.A atividade da Curadoria Especial, na condição de substituto processual - art.9ª, I...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-CT. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. É inidônea a recusa em custear a realização dedeterminado exame, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, sob o argumento de se tratar de procedimento experimental. 4. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde. 5. Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-CT. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n....
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema Único de Saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação. Segurança concedida, confirmada a liminar.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema Único de Saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Dis...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO COM PREPARO RECOLHIDO. DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM OUTRA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação anulatória de arrematação, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 1.1. Consta nos autos que os autores adquiriram, mediante contrato de compra e venda e pagamento integral do preço, um imóvelem Taguatinga/DF, sem nenhuma irregularidade, no entanto, não houve o registro da transferência de domínio do imóvel, em razão de exigências cartorárias relativas à convenção de condomínio. 1.1. Cerca de cinco anos depois, o imóvel foi penhorado, em razão de dívidas dos antigos proprietários, sendo que os autores manejaram embargos de terceiros, os quais não foram recebidos, por serem considerados intempestivos. 1.2. Depois de 8 (oito) anos da venda aos autores, o imóvel sofreu arrematação judicial, mediante processo judicial sem nulidades. 2. Não há se falar em deserção do apelo dos autores, porquanto, a gratuidade de justiça foi excluída apenas após acolhimento dos embargos declaratórios, logo após, ratificaram (os autores) o recurso e recolheram as custas processuais. 3. Houve decadência do direito autoral de pleitear a anulação da arrematação judicial. 3.1. A ação anulatória de arrematação foi ajuizada apenas 4 anos e 11 meses após o ato judicial que se pretende anular, tendo superado o prazo decadencial estipulado no art. 178, II, do Código Civil, que é de 4 anos. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo art. 178, § 9º, V, b, do CC/16 e pelo art. 178, II, do CC/2002, sendo de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (art. 694, CPC). [...] (REsp 1.254.590/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012). [...] (REsp 1399916/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 06/05/2015). 4. Embora não tenha sido imediatamente registrada a transferência de domínio do imóvel, os autores adquiriram o bem anos antes da constrição e da averbação da penhora, ou seja, a aquisição se deu de boa-fé. 5. O pedido indenizatório merece ser provido, porquanto aindenização por danos materiais está consubstanciada nos prejuízos sofridos pelos autores, diante da perda de um bem imóvel que foi penhorado e arrematado para saldar dívida do antigo proprietário e de empresa de sua titularidade, que, por sua vez, enriqueceram-se ilicitamente. 6. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito. 6.1 Nos termos do disposto no art. 884 do Código Civil, Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, estabelecendo, o Parágrafo único do referido dispositivo que Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 7. Incasu, é devida a restituição aos autores do valor do bem imóvel, com atualização monetária desde o desembolso, pelo INPC, com juros de mora de 1% a partir da citação. 8. Não podem ser objeto de restituição os valores das custas iniciais, da taxa recursal, dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais despendidos em Embargos de Terceiro opostos pelos autores. 9. Para Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 9.1 Segundo Sérgio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª ed., 2007, pág. 78-80): [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 9.2No caso dos autos, apesar dos transtornos e aborrecimentos certamente suportados pelo autor, o fato que rendeu ensejo àqueles (aborrecimentos etc.) são insuscetíveis de gerar danos morais, por não representarem nenhum atentado ao direito de persionalidade. 10. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões. 10.1. Apelos improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO COM PREPARO RECOLHIDO. DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM OUTRA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação anulatória de arrematação, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 1.1. Consta nos autos que os autores adquiriram, mediante contrato de compra e venda e pagamento integral do preço, um imóvelem Tagua...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA NOVA. JUNTADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. 1. Aapresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. A apresentação de laudo técnico particular posterior à exaração da sentença, quando perfeitamente factível anteriormente, não justifica sua juntada em sede de apelo. 2. Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 3. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição; quando o bem adquirido não é litigioso. Necessário comprovar que a aquisição é anterior à citação do antigo possuidor, ônus imposto pelo artigo 333, I e 1.050 do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA NOVA. JUNTADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. 1. Aapresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. A apresentação de laudo técnico particular posterior à exaração da sentença, quando perfeitamente factível anteriormente, não justifica sua juntada em sede de apelo. 2. Aação de embargos de terceiro pode ser conceit...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALTA DE UTI. INFARTO DO MIOCARDIO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA REDE PARTICULAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. PARÂMETRO DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Em razão da comprovação do nexo causal em favor da parte autora, bem como da possibilidade de prestar a tutela jurisdicional devido à condição de análise dos recursos, mostra-se prejudicado o pedido de realização de perícia. 2. Em regra, não é cabível o pedido de ressarcimento pelo ente público de despesas médicas realizadas na rede particular de saúde. Contudo no caso em que o paciente tentou atendimento médico-hospitalar pelo sistema público de saúde, não optou pelo sistema privado, mas foi obrigado a tanto, por não ter alternativa para salvar sua vida, já que lhe foi negado o direito à saúde pelo sistema público, é devido o ressarcimento dos danos materiais. 3. A fixação do quantum indenizatório relativo aos danos morais, segundo a jurisprudência pátria, tem função compensatória e penalizante, devendo observar as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser fonte de enriquecimento sem causa. 4. A eliminação da capacidade laboral da parte em razão da má prestação dos serviços públicos de saúde resulta no dever do ente público pagar pensão vitalícia, como forma de compensação da perda laborativa. Nesse passo, o direito à indenização, sob forma de pensão vitalícia, independe de prova do exercício de atividade remunerada, pois decorre do direito fundamental de prover a própria subsistência e, ainda, da expectativa normal de capacidade do ser humano. 5. O STF concluiu, em 25/03/2015, o julgamento da ADIN nº 4.357, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, presente no art. 100, § 12, da CF e art. 97, §§ 1º, inciso II, e 16, do ADCT, bem como da expressão idêntica constante no art. 1º - F, da Lei 9494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. 6. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), com a redação determinada pela EC nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. 7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade. 8. Agravo retido não provido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelação da parte ré e reexame necessário parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALTA DE UTI. INFARTO DO MIOCARDIO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA REDE PARTICULAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. PARÂMETRO DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Em razão da comprovação do nexo causal em favor da parte autora, bem como da possibilidade de prestar a tutela jurisdicional devido à condição de análise dos recursos, mostra-se prejudicado o pedido de realização de perícia. 2. Em regra, não é cabível o pedido de ressarcimento pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EXCLUSIVIDADE DE USO DE MARCA REGISTRADA NO INPI E DE MODELO DE UTILIDADE COM PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO NO INPI. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aquele que obtém o registro de marca no INPI tem o direito de explorá-la economicamente, com exclusividade, podendo impedir que outras empresas concorrentes de mesmo mercado utilizem a mesma marca, logomarca e nome de fantasia ou algo semelhante a eles. 2. O depósito do pedido de patente em relação a modelo de utilidade confere ao postulante apenas expectativa de direito à exclusividade. Entretanto, ainda que não tenha obtido o registro do modelo de utilidade, o autor pode impedir que a ré utilize sua idéia e pleitear indenização pelos danos que esse uso indevido lhe provocou, se a segunda, tendo ciência de que o primeiro é o criador da ideia, apropriou-se da expertise da produção do modelo de utilidade por causa da relação comercial pretérita havida entre ambos. 3. O dano moral da pessoa natural inventora da marca e do modelo de utilidade indevidamente utilizados pela empresa ré é in re ipsa, porquanto são evidentes os abalos à personalidade do criador ao tomar ciência do uso indevido de suas invenções por terceira pessoa. Não é difícil imaginar o sentimento de revolta e frustração da pessoa que gasta horas, dias, meses ou anos de sua vida estudando e pesquisando para desenvolver marca e produto exclusivo e que, depois de todo o esforço, vê um terceiro enriquecer com o uso indevido de sua ideia. 4. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EXCLUSIVIDADE DE USO DE MARCA REGISTRADA NO INPI E DE MODELO DE UTILIDADE COM PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO NO INPI. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aquele que obtém o registro de marca no INPI tem o direito de explorá-la economicamente, com exclusividade, podendo impedir que outras empresas concorrentes de mesmo mercado utilizem a mesma marca, logomarca e nome de fantasia ou algo semelhante a eles. 2. O depósito do pedido de patente em relação a modelo de utilidade confere ao postulante apenas expectativa de direito à exclusividade. Entretanto, ain...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS - CHOAEM. CONVOCAÇÃO IMEDIATA PARA MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. INVIÁVEL. 1. O fato do candidato constar na lista de inscritos do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal (CHOAEM), não gera direito líquido e certo de frequentá-lo, uma vez que pressupõe a previsão no edital de existência de vagas para a especialidade requerida, respeitada a ordem classificatória e demais requisitos impostos pelo edital. 2. Ausente comprovação que o candidato foi preterido na vaga, não há falar em direito à participação no curso de formação e nem em extensão dos benefícios concedidos a outra turma do CHOAEM. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS - CHOAEM. CONVOCAÇÃO IMEDIATA PARA MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. INVIÁVEL. 1. O fato do candidato constar na lista de inscritos do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal (CHOAEM), não gera direito líquido e certo de frequentá-lo, uma vez que pressupõe a previsão no edital de existência de vagas para a especialidade requerida, res...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS. OPOSIÇÃO. CODHAB. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA JÁ POSTULADA. 1. As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não tem validade, sendo que eventuais adquirentes do imóvel o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. 2. No entanto, quando as obrigações concernentes ao imóvel se encontram integralmente quitadas, não tem a CODHAB nenhum direito de reaver o imóvel, cabendo-lhe, apenas e tão somente, o dever de outorgar escritura a quem de direito. 3. Recursos conhecidos e providos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS. OPOSIÇÃO. CODHAB. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA JÁ POSTULADA. 1. As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não tem validade, sendo que eventuais adquirentes do imóvel o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. 2. No entanto, quando as obrigações concernentes ao imóvel se encontram integralmente quitadas, não tem a CODHAB nenhum direito de reaver o imóvel, cabendo-lhe, apenas e tão...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS. OPOSIÇÃO. CODHAB. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA JÁ POSTULADA. 1. As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não tem validade, sendo que eventuais adquirentes do imóvel o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. 2. No entanto, quando as obrigações concernentes ao imóvel se encontram integralmente quitadas, não tem a CODHAB nenhum direito de reaver o imóvel, cabendo-lhe, apenas e tão somente, o dever de outorgar escritura a quem de direito. 3. Recursos conhecidos e providos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS. OPOSIÇÃO. CODHAB. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA JÁ POSTULADA. 1. As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não tem validade, sendo que eventuais adquirentes do imóvel o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. 2. No entanto, quando as obrigações concernentes ao imóvel se encontram integralmente quitadas, não tem a CODHAB nenhum direito de reaver o imóvel, cabendo-lhe, apenas e tão...
HABEAS CORPUS- ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente ao termo inicial da incidência dos juros de mora na execução individual aparelhada por sentença coletiva proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DECRETAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RESOLUÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA E NO GRAU RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFLAGRAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJETO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO NA FASE LIQUIDATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA E EXCLUSIVA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. ENFRENTAMENTO PELO JUIZ. REEXAME. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. LEGITIMIDADE. 1. Conquanto inviável a suscitação na objeção de pré-executividade de questão afeita à suposta inexigibilidade do título judicial que aparelha a execução, pois exorbita o objeto e alcance do incidente por consubstanciar matéria reservada ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-L, II e VI), se, formulada, as questões arguidas foram enfrentadas e resolvidas pelo juiz da execução, afigura-se necessário seu reexame no grau recursal como forma de ser preservado o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. 2. Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de execução provisória, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma da execução definitiva, estando simplesmente balizada por cautelas destinadas a resguardar o executado dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 475-O). 3. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que decretara a dissolução parcial de sociedade empresarial, assegurando a percepção de haveres ao sócio dissidente de acordo com o apurado em liquidação, a resolução do incidente de liquidação em sede originária e no grau recursal ordinário legitima a deflagração de execução provisória do quantum debeatur liquidado, conquanto pendente de resolução recurso especial interposto em face do acórdão que elucidara a liquidação se não municiado de efeito suspensivo. 4. Se o legislador legitima a deflagração de execução provisória quando ainda pendente de resolução definitiva até mesmo a subsistência do direito e da obrigação - an debeatur -, ressoa inviável se extrair exegese diversa, obstando-se a deflagração da pretensão executória, quando, firmado o direito material por sentença transitada em julgada, está ainda pendente de resolução definitiva tão somente sua expressão pecuniária - quantum debeatur - ante a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo interposto em face do acórdão que elucidara a liquidação, pois implica essa apreensão subversão da lógica do sistema processual e, inclusive, agregação de efeito suspensivo a recurso desguarnecido desse atributo. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DECRETAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RESOLUÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA E NO GRAU RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFLAGRAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJETO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO NA FASE LIQUIDATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA E EXCLUSIVA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. ENFRENTAMENTO PELO JUIZ. REEXAME. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...